TJPR - 0007085-80.2015.8.16.0037
1ª instância - Campina Grande do Sul - Vara de Familia e Sucessoes, Registros Publicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial, Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica e da Inf Ncia e Juventude
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/06/2025 13:55
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
03/06/2025 16:15
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2025 13:17
Conclusos para decisão
-
08/04/2025 12:47
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2025 12:52
Conclusos para decisão
-
10/02/2025 19:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/01/2025 15:21
Juntada de COMPROVANTE
-
08/01/2025 13:45
Juntada de DECISÃO DE OUTROS AUTOS
-
28/12/2024 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/12/2024 19:56
MANDADO DEVOLVIDO
-
17/12/2024 15:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/11/2024 11:50
Proferido despacho de mero expediente
-
25/11/2024 15:36
Conclusos para decisão
-
25/11/2024 15:19
Expedição de Certidão
-
25/11/2024 14:57
DESMEMBRAMENTO DE FEITOS
-
25/10/2024 15:05
Proferido despacho de mero expediente
-
23/10/2024 16:40
Conclusos para decisão
-
17/09/2024 00:59
Ato ordinatório praticado
-
12/09/2024 14:42
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/09/2024 17:16
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
27/08/2024 09:40
MANDADO DEVOLVIDO
-
23/08/2024 18:01
Ato ordinatório praticado
-
23/08/2024 18:01
Expedição de Mandado
-
23/08/2024 17:27
Ato ordinatório praticado
-
23/08/2024 17:27
Expedição de Mandado
-
15/08/2024 20:26
DEFERIDO O PEDIDO
-
15/08/2024 12:46
Expedição de Certidão GERAL
-
05/08/2024 16:27
Conclusos para decisão
-
27/06/2024 15:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/06/2024 15:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/06/2024 15:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/06/2024 15:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/06/2024 14:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/06/2024 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/06/2024 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/06/2024 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/06/2024 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/06/2024 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/06/2024 16:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/06/2024 16:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/06/2024 16:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/06/2024 16:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/06/2024 16:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/06/2024 16:04
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD - ENDEREÇO
-
11/06/2024 16:01
EXPEDIÇÃO DE BUSCA RENAJUD - ENDEREÇO
-
11/06/2024 15:58
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SANEPAR
-
11/06/2024 15:47
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - BUSCA AUTOMATIZADA
-
07/05/2024 12:21
EXPEDIÇÃO DE BUSCA COPEL
-
22/03/2024 16:48
DEFERIDO O PEDIDO
-
15/02/2024 15:22
Recebidos os autos
-
15/02/2024 15:22
Juntada de Certidão
-
14/02/2024 15:07
Conclusos para decisão
-
14/02/2024 15:07
Juntada de COMPROVANTE
-
14/02/2024 14:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/02/2024 18:38
MANDADO DEVOLVIDO
-
08/02/2024 08:54
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/02/2024 08:46
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/02/2024 14:13
Ato ordinatório praticado
-
07/02/2024 14:13
Expedição de Mandado
-
07/02/2024 14:01
REMETIDOS OS AUTOS PARA FORO EXTRAJUDICIAL
-
07/02/2024 14:00
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
15/01/2024 16:11
DEFERIDO O PEDIDO
-
21/11/2023 16:39
Conclusos para decisão
-
21/11/2023 14:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/11/2023 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/10/2023 18:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/09/2023 00:27
Juntada de COMPROVANTE
-
28/09/2023 00:26
Juntada de COMPROVANTE
-
27/09/2023 01:13
Juntada de COMPROVANTE
-
14/09/2023 13:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/09/2023 13:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/09/2023 13:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/09/2023 13:14
Ato ordinatório praticado
-
31/08/2023 16:46
Proferido despacho de mero expediente
-
17/08/2023 16:05
Conclusos para decisão
-
07/08/2023 17:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/07/2023 00:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/07/2023 18:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/07/2023 18:03
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO CNIB
-
08/05/2023 16:37
OUTRAS DECISÕES
-
02/05/2023 14:10
Conclusos para decisão
-
03/04/2023 23:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/01/2023 15:36
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/12/2022 17:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/12/2022 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/11/2022 15:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/11/2022 17:24
Juntada de COMPROVANTE
-
03/11/2022 14:07
MANDADO DEVOLVIDO
-
18/10/2022 14:57
Ato ordinatório praticado
-
18/10/2022 14:57
Expedição de Mandado
-
