TJPR - 0003762-02.2020.8.16.0196
1ª instância - Curitiba - 12ª Vara Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/02/2023 14:58
Arquivado Definitivamente
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17/02/2023 14:57
Recebidos os autos
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17/02/2023 14:57
Juntada de Certidão
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17/02/2023 05:46
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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16/02/2023 13:56
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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16/02/2023 13:55
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
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16/02/2023 13:49
Juntada de CUSTAS NÃO PAGAS
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15/12/2022 15:32
EXPEDIÇÃO DE EXECUÇÃO FUPEN
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14/12/2022 15:25
OUTRAS DECISÕES
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13/12/2022 20:04
Conclusos para despacho
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13/12/2022 19:11
Recebidos os autos
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13/12/2022 19:11
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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13/12/2022 19:11
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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08/12/2022 12:47
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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08/12/2022 12:47
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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08/12/2022 12:16
Juntada de Certidão DE PENDÊNCIA DE EXECUÇÃO DE DÉBITOS - FUPEN
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06/10/2022 15:39
Juntada de Certidão FUPEN
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03/10/2022 15:57
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
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03/10/2022 15:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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03/10/2022 15:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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03/10/2022 15:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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22/09/2022 16:15
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
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22/09/2022 16:15
DESTINAÇÃO DE BENS APREENDIDOS
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22/09/2022 16:15
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
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22/09/2022 16:11
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
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06/09/2022 00:36
Ato ordinatório praticado
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04/08/2022 16:48
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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01/08/2022 17:27
EXPEDIÇÃO DE EDITAL/INTIMAÇÃO
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01/08/2022 17:25
Juntada de Certidão
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01/08/2022 17:18
Juntada de COMPROVANTE
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21/07/2022 17:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/11/2021 14:50
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
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16/06/2021 00:32
DECORRIDO PRAZO DE VÍTIMA
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10/06/2021 13:47
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO TRE - CONDENAÇÃO
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08/06/2021 16:58
Recebidos os autos
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08/06/2021 16:58
Juntada de CUSTAS
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08/06/2021 16:53
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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07/06/2021 11:50
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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02/06/2021 20:20
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO RÉU PRESO
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02/06/2021 20:17
Ato ordinatório praticado
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01/06/2021 08:58
Juntada de Certidão
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01/06/2021 08:58
Recebidos os autos
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31/05/2021 13:38
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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31/05/2021 13:38
Recebidos os autos
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31/05/2021 13:01
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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31/05/2021 12:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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28/05/2021 20:45
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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28/05/2021 14:01
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DEFINITIVA
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28/05/2021 10:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/05/2021 10:19
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
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27/05/2021 15:29
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
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27/05/2021 15:28
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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27/05/2021 12:48
TRANSITADO EM JULGADO EM 12/05/2021
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27/05/2021 12:47
TRANSITADO EM JULGADO EM 12/05/2021
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27/05/2021 12:45
TRANSITADO EM JULGADO EM 30/04/2021
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27/05/2021 12:45
TRANSITADO EM JULGADO EM 28/04/2021
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14/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 12ª VARA CRIMINAL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - Centro Judiciário - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3309-9112 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003762-02.2020.8.16.0196 Processo: 0003762-02.2020.8.16.0196 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Roubo Majorado Data da Infração: 30/09/2020 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): JEFERSON DE SOUZA LARA Réu(s): LUIZ EDUARDO DOS SANTOS FARIAS Pessoalmente intimado da sentença, o réu informou que não deseja recorrer (mov. 139.1).
Oportunamente, certifique-se o trânsito em julgado e cumpra-se a sentença.
Curitiba, 11 de maio de 2021. CRISTINE LOPES Juíza de Direito -
12/05/2021 18:52
Ato ordinatório praticado
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12/05/2021 17:08
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
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12/05/2021 00:44
Ato ordinatório praticado
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11/05/2021 15:47
Proferido despacho de mero expediente
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11/05/2021 15:22
Conclusos para despacho
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11/05/2021 12:56
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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10/05/2021 15:58
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
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05/05/2021 14:38
MANDADO DEVOLVIDO
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30/04/2021 16:04
Ato ordinatório praticado
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30/04/2021 16:04
Ato ordinatório praticado
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30/04/2021 14:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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30/04/2021 13:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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29/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 12ª Vara Criminal Autos nº: 0003762-02.2020.8.16.0196 Autor: Ministério Público do Estado do Paraná Réu: Luiz Eduardo dos Santos Farias SENTENÇA 1.
Relatório: LUIZ EDUARDO DOS SANTOS FARIAS, brasileiro, casado, auxiliar de pintura, portador da cédula de identidade RG nº 13.938.096-7 SSP/PR, inscrito no CPF/MF sob o nº *09.***.*29-08, nascido em 22/07/1999, com 21 (vinte e um) anos de idade à época do fato, natural de Almirante Tamandaré/PR, filho de Celia Aparecida Alves dos Santos e Izo Martins Farias, residente na Rua Simão Domacoski, nº 1064, bairro Botiatuva – Almirante Tamandaré/PR, foi denunciado como incurso nas sanções do artigo 157, §2º, inciso II e §2º-A, inciso I, do Código Penal (mov. 42.1), pela prática do seguinte fato delituoso: “No dia 30 de setembro de 2020, por volta de 16h10min., em via pública, em local não especificado nos autos, mas certo que no bairro Cidade Industrial, nesta Cidade e Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba/PR, o denunciado LUIZ EDUARDO DOS SANTOS FARIAS, junto com Thiago Henrique Gonçalves de Oliveira (morto na mesma data em confronto com a Polícia Militar - cf. boletim de ocorrência PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 12ª Vara Criminal de mov. 1.2, termos de depoimento de movs. 1.4 e 1.5, e requisição de exame de mov. 10.1), dolosamente, com vontades livres e conscientes, cientes da ilicitude de suas condutas, agindo em coautoria caracterizada pela unidade de desígnios e conjunção de esforços destinados ao objetivo comum, com ânimo de assenhoramento definitivo, subtraíram, para ambos, mediante grave ameaça, exercida com emprego de arma de fogo (apreendida), consistente em darem voz de assalto a vítima Jeferson de Souza Lara portando o revólver marca Rossi, calibre 38 (cf. auto de exibição e apreensão de mov. 1.3), o automóvel Chevrolet/Prisma, placas BAD-8053, chassi nº 9BGKS69G0FG480265, (cf. auto de exibição e apreensão de mov. 1.3), avaliado em R$34.000,00 (trinta e quatro de mil reais), de propriedade do ofendido Jeferson de Souza Lara, e 1 (um) aparelho celular, não especificado ou avaliado nos autos, de propriedade da vítima Jeferson de Souza Lara, e uma quantia em dinheiro, também não especificada nos autos e de propriedade do ofendido, sendo recuperado o referido veículo com riscos e arranhões por toda sua extensão, e devidamente restituído (cf. auto de entrega de mov. 1.9, boletim de ocorrência de mov. 1.2, termos de depoimento de movs. 1.4 e 1.5, termo de declaração de mov. 1.8, auto de exibição e apreensão de mov. 1.3, auto de avaliação de mov. 1.12, auto de exame provisória de eficiência e prestabilidade de arma de fogo de mov. 1.13 e relatório de mov. 9.1).
