TJPR - 0001090-72.2010.8.16.0066
1ª instância - Centenario do Sul - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/07/2025 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/07/2025 09:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/05/2025 17:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/05/2025 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/05/2025 18:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/04/2025 12:54
Juntada de Certidão
-
10/03/2025 08:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/02/2025 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/02/2025 15:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/01/2025 09:52
Juntada de INFORMAÇÃO
-
17/12/2024 22:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/12/2024 11:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/12/2024 11:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/12/2024 08:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/11/2024 09:20
Juntada de INFORMAÇÃO
-
03/10/2024 09:50
Juntada de Certidão
-
02/09/2024 08:31
Juntada de Certidão
-
02/08/2024 00:42
DECORRIDO PRAZO DE INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
-
22/07/2024 21:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/07/2024 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/07/2024 13:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/06/2024 13:01
Juntada de INFORMAÇÃO
-
06/05/2024 13:04
Juntada de Certidão
-
03/04/2024 10:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/03/2024 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/03/2024 12:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/02/2024 12:56
Juntada de INFORMAÇÃO
-
10/01/2024 15:45
Juntada de Certidão
-
05/12/2023 12:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/12/2023 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/11/2023 13:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/10/2023 00:46
DECORRIDO PRAZO DE MARIA FERREIRA DOS SANTOS
-
16/10/2023 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/10/2023 12:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/09/2023 12:28
Juntada de INFORMAÇÃO
-
03/08/2023 13:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/07/2023 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/07/2023 13:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/06/2023 13:56
Juntada de INFORMAÇÃO
-
15/05/2023 12:26
Juntada de INFORMAÇÃO
-
13/04/2023 14:52
Juntada de INFORMAÇÃO
-
13/03/2023 14:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/03/2023 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/02/2023 08:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/01/2023 12:58
Juntada de INFORMAÇÃO
-
22/12/2022 18:14
Juntada de Certidão
-
18/11/2022 09:05
Juntada de Certidão
-
18/10/2022 20:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/10/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/09/2022 12:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/08/2022 12:18
Juntada de INFORMAÇÃO
-
27/07/2022 15:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/07/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/07/2022 13:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/06/2022 12:46
Juntada de INFORMAÇÃO
-
04/05/2022 09:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/04/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/04/2022 15:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/03/2022 12:21
Juntada de INFORMAÇÃO
-
12/01/2022 14:48
Juntada de Certidão
-
07/12/2021 11:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/12/2021 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/11/2021 12:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/10/2021 11:18
Juntada de INFORMAÇÃO
-
20/09/2021 20:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/09/2021 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/09/2021 17:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/09/2021 17:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/09/2021 10:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/09/2021 10:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/09/2021 10:40
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
02/08/2021 15:14
Juntada de INFORMAÇÃO
-
28/05/2021 21:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/05/2021 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2021 14:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/05/2021 13:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CENTENÁRIO DO SUL COMPETÊNCIA DELEGADA DE CENTENÁRIO DO SUL - PROJUDI Rua Vereador Maziad Felicio, 543 - CENTRO - Centenário do Sul/PR - CEP: 86.630-000 - Fone: (43) 3675-1594 DECISÃO Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Doença Previdenciário Processo nº: 0001090-72.2010.8.16.0066 Autor(s): MARIA FERREIRA DOS SANTOS Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS No mov. 65.1 o exequente requereu a complementação dos valores pagos em relação a verba principal, bem como quanto aos honorários advocatícios aplicando como índice de correção monetária o disposto após o julgamento do Tema 810 do STF. Intimado o executado apresentou impugnação no mov. 69.1, aduzindo que já houve cumprimento integral da obrigação judicial conforme se verifica no mov. 15.1, 17.1 e 40.1, uma vez que o autor não se insurgiu em momento oportuno. É, em síntese, o relatório. Da análise dos autos verifica-se que não assiste razão ao autor/exequente, de modo que efetivamente houve concordância ao cálculo apresentado pelo INSS – mov. 15.1, não havendo que se falar em complementação. No mais, restou consignado na ementa da decisão proferida no acórdão de mov. 1.7, que “ 4- fica diferida para a fase de cumprimento do julgado a estipulação dos índices de juros e correção monetária legalmente estabelecidos para cada período”. Note-se que o presente cumprimento de sentença seguiu exatamente os limites propostos pela parte exequente ao iniciar a execução, com base no cálculo apresentado pela autarquia previdenciária no mov. 13.1, sem que na ocasião tenha se mencionado ou requerido, pelo autor/exequente a aplicação de índices substitutivos aos utilizados no referido cálculo. AO CONTRÁRIO, HOUVE CONCORDÂNCIA, LOGO no mínimo renúncia ao eventual direito de complementação ou mesmo, conforme se verifica, quitação por consenso. FOI EXPRESSA A DECISÃO QUE DETERMINOU A EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO E ALVARÁ, SENDO JÁ LEVANTADO O VALOR - movimento 17.1: 4 -Cumpra-se o Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná.
