TJPR - 0019717-45.2021.8.16.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Substituto em 2º Grau Marcio Jose Tokars
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/10/2023 10:47
TRANSITADO EM JULGADO EM 25/10/2023
-
25/10/2023 10:47
Baixa Definitiva
-
25/10/2023 10:47
Juntada de Certidão
-
25/09/2023 21:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/09/2023 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/09/2023 15:31
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
05/09/2023 11:45
Recebidos os autos
-
05/09/2023 11:45
Juntada de CIÊNCIA
-
05/09/2023 11:45
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/09/2023 14:28
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
04/09/2023 14:26
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
04/09/2023 14:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/09/2023 13:21
Juntada de ACÓRDÃO
-
03/09/2023 16:42
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
04/08/2023 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/07/2023 19:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/07/2023 19:31
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 28/08/2023 00:00 ATÉ 01/09/2023 23:59
-
24/07/2023 16:17
Pedido de inclusão em pauta
-
24/07/2023 16:17
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2023 16:24
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
07/06/2023 16:22
Recebidos os autos
-
07/06/2023 16:22
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
07/06/2023 16:21
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/06/2023 16:38
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
05/06/2023 15:52
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2023 12:31
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
28/04/2023 12:29
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
28/04/2023 00:38
DECORRIDO PRAZO DE RICARDO EDSON PUPIA
-
03/04/2023 15:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/03/2023 18:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/03/2023 16:51
Proferido despacho de mero expediente
-
09/01/2023 14:33
Conclusos para decisão DO RELATOR
-
11/10/2022 14:37
Juntada de COMPROVANTE
-
23/09/2022 14:18
Juntada de COMPROVANTE
-
22/09/2022 10:26
Juntada de COMPROVANTE
-
06/09/2022 14:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/09/2022 14:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/09/2022 14:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/09/2022 18:44
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2022 13:08
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
29/08/2022 11:05
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/08/2022 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/08/2022 17:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/08/2022 17:11
Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2022 14:09
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
14/07/2022 14:09
Juntada de INFORMAÇÃO
-
14/07/2022 14:00
Juntada de COMPROVANTE
-
14/07/2022 13:51
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
14/07/2022 13:51
Processo Suspenso por Convenção das Partes
-
27/04/2022 12:11
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2022 16:51
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
10/02/2022 18:09
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/12/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/12/2021 13:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/12/2021 13:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/12/2021 11:19
Processo Suspenso por Convenção das Partes
-
01/12/2021 15:29
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
30/11/2021 17:55
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/11/2021 13:20
Juntada de COMPROVANTE
-
09/11/2021 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/10/2021 15:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/10/2021 10:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/10/2021 08:17
Proferido despacho de mero expediente
-
28/10/2021 11:39
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
28/10/2021 00:19
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
26/10/2021 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/10/2021 14:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/10/2021 14:55
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
15/10/2021 08:57
Proferido despacho de mero expediente
-
17/09/2021 15:07
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
16/09/2021 18:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/09/2021 00:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/08/2021 16:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/08/2021 16:04
Proferido despacho de mero expediente
-
30/07/2021 10:33
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
21/05/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 4ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0019717-45.2021.8.16.0000/1 DESPACHO Intime-se a parte embargada para apresentar resposta ao recurso no prazo legal. Curitiba, 20 de maio de 2021. Desembargadora Regina Helena Afonso de Oliveira Portes relatora -
17/05/2021 10:53
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
14/05/2021 17:23
Juntada de COMPROVANTE
-
09/05/2021 00:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/04/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 4ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0019717-45.2021.8.16.0000 DESPACHO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por JOSE JACINTO DE CARVALHO NETO, contra os termos da decisão de mov. 53.1, proferida em Ação Declaratória, ajuizada em face de RICARDO EDSON PUPIA, a qual indeferiu o pedido liminar de busca e apreensão nos seguintes termos: “Em suma, não sobressaem elementos que evidenciem o direito alegado, fazendo-se imprescindível o estabelecimento do contraditório e a dilação probatória para melhor análise da controvérsia.
