TJPR - 0010486-33.2018.8.16.0021
1ª instância - Cascavel - Vara da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/01/2025 15:16
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
30/01/2025 15:16
Juntada de Certidão
-
24/01/2025 19:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/12/2024 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/11/2024 13:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/11/2024 13:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/11/2024 13:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/11/2024 13:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/11/2024 13:12
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
19/11/2024 15:55
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
18/11/2024 10:38
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/10/2024 06:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/10/2024 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/09/2024 16:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/09/2024 18:42
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
05/08/2024 15:53
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
05/08/2024 15:53
Cancelada a movimentação processual
-
20/05/2024 18:07
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
07/04/2024 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/03/2024 16:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/03/2024 16:02
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
23/03/2024 14:47
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
09/02/2024 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/01/2024 18:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/01/2024 13:58
Recebidos os autos
-
23/01/2024 13:58
Juntada de CUSTAS
-
23/01/2024 09:46
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/01/2024 14:10
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
11/01/2024 14:10
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
08/12/2023 16:25
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
19/11/2023 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/11/2023 15:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/11/2023 15:08
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
28/08/2023 10:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/08/2023 10:36
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
17/08/2023 10:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/08/2023 17:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/07/2023 14:44
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2023 13:21
Conclusos para decisão
-
01/03/2023 14:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/02/2023 15:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/02/2023 00:22
DECORRIDO PRAZO DE PERITO PAULO CÉSAR ASSUNÇÃO
-
11/02/2023 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/02/2023 16:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/01/2023 13:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/01/2023 13:30
Ato ordinatório praticado
-
31/01/2023 13:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/01/2023 13:29
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
31/01/2023 09:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/01/2023 14:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/01/2023 14:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/01/2023 09:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/01/2023 17:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
27/01/2023 16:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
27/01/2023 14:52
Juntada de Certidão
-
27/01/2023 14:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/01/2023 14:17
Ato ordinatório praticado
-
09/01/2023 14:46
Juntada de Petição de laudo pericial
-
22/11/2022 01:02
DECORRIDO PRAZO DE PERITO PAULO CÉSAR ASSUNÇÃO
-
10/11/2022 20:25
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
25/10/2022 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/10/2022 18:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/09/2022 00:38
DECORRIDO PRAZO DE PERITO PAULO CÉSAR ASSUNÇÃO
-
05/09/2022 13:55
Ato ordinatório praticado
-
02/09/2022 16:55
Proferido despacho de mero expediente
-
31/08/2022 17:17
Conclusos para decisão
-
27/08/2022 07:38
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
27/08/2022 07:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/08/2022 15:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/08/2022 15:06
Ato ordinatório praticado
-
26/08/2022 14:50
Juntada de Certidão
-
26/08/2022 08:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
26/08/2022 08:31
Ato ordinatório praticado
-
08/08/2022 13:08
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/08/2022 16:39
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/08/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/07/2022 13:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/07/2022 18:08
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR
-
25/07/2022 14:50
Juntada de COMPROVANTE
-
22/07/2022 17:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/07/2022 17:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/07/2022 15:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/07/2022 15:04
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR
-
13/07/2022 14:26
Juntada de Certidão
-
04/07/2022 16:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/06/2022 18:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/06/2022 18:35
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/05/2022 09:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/05/2022 09:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/05/2022 15:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/05/2022 16:34
OUTRAS DECISÕES
-
19/05/2022 18:08
Conclusos para decisão
-
19/05/2022 18:08
Juntada de Certidão
-
09/05/2022 10:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/05/2022 09:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/05/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/04/2022 18:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2022 18:49
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2022 16:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/04/2022 18:51
Conclusos para decisão
-
25/04/2022 18:51
Juntada de Certidão
-
25/04/2022 18:20
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2022 15:20
Conclusos para decisão
-
25/04/2022 14:43
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/04/2022 16:26
AUTOS EXCLUÍDOS DO JUIZO 100% DIGITAL
-
18/04/2022 13:24
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
11/04/2022 15:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/04/2022 15:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/04/2022 16:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/04/2022 16:04
Ato ordinatório praticado
-
05/04/2022 16:04
Ato ordinatório praticado
-
05/04/2022 16:04
EXPEDIÇÃO DE AGENDAR PERÍCIA
-
17/06/2021 15:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/05/2021 18:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/05/2021 21:02
Juntada de PETIÇÃO DE OUTROS
-
10/05/2021 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2021 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: (45) 3392-5046 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010486-33.2018.8.16.0021 Processo: 0010486-33.2018.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$183.000,00 Autor(s): FLAVIO MARTINS TENORIO Réu(s): Município de Cascavel/PR DECISÃO Vistos em saneamento. 1.
