TJPR - 0009544-94.2015.8.16.0024
1ª instância - Almirante Tamandare - 1ª Vara Criminal
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/07/2025 01:05
DECORRIDO PRAZO DE ADEMIR RICARDO DOS SANTOS ABEDAL
-
06/07/2025 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/06/2025 00:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/06/2025 00:39
DECORRIDO PRAZO DE ADEMIR RICARDO DOS SANTOS ABEDAL
-
16/05/2025 19:01
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
16/05/2025 19:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/05/2025 13:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/05/2025 10:57
Recebidos os autos
-
16/05/2025 10:57
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
-
30/04/2025 07:06
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/04/2025 15:53
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
24/04/2025 13:40
Recebidos os autos
-
24/04/2025 13:40
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
28/03/2025 15:54
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/03/2025 16:14
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
20/03/2025 15:33
Recebidos os autos
-
20/03/2025 15:33
REDISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO EM RAZÃO DE INCOMPETÊNCIA
-
17/03/2025 17:51
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
27/12/2024 13:13
Recebidos os autos
-
27/12/2024 13:13
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
04/12/2024 00:32
DECORRIDO PRAZO DE ADEMIR RICARDO DOS SANTOS ABEDAL
-
26/11/2024 17:41
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
20/11/2024 10:50
Recebidos os autos
-
20/11/2024 10:50
Juntada de CIÊNCIA
-
20/11/2024 10:49
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/11/2024 19:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/11/2024 19:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/11/2024 18:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/11/2024 18:50
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
03/10/2024 17:05
EXTINTA A PUNIBILIDADE POR MORTE DO AGENTE
-
02/10/2024 18:02
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
23/07/2024 00:55
DECORRIDO PRAZO DE ADEMIR RICARDO DOS SANTOS ABEDAL
-
19/07/2024 15:11
Recebidos os autos
-
19/07/2024 15:11
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
15/07/2024 00:41
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/07/2024 18:17
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
04/07/2024 18:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/07/2024 17:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/07/2024 17:56
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
04/07/2024 17:55
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
04/07/2024 17:48
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
01/07/2024 15:18
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2024 17:37
Conclusos para decisão
-
04/06/2024 00:57
DECORRIDO PRAZO DE ADEMIR RICARDO DOS SANTOS ABEDAL
-
16/05/2024 08:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/05/2024 08:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/05/2024 18:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/05/2024 18:04
Juntada de MÍDIAS DE AUDIÊNCIA EM PROCESSO FÍSICO
-
21/03/2024 21:50
Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2024 15:53
Conclusos para despacho
-
15/02/2024 00:35
DECORRIDO PRAZO DE ADEMIR RICARDO DOS SANTOS ABEDAL
-
25/01/2024 14:03
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
25/01/2024 14:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/01/2024 13:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/11/2023 14:15
Recebidos os autos
-
10/11/2023 14:15
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
01/11/2023 08:38
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/10/2023 14:55
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
22/09/2023 18:48
Proferido despacho de mero expediente
-
21/09/2023 19:09
Conclusos para decisão
-
11/08/2023 12:20
Recebidos os autos
-
11/08/2023 12:20
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE INCOMPETÊNCIA
-
10/08/2023 14:13
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
10/08/2023 13:42
Recebidos os autos
-
10/08/2023 13:42
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
09/08/2023 16:56
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/08/2023 16:56
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
09/08/2023 16:55
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
09/08/2023 16:54
TRANSITADO EM JULGADO EM 04/07/2023
-
09/08/2023 16:54
TRANSITADO EM JULGADO EM 04/07/2023
-
09/08/2023 16:54
TRANSITADO EM JULGADO EM 04/07/2023
-
09/08/2023 16:52
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO
-
04/07/2023 14:54
Recebidos os autos
-
04/07/2023 14:54
TRANSITADO EM JULGADO EM 04/07/2023
-
04/07/2023 14:54
Baixa Definitiva
-
04/07/2023 14:54
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
-
05/05/2023 17:51
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
04/05/2023 17:07
Recebidos os autos
-
04/05/2023 17:07
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/05/2023 18:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/05/2023 18:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/05/2023 17:04
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
02/05/2023 17:04
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
02/05/2023 17:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/05/2023 15:09
Juntada de ACÓRDÃO
-
29/04/2023 15:01
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
13/03/2023 23:26
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/03/2023 19:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/03/2023 18:55
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
13/03/2023 18:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/03/2023 18:55
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 24/04/2023 00:00 ATÉ 28/04/2023 23:59
-
10/03/2023 18:48
Pedido de inclusão em pauta
-
10/03/2023 18:48
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2023 16:21
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
08/03/2023 16:06
Recebidos os autos
-
08/03/2023 16:06
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
08/03/2023 13:36
Recebidos os autos
-
08/03/2023 13:36
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/03/2023 16:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/03/2023 16:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/03/2023 15:08
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
06/03/2023 15:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/03/2023 19:30
INDEFERIDO O PEDIDO
-
28/02/2023 17:51
Conclusos para decisão
-
28/02/2023 17:50
Juntada de DECISÃO DE OUTROS AUTOS
-
28/02/2023 16:26
Recebidos os autos
-
28/02/2023 16:26
REMETIDOS OS AUTOS PARA JUIZO DE ORIGEM
-
28/02/2023 15:03
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
22/02/2023 19:08
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
22/02/2023 18:58
Juntada de Certidão
-
20/01/2023 12:25
Ato ordinatório praticado
-
19/01/2023 18:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/01/2023 17:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/01/2023 16:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/01/2023 16:57
DETERMINADA A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM
-
19/01/2023 16:57
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
19/01/2023 16:57
Conclusos para despacho INICIAL
-
19/01/2023 16:57
Recebidos os autos
-
19/01/2023 16:57
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
19/01/2023 16:57
REDISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO EM RAZÃO DE SUCESSÃO
-
19/01/2023 15:15
Recebido pelo Distribuidor
-
19/01/2023 15:15
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA DIVISÃO
-
17/01/2023 22:14
Proferido despacho de mero expediente
-
07/12/2022 17:29
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
06/12/2022 18:33
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
27/10/2022 16:36
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
27/10/2022 15:54
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2022 12:48
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
16/09/2022 17:28
Proferido despacho de mero expediente
-
14/09/2022 16:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/09/2022 14:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/09/2022 14:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/09/2022 14:31
DETERMINADA A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM
-
14/09/2022 14:31
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
14/09/2022 14:31
Conclusos para despacho INICIAL
-
14/09/2022 14:31
Recebidos os autos
-
14/09/2022 14:31
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
14/09/2022 14:31
REDISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO EM RAZÃO DE SUCESSÃO
-
12/09/2022 13:40
Recebido pelo Distribuidor
-
12/09/2022 13:40
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA DIVISÃO
-
01/09/2022 20:13
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2022 15:33
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
04/08/2022 14:45
Recebidos os autos
-
04/08/2022 14:45
Juntada de PARECER
-
04/08/2022 14:44
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/08/2022 12:44
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
01/08/2022 18:26
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2022 22:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/07/2022 14:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/07/2022 12:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/07/2022 12:17
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
25/07/2022 12:17
Conclusos para despacho INICIAL
-
25/07/2022 12:17
Recebidos os autos
-
25/07/2022 12:17
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
25/07/2022 12:17
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
-
22/07/2022 17:54
Recebido pelo Distribuidor
-
22/07/2022 17:44
Ato ordinatório praticado
-
22/07/2022 17:44
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
08/04/2022 14:02
Recebidos os autos
-
08/04/2022 14:02
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
05/04/2022 13:59
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
05/04/2022 13:59
Juntada de Certidão
-
05/04/2022 13:56
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/04/2022 13:56
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
05/04/2022 13:49
TRANSITADO EM JULGADO EM 30/11/2021
-
05/04/2022 13:49
TRANSITADO EM JULGADO EM 30/11/2021
-
05/04/2022 09:31
Recebidos os autos
-
05/04/2022 09:31
Juntada de CONTRARRAZÕES
-
01/04/2022 08:57
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/03/2022 21:01
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
12/02/2022 10:50
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
12/02/2022 10:48
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
12/02/2022 10:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/02/2022 15:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/02/2022 15:26
Juntada de Certidão
-
17/12/2021 13:55
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
17/12/2021 13:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/12/2021 22:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/12/2021 17:01
NOMEADO DEFENSOR DATIVO
-
08/12/2021 20:33
Conclusos para decisão
-
08/12/2021 20:31
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/11/2021 13:18
MANDADO DEVOLVIDO
-
05/11/2021 00:34
DECORRIDO PRAZO DE JHONY GUSTAVO COLAÇO
-
30/10/2021 01:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/10/2021 17:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/10/2021 17:31
Juntada de Certidão
-
19/10/2021 17:19
Juntada de Certidão
-
20/08/2021 01:52
Ato ordinatório praticado
-
20/08/2021 01:51
Ato ordinatório praticado
-
04/08/2021 16:38
Ato ordinatório praticado
-
04/08/2021 01:05
DECORRIDO PRAZO DE JHONY GUSTAVO COLAÇO
-
30/07/2021 01:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/07/2021 15:14
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
21/07/2021 15:00
Ato ordinatório praticado
-
20/07/2021 15:42
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/07/2021 15:41
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/07/2021 15:40
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/07/2021 19:07
TRANSITADO EM JULGADO EM 15/05/2021
-
19/07/2021 19:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/07/2021 19:04
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
19/07/2021 19:01
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO DELEGACIA
-
19/07/2021 19:01
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO INSTITUTO DE CRIMINALÍSTICA
-
19/07/2021 19:01
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO EXÉRCITO
-
19/07/2021 18:49
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
19/07/2021 18:30
Juntada de Certidão
-
19/07/2021 18:02
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
19/07/2021 17:58
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
19/07/2021 17:55
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
18/06/2021 19:54
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
18/06/2021 19:52
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
18/06/2021 17:56
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
16/06/2021 19:35
Proferido despacho de mero expediente
-
16/06/2021 18:42
Conclusos para despacho
-
25/05/2021 01:39
Ato ordinatório praticado
-
24/05/2021 15:32
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/05/2021 00:20
DECORRIDO PRAZO DE JHONY GUSTAVO COLAÇO
-
11/05/2021 11:44
MANDADO DEVOLVIDO
-
11/05/2021 02:03
DECORRIDO PRAZO DE JHONY GUSTAVO COLAÇO
-
11/05/2021 01:23
DECORRIDO PRAZO DE JHONY GUSTAVO COLAÇO
-
11/05/2021 01:21
DECORRIDO PRAZO DE ADEMIR RICARDO DOS SANTOS ABEDAL
-
11/05/2021 00:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2021 14:59
Juntada de Certidão
-
08/05/2021 01:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/05/2021 00:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/05/2021 00:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/05/2021 00:38
Ato ordinatório praticado
-
03/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ 1ª VARA CRIMINAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ - PROJUDI Rua João Batista de Siqueira, 282 - Vila Rachel - Almirante Tamandaré/PR - CEP: 83.501-610 - Fone: (41) 3375 3102 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009544-94.2015.8.16.0024 Processo: 0009544-94.2015.8.16.0024 Classe Processual: Ação Penal de Competência do Júri Assunto Principal: Homicídio Qualificado Data da Infração: 12/07/2015 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): GUSTAVO HENRIQUE DE ABREU Réu(s): ADEMIR RICARDO DOS SANTOS ABEDAL JHONY GUSTAVO COLAÇO
Vistos. 1.