Uma vez ausente um dos requisitos ensejadores da medida liminar, esta resta prejudicada.
Por outro lado, consigno que, em cunho acautelatório, este Juízo já determinou a inserção de restrição de transferência, via RENAJUD, em face das carretas objeto de negociação, como forma de resguardar os interesses das partes e evitar que terceiro de boa-fé seja prejudicado com o que restar decidido nos autos.
A medida, então, basta para assegurar momentaneamente a providência almejada pelo autor, acautelando-se os seus interesses e evitando prejuízos ao réu, o que deve ser sopesado em análise prefacial. 3.
Seja como for, ante a ausência dos requisitos legais, INDEFIRO a medida liminar postulada.” Sustenta o Agravante que o pagamento pela aquisição de veículos é matéria primordial para a concretização de um negócio jurídico; que como foi feito o pagamento parcial de R$ 15.000,00, esses valores foram objeto de depósito judicial, visando evitar prejuízos ao agravado; que estão ocorrendo prejuízos irreparáveis ao Agravante, isso pois, o requerido está na posso e no uso dos veículos, causando depreciação aos bens. Argumenta que mesmo havendo a intenção, de usar o veículo Gol como forma de pagamento, essa ideia não foi aceita.
Desse modo a obrigação de pagar a quantia, em dinheiro ainda era primordial.
Estando os veículos em uso contínuo, expostos ao desgaste de peças, o Agravante que irá arcar com todos os prejuízos, uma vez que o valor já depositado foi feito em juízo, não causando nenhum dano ao agravado. Aduz por fim que basta uma simples análise dos gastos de manutenção dos veículos, os quais serão arcados exclusivamente pelo requerente, visto a transação comercial fracassada. Requer assim, a concessão de efeito suspensivo ao recurso, reformando a decisão ora agravada, a fim de que seja concedida a medida liminar de busca e apreensão. É o relatório. DECIDO Nos termos do Código de Processo Civil, as tutelas de urgência são evocadas quando se está diante de um risco plausível de que a tutela jurisdicional não se possa efetivar, medidas devem ser promovidas, imediatamente, para garantir a execução ou antecipar os efeitos da decisão final, sob pena da impossibilidade de execução futura e do direito em lide.
Duas são as tutelas de urgência, podendo ser cautelar ou antecipada. Sobre os requisitos da antecipação da tutela, cumpre mencionar que prova inequívoca é aquela em que não se permite a suscitação de dúvida razoável, ou seja, demonstra-se que o pleito está embasado em prova pré-constituída suficiente para o aparecimento da verossimilhança. Denota-se dos autos que o Requerente é empresário do ramo de transporte de cargas e mercadorias, sendo proprietário de duas carretas. Afirma por sua vez que foram verbalmente tratadas com o requerido para que o mesmo efetivasse a compra das mesmas, no importe de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) pelas duas carretas, e, do valor fechado descontaria a título do transporte do equipamento o importe de R$ 3.000,00; que seria pago o valor final que seria pago ao agravante de R$ 37.000,00 (trinta e sete mil reais) os quais seriam divididos em uma entrada de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) efetivamente paga no dia 23 de março do corrente ano de 2020.
E o restante mediante uma parcela de R$ 2.000,00 (dois mil reais) há ser paga no dia 10 de julho do corrente ano de 2020.
E o saldo restante de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) em parcela única até o dia 06 de agosto do corrente ano de 2020. Relata o recorrente que, tão logo verificado o pagamento do valor de entrada (R$ 15.000,00), autorizou que o réu retirasse as carretas do pátio, desde que realizasse o translado dos veículos ao pátio da empresa do autor situada neste Foro Central, a fim de que fosse realizada uma vistoria de conferência, após o que as partes assinariam o termo de responsabilidade.
Contudo, diz que o réu, injustificadamente, alterou o destino do trajeto e levou os veículos para Paranaguá/PR, alocando-os para serviços não autorizados pelo autor, evidenciando-se, assim, o descumprimento do que restou ajustado Ocorre que o agravado realizou apenas o pagamento da entrada, passando a ser inadimplente no contrato. O Decreto-Lei 911/69, rege a busca e apreensão de veículos, determina em seu art. 3º: “Art. 3o O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2o do art. 2o, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário.” A mesma lei, estabelece que a mora decorre do simples vencimento do prazo de pagamento estabelecido no contrato feito entre as partes.