Consta dos autos que a vítima Jeferson de Souza Lara estava em seu veículo Chevrolet/Prisma, placas BAD-8053, quando foi abordada pelo denunciado LUIZ EDUARDO DOS SANTOS FARIAS e por Thiago Henrique Gonçalves de Oliveira, os quais, portanto o revólver marca Rossi, calibre 38, deram voz de PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 12ª Vara Criminal assalto, subtraindo então o referido automóvel e o aparelho celular do ofendido Jeferson de Souza Lara, empreendendo fuga em seguida (cf. termo de declaração de mov. 1.8).
Na sequência, a vítima Jeferson de Souza Lara acionou a Polícia Militar, tendo a equipe policial, dentre os quais os policiais militares Victor Manoel Freiberger Couto e Marcolino Angelo Filipini Zocke, em posse das coordenadas do rastreamento do automóvel Chevrolet/Prisma, placas BAD- 8053, se deslocaram até o bairro Guaíra, Curitiba/PR, logrando êxito em localizar, na Rua Manoel Ferreira da Silva, próximo ao numeral 134, bairro Guaíra, Curitiba/PR, o referido veículo de portas abertas e visualizar um indivíduo correndo do local, o qual foi abordado e identificado como o denunciado LUIZ EDUARDO DOS SANTOS FARIAS, tendo este, informalmente, afirmado para os citados policiais militares, conforme depoimento destes, ser um dos autores do roubo narrado e que o segundo autor também havia se evadido, sendo que este estaria armado e era conhecido como ‘Piloto’ (boletim de ocorrência de mov. 1.2, termos de depoimento de movs. 1.4 e 1.5).
Ato contínuo, a equipe policial iniciou diligências na região com a finalidade de localizar o segundo indivíduo, sendo informados por populares que o indivíduo teria se escondido em um local na mesma via, tendo os policiais militares Victor Manoel Freiberger Couto e Marcolino Angelo Filipini Zocke se deslocado até o estabelecimento indicado, Studio Hair Alessandra Marcatti, onde fizeram contato com a Sra.
Alessandra Patricia Marcatti da Silva, que apresentou nervosismo, razão pela qual os referidos policiais militares solicitaram que todos se retirassem do estabelecimento e iniciaram varredura no local, sendo que, ao abrirem a porta PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 12ª Vara Criminal fechada que estava nos fundos do salão, o indivíduo efetuou disparos de arma de fogo, razão pela qual os policiais militares Victor Manoel Freiberger Couto e Marcolino Angelo Filipini Zocke também efetuaram disparos com suas armas de fogo, vindo a atingir o citado indivíduo, o qual foi a óbito no local, sendo posteriormente identificado como Thiago Henrique Gonçalves de Oliveira (cf. boletim de ocorrência de mov. 1.2, termos de depoimento de movs.1.4 e 1.5, auto de exibição e apreensão de mov. 1.3, auto de exame provisória de eficiência e prestabilidade de arma de fogo de mov. 1.13 e requisição de exame de mov. 10.1).
Verifica-se que o Chevrolet/Prisma, placas BAD-8053, foi devidamente restituído para o ofendido Jeferson de Souza Lara (cf. auto de entrega de mov. 1.9), sendo, conforme consta dos termos de depoimento às mov. 1.4 e 1.5, os pertences e dinheiro localizados no interior do referido veículo entregues diretamente para a vítima Jeferson de Souza Lara.” O inquérito policial foi instaurado mediante a lavratura de auto de prisão em flagrante, em 30 de setembro de 2020 (mov. 1.1).
Dispensada a audiência de custódia, excepcionalmente, como medida de prevenção à Covid-19, a prisão em flagrante foi homologada e, na mesma oportunidade, convertida em preventiva (mov. 22.1).
Foi oferecida a denúncia (mov. 42.1), devidamente recebida em 07 de outubro de 2020 (mov. 45.1).
O acusado compareceu espontaneamente aos autos e apresentou resposta à acusação no mov. 68.1, por meio de advogada constituída (mov. 33.1).
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 12ª Vara Criminal O réu foi regularmente citado (mov. 73.2).
Laudo definitivo de exame de arma de fogo e munição acostado ao mov. 101.1.
Durante a instrução processual, foram ouvidas 02 (duas) testemunhas comuns entre acusação e defesa, a vítima e, por fim, procedeu-se ao interrogatório do acusado (movs. 104 e 113).
Em alegações finais apresentadas por memorais (mov. 118.1), o ilustre representante do Ministério Público destacou a presença dos pressupostos processuais e condições da ação.
No mérito, entendendo comprovadas a materialidade e autoria do delito, requereu a procedência da denúncia, a fim de condenar o acusado nas sanções do artigo 157, §2º, inciso II e §2º-A, inciso I, do Código Penal.
Em relação à dosimetria, fez algumas ressalvas.
Na primeira fase, salientou a necessidade da valoração negativa relativa às circunstâncias do crime, haja vista que o delito foi praticado mediante a incidência de duas majorantes, recomendando, nesta fase, a utilização da causa especial de aumento de pena referente ao concurso de agentes.
Na fase intermediária, disse incidir a atenuante da confissão espontânea.
Na terceira fase, pugnou pela incidência da majorante referente ao emprego de arma de fogo, haja vista que a causa especial de aumento de pena referente ao concurso de agentes foi utilizada para agravar a pena base.
Em relação ao regime inicial de cumprimento de pena, sugeriu o semiaberto e posicionou-se pela impossibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, bem como pela aplicação do sursis.
Destacou que a detração não pode ser realizada, por ser da competência do Juízo da execução.
Por fim, manifestou-se pela manutenção da prisão preventiva.
Por sua vez, a douta defesa, em suas alegações finais na forma de memoriais (mov. 122.1), pugnou pela absolvição do acusado, com PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 12ª Vara Criminal fulcro no artigo 386 do Código de Processo Penal, alegando que ele estava passando por muitas dificuldades na época do fato, mostrando-se arrependido da prática delitiva.
Alternativamente, em caso de condenação, salientou a primariedade do réu e a sua confissão espontânea, de modo que a reprimenda a ser aplicada deve permanecer no patamar mínimo.
Em relação ao regime inicial de cumprimento de pena, defendeu a aplicação diversa do fechado.
Pugnou pela concessão do direito de o acusado recorrer em liberdade.
Por fim, entende que deve ser calculada a detração penal. É, em síntese, o relatório. 2.
Fundamentação: Do mérito: Ao acusado Luiz Eduardo dos Santos Farias foi imputada a prática do crime previsto no artigo 157, §2º, inciso II e §2º-A, inciso I, do Código Penal.
A materialidade do crime se encontra consubstanciada por meio do auto de prisão em flagrante (mov. 1.1), boletim de ocorrência (mov. 1.2), auto de exibição e apreensão (mov. 1.3), auto de entrega (mov. 1.9), auto de avaliação (mov. 1.12), auto de exame provisório de eficiência e prestabilidade de arma de fogo (mov. 1.13), relatório da autoridade policial (mov. 9.1), laudo pericial definitivo de exame de arma de fogo e munição (mov. 101.1), bem como pela prova oral produzida em Juízo.
