TJPR - 0028786-30.2019.8.16.0014
1ª instância - Londrina - 3ª Vara Criminal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/12/2024 16:42
Arquivado Definitivamente
-
05/11/2024 09:35
Recebidos os autos
-
05/11/2024 09:35
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
04/11/2024 15:17
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
04/11/2024 15:17
DESTINAÇÃO DE BENS APREENDIDOS
-
04/10/2024 16:47
Juntada de COMPROVANTE DE PAGAMENTO
-
23/09/2024 13:22
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
23/09/2024 12:57
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
20/09/2024 16:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/08/2024 21:18
EXPEDIÇÃO DE DILIGÊNCIAS
-
29/05/2024 16:12
EXPEDIÇÃO DE MENSAGEIRO
-
05/02/2024 13:30
EXPEDIÇÃO DE MENSAGEIRO
-
24/11/2023 18:06
EXPEDIÇÃO DE EXECUÇÃO FUPEN
-
16/11/2023 09:54
Recebidos os autos
-
16/11/2023 09:54
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
16/11/2023 09:53
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/11/2023 18:11
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
14/11/2023 18:11
Juntada de Certidão DE PENDÊNCIA DE EXECUÇÃO DE DÉBITOS - FUPEN
-
25/05/2023 15:02
Juntada de INFORMAÇÃO
-
14/03/2023 16:23
Juntada de Certidão FUPEN
-
26/01/2023 03:07
DECORRIDO PRAZO DE PEDRO HENRIQUE DOS SANTOS COSTA
-
19/01/2023 16:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/01/2023 16:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/01/2023 16:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/12/2022 16:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/11/2022 15:44
Recebidos os autos
-
23/11/2022 15:44
Juntada de CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO
-
23/11/2022 15:28
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/11/2022 18:27
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO TRE - CONDENAÇÃO
-
21/11/2022 16:47
Recebidos os autos
-
21/11/2022 16:47
Juntada de Certidão
-
21/11/2022 15:17
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
21/11/2022 15:05
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
21/11/2022 15:05
Juntada de Certidão
-
17/11/2022 15:55
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/11/2022 15:55
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
17/11/2022 13:33
Ato ordinatório praticado
-
09/11/2022 00:42
DECORRIDO PRAZO DE PEDRO HENRIQUE DOS SANTOS COSTA
-
07/11/2022 19:45
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DEFINITIVA
-
07/11/2022 16:43
TRANSITADO EM JULGADO EM 20/10/2022
-
07/11/2022 16:43
TRANSITADO EM JULGADO EM 20/10/2022
-
07/11/2022 16:43
TRANSITADO EM JULGADO EM 20/10/2022
-
07/11/2022 16:43
TRANSITADO EM JULGADO EM 20/10/2022
-
07/11/2022 16:43
TRANSITADO EM JULGADO EM 20/10/2022
-
01/11/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/10/2022 10:45
Recebidos os autos
-
24/10/2022 10:45
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/10/2022 14:55
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
21/10/2022 14:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/10/2022 14:26
Proferido despacho de mero expediente
-
20/10/2022 17:30
Conclusos para despacho
-
20/10/2022 17:30
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
-
20/10/2022 13:53
Recebidos os autos
-
20/10/2022 13:53
TRANSITADO EM JULGADO EM 20/10/2022
-
20/10/2022 13:53
Baixa Definitiva
-
20/10/2022 13:53
Juntada de Certidão
-
19/10/2022 00:24
DECORRIDO PRAZO DE PEDRO HENRIQUE DOS SANTOS COSTA
-
02/10/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/09/2022 15:26
Recebidos os autos
-
23/09/2022 15:26
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/09/2022 13:20
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
21/09/2022 13:54
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
21/09/2022 13:54
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
21/09/2022 13:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/09/2022 18:07
Juntada de ACÓRDÃO
-
19/09/2022 13:48
CONHECIDO EM PARTE O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO OU DENEGAÇÃO
-
13/08/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/08/2022 15:32
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/08/2022 13:25
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
02/08/2022 13:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/08/2022 13:25
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 12/09/2022 00:00 ATÉ 16/09/2022 23:59
-
01/08/2022 18:29
Pedido de inclusão em pauta
-
01/08/2022 18:29
Proferido despacho de mero expediente
-
30/07/2022 22:31
CONCLUSOS PARA REVISÃO
-
30/07/2022 22:31
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2022 16:06
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
26/04/2022 16:02
Proferido despacho de mero expediente
-
20/04/2022 18:41
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
20/04/2022 18:02
Recebidos os autos
-
20/04/2022 18:02
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
20/04/2022 18:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/04/2022 09:10
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
