TJPR - 0028065-98.2007.8.16.0014
1ª instância - Londrina - 2ª Vara de Execucoes Fiscais
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/07/2024 14:08
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
26/07/2024 12:49
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2024 12:43
Conclusos para despacho
-
18/07/2024 16:19
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/07/2024 16:19
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
09/07/2024 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/07/2024 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/06/2024 14:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/06/2024 14:44
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
28/06/2024 00:39
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
25/06/2024 14:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/06/2024 13:30
Proferido despacho de mero expediente
-
25/06/2024 10:35
Conclusos para despacho
-
25/06/2024 09:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/04/2024 14:59
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
26/04/2024 14:49
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2024 14:43
Conclusos para despacho
-
05/04/2024 14:34
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
25/03/2024 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/03/2024 17:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/03/2024 17:10
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
13/03/2024 00:18
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
14/08/2023 13:13
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/08/2023 13:09
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/08/2023 11:31
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
11/08/2023 09:20
Proferido despacho de mero expediente
-
11/08/2023 08:53
Conclusos para despacho
-
08/08/2023 09:14
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
08/08/2023 08:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/08/2023 16:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/08/2023 16:34
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
07/08/2023 10:09
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
05/08/2023 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/07/2023 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/07/2023 18:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/07/2023 15:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/07/2023 10:55
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2023 00:40
DECORRIDO PRAZO DE BENEDITA MARIA APARECIDA DOS SANTOS
-
30/06/2023 17:55
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2023 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/06/2023 12:48
Conclusos para despacho
-
29/06/2023 12:47
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
20/06/2023 13:19
Ato ordinatório praticado
-
19/06/2023 15:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/06/2023 14:54
Proferido despacho de mero expediente
-
19/06/2023 13:32
Conclusos para despacho
-
15/06/2023 18:05
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/06/2023 00:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/05/2023 17:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/05/2023 17:07
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
24/05/2023 00:36
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
21/10/2022 10:26
PROCESSO SUSPENSO
-
21/10/2022 08:47
Proferido despacho de mero expediente
-
21/10/2022 08:29
Conclusos para despacho
-
20/10/2022 16:13
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/10/2022 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/10/2022 17:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/10/2022 17:05
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
05/10/2022 00:19
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
16/05/2022 12:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/05/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/04/2022 16:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2022 15:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/04/2022 10:15
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
19/04/2022 09:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/04/2022 14:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/04/2022 14:26
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
18/04/2022 14:24
Juntada de EDITAL DE LEILÃO
-
17/04/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/04/2022 18:33
PROCESSO SUSPENSO
-
07/04/2022 13:49
Proferido despacho de mero expediente
-
07/04/2022 13:40
Conclusos para despacho
-
06/04/2022 16:39
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
06/04/2022 15:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/04/2022 15:46
Ato ordinatório praticado
-
01/04/2022 11:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/03/2022 11:51
Juntada de PETIÇÃO DE OUTROS
-
28/03/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/03/2022 11:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/03/2022 11:42
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
16/03/2022 15:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/03/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/02/2022 14:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/02/2022 11:54
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
15/02/2022 16:01
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2022 09:52
Conclusos para despacho
-
14/02/2022 18:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/02/2022 18:33
Ato ordinatório praticado
-
06/02/2022 00:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/02/2022 00:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/01/2022 15:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/01/2022 15:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/01/2022 14:44
Proferido despacho de mero expediente
-
20/01/2022 14:07
Conclusos para despacho
-
20/01/2022 13:25
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/12/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/11/2021 13:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/11/2021 13:55
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
28/11/2021 00:53
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
28/05/2021 20:45
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/05/2021 16:26
PROCESSO SUSPENSO
-
28/05/2021 14:38
Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2021 09:19
Conclusos para despacho
-
23/05/2021 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/05/2021 19:20
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0028065-98.2007.8.16.0014 1. A matéria atinente à isenção fiscal já foi apreciada na decisão de evento 113. 2.
