TJPR - 0010809-33.2021.8.16.0021
1ª instância - Cascavel - 3ª Vara Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/05/2023 08:48
Arquivado Definitivamente
-
25/05/2023 14:18
Recebidos os autos
-
25/05/2023 14:18
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
24/05/2023 18:15
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO ENVIADO(E-MAIL/MENSAGEIRO/MALOTE/SIGEP)
-
24/05/2023 16:46
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO DELEGACIA
-
24/05/2023 13:53
DESTINAÇÃO DE BENS APREENDIDOS
-
24/05/2023 13:53
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
24/05/2023 13:23
Recebidos os autos
-
24/05/2023 13:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/05/2023 13:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/05/2023 13:22
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/05/2023 13:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/05/2023 13:17
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
08/05/2023 19:51
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2023 18:15
Conclusos para despacho
-
08/05/2023 16:14
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
08/05/2023 16:14
Recebidos os autos
-
08/05/2023 16:10
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/05/2023 15:47
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
27/04/2023 10:47
Recebidos os autos
-
27/04/2023 10:45
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/04/2023 16:54
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
26/04/2023 16:51
Juntada de Certidão
-
26/04/2023 10:21
TRANSITADO EM JULGADO EM 14/03/2023
-
26/04/2023 10:21
TRANSITADO EM JULGADO EM 03/04/2023
-
26/04/2023 10:21
TRANSITADO EM JULGADO EM 03/04/2023
-
26/04/2023 10:20
TRANSITADO EM JULGADO EM 17/03/2023
-
26/04/2023 10:20
TRANSITADO EM JULGADO EM 17/03/2023
-
26/04/2023 10:18
TRANSITADO EM JULGADO EM 17/03/2023
-
26/04/2023 10:17
TRANSITADO EM JULGADO EM 11/04/2023
-
26/04/2023 10:14
Ato ordinatório praticado
-
26/04/2023 10:13
Ato ordinatório praticado
-
26/04/2023 10:12
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/04/2023 10:12
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
20/04/2023 15:18
TRANSITADO EM JULGADO EM 03/04/2023
-
20/04/2023 15:17
TRANSITADO EM JULGADO EM 14/03/2023
-
20/04/2023 15:14
TRANSITADO EM JULGADO EM 17/03/2023
-
18/04/2023 00:36
Ato ordinatório praticado
-
10/04/2023 13:59
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/04/2023 15:10
MANDADO DEVOLVIDO
-
17/03/2023 14:48
Ato ordinatório praticado
-
16/03/2023 18:24
Expedição de Mandado
-
13/03/2023 10:32
Recebidos os autos
-
13/03/2023 10:32
Juntada de CIÊNCIA
-
10/03/2023 11:03
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/03/2023 16:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/03/2023 16:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/03/2023 15:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/03/2023 15:43
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
07/03/2023 20:06
ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA DO ART. 397-CPP
-
02/03/2023 15:25
Conclusos para decisão
-
02/03/2023 14:04
Recebidos os autos
-
02/03/2023 14:04
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
02/03/2023 13:25
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/03/2023 13:10
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
01/03/2023 19:10
Proferido despacho de mero expediente
-
01/03/2023 15:26
Conclusos para decisão
-
01/03/2023 11:09
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
01/03/2023 11:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/02/2023 13:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/02/2023 12:20
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
25/02/2023 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/02/2023 18:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/02/2023 18:28
EXPEDIÇÃO DE NOMEAÇÃO DE ADVOGADO DATIVO
-
27/01/2023 18:07
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/01/2023 17:23
MANDADO DEVOLVIDO
-
25/01/2023 15:16
Ato ordinatório praticado
-
25/01/2023 10:51
Recebidos os autos
-
25/01/2023 10:51
Juntada de Certidão
-
23/01/2023 13:36
Expedição de Certidão GERAL
-
23/01/2023 13:32
Expedição de Mandado
-
23/01/2023 13:10
Juntada de CIÊNCIA
-
23/01/2023 13:10
Recebidos os autos
-
23/01/2023 13:09
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/01/2023 13:08
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/01/2023 13:08
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
23/01/2023 12:58
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
23/01/2023 12:57
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
20/01/2023 18:01
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
20/01/2023 17:58
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
18/01/2023 13:38
Conclusos para decisão
-
17/01/2023 21:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/01/2023 17:46
Proferido despacho de mero expediente
-
11/01/2023 17:31
Conclusos para decisão
-
11/01/2023 17:30
Ato ordinatório praticado
-
11/01/2023 17:30
EVOLUÍDA A CLASSE DE INQUÉRITO POLICIAL PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
-
11/01/2023 15:02
Recebidos os autos
-
11/01/2023 15:02
Juntada de DENÚNCIA
-
26/08/2022 14:56
Juntada de LAUDO
-
10/05/2021 19:04
EXPEDIÇÃO DE CADASTRO CNJ - (SNBA) APREENSÃO
-
10/05/2021 00:52
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/05/2021 10:13
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
30/04/2021 10:59
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
29/04/2021 17:33
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
29/04/2021 14:14
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO INCINERAÇÃO DESTRUIÇÃO
-
29/04/2021 14:12
Ato ordinatório praticado
-
29/04/2021 10:06
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
29/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 3ª VARA CRIMINAL DE CASCAVEL - PROJUDI Av.
