TJPR - 0001623-90.2021.8.16.0148
1ª instância - Rol Ndia - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/06/2025 16:16
Juntada de INFORMAÇÃO
-
22/05/2025 13:25
Juntada de Certidão
-
10/03/2025 17:23
Juntada de Certidão
-
10/01/2025 15:00
Expedição de Carta precatória
-
08/01/2025 17:14
DEFERIDO O PEDIDO
-
08/01/2025 01:08
Conclusos para decisão
-
17/12/2024 16:19
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
05/11/2024 17:01
EXPEDIÇÃO DE BUSCA RENAJUD
-
31/10/2024 18:20
Proferido despacho de mero expediente
-
14/10/2024 15:55
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
14/10/2024 15:07
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/10/2024 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/09/2024 16:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/09/2024 16:37
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SISBAJUD
-
05/09/2024 16:35
Juntada de Certidão
-
02/08/2024 16:46
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
02/08/2024 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/07/2024 00:55
DECORRIDO PRAZO DE CAETANA QUITERIA GOMES
-
22/07/2024 15:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/07/2024 15:23
Juntada de COMPROVANTE
-
20/07/2024 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/07/2024 17:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/07/2024 13:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/07/2024 09:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/07/2024 09:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/07/2024 18:31
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
05/07/2024 18:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
05/07/2024 16:35
Ato ordinatório praticado
-
05/07/2024 16:34
Ato ordinatório praticado
-
03/07/2024 15:38
EXPEDIÇÃO DE TRANSFERÊNCIA SISBAJUD
-
26/06/2024 18:06
DEFERIDO O PEDIDO
-
26/06/2024 14:08
Conclusos para decisão
-
24/06/2024 23:51
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/06/2024 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/06/2024 14:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/06/2024 00:23
DECORRIDO PRAZO DE SONIX LIFE COLCHOES ESPECIAIS EIRELI
-
05/06/2024 22:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/05/2024 00:40
DECORRIDO PRAZO DE LIFEMAG INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE COLCHÕES
-
13/05/2024 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/05/2024 14:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/05/2024 14:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/05/2024 12:12
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SISBAJUD
-
09/04/2024 15:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/03/2024 14:54
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/03/2024 14:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/03/2024 15:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/03/2024 15:16
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
14/02/2024 14:44
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
08/02/2024 12:47
Conclusos para decisão
-
29/01/2024 18:21
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/01/2024 15:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/01/2024 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/01/2024 16:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/01/2024 16:58
Juntada de COMPROVANTE
-
17/12/2023 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/12/2023 09:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/12/2023 09:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/12/2023 09:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/12/2023 14:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/12/2023 14:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/12/2023 17:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
05/12/2023 17:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
05/12/2023 17:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
05/12/2023 14:20
Ato ordinatório praticado
-
05/12/2023 14:19
Ato ordinatório praticado
-
05/12/2023 14:19
Ato ordinatório praticado
-
05/12/2023 14:18
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
06/11/2023 19:30
EXPEDIÇÃO DE TRANSFERÊNCIA SISBAJUD
-
31/10/2023 15:37
DEFERIDO O PEDIDO
-
26/10/2023 15:31
Conclusos para decisão
-
26/10/2023 14:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/10/2023 23:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/10/2023 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/09/2023 12:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/09/2023 19:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/08/2023 16:07
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SISBAJUD
-
22/08/2023 15:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/08/2023 00:33
DECORRIDO PRAZO DE SONIX LIFE COLCHOES ESPECIAIS EIRELI
-
21/08/2023 13:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/08/2023 01:00
DECORRIDO PRAZO DE LIFEMAG INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE COLCHÕES
-
31/07/2023 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/07/2023 13:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/07/2023 13:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/07/2023 17:43
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2023 14:03
Recebidos os autos
-
18/07/2023 14:03
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
18/07/2023 13:30
Conclusos para despacho - EXECUÇÃO DE TÍTULO
-
18/07/2023 13:30
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
18/07/2023 13:30
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