Recebo o recurso interposto pelo pronunciado Jhony Gustavo Colaço (mov. 429), em seu efeito devolutivo e suspensivo. 2.
Intime-se a defesa para, no prazo de 2 dias, juntar suas razões recursais. 3.
Após, intime-se o Ministério Público para contrarrazoar. 4.
Certificado o trânsito em julgado, naquilo que for cabível, voltem para eventual Juízo de retratação. 5.
Dn.
Almirante Tamandaré, 30 de abril de 2021. Marcos Antonio da Cunha Araújo Juiz de Direito -
30/04/2021 17:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2021 14:37
RECEBIDO O RECURSO COM EFEITO SUSPENSIVO
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29/04/2021 20:16
Conclusos para decisão
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29/04/2021 20:15
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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29/04/2021 16:12
MANDADO DEVOLVIDO
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29/04/2021 12:55
Ato ordinatório praticado
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29/04/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ Ação Penal nº 0009544-94.2015.8.16.0024 Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Acusados: JHONY GUSTAVO COLAÇO e ADEMIR RICARDO SANTOS ABEDAL Decisão 1.
Relatório O Ministério Público do Estado do Paraná, no uso de suas atribuições legais e constitucionais, ofereceu denúncia em face de JHONY GUSTAVO COLAÇO, brasileiro, vulgo "Sossego", brasileiro, portador do RG nº 9.695.431-0/PR, natural de Curitiba/PR, nascido no dia 08/07/1988, filho de Eliane de Fátima Colaço e de Nei Marcelo Colaço, residente na Rua João Bonato, nº 260, Bairro Pilarzinho, em Curitiba/PR, e ADEMIR RICARDO SANTOS ABEDAL, brasileiro, portador do RG nº 8.926.892/PR, filho de Maria Arlete dos Santos Abedal e de Joaquim Ricardo dos Santos, natural de Curitiba/PR, nascido no dia 28/08/1983, residente na Rua João Bonato, nº 260, Bairro Pilarzinho, em Curitiba/PR, dando JHONY GUSTAVO COLAÇO como incurso nas penas dos artigos 121, §2º, inciso IV, c/c art. 29 e 14, inciso II, todos do Código Penal (1º fato) e art. 16, caput, da Lei 10.826/03 (2º fato), e ADEMIR RICARDO SANTOS ABEDAL como incurso nas penas dos artigos 121, §2°, inciso IV, c/c art. 29 e 14, inciso II, todos do Código Penal GABINETE DO JUIZ DE DIREITO Foro Regional de Almirante Tamandaré 1ª Vara Criminal 2 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ (1° fato), art. 16, parágrafo único, inciso IV, da Lei 10.826/03 (2° fato) e artigos 299 e 304 do Código Penal (3° fato), pela prática dos seguintes fatos, conforme denúncia de mov. 1.1: 1º fato: No dia 12 (doze) de julho de 2015, por volta das 18h30min (dezoito horas e trinta minutos), na Rua Alberto Krauser, nº 2.203, Bairro Tanguá, em Almirante Tamandaré - PR, os denunciados Jhony Gustavo Colaço e Ademir Ricardo Santos Abedal, agindo mediante comunhão de vontades, foram até a residência da vítima Gustavo Henrique de Abreu, localizada no endereço acima mencionado, e bateram na porta e pediram para falar com a vítima.
A vítima atendeu aos denunciados normalmente, cumprimentando-os, e permaneceu conversando com eles durante certo tempo em frente à residência.
Em determinado momento, o denunciado Jhony Gustavo Colaço, fazendo uso de uma arma de fogo calibre 9 mm, efetuou 04 (quatro) disparos contra a vítima Gustavo Henrique de Abreu, com a intenção de matá-la, tendo os disparos acertado a região do tórax e do pescoço da vítima.
O denunciado Ademir Ricardo Santos Abedal concorreu para o crime, uma vez que acompanhou o denunciado Jhony Gustavo Colaço na data do fato mediante acordo prévio para matar a vítima, permaneceu com este o tempo todo de prontidão para auxiliar na execução do crime e, com sua conduta, instigou o outro denunciado a efetuar os disparos efetuados para matar a vítima.
Os denunciados não conseguiram matar a vítima por circunstâncias alheias às suas vontades, uma vez que a vítima conseguiu correr para dentro da residência, onde estavam seus familiares, tendo sido levado até o Hospital Evangélico, em Curitiba — PR, local onde se encontrava internado, em coma induzido, na UTI, até o dia 20/07/2015.
Os denunciados utilizaram de recurso que impossibilitou a defesa da vítima, uma vez que a procuraram, amistosamente, em sua residência, simulando conversa amigável, dissimulando sua intenção homicida, tendo o denunciado Jhony efetuado os disparos de surpresa. 2º fato: No dia 12 (doze) de julho de 2015, em horário não GABINETE DO JUIZ DE DIREITO Foro Regional de Almirante Tamandaré 1ª Vara Criminal 3 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ precisado nos autos, mas após o fato acima narrado (1º fato), Policiais Militares, após terem identificado os denunciados como as pessoas que haviam tentado matar a vítima, deslocaram-se até a residência do denunciado Jhony Gustavo Colaço, no Bairro Pilarzinho, em Curitiba - PR, e acabaram por localizar os denunciados Jhony Gustavo Colaço e Ademir Ricardo Santos Abedal em um bar chamado "Bar do Gabriel", localizado na Rua Domingos Antônio Moro, Bairro Pilarzinho, em Curitiba - PR.
Com o denunciado Jhony Gustavo Colaço foi encontrada uma pistola 9mm, arma de fogo de uso restrito, e dois carregadores contendo 23 (vinte e três) munições calibre 09mm intactas, arma de fogo esta que o denunciado portava sem autorização legal ou regulamentar.
Ainda foram encontradas na residência do denunciado Jhony uma munição calibre 12 intacta, uma munição calibre 32 intacta e uma munição 9 mm intacta.
Com o denunciado Ademir Ricardo Santos Abedal foi encontrada a arma de fogo revólver calibre 38, marca Rossi, com numeração de série suprimida, municiado com 05 (cinco) munições intactas, arma de fogo esta que o denunciado Ademir Ricardo Santos Abedal portava sem autorização legal ou regulamentar.