11/04/2022 23:27
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
09/04/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/03/2022 19:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/03/2022 17:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/03/2022 17:52
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
29/03/2022 17:52
Conclusos para despacho INICIAL
-
29/03/2022 17:52
Recebidos os autos
-
29/03/2022 17:52
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
29/03/2022 17:52
Distribuído por sorteio
-
28/03/2022 13:41
Recebido pelo Distribuidor
-
25/03/2022 19:08
Ato ordinatório praticado
-
25/03/2022 19:08
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
25/03/2022 19:07
Juntada de Certidão
-
25/03/2022 16:39
Proferido despacho de mero expediente
-
23/03/2022 18:04
Conclusos para despacho
-
23/03/2022 17:58
Recebidos os autos
-
23/03/2022 17:58
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
23/03/2022 17:57
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/03/2022 13:08
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
22/03/2022 13:07
Juntada de COMPROVANTE
-
21/03/2022 18:12
MANDADO DEVOLVIDO
-
25/02/2022 16:30
Juntada de Certidão
-
25/01/2022 18:02
Ato ordinatório praticado
-
25/01/2022 17:57
Expedição de Mandado
-
24/01/2022 11:32
Recebidos os autos
-
24/01/2022 11:32
Juntada de CONTRARRAZÕES
-
24/01/2022 11:31
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/01/2022 13:10
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
17/01/2022 21:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/12/2021 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/12/2021 14:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/12/2021 15:45
RECEBIDO O RECURSO COM EFEITO SUSPENSIVO
-
08/12/2021 12:51
Conclusos para decisão
-
07/12/2021 20:51
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
03/12/2021 00:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/12/2021 18:16
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
02/12/2021 18:16
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
02/12/2021 18:16
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
02/12/2021 18:15
Juntada de DOCUMENTOS APREENSÃO
-
22/11/2021 10:12
Recebidos os autos
-
22/11/2021 10:12
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/11/2021 08:12
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
22/11/2021 08:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/11/2021 19:03
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
05/11/2021 12:48
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
04/11/2021 19:58
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
04/11/2021 00:24
DECORRIDO PRAZO DE PEDRO HENRIQUE DOS SANTOS COSTA
-
24/10/2021 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/10/2021 21:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/10/2021 13:42
Recebidos os autos
-
13/10/2021 13:42
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
-
03/10/2021 01:59
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/09/2021 16:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/09/2021 01:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/09/2021 20:08
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
22/09/2021 15:49
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
22/09/2021 14:00
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
16/09/2021 22:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/09/2021 00:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/08/2021 23:16
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
27/08/2021 13:11
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/08/2021 13:08
MANDADO DEVOLVIDO
-
25/08/2021 15:22
Ato ordinatório praticado
-
25/08/2021 15:20
Expedição de Mandado
-
25/08/2021 15:05
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
25/08/2021 14:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/08/2021 14:00
Juntada de INFORMAÇÃO
-
25/08/2021 13:58
Ato ordinatório praticado
-
31/05/2021 11:15
Recebidos os autos
-
31/05/2021 11:15
Juntada de Certidão
-
24/05/2021 13:37
Alterado o assunto processual
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17/05/2021 23:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/05/2021 00:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 3ª VARA CRIMINAL DE LONDRINA - PROJUDI Av.
Tiradentes, 1575 - Centro - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43)3572-3680 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0028786-30.2019.8.16.0014 Processo: 0028786-30.2019.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Assunto Principal: Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas Data da Infração: 13/05/2019 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná (CPF/CNPJ: 78.***.***/0001-30) Avenida Duque de Caxias, 689 - Caiçaras - LONDRINA/PR - CEP: 86.015-902 - Telefone: 4333723091 Réu(s): PEDRO HENRIQUE DOS SANTOS COSTA (RG: 138733335 SSP/PR e CPF/CNPJ: *08.***.*48-48) Rua Madressilva, 15 FUNDOS - ZONA L2 - Parque das Indústrias - LONDRINA/PR - CEP: 86.042-270 1.