18/07/2023 13:30
TRANSITADO EM JULGADO EM 07/07/2023
-
14/07/2023 14:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/07/2023 13:43
Recebidos os autos
-
11/07/2023 13:43
TRANSITADO EM JULGADO EM 07/07/2023
-
11/07/2023 13:43
Baixa Definitiva
-
07/07/2023 00:38
DECORRIDO PRAZO DE SONIX LIFE COLCHOES ESPECIAIS EIRELI
-
06/07/2023 18:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/07/2023 18:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/07/2023 15:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/07/2023 15:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/06/2023 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/06/2023 14:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/06/2023 14:59
Juntada de ACÓRDÃO
-
05/06/2023 13:38
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
05/06/2023 13:38
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
29/04/2023 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/04/2023 14:19
Proferido despacho de mero expediente
-
18/04/2023 14:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/04/2023 14:19
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 29/05/2023 00:00 ATÉ 02/06/2023 19:00
-
02/04/2023 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/03/2023 16:39
Juntada de Petição de contrarrazões
-
22/03/2023 15:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/03/2023 15:51
Conclusos para despacho INICIAL
-
22/03/2023 15:51
Recebidos os autos
-
22/03/2023 15:51
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
22/03/2023 15:51
Distribuído por sorteio
-
22/03/2023 15:51
Recebido pelo Distribuidor
-
02/03/2023 18:00
Ato ordinatório praticado
-
02/03/2023 18:00
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
02/03/2023 15:38
Recebidos os autos
-
02/03/2023 15:38
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
02/03/2023 15:17
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
01/03/2023 00:31
DECORRIDO PRAZO DE SONIX LIFE COLCHOES ESPECIAIS EIRELI
-
28/02/2023 17:33
Juntada de Petição de contrarrazões
-
15/02/2023 00:16
DECORRIDO PRAZO DE LIFEMAG INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE COLCHÕES
-
14/02/2023 15:14
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/02/2023 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/02/2023 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/02/2023 17:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/01/2023 15:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/01/2023 15:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/01/2023 15:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/01/2023 15:33
RECEBIDO O RECURSO COM EFEITO SUSPENSIVO
-
30/01/2023 01:08
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
27/01/2023 15:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/01/2023 15:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/12/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/12/2022 13:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/12/2022 15:51
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2022 15:04
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
13/12/2022 15:03
Expedição de Certidão DE PREPARO RECURSAL
-
13/12/2022 00:35
DECORRIDO PRAZO DE SONIX LIFE COLCHOES ESPECIAIS EIRELI
-
12/12/2022 19:59
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
12/12/2022 16:17
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
07/12/2022 00:35
DECORRIDO PRAZO DE LIFEMAG INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE COLCHÕES
-
29/11/2022 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/11/2022 16:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/11/2022 16:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/11/2022 15:27
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
27/09/2022 11:04
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO DECISÃO JUIZ LEIGO
-
27/09/2022 11:04
PROFERIDA DECISÃO POR JUIZ LEIGO
-
15/09/2022 16:44
Conclusos para decisão
-
15/09/2022 16:44
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
15/09/2022 16:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/09/2022 16:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/09/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/08/2022 12:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/08/2022 12:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/08/2022 12:24
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
08/08/2022 18:54
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
26/07/2022 01:10
Conclusos para decisão
-
25/07/2022 16:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/07/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/07/2022 14:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/07/2022 00:26
DECORRIDO PRAZO DE MASTERLIFE INDUSTRIA E COMERCIO E COLCHÕES ERIRELI
-
09/06/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/05/2022 18:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/05/2022 18:13
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2022 17:37
Conclusos para decisão
-
26/05/2022 15:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/05/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/05/2022 14:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/05/2022 09:56
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
01/05/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/04/2022 21:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/04/2022 17:45
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2022 12:55
Conclusos para despacho
-
22/03/2022 07:35
Juntada de Certidão
-
18/02/2022 01:38