Diligências necessárias.
Realizado o pagamento, expeça-se desde logo alvará em nome dos respectivos interessados – sendo que o levantamento implica em quitação integral, inclusive na forma requerida para a sociedade de advogados se houver.
Centenário do Sul, 14 de junho de 2017.
André Luís Palhares Montenegro de Moraes Juiz de Direito Sendo assim, precluso do direito de complementação. QUITAÇÃO – jurisprudência EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO.
PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO.
PARCELA CONTROVERSA. 1. É certo que a definição sobre os índices de correção monetária e juros foi diferida para a fase de execução de sentença, o que permitiria ao credor, depois da requisição do valor incontroverso, postular as diferenças. 2.
Acontece que, depois do trânsito em julgado o INSS apresentou os cálculos de execução invertida e a parte exequente concordou expressamente, sendo o valor homologado. 3.
O superveniente julgamento de inconstitucionalidade de determinado dispositivo legal pelo STF não tem o condão de modificar os critérios amparados pela coisa julgada da sentença extintiva, consoante estabelecido no julgamento do RE 730462. 4.
Consigna-se que, ainda que o título executivo tenha diferido para a fase de execução a definição dos consectários legais ou autorizado a adoção de entendimento superveniente das Cortes Superiores, certo que não se autoriza a emissão de precatório complementar para modificação dos índices adotados com concordância expressa da parte, consoante cálculo devidamente homologado em decisão preclusa, sob pena de ofensa, não apenas ao instituto da preclusão, mas também ao princípio da segurança jurídica. 5.
Ressalta-se que, mesmo que a concordância tenha ocorrido em data anterior ao julgamento do Tema nº 810, caberia à parte manifestar sua ressalva quanto à intenção de execução futura do complemento ou requerer o sobrestamento do feito sobre a parcela controversa, o que não ocorreu no caso concreto. 6.
No presente caso concreto em julgamento, impõe-se a reforma da decisão agravada para indeferir a execução complementar proposta após a sentença extintiva da execução. (TRF4, AG 5055022-08.2020.4.04.0000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator FERNANDO QUADROS DA SILVA, juntado aos autos em 05/04/2021) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO MOVIDA CONTRA O INSS.
JUROS ENTRE A DATA DA CONTA E A DATA DO PAGAMENTO.
JUROS SOBRE HONORÁRIOS. 1.
A questão concernente à incidência de juros moratórios entre a conta de liquidação e o efetivo pagamento aguardava manifestação do Supremo Tribunal Federal no RE 579.431/RS; em sessão plenária de 19 de abril de 2017, aquela Corte, por unanimidade e nos termos do voto do Relator, Ministro Marco Aurélio, apreciando o Tema 96 da repercussão geral, negou provimento ao recurso, fixando a seguinte tese: "Incidem os juros da mora no período compreendido entre a data da realização dos cálculos e a da requisição ou do precatório." 2.
Os juros, que incidem entre a apresentação da conta de liquidação e a data-limite para apresentação dos precatórios no Tribunal, ou, no caso de RPV, até a data de sua autuação na Corte, são aqueles fixados na Lei nº 11.960/2009 - o percentual de juros aplicados sobre os depósitos em caderneta de poupança. 3.
Não sendo o valor devido pago no prazo constitucional (31 de dezembro do ano subsequente ao da inscrição no orçamento), no caso de precatório, ou até sessenta dias após a autuação, no caso de RPV, recomeçam os juros. 4.
Ocorre que, no presente caso concreto, foi autorizada a incidência dos juros sobre o montante pago em honorários advocatícios após homologação de acordo entre as partes. 5.
Caso em que a parte exequente deu quitação total do débito - do principal (obrigação de fazer e diferenças devidas) e dos acessórios (correção monetária, juros, etc).
E, ao concordar com o valor oferecido em cumprimento voluntário, a parte autora também anui quanto aos critérios utilizados em sua elaboração.
O acordo foi homologado e efetuado o pagamento.