Diante da informação de parcelamento do débito, intime-se o Município de Londrina para manifestação, em 5 dias. 3.
Diligências necessárias.
Londrina, 04 de maio de 2021. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito -
12/05/2021 10:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2021 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2021 14:03
Proferido despacho de mero expediente
-
04/05/2021 13:08
Conclusos para despacho
-
03/05/2021 11:30
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
03/05/2021 11:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0028065-98.2007.8.16.0014 1.
Trata-se de impugnação à avaliação oposta por Benedita Maria Aparecida dos Santos.
Aduz a impugnante, em síntese, que: (a) não ter sido intimada do local e horário da avaliação, nem lhe foi oportunizada a apresentação de quesitos; e (b) a avaliação foi realizada com base exclusivamente em documentos, sem a devida atenção às minúcias do caso. 1.1.
Com relação ao ponto "a", as formalidades mencionadas pela executada na verdade dizem respeito à prova pericial, contemplada nos arts. 464 a 480 do Código de Processo Civil.
A avaliação de bem penhorado, prevista nos arts. 870 a 875 da lei processual, não exigem a intimação prévia das partes para ciência do local e hora do ato, nem prevê a possibilidade de formulação de quesitos.
A prova pericial e a avaliação são atos processuais bastante diferentes, sendo disciplinados por normas próprias em capítulos distintos do codex processual, de sorte que não há como estender as regras de um ao outro.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO MONITÓRIA CONVERTIDA EM EXECUÇÃO.
AVALIAÇÃO DE BEM PENHORADO.
PRÉVIA INTIMAÇÃO DAS PARTES ACERCA DA DATA E LOCAL DESIGNADOS.
DESNECESSIDADE.
PROCEDIMENTO QUE NÃO SE CONFUNDE COM O DETERMINADO PARA COLHEITA DE PROVA PERICIAL.
AUSÊNCIA DE PREJUÍZO.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
O procedimento próprio de avaliação dos bens penhorados está regulada pelos artigos 680/681, do Código de Processo Civil, e não se confunde com o procedimento para colheita de provas periciais.2.
Ausência de norma que determine a prévia intimação das partes quanto a data e local designados para o ato. 3.
Procedimento adotado pelo magistrado em observância às regras do sistema processual, e ao contraditório.
Ausência de impugnação quanto ao conteúdo do laudo de avaliação pelo executado.
Prejuízo não verificado. 4.
Decisão mantida.5.
Agravo de Instrumento não provido. (TJSP, Agravo de Instrumento n. 0022449-69.2011.8.26.0000, Rel.
Des.
Alexandre Lazzarini, 18ª Câmara de Direito Privado, j. 14/09/2011, DJe 14/09/2011) (grifei) Assim, afasto a alegação de nulidade da avaliação por cerceamento de defesa. 1.2.
Quanto aos fundamentos da avaliação realizada, cumpre observar que o laudo foi embasado em pesquisa realizada junto à Kairos Imóveis, à Imobiliária Itapuã e ao cadastro municipal.
Por sua vez, a embargante não apresentou pesquisa de mercado apta a infirmar as conclusões do Avaliador Judicial.
Assim, no caso concreto, tenho que o valor atribuído ao imóvel pelo Avaliador Judicial deve prevalecer, uma vez que o laudo se baseou em mais fontes, e por ter sido elaborado por auxiliar de justiça dotado de fé pública.
Ademais, tratando-se de execução fiscal, a impugnação à avaliação é regida pelo art. 13 da Lei n. 6.830/1980, o qual dispõe que os autos devem ser remetidos ao avaliador oficial para solução da controvérsia.
Isso porque, em regra, a avaliação é realizada pelo oficial de justiça.
No caso dos autos, porém, o valor do bem foi estimado diretamente pelo Avaliador Judicial, responsável pela avaliação definitiva.
Assim, forçoso reconhecer a higidez do laudo. 1.3.
Diante do exposto, rejeito a impugnação à avaliação de evento 111. 2.
