TJPR - 0004758-45.2020.8.16.0084
1ª instância - Goioere - Vara Civel, da Fazenda Publica, Acidentes do Trabalho, Registros Publicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial, Juizado Especial Civel e Juizado Especial da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/07/2023 10:29
Arquivado Definitivamente
-
26/07/2023 00:15
DECORRIDO PRAZO DE BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS
-
10/07/2023 13:19
Recebidos os autos
-
10/07/2023 13:19
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
10/07/2023 12:59
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
10/07/2023 12:59
Juntada de Certidão
-
10/07/2023 12:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/07/2023 09:33
Ato ordinatório praticado
-
04/07/2023 02:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/07/2023 16:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/07/2023 16:18
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
03/07/2023 16:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/07/2023 13:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/07/2023 00:39
DECORRIDO PRAZO DE BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS
-
30/06/2023 00:39
DECORRIDO PRAZO DE COPEL GERAÇÃO E TRANSMISSÃO S.A.
-
23/06/2023 02:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/06/2023 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/06/2023 14:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/06/2023 14:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/06/2023 11:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/05/2023 17:22
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
09/05/2023 16:04
Recebidos os autos
-
09/05/2023 16:04
Juntada de CUSTAS
-
08/05/2023 18:08
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/05/2023 10:44
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
04/05/2023 00:34
DECORRIDO PRAZO DE COPEL GERAÇÃO E TRANSMISSÃO S.A.
-
27/04/2023 00:28
DECORRIDO PRAZO DE BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS
-
04/04/2023 09:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/04/2023 15:46
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
03/04/2023 09:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/03/2023 14:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
31/03/2023 13:49
Ato ordinatório praticado
-
31/03/2023 13:49
Ato ordinatório praticado
-
31/03/2023 13:47
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
31/03/2023 13:47
TRANSITADO EM JULGADO EM 13/02/2023
-
31/03/2023 02:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/03/2023 12:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/03/2023 18:18
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
18/03/2023 00:26
DECORRIDO PRAZO DE COPEL GERAÇÃO E TRANSMISSÃO S.A.
-
15/03/2023 14:51
Conclusos para decisão
-
15/03/2023 14:48
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
25/02/2023 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/02/2023 14:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/02/2023 00:28
DECORRIDO PRAZO DE COPEL GERAÇÃO E TRANSMISSÃO S.A.
-
11/02/2023 00:45
DECORRIDO PRAZO DE COPEL GERAÇÃO E TRANSMISSÃO S.A.
-
01/02/2023 01:09
DECORRIDO PRAZO DE BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS
-
20/01/2023 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/01/2023 12:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/12/2022 08:27
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
14/12/2022 08:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
07/12/2022 11:15
Ato ordinatório praticado
-
06/12/2022 01:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/12/2022 11:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/12/2022 11:23
Embargos de Declaração Acolhidos
-
28/09/2022 00:18
DECORRIDO PRAZO DE COPEL GERAÇÃO E TRANSMISSÃO S.A.
-
17/09/2022 00:33
DECORRIDO PRAZO DE BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS
-
02/09/2022 17:51
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
02/09/2022 14:22
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
25/08/2022 02:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/08/2022 16:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/08/2022 16:55
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
28/05/2022 00:23
DECORRIDO PRAZO DE COPEL GERAÇÃO E TRANSMISSÃO S.A.
-
24/05/2022 12:42
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
24/05/2022 09:07
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
16/05/2022 10:56
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
04/05/2022 09:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/04/2022 11:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
27/04/2022 11:37
Ato ordinatório praticado
-
27/04/2022 07:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/04/2022 12:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2022 12:02
DEFERIDO O PEDIDO
-
15/02/2022 10:36
Conclusos para decisão
-
14/02/2022 22:09
Juntada de PETIÇÃO DE LIBERAÇÃO DE HONORÁRIOS
-
12/02/2022 00:21
DECORRIDO PRAZO DE COPEL GERAÇÃO E TRANSMISSÃO S.A.