30/08/2022 23:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/08/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/08/2022 12:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/08/2022 12:29
Expedição de Certidão
-
10/06/2022 15:55
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD - QUEBRA DE SIGILO FISCAL
-
03/06/2022 18:02
EXPEDIÇÃO DE PENHORA POSITIVA RENAJUD
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28/04/2022 15:10
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
-
22/03/2022 17:13
DEFERIDO O PEDIDO
-
04/03/2022 15:48
Conclusos para decisão
-
01/03/2022 21:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/02/2022 01:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/02/2022 18:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/02/2022 18:21
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/10/2021 18:18
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
-
09/08/2021 09:25
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
05/07/2021 15:43
Conclusos para despacho
-
16/06/2021 15:33
Arquivado Definitivamente
-
16/06/2021 15:33
TRANSITADO EM JULGADO EM 16/06/2021
-
16/06/2021 15:33
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
16/06/2021 00:21
DECORRIDO PRAZO DE 3L PLÁSTICOS LTDA
-
08/06/2021 13:33
Ato ordinatório praticado
-
02/06/2021 18:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/05/2021 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/05/2021 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/05/2021 10:34
Juntada de COMPROVANTE
-
18/05/2021 10:33
Juntada de COMPROVANTE
-
17/05/2021 11:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/05/2021 11:43
Recebidos os autos
-
12/05/2021 11:43
Juntada de CIÊNCIA
-
12/05/2021 11:42
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2021 13:05
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
11/05/2021 13:04
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
11/05/2021 13:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2021 13:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2021 20:39
INDEFERIDA A PETIÇÃO INICIAL
-
10/05/2021 20:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2021 13:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2021 13:48
Conclusos para despacho INICIAL
-
10/05/2021 13:48
Distribuído por sorteio
-
10/05/2021 13:48
Recebido pelo Distribuidor
-
10/05/2021 00:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/05/2021 00:15
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
10/05/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE CAMPINA GRANDE DO SUL JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CAMPINA GRANDE DO SUL - PROJUDI Avenida São João, 210 - Centro - Campina Grande do Sul/PR - CEP: 83.430-000 - Fone: (41)3210-7850 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007085-80.2015.8.16.0037 Processo: 0007085-80.2015.8.16.0037 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Inadimplemento Valor da Causa: R$28.238,45 Exequente(s): 3L PLÁSTICOS LTDA Executado(s): UMBERTO BARBOSA COMP.
TÊXTIL UMBERTO BARBOSA DE LIMA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO 1.
O embargante manejou os presentes embargos de declaração em face da r. decisão de mov. 164.1, a qual rejeitou o pedido de fraude à execução.
Os embargos foram opostos tempestivamente e não foi acostado documento novo.
Oportunizado o contraditório, o embargado não se manifestou. É a resenha essencial.
DECIDO. 2.
Nos termos do art. 48 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1.022, do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração quando em qualquer decisão judicial houver omissão, obscuridade, contradição ou erro material.
No que tange a arguição em relação aos temas acima indicados esta merece ser acolhida uma vez que a decisão se mostrou contraditória.
Neste mister, há nos autos contradição a ser sanada quanto à prestação jurisdicional.
Passo a proferir decisão em substituição.
Explico.
A decisão de indeferimento mov. 164.1 se referiu ao imóvel n.9.465.
Entretanto constato que o pedido de fraude à execução se referiu ao imóvel de matrícula 27.194.
Assim, passo a proferir decisão em substituição.
Para a concessão da fraude à execução, é necessário, no presente caso, o preenchimento dos requisitos do artigo 792, inciso IV do CPC e os da Sumula 274, STJ.
Nesse contexto, para o reconhecimento da fraude, é indispensável, além da alienação de bens durante o trâmite da execução, a presença de outros dois requisitos, quais sejam, a insolvência decorrente da alienação e a ciência do terceiro adquirente da existência de demanda capaz de reduzir o devedor à insolvência.
Daí que com o preenchimento destes três requisitos é possível o reconhecimento da fraude à execução, com a declaração da ineficácia da alienação ou oneração do bem.
Constato que em mov.141.1, foi concedida a penhora do imóvel de matrícula 9.465, o qual foi vendido antes mesmo da instauração do presente cumprimento de sentença.
Com relação ao imóvel de matrícula n.27.194, este foi vendido em 07/04/20.
Não obstante tenha sido o executado intimado da presente ação na data de 05/02/2020, em mov.146.1, não foi esse imóvel objeto de penhora.
A súmula 274 do STJ é clara ao dispor que para o reconhecimento da fraude à execução, deve haver prova a respeito da má-fé do terceiro adquirente, ou então ter sido realizado o registro de penhora: "O reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente”.
