TJPR - 0008611-50.2016.8.16.0004
1ª instância - Curitiba - 2ª Vara da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/07/2025 11:53
OUTRAS DECISÕES
-
27/03/2025 01:06
Conclusos para decisão
-
18/12/2024 14:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/12/2024 14:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/12/2024 15:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/12/2024 15:42
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
12/12/2024 15:35
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
-
07/11/2024 16:29
Juntada de PENHORA SOLICITADA BACENJUD/SISBAJUD
-
30/10/2024 12:23
Juntada de INFORMAÇÃO
-
12/08/2024 20:04
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
21/06/2024 01:09
Conclusos para decisão
-
24/03/2024 14:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/03/2024 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/03/2024 17:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/03/2024 17:08
Juntada de CONSULTA REALIZADA NO INFOJUD
-
28/02/2024 17:04
Juntada de INFORMAÇÃO
-
27/11/2023 12:47
DEFERIDO O PEDIDO
-
27/11/2023 01:10
Conclusos para decisão
-
14/09/2023 12:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/09/2023 12:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/09/2023 12:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/09/2023 16:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/09/2023 16:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/07/2023 17:04
Juntada de CONSULTA REALIZADA NO RENAJUD
-
05/06/2023 16:18
Juntada de INFORMAÇÃO
-
05/06/2023 16:16
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
-
01/06/2023 16:10
Juntada de PENHORA SOLICITADA BACENJUD/SISBAJUD
-
25/05/2023 16:30
Juntada de INFORMAÇÃO
-
09/03/2023 12:08
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
09/03/2023 01:11
Conclusos para decisão
-
06/12/2022 11:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/12/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/11/2022 12:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/08/2022 19:18
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
30/08/2022 01:14
Conclusos para decisão
-
08/06/2022 10:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/06/2022 10:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/05/2022 20:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/03/2022 10:33
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
24/11/2021 01:01
Conclusos para decisão
-
27/09/2021 19:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/09/2021 02:28
DECORRIDO PRAZO DE ANTONIO GRIGIO SOBRINHO
-
11/09/2021 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/09/2021 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/08/2021 13:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2021 13:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2021 13:29
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
25/07/2021 21:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/07/2021 13:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/07/2021 13:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/07/2021 13:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/07/2021 00:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/06/2021 18:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/06/2021 18:31
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
25/06/2021 18:31
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
25/06/2021 18:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
25/06/2021 16:29
Ato ordinatório praticado
-
25/06/2021 16:28
Ato ordinatório praticado
-
23/06/2021 14:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/06/2021 14:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/06/2021 01:34
DECORRIDO PRAZO DE ANTONIO GRIGIO SOBRINHO
-
01/06/2021 01:29
DECORRIDO PRAZO DE ANTONIO GRIGIO SOBRINHO
-
10/05/2021 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2021 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2021 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2021 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA - 2ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4700 Autos nº. 0008611-50.2016.8.16.0004 Processo: 0008611-50.2016.8.16.0004 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Honorários Advocatícios Valor da Causa: R$1.268,14 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): ANTONIO GRIGIO SOBRINHO Vistos para decisão. 1.
Ante ao teor da petição de mov. 64.1, em havendo recolhimento das custas de expedição ou caso a parte seja beneficiária da assistência judiciária gratuita, expeça-se alvará de levantamento/transferência em favor da exequente ou de seu advogado (autorizada também a expedição em favor da sociedade de advogados, conforme artigo 85, § 15, do Código de Processo Civil[1]), desde que este possua poderes específicos para levantamento de valores, bem como custas processuais e retenções legais, caso existentes. 2.
Indefiro o pedido contido no item “II” da petição retro.
Isto porque, compulsando os autos, observa-se que os únicos valores depositados na conta judicial vinculada ao feito, foram aqueles decorrentes da penhora on-line, via sistema Sisbajud (mov. 74, 75 e 76), e que ora se requer a expedição de alvará de transferência.
Sendo assim, entendo que, ao menos neste momento, não há necessidade, de expedição de ofício à Caixa Econômica Federal para instrução do feito, considerando sobretudo que os alvarás são expedidos de forma eletrônica e a informação de cumprimento é gerada pelo sistema Projudi.
A expedição de ofício à Caixa Econômica Federal e até mesmo à SEFA (quando da necessidade de comprovação do recolhimento das retenções legais) apenas causariam demora injustificada na tramitação do feito, uma vez que as referidas informações já constam no sistema.