Tancredo Neves, Nº 2320 - Andar -1 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: (45) 3392-5060 - E-mail: [email protected] Processo: 0010809-33.2021.8.16.0021 Classe Processual: Auto de Prisão em Flagrante Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 27/04/2021 Autoridade(s): Ministério Público do Estado do Paraná Flagranteado(s): LEONARDO COLOMBO DA SILVA 1.
Trata-se de auto de prisão em flagrante em que se noticia a prática, em tese, de crime de tráfico de drogas por LEONARDO COLOMBO DA SILVA.
Têm-se como requisitos legais: a) aparente enquadramento da(s) conduta(s) como crime(s); b) situação fática que se enquadre no artigo 302 do Código de Processo Penal; c) oitiva do condutor e das testemunhas, assim como do preso (art. 304 do CPP, excepcionado pelo seu §2º); d) expedição da(s) nota(s) de culpa(s) (art. 306 do CPP); e) regularidade formal (presença de assinaturas da autoridade policial, escrivão, condutor, testemunhas e preso(a)(s) etc/ou conforme Instrução Normativa Conjunta n. 22/2018 da Corregedoria-Geral da Justiça, da Corregedoria-Geral do Ministério Público e da Corregedoria-Geral da Polícia Civil do Estado do Paraná).
Neste caso tais componentes estão presentes.
Não é o caso, destarte, de relaxamento da prisão (artigo 310, inciso I do Código de Processo Penal).
Próxima etapa é verificar se o(a)(s) preso permanece detido(a)(s) ou não, já que, por força das alterações provocadas pela Lei n. 12.403/11, ou se decreta a prisão preventiva ou se concede liberdade provisória ao(à)(s) preso(a)(s). 2.
A prisão cautelar já era exceção e tal ideia ficou ainda mais reforçada por meio da Lei n. 12.403/111.
E repare-se que agora se exige decisão imediata (prejudicando, inclusive, uma ou outra verificação sobre condições pessoais que antes se fazia).
Dentro desse contexto, não possuo, ao menos por enquanto, elementos e razões concretas para decretar a prisão preventiva no caso.
Nada há, ao menos por enquanto (e a lei atual exige imediata decisão a respeito), que possa revelar eventual interesse de quem foi preso em prejudicar o andamento do processo, eventual aplicação da lei penal ou instrução processual penal.
Da mesma forma, não vejo ofensa à ordem pública com a concessão de liberdade provisória.
Para defender a prisão, com base na garantia da ordem pública, seria necessário que argumentos concretos existissem, sem vinculação exclusiva à gravidade abstrata do delito: [...] A decretação ou a manutenção da prisão preventiva depende da configuração objetiva de um ou mais dos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal.
Para isso, o Julgador deve consignar, expressamente, elementos reais e concretos indicadores de que o indiciado ou acusado, solto, colocará em risco a ordem pública ou econômica, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal. [...] (HC 474.671/SP, Rel.
Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 26/03/2019, DJe 10/04/2019) Por isso não há como manter a prisão.
Não encontro qualquer fator relevante e objetivo para justificar o cárcere provisório, o que sempre faço quando mantenho a prisão de alguém, ciente de que a gravidade abstrata do crime a tanto não serve e que o magistrado em razões objetivas deve se apoiar para manter alguém recolhido cautelarmente: [...] As prisões cautelares materializam-se como exceção às regras constitucionais e, como tal, sua incidência deve vir fulcrada em elementos que demonstrem sua efetiva necessidade no contexto fático-probatório apreciado pelo julgador, sendo inadmissível sem a existência de razão sólida e individualizada a motivá-la, especialmente com a edição e entrada em vigor da Lei n. 12.403/11, em que a prisão cautelar deve ser empregada como última ratio à salvaguarda da ordem pública, à conveniência da instrução criminal e à aplicação da lei penal. [...] Na hipótese, as instâncias ordinárias limitaram-se a mencionar que haveria indícios suficientes da autoria e provas da materialidade do delito, bem como a necessidade de se coibir a prática do tipo em evidência, cingindo-se, para tanto, a mencionar a gravidade em abstrato do delito, não restando demonstrado, portanto, de forma concreta, a presença do periculum libertatis, requisito autorizativo necessário à decretação e à subsistência da vergastada medida extrema, cujas hipóteses de incidência estão expressa e taxativamente descritas no art. 312 do Código de Processo Penal. [...] (HC 489.126/SP, Rel.
Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 26/03/2019, DJe 09/04/2019) A prisão cautelar é exceção.
O juízo está atento à natureza da imputação, e certo é que raramente concede tal benefício em tráfico de drogas; mas este caso demonstra a viabilidade da liberdade provisória.
Por isso, na forma do artigo 310, inciso III do Código de Processo Penal, concedo ao(à)(s) preso(a)(s) LEONARDO COLOMBO DA SILVA liberdade provisória.
A fiança não é viável, por força da redação da própria lei: artigo 323, inciso II do Código de Processo Penal.
Expeça-se alvará de soltura clausulado. 3.
Imponho a quem recebe o benefício, destarte, o compromisso de comparecer a todos os atos do processo quando intimado, devendo ainda solicitar permissão judicial para o caso de eventual mudança de endereço e não se ausentar por mais de oito dias de sua residência sem avisar ao juízo [restrições razoáveis que justamente incidem sobre quem paga a fiança – artigos 327 e 328 do Código de Processo Penal]. 4.
Porquanto formalmente regular o auto provisório de constatação [e. 1.9], determino, com fundamento no art. 50, parágrafo terceiro da Lei nº 11.343/2006, a destruição da droga apreendida, resguardando parcela mínima da substância (para a elaboração do laudo definitivo e contraprova). 5.
Intimem-se.
Ciência ao Ministério Público.
Diligências necessárias. ____________________ 1 [...] A prisão preventiva, para ser legítima à luz da sistemática constitucional, exige que o Magistrado, sempre mediante fundamentos concretos extraídos de elementos constantes dos autos (arts. 5.º, LXI, LXV e LXVI, e 93, inciso IX, da Constituição da República), demonstre a existência de prova da materialidade do crime e de indícios suficientes de autoria delitiva (fumus comissi delicti), bem como o preenchimento de ao menos um dos requisitos autorizativos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal, no sentido de que o réu, solto, irá perturbar ou colocar em perigo (periculum libertatis) a ordem pública, a ordem econômica, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal. [...] Além disso, de acordo com a microrreforma processual procedida pela Lei n.º 12.403/2011 e dos princípios da excepcionalidade (art. 282, § 4.º, parte final, e § 6.º, do CPP), provisionalidade (art. 316 do CPP) e proporcionalidade (arts. 282, incisos I e II, e 310, inciso II, parte final, do CPP), a prisão preventiva há de ser medida necessária e adequada aos propósitos cautelares a que serve, não devendo ser decretada ou mantida caso intervenções estatais menos invasivas à liberdade individual, enumeradas no art. 319 do CPP, mostrem-se, por si sós, suficientes ao acautelamento do processo e/ou da sociedade. [...] (HC 484.756/SP, Rel.
Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 21/03/2019, DJe 09/04/2019) Cascavel - datado eletronicamente - p Leonardo Ribas Tavares Juiz de Direito -
28/04/2021 18:32
Ato ordinatório praticado
-
28/04/2021 16:51
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA ELETRÔNICO
-
28/04/2021 15:53
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
-
28/04/2021 15:21
CONCEDIDA A LIBERDADE PROVISÓRIA DE PARTE
-
28/04/2021 13:10
Conclusos para decisão
-
28/04/2021 13:06
EXPEDIÇÃO DE VERIFICAÇÃO DE ANTECEDENTES
-
28/04/2021 12:54
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
28/04/2021 12:48
Ato ordinatório praticado
-
28/04/2021 12:36
Ato ordinatório praticado
-
28/04/2021 12:35
Alterado o assunto processual
-
28/04/2021 12:29
Recebidos os autos
-
28/04/2021 12:29
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
28/04/2021 08:37
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
27/04/2021 21:18
Juntada de RELATÓRIO DA AUTORIDADE POLICIAL
-
27/04/2021 21:17
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
27/04/2021 21:17
Recebidos os autos
-
27/04/2021 21:17
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
27/04/2021 21:17
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2021
Ultima Atualização
26/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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