O denunciado ainda se encontrava usando um colete à prova de baias da marca Taurus, nível II, nº 1341496. 3º fato: No dia 13 (treze) de julho de 2015, por volta das 02h30min (duas horas e trinta minutos), na Delegacia de Polícia de Almirante Tamandaré - PR, no momento em que era lavrado o auto de prisão em flagrante, o denunciado Ademir Ricardo Santos Abedal apresentou-se falsamente como se fosse a pessoa de Renan Souza de Lima, apresentando, como documento de identidade, carteira de trabalho materialmente falsa em nome de tal pessoa, tendo como objetivo não ser descoberto pela Polícia que o denunciado tinha contra si expedido mandado de prisão pendente de cumprimento, expedido pela 8ª Vara Criminal de Curitiba - PR.
Assim agindo, o denunciado fez inserir no auto de prisão em flagrante lavrado no dia 13/07/2015 pelo Delegado de Polícia de Almirante Tamandaré - PR, informação falsa quanto à sua identidade, tendo o auto de prisão em flagrante sido lavrado como se o denunciado fosse a pessoa de Renan de Souza Lima, inclusive apondo GABINETE DO JUIZ DE DIREITO Foro Regional de Almirante Tamandaré 1ª Vara Criminal 4 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ assinatura com tal nome no referido documento.
A falsidade só foi descoberta posteriormente, pelo Delegado de Polícia de Rio Branco do Sul - PR, Vitor Dutra de Oliveira, pois o denunciado havia sido transferido para a carceragem da Delegacia de Polícia de Rio Branco do Sul — PR.
A denúncia foi recebida no dia 30 de julho de 2015 (mov. 13.1).
O réu Jhony foi citado pessoalmente (mov. 32.2) e requereu a nomeação de defensor dativo, o que foi deferido à mov. 35.1.
A resposta à acusação foi apresentada à mov. 49.1.
O acusado Ademir foi citado conforme mov. 33.6 e apresentou resposta à acusação através de defensor constituído (mov. 42).
Saneado o feito, foi designada audiência de instrução (mov. 55.1).
Juntados os laudos de prestabilidade de arma de fogo e de confronto balístico, e também laudo de munições (mov. 73 e 81).
Realizada audiência de instrução, de acordo com mov. 86, foram inquiridas as testemunhas arroladas pelo Ministério Público Carlos Alberto de Abreu, Bruno Lopes da Silva, Eliel Schomeborn de Moraes, Ires Cesar Saldivar Cararo, Vitor Dutra de Oliveira e a vítima Gustavo Henrique de Abreu.
Designada audiência em continuação, a qual se realizou à mov. 97, foi ouvida a testemunha arrolada pela defesa do réu Ademir, Eliane Coutinho de Lara, bem como foi homologada a desistência das testemunhas arroladas pela defesa de Jhony, sendo Rafael e Joice, e pela defesa de Ademir, sendo Joice e Débora.
Realizada nova audiência em continuação (mov. 109), o Ministério Público desistiu da oitiva da testemunha Carlos Augusto, o que foi homologado pelo Juízo, passando-se aos interrogatórios dos réus.
Embora declarado o encerramento da instrução processual, o Ministério Público requereu a prévia juntada do laudo de exame de lesões corporais realizado na vítima (mov. 113.1).
No entanto, o Instituto Médico Legal informou (mov. 126.2) a ausência de exames realizados no ofendido.
GABINETE DO JUIZ DE DIREITO Foro Regional de Almirante Tamandaré 1ª Vara Criminal 5 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ Ademais, conforme parecer de mov. 144, o parquet pugnou a realização da oitiva da testemunha Carlos Augusto de Abreu, irmão da vítima e, ainda, a intimação do ofendido para que informasse o local de internamento, para onde pediu fosse requerida cópia do prontuário médico, com a posterior remessa ao IML para confecção de exame de lesões corporais indireto.
As diligências foram deferidas judicialmente, conforme mov. 147.1.
Em decisão de mov. 209, houve a substituição na defesa dativa do réu Jhony, em razão da renúncia do defensor anteriormente nomeado.
Após diversas tentativas de intimação da testemunha Carlos Augusto de Abreu, o Ministério Público desistiu de sua inquirição (mov. 229), o que foi homologado à mov. 232 pelo Juízo.
As mídias de oitivas judiciais foram acostadas à mov. 194 e as cópias dos prontuários médicos da vítima foram juntadas nas mov. 237 e 238.
Na sequência, determinou-se a intimação do ofendido Gustavo Henrique de Abreu para retirar cópia de seus prontuários médicos em Juízo, a fim de ir ao IML e realizar o exame de lesões indireto.
O advogado constituído pelo réu Ademir renunciou ao mandato outorgado, conforme mov. 282, e o acusado foi intimado para constituir nova defesa (mov. 291.4), mas quedou-se inerte, sendo nomeado pelo Juízo novo defensor (mov. 293.1).
Finamente, juntado o laudo de exame de lesões corporais da vítima (mov. 301), declarou-se encerrada a instrução processual (mov. 305.1).
Ato contínuo, em sede de alegações finais por memoriais (mov. 318.1), o Ministério Público pugnou a pronúncia dos réus nos termos da denúncia, sendo Jhony Gustavo Colaço pelos crimes descritos nos artigos 121, §2º, inciso IV, c/c art. 29 e 14, inciso II, todos do Código Penal (1º Fato) e art. 16, caput, da Lei 10.826/03 (2º Fato) e Ademir Ricardo Santos Abedal pelos delitos dos artigos 121, §2º, inciso IV, c/c art. 29 e 14, inciso II, todos GABINETE DO JUIZ DE DIREITO Foro Regional de Almirante Tamandaré 1ª Vara Criminal 6 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ do Código Penal (1º Fato), art. 16, caput, da Lei 10.826/03 (2º Fato), e, ainda, art. 299 e 304, ambos do Código Penal (3º Fato).
A seu turno, a defesa do acusado Ademir (mov. 324.1) pugnou sua impronúncia, e, subsidiariamente, a aplicação das penas referentes aos crimes dos artigos 299 e 304 do Código Penal e 16, da Lei nº 10.826/03 em seu mínimo legal, bem como a fixação de honorários advocatícios.
Por fim, a defesa do acusado Jhony (mov. 332.1) optou por não adiantar qualquer tese defensiva, reservando-se a prerrogativa de o fazer em Plenário, caso seja o acusado pronunciado.
Concluso o feito, este Juízo converteu o julgamento em diligência (mov. 335.1), haja vista que, da prova colhida durante a instrução, demonstrou-se clara divergência entre o contido na denúncia e a versão da vítima.
Foi observado que embora eventual quesitação em plenário do Tribunal do Júri (artigo 482, parágrafo único, do CPP), leve em conta a decisão de pronúncia e outras que julgaram admissível a acusação, não se pode perder de vista o princípio da correlação entre a acusação e a decisão final, bem como que a denúncia serve de limite da pronúncia e demais decisões posteriores, sob pena de ofensa ao princípio acusatório e nulidades no julgamento.
Assim, com fulcro no artigo 384, §1º, do CPP, foi aberta vista dos autos ao representante ministerial para que aditasse a denúncia.
Apresentado aditamento à inicial acusatória (mov. 344.1), nos seguintes termos: 1º fato: No dia 12 (doze) de julho de 2015, por volta das 18h30min (dezoito horas e trinta minutos), na Rua Alberto Krauser, no. 2.203, Bairro Tanguá, em Almirante Tamandaré – PR, os denunciados Jhony Gustavo Colaço e Ademir Ricardo dos Santos Abedal, agindo mediante comunhão de vontades e divisão de tarefas, foram até a residência da vítima Gustavo Henrique de Abreu, localizada no endereço acima mencionado.
O denunciado Jhony Gustavo Colaço chamou GABINETE DO JUIZ DE DIREITO Foro Regional de Almirante Tamandaré 1ª Vara Criminal 7 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ pela vítima e pediu pra falar com ela.
A vítima atendeu ao denunciado Jhony, normalmente, cumprimentando-o e, logo em seguida, o denunciado Ademir Ricardo dos Santos Abedal apareceu correndo, dizendo “perdeu perdeu, não corre, perdeu”, oportunidade em que o denunciado Jhony segurou a vítima pelos braços, e assim o denunciado Ademir Ricardo dos Santos Abedal, fazendo o uso de uma arma de fogo de 9mm, efetuou 04 (quatro) disparos contra a vítima Gustavo Henrique de Abreu, com a intenção de matá-la, tendo os disparos acertado a mão, região do tórax e do pescoço da vítima, conforme laudo de lesões corporais mov. 301.1.
O denunciado Jhony Gustavo Colaço concorreu para o crime, uma vez que acompanhou o denunciado Ademir Ricardo dos Santos Abedal, na data do fato mediante acordo prévio para matar a vítima, consistente em chamá-la em sua residência para conversar, segurando-a, para o outro denunciado efetuar os disparos assegurando e auxiliando a execução do crime.
Os denunciados não conseguiram matar a vítima por circunstâncias alheias às suas vontades, uma vez que a vítima conseguiu correr para dentro da residência, onde estavam seus familiares, tendo sido levado até o Hospital Evangélico, em Curitiba — PR, local onde se encontrava internado, em coma induzido, na UTI, até o dia 20/07/2015.