Nada obstante, compete ao interessado buscar essas informações diretamente junto à instituição financeira, bem como compete ao ente estatal a comprovação do recolhimento das retenções legais, não sendo essas atribuições do juízo.
Resguardo reanálise do pedido em caso de eventuais inconsistências nas informações constantes nos autos, desde que devidamente demonstradas pela parte interessada. 3.
Com o levantamento dos valores, intimem-se as partes para dar andamento ao feito, requerendo o que entender pertinente. 4.
Após, retornem conclusos. 5.
Cumpra-se, no que for pertinente, a Portaria da Secretaria Unificada das Varas da Fazenda Pública de Curitiba/PR. 6.
Intimações e diligências necessárias.
Curitiba, data constante no sistema. Marcelo de Resende Castanho Juiz de Direito [1] § 15.
O advogado pode requerer que o pagamento dos honorários que lhe caibam seja efetuado em favor da sociedade de advogados que integra na qualidade de sócio, aplicando-se à hipótese o disposto no § 14. -
29/04/2021 14:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2021 14:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2021 14:35
Juntada de INFORMAÇÃO
-
29/04/2021 14:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2021 14:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/03/2021 11:57
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
26/03/2021 01:01
Conclusos para decisão
-
18/03/2021 12:29
Ato ordinatório praticado
-
18/03/2021 12:27
Ato ordinatório praticado
-
17/03/2021 17:05
EXPEDIÇÃO DE TRANSFERÊNCIA SISBAJUD
-
07/12/2020 20:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/11/2020 00:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/11/2020 10:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/11/2020 10:44
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
22/08/2020 00:59
DECORRIDO PRAZO DE ANTONIO GRIGIO SOBRINHO
-
15/08/2020 00:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/08/2020 12:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/08/2020 12:21
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
08/07/2020 17:09
APENSADO AO PROCESSO 0000691-84.2000.8.16.0004
-
16/06/2020 15:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/06/2020 14:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/06/2020 14:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/06/2020 14:53
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
16/06/2020 14:46
Juntada de PENHORA REALIZADA BACENJUD
-
08/06/2020 18:13
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO BACENJUD
-
07/04/2020 19:17
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
18/12/2019 13:57
Conclusos para decisão
-
14/09/2019 00:37
DECORRIDO PRAZO DE ANTONIO GRIGIO SOBRINHO
-
07/09/2019 00:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/09/2019 18:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/09/2019 18:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/08/2019 12:51
REMETIDOS OS AUTOS PARA JUIZO DE ORIGEM
-
27/08/2019 12:50
Juntada de Certidão
-
27/08/2019 12:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/08/2019 12:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/08/2019 14:25
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2019 17:04
Conclusos para decisão
-
16/05/2019 15:19
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRO JUÍZO
-
12/02/2019 02:33
DECORRIDO PRAZO DE ANTONIO GRIGIO SOBRINHO
-
03/02/2019 00:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/01/2019 14:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/01/2019 14:33
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
19/10/2018 01:31
DECORRIDO PRAZO DE ANTONIO GRIGIO SOBRINHO
-
18/09/2018 18:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/09/2018 00:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/09/2018 15:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/09/2018 13:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/09/2018 13:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/09/2018 16:33
CONCEDIDO O PEDIDO
-
22/06/2018 14:50
Conclusos para decisão
-
26/03/2018 18:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/03/2018 00:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/03/2018 14:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/12/2017 16:22
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/11/2017 16:57
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
30/10/2017 00:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/10/2017 00:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/10/2017 18:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/10/2017 18:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/09/2017 17:12
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2017 18:35
Conclusos para decisão
-
01/09/2017 17:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/08/2017 17:44
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/08/2017 00:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/07/2017 15:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/07/2017 15:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/07/2017 18:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/07/2017 18:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/07/2017 13:18
Proferido despacho de mero expediente
-
29/06/2017 16:19
Conclusos para decisão
-
17/05/2017 16:24
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2017 21:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/04/2017 21:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/04/2017 12:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/04/2017 14:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/04/2017 14:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/04/2017 14:37
Juntada de Certidão
-
18/04/2017 12:57
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2017 16:08
Conclusos para decisão
-
16/12/2016 16:07
Recebidos os autos
-
16/12/2016 16:07
Distribuído por dependência
-
15/12/2016 15:15
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
15/12/2016 15:15
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2016
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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