TJPR - 0000444-79.2021.8.16.0065
1ª instância - Catanduvas - Juizo Unico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 18:24
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
26/05/2025 11:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/05/2025 00:34
DECORRIDO PRAZO DE BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
-
05/05/2025 16:22
Juntada de PETIÇÃO DE LIBERAÇÃO DE HONORÁRIOS
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24/04/2025 04:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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23/04/2025 10:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/04/2025 22:39
Embargos de Declaração Acolhidos
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09/04/2025 13:44
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
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13/03/2025 00:35
DECORRIDO PRAZO DE BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
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12/03/2025 12:03
Juntada de Petição de contrarrazões
-
17/02/2025 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/02/2025 12:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/02/2025 10:47
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
11/02/2025 01:44
DECORRIDO PRAZO DE BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
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07/02/2025 09:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/02/2025 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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21/01/2025 17:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/01/2025 16:16
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
15/01/2025 05:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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14/01/2025 11:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/01/2025 20:05
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
26/11/2024 01:10
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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25/11/2024 18:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/11/2024 00:17
DECORRIDO PRAZO DE BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
-
08/11/2024 17:17
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
02/11/2024 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/10/2024 02:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/10/2024 13:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/10/2024 13:35
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
22/10/2024 13:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/10/2024 20:35
OUTRAS DECISÕES
-
17/10/2024 09:23
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
15/10/2024 01:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/10/2024 14:07
Conclusos para decisão
-
04/10/2024 14:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/10/2024 14:07
Ato ordinatório praticado
-
04/09/2024 18:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/08/2024 00:18
DECORRIDO PRAZO DE BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
-
27/08/2024 19:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/08/2024 01:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/08/2024 17:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/07/2024 17:13
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
30/07/2024 17:08
Juntada de LAUDO
-
22/07/2024 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/07/2024 18:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/06/2024 17:30
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
26/05/2024 00:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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15/05/2024 14:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/05/2024 14:10
Ato ordinatório praticado
-
09/04/2024 15:55
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
06/04/2024 00:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/03/2024 15:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/03/2024 15:02
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
04/03/2024 20:58
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
26/02/2024 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/02/2024 14:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/02/2024 14:24
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
15/02/2024 14:21
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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05/02/2024 15:38
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
05/02/2024 10:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/02/2024 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/01/2024 02:09
DECORRIDO PRAZO DE BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
-
25/01/2024 14:56
Recebidos os autos
-
25/01/2024 14:56
Juntada de INFORMAÇÃO
-
24/01/2024 08:59
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/01/2024 12:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/01/2024 12:10
Ato ordinatório praticado
-
23/01/2024 12:10
Ato ordinatório praticado
-
23/01/2024 09:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/01/2024 02:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/01/2024 20:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
19/01/2024 19:10
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
19/01/2024 18:56
REMETIDOS OS AUTOS PARA FORO EXTRAJUDICIAL
-
19/01/2024 18:55
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
19/01/2024 18:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/12/2023 14:03
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
02/12/2023 00:51
DECORRIDO PRAZO DE NATALINA NUNES ORTIZ
-
02/12/2023 00:50
DECORRIDO PRAZO DE NATALINA NUNES ORTIZ
-
24/11/2023 01:11
DECORRIDO PRAZO DE BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
-
24/11/2023 01:11
DECORRIDO PRAZO DE BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
-
16/11/2023 04:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/11/2023 04:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/11/2023 12:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/11/2023 12:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/11/2023 12:41
Juntada de Certidão
-
13/11/2023 16:50
Juntada de PETIÇÃO DE DATA DA REALIZAÇÃO DA PERÍCIA
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13/11/2023 16:40
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
06/11/2023 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/10/2023 18:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/10/2023 18:38
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
26/10/2023 18:32
Ato ordinatório praticado
-
05/10/2023 14:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/10/2023 11:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/09/2023 01:03
DECORRIDO PRAZO DE BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
-
28/09/2023 11:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/09/2023 00:40
DECORRIDO PRAZO DE BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
-