Os denunciados utilizaram de recurso que impossibilitou a defesa da vítima, uma vez que Jhony a procurou, amistosamente, em sua residência, simulando conversa amigável, dissimulando sua intenção homicida, tendo o denunciado Ademir efetuado os disparos de surpresa. 2º fato: No dia 12 (doze) de julho de 2015, em horário não precisado nos autos, mas após o fato acima narrado (1º fato), Policial Militares, após terem identificado os denunciados como as pessoas que haviam tentado matar a vítima, deslocaram-se até a residência do denunciado Jhony Gustavo Colaço, no Bairro Pilarzinho, em Curitiba — PR, e acabaram por localizar os denunciados Jhony Gustavo Colaço e Ademir Ricardo dos Santos Abedal em um bar chamado "Bar do Gabriel", localizado na Rua Domingos Antônio Moro, Bairro Pilarzinho, em Curitiba — PR.
Com o denunciado Jhony Gustavo Colaço foi encontrada uma pistola 9mm, arma de fogo de uso restrito, e dois carregadores contendo 23 (vinte e três) munições calibre 9 mm intactas, arma de fogo esta que o GABINETE DO JUIZ DE DIREITO Foro Regional de Almirante Tamandaré 1ª Vara Criminal 8 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ denunciado portava sem autorização legal ou regulamentar.
Ainda foram encontradas na residência do denunciado Jhony uma munição calibre 12 intacta, uma munição calibre 32 intacta e uma munição 9 mm intacta.
Com o denunciado Ademir Ricardo dos Santos Abedal foi encontrada a arma de fogo revólver calibre 38, marca Rossi, com numeração de série suprimida, municiado com 05 (cinco) munições intactas, arma de fogo esta que o denunciado Ademir Ricardo dos Santos Abedal portava sem autorização legal ou regulamentar.
O denunciado ainda se encontrava usando um colete à prova de balas da marca Taurus, nível II, no. 1341496. 3º Fato: No dia 13 (treze) de julho de 2015, por volta das 02h30min (duas horas e trinta minutos), na Delegacia de Polícia de Almirante Tamandaré — PR, no momento em que era lavrado o auto de prisão em flagrante, o denunciado Ademir Ricardo dos Santos Abedal apresentou-se falsamente como se fosse a pessoa de Renan Souza de Lima, apresentando, como documento de identidade, carteira de trabalho materialmente falsa em nome de tal pessoa, tendo como objetivo não ser descoberto pela Polícia que o denunciado tinha contra si expedido mandado de prisão pendente de cumprimento, expedido pela 8ª Vara Criminal de Curitiba — PR.
Assim agindo, o denunciado fez inserir no auto de prisão em flagrante lavrado no dia 13/07/2015 pelo Delegado de Polícia de Almirante Tamandaré — PR, informação falsa quanto à sua identidade, tendo o auto de prisão em flagrante sido lavrado como se o denunciado fosse a pessoa de Renan de Souza Lima, inclusive apondo assinatura com tal nome no referido documento.
A falsidade só foi descoberta posteriormente, pelo Delegado de Polícia de Rio Branco do Sul — PR, Vitor Dutra de Oliveira, pois o denunciado havia sido transferido para a carceragem da Delegacia de Polícia de Rio Branco do Sul — PR.
Instadas a se pronunciar, as defesas (mov. 354 e 362) nada arguiram em face do aditamento da acusação, sendo, então, recebido o aditamento à denúncia conforme mov. 364.1, em 27 de novembro de 2020.
Novamente intimadas as partes, o Ministério Público apresentou novas GABINETE DO JUIZ DE DIREITO Foro Regional de Almirante Tamandaré 1ª Vara Criminal 9 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ alegações finais à mov. 386.1, requerendo a pronúncia dos réus nos termos do aditamento à denúncia.
A seu turno, a defesa do réu Ademir (mov. 392.1) ratificou os memoriais anteriormente apresentados à mov. 324.1 e a defesa do réu Jhony Gustavo deixou transcorrer in albis o prazo (mov. 395). É o relatório.
DECIDO. 2.
Fundamentação Trata-se de ação penal pública incondicionada, iniciada pelo Ministério Público do Estado do Paraná em face dos acusados JHONY GUSTAVO COLAÇO e ADEMIR RICARDO SANTOS ABEDAL, pela prática, em tese, de homicídio tentado qualificado pelo recurso que dificultou a defesa da vítima, em face do ofendido Gustavo Henrique de Abreu, bem como por crimes conexos, sendo Jhony ainda acusado da prática do tipo penal do art. 16, caput, da Lei 10.826/03 (2º Fato) e Ademir pelos delitos dos artigos 16, parágrafo único, inciso IV, da Lei 10.826/03 (2º Fato) e art. 299 e 304, ambos do Código Penal (3º Fato), tudo nos termos do aditamento à denúncia (mov. 344.1). 2.1 Preliminar A fim de evitar eventuais arguições de nulidade futuras, observo que nada obstante o defensor do réu Jhony Gustavo Colaço tenha sido devidamente intimado para apresentar alegações finais por memoriais, ou, ainda, ratificar as anteriormente apresentadas, deixou transcorrer in albis o prazo legal (mov. 395).
No entanto, como o próprio defensor asseverou em momento pretérito (mov. 333.1), a peça de alegações finais na primeira fase do GABINETE DO JUIZ DE DIREITO Foro Regional de Almirante Tamandaré 1ª Vara Criminal 10 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ procedimento do Tribunal do Júri é dispensável para a defesa, sendo que sua inexistência não eiva o feito de nulidade, em especial porque a defesa foi regularmente intimada para tal mister.
Em tal espectro, confira-se a jurisprudência: HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
NÃO CONHECIMENTO.
HOMICÍDIO.
SENTENÇA DE PRONÚNCIA.
NULIDADE.
NÃO OCORRÊNCIA.
PREJUÍZO.
INEXISTÊNCIA.
ALEGAÇÕES FINAIS.
PRESCINDIBILIDADE.
INÉRCIA DA DEFESA, DEVIDAMENTE INTIMADA PARA REALIZAÇÃO DO ATO.
ARTIGO 565 DO CPP.
HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. (...) 2.
No processo penal é imprescindível, quando se trata de nulidade de ato processual, a demonstração do prejuízo sofrido, em consonância com o princípio pas de nullité sans grief, consagrado pelo legislador no artigo 563 do CPP, verbis: “Nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa”. 3.
As alegações finais são prescindíveis no procedimento bifásico do Tribunal do Júri, por encerrar mero juízo provisório acerca da materialidade e autoria delitivas, demonstrando, assim ausência de prejuízo por sua inexistência quando a defesa, devidamente intimada, deixa transcorrer in albis o prazo para a realização do ato processual, como no caso dos autos.
Precedentes 4.
A inércia da defesa na apresentação das alegações finais do procedimento do Tribunal do Júri, quando devidamente intimada para tanto, não implica nulidade pela disposição do artigo 565 do CPP, no sentido de que “nenhuma das partes poderá arguir nulidade a que haja dado causa, ou para que tenha concorrido”. 4.
Habeas corpus não conhecido. (HC 366.706/PE, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 04/10/2016, DJe 16/11/2016) (grifou-se).
Superada tal questão, enfrento o mérito.
Inicialmente, é de bom alvitre salientar que a sentença de pronúncia tem por escopo, apenas, pôr termo ao judicium accusationis (1ª fase do procedimento do Júri) e dar início ao judicium causae (2ª fase do procedimento do Júri), que se materializa, efetivamente, em plenário.
GABINETE DO JUIZ DE DIREITO Foro Regional de Almirante Tamandaré 1ª Vara Criminal 11 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ Por esta razão, tal decisão não carece de análise aprofundada do mérito, bastando para sua prolação "prova da existência" e de "indícios suficientes da autoria" do crime.
Aliás, uma análise mais detida pelo juiz, nesta oportunidade, poderia interferir no ânimo dos jurados, o que é defeso.
Justamente por esta razão, nesta fase processual, não impera o princípio do in dubio pro reo, mas tão somente o princípio in dubio pro societate, para o qual, em caso de dúvida, esta há de ser dirimida em favor da sociedade, submetendo-se o acusado a julgamento em plenário, quando, aí sim, prevalecerá o in dubio pro reo.
Assim, com a pronúncia, o juiz julga, apenas, admissível, o jus acussationis.
A sentença aí tem, evidentemente, caráter nitidamente processual (FERNANDO DA COSTA TOURINHO FILHO, in Processo Penal, vol. 4, página 25).
O juiz, porém, está obrigado a dar os motivos de seu convencimento, apreciando a prova existente nos autos, embora não deva valorá-los subjetivamente.
Cumpre-lhe limitar-se única e tão somente, em termos sóbrios e comedidos, a apontar a prova do crime e os indícios de autoria, para não exercer influência no ânimo dos jurados.