Quanto à isenção tributária alardeada, sabe-se que somente é admitida quando comprovadas as circunstâncias que autorizam a diferenciação entre o sujeito passivo e os demais contribuintes.
Cumpre ressaltar que é necessário o requerimento administrativo, acompanhado dos documentos comprobatórios da satisfação dos requisitos legais para a obtenção da isenção do tributo.
Nesse sentido o art. 179, § 1º, do Código Tributário Nacional expõe que: Art. 179 - A isenção, quando não concedida em caráter geral, é efetivada, em cada caso, por despacho da autoridade administrativa, em requerimento com o qual o interessado faça prova do preenchimento das condições e do cumprimento dos requisitos previstos em lei ou contrato para sua concessão. § 1º - Tratando-se de tributo lançado por período certo de tempo, o despacho referido neste artigo será renovado antes da expiração de cada período, cessando automaticamente os seus efeitos a partir do primeiro dia do período para o qual o interessado deixar de promover a continuidade do reconhecimento da isenção.
Na espécie, não há indícios de que a parte embargante tenha comprovado que fazia jus à isenção tributária à época dos fatos geradores, portanto, não há que se falar em isenção tributária no presente caso.
Confira-se o entendimento do eg.
TJPR: APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL – IPTU E TAXAS – PEDIDO DE ISENÇÃO – NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS EXIGIDOS EM LEI – ARTIGO 179 DO CTN – COMPROVAÇÃO EM CADA PERÍODO – TRIBUTOS LANÇADOS POR PERÍODOS CERTOS DE TEMPO – PEDIDO ADMINISTRATIVO FEITO A DESTEMPO – IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE ISENÇÃO – PENHORA SOBRE BEM DE FAMÍLIA – POSSIBILIDADE – ART. 3º, VI, DA LEI 8.009/90 – DÍVIDA DE IPTU E TAXAS – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I – No caso de isenção específica, a parte interessada deve promover o requerimento administrativo em cada exercício financeiro, quando se tratar de tributo lançado por período certo de tempo.
II – Dispõe o art. 3º, IV, da Lei nº 8.009/90 que a impenhorabilidade não recai sobre dívidas decorrentes do não pagamento de IPTU e suas respectivas taxas. (Apelação Cível n. 0033848-22.2017.8.16.0014, Rel.
Des.
Rubens Oliveira Fontoura, j, 19/06/2018) Por conseguinte, deixo de reconhecer a isenção pretendida. 3. Como última tentativa de evitar o leilão judicial do imóvel, intime-se a parte executada para, em 5 dias, comprovar nos autos o pagamento ou parcelamento total da dívida executada no presente e em todos os executivos fiscais que seguem em apenso, sob as penas da lei.
Expirado in albis o prazo, voltem-me conclusos para designação de leilão judicial. 4.
Diligências necessárias.