A responsabilidade criminal do acusado, do mesmo modo, é irrefutável, e decorre dos elementos informativos colhidos na fase inquisitiva, bem como das provas trazidas na fase judicial, sendo que restou devidamente comprovada a autoria do crime.
Senão vejamos: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 12ª Vara Criminal Em Juízo (mov. 113.3), o ofendido Jeferson de Souza Lara declarou que trabalha como motorista de aplicativo e, no dia do fato, estava parado aguardando uma corrida.
Declarou que, de repente, dois indivíduos lhe abordaram, oportunidade em que saiu correndo de dentro do carro.
Contou que, após os autores do crime subtraírem seu veículo, emprestou o celular de uma mulher e começou a rastreá-lo.
Disse que o crime ocorreu às 16h20min.
Perguntado se os indivíduos que lhe abordaram estavam armados, disse que um deles estava.
Indagado sobre o modelo da arma, respondeu que era um revólver calibre .38.
Interpelado se os autores do delito lhe apontaram o artefato, afirmou que sim.
Questionado se houve algum tipo de violência física, alegou que não.
Perguntado se conseguiu visualizar o rosto dos indivíduos ou algumas características físicas, asseverou que não.
Informou que a polícia localizou o seu veículo aproximadamente uma hora depois do delito.
Interpelado se ficou traumatizado depois do roubo, mencionou que não.
Questionado se sofreu algum prejuízo financeiro em decorrência da prática delitiva, comentou que não.
O policial militar Marcolino Angelo Filipini Zocke, em Juízo (mov. 104.2), corroborou as declarações da vítima.
Declarou que, no dia do fato, foi repassada a informação, via COPOM, sobre um veículo Prisma, de cor preta, que foi roubado no bairro CIC e possuía rastreador.
Declarou que se deslocou até o bairro Guaíra, local em que algumas equipes avistaram o referido automóvel.
Contou que estava passando por uma rua, quando viu o automóvel estacionado e o acusado correndo.
Ante o exposto, realizou a abordagem de Luiz Eduardo, oportunidade em que ele confessou que estava envolvido no roubo do veículo Prisma.
Questionado sobre quanto tempo a equipe levou para localizar o réu, narrou que aproximadamente 15 minutos.
Esclareceu que outras equipes de polícia estavam monitorando a localização do veículo e repassando as informações à sua equipe.
Indagado se o acusado estava próximo do carro quando da abordagem policial, disse que sim.
Acrescentou que o denunciado disse que cometeu o delito na companhia de outro sujeito.
Interpelado se o réu confessou que estava portando arma de fogo, PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 12ª Vara Criminal falou que sim.
Informou que, na sequência, outras equipes iniciaram as buscas pela região, quando, através de informações repassadas por terceiros, chegaram em um salão de beleza.
Afirmou que, no momento em que estavam realizando a varredura do estabelecimento, ocorreu confronto entre a polícia e um dos autores do roubo, que acabou falecendo no local.
Reiterou que o acusado Luiz Eduardo se entregou e confessou o crime, todavia o coautor entrou em confronto com a polícia, inclusive efetuando disparos.
Afirmou que a arma do crime foi apreendida.
Perguntado sobre quantos tiros a equipe realizou, respondeu que o depoente efetuou dois disparos, porém não sabe precisar quanto ao seu colega.
Indagado se o segundo suspeito – que veio a óbito – era o comparsa do denunciado Luiz, confirmou que sim.
Interpelado se foi localizada arma de fogo em poder do acusado, esclareceu que não.
Questionado se sabe qual dos dois autores do delito dirigiu o carro, explicou que não.
Perguntado se teve contato com a vítima, relatou que não.
Indagado se o réu aparentava estar sob o efeito de entorpecentes, declarou que não.
Interpelado sobre quantos policiais realizaram a abordagem no salão de beleza, contou que três.
Narrou que o comparsa do acusado estava escondido em uma sala de massagem no interior do estabelecimento, detalhando que ele invadiu o local.
Contou que a equipe policial acionou o SIATE.
Questionado se conhecia os autores do roubo antes dos fatos, falou que não.
Perguntado se o acusado Luiz Eduardo resistiu à voz de abordagem, disse que não.
Indagado se o celular da vítima foi recuperado, informou não se recordar.
Exatamente no mesmo sentido, Victor Manoel Freiberger Couto, policial militar, em Juízo (mov. 104.3), declarou que, no dia do fato, estava em patrulhamento, quando a equipe recebeu a informação sobre um roubo de veículo.
Argumentou que o carro possuía rastreador, auxiliando a equipe no acompanhamento do automóvel, que parou no bairro Guaíra.
Contou que, no momento em que o veículo parou, o acusado desembarcou, oportunidade em que a equipe realizou a sua abordagem.
Disse que recebeu a informação sobre o delito via COPOM.
Perguntado sobre quanto tempo depois do roubo foi PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 12ª Vara Criminal realizada a abordagem do acusado, respondeu que aproximadamente 10 minutos.
Indagado se a abordagem do denunciado aconteceu dentro ou fora do automóvel, narrou que fora, porém próximo a ele.
Interpelado se foi localizada arma de fogo com Luiz Eduardo, afirmou que não.
Questionado se o acusado confessou a prática do roubo, asseverou que sim, porém disse que seu comparsa era quem portava a arma de fogo.
Perguntado sobre como a equipe localizou o segundo indivíduo, informou que através de denúncias de populares.
Indagado se esse segundo rapaz estava muito longe do carro, alegou que na mesma quadra.
Interpelado se o estabelecimento foi invadido pelo segundo indivíduo, mencionou que sim, explicando que ele se escondeu no interior do estabelecimento.
Questionado se esse coautor efetuou disparos contra a equipe, comentou que sim, dois pelo que se recorda.
Perguntado se a equipe revidou, explicou que sim, porém não se recorda sobre a quantidade de disparos.
Indagado se foi acionado o SIATE para o segundo indivíduo, esclareceu que sim.
Interpelado se o réu aparentava estar sob o efeito de entorpecentes, relatou que não.
Questionado se conhecia os autores antes do fato, declarou que conhecia apenas o indivíduo que faleceu, por roubo a veículos.
Indagado se teve contato com a vítima, narrou que apenas em delegacia.
Contou que viu a vítima declarar que foi roubada por dois indivíduos que estavam em posse de arma de fogo.
Interpelado se a vítima reconheceu os réus em delegacia, disse não saber.
Questionado se a vítima aparentava estar abalada, falou que sim.
Perguntado se o veículo tinha avarias, respondeu que, pelo que se recorda, não.
Indagado se todos os bens da vítima foram ressarcidos, acredita que sim.
Interpelado se houve resistência por parte do réu por ocasião da abordagem policial, asseverou que não.
Questionado se, em busca pessoal, foi encontrado algum ilícito com o acusado, afirmou que não.
Por fim, o acusado Luiz Eduardo dos Santos Farias, em Juízo (mov. 113.2), confessou a prática do crime de roubo majorado pelo concurso de agentes e emprego de arma de fogo.