Dessa feita, detenho-me a perquirir os elementos coligidos nos autos. 2.2 Crime de homicídio qualificado pelo recurso que dificultou a defesa da vítima, na forma tentada (1º fato da denúncia) No caso em apreço, a prova da existência do fato imputado como criminoso e praticado contra a vida (atentado a tiros contra a vítima Gustavo Henrique Abreu) está demonstrada por meio dos documentos acostados ao inquérito policial nº 0009096-24.2015.8.16.0024 (em apenso), sendo eles: auto de prisão em flagrante (mov. 1.2), termos de GABINETE DO JUIZ DE DIREITO Foro Regional de Almirante Tamandaré 1ª Vara Criminal 12 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ depoimentos (mov. 1.3, 1.4 e 1.10), auto de exibição e apreensão (mov. 1.5), auto de reconhecimento de pessoa (mov. 1.11).
Igualmente, os documentos acostados a esta ação penal fazem prova da existência do atentado contra a vida, são eles: os laudos de exame de arma de fogo e munição (mov. 73.2 e 81.1), laudo de exame de munição (mov. 73.4), prontuários médicos (mov. 237 e 238) e laudo de exame de lesões corporais (mov. 301.1), e, ainda, todos os depoimentos colhidos tanto em sede policial quanto em Juízo.
O laudo de exame de lesões corporais (mov. 301.1) aponta que a vítima Gustavo Henrique de Abreu sofreu “1) cicatriz cirúrgica normocrômica e normotrófica com 10cm em face lateral esquerda do pescoço, outra cicatriz com as mesmas características com 14cm em face lateral direita do pescoço e outra com as mesmas características com 4cm em fúrcula esternal; 2) cicatriz em forma de borboleta com 4x3cm normocrômica e normotrófica localizada na região trapezoidal direita; 3) cicatriz irregular normocrômica e hipertrófica com 2cm em palma da mão esquerda; 4) cicatriz cirúrgica com 2cm em dorso de mão esquerda com presença de discreto calo ósseo; 5) cicatriz oval com 2x1cm normocrômica e normotrófica localizada no ombro direito; 6) cicatriz cirúrgica normocrômica e normotrófica com 17cm localizada em região axilar média direita (toracostomia); 7) três cicatrizes cirúrgicas normocrômicas e nomotróficas com 2cm cada localizadas logo abaixo da lesão descrita anteriormente (drenos torácicos); 8) duas cicatrizes irregulares com 1cm e 3cm respectivamente normocrômicas normotróficas localizadas no flanco esquerdo; 9) discreta diminuição de força muscular de membro superior direito com leve atrofia muscular deste membro.
Ademais, os prontuários médicos (mov. 237 e 238) foram resumidos pelo médico perito que confeccionou o laudo supracitado, conforme segue: “Paciente trazido pelo SIATE vítima de FAF em pescoço.
GABINETE DO JUIZ DE DIREITO Foro Regional de Almirante Tamandaré 1ª Vara Criminal 13 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ VAP, entubado, com colar cervical, e tábua rígida, ECG 3 (sedado e entubado) com PA máxima de 89, com FAF em região cervical esquerda com enfisema subcutâneo, orifício de saída de FAF em lateral de cervical a direita, com sangramento ativo, FAF em mão esquerda.
Interna para compensação do choque hipovolêmico e é submetido após estabilização do quadro a ligadura de veia jugular esquerda e rafia de traqueia.
Evoluiu com broncoaspiração de sangue maciça.
Evoluiu com SARA grave, teve necessidade de decorticação pulmonar direita por abscesso pulmonar, e sepses, foi tratado e evoluiu satisfatoriamente recebendo alta no dia 18/09/2015.
Permaneceu afastado de suas atividades somente em janeiro de 2016”.
Já quanto aos indícios de autoria delitiva, embora recaiam sobre o denunciado Jhony Gustavo Colaço, o mesmo não se pode apurar em face do réu Ademir Ricardo dos Santos Abedal, conforme adiante se fundamentará.
Em sede policial, os Policiais Militares Bruno Lopes da Silva e Ires Cesar Saldivar Carraro (mov. 1.3 e 1.4 do IP) declararam: GABINETE DO JUIZ DE DIREITO Foro Regional de Almirante Tamandaré 1ª Vara Criminal 14 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ Também em sede policial, Carlos Alberto de Abreu (mov. 1.10 do IP), pai da vítima, narrou: Ouvido perante a Autoridade Policial, o irmão da vítima, Carlos Augusto Abreu (mov. 1.10 do IP), afirmou: GABINETE DO JUIZ DE DIREITO Foro Regional de Almirante Tamandaré 1ª Vara Criminal 15 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ Ademais, Carlos Augusto Abreu procedeu ao reconhecimento do suspeito à época, do que constou o auto de reconhecimento de mov. 1.11 do IP em apenso: Interrogado perante a Autoridade Policial, o réu Jhony Gustavo Colaço (mov. 1.6 do IP em apenso), afirmou: GABINETE DO JUIZ DE DIREITO Foro Regional de Almirante Tamandaré 1ª Vara Criminal 16 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ O interrogado Ademir Ricardo Santos Abedal, identificado primeiramente como Renan Souza de Lima (mov. 1.8 do IP), nome que forneceu à Polícia Militar e Civil, quando da lavratura do auto de prisão em flagrante, declarou: Em Juízo, a vítima Gustavo Henrique de Abreu afirmou que estava em casa deitado com sua namorada, por volta de 19h30min e 20h, quando “Sossego” lhe chamou, sendo este o acusado Jhony Gustavo; que foi seu pai quem lhe avisou que tinha alguém lhe chamando na porta; que foi até lá, cumprimentou Jhony, o qual lhe perguntou se estava tudo bem, a vítima então perguntou o que Jhony queria e neste momento o outro “piá”, o qual não conhece, veio de trás do muro e falou ao ofendido “perdeu, perdeu!” GABINETE DO JUIZ DE DIREITO Foro Regional de Almirante Tamandaré 1ª Vara Criminal 17 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ e passou a atirar contra o ofendido; que quem atirou nele foi este homem que estava escondido, o qual não conhecia; que “Sossego” o segurou na hora em que o atirador falou para a vítima não correr; que a vítima então empurrou “Sossego” e nisso o segundo rapaz lhe deu um tiro na mão e outro no pescoço, quando então a vítima começou a correr, sendo atingido ainda por um tiro nas costas e outro na perna; que conseguiu entrar em casa, estava meio inconsciente, fechou a porta e falou para seu pai e irmão que era “Sossego” quem tinha lhe chamado enquanto um segundo homem lhe alvejou; que não sabe o motivo do crime, dizendo que nunca fez nada para “Sossego”; que o atirador chegou muito rápido, de modo que pode até ser que fosse conhecido da vítima, mas na hora nem viu quem era, pois logo foi atingido pelos disparos; que conhecia "Sossego” de bar, frequentavam o mesmo bar, mas não conversava com ele, apenas conhecia seu apelido de “Sossego”, pois assim lhe chamavam no bar; que perdeu a consciência já dentro de casa e não sabe o que aconteceu depois; que ficou 02 meses e 07 dias no hospital ao todo, sendo 18 dias em coma; quando saiu do hospital, seus amigos lhe falaram que quem foi preso junto com “Sossego” era um rapaz de apelido “Mimico”, mas que não sabe se é Ademir e não o conhece; que pelo que ficou sabendo depois, através do que os policiais falaram é que “Sossego” estava armado com um ‘38’ e quem estava com a ‘9mm’ era este outro homem; que no momento em que recebeu os tiros, viu que o homem usava bigode; que atualmente não sabe se é capaz de identificá-lo; que não realizou reconhecimento pessoal em sede policial, devido ao longo tempo internado e é a primeira vez que é ouvido sobre os fatos após o ocorrido; que depois de voltar pra casa, após o internamento, nunca foi procurado pela Polícia ou submetido a fazer reconhecimento dos acusados; no entanto, afirma que reconhece 100% o “Sossego” e quanto ao outro rapaz, relata que era baixinho, meio moreno e tinha bigode; questionado sobre o nome do acusado Ademir, diz não GABINETE DO JUIZ DE DIREITO Foro Regional de Almirante Tamandaré 1ª Vara Criminal 18 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ conhecer; que não era envolvido com roubos, tráfico ou qualquer espécie de crimes e não sabe dizer se “Sossego” tinha este tipo de envolvimento; que nunca teve discussão prévia com Jhony ou com qualquer outra pessoas que frequentava o bar referido; que não sabe se Jhony tinha discussão com outras pessoas do bar ou da vila, pois não ficava muito perto dele, mas sim com seus amigos; que desconhece se Jhony era perigoso ou temido por alguém da vila; que não tinha conhecimento se ele andava armado ou fazia ameaças e não sabe onde era a residência de Jhony; que não tinha desavenças com outras pessoas de fora da região, afirmando que sempre foi “tranquilo”.