Neste sentido: Nesse sentido: "Para que se tenha por fraude à execução a alienação de bens de que trata o inciso II do art. 593 do CPC, é necessária a presença concomitante dos seguintes elementos: a) que a ação já tenha sido aforada; b) que o adquirente saiba da existência da ação, ou por já constar no cartório imobiliário algum registro dando conta de sua existência (presunção juris et de jure contra o adquirente), ou porque o exequente, por outros meios, provou que do aforamento da ação o adquirente tinha ciência; c) que a alienação de bens seja capaz de reduzir o devedor à insolvência, militando em favor do exequente a presunção jures tantum." (RSTJ 111/216 e STJ-RT 811/179, citado por THEOTONIO NEGRÃO IN Código de Processo Civil e legislação processual em vigor. 47.
Ed.
São Paulo: Saraiva, 2016, comentário ao art. 792: 16, pág. 728).
Ainda, não demonstrou o credor o conhecimento pelo terceiro da demanda capaz de reduzir o devedor à insolvência, havendo recurso repetitivo acerca do tema: PROCESSO CIVIL.
RECURSO REPETITIVO.
ART. 543-C DO CPC.
FRAUDE DE EXECUÇÃO.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
SÚMULA N. 375/STJ.
CITAÇÃO VÁLIDA.
NECESSIDADE.
CIÊNCIA DE DEMANDA CAPAZ DE LEVAR O ALIENANTE À INSOLVÊNCIA.
PROVA. ÔNUS DO CREDOR.
REGISTRO DA PENHORA.
ART. 659, § 4º, DO CPC.
PRESUNÇÃO DE FRAUDE.
ART. 615-A, § 3º, DO CPC. 1.
Para fins do art. 543-c do CPC, firma-se a seguinte orientação: 1.1. É indispensável citação válida para configuração da fraude de execução, ressalvada a hipótese prevista no § 3º do art. 615-A do CPC. 1.2.
O reconhecimento da fraude de execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente (Súmula n. 375/STJ). 1.3.
A presunção de boa-fé é princípio geral de direito universalmente aceito, sendo milenar a parêmia: a boa-fé se presume; a má-fé se prova. 1.4.
Inexistindo registro da penhora na matrícula do imóvel, é do credor o ônus da prova de que o terceiro adquirente tinha conhecimento de demanda capaz de levar o alienante à insolvência, sob pena de tornar-se letra morta o disposto no art. 659, § 4º, do CPC. 1.5.
Conforme previsto no § 3º do art. 615-A do CPC, presume-se em fraude de execução a alienação ou oneração de bens realizada após a averbação referida no dispositivo. 2.
Para a solução do caso concreto: 2.1.
Aplicação da tese firmada. 2.2.
Recurso especial provido para se anular o acórdão recorrido e a sentença e, consequentemente, determinar o prosseguimento do processo para a realização da instrução processual na forma requerida pelos recorrentes. (RECURSO ESPECIAL Nº 956.943 – PR, Min MINISTRA NANCY ANDRIGHI R.P/ACÓRDÃO MIN JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, CORTE ESPECIAL, DJe: 01/12/2014).
Assim, considerando que não foi produzida qualquer prova quanto à ciência do adquirente, afasta-se a alegação de fraude: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
FRAUDE À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
MÁ-FÉ NÃO DEMONSTRADA.
REQUISITOS DO ART. 792, IV, DO CPC.
NÃO PREENCHIMENTO.
AUSÊNCIA DE PROVA DA MÁ-FÉ DOS ADQUIRENTES.
BOA-FÉ QUE SE PRESUME.
NÃO DESCONSTITUIÇÃO. ÔNUS DA PROVA.
CREDOR.
SÚMULA 375 DO STJ.
APLICABILIDADE.
FRAUDE À EXECUÇÃO AFASTADA.
DECISÃO MANTIDA. “O reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente” (STJ, Súmula 375, CORTE ESPECIAL, julgado em 18/03/2009, DJe 30/03/2009).AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 15ª C.Cível - 0021374-56.2020.8.16.0000 - Mandaguari - Rel.: Desembargador Shiroshi Yendo - J. 20.07.2020).
Vê-se que não se discute a má-fé do executado, visto que inequívoca a sua ciência quanto ao ajuizamento da execução, uma vez que foi intimado, porém é necessário proteger o terceiro de boa-fé.
Ocorre que, uma vez que a penhora ainda não havia sido registrada no cartório competente, não se vislumbra qualquer óbice ao reconhecimento do exercício da posse de boa-fé pelo terceiro adquirente.