Relatou que, no dia do fato, estava no bairro CIC em companhia de um indivíduo de nome Thiago – o PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 12ª Vara Criminal conhecia há pouco mais de seis meses.
Declarou que ambos não tinham como ir para casa.
Contou que seu parceiro estava armado e disse para roubarem um carro a fim de voltarem para casa.
Narrou que a vítima estava parada, provavelmente, aguardando uma corrida, pois aparentava ser motorista de aplicativo, oportunidade em que anunciaram a voz de assalto.
Falou que, chegando próximo ao bairro Parolin, avistaram uma viatura, razão pela qual desembarcaram do automóvel duas quadras à frente.
Informou que, logo após desembarcar, foi abordado pelos policiais, já em via pública.
Afirmou que Thiago era quem portava a arma de fogo, a qual pertencia a ele.
Perguntado se possuía arma de fogo, asseverou que não.
Indagado sobre quem anunciou a voz de assalto, afirmou que Thiago, explicando que a sua função era dar cobertura.
Interpelado se Thiago apontou a arma para a vítima, informou que não, apenas mostrou.
Questionado se o aparelho celular da vítima foi levado, mencionou que sim, detalhando que estava com a pessoa de Thiago, porém não foi encontrado.
Perguntado se existia uma quantia em dinheiro, comentou não ter visto.
Indagado se se arrependeu dos fatos, explicou que muito.
Interpelado se presenciou a troca de tiros entre Thiago e a polícia, esclareceu que não.
Deste modo, encerrada a instrução processual, verifica-se que o fato descrito na denúncia foi praticado pelo acusado.
Inicialmente, observo que o ofendido prestou declarações detalhadas sobre a dinâmica do roubo, principalmente sobre o modus operandi dos autores do delito.
Das suas declarações prestadas em Juízo, é possível extrair que estava estacionado com o seu veículo, à espera de uma corrida por aplicativo, quando foi abordado por dois rapazes.
A vítima não reagiu ao delito, posto que abandonou o automóvel assim que os indivíduos proferiram voz de assalto.
Contou que pôde rastrear a localização do seu veículo a partir de um telefone emprestado de uma transeunte.
A vítima foi clara ao afirmar que os agentes PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 12ª Vara Criminal ativos estavam armados com um revólver calibre .38, os quais apontaram o artefato em sua direção.
Vale ressaltar que, em crimes patrimoniais, normalmente cometidos na clandestinidade, a palavra da vítima assume especial relevância, ainda mais quando corroborada por outros elementos de prova, exatamente o que acontece nos presentes autos.
Sobre o tema, destaca-se: “Ementa - APELAÇÃO CRIME.
ROUBO MAJORADO PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO E CONCURSO DE PESSOAS (ART. 157, §2º, INCISOS I, II, DO CP).
SENTENÇA CONDENATÓRIA.
RECURSO DO RÉU.
Pleito preliminar de nulidade dos reconhecimentos do réu.
Inobservância das formalidades previstas no art. 226 do CPP.
Nulidade não verificada.
Disposições contidas no art. 226 do CPP configuram recomendação legal e não exigência.
Precedentes.
PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO.
ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA.
IMPROCEDÊNCIA.
Autoria e materialidade delitiva comprovadas.
Palavra da vítima coerente com demais elementos probatórios presentes nos autos.
Relevante valor probatório nos crimes patrimoniais.
INEQUÍVOCO RECONHECIMENTO DO APELANTE NA FASE INQUISITORIAL PELA VÍTIMA, RATIFICADO EM JUÍZO.
DEFESA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO SEU ÔNUS PROBATÓRIO.
TESE DEFENSIVA LANÇADA DE FORMA ISOLADA DOS DEMAIS ELEMENTOS QUE INSTRUEM OS AUTOS.
MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO.
DOSIMETRIA DA PENA.
PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE AFASTAMENTO DA MAJORANTE DO USO DE ARMA DE FOGO.
Manutenção da majorante do emprego de PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 12ª Vara Criminal arma de fogo.
Prescindibilidade de apreensão da arma de fogo quando evidenciado seu emprego por outros meios de prova.
RELEVANTE VALOR PROBATÓRIO DO DEPOIMENTO DA VÍTIMA.
Precedentes.
Pedido subsidiário de reforma da pena base, com afastamento da valoração negativa das circunstâncias judiciais (culpabilidade e circunstâncias do crime).
Improcedência.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA do magistrado singular.
Manutenção do quantum da pena.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” – (TJPR - Processo: 0035645-23.2014.8.16.0019 - Relator(a): Desembargador Eugênio Achille Grandinetti - Órgão Julgador: 3ª Câmara Criminal - Data do Julgamento: 27/07/2020) – grifei. “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
ROUBO.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL.
COTEJO ANALÍTICO.
INEXISTÊNCIA.
PARADIGMAS PROFERIDOS EM JULGAMENTO DE HABEAS CORPUS.
NÃO CABIMENTO.
SITUAÇÕES FÁTICAS DIVERSAS.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO DISSÍDIO NOS TERMOS LEGAIS.
INSURGÊNCIA DESPROVIDA. 1. (...) A pretendida absolvição, por fragilidade da prova que amparou o édito condenatório - reconhecimento e depoimento das vítimas, corroborado pelo testemunho do policial que atendeu a ocorrência - é questão que demanda aprofundada análise do conjunto probatório produzido em juízo, providência vedada na via eleita. Óbice do Enunciado n.º 7 da Súmula do STJ. 2.
Ademais, o acórdão recorrido vai ao encontro de entendimento assente nesta Corte no sentido de que "nos crimes contra o patrimônio, geralmente praticados na clandestinidade, tal como ocorrido nesta hipótese, a palavra da vítima assume especial relevância, notadamente quando narra com riqueza de detalhes como ocorreu o delito, tudo de forma PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 12ª Vara Criminal bastante coerente, coesa e sem contradições, máxime quando corroborado pelos demais elementos probatórios" (AgRg no AREsp 865.331/MG, Rel.
Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 09/03/2017, DJe 17/03/2017). Óbice do Verbete Sumular n.º 83/STJ. 3.
Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no AgRg no REsp 1292382/DF, Rel.
Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 04/05/2017, DJe 12/05/2017) – grifei.
Importante esclarecer que descrer das informações fornecidas pela vítima, exige que tais relatos estejam em evidente conflito com as demais provas consolidadas, ou mesmo que se consiga obter prova de que assim o fez por vingança ou capricho, o que, por óbvio, não se verifica no caso posto a deslinde.
Ou seja, não há nos autos elementos de que o ofendido, em tese, tem por objetivo imputar falsamente um crime desta gravidade ao acusado.
Portanto a relevância de suas declarações, aliadas ao conjunto probatório produzido nos autos, exprimem a certeza de materialidade e autoria do crime percorrido no presente feito.
Outrossim, em relação à prisão em flagrante, os policiais militares Marcolino e Victor, em Juízo, detalharam toda a dinâmica da abordagem, corroborando a oitiva da vítima.
Dos seus depoimentos, é possível extrair, em síntese, que estavam em patrulhamento quando foram acionados, via COPOM, sobre um roubo a veículo.
Explicaram que o automóvel era da marca Chevrolet, modelo Prisma, de cor preta, o qual possuía rastreador.