-
09/02/2022 10:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/01/2022 15:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/01/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/01/2022 19:04
Juntada de PETIÇÃO DE LIBERAÇÃO DE HONORÁRIOS
-
11/01/2022 06:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/01/2022 14:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/01/2022 14:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/12/2021 14:29
Juntada de LAUDO
-
21/12/2021 00:46
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
21/12/2021 00:46
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
13/12/2021 14:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/12/2021 12:41
Ato ordinatório praticado
-
13/12/2021 12:04
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
05/10/2021 11:29
PROCESSO SUSPENSO
-
05/10/2021 11:29
PROCESSO SUSPENSO
-
04/09/2021 01:16
DECORRIDO PRAZO DE COPEL GERAÇÃO E TRANSMISSÃO S.A.
-
28/08/2021 01:38
DECORRIDO PRAZO DE BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS
-
26/08/2021 00:15
DECORRIDO PRAZO DE COPEL GERAÇÃO E TRANSMISSÃO S.A.
-
19/08/2021 00:14
DECORRIDO PRAZO DE BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS
-
14/08/2021 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/08/2021 07:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/08/2021 00:31
DECORRIDO PRAZO DE COPEL GERAÇÃO E TRANSMISSÃO S.A.
-
03/08/2021 12:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/08/2021 12:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/08/2021 12:03
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
03/08/2021 00:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/08/2021 15:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/08/2021 14:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/08/2021 10:40
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE CANCELAMENTO DE AUDIÊNCIA
-
02/08/2021 10:05
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
27/07/2021 01:24
DECORRIDO PRAZO DE BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS
-
26/07/2021 07:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/07/2021 01:19
DECORRIDO PRAZO DE COPEL GERAÇÃO E TRANSMISSÃO S.A.
-
23/07/2021 17:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/07/2021 17:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/07/2021 17:28
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
17/07/2021 00:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/07/2021 17:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/07/2021 00:22
DECORRIDO PRAZO DE BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS
-
13/07/2021 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/07/2021 08:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GOIOERÊ VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE GOIOERÊ - PROJUDI Avenida Libertadores da América , 329 - Fórum - Jardim Lindóia - Goioerê/PR - CEP: 87.360-000 - Fone: 44-35211007 Autos nº. 0004758-45.2020.8.16.0084 Processo: 0004758-45.2020.8.16.0084 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização do Prejuízo Valor da Causa: R$8.850,50 Autor(s): BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS Réu(s): COPEL GERAÇÃO E TRANSMISSÃO S.A.
DECISÃO 1 – VISTA às partes acerca do julgamento do agravo por instrumento.
Prazo de até 05 dias. 2 – Após, CUMPRA o item 2.1 da decisão de mov. 79.1, considerando a recusa justificativa do perito – mov. 84.1.
Goioerê, 06 de julho de 2021.
Rodolfo Figueiredo de Faria Juiz Substituto -
06/07/2021 15:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2021 15:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2021 14:50
Proferido despacho de mero expediente
-
06/07/2021 13:48
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RETORNO 2º GRAU
-
06/07/2021 13:47
TRANSITADO EM JULGADO EM 06/07/2021
-
06/07/2021 13:47
Recebidos os autos
-
06/07/2021 13:47
TRANSITADO EM JULGADO EM 06/07/2021
-
06/07/2021 13:47
Baixa Definitiva
-
06/07/2021 13:47
Baixa Definitiva
-
06/07/2021 13:45
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
06/07/2021 01:16
DECORRIDO PRAZO DE COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A.
-
05/07/2021 07:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/07/2021 17:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/07/2021 17:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/07/2021 16:59
Ato ordinatório praticado
-
02/07/2021 16:58
Ato ordinatório praticado
-
02/07/2021 16:47
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
02/07/2021 16:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/07/2021 12:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/07/2021 12:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/07/2021 12:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/07/2021 20:18
OUTRAS DECISÕES
-
29/06/2021 14:21
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
29/06/2021 11:44
Conclusos para decisão
-
29/06/2021 01:34
DECORRIDO PRAZO DE COPEL GERAÇÃO E TRANSMISSÃO S.A.