19/09/2023 06:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/09/2023 18:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/09/2023 18:09
Juntada de Certidão
-
18/09/2023 17:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/09/2023 02:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/08/2023 13:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/07/2023 15:48
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
22/07/2023 00:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/07/2023 12:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/07/2023 12:41
Ato ordinatório praticado
-
11/07/2023 12:39
Ato ordinatório praticado
-
14/06/2023 11:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/06/2023 10:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/05/2023 00:39
DECORRIDO PRAZO DE BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
-
18/05/2023 02:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/05/2023 16:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/04/2023 20:16
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
03/04/2023 11:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/03/2023 00:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/03/2023 00:33
DECORRIDO PRAZO DE BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
-
16/03/2023 02:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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15/03/2023 15:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/03/2023 15:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/03/2023 19:15
OUTRAS DECISÕES
-
06/03/2023 18:59
Conclusos para decisão
-
06/03/2023 18:58
Juntada de Certidão
-
30/01/2023 20:40
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
21/01/2023 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/01/2023 15:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/01/2023 15:23
Ato ordinatório praticado
-
03/11/2022 10:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/10/2022 00:43
DECORRIDO PRAZO DE BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
-
21/10/2022 18:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/10/2022 03:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/10/2022 16:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/08/2022 21:34
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
02/08/2022 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/07/2022 14:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/07/2022 14:37
Ato ordinatório praticado
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07/06/2022 00:20
DECORRIDO PRAZO DE BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
-
06/06/2022 13:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/06/2022 09:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/05/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/05/2022 13:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/03/2022 18:14
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
14/02/2022 15:34
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
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14/02/2022 15:33
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/02/2022 18:13
Recebidos os autos
-
02/02/2022 18:13
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
13/08/2021 01:02
DECORRIDO PRAZO DE BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
-
13/08/2021 01:02
DECORRIDO PRAZO DE BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
-
22/07/2021 02:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/07/2021 02:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/07/2021 12:43
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
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17/07/2021 12:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/07/2021 14:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/07/2021 14:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/07/2021 14:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/07/2021 14:55
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
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11/07/2021 00:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/07/2021 21:29
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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30/06/2021 14:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/06/2021 14:49
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
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22/06/2021 12:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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22/06/2021 12:05
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
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18/06/2021 13:01
Juntada de Petição de substabelecimento
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17/06/2021 18:50
Juntada de Petição de contestação
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14/06/2021 21:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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17/05/2021 14:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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15/05/2021 00:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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05/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CATANDUVAS VARA CÍVEL DE CATANDUVAS - PROJUDI Rua São Paulo, 301 - Fórum - Centro - Catanduvas/PR - CEP: 85.470-000 - Fone: (45) 3234-1415 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000444-79.2021.8.16.0065 Processo: 0000444-79.2021.8.16.0065 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Empréstimo consignado Valor da Causa: R$21.253,63 Autor(s): Natalina Nunes Ortiz Réu(s): BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
Diante da documentação apresentada, defiro, por ora, à parte autora os benefícios da gratuidade da justiça, por considerar que a parte justificou a plausibilidade de sua necessidade, porque não detém de recursos suficientes para arcar com as despesas processuais e honorários sem prejuízo de sua subsistência e de sua família.
Anote-se no campo específico do sistema Projudi.
Consigne-se que, em caso de revogação, arcará com o que tiver deixado de adiantar e pagará, em caso de má-fé, extraída de eventual falsidade das declarações feita nos autos, até o décuplo de seu valor a título de multa, conforme o artigo 100, parágrafo único, do CPC. 1.
NATALINA NUNES ORTIZ, devidamente qualificada, ajuizou a presente ação declaratória de inexistência de débitos cumulada com danos moral e material com pedido de tutela antecipada e multa cominatória em face de BANCO C6 CONSIGNADO S.A, também qualificado, alegando, em síntese, que recebe benefício previdenciário de pensão por morte e, sem que houvesse ciência e anuência, o requerido efetuou contratação de empréstimo em seu nome, no valor de R$ 1.253,63, que lhe foram disponibilizados em conta corrente, impondo-lhe, em contrapartida, débitos que não foram contratados.
A cobrança está sendo lançada em seu benefício previdenciário, do qual constam descontos mensais indevidos no valor de R$ 30,20, ao que tudo indica, desde 26 de fevereiro de 2021.