Nos termos do art. 1.201 do Código Civil, “É de boa-fé a posse, se o possuidor ignora o vício, ou o obstáculo que impede a aquisição da coisa”, sendo que “O possuidor com justo título tem por si a presunção de boa-fé, salvo prova em contrário”.
Demais disso, não há qualquer indício de que a alienação tenha reduzido o devedor à insolvência.
Nessa perspectiva, não se verifica a demonstração dos requisitos necessários à configuração da fraude à execução, cujo ônus probatório cabia ao exequente. 3.
Assim, supro a contradição, entretanto, indefiro o pedido de fraude à execução pleiteado. DISPOSITIVO 4.
Assim sendo, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO de mov. 62.1, uma vez que nos autos há contradição, entretanto, rejeito o pedido quanto ao mérito. 5.
Cumpra-se. Campina Grande do Sul, data da assinatura eletrônica. Luciana Benassi Gomes Carvalho Juíza de Direito -
29/04/2021 15:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2021 15:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2021 14:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/03/2021 17:55
OUTRAS DECISÕES
-
17/02/2021 13:55
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
02/10/2020 20:04
Juntada de COMPROVANTE
-
22/09/2020 01:09
DECORRIDO PRAZO DE UMBERTO BARBOSA DE LIMA
-
21/09/2020 10:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/09/2020 15:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/09/2020 15:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/09/2020 16:16
Juntada de Certidão
-
05/09/2020 14:26
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
01/09/2020 00:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/08/2020 14:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/08/2020 18:38
Decisão Interlocutória de Mérito
-
07/08/2020 17:15
Conclusos para despacho
-
28/07/2020 20:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/07/2020 00:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/07/2020 14:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/06/2020 13:17
Proferido despacho de mero expediente
-
04/06/2020 15:01
Conclusos para despacho
-
03/06/2020 19:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/05/2020 18:16
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2020 13:59
Conclusos para despacho
-
20/05/2020 13:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/05/2020 13:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/05/2020 13:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2020 13:18
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO ENVIADO(E-MAIL/MENSAGEIRO/MALOTE/SIGEP)
-
29/04/2020 18:57
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO ENVIADO(E-MAIL/MENSAGEIRO/MALOTE/SIGEP)
-
29/03/2020 20:35
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
20/02/2020 00:11
DECORRIDO PRAZO DE UMBERTO BARBOSA DE LIMA
-
17/02/2020 13:43
Juntada de COMPROVANTE
-
17/02/2020 13:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/01/2020 16:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/01/2020 16:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/01/2020 15:52
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
11/12/2019 16:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/12/2019 14:55
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
16/10/2019 11:49
Conclusos para decisão
-
15/10/2019 22:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/10/2019 00:49
DECORRIDO PRAZO DE UMBERTO BARBOSA DE LIMA
-
04/10/2019 15:23
Juntada de COMPROVANTE
-
03/10/2019 17:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/09/2019 13:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/09/2019 13:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/09/2019 11:18
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/09/2019 16:28
Proferido despacho de mero expediente
-
17/08/2019 00:30
DECORRIDO PRAZO DE UMBERTO BARBOSA DE LIMA
-
16/08/2019 13:14
Juntada de COMPROVANTE
-
16/08/2019 13:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/07/2019 11:31
Conclusos para decisão
-
24/07/2019 15:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/07/2019 00:14
DECORRIDO PRAZO DE UMBERTO BARBOSA COMP. TÊXTIL
-
24/07/2019 00:07
DECORRIDO PRAZO DE UMBERTO BARBOSA DE LIMA
-
15/07/2019 11:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/07/2019 11:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/07/2019 13:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/07/2019 13:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/07/2019 22:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/06/2019 00:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/06/2019 17:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/06/2019 17:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/06/2019 17:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/05/2019 11:39
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2019 16:19
Conclusos para despacho
-
12/04/2019 16:17
EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO
-
12/04/2019 16:11
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO RENAJUD
-
12/04/2019 15:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/04/2019 20:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/03/2019 17:51
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO BACENJUD
-
26/01/2019 00:51
DECORRIDO PRAZO DE UMBERTO BARBOSA COMP. TÊXTIL
-
23/01/2019 00:25
DECORRIDO PRAZO DE UMBERTO BARBOSA DE LIMA
-
15/12/2018 00:36
DECORRIDO PRAZO DE UMBERTO BARBOSA COMP. TÊXTIL
-
14/12/2018 14:13
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
07/12/2018 16:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/12/2018 16:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/12/2018 12:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/11/2018 12:28
Expedição de Certidão GERAL
-
18/10/2018 14:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/10/2018 14:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/10/2018 13:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/10/2018 13:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/10/2018 13:20