-
29/06/2021 01:31
DECORRIDO PRAZO DE BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS
-
17/06/2021 00:28
DECORRIDO PRAZO DE COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A.
-
15/06/2021 00:26
DECORRIDO PRAZO DE COPEL GERAÇÃO E TRANSMISSÃO S.A.
-
13/06/2021 01:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/06/2021 07:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/06/2021 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/06/2021 16:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/06/2021 16:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/06/2021 16:10
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
02/06/2021 10:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/05/2021 11:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/05/2021 07:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/05/2021 00:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/05/2021 16:01
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
24/05/2021 15:38
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2021 12:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/05/2021 12:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GOIOERÊ VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE GOIOERÊ - PROJUDI Avenida Libertadores da América , 329 - Fórum - Jardim Lindóia - Goioerê/PR - CEP: 87.360-000 - Fone: 44-35211007 Autos nº. 0004758-45.2020.8.16.0084 Processo: 0004758-45.2020.8.16.0084 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização do Prejuízo Valor da Causa: R$8.850,50 Autor(s): BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS (CPF/CNPJ: 92.***.***/0001-00) Av Rio de Janeiro, 555 - Caju - RIO DE JANEIRO/RJ - CEP: 20.931-675 Réu(s): COPEL GERAÇÃO E TRANSMISSÃO S.A. (CPF/CNPJ: 04.***.***/0001-70) José Izidoro Biazetto, 158 Bloco A - Mossunguê - CURITIBA/PR - CEP: 85.200-240 1.
Manifeste-se o perito sobre a possibilidade de redução da proposta de honorários, considerando a petição de seq 63.
Prazo de 15 dias. 2.
Da manifestação, intimem-se as partes, no prazo comum de 15 dias. 3.
Nova cls. Goioerê, 20 de maio de 2021 Fabiana Matie Sato Magistrada -
23/05/2021 20:04
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
23/05/2021 19:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/05/2021 00:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/05/2021 11:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/05/2021 00:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/05/2021 19:15
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2021 13:44
Conclusos para decisão
-
20/05/2021 13:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/05/2021 13:01
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
20/05/2021 13:01
Recebido pelo Distribuidor
-
18/05/2021 01:19
DECORRIDO PRAZO DE COPEL GERAÇÃO E TRANSMISSÃO S.A.
-
17/05/2021 11:49
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
17/05/2021 11:49
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
17/05/2021 07:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/05/2021 14:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/05/2021 14:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2021 18:22
NÃO CONHECIDO O RECURSO DE PARTE
-
13/05/2021 10:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/05/2021 07:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/05/2021 16:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2021 16:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2021 16:51
Conclusos para despacho INICIAL
-
12/05/2021 16:51
Distribuído por sorteio
-
12/05/2021 16:33
Recebido pelo Distribuidor
-
12/05/2021 11:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/05/2021 10:56
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
11/05/2021 07:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2021 17:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2021 17:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2021 17:03
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
10/05/2021 09:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/05/2021 00:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/05/2021 01:23
DECORRIDO PRAZO DE BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS
-
29/04/2021 07:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GOIOERÊ VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE GOIOERÊ - PROJUDI Avenida Libertadores da América , 329 - Fórum - Jardim Lindóia - Goioerê/PR - CEP: 87.360-000 - Fone: 44-35211007 Autos nº. 0004758-45.2020.8.16.0084 Processo: 0004758-45.2020.8.16.0084 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização do Prejuízo Valor da Causa: R$8.850,50 Autor(s): BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS Réu(s): COPEL GERAÇÃO E TRANSMISSÃO S.A.
Decisão de Saneamento e Organização do Processo I.
Relatório BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS ingressou com ação contra a COPEL DISTRIBUIÇÃO S/A pedindo o reembolso da indenização devida pelos estragos causados por danos elétricos.