A denúncia oferecida pelo Ministério Público, de sequência 29.1, imputa ao acusado PEDRO HENRIQUE DOS SANTOS COSTA o cometimento, em tese, do crime tipificado no artigo 33, caput, combinado com o artigo 40, inciso III, ambos da Lei nº 11.343/2006.
Em obediência ao artigo 55, caput, da Lei nº 11.343/2006, ordenou-se a notificação do réu para oferecer defesa prévia, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias (sequência 36.1).
A defesa prévia foi ofertada (sequência 67.1).
Nos termos do § 4º, do artigo 55, do referido Diploma Legal, volveram-me os autos conclusos. 2.
A denúncia, consoante escólio do jurista Hélio Bastos Tornaghi: “[...] é o ato pelo qual o Ministério Público manifesta a vontade do Estado, ofendido pelo crime, de que se faça justiça. É o pedido, ou melhor, a exigência da prestação jurisdicional.
Havendo prova do fato e suspeita de autoria – e de outra maneira não poderia haver denúncia – está o Ministério Público na suposição de que o denunciado deva ser punido.
Daí ter a denúncia forma de acusação” (in Instituições de processo penal.
São Paulo: Saraiva, vol.
II, p. 327). Primeiramente, faz-se mister ressaltar que, de acordo com o artigo 395 do Código de Processo Penal, “a denúncia ou queixa será rejeitada quando: I – for manifestadamente inepta; II – faltar pressuposto processual ou condição para o exercício da ação penal; ou III – faltar justa causa para o exercício da ação penal”.
Cabe ao Magistrado, por conseguinte, agir com cautela ao fundamentar o recebimento da denúncia, haja vista que, qualquer ingerência no mérito caracterizaria um julgamento antecipado dos fatos, em confronto com diversos princípios processuais penais constitucionais, dentre os quais se podem citar os do contraditório e da ampla defesa.
E segundo proclamou o colendo Superior Tribunal de Justiça: “Assentada jurisprudência desta Corte no sentido de que o despacho de recebimento da denúncia – dada a sua natureza de decisão interlocutória simples – prescinde de fundamentação substancial quanto ao mérito da acusação, sendo suficiente que o magistrado examine perfunctoriamente a existência das condições da ação e a caracterização, em tese, da infração penal” (STJ – RHC 14.299/RS – 5ª T. – rel.
Min.
Jorge Scatezzini – in Bol.
ICP, nº 47, 06.04, p.
J-185). Da leitura do próprio dispositivo legal acima transcrito se infere que, no tocante aos elementos de prova até então existentes, bastam indícios da autoria e prova da materialidade.
O fato supostamente envolvendo o acusado, vale dizer, a guarda, em árvores de uma praça, de 20 porções de cocaína, pesando 15g (quinze gramas), 41 porções de crack, pesando 10g (dez gramas), e 69 (sessenta e nove) porções de maconha, pesando 205g (duzentos e cinco gramas), em princípio, comercializadas pelo réu nas imediações de estabelecimento de ensino, somada à circunstância de o local da abordagem tratar-se de ponto conhecido pelo tráfico de entorpecentes, bem como os elementos colhidos na fase extrajudicial, demonstram ser temerária a rejeição da denúncia, ao mesmo tempo em que, consoante ressaltado alhures, não cabe, nesta decisão, esmiuçar teses defensivas ou utilizar-se exaustivamente do que até agora foi aos autos carreado, haja vista que somente com a instrução tais indícios ora existentes poderão ou não ser comprovados e, ao final, chegar-se a um desate condenatório ou absolutório.
Dessa maneira, analisando-se o constante dos presentes autos, depreende-se que a denúncia merece ser acolhida, haja vista a prova da materialidade (auto de exibição e apreensão e autos de constatação provisória de substância entorpecente de sequências 1.11 e 1.13/1.15) bem como indícios suficientes de autoria (sequências 1.7/1.8) consoante gizado acima, fazendo-se presente, portanto, justa causa para a acusação.