Contaram que outras equipes policiais repassaram a localização em tempo real do veículo subtraído, o que auxiliou na sua captura.
Argumentaram que lograram êxito em abordar o acusado, na posse da res, no bairro Guaíra.
Ambos foram claros ao afirmar que o réu confessou a prática do crime de roubo, colaborando com a abordagem e repassando mais informações sobre o ocorrido.
Detalharam que o acusado relatou que possuía um comparsa, o qual estava portando a arma de PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 12ª Vara Criminal fogo utilizada no assalto.
Diante disso, continuaram as buscas pelo segundo indivíduo.
Consignaram que lograram êxito em encontrar o comparsa do acusado a partir de informações de transeuntes.
Relataram que o segundo agente havia se escondido na sala de massagem de um salão de beleza.
Foram firmes ao relatar que, quando tentaram realizar a abordagem do coautor, este resistiu e disparou contra a equipe, que teve de reagir, ferindo-o e causando a sua morte.
Convém destacar que as palavras dos agentes estatais se revestem de especial valor probatório, mormente quando amparadas por outros elementos de prova.
Vale registrar, ainda, que os policiais militares, em Juízo, logo após prestarem o compromisso legal de dizer a verdade, sob o manto do contraditório e da ampla defesa, apresentaram versões coerentes e harmônicas entre si e com as suas oitivas colhidas na fase inquisitiva.
Acerca do depoimento dos policiais militares e sua eficácia probante, cumpre transcrever os seguintes julgados: “APELAÇÃO CRIME.
TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES E RESISTÊNCIA.
PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE MATERIALIDADE E INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS.
LAUDO TOXICOLÓGICO EM NOME DE OUTRA PESSOA.
IRRELEVÂNCIA NO CASO.
CERTIDÃO PRESENTE NOS AUTOS QUE ATESTA O ERRO MATERIAL.
AUSÊNCIA DE DESCUMPRIMENTO DO ART. 158 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
DIFERENÇA NA QUANTIDADE DE DROGAS INDICADAS NA DENÚNCIA E LAUDO PROVISÓRIO EM RELAÇÃO AO LAUDO DEFINITIVO.
INOCORRÊNCIA.
CONJUNTO PROBATÓRIO SEGURO.
PALAVRA DOS POLICIAIS MILITARES QUE TEM ESPECIAL VALOR PROBATÓRIO, QUANDO HARMÔNICA E EM CONSONÂNCIA COM OS DEMAIS ELEMENTOS DE PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 12ª Vara Criminal PROVA.
NARRATIVA DO RÉU ISOLADA NOS AUTOS.
PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO.
DESCABIMENTO.
QUANTIDADE DE DROGA INCOMPATÍVEL COM A CONDIÇÃO DE USUÁRIO E SITUAÇÃO QUE, POR SI SÓ, NÃO AFASTA A TRAFICÂNCIA.
APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DISPOSTA NO ART. 33, §4º DA LEI 11.343/06.
NÃO ACOLHIMENTO.
RÉU REINCIDENTE E DETENTOR DE MAUS ANTECEDENTES.
CRIME DE RESISTÊNCIA CONFIGURADO.
RÉU QUE SE OPÔS À PRISÃO.
AUSÊNCIA DE EXAME DE CORPO DE DELITO E AUTO DE RESISTÊNCIA.
DESCUMPRIMENTO DO ART. 292 DO CPP.
MERA IRREGULARIDADE QUANTO AO AUTO DE RESISTÊNCIA, INCAPAZ DE PREJUDICAR O ACUSADO.
PRESCINDIBILIDADE DO EXAME DE CORPO DE DELITO.
ART. 167 DO CPP.
MATERIALIDADE CONFIRMADA POR OUTROS MEIOS.
MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJPR - 5ª C.Criminal - 0009483-94.2019.8.16.0025 - Araucária - Rel.: Desembargadora Maria José de Toledo Marcondes Teixeira - J. 28.11.2020) – grifei. “STJ: (...) CONDENAÇÃO FUNDAMENTADA NO DEPOIMENTO DE POLICIAIS – MEIO DE PROVA IDÔNEO – FRAGILIDADE DO CONJUNTO PROBATÓRIO NÃO DEMONSTRADA (...). 2.
Conforme entendimento desta Corte, o depoimento de policiais constitui meio de prova idôneo a embasar o édito condenatório, mormente quando prestado ou corroborado em Juízo, no âmbito do devido processo legal.
Precedentes.” (STJ – 5ª T., HC 261.170/SP, Rel.
Min.
JORGE MUSSI, julg. 01.04.2014, DJe 10.04.2014) - grifei.
Assim, tem-se que as palavras dos agentes estatais são plenamente viáveis a embasar um decreto condenatório, havendo que se PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 12ª Vara Criminal considerar a relevância dos seus testemunhos, tendo em vista que o único interesse é narrar a atuação e apontar os verdadeiros autores do delito, inexistindo motivos para a incriminação de inocentes.
No mais, não há dúvidas de que o acusado foi preso em flagrante na posse da res.
Mister destacar, ainda, que o réu confessou, integralmente, a prática do crime narrado na exordial acusatória, corroborando, desta forma, com todo o arcabouço probatório produzido no presente feito.
Conclui-se, portanto, no caso posto a deslinde, que a autoria do crime em análise recai sobre o acusado, haja vista que sua conduta compreende o elemento subjetivo à prática do crime de roubo majorado pelo concurso de agentes e emprego de arma de fogo.
Impende salientar, por oportuno, que dúvida alguma resta de que o crime foi efetivamente consumado, porquanto houve a inversão da posse da res, a qual foi recuperada logo após o crime, ainda na posse do acusado.
Ademais, restou suficientemente comprovada a existência da grave ameaça, exercida através do emprego de arma de fogo.
Ainda, mister destacar que a simples retirada do bem da esfera de disponibilidade da vítima é suficiente para o reconhecimento dos efeitos da consumação, dispensando-se a posse tranquila e a saída da coisa da esfera de vigilância da vítima, consoante orientação da Súmula nº 582 do Superior Tribunal de Justiça.
Com relação à qualificadora do concurso de agentes, vale ressaltar que a doutrina e a jurisprudência brasileiras adotam a teoria do domínio do fato para aferir a autoria e participação na empreitada criminosa.
Sobre essa vertente, interessantes são as lições de Juarez Cirino dos Santos: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 12ª Vara Criminal “A teoria do domínio do fato (também chamada teoria objetiva material ou teoria objetivo-subjetiva), desenvolvida essencialmente por ROXIN - embora, anteriormente, WELZEL tivesse falado em domínio final do fato -, parte da premissa de que teorias somente objetivas ou somente subjetivas não oferecem critérios seguros para identificar autor e partícipe do fato punível.
A teoria do domínio do fato - hoje dominante na dogmática penal - integra o critério objetivo do conceito restritivo de autor (que vincula o conceito de autor à ação do tipo legal), com o critério subjetivo da teoria subjetiva de autor (que incorpora a vontade como energia produtora do tipo de injusto), mas supera os limites de ambas as teorias porque considera a ação na sua estrutura subjetiva e objetiva, pressuposta no controle do tipo de injusto e necessária para mostrar o fato como obra do autor: subjetivamente, o projeto de realização (a vontade criadora) do tipo de injusto; objetivamente, a (magnitude das contribuições para) realização do projeto de tipo de injusto.