Em síntese: “No dia 22/05/2020, nas dependências da segurada, situada no município de GOIOERÊ / PR, a fornecedora de serviço de energia elétrica, ora requerida, permitiu a oscilação no fornecimento de energia, causando diversas avarias aos bens segurados ((sinistro nº 116202006050215).
Desta forma, a companhia seguradora pagou em favor de seu segurado, o valor dos bens, segundo condições da apólice, no valor de R$ 8.850,50(oito mil e oitocentos e cinquenta reais e cinquenta centavos).” Juntou documentos – movs. 1.2 e 1.12. Citado, o requerido apresentou contestação (mov. 28).
PRELIMINARMENTE alegou o seguinte: a) ilegitimidade passiva; b) inaplicabilidade do CDC e impossibilidade de inversão do ônus da prova No MÉRITO, alegou, em síntese, a) a responsabilidade subjetiva; b) nexo de causalidade inexistente – ausência de responsabilidade; c) impugnação de documentos ; d) impugnação a quantificação dos danos materiais; e) considerações sobre juros de mora e correção monetária.
Por fim, pugnou pela improcedência da ação.
Juntou documentos (mov. 28.2/28.10). Impugnação à contestação (mov. 33.1). Especificação de provas – mov. 39.1: A requerida pugnou pela produção de prova testemunhal e pericial (mov. 33.1).
Por sua vez, a autora informou que não possui outras provas a produzir. É o breve relato.
Nos termos do artigo 357 do CPC, passo a sanear e a organizar o processo. II.
Questões processuais pendentes (art. 357, inciso I) Legitimidade Passiva Não há que se falar em ilegitimidade passiva, tendo em vista que, ao contrário do que argumenta a requerida, a ação foi proposta em face de COPEL DISTRUIBUIÇÃO S.A. Todavia, vislumbro que consta COPEL GERAÇÃO E TRANSMISSÃO S/A no polo passivo da lide, provavelmente em razão de equívoco do cartório. À Secretaria para retificar. Ademais, importante esclarecer que não existe qualquer nulidade processual, tendo em vista que foi apresentada contestação em nome das duas pessoas jurídicas informadas, integrantes do mesmo grupo econômico, por patrono com poderes para tanto (procurações - mov. 28.2 e 28.4), de forma que não vislumbro qualquer prejuízo para o contraditório.
Assim, REJEITO a preliminar. Da aplicação do CDC A Copel, sociedade de economia mista, atua como concessionária de serviço público e responde objetivamente pelos danos que causa no exercício da sua atividade, conforme preceitua o art. 37, § 6º da Constituição.
Com efeito, as pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. A pessoa que usufrui do serviço em sua residência é considerada consumidor, nos termos do arts. 2 e 3, ambos do CDC. Sub-rogando-se nos direitos e deveres que decorrem da relação jurídica estabelecida entre o segurado e a empresa de energia elétrica, entende-se ser também extensível a incidência do diploma consumerista (art. 786 do Código Civil) - TJPR - 9ª C.Cível - 0023021-86.2020.8.16.0000. Esta, aliás, a posição do Eg.
Tribunal de Justiça do Paraná – TJPR, como se nota pelos seguintes precedentes: (TJPR – 8ª C.Cível – 0006082-39.2018.8.16.0117 – Medianeira - Rel.: Desembargador Gilberto Ferreira - J. 01.06.2020); (TJPR – 10ª C.Cível – 0026525-68.2018.8.16.0001 – Curitiba - Rel.: Desembargador Guilherme Freire de Barros Teixeira - J. 08.06.2020). Portanto, é o caso de se reconhecer a aplicabilidade do CDC em relação à COPEL e Seguradora. No mais, o processo encontra-se em ordem, estão presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, pelo que DECLARO SANEADO o feito. III – Da distribuição do ônus da prova (art. 357, inciso III) Inversão do ônus probatório O inciso VIII do artigo 6º do CDC prevê a inversão do ônus da prova para facilitação da defesa dos direitos do consumidor.