Em função de tal situação, pleiteia pela concessão da tutela provisória de urgência, para que o banco se abstenha de lançar os descontos no seu benefício.
No mérito, pugna pela declaração de inexistência do débito e pela condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais. É o que importa relatar.
Passo a decidir. 2.
Como se sabe, para o deferimento do pedido de tutela de urgência, faz-se necessária a presença dos requisitos previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo diante da demora no provimento final.
Além disso, exige-se que a medida seja reversível.
No caso dos autos, vislumbro a presença dos requisitos autorizadores da concessão da tutela de urgência.
Isto porque, a inicial veio instruída com o extrato bancário demonstrando a disponibilização do valor disponibilizado à autora (seq. 1.10), bem como com o extrato de empréstimos consignados, comprovando a existência dos descontos ora questionados (seq. 1.4).
Ademais, os descontos que a parte autora pretende ver suspensos por meio da concessão da tutela provisória de urgência (contrato n.º 010016863116), iniciaram-se em 03/2021 (seq. 1.4).
Ou seja, ao que parece, tão logo a autora tomou conhecimento dos descontos, embora não tenha, ao que consta, empreendido qualquer medida extrajudicial junto à ré ou aos órgãos de proteção do consumidor, ajuizou a presente demanda, oferecendo, ainda, o depósito em juízo do valor disponibilizado em sua conta pelo réu.
Portanto, em sede de cognição sumária, presente a probabilidade do direito, merecendo credibilidade a alegação de que a parte não contratou o empréstimo, tanto que se prontificou a devolver os valores, não se beneficiando deles.
Por outro lado, a existência do perigo de dano decorre da continuidade de descontos diretamente realizados na folha de pagamento do benefício previdenciário da parte autora, em decorrência de contrato, ao que parecer, fraudulento.
Pondere-se que, por menores que sejam os descontos, podem trazer prejuízos de ordem material capazes de afetar a subsistência da autora.
No mais, não há que se falar em irreversibilidade da medida, eis que, estando os valores depositados em Juízo, não há qualquer risco de desfalque patrimonial à ré. 3.
Ante o exposto, DEFIRO a tutela de urgência requerida, para o fim de determinar ao réu que se abstenha de efetuar descontos no benefício da autora, em razão do contrato de empréstimo objeto da inicial (010016863116).
Defiro, também, o depósito em juízo da quantia disponibilizada na conta da autora, o que deverá ocorrer em 5 dias.
Anoto que a eficácia da liminar ora concedida fica condicionada ao depósito integral do valor do contrato.
Feito o deposito, oficie-se ao INSS para que promova a imediata liberação da consignação anotada no benefício da autora, referente ao contrato n. 010016863116, firmado com a ré, cessando os descontos.
Outrossim, feito o depósito, intime-se a parte ré acerca da concessão da liminar.
Não sendo feito o depósito no prazo acima estabelecido, fica automaticamente revogada a medida liminar. 5.
No mais, agende-se a audiência de conciliação prevista no artigo 334 do CPC, conforme pauta do CEJUSC.
A audiência será realizada sob a condução de conciliador ou mediador, com base no disposto no artigo 8º da Resolução n. 125/2010 do CNJ, bem como no artigo 5º da Resolução n. 2/2014 do Órgão Especial do Tribunal de Justiça deste Estado.
Cite-se a parte ré.
Intime-se a parte autora, na pessoa de seu advogado. 6.
Caso presente alguma das hipóteses do artigo 178 do CPC, ao Ministério Público. 7.
Frustrada a citação, ou para atender ao prazo previsto no artigo 334 do CPC, voltem conclusos para redesignação.
Não sendo encontrada a parte ré, manifeste-se a parte autora, em 05 dias.
Informado novo endereço, proceda-se novamente na forma dos itens supra. 8.
Se as partes optarem pela mediação, ou requererem a realização de mais de uma sessão de conciliação, desde já fica o CEJUSC autorizado a redesignar, ou designar novas datas, tantas quantas forem necessárias, sem necessidade de conclusão dos autos. 9.
O prazo para contestação, de quinze dias úteis, será contado a partir da realização da audiência (artigo 335 do CPC).