Trata-se de “Reparação de Danos” ajuizada por FLÁVIO MARTINS TENÓRIO em face do MUNICÍPIO DE CASCAVEL, ambos já qualificados nos autos em epígrafe. 2.
Evidencia-se dos autos que não foram arguidas questões de preliminares ou prejudiciais na contestação.
Portanto, o feito encontra-se ordenado, estando presentes as condições da ação, bem como os pressupostos processuais de existência e validade, de modo que declaro-o saneado. 3.
Fixo como pontos controvertidos da presente demanda, que devem ser objeto de prova: a) circunstâncias e condições do atendimento prestado pela ré ao autor (ônus de ambas as partes); b) nexo de causalidade entre a conduta médica e os danos causados (ônus de ambas as partes); c) ocorrência e extensão dos danos morais e materiais alegados (ônus da autora). 4.
Por sua vez, as questões de direito relevantes para o deslinde da causa são aquelas deduzidas pelas partes em suas manifestações no curso da relação processual, não havendo, segundo juízo apriorístico ora realizado, questões de direito diversas daquelas já suscitadas nos autos. 5.
Diante da prova documental existente nos autos, a qual considero insuficiente, por ora, para sustentar tanto o pleito do requerente bem como da defesa, defiro a produção das provas oral e pericial requeridas (eventos 25.1 e 29.1), as quais, aliadas àquela, servirão para formar meu convencimento a respeito da matéria ora debatida. 6.
Outrossim, nomeio como perito o DR.
JOÃO ALBERTO PRUST (Médico Urologista - Dados no CAJU/TJPR), o qual deverá entregar o laudo no prazo máximo de 30 (trinta) dias após a realização da perícia. 6.1.
Intimem-se as partes para, se for o caso, arguirem o impedimento ou a suspeição do perito, indicarem assistente técnico e apresentarem quesitos, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 465, §1º [1]do CPC/2015). 6.2.
Após, nos termos do artigo 465, §2º[2] do novo Código de Processo Civil, intime-se o Perito para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar: a) proposta de honorários, cientificando-a de que o pagamento dos honorários periciais se dará ao final da demanda pelo sucumbente, caso em que, sendo o sucumbente beneficiário da gratuidade processual, serão estes suportados pelo ESTADO DO PARANÁ[3], o qual, muito embora não tenha o dever de antecipá-los, tem o dever de promover todos os atos necessários para o custeio da assistência judiciária gratuita, a qual, por óbvio inclui as despesas com a produção da prova pericial.[4] 6.3.
Aceitando o encargo deverá o Perito comunicar a este juízo o local de data do início da produção da prova. 6.4.
Cientifique-se o senhor Perito acerca dos termos do disposto no artigo. 466, §2º [5]do CPC. 6.5.
Com a juntada do laudo, digam as partes no prazo de 10 (dez) dias. 6.6.
Intimem-se as partes, inclusive para se manifestarem, em considerando necessário, para os fins do disposto no artigo 357, §1º[6], CPC. 7.
Eventual prova documental suplementar será admitida nos moldes do disposto no artigo 435, CPC.[7] 8.
Oportunamente será designada audiência de instrução para a colheita de prova oral. 9.
Intimem-se.
Diligências necessárias.