Em Juízo, Carlos Alberto de Abreu, pai da vítima, narrou que estava em casa no momento dos fatos, assistindo os Jogos Panamericanos, entre 17:30 e 18:30, quando ouviu um menino chamando pelo nome de Gustavo, avisou o filho mas este disse que não o conhecia, então o pai falou “se não conhece, não vá até lá, deixe”, mas o rapaz que aguardava Gustavo tirou o boné e o filho do declarante voltou à porta e falou “não, pai, eu conheço sim”; o declarante afirma que então ficou olhando o filho conversando com o rapaz, a uma distância de 15 ou 20 metros que existe entre a porta e o portão; afirma que era apenas um rapaz, o qual apertou a mão de seu filho inclusive, o que o fez acreditar que eram amigos e decidiu entrar no imóvel novamente; que quando voltou, se aproximou de uma janela para ouvir o que o filho conversava, e logo em seguida já ouviu um tiro na frente da casa e mais três já no corredor lateral da casa; que na sequência, já viu seu filho sangrando no sofá e se desesperou; que seu outro filho fechou a porta e o declarante chamou o SIATE; que vieram Polícia Militar e SIATE, que durante esse tempo, Gustavo lhe falou “pai, foi o Sossego, foi o Sosssego” (sic); que não chegou a ver outro rapaz junto com o que chamou seu filho, mas seu outro filho afirmou que havia “uns amigos do Gustavo” - no plural -, chamando por ele; que segundo a vítima, quem GABINETE DO JUIZ DE DIREITO Foro Regional de Almirante Tamandaré 1ª Vara Criminal 19 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ atirou foi o Sossego, o mesmo que apertou sua mão; que desconhece o motivo para o crime, e questionado seu filho, o mesmo também disse não saber o que fez ou porquê foi atingido, pois eram amigos; que após os fatos, a vítima lhe narrou que tão logo o declarante entrou no imóvel, o “Sossego” lhe segurou pelo braço, apareceu um segundo indivíduo que disse “perdeu, não corra”, ele entrou em luta corporal com Jhony e saiu correndo para dentro do terreno, e os dois passaram a disparar contra Gustavo; que foi Carlos Augusto – irmão da vítima – quem reconheceu o réu Jhony como sendo “Sossego”, inclusive por fotografia em sede policial; que Gustavo ficou 18 dias na UTI e mais um mês e pouco no quarto, e ainda se recupera das lesões, com dreno no pulmão inclusive; que ele ficou perto da morte, tendo sido atingido pulmão, traqueia, passou por reconstrução da artéria aorta; que Gustavo perdeu 2,5L de sangue e recebeu 07 bolsas de sangue; como sequelas, afirma que seu filho não consegue escrever pois o braço treme, que teve uma úlcera de pressão nas costas em razão de ficar muito tempo deitado; que Gustavo fumava maconha, mas não sabe de envolvimento que ele pudesse ter com tráfico; que na época ele estava namorando, era tranquilo e optou por passar o domingo em casa, inclusive; que Gustavo estava procurando trabalho na época; que não conhecia nenhum amigo do filho que tivesse passagens pela polícia ou problemas criminais e que os meninos que entravam em sua casa eram todos de família boa.
Também judicialmente, o Policial Militar Bruno Lopes da Silva declarou que no dia em questão, a equipe foi acionada via Copom informando disparos de arma de fogo na Rua Alberto Krause, Bairro Tanguá, e o deslocamento da viatura se daria com o SIATE, em razão do tipo de ocorrência; que no local, encontraram a vítima baleada e seus familiares, prestou primeiros socorros e auxiliou o SIATE a conduzir o ofendido para o hospital; logo após, a equipe policial indagou os familiares e o pai da vítima, em especial, sobre a autoria do crime, o qual relatou que a vítima foi atender GABINETE DO JUIZ DE DIREITO Foro Regional de Almirante Tamandaré 1ª Vara Criminal 20 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ a porta, após o chamarem, achando que era conhecido ou amigo do rapaz, o pai até mesmo observou pela janela vendo que não tinha nada de errado e voltou para dentro de casa, mas logo após ouviu os disparos e viu o filho correndo e pedindo socorro, vendo que estava alvejado; ademais, durante o atendimento, a própria vítima conseguiu expressar que o autor dos disparos era a pessoa de apelido “Sossego”, o qual residia na região; que questionaram outros familiares e alguns deles apontaram o possível local onde os autores poderiam estar; os policiais então se dirigiram ao bar citado nos autos, que fica já em Curitiba, próximo à divisa de municípios, ou seja, no bairro Pilarzinho; no bar, havia muitas pessoas e foi dada voz de abordagem a vários indivíduos, tendo sido localizado com o réu Jhony uma pistola de calibre 9mm; esclarece que ao chegarem ao bar, não sabia quem eram os suspeitos, mas com a chegada dos policiais, Jhony entrou rapidamente ao bar como se houvesse algo estranho, o que levantou maiores suspeitas dos agentes e fizeram busca pessoal; que seu colega Nemetz verificou que o outro indivíduo acusado neste feito estava de posse de um revólver calibre 38 e um colete balístico por baixo da blusa, sendo dada voz de prisão para ambos; que questionados sobre seus documentos, foram os policiais informados que a casa do réu Jhony era de frente ao bar, onde com autorização da irmã deste acusado, entraram na residência e localizaram as munições relacionadas no feito e também documentos de veículos e equipamentos de motocicleta que mais tarde foram objeto de investigação de delitos de furto, objetos estes que estavam no quarto de Jhony; questionados sobre o homicídio, os acusados não falaram nada; que o agente que abordou o réu Ademir foi o Soldado Nemetz, do qual não se lembra o primeiro nome; explica que o réu Jhony, ao visualizar a viatura, começou a entrar no bar de forma estranha e o declarante o acompanhou, até ver que o acusado tentou jogar a arma de fogo que portava, tentando se livrar do instrumento; que chegaram ao bar em três viaturas e não GABINETE DO JUIZ DE DIREITO Foro Regional de Almirante Tamandaré 1ª Vara Criminal 21 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ recorda o número total de policiais, mas acha que eram seis, pois são dois em cada viatura, como de costume e o declarante estava na primeira viatura, tanto é que viu a atitude de Jhony e desceu de sua viatura já com o objetivo de abordá-lo dentro do bar; que trabalha há dois anos na região e não conhecia Jhony de abordagens anteriores e que após este fato, não tomou conhecimento de outras passagens ou vida pregressa do réu com colegas de farda.
O Policial Militar Ires Cesar Saldivar Carraro ouvido em Juízo, declarou que foi repassado sobre disparo de arma de fogo e depois também adicionaram a informação de tentativa de homicídio; chegaram junto ao SIATE ao local; a vítima estava agonizando no sofá e conseguiram falar com o pai do rapaz, o qual disse que tinha dois indivíduos conversando com a vítima em frente à casa, quando o pai ouviu os disparos de arma de fogo e o menino entrou correndo na sala; que a vítima falou ao pai que o autor dos disparos era “Sossego”; que o pai da vítima contou essa versão para os agentes; que SIATE levou o rapaz e familiares do mesmo também confirmaram aos agentes que sabiam quem era e falaram que estava num bar nas proximidades; passaram inclusive as características dos réus, sendo que um deles estava de blusa verde na ocasião; que no indicado, abordaram várias pessoas e o Policial Lopes abordou “Sossego”, localizando com este uma pistola 9mm e o Policial Nemetz abordou um outro indivíduo que estava com um revólver calibre 38 e vestido de colete balístico; que solicitados os documentos dos suspeitos, um deles morava quase em frente ao bar, para onde se dirigiram e com autorização da irmã deste suspeito, entraram no imóvel e localizaram documentos e em uma das gavetas, munições calibre 12 e duas 380 ou 32, salvo engano; quem abordou Ademir foi o Policial Thiago Nemetz, que trabalha no mesmo Batalhão que o declarante; que acha que estavam em três viaturas e acha que estava na primeira viatura, sendo que não recorda exatamente quem era seu parceiro GABINETE DO JUIZ DE DIREITO Foro Regional de Almirante Tamandaré 1ª Vara Criminal 22 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ neste dia, sendo possível que estivessem em três agentes na viatura, caso em que seus parceiros provavelmente seriam Bruno Lopes e Nemetz; que as trocas de parceiros são constantes; que na abordagem, Ademir, o qual primeiramente deu o nome de Renan, sendo descoberto mais tarde que não era sua real identidade, tentou entrar no bar mas foi prego por dois policiais e trazido para busca pessoal no lado de fora do bar, enquanto Jhony não viu a abordagem, mas lembra que foi encontrada arma de fogo com ele, não sabendo em que local em seu corpo; rememora que um deles estava com colete e uma arma calibre 38 e outro com uma arma de calibre 9mm; que ao chegarem no bar, detinham das características passadas pelos populares, recordando que mencionaram que Ademir estava de blusa verde, o que se confirmou na abordagem no bar e também porque os suspeitos de pronto correram e tentaram fugir da abordagem; não recorda se foram questionados sobre o cometimento de homicídio, achando que provavelmente perguntou, mas não lembra a resposta; acha que foram conduzidos um suspeito em cada viatura, separadamente.