Anoto que terão os prazos contados em dobro: (a) “os litisconsortes que tiverem diferentes procuradores, de escritórios de advocacia distintos" (artigo 229 do CPC); (b) Defensoria Pública (artigo 186, caput) e (c) "escritórios de prática jurídica das faculdades de Direito reconhecidas na forma da lei”.
Anoto, também, que, caso haja o cancelamento da audiência de conciliação, o prazo para contestar terá como termo inicial a data do protocolo do pedido de cancelamento formulado pela parte ré (art. 335, II, CPC). 10.
Na ausência de contestação, a parte ré será considerada revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor (artigo 344 do CPC), ressalvadas as hipóteses do artigo 345 do CPC. 11.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. 12.
Caso ambas as partes manifestem expressamente o desinteresse na composição consensual, nos termos do artigo 334, §5º, do CPC, voltem conclusos para cancelamento da audiência. 13.
Ficam as partes cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir), conforme artigo 334, §§ 8º e 9º, do CPC.
A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da Justiça (334, §8º, do CPC), sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, devendo as partes serem cientificadas de tanto.
As partes devem estar acompanhadas de seus advogados. 14.
Apresentada a contestação, e alegadas quaisquer das matérias previstas nos artigos 350 e 351 do CPC, abra-se vista à parte autora para manifestação, no prazo de 15 dias. 15.
Caso, na impugnação, seja apresentado documento novo, intime-se a parte ré, no prazo de 05 (cinco) dias. 16.
Em seguida, intimem-se as partes para, no prazo comum de 05 (cinco) dias, especifiquem as provas que pretendem produzir, de forma objetiva e fundamentada, esclarecendo sua pertinência e relevância, bem como que fatos elas demonstrarão, sob pena de preclusão e indeferimento.
Advirto, desde já, que, em fase de especificação não é admitido requerimento genérico de produção de provas, sendo imprescindível a fundamentação da necessidade da prova.
Intimem-se.
Demais diligências necessárias. Catanduvas, data da assinatura digital William George Nichele Figueroa Magistrado -
04/05/2021 15:52
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
04/05/2021 15:42
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO INSS
-
04/05/2021 15:37
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
04/05/2021 15:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2021 15:36
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
04/05/2021 15:34
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
04/05/2021 13:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/05/2021 13:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2021 11:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2021 16:43
Concedida a Medida Liminar
-
30/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CATANDUVAS VARA CÍVEL DE CATANDUVAS - PROJUDI Rua São Paulo, 301 - Fórum - Centro - Catanduvas/PR - CEP: 85.470-000 - Fone: (45) 3234-1415 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000444-79.2021.8.16.0065 Processo: 0000444-79.2021.8.16.0065 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Empréstimo consignado Valor da Causa: R$21.253,63 Autor(s): Natalina Nunes Ortiz Réu(s): BANCO C6 CONSIGNADO S.A. 1.
O artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
Por sua vez, o artigo 99, §2º, do NCPC, autoriza ao juiz determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos, antes de apreciar o pedido de gratuidade.
Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - JULGAMENTO PRELIMINAR - CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA - EXEGESE DO ART. 99, § 7º DO CPC/2015 - DEFERIMENTO PARCIAL PARA ADMISSÃO DO RECURSO - APLICAÇÃO DO §5º DO MESMO ARTIGO - PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO PROCESSUAL, DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO E DA ECONOMIA PROCESSUAL - EFEITO DA DESERÇÃO AFASTADO - RECURSO ADMISSÍVEL.MÉRITO - PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA - MAGISTRADO QUE DETERMINA A COMPROVAÇÃO DA SITUAÇÃO ECONÔMICA DO POSTULANTE - POSSIBILIDADE, ANTE OS TERMOS DO ARTIGO 5º, INCISO LXXIV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E ARTIGO 99, §2º DO NCPC - PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS QUE NÃO SÃO SUFICIENTES PARA DEMONSTRAR A IMPOSSIBILIDADE DE ARCAR COM AS CUSTAS PROCESSUAIS - PROCURAÇÃO COM PODERES PARA ATESTAR HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA - PRESUNÇÃO MERAMENTE RELATIVA DE POBREZA - DOCUMENTOS NOS AUTOS DE COMPROVAM O EXERCÍCIO DE ATIVIDADE ECONÔMICA - PRESUNÇÃO AFASTADA - SENTENÇA MANTIDA.1.