A ideia básica para distinguir autor e partícipe da teoria do domínio do fato é a realização da ação típica: o autor domina a realização do tipo de injusto, controlando a continuidade ou a paralisação da ação típica; o partícipe não domina a realização do tipo de injusto, não tem controle sobre a continuidade ou paralisação da ação típica. (...) Assim, naqueles delitos gerais, a teoria do domínio do fato parece adequada para definir todas as formas de realização ou de contribuição para realização do tipo de injusto, compreendidas nas categorias de autoria e de participação, assim concebidas: 1) autoria, sob as modalidades (a) direta, como realização pessoal do tipo de injusto, (b) mediata, como utilização de PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 12ª Vara Criminal outrem para realizar o tipo de injusto, e (c) coletiva, como decisão comum e realização comum do tipo de injusto; 2) participação, sob as formas (a) de instigação, como determinação dolosa a fato principal doloso de outrem, e (b) de cumplicidade, como ajuda dolosa a fato principal doloso de 1 outrem.
Ora, é evidente que os autores mantinham entre si um desígnio comum de subtrair, após o emprego de grave ameaça, o automóvel da vítima.
Verifica-se, ainda, que cada um dos agentes mantinha pleno domínio do fato, cada qual com a sua função desempenhada para o sucesso da empreitada criminosa.
Nesse sentido, o comparsa do acusado foi o responsável por exercer a grave ameaça com o emprego de arma de fogo, apontando-a para a vítima, a fim de reduzir a possibilidade de reação.
Outrossim, como bem relatou o acusado, verificou-se que a sua função foi dar cobertura ao seu comparsa.
Ademais, restou claro que ambos os autores do delito deram voz de assalto, bem como haviam planejado, em conjunto, a subtração violenta de um veículo a fim de retornarem para casa.
Por conseguinte, resta o concurso de agentes suficientemente caracterizado nos autos, consubstanciado pelas declarações da vítima, depoimentos dos policiais militares e confissão do acusado.
Incide ao caso, igualmente, a majorante correspondente ao emprego de arma de fogo, eis que suficientemente caracterizada nos autos pelo auto de exibição e apreensão de mov. 1.3, laudo pericial definitivo de exame de arma de fogo e munição (mov. 103.1), sem olvidar das oitivas das vítimas e policiais militares, bem como da própria confissão do réu. 1 Santos, Juarez Cirino dos.
Direito penal: parte geral I Juarez Cirino dos Santos. - 6. ed., ampl. e atual. - Curitiba, PR: ICPC Cursos e Edições, 2014 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 12ª Vara Criminal No mais, não concorre qualquer causa excludente de antijuridicidade ou que afaste a culpabilidade do acusado.
Ao contrário, o conjunto probatório traz elementos que indicam a sua potencial consciência da ilicitude, além da possibilidade de assumir conduta diversa consoante ao ordenamento jurídico e imputabilidade.
Por todo o exposto, a procedência da denúncia é medida que se impõe. 3.
Dispositivo: Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva contida na denúncia, para o fim de CONDENAR o réu LUIZ EDUARDO DOS SANTOS FARIAS pela prática do crime descrito no artigo 157, §2º, inciso II e §2º-A, inciso I, do Código Penal. 4.
Dosimetria da pena: Considerando as diretrizes estabelecidas no artigo 59 e correlatas do Código Penal, passo à individualização da pena.
Circunstâncias judiciais: Culpabilidade: o grau de reprovabilidade do agente não se mostrou elevado, e no quesito em análise deve ser considerado normal.
Antecedentes: o acusado não possui maus antecedentes.
Conduta social e personalidade: poucos elementos foram coletados a respeito da conduta social e da personalidade do acusado, razão pela qual deixo de valorá-las.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 12ª Vara Criminal Motivos do crime: o motivo do crime se constituiu pelo desejo de obtenção de lucro fácil, o que é inerente ao tipo penal.
Circunstâncias do crime: impõe-se a exasperação da pena, haja vista que o crime foi praticado mediante o concurso de agentes, conjuntura que, embora conste explicitamente como majorante no artigo 157, § 2º, inciso II, do Código Penal a ser aplicada na terceira fase da dosimetria, será valorada nesta primeira fase, em conformidade com a disposição normativa contida no artigo 68, parágrafo único, do Código Penal, preponderando na qualidade majorante a causa prevista no artigo 157, § 2º-A, inciso I, do mesmo diploma legal. É o entendimento atual do E.
Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: “APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBO MEDIANTE EMPREGO DE ARMA DE FOGO E CONCURSO DE PESSOAS (ART. 157, §2º, inciso II e §2º-A, inciso i, do Código Penal) - PEDIDO DE CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA - NÃO CONHECIMENTO - INTELIGÊNCIA DO ART. 804 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO PARA ANÁLISE DAS CONDIÇÕES FINANCEIRAS DO AGENTE INFRATOR NO MOMENTO DA COBRANÇA DAS CUSTAS - PRECEDENTES DO TJPR - INSURGÊNCIA RESTRITA À DOSIMETRIA da PENA - RÉU QUE OSTENTA DUAS CONDENAÇÕES TRANSITADAS EM JULGADO - POSSIBILIDADE DA UTILIZAÇÃO DE CONDENAÇÕES DISTINTAS PARA RECRUDESCER A PENA-BASE A TÍTULO DE ANTECEDENTES CRIMINAIS E PARA AGRAVAR A PENA NA SEGUNDA FASE COMO REINCIDÊNCIA - ALEGAÇAO DE IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DE causa DE PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 12ª Vara Criminal AUMENTO (CONCURSO DE PESSOAS) PARA EXASPERAÇÃO DA PENA BASE - TRIBUNAIS BRASILEIROS ADMITEM QUE, NO CASO DE INCIDÊNCIA DE DUAS CAUSAS DE AUMENTO DE PENA NO ROUBO, UMA POSSA SER VALORADA NEGATIVAMENTE NA PENA-BASE - COMPENSAÇÃO ENTRE A REINCIDÊNCIA E A CONFISSÃO ESPONTÂNEA NA SEGUNDA FASE DA DOSIMETRIA - POSICIONAMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ADMITINDO A COMPENSAÇÃO INTEGRAL MESMO DIANTE DA REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA DO RÉU - REDIMENSIONAMENTO DA PENA IMPOSTA - pretensão de afastamento da causa de aumento de pena pelo emprego de arma de fogo sob a alegação de que não foi apreendida e nem periciada - não acolhimento - posicionamento jurisprudencial consolidado acerca da desnecessidade de apreensão e perícia da arma de fogo para caracterização da majorante, desde que comprovadas por outras provas nos autos - vítimas ouvidas em juízo que prestaram declarações harmônicas de que avistaram a arma de fogo - recurso parcialmente conhecido e, na extensão remanescente, PARCIALMENTE provido. ” (TJPR - 3ª C.Criminal - 0030278-42.2019.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: Juíza Ângela Regina Ramina de Lucca - J. 15.12.2020) - grifei.