DECORRIDO PRAZO DE SONIX LIFE COLCHOES ESPECIAIS EIRELI
-
18/02/2022 01:35
DECORRIDO PRAZO DE SONIX LIFE COLCHOES ESPECIAIS EIRELI
-
17/02/2022 18:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/02/2022 18:40
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
11/02/2022 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/02/2022 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/02/2022 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/02/2022 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/02/2022 09:52
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
31/01/2022 22:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/01/2022 22:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/01/2022 22:08
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
31/01/2022 22:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/01/2022 22:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/01/2022 18:51
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
31/01/2022 18:49
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
17/12/2021 00:29
DECORRIDO PRAZO DE SONIX LIFE COLCHOES ESPECIAIS EIRELI
-
09/12/2021 13:58
Juntada de Petição de contestação
-
28/11/2021 21:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/11/2021 21:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/11/2021 14:10
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
25/11/2021 09:21
Juntada de Petição de contestação
-
18/11/2021 12:59
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
17/11/2021 12:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/10/2021 16:47
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
29/10/2021 10:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/10/2021 00:22
DECORRIDO PRAZO DE CAETANA QUITERIA GOMES
-
03/10/2021 00:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/10/2021 00:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/09/2021 16:59
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/09/2021 16:59
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/09/2021 10:32
MANDADO DEVOLVIDO
-
23/09/2021 10:30
MANDADO DEVOLVIDO
-
22/09/2021 15:53
Ato ordinatório praticado
-
22/09/2021 15:53
Ato ordinatório praticado
-
22/09/2021 15:26
Expedição de Mandado
-
22/09/2021 15:25
Expedição de Mandado
-
22/09/2021 15:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/09/2021 15:03
EXPEDIÇÃO DE AGENDAR CONCILIAÇÃO VIRTUAL
-
22/09/2021 14:50
EXPEDIÇÃO DE ORIENTAÇÕES PARA AUDIÊNCIA VIRTUAL
-
22/09/2021 14:46
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
22/09/2021 14:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/09/2021 19:09
DEFERIDO O PEDIDO
-
27/07/2021 14:42
Conclusos para decisão
-
15/07/2021 11:57
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
-
04/07/2021 00:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/06/2021 16:42
Expedição de Certidão
-
23/06/2021 16:37
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/06/2021 16:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/06/2021 19:00
INDEFERIDO O PEDIDO
-
13/06/2021 16:10
Conclusos para decisão
-
07/06/2021 16:14
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
29/05/2021 01:29
DECORRIDO PRAZO DE CAETANA QUITERIA GOMES
-
28/05/2021 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/05/2021 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/05/2021 11:37
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/05/2021 00:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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18/05/2021 01:58
DECORRIDO PRAZO DE CAETANA QUITERIA GOMES
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17/05/2021 13:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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17/05/2021 13:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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17/05/2021 13:13
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CANCELADA
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17/05/2021 13:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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17/05/2021 13:04
Juntada de COMPROVANTE
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10/05/2021 17:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/05/2021 17:32
Juntada de COMPROVANTE
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09/05/2021 00:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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09/05/2021 00:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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29/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE ROLÂNDIA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE ROLÂNDIA - PROJUDI Avenida Presidente Arthur Bernardes, 723 - Centro - Rolândia/PR - CEP: 86.600-117 - Fone: (43) 3311-3368 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Processo nº: 0001623-90.2021.8.16.0148 Polo Ativo(s): CAETANA QUITERIA GOMES Polo Passivo(s): LIFEMAG INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE COLCHÕES MATERLIFE INDUSTRIA E COMERCIO E COLCHÕES ERIRELI SONIX LIFE COLCHOES ESPECIAIS EIRELI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
Trata-se de ação de rescisão contratual c/c indenização por danos materiais e morais, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por CAETANA QUITERIA GOMES, em face de SONIX LIFE COLCHÕES ESPECIAIS EIRELI, LIFEMAG COLCHÕES (MASTER CONFORT COLCHÕES e MASTERLIFE INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE COLCHÕES EIRELI.