A testemunha Vitor Dutra de Oliveira, quando ouvido em Juízo, narrou que é Delegado de Polícia e na época dos fatos, atuava em Rio Branco do Sul/PR; que apenas teve contato com os acusados quando transferidos à cadeia pública daquele município; que acredita que Ademir estava preso no local, e o declarante recebeu denúncias de que o mesmo não se tratava da pessoa de Renan, tendo então adotado as medidas legais pertinentes; acha que chamou o Instituto de Identificação e constataram a diferença das identidades; que não recorda se tomou o depoimento de Ademir pessoalmente, pois são muitos casos deste tipo que já atendeu; que especificamente quanto a pessoa de Ademir, não se recorda; que não recebeu documentos falsificados, pois quem realizou a prisão e a lavratura do auto de prisão em flagrante foi a Delegacia de Almirante Tamandaré, tendo o declarante recebido apenas a transferência do preso.
GABINETE DO JUIZ DE DIREITO Foro Regional de Almirante Tamandaré 1ª Vara Criminal 23 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ Já a testemunha Eliel Schomeborn de Nomaes, em Juízo, afirmou ser Escrivão de Polícia Civil, e quanto ao fato de Ademir ter se apresentado com outro nome, afirmou que toda vez que recebem um preso, se está portando documento, conferem com o sistema se há cadastro ou não; caso não apareça cadastro, ou o preso tem documento de fora do Paraná ou está mentindo sua identidade, o que já gera a suspeita dos profissionais na Delegacia; que no caso do Ademir, acha que chamou o Instituto de Identificação, que sempre é o procedimento adotado, não recordando especificamente, mas afirmando que era o que sempre fazia nestes casos; que na hora de transferir o Inquérito Policial ao Judiciário, deve haver ao menos a identificação do preso pelo Estado do Paraná; que recorda que o preso se apresentou como “Renan” e assim foi lavrado o auto de prisão em flagrante e demais documentos com o nome falso; que acha que Ademir estava com uma carteira de trabalho com o nome deste Renan; que não se recorda se a identidade falsa foi verificada já em Almirante Tamandaré/PR, mas afirma que na época trabalhava na Delegacia deste município, e foi o responsável por lavrar a prisão em flagrante de Ademir, bem como o auto de exibição e apreensão e demais documentos; que quanto ao documento de identificação do preso, este não entra no auto de apreensão, mesmo porque não havia como ainda desconfiar da falsidade na informação; que recorda vagamente que a identificação foi verificada como falsa em Rio Branco do Sul/PR, quando transferido o preso Ademir.
A testemunha arrolada pela defesa do réu Ademir, Sra.
Eliane Coutinho de Lara, se declarou como “conhecida” dos acusados, narrando que no dia dos fatos estava no bar onde comemorava-se um aniversário com churrasco de um colega seu; que chegou neste bar as 14h00min; que conhece os acusados de vista; que a Polícia chegou ao bar por volta das 20h00min; que o bar não é muito grande, apesar de ter um espaço externo, e havia muitas pessoas no local inclusive os acusados; que os réus não GABINETE DO JUIZ DE DIREITO Foro Regional de Almirante Tamandaré 1ª Vara Criminal 24 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ saíram do bar em momento algum; que não viu nenhum dos dois acusados armado na ocasião; que presenciou a revista pessoal da Polícia aos presentes no bar, que revistaram todos os presentes; que não viu se Ademir estava armado ou vestindo colete balístico; que a Polícia não falou o porquê da abordagem, mas se tratou de uma abordagem normal, entraram normalmente, como “sempre fazem” e revistaram todos os presentes; que depois ficou sabendo que Ademir foi preso por conta de um homicídio, mas não viu arma ou colete com ele na ocasião do bar; que as testemunhas Joice, Débora e Rafael também estavam no bar no dia dos fatos, sendo que Rafael é dono do estabelecimento; que desconhece o apelido de “Sossego”, afirmando conhecer o réu Jhony apenas pelo seu próprio nome; que no dia em questão não ouviu ninguém no bar chamando Jhony de “Sossego” e desconhece qualquer outro apelido que o réu tenha; que Jhony não correu para dentro do bar quando a Polícia chegou, mas ficou parado na parte externa do bar, onde a declarante estava inclusive; que ninguém correu quando da chegada da Polícia; que não tem conhecimento de ser Jhony violento ou temido pela comunidade; que os réus são conhecidos; que não viu qualquer dos réus armados no dia do bar; que não conhece a vítima Gustavo Henrique e não sabe sobre o fato que o vitimou; que desconhece qualquer problema envolvendo os réus e o comércio ou uso de drogas.
O acusado Ademir Ricardo dos Santos Abedal, ao ser interrogado em Juízo, declarou que não possui qualquer envolvimento no crime ora processado e que isso se deu por causa da abordagem que sofreu no bar onde estava no dia dos fatos; esclarece que os policiais chegaram o abordando e chamando por um nome que desconhece, e já o colocaram dentro da viatura com outro rapaz que não conhece, o qual falou “é ele mesmo” e o interrogado disse “é ele o que?” tendo este outro homem falado “foi você que matou o piá ali embaixo”; que ficou 10 anos preso e estava há apenas 60 dias na rua; que sequer conhece a vítima; que na Delegacia, GABINETE DO JUIZ DE DIREITO Foro Regional de Almirante Tamandaré 1ª Vara Criminal 25 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ disseram que um rapaz tinha lhe reconhecido, mas ele não sabe como; que estava preso anteriormente por latrocínio, que tinha fugido da Colônia Penal Agrícola; que a Polícia não apreendeu nada de ilícito com o interrogado; que na Delegacia, que quanto ao 3º fato da denúncia, ficará em silêncio; que era conhecido de Rafael, dono do bar onde estava, e neste dia, que era um domingo, estava passando jogo no local e estava ali desde as 14h tomando uma cerveja; que a abordagem policial foi entre 19h e 20h; que conhecia Jhony de vista e confirma que ele também estava no bar neste dia, mas foram levados pela Polícia em viaturas diferentes; que na época dos fatos, não possuía arma de fogo e afirma que o policial foi até a sua casa; que o revólver Rossi de calibre 38 não foi encontrado com o interrogado, nem munições; que só foi ao bar em questão duas vezes; que não foram os policiais ouvidos em audiência os mesmos que prenderam ele e o corréu; que Jhony é seu conhecido apenas de vista e por coincidência estavam ambos no bar neste dia; que o bar estava cheio, havendo de 20 a 30 pessoas aproximadamente no local; que o policial procurava alguém de moletom verde, e o interrogado trajava um moletom verde; que Jhony e o interrogado estão presos na mesma cadeia e que não viu os policiais pegarem nada com o corréu, e também nega que tenham apreendido com o interrogado; que pelo que sabe, Jhony também nega ter envolvimento no crime; que no bar, o interrogado estava próximo, mas não junto a Jhony, ou seja, o interrogando estava em uma área e Jhony próximo, jogando sinuca.
Já o denunciado Jhony Gustavo Colaço, ao ser interrogado judicialmente, declarou que estava no bar, quando a Polícia chegou com cinco viaturas; que o abordaram e ele estava apenas de colete balístico, mas nega estar portando arma de fogo, a qual acha que os policias pegaram dentro do bar e disseram que era dele; que era a primeira vez que estava vestindo um colete balístico e que tinha adquirido este objeto de um menino dias antes, perto de sua casa; não costumava andar de colete, dizendo que GABINETE DO JUIZ DE DIREITO Foro Regional de Almirante Tamandaré 1ª Vara Criminal 26 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ o vestia porque as vezes tinha briga e decidiu sair assim; que não conhecia a vítima; que não estava com Ademir no dia dos fatos, mas o conhece e o mesmo estava no bar, só não junto do interrogado; que o bar estava cheio, com aproximadamente 30 pessoas; que quem reconheceu o interrogado como autor do crime foi um ‘piá’ que estava com os policiais, o qual desconhece; que havia cinco viaturas atendendo os fatos e aponta que os policias ouvidos nesta audiência não são os mesmos que o prenderam; que ele e Ademir foram levados em viaturas separadas; que morava do outro lado da rua do bar e tinha o hábito de ir a churrascos neste estabelecimento; que não tem apelidos e não é conhecido por “Sossego”; que neste dia chegou ao bar por volta das 15h e antes estava em casa com sua mãe; que era um domingo, no qual não trabalhava; que não sabe se foi reconhecido em sede policial ou judicial e não tem inimizades com ninguém; que a arma ‘38’ e o colete balístico estavam consigo e não com Ademir, como imputa a denúncia, porém nega que estivesse com a arma de calibre 9mm.
Como se observa, os depoimentos da vítima e das testemunhas são coerentes e harmônicos com o produzido também em sede policial, os quais indicam indícios firmes de autoria em face do denunciado Jhony, vulgo “Sossego”.
Por outro lado, os elementos colhidos são frágeis no que se relaciona à autoria imputada ao réu Ademir.
Neste sentido, a vítima relatou que conhecia o denunciado Jhony Gustavo Colaço, sob a alcunha de “Sossego”, e, desde o cometimento do fato, logo após ser atingido pelos disparos de arma de fogo, indicou a seu pai e ao seu irmão que quem lhe tinha chamado até o portão foi justamente o “Sossego”, ora denunciado, afirmando em Juízo que o reconhece com certeza.