Consequências: comuns ao tipo penal praticado.
Do comportamento das vítimas: não houve contribuição para a eclosão do evento criminoso, razão pela qual nada se tem a valorar.
Desta feita, diante da existência de uma circunstância judicial desfavorável ao réu, fixo-lhe a pena base na proporção de 1/8 acima PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 12ª Vara Criminal de seu mínimo legal, vale dizer, em 04 (quatro) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 11 (onze) dias-multa.
Circunstâncias agravantes e atenuantes: Na segunda fase da fixação da pena, visualizo a incidência da atenuante da confissão espontânea, com fulcro no artigo 65, inciso III, alínea “d”, do Código Penal, haja vista que o réu confessou, integralmente, a prática do crime de narrado na inicial acusatória.
Desta forma, observando o limite imposto pela súmula 231 do STJ, reduzo a pena ao seu mínimo legal, ficando a reprimenda intermediária em 04 (quatro) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa.
Causas de aumento e diminuição: Já na terceira fase da dosimetria da pena, deve-se frisar que o crime conta com as causas especiais de aumento previstas nos incisos II, do §2º e I, do §2º-A, do artigo 157 do Código Penal (concurso de pessoas e emprego de arma de fogo).
Entretanto, vale reiterar que uma das causas especiais de aumento (concurso de agentes), já foi utilizada na primeira fase e, por tal razão, não será considerada nesta fase sob pena de incidir em bis in idem.
Assim, remanesce uma causa especial de aumento apta a exasperar a pena nesta fase, razão pela qual promovo o aumento da reprimenda em 2/3 (dois terços), perfazendo-se a sanção definitiva em 06 (seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão e 17 (dezessete) dias-multa.
Considerando que não existem elementos para se aferir a situação econômica do réu (artigo 60, do CP), o valor do dia-multa deverá ser PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 12ª Vara Criminal calculado à base de um trigésimo (1/30) do salário mínimo vigente à época do fato, devendo ser corrigido monetariamente, na forma da lei, desde a data da infração (artigo 49, §§ 1º e 2º, e artigo 60, ambos do Código Penal).
Em atenção ao contido na redação do artigo 387, § 2º, do Código de Processo Penal, considerando o tempo de prisão provisória do réu, a existência de uma circunstância judicial desfavorável, a sua primariedade, bem como o quantum da reprimenda aplicado, com supedâneo no artigo 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal determino para o cumprimento inicial da reprimenda imposta o regime semiaberto, por entender que, no caso em apreço, é o regime mais indicado para a reabilitação do réu e prevenção da prática de novos crimes.
Por outro lado, deixo de substituir a pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, uma vez não preenchido o requisito legal previsto nos incisos I e III, do artigo 44, do Código Penal.
Deixo, ainda, de beneficiar o réu com a suspensão condicional da pena, haja vista o tempo de pena privativa de liberdade fixado, bem como a sua condição pessoal (artigo 77, caput e inciso II, do Código Penal).
Relativamente à detração penal, entendo que se trata de matéria afeta ao Juízo da execução.
Nesse sentido, cumpre transcrever o seguinte julgado: “Ementa: APELAÇÃO CRIMINAL.
TRÁFICO DE ENTORPECENTES (ART. 33, CAPUT E ART. 40, III E V, AMBOS DA LEI Nº 11.343/06).
PRELIMINARES. 1.
PEDIDO DE CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA.
NÃO CONHECIMENTO.
MATÉRIA DE COMPETÊNCIA DO JUIZ DE EXECUÇÃO PENAL. 2.
DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE.
IMPOSSIBILIDADE.
PRISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA, NOS TERMOS DO ART. 387, § 1º, DO CPP.
RÉU REINCIDENTE.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 12ª Vara Criminal PRISÃO MANTIDA. 3.
MÉRITO. 3.1.
APLICAÇÃO DA PENA- BASE NO MÍNIMO LEGAL.
INCABÍVEL.
CRIME COMETIDO EM TRANSPORTE PÚBLICO.
CIRCUNSTÂNCIA DO DELITO DESFAVORÁVEL. “BIS IN IDEM” NÃO CONFIGURADO.
CAUSA ESPECIAL DE AUMENTO DA PENA CONSISTENTE NO TRÁFICO INTERESTADUAL (ART. 40, V, L. 11.343/06).
ELEVADA QUANTIDADE DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE APREENDIDA (29,860 QUILOS DE MACONHA) CONSIDERADA COMO CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NEGATIVA, NOS TERMOS DO ART. 42, DA LEI DE DROGAS. 3.2.
RECONHECIMENTO DA CAUSA REDUTORA DE PENA PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343/2006.
IMPOSSIBILIDADE.
RÉU REINCIDENTE, COM CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO PELO CRIME PREVISTO NO ART. 28, DA LEI DE DROGAS.
PENA MANTIDA. 3.3.
PEDIDO DE DETRAÇÃO.
INCABÍVEL.
INSTITUTO QUE DEVE SER ANALISADO PELO JUIZ DE EXECUÇÃO PENAL.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA PARTE, DESPROVIDO.” – (TJPR – Processo: 0003733-34.2019.8.16.0083 (Acórdão) - Relator(a): Juiz Antônio Carlos Ribeiro Martins - Órgão Julgador: 4ª Câmara Criminal - Data do julgamento: 06/04/2020) – grifei. 3.1.
Considerações gerais: Considerando que o acusado LUIZ EDUARDO DOS SANTOS FARIAS permaneceu preso cautelarmente durante todo o processo, e verificando a existência de circunstância judicial desfavorável, estando, ainda, presentes os fundamentos que determinaram a expedição da ordem de prisão contra o acusado, e de forma a garantir a ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal, objetivando assim defender os interesses sociais de segurança, bem como resguardar o resultado em definitivo do presente processo, mantenho a prisão cautelar do réu.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 12ª Vara Criminal Condeno o acusado ao pagamento das custas processuais (art. 804, do Código de Processo Penal).
Não há falar em reparação do dano à vítima (artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal), eis que os bens subtraídos foram recuperados logo após a prática delitiva, e o ofendido não demonstrou interesse no ressarcimento do prejuízo das avarias do veículo narradas na denúncia.
Intime-se a vítima da presente sentença, em conformidade com a redação do artigo 201, §2º, do Código de Processo Penal.
Cumpra-se o item 2 do termo de audiência de mov. 105.1, encaminhando-se a arma e munições apreendidas ao Comando do Exército, procedendo-se, na sequência, à baixa nos registros de apreensões.
Intime-se a douta defesa do acusado para que, no prazo de 05 (cinco) dias, apresente a nota fiscal do telefone celular descrito no auto de exibição e apreensão de mov. 1.3, ou declare a negativa de propriedade do acusado.
Comprovada a propriedade, restitua-se o bem ao réu por meio de sua procuradora.
Caso contrário, à Secretaria para que verifique a possibilidade de doação do aparelho celular a entidade de assistência social vinculada ao Tribunal de Justiça do Estado do Paraná.
Outrossim, no caso do aludido bem não estiver apto à doação, desde logo determino a sua destruição.
Ao fim, proceda-se à baixa nos registros de apreensões.