Para a inversão do ônus da prova exige-se a verossimilhança da alegação ou a hipossuficiência do consumidor que exerce pretensão judicial. No entanto, inaplicável o dispositivo em comento. A seguradora não pode ser considerada hipossuficiente, do ponto de vista técnico, para provar a interrupção do fornecimento de energia elétrica na data do fato e a existência de dano indenizável. Por atuar no ramo de seguro residencial com cobertura para danos causados por raios e danos elétricos, a empresa dispõe de pessoal capacitado para promover a regulação do sinistro, ou seja, para identificar a causa do dano nos equipamentos cobertos e apurar eventual fraude. Outro ponto a considerar é que os equipamentos elétricos e eletrônicos supostamente danificados por oscilação de tensão ficam na posse da seguradora na condição de salvados, o que lhe assegura melhores condições de produção da prova. O fato de os equipamentos terem sofrido dano por alegada oscilação de tensão não torna verossímil a atribuição de responsabilidade à Copel, uma vez que a causa do dano pode ser diversa, inclusive por falha na instalação elétrica interna do imóvel do segurado Assim, a Copel não teria maior facilidade de demonstrar que eventuais danos de correram de oscilação na tensão da rede elétrica. (TJPR - 9ª C.Cível - 0023021-86.2020.8.16.0000 - Nova Aurora - Rel.: Juiz Rafael Vieira de Vasconcellos Pedroso - J. 26.07.2020). Portanto, INDEFIRO o pedido de inversão do ônus probatório. Responsabilidade Objetiva O dano sofrido pelos segurados, conforme alegado na petição inicial, decorre da prestação de serviço pela ré, sendo sua responsabilidade regulada pelo art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. Em princípio, opera-se em favor da seguradora a inversão do ônus da prova, ope legis, por força do art. 14, § 3º do CDC. Ademais, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça – STJ “é pacífica no sentido de que, na ação de responsabilidade pelo fato do produto, [...], incumbe ao fornecedor demonstrar que o produto não apresentou defeito, para se eximir da responsabilização". (AgInt no AREsp 1153386/SC). No mesmo sentido a posição do Eg.
TJPR: TJPR - 9ª C.
Cível -0002030-89.2020.8.16.0000 - Nova Aurora - Rel.: Desembargador Luis Sérgio Swiech - J.18.04.2020) e (TJPR - 9ª C.
Cível - 0062598-08.2019.8.16.0000 -Pato Branco - Rel.: Desembargador Domingos José Perfetto - J. 04.04.2020). Assim, para afastar sua responsabilidade, a Copel deve provar que não existiu defeito na prestação do serviço, ou que os danos foram causados por culpa exclusiva dos segurados ou de terceiro. Reconheço, portanto, a responsabilidade objetiva da concessionária. 3.
Delimitação das questões de fato (art. 357, inciso II) e de direito (art. 357, inciso IV) para a solução da controvérsia 3.1) fixo como pontos controvertidos: a) inexistência de interrupção, oscilação ou descarga atmosférica no fornecimento do serviço nos dias alegados na exordial; b) se os danos elétricos ocorreram devidos a descarga elétrica ou fortes chuvas; c) nexo causal e valor da indenização; d) unidade consumidora segurada, pertence ao grupo B –, tensão baixa – que atrai a incidência da Resolução da Aneel 414/2010, art. 210, responsabilidade da concessionária por danos elétricos. 3.2.
Neste sentido, a efeito de especificação dos meios de prova admitidos, defiro a produção das seguintes provas, que se mostram suficientes e úteis para a comprovação dos fatos pontuados controvertidos: Prova pericial: DEFIRO a prova, considerando a natureza da causa de pedir, eminentemente técnica. Nomeio o perito ALBERTO BOTELHO Engenheiro Eletricista e de Segurança do Trabalho - Técnico em Eletrotécnica e em Eletrônica; Telefone: (14) 9 9754 5989 – Site:www.engbauru.com - [email protected]. Os equipamentos já foram todos concertados, e a indenização inclusive já paga.
Por isso, intime-se o perito, por e-mail, para informar se a perícia será possível e viável para a elucidação dos pontos controvertidos; apresentar a proposta de honorários.