A douta Defesa, em defesa prévia apresentada à seq. 67.1, arguiu a ausência de justa causa para o exercício da ação penal, sustentando que, além de a quantidade de tóxicos apreendida ser ínfima, insuficiente para a caracterização do delito de tráfico de entorpecentes, as drogas apreendidas, consoante alegado pelo acusado, não eram de sua propriedade e desconhecia a sua origem, pugnando pela rejeição da denúncia e, subsidiariamente, a desclassificação do delito de tráfico de drogas imputado ao acusado para o de posse de entorpecentes para uso pessoal. É certo que a acusação deve portar elementos probatórios que justifiquem a admissão de uma acusação; caso os elementos probatórios sejam insuficientes para justificar a abertura do processo penal, deve o juiz rejeitar a acusação.
Não obstante, entendo que no caso em tela existe suporte probatório suficiente para, à luz do princípio da proporcionalidade, justificar a denúncia e seu consequente recebimento, consoante expendido supra.
Além de, por ora, não comprovada, estreme de dúvidas, a destinação do entorpecente apreendido com o acusado para uso pessoal, os elementos de informação colhidos e as próprias circunstâncias da abordagem mencionadas alhures, vale repisar, a apreensão de três espécies diferentes de drogas, em quantidade total considerável (130 porções) e escondidas em árvores de uma praça, conhecida como ponto de tráfico de entorpecentes, próximas do acusado, consubstanciam provas bastantes da materialidade do delito de tráfico de drogas e indícios suficientes da autoria atribuída ao réu, consoante gizado.
Por seu turno, a almejada não aplicação da causa de aumento de pena do artigo 40, inciso III, da Lei nº 11.343/2006, em razão da distância do estabelecimento de ensino do local da abordagem, confunde-se com o mérito do feito, de forma que só poderá ser melhor aquilatada após a instrução probatória, momento oportuno para apreciar o mérito.
Ressalte-se que, para o oferecimento da denúncia, o Ministério Público dispõe dos elementos coligidos em procedimento administrativo, ou seja, em que não são observados, por exemplo, os princípios do contraditório e da ampla defesa, de maneira que bastam, como é sabido, indícios suficientes da autoria e prova da materialidade.
Se tais indícios serão efetivamente comprovados ou não são circunstâncias que apenas durante a fase instrutória poderão ser aquilatadas.
Exigir que apenas diante de elementos sobre os quais não pairam quaisquer dúvidas o Ministério Público possa oferecer a denúncia seria, a meu ver e a despeito do entendimento da douta Defesa, um contrassenso, diante da própria natureza do inquérito policial.
Igualmente, estão preenchidos os requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal e inocorrentes quaisquer das proposições elencadas no artigo 395 do referido Código.
Vislumbra-se, por todo o exposto, um lastro probatório mínimo exigido para ação penal relativamente a indícios da autoria, existência material de conduta típica e alguma prova de sua antijuridicidade e culpabilidade.
Ademais, como se sabe, o tipo previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 é congruente ou congruente simétrico, esgotando-se, o seu tipo subjetivo, no dolo.
As figuras, v.g., de transportar, trazer consigo, guardar ou, ainda, de adquirir não exigem, para a adequação típica, qualquer elemento subjetivo adicional tal como o fim de traficar ou comercializar.
Além do mais, para tanto, basta também atentar para a incriminação do fornecimento.
Por conseguinte, rejeito as preliminares arguidas.
Por derradeiro, repito que este decisum não merece maiores considerações, vale dizer, fundamentação aprofundada, porquanto se assim fosse feito, estar-se-ia prejulgando, o que não é admissível nesta fase.
Assim sendo, RECEBO A DENÚNCIA de sequência 29.1 oferecida contra o acusado PEDRO HENRIQUE DOS SANTOS COSTA, qualificado neste caderno processual. 3.