Nos termos do artigo 99, §7º do CPC/2015, compete ao Relator julgar o pedido de concessão do benefício da gratuidade judiciária, previamente ao julgamento de admissibilidade recursal.2.
O princípio da inafastabilidade da apreciação judicial, da cooperação processual e da economia processual recomendam, casuisticamente, o deferimento parcial do benefício da assistência judiciária gratuita para que o recurso supere a admissibilidade recursal, afastando-se os efeitos da deserção.3.
Cumpre ao Magistrado fiscalizar o devido recolhimento das custas processuais e deferir o benefício da justiça gratuita com temperamento, concedendo-o apenas aos litigantes juridicamente necessitados.4.
A determinação de comprovação da efetiva necessidade de obtenção da justiça gratuita encontra respaldo constitucional, nos precedentes do Superior Tribunal de Justiça e no Novo Código de Processo Civil.5.
A declaração de miserabilidade efetuada pelas partes é relativa.
E, no caso em tela, os documentos que demonstram o exercício de atividade econômica afastam a presunção de necessidade do benefício pleiteado.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 17ª C.
Cível - AC - 1511709-6 - Ponta Grossa - Rel.: Rosana Amara Girardi Fachin - Unânime - J. 22.06.2016) (grifo não original) A alegação de insuficiência de recursos, por seu turno, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira, cabendo nesse caso à parte interessada comprovar a condição de hipossuficiência, sob pena de indeferimento.
Dessa maneira, antes de apreciar o pedido de concessão da gratuidade judiciária, e sem prejuízo de outras determinações que entenda necessárias para a aferição da real situação econômica da parte autora, determino que seja ela intimada para que, no prazo de quinze dias, apresente cópia da última declaração de imposto de renda, de sua carteira de trabalho e, sendo empregado, de seu último comprovante de salário.
Na hipótese de não ter apresentado declaração de imposto de renda, deverá apresentar comprovante de tal condição e de regularidade perante a Receita Federal, bem como certidão do Registro de Imóveis e do Detran, dando conta da eventual propriedade de imóveis ou veículos.
Caso não possua bens em seu nome, deverá juntar extratos de movimentação bancária referentes aos 3 meses anteriores ao ajuizamento da ação.
Caso a parte seja beneficiária de verba previdenciária, deverá comprovar o valor atual do benefício.
Esclareço, desde já, que: a) que não será deferida a consulta aos sistemas Renajud e Infojud, ainda que haja autorização da parte, já que a utilização dos referidos sistemas pelo Judiciário deve acontecer em casos onde a parte interessada, por proibição legal, não tem acesso a informação requisitada, o que não é o caso dos autos; b) a regulamentação da gratuidade judiciária trazida pelo NCPC autoriza que o Juiz conceda, ao invés da gratuidade integral, apenas a gratuidade restrita a algum ato processual específico (art. 98, § 5º), a redução percentual de despesas processuais (art. 98, § 5º) ou, ainda, o parcelamento das custas(art. 98, § 6º), mas todos os institutos dependem da análise da condição econômica da parte. 2.
Alternativamente, pode a parte, no mesmo prazo, recolher as custas devidas, sob pena de, se o benefício vier a ser indeferido, ser cancelada a distribuição, com fulcro no artigo 290 do NCPC. 3.
Decorrido o prazo, se não forem apresentados os documentos, nem recolhidas as custas, voltem conclusos para deliberação.
Intime-se.
Demais diligências necessárias.
Catanduvas, data da assinatura digital -assinado digitalmente- William George Nichele Figueroa Magistrado -
29/04/2021 14:20
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
29/04/2021 13:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/04/2021 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/04/2021 12:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/04/2021 09:32
Proferido despacho de mero expediente
-
30/03/2021 12:45
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
30/03/2021 12:41
Recebidos os autos
-
30/03/2021 12:41
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
30/03/2021 10:31
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
30/03/2021 10:31
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/03/2021
Ultima Atualização
14/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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