E esta será comprovada por meio de notificação extrajudicial com aviso de recebimento conforme o disposto no art. 2º, § 2º.
Vejamos: “§ 2o A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário.” Posto isso, apesar do atraso no pagamento pela parte agravada, a mora ainda não resta comprovada, devido ao não envio de notificação extrajudicial ao requerido. Dessa forma, a medida liminar de busca e apreensão das carretas ora discutidas, não pode ser deferida, ao menos em sede de cognição sumária.
Para a comprovação da mora, deve ocorrer o envio de notificação extrajudicial, e assim, o Agravante terá o direito de requerer a busca e apreensão, a qual será concedida. Nesse sentido a jurisprudência: “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO.
PROVA DO RECEBIMENTO NO ENDEREÇO DO DEVEDOR.
NECESSIDADE.
SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Conforme o entendimento assente deste Superior Tribunal, para a constituição do devedor em mora nos contratos de alienação fiduciária, é imprescindível a comprovação de encaminhamento de notificação ao endereço constante do contrato, bem como de seu efetivo recebimento, o que não ocorreu no caso dos autos, segundo as instâncias ordinárias, ocasionando a extinção da ação. 2.
Agravo interno a que se nega provimento.” (AgInt no REsp 1829084/RS, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 21/11/2019, DJe 19/12/2019) “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONTRATO DE COMPRA E VENDA GARANTIDO FIDUCIARIAMENTE.
PRETENSÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
NECESSIDADE DE CONSTITUIÇÃO DA DEVEDORA EM MORA.
FORMA ESPECÍFICA PREVISTA NO ART. 2º, §2º DO DECRETO-LEI N. 911/1969.
IMPERIOSO O ENVIO DE NOTIFICAÇÃO AO ENDEREÇO DO DEVEDOR E QUE ESSA SEJA RECEBIDA.
DESNECESSIDADE DE RECEBIMENTO PELO PRÓPRIO DEVEDOR.
ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
AUSÊNCIA DE ENVIO E RECEBIMENTO DE NOTIFICAÇÃO À DEVEDORA.
IMPOSSIBILIDADE DE DEFERIMENTO DA BUSCA E APREENSÃO.
DECISÃO ADEQUADA.
RECURSO CONHECIDO E NEGADO PROVIMENTO.” (TJPR - 4ª C.Cível - 0065639-46.2020.8.16.0000 - Londrina - Rel.: Desembargadora Astrid Maranhão de Carvalho Ruthes - J. 12.04.2021) Diante da ausência de envio de notificação extrajudicial ao agravado, a mora do devedor não está devidamente constituída, conforme os termos do art. 2º, § 2º do Decreto-Lei 911/69.
Sendo assim, não é possível a concessão da medida liminar pretendida pelo Agravante. Não resta comprovada a probabilidade de direito do Agravante, assim como o periculum in mora não se faz presente, visto que o Magistrado já restringiu via RENAJUD, os veículos ora discutidos de serem transferidos. Diante do exposto, deixo de conceder o efeito suspensivo ao recurso, mantendo íntegro o entendimento singular até o julgamento do mérito do presente Agravo de Instrumento. Intime-se a parte agravada para apresentar resposta ao recurso no prazo legal. Curitiba, 28 de abril de 2021. Desembargadora Regina Helena Afonso de Oliveira Portes relatora -
28/04/2021 16:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2021 15:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2021 15:34
Não Concedida a Medida Liminar
-
14/04/2021 17:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/04/2021 12:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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08/04/2021 12:27
Conclusos para despacho INICIAL
-
08/04/2021 12:27
Distribuído por sorteio
-
07/04/2021 20:51
Recebido pelo Distribuidor
-
07/04/2021 17:12
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2021
Ultima Atualização
21/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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