Prazo de 15 dias. Sa proposta, intimem-se as partes, no prazo comum de 05 dias, bem como para, querendo, apresentem quesitos e assistente técnico, no prazo de 15 dias. Por ter requerido a prova pericial, incumbo a ré o ônus da antecipação dos honorários periciais. Se houver concordância com a proposta, intime-se a Ré para depósito judicial dos honorários periciais, no prazo de 15 dias. Advirta o perito que as partes deverão ter ciência da data e local indicados pelo perito para ter início a produção da prova, nos termos do CPC, art. 474. Com o depósito judicial, para dar intime-se o perito aos trabalhos, com a apresentação do laudo em 40 dias. 3.2.2) Prova testemunhal A questão é eminentemente técnica e a prova testemunhal em nada influenciará na solução final.
Assim, eventual designação de audiência de instrução se desvelaria inócua, para não dizer protelatória, a malferir os princípios da celeridade e economia processual. Importante esclarecer que a oitiva do técnico em audiência não surtirá qualquer efeito, já que deverá ser produzida prova pericial para averiguar a dinâmica dos fatos, bem como porque seu laudo esta acostado à inicial (mov. 1.8). Com efeito, a prova por testemunhas deve ser indeferida quando os fatos só puderem ser provados por meio documento ou por exame pericial puderem ser provados, exatamente como nos autos, nos termos do art. 443, II, do CPC. Assim, INDEFIRO o pedido. 4 - Providências finais 4.1 - A partir da intimação desta decisão e no prazo comum 05 dias, as partes podem pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes ao Juízo, findo o qual a presente decisão se tornará estável (art. 357, § 2º, do CPC). Intimações e diligências necessárias. Goioerê, datado e assinado digitalmente.
Rodolfo Figueiredo de Faria Juiz Substituto -
28/04/2021 17:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/04/2021 15:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2021 15:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2021 15:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2021 15:57
Ato ordinatório praticado
-
28/04/2021 15:39
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
28/04/2021 11:44
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
28/04/2021 00:38
DECORRIDO PRAZO DE COPEL GERAÇÃO E TRANSMISSÃO S.A.
-
15/04/2021 15:07
Alterado o assunto processual
-
15/04/2021 00:30
DECORRIDO PRAZO DE COPEL GERAÇÃO E TRANSMISSÃO S.A.
-
10/04/2021 01:16
DECORRIDO PRAZO DE BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS
-
06/04/2021 12:44
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
05/04/2021 11:12
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
05/04/2021 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/03/2021 07:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/03/2021 12:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/03/2021 12:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/03/2021 12:58
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
25/03/2021 12:39
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
20/03/2021 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/03/2021 07:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/03/2021 11:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/03/2021 07:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/03/2021 21:59
Juntada de Petição de contestação
-
09/03/2021 10:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/03/2021 10:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/03/2021 10:58
Juntada de LANÇAMENTO DE DADOS
-
09/03/2021 10:56
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CANCELADA
-
09/03/2021 00:19
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE CANCELAMENTO DE AUDIÊNCIA
-
13/02/2021 09:36
CONFIRMADA A CITAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/02/2021 00:57
DECORRIDO PRAZO DE BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS
-
08/02/2021 07:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/02/2021 10:47
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
05/02/2021 10:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/02/2021 10:42
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
04/02/2021 20:04
Proferido despacho de mero expediente
-
03/02/2021 13:25
Ato ordinatório praticado
-
03/02/2021 13:25
Ato ordinatório praticado
-
03/02/2021 13:24
Ato ordinatório praticado
-
03/02/2021 13:24
Ato ordinatório praticado
-
03/02/2021 13:22
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
03/02/2021 12:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/01/2021 09:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/01/2021 15:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/01/2021 15:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/12/2020 12:50
Recebidos os autos
-
22/12/2020 12:50
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
22/12/2020 12:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/12/2020 12:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/12/2020 19:47
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
21/12/2020 19:47
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/12/2020
Ultima Atualização
07/07/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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