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
18/10/2018 13:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/10/2018 16:42
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
10/10/2018 16:30
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
04/10/2018 21:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/09/2018 00:16
DECORRIDO PRAZO DE UMBERTO BARBOSA DE LIMA
-
18/09/2018 16:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/08/2018 13:45
Juntada de Certidão
-
10/08/2018 17:45
Juntada de COMPROVANTE
-
27/07/2018 01:37
DECORRIDO PRAZO DE 3L PLÁSTICOS LTDA
-
15/07/2018 00:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/07/2018 13:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/07/2018 13:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/07/2018 13:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/06/2018 11:55
Embargos de Declaração Acolhidos EM PARTE
-
12/06/2018 15:23
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO DECISÃO JUIZ LEIGO
-
12/06/2018 15:23
PROFERIDA DECISÃO POR JUIZ LEIGO
-
25/05/2018 13:55
Conclusos para decisão
-
23/05/2018 00:21
DECORRIDO PRAZO DE UMBERTO BARBOSA DE LIMA
-
22/05/2018 10:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/05/2018 17:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/05/2018 00:18
DECORRIDO PRAZO DE UMBERTO BARBOSA COMP. TÊXTIL
-
10/05/2018 18:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/05/2018 00:38
DECORRIDO PRAZO DE UMBERTO BARBOSA DE LIMA
-
08/05/2018 09:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/04/2018 15:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/04/2018 15:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/04/2018 15:09
Juntada de Certidão
-
09/04/2018 20:06
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
06/04/2018 16:55
Recebidos os autos
-
06/04/2018 16:55
Juntada de Certidão
-
03/04/2018 13:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/04/2018 15:27
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
02/04/2018 15:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/04/2018 15:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/04/2018 15:23
Ato ordinatório praticado
-
02/04/2018 15:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/03/2018 09:14
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
08/03/2018 00:09
DECORRIDO PRAZO DE UMBERTO BARBOSA COMP. TÊXTIL
-
07/03/2018 16:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/02/2018 21:11
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO DECISÃO JUIZ LEIGO
-
27/02/2018 21:11
PROFERIDA DECISÃO POR JUIZ LEIGO
-
02/02/2018 12:33
Conclusos para decisão
-
02/02/2018 08:57
Decisão Interlocutória de Mérito
-
30/01/2018 11:34
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
29/01/2018 18:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/01/2018 18:15
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
26/01/2018 22:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/01/2018 16:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/01/2018 16:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/12/2017 14:56
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
14/12/2017 13:31
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO DECISÃO JUIZ LEIGO
-
14/12/2017 13:31
PROFERIDA DECISÃO POR JUIZ LEIGO
-
17/11/2017 16:06
Conclusos para decisão
-
13/11/2017 09:14
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2017 14:23
Conclusos para decisão
-
05/09/2017 14:41
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
13/07/2017 10:57
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
11/07/2017 11:41
Ato ordinatório praticado
-
13/06/2017 00:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/06/2017 16:34
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/06/2017 18:37
Ato ordinatório praticado
-
02/06/2017 14:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/06/2017 14:22
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
10/05/2017 16:23
Ato ordinatório praticado
-
06/05/2017 20:34
CONCEDIDO O PEDIDO
-
10/04/2017 10:18
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
31/01/2017 09:57
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
31/01/2017 09:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/01/2017 22:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/01/2017 13:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/12/2016 13:19
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
14/09/2016 14:54
Ato ordinatório praticado
-
01/08/2016 14:10
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
01/08/2016 14:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/06/2016 19:25
Ato ordinatório praticado
-
12/06/2016 00:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/06/2016 18:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/06/2016 18:14
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
08/04/2016 07:22
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2016 14:32
Conclusos para despacho
-
14/01/2016 10:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/01/2016 10:17
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/12/2015 14:51
Juntada de COMPROVANTE
-
15/12/2015 17:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/12/2015 17:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/12/2015 14:26
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
23/11/2015 16:47
Recebidos os autos
-
23/11/2015 16:47
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
23/11/2015 12:28
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
23/11/2015 11:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/11/2015 11:35
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
23/11/2015 11:35
Recebidos os autos
-
23/11/2015 11:35
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
23/11/2015 11:35
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
23/11/2015 11:35
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/11/2015
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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