A reclamante alega em síntese que é idosa (86 anos) e enfrenta problemas de saúde, bem como foi convencida, em julho/2020, por um representante comercial e um motorista que lhe atendia, a adquirir um colchão das reclamadas, por catálogo, não tendo ficado satisfeita quando do recebimento do produto, solicitando sua devolução logo na primeira semana de uso, com estorno dos valores pagos.
Entretanto, assevera que não obteve êxito nas tratativas administrativas, inclusive, após auxílio do Procon, estando o colchão em questão, sem uso, e à disposição da reclamada para recolhimento.
Em sede de tutela de urgência, pugnou pela imediata devolução dos valores pagos, em dobro, medida esta a ser confirmada no mérito, rescindindo-se o contrato firmado entre as partes, condenando-se as reclamadas ao pagamento de indenização por danos morais. É o breve relato.
Decido.
Sobre a tutela provisória no CPC/2015, esta pode ser de urgência ou evidência, nos termos do seu art. 294: “Art. 294.
A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência.
Parágrafo único.
A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental”. A tutela de urgência tem seus requisitos no art. 300 do CPC/2015: “Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão”. Por sua vez, a tutela de evidência enuncia seus requisitos no art. 311 do CPC/2015: “Art. 311.
A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando: I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte; II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante; III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa; IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável.
Parágrafo único.
Nas hipóteses dos incisos II e III, o juiz poderá decidir liminarmente”. Assim, são requisitos para tutela de urgência: probabilidade do direito e perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, desde que não haja perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Quanto à tutela de evidência, são requisitos: restar caracterizado o abuso de direito de defesa ou manifesto propósito protelatório da parte; as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante; se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa; e a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável, podendo o Juiz decidir liminarmente somente nos casos dos incisos II e III (II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante; III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa;).
No que concerne à tutela de urgência de imediata devolução de valores, tem-se que a medida pleiteada é satisfativa e irreversível; Ainda, o § 3º do art. 300 do CPC/2015 é claro ao dispor que: a tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, sendo cristalino que no caso concreto há perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Também, destaca-se que, ao final do processo, caso seja confirmada a pretensão inicial, a reclamante receberá os valores devidamente corrigidos e acrescidos de juros legais, restando, portanto, afastado eventual alegação de perigo de dano.
Por fim, também não há que se falar em tutela de evidência, a qual somente poderia ser concedida liminarmente nas hipóteses dos incisos II e III do art. 311/CPC, hipóteses estas que não se enquadram no pedido em questão.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
DEFIRO a inversão do ônus da prova.
Dando continuidade ao rito sumaríssimo, exposto na Lei 9.099/95, designe-se audiência de conciliação.
Cite-se e intime-se.
Diligências necessárias.
Rolândia (PR), datado e assinado digitalmente.
ANA CRISTINA PENHALBEL MORAES Juíza de Direito Supervisora -
28/04/2021 16:03
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
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28/04/2021 16:00
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
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28/04/2021 15:58
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
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28/04/2021 15:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/04/2021 15:55
EXPEDIÇÃO DE AGENDAR CONCILIAÇÃO VIRTUAL
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28/04/2021 15:52
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
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28/04/2021 15:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/04/2021 15:36
Não Concedida a Antecipação de tutela
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22/04/2021 18:10
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
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22/04/2021 17:04
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
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22/04/2021 17:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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19/04/2021 20:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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15/04/2021 14:05
Proferido despacho de mero expediente
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14/04/2021 17:24
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
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13/04/2021 16:12
Recebidos os autos
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13/04/2021 16:12
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
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13/04/2021 11:34
Recebidos os autos
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13/04/2021 11:34
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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13/04/2021 11:34
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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13/04/2021 11:34
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/04/2021
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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