De acordo com o artigo 56, caput, da Lei nº 11.343/2006, designo audiência de instrução e julgamento, segundo a urgência que o caso requer e observando-se a disponibilidade da pauta, para o dia 17 de setembro de 2021, às 15h50min, neste Juízo.
Cite-se o acusado.
Intimem-se todas as testemunhas arroladas, salvo aquelas que eventualmente, por manifestação expressa, comparecerão independente de intimação, bem como determino, conforme a qualidade da testemunha, seja(m) requisitada(s). 4. Ciência ao Ministério Público.
Intimem-se. Londrina, 28 de abril de 2021. JULIANO NANUNCIO JUIZ DE DIREITO -
28/04/2021 21:30
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/04/2021 21:30
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
28/04/2021 18:17
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
28/04/2021 16:13
Recebidos os autos
-
28/04/2021 16:13
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/04/2021 16:11
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
28/04/2021 16:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2021 16:07
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
28/04/2021 15:40
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
30/03/2021 02:28
Ato ordinatório praticado
-
23/03/2021 14:16
Conclusos para decisão
-
22/03/2021 22:36
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
15/03/2021 22:30
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
15/03/2021 22:29
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/03/2021 12:17
MANDADO DEVOLVIDO
-
07/03/2021 10:57
Expedição de Certidão GERAL
-
27/01/2021 15:01
Ato ordinatório praticado
-
27/01/2021 14:57
Expedição de Mandado
-
08/01/2021 08:08
Juntada de Certidão
-
08/12/2020 15:50
Juntada de Certidão
-
05/11/2020 14:54
Recebidos os autos
-
05/11/2020 14:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/11/2020 14:35
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
30/09/2020 16:11
Juntada de Certidão
-
28/08/2020 16:45
Recebidos os autos
-
28/08/2020 16:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/08/2020 15:24
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
28/07/2020 16:37
Juntada de Certidão
-
25/06/2020 15:04
Juntada de Certidão
-
25/05/2020 14:56
Recebidos os autos
-
25/05/2020 14:56
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
25/05/2020 13:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/05/2020 11:59
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
22/05/2020 11:58
Juntada de COMPROVANTE
-
22/05/2020 11:50
MANDADO DEVOLVIDO
-
13/03/2020 16:36
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
12/03/2020 17:12
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
12/03/2020 17:10
Expedição de Mandado
-
12/03/2020 13:38
Recebidos os autos
-
12/03/2020 13:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/03/2020 13:10
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
11/03/2020 17:32
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/03/2020 15:29
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2020 14:47
Conclusos para despacho
-
10/03/2020 14:46
Ato ordinatório praticado
-
10/03/2020 14:44
Juntada de AUTUAÇÃO DE AÇÃO PENAL
-
10/03/2020 14:44
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS
-
10/03/2020 14:38
Ato ordinatório praticado
-
05/03/2020 10:49
Recebidos os autos
-
05/03/2020 10:49
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
17/05/2019 13:25
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
17/05/2019 13:23
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
-
17/05/2019 13:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/05/2019 13:22
BENS APREENDIDOS
-
17/05/2019 13:18
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
16/05/2019 16:00
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2019 13:41
Conclusos para despacho
-
14/05/2019 22:20
Ato ordinatório praticado
-
14/05/2019 16:44
Recebidos os autos
-
14/05/2019 16:44
REDISTRIBUÍDO POR SORTEIO EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
-
14/05/2019 15:08
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
14/05/2019 13:57
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
14/05/2019 13:21
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA ELETRÔNICO
-
14/05/2019 09:49
CONCEDIDA A LIBERDADE PROVISÓRIA DE PARTE
-
14/05/2019 09:49
AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA REALIZADA
-
14/05/2019 09:37
AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA DESIGNADA
-
13/05/2019 20:14
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
13/05/2019 18:43
Recebidos os autos
-
13/05/2019 18:43
Juntada de Certidão
-
13/05/2019 17:39
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
13/05/2019 17:33
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
13/05/2019 17:33
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
13/05/2019 17:33
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
13/05/2019 17:33
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
13/05/2019 17:33
Recebidos os autos
-
13/05/2019 17:33
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
13/05/2019 17:33
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
13/05/2019 17:33
Juntada de INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2019
Ultima Atualização
06/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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