Cascavel/PR, datado digitalmente./ EDUARDO VILLA COIMBRA CAMPOS Juiz de Direito [1] Art. 465. O juiz nomeará perito especializado no objeto da perícia e fixará de imediato o prazo para a entrega do laudo. § 1o Incumbe às partes, dentro de 15 (quinze) dias contados da intimação do despacho de nomeação do perito: [2] § 2o Ciente da nomeação, o perito apresentará em 5 (cinco) dias: [3] Art. 95. Cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes. § 3o Quando o pagamento da perícia for de responsabilidade de beneficiário de gratuidade da justiça, ela poderá ser: II - paga com recursos alocados no orçamento da União, do Estado ou do Distrito Federal, no caso de ser realizada por particular, hipótese em que o valor será fixado conforme tabela do tribunal respectivo ou, em caso de sua omissão, do Conselho Nacional de Justiça. § 4o Na hipótese do § 3o, o juiz, após o trânsito em julgado da decisão final, oficiará a Fazenda Pública para que promova, contra quem tiver sido condenado ao pagamento das despesas processuais, a execução dos valores gastos com a perícia particular ou com a utilização de servidor público ou da estrutura de órgão público, observando-se, caso o responsável pelo pagamento das despesas seja beneficiário de gratuidade da justiça, o disposto no art. 98, § 2o. [4] AGRAVO DE INSTRUMENTO – PAGAMENTO DE HONORÁRIOS PERICIAIS – ART. 33, "CAPUT" DO CPC.
CUSTEAMENTO PELA PARTE QUE REQUEREU A PROVA OU, QUANDO REQUERIDA POR AMBAS AS PARTES OU DETERMINADA PELO JUIZ, INCUMBÊNCIA QUE RECAI SOBRE O AUTOR.
AUTOR QUE É BENEFICIÁRIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA – ISENÇÃO PREVISTA NO ART. 3º, V, DA LEI 1.060/1.950 – DEVER QUE COMPETE AO ESTADO – EXEGESE DO ART. 5º, LXXIV, DA CF/88 – BENEFÍCIO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA DEVE SER INTEGRAL, ABRANGENDO TODAS AS CUSTAS E DESPESASPROCESSUAIS, NAS QUAIS SE INCLUEM AS DESPESAS COM A PRODUÇÃO DA PROVA PERICIAL, COMPETINDO AO ESTADO PROMOVER OS ATOS NECESSÁRIOS PARA O SEU CUSTEAMENTO.
Recurso provido, com observação. (TJ-SP - AI: 20903386420158260000 SP 2090338-64.2015.8.26.0000, Relator: Roberto Mac Cracken, Data de Julgamento: 25/06/2015, 22ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 03/07/2015) [5] Art. 466.
O perito cumprirá escrupulosamente o encargo que lhe foi cometido, independentemente de termo de compromisso. § 2o O perito deve assegurar aos assistentes das partes o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias. [6] Art. 357. Não ocorrendo nenhuma das hipóteses deste Capítulo, deverá o juiz, em decisão de saneamento e de organização do processo: § 1o Realizado o saneamento, as partes têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual a decisão se torna estável. [7] Art. 435. É lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos. -
29/04/2021 14:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2021 14:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2021 14:15
Ato ordinatório praticado
-
31/03/2021 18:21
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
01/02/2021 14:58
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
25/07/2019 10:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/07/2019 00:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/07/2019 16:18
Recebidos os autos
-
10/07/2019 16:18
Juntada de Certidão
-
02/07/2019 07:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/07/2019 07:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/07/2019 18:28
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
01/07/2019 18:28
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
01/07/2019 18:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/07/2019 18:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/07/2019 18:14
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
26/03/2019 15:42
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
02/03/2019 00:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/02/2019 18:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/02/2019 18:34
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
03/07/2018 14:54
Juntada de Petição de contestação
-
19/06/2018 15:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/06/2018 16:16
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
20/04/2018 08:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/04/2018 15:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/04/2018 14:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/04/2018 19:04
CONCEDIDO O PEDIDO
-
03/04/2018 13:13
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
03/04/2018 13:13
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO - JUSTIÇA GRATUITA
-
03/04/2018 13:05
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE PETIÇÃO PARA PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
-
03/04/2018 12:59
Recebidos os autos
-
03/04/2018 12:59
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
02/04/2018 17:32
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
02/04/2018 17:32
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2018
Ultima Atualização
04/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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