Londrina, 13 de abril de 2021. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito -
29/04/2021 14:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2021 14:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/04/2021 15:38
INDEFERIDO O PEDIDO
-
13/04/2021 13:22
Conclusos para despacho
-
07/04/2021 20:56
Juntada de PETIÇÃO DE IMPUGNAÇÃO AO CÁLCULO
-
31/03/2021 13:41
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/03/2021 00:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/03/2021 00:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/03/2021 18:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/03/2021 18:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/03/2021 18:40
Juntada de Certidão
-
04/03/2021 15:08
Recebidos os autos
-
04/03/2021 15:08
Juntada de LAUDO
-
03/03/2021 21:56
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/03/2021 21:07
REMETIDOS OS AUTOS PARA AVALIADOR
-
15/02/2021 15:24
Proferido despacho de mero expediente
-
12/02/2021 17:19
Conclusos para despacho
-
02/02/2021 10:27
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
29/01/2021 01:36
DECORRIDO PRAZO DE BENEDITA MARIA APARECIDA DOS SANTOS
-
28/01/2021 18:25
Juntada de Petição de substabelecimento
-
28/01/2021 18:23
Juntada de Petição de substabelecimento
-
12/01/2021 13:13
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/12/2020 00:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/12/2020 00:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/12/2020 17:49
Ato ordinatório praticado
-
16/12/2020 17:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/12/2020 17:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/12/2020 14:22
Proferido despacho de mero expediente
-
30/11/2020 18:41
Conclusos para despacho
-
01/06/2020 16:08
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/05/2020 00:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/05/2020 13:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/05/2020 10:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/03/2020 00:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/03/2020 13:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/03/2020 15:49
Proferido despacho de mero expediente
-
05/03/2020 15:13
Conclusos para despacho
-
14/02/2020 15:33
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/01/2020 09:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/12/2019 00:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/12/2019 00:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/11/2019 14:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/11/2019 14:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/11/2019 15:03
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
18/11/2019 17:48
Conclusos para decisão
-
11/11/2019 10:09
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/10/2019 00:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/10/2019 14:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/10/2019 14:18
Proferido despacho de mero expediente
-
16/10/2019 12:29
Conclusos para despacho
-
04/10/2019 18:27
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/09/2019 00:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/09/2019 11:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/09/2019 13:56
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2019 17:51
Conclusos para despacho
-
29/08/2019 16:22
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
02/08/2019 00:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/07/2019 15:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/07/2019 13:30
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2019 12:19
Conclusos para despacho
-
22/07/2019 12:19
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
04/06/2019 18:12
Juntada de Certidão
-
04/06/2019 17:58
Juntada de Certidão
-
16/03/2018 11:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/03/2018 00:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/02/2018 15:54
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
26/02/2018 12:20
Conclusos para decisão
-
26/02/2018 12:20
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
26/02/2018 12:19
APENSADO AO PROCESSO 0031754-38.2016.8.16.0014
-
26/02/2018 12:19
APENSADO AO PROCESSO 0032973-57.2014.8.16.0014
-
26/02/2018 12:19
APENSADO AO PROCESSO 0087300-83.2013.8.16.0014
-
20/02/2018 13:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/02/2018 01:30
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
25/08/2017 16:01
Recebidos os autos
-
25/08/2017 16:01
Juntada de Certidão
-
15/08/2017 00:18
DECORRIDO PRAZO DE BENEDITA MARIA APARECIDA DOS SANTOS
-
14/08/2017 15:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/08/2017 18:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/07/2017 17:25
PROCESSO SUSPENSO
-
20/07/2017 17:25
Juntada de Certidão
-
20/07/2017 17:19
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
07/06/2017 16:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/06/2017 16:01
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
07/06/2017 16:01
Ato ordinatório praticado
-
07/06/2017 16:01
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE PENHORA
-
31/05/2017 15:58
Juntada de Certidão
-
27/04/2017 17:07
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
15/04/2017 00:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/04/2017 14:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/04/2017 14:30
Juntada de Certidão
-
04/04/2017 00:31
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
01/09/2016 17:20
PROCESSO SUSPENSO
-
01/09/2016 17:19
Juntada de Certidão
-
31/08/2016 16:25
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
20/07/2016 19:51
Juntada de Certidão
-
20/07/2016 12:47
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/07/2016 11:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/07/2016 12:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/07/2016 12:30
Juntada de Certidão
-
13/07/2016 00:14
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
10/12/2015 16:46
PROCESSO SUSPENSO
-
10/12/2015 16:46
Juntada de Certidão
-
10/12/2015 09:41
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
29/11/2015 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/11/2015 12:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/11/2015 12:48
Juntada de Certidão
-
18/11/2015 00:07
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
19/08/2015 17:15
PROCESSO SUSPENSO
-
19/08/2015 17:15
Juntada de Certidão
-
19/08/2015 16:16
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
08/06/2015 12:08
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/06/2015 11:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/06/2015 10:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/06/2015 10:00
Juntada de Certidão
-
02/06/2015 09:59
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2015
Ultima Atualização
13/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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