Após o trânsito em julgado desta decisão: a) Expeçam-se a guia de recolhimento definitiva e o respectivo mandado de prisão, encaminhando-os à Vara de Execuções Penais competente, conforme contido no Código de Normas PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 12ª Vara Criminal da CGJ, fazendo-se as comunicações necessárias (artigos 601, 602 e 613 do CN). b) Comunique-se ao juízo eleitoral, na forma do artigo 15, inciso III, da Constituição Federal. c) Remetam-se os autos à Secretaria do Contador para o cálculo das custas e da pena de multa imposta, intimando-se o réu para efetuar o pagamento no prazo de 10 (dez) dias.
Caso o réu não seja encontrado, intime-se por edital.
Cumpra-se, no que for aplicável, o contido no Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Curitiba, data de inserção da assinatura no Sistema.
CRISTINE LOPES Juíza de Direito -
28/04/2021 17:35
Recebidos os autos
-
28/04/2021 17:35
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/04/2021 17:14
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO PROVISÓRIA
-
28/04/2021 17:14
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO INSTITUTO DE CRIMINALÍSTICA
-
28/04/2021 16:00
Ato ordinatório praticado
-
28/04/2021 15:56
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
28/04/2021 15:54
Expedição de Mandado
-
28/04/2021 15:52
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO RÉU PRESO
-
28/04/2021 15:51
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
28/04/2021 15:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2021 15:13
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
24/04/2021 13:57
Conclusos para decisão
-
23/04/2021 19:40
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
17/04/2021 00:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/04/2021 19:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/04/2021 19:12
Recebidos os autos
-
06/04/2021 19:12
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
-
05/04/2021 00:51
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/03/2021 20:36
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
25/03/2021 20:35
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
16/03/2021 13:30
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
15/03/2021 21:47
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
05/03/2021 19:05
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
22/02/2021 21:41
Juntada de INFORMAÇÃO
-
11/02/2021 16:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/02/2021 16:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/02/2021 16:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/02/2021 16:18
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
11/02/2021 16:17
Juntada de Certidão
-
22/01/2021 13:53
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
18/01/2021 16:25
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
18/01/2021 15:05
Juntada de COMPROVANTE
-
18/01/2021 13:41
MANDADO DEVOLVIDO
-
14/01/2021 12:49
Juntada de LAUDO
-
14/01/2021 11:55
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/01/2021 11:55
Recebidos os autos
-
13/01/2021 17:18
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
13/01/2021 17:17
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/01/2021 17:14
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE LAUDO DEFINITIVO DE EXAME DE PRESTABILIDADE DE ARMA DE FOGO/MUNIÇÕES
-
13/01/2021 15:14
OUTRAS DECISÕES
-
12/01/2021 14:19
Ato ordinatório praticado
-
08/01/2021 17:17
Conclusos para despacho
-
08/01/2021 01:08
Ato ordinatório praticado
-
07/01/2021 06:26
Ato ordinatório praticado
-
18/12/2020 18:29
Expedição de Mandado
-
16/12/2020 09:42
Recebidos os autos
-
16/12/2020 09:42
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
15/12/2020 18:31
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/12/2020 17:53
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/12/2020 17:42
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
15/12/2020 17:41
Juntada de Certidão
-
15/12/2020 17:38
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE TESTEMUNHA
-
08/12/2020 09:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/11/2020 23:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/11/2020 14:08
Juntada de INFORMAÇÃO
-
30/11/2020 13:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/11/2020 13:59
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
29/11/2020 23:23
Juntada de Certidão
-
19/11/2020 17:50
EXPEDIÇÃO DE VERIFICAÇÃO DE ANTECEDENTES
-
24/10/2020 02:44
Ato ordinatório praticado
-
19/10/2020 12:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/10/2020 01:14
MANDADO DEVOLVIDO
-
16/10/2020 16:26
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
14/10/2020 15:41
Conclusos para despacho
-
14/10/2020 15:20
Juntada de Certidão
-
14/10/2020 15:20
Recebidos os autos
-
14/10/2020 15:07
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
09/10/2020 14:38
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
09/10/2020 14:10
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
09/10/2020 12:40
Ato ordinatório praticado
-
09/10/2020 10:53
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
09/10/2020 09:59
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
09/10/2020 09:59
Recebidos os autos
-
09/10/2020 08:48
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
08/10/2020 18:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/10/2020 18:29
Expedição de Mandado
-
08/10/2020 18:18
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO CORREGEDORIA GERAL
-
08/10/2020 16:05
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA DELEGACIA
-
08/10/2020 16:04
Juntada de Certidão
-
08/10/2020 15:54
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
08/10/2020 15:53
Ato ordinatório praticado
-
08/10/2020 15:53
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
08/10/2020 15:52
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
08/10/2020 15:51
Juntada de AUTUAÇÃO DE AÇÃO PENAL
-
08/10/2020 15:51
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
-
08/10/2020 15:49
Ato ordinatório praticado
-
08/10/2020 15:49
Ato ordinatório praticado
-
08/10/2020 15:49
Ato ordinatório praticado
-
08/10/2020 15:47
Ato ordinatório praticado
-
07/10/2020 14:00
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
06/10/2020 17:16
Conclusos para despacho
-
06/10/2020 16:29
Juntada de DENÚNCIA
-
06/10/2020 16:29
Recebidos os autos
-
06/10/2020 15:43
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
06/10/2020 13:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/10/2020 13:05
Ato ordinatório praticado
-
05/10/2020 13:36
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
05/10/2020 13:35
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
-
05/10/2020 13:32
BENS APREENDIDOS
-
05/10/2020 09:08
Recebidos os autos
-
05/10/2020 09:08
REDISTRIBUÍDO POR SORTEIO EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
-
03/10/2020 15:42
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
02/10/2020 18:40
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
02/10/2020 18:38
Ato ordinatório praticado
-
02/10/2020 16:38
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO DELEGACIA
-
02/10/2020 15:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/10/2020 15:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/10/2020 15:37
Expedição de Mandado DE PRISÃO
-
02/10/2020 15:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/10/2020 15:16
Recebidos os autos
-
02/10/2020 15:14
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
02/10/2020 15:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/10/2020 14:24
CONVERTIDA A PRISÃO EM FLAGRANTE EM PRISÃO PREVENTIVA
-
02/10/2020 10:01
Recebidos os autos
-
02/10/2020 10:01
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
01/10/2020 22:07
Recebidos os autos
-
01/10/2020 22:07
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
01/10/2020 19:01
Conclusos para decisão
-
01/10/2020 14:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/10/2020 14:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/10/2020 13:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/10/2020 12:33
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
01/10/2020 12:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/10/2020 12:32
Juntada de Certidão ATUALIZADA (ORÁCULO)
-
01/10/2020 11:24
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
01/10/2020 09:25
Juntada de RELATÓRIO DA AUTORIDADE POLICIAL
-
01/10/2020 08:56
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
01/10/2020 08:56
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
01/10/2020 08:56
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
01/10/2020 08:56
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
01/10/2020 08:56
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
01/10/2020 08:56
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
01/10/2020 08:56
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
01/10/2020 08:56
Recebidos os autos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/10/2020
Ultima Atualização
14/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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