Dessa forma, não há falar em pedido de execução complementar de juros moratórios entre a data da conta e a expedição da RPV, tampouco de alteração dos critérios de atualização monetária, relativamente à verba honorária. 6.
Assim, a irresignação manifestada pela parte agravante deve ser acolhida, para indeferir a execução complementar de juros de mora entre a data da conta e a expedição do RPV na parcela constante do acordo homologado que deu quitação total do débito - do principal (obrigação de fazer e diferenças devidas) e dos acessórios (correção monetária, juros, etc). (TRF4, AG 5046834-26.2020.4.04.0000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator FERNANDO QUADROS DA SILVA, juntado aos autos em 11/12/2020) Cumpra-se nos termos da decisão de mov. 17.1.
A QUAL FOI CLARA, INCLUSIVE PARA SE EVITAR PEDIDOS DE MÁ-FÉ DE "COMPLEMENTAÇÃO", DE QUE O LEVANTAMENTO IMPORTA QUITAÇÃO INTEGRAL.
LOGO, QUITADO E PRECLUSO.
QUITAÇÃO E LEVANTAMENTO JÁ EFETIVADOS.
ARQUIVEM-SE. "Realizado o pagamento, expeça-se desde logo alvará em nome dos respectivos interessados – sendo que o levantamento implica em quitação integral, inclusive na forma requerida para a sociedade de advogados se houver". Diligências necessárias.
Intime-se.
Caso haja início de execução a ser formalmente pugnado, tanto pelo autor originário como pelo procurador, não deverão litigar, obviamente, sob os mantos da justiça gratuita, considerando para isto apenas os levantamentos já realizados nestes autos - movimento 40.1. Centenário do Sul, 16 de abril de 2021. André Luís Palhares Montenegro de Moraes Juiz de Direito -
29/04/2021 14:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2021 14:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/04/2021 17:03
INDEFERIDO O PEDIDO
-
23/03/2021 08:16
Conclusos para decisão
-
22/03/2021 17:29
Juntada de PETIÇÃO DE IMPUGNAÇÃO AO CÁLCULO
-
22/03/2021 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/03/2021 10:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/03/2021 10:42
Processo Reativado
-
10/03/2021 21:08
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
10/03/2021 17:47
Juntada de Petição de substabelecimento
-
22/11/2017 09:53
Arquivado Definitivamente
-
21/11/2017 15:06
Recebidos os autos
-
21/11/2017 15:06
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
12/09/2017 21:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/09/2017 21:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/09/2017 14:38
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
04/09/2017 14:37
Juntada de INFORMAÇÃO
-
04/09/2017 14:35
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
04/09/2017 14:34
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
04/09/2017 14:33
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
04/09/2017 14:31
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
04/09/2017 14:31
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
04/09/2017 14:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/08/2017 16:38
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
09/08/2017 15:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/08/2017 18:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/08/2017 18:30
Juntada de Certidão
-
02/08/2017 11:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/08/2017 11:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/08/2017 11:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/08/2017 11:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/08/2017 11:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/08/2017 15:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/08/2017 15:48
Juntada de COMPROVANTE DE DEPÓSITO
-
01/08/2017 15:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/08/2017 15:45
Juntada de COMPROVANTE DE DEPÓSITO
-
01/08/2017 15:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/08/2017 15:43
Juntada de COMPROVANTE DE DEPÓSITO
-
01/08/2017 15:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/08/2017 15:41
Juntada de COMPROVANTE DE DEPÓSITO
-
01/08/2017 15:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/08/2017 15:37
Juntada de COMPROVANTE DE DEPÓSITO
-
11/07/2017 10:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/07/2017 10:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/07/2017 10:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/07/2017 13:52
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2017 13:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/07/2017 13:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/07/2017 18:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/07/2017 18:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/07/2017 18:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/07/2017 18:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/07/2017 18:20
Juntada de INFORMAÇÃO
-
19/06/2017 15:18
Recebidos os autos
-
19/06/2017 15:18
Juntada de CUSTAS
-
14/06/2017 14:20
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
-
07/06/2017 13:36
Conclusos para decisão
-
29/05/2017 14:34
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/05/2017 00:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/05/2017 22:54
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/05/2017 09:14
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
17/05/2017 09:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/05/2017 15:21
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2017 15:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/04/2017 13:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2017 13:06
Juntada de Certidão
-
18/04/2017 11:05
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/04/2017 00:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/04/2017 00:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/04/2017 14:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/04/2017 14:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/04/2017 14:11
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/05/2010
Ultima Atualização
12/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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