TJPR - 0000687-31.2006.8.16.0103
1ª instância - Lapa - Vara Civel, da Fazenda Publica, Acidentes do Trabalho, Registros Publicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/04/2024 02:00
Ato ordinatório praticado
-
05/04/2024 15:11
REMETIDOS OS AUTOS PARA TRF4
-
29/02/2024 10:05
Juntada de Petição de contrarrazões
-
04/02/2024 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/01/2024 13:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/01/2024 13:13
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
24/01/2024 11:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/11/2023 14:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/11/2023 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/10/2023 15:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/10/2023 13:54
Embargos de Declaração Acolhidos
-
25/10/2023 10:47
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
28/09/2023 11:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/09/2023 11:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/09/2023 13:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/09/2023 13:41
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
25/07/2023 13:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/07/2023 17:23
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
13/06/2023 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/06/2023 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/06/2023 10:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/06/2023 18:02
Extinto o processo por desistência
-
01/06/2023 01:01
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
30/05/2023 10:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/05/2023 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/05/2023 14:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/05/2023 14:46
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
19/04/2023 10:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/03/2023 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/02/2023 13:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/02/2023 18:37
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
15/02/2023 12:19
Conclusos para decisão
-
14/02/2023 14:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/01/2023 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/01/2023 15:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/01/2023 15:20
Juntada de Certidão
-
16/01/2023 11:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/10/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/10/2022 11:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/10/2022 17:21
Recebidos os autos
-
19/10/2022 17:21
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
10/10/2022 13:23
Juntada de INFORMAÇÃO
-
10/10/2022 13:00
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
02/09/2022 15:39
Juntada de INFORMAÇÃO
-
12/08/2022 14:25
Juntada de INFORMAÇÃO
-
25/07/2022 16:40
Juntada de INFORMAÇÃO
-
29/06/2022 17:34
Juntada de INFORMAÇÃO
-
06/06/2022 17:37
Juntada de INFORMAÇÃO
-
04/05/2022 15:05
Juntada de Certidão
-
04/04/2022 15:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/04/2022 20:31
Recebidos os autos
-
03/04/2022 20:31
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
28/03/2022 10:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/03/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/03/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/03/2022 10:37
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
16/03/2022 10:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/03/2022 10:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/03/2022 20:50
Declarada incompetência
-
14/03/2022 17:17
Conclusos para decisão
-
14/03/2022 17:14
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
24/09/2021 12:34
PROCESSO SUSPENSO
-
24/08/2021 14:49
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR EXECUÇÃO FRUSTRADA
-
24/08/2021 14:13
Conclusos para decisão
-
16/08/2021 15:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/08/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/08/2021 10:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/08/2021 10:24
Juntada de COMPROVANTE
-
12/07/2021 11:10
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
-
07/06/2021 17:12
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
30/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE LAPA COMPETÊNCIA DELEGADA DE LAPA - PROJUDI Av.
João joslin do Vale, 1240 - Cidade Nova - Lapa/PR - CEP: 83.750-000 - Fone: 41-3622 2576 Autos nº. 0000687-31.2006.8.16.0103 Processo: 0000687-31.2006.8.16.0103 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$127.336,34 Exequente(s): PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL (PGFN) Executado(s): João Cordeiro dos Santos 1.
Da atenta análise aos autos, de fato, não há que se falar na ocorrência da prescrição intercorrente. A prescrição do crédito tributário é um mecanismo de natureza material que fulmina o próprio crédito tributário, ainda em momento anterior à formação da relação processual.
A prescrição intercorrente, por sua vez, é instituto de natureza e se verifica quando já formada a relação processual, em razão da inércia do exequente no curso do processo por período superior a cinco anos.
No caso dos autos, a ação fora ajuizada no ano de 2006 e, após a ocorrência da citação do executado ao mov. 1.1, fls. 32 em 17/06/2008, o exequente não foi devidamente intimado para prosseguir no feito, o que ocorreu somente após a digitalização do feito em 2017, conforme se denota do petitório de mov. 8.
Isto posto, verifica-se que não há diligência infrutífera apta a figurar como marco inicial para a prescrição intercorrente.
Diga-se que a possibilidade do termo inicial pela diligência de citação infrutífera, bem como a forma de contagem, restou consolidada em recente julgado do Superior Tribunal de Justiça do REsp 1340553.
Desse modo, embora pudesse o exequente ter agido com mais zelo, a demora na movimentação processual se deve, no presente caso, ao funcionamento do mecanismo do poder judiciário.
Aplicável, desse modo, no caso em análise o contido na Súmula 106 do STJ, in verbis: “Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência. ” Assim, conforme dito alhures, não há o que se falar em ocorrência de prescrição intercorrente. 2.
No mais, entendo não ser o caso de remeter os autos ao arquivo provisório, haja vista que sequer foram efetuadas diligências no sentido de localizar eventuais bens penhoráveis do executado após a sua citação.
A noção de efetividade da tutela jurisdicional parte da premissa encartada no art. 5°, inc.
XXXV e LXXVIII da Constituição Federal, bem como dos artigos 3° e 4° do Código de Processo Civil.
Trata-se, pois, do direito à “duração razoável do processo”, sobretudo de forma eficiente.
Sabe-se, todavia, que o processo começa por iniciativa da parte e se desenvolve por impulso oficial, de modo que, observando os incontáveis números de executivos fiscais paralisados nesta Comarca, bem como a necessidade de trazer efetividade à prestação jurisdicional, casos como o em tela, devem ao menos cumprir diligências mínimas de localização de bens.
Segundo os ensinamentos do professor Marcus Vinícius Motter Borges, o art. 139, inc.
IV do CPC, ao que parece, pode ser visto como cláusula geral na área de execução, pois “ao autorizar a aplicação das medidas de efetivação acaba por ampliar a regulamentação na seara dos meios executórios, permitindo a aplicação de meios, ainda que de forma subsidiária”.
Assim, “é inegável que o artigo em comento amplia o campo de atuação dos meios executórios atípicos, com evidentes contornos de cláusula geral extensiva”. Desta forma, determino, ao menos a realização de pesquisa junto ao sistema SISBAJUD no sentido de localizar eventuais ativos financeiros em nome do executado. 3.
Após, intime-se o exequente para que se manifeste.
Int.
DN.
Lapa, datado eletronicamente.
Bianca Bacci Bisetto Juíza de Direito -
29/04/2021 15:16
Recebidos os autos
-
29/04/2021 15:16
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
-
29/04/2021 15:11
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/04/2021 14:22
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
08/04/2021 23:52
DEFERIDO O PEDIDO
-
08/04/2021 01:04
Conclusos para decisão
-
05/04/2021 09:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/03/2021 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/03/2021 12:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/02/2021 19:41
Proferido despacho de mero expediente
-
03/02/2021 16:54
Conclusos para decisão
-
03/02/2021 16:54
Processo Desarquivado
-
18/01/2019 10:50
ARQUIVADO PROVISORIAMENTE
-
12/12/2018 00:35
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
06/11/2017 09:20
PROCESSO SUSPENSO
-
01/11/2017 16:24
CONCEDIDO O PEDIDO
-
27/09/2017 10:30
Conclusos para decisão
-
12/09/2017 08:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/07/2017 00:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/07/2017 15:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/06/2017 18:08
Recebidos os autos
-
29/06/2017 18:08
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
26/06/2017 15:44
APENSADO AO PROCESSO 0004492-21.2008.8.16.0103
-
26/06/2017 15:32
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
26/06/2017 15:31
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2006
Ultima Atualização
06/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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