Ademais, a vítima afirmou também que Jhony - “Sossego” - lhe segurou pelo braço para que o segundo homem viesse a atirar contra si.
GABINETE DO JUIZ DE DIREITO Foro Regional de Almirante Tamandaré 1ª Vara Criminal 27 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ Rememora-se que o réu Jhony teria chamado a vítima pelo nome, tendo este ido ao seu encontro, em frente à casa, pacificamente, no mesmo sentido do relato do genitor da vítima, o qual narrou que vendo se tratar de conhecido do filho, voltou a entrar no imóvel, e só então passou a ouvir os disparos.
A confirmar tais indícios de autoria, houve o reconhecimento fotográfico em sede policial de Jhony, vulgo “Sossego”, tanto pelo irmão quanto pelo pai da vítima.
Noutro giro, os indícios de autoria são bastante frágeis no sentido de que Ademir seria o atirador, uma vez que o ofendido não o viu, não o conhece e não o reconheceu como tal, ao revés do que ocorre com relação a Jhony.
A prisão do réu Ademir em um bar, no qual também estava Jhony (“Sossego”), pouco após os fatos que vitimaram Gustavo Henrique, não faz presumir que o primeiro seria o atirador que acompanhou Jhony na empreitada criminosa.
Inicialmente, os acusados afirmaram que, a despeito de estarem naquele estabelecimento no local da abordagem, não estavam juntos, ou seja, na companhia um do outro.
Além disso, embora os vizinhos da vítima tenham informado à Polícia Militar que o atirador trajava blusa verde, tal dado não pode permitir a conclusão de que qualquer um encontrado naquele momento e trajando esta mesma vestimenta fosse o autor dos disparos de arma de fogo contra a vítima.
Ao arremate, nenhuma das testemunhas ouvidas soube apontar qual a origem deste comentário (de que o atirador usava casaco verde), sendo um elemento extremamente genérico e disperso dos demais indícios colhidos e a pessoa que teria apontado o acusado Ademir aos policiais não foi trazido ao processo, restando portanto um indícios não suficiente de autoria, pois que não é possível saber sua origem.
GABINETE DO JUIZ DE DIREITO Foro Regional de Almirante Tamandaré 1ª Vara Criminal 28 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ Outrossim, a vítima descreveu que ficou sabendo, através de amigos, que o preso suspeito de ser o atirador teria apelido de “Mimico”, alcunha que consta de registros policiais anteriores do acusado Ademir, mas deixa claro que esta informação veio à baila somente após a detenção dos suspeitos, ou seja, não conduz prévia à identificação do réu Ademir espontaneamente pela vítima.
Fato é que o segundo indivíduo que acompanhava Jhony e que teria efetuado os disparos em face de Gustavo, não foi formal ou informalmente reconhecido pelo ofendido, não havendo nos autos elementos seguros de que tenha sido Ademir esta pessoa.
A detenção do acusado, momentos após o fato, portando arma de fogo de calibre 38 e trajando colete balístico, não faz presumir pelo seu envolvimento com o fato delituoso que aparenta ser crime contra a vida, nem revela nexo causal com a autoria deste, mesmo porque nenhum outro elemento é capaz de o colocar na cena dos fatos.
No mais, a vítima somente descreveu características físicas aproximadas do suposto atirador, mas narrou que no momento dos disparos, o local estava escuro e só viu que uma pessoa saiu de trás do muro, mas não apontou qualquer característica que confirme ou indique suficientemente ser o acusado Ademir o autor dos disparos de arma de fogo.
Já com relação ao acusado Jhony Gustavo Colaço, conforme já se repisou, os indícios de autoria são firmes e veementes, haja vista o reconhecimento firmado pela vítima, seu pai e seu irmão, bem como porque era pessoa já conhecida do ofendido, o qual o apontou como um dos algozes desde os primeiros minutos em que era socorrido em decorrência dos disparos sofridos.
Os policiais militares que atenderam a ocorrência, ao serem ouvidos em Juízo, também relataram que já nos primeiros socorros GABINETE DO JUIZ DE DIREITO Foro Regional de Almirante Tamandaré 1ª Vara Criminal 29 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ prestados à vítima, o mesmo indicava ser Jhony Gustavo Colaço, vulgo “Sossego”, um dos autores do crime, sendo aquele que o chamou para conversar em frente à residência.
Após a identificação do suspeito, conforme informações da própria vítima, ainda no local dos fatos supostamente criminosos, a polícia logrou encontrá-lo pouco tempo após os disparos, estando Jhony ainda munido com arma de fogo, em estabelecimento comercial (bar) não muito distante do local dos disparos, ou seja, há cerca de três a quatro quilômetros de distância – conforme consulta ao Google Maps.
A somar, o laudo de confronto balístico de mov. 73.2 indica que um dos projéteis disparados no local do fato que vitimou Gustavo Henrique Abreu foi expulso justamente pela arma de fogo de calibre 9mm, a qual teria sido, conforme os policiais militares, localizada e apreendida em poder do réu Jhony Gustavo Colaço, no bar referido.
O mesmo exame pericial reforça, novamente, a ausência de indícios suficientes de autoria delitiva contra o réu Ademir, posto que conforme a prova testemunhal teria sido apreendida com ele arma de fogo diversa àquela que teria sido utilizada para os disparos contra o ofendido.
Dessa feita, os indícios de autoria em face do acusado Jhony Gustavo Colaço, em relação ao crime de homicídio tentado, estão presentes e bem delineados pelos testemunhos prestados na fase extrajudicial e também em Juízo.
Certo é que, pela prova colhida nos autos, há indícios suficientes de coautoria delitiva em face deste denunciado, eis que ao chamar o ofendido ao encontro de si, supostamente para conversar, quando, na realidade, outro indivíduo esperava por ele para efetuar os disparos de arma de fogo, de modo que teria então concorrido para o resultado lesivo.
No mais, a vítima afirma que ainda teria sido segurada pelo acusado Jhony para que o terceiro efetuasse o disparo.
Neste sentido, é da competência do Tribunal do Júri analisar também outras teses defensivas GABINETE DO JUIZ DE DIREITO Foro Regional de Almirante Tamandaré 1ª Vara Criminal 30 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ por ventura apresentadas pelo réu Jhony, eis que há indícios suficientes de participação deste no delito imputado, o qual, aparentemente, não teria se consumado por circunstâncias alheia à vontade dos agentes, eis que a vítima conseguir correr para dentro de casa e recebeu eficiente socorro médico.
Igualmente, com relação à qualificadora inicialmente imputada, prevista no art. 121, §2º, inciso IV, do Código Penal, qual seja, do recurso que impossibilitou a defesa da vítima e da dissimulação, esta deve ser mantida, uma vez que também presentes indícios de que o acusado tenha dissimulado uma conversa amigável com Gustavo, aproveitando-se do fato de que este já o conhecia e atendeu a seu chamado, possivelmente crendo que se tratava de diálogo amigável e, assim, foi atraído ao encontro do suposto algoz.
Há indícios suficientes de que o chamamento da vítima até o ponto onde efetuados os disparos, se deu de maneira dissimulada, também impossibilitando, ou, ao menos, dificultando, qualquer atitude defensiva de Gustavo, de modo que a efetiva ocorrência da qualificadora também deve ser apreciada pelo Conselho de Sentença; Por todo o exposto, certos os indícios da autoria por parte do denunciado Jhony Gustavo Colaço, sendo imperiosa a pronúncia deste, máxime quando “sobressaindo, inconteste, do substrato de prova dos autos, a certeza subjetiva da existência do crime de homicídio, bem como de haver o réu colaborado, eficientemente, para o resultado, deve ser submetido ao julgamento pelo Tribunal do Júri, mantida a decisão de pronúncia” (RT 745/618). 2.3 Crime de porte de arma de fogo de uso restrito e posse de munições – acusado Jhony Gustavo Colaço (2º fato da denúncia) GABINETE DO JUIZ DE DIREITO Foro Regional de Almirante Tamandaré 1ª Vara Criminal 31 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ No que diz respeito ao crime conexo, em tese praticado pelo acusado Jhony, qual seja, de porte de arma de fogo de uso restrito e posse de munições, igualmente existentes indícios suficientes de autoria, o que se verifica dos depoimentos das testemunhas, em especial dos policiais militares ouvidos durante a instrução processual.
Não há fundadas razões para desmerecer o relato harmônico e coerente dos policiais militares, ao menos por ora, os quais relataram que foi preso o acusado Jhony já em um bar no bairro Pilarzinho (Curitiba), tendo sido localizado com ele uma pistola calibre 9mm e que em sua casa, em frente ao referido estabelecimento comercial, foram localizadas e apreendidas uma munição calibre 12 intacta, uma munição calibre 32 intacta e uma munição 9mm intacta, conforme consta dos depoimentos e também do auto de apreensão de mov. 1.5 do Inquérito Policial em apenso.
Importante frisar que houve um considerável intervalo o suposto crime contra a vida e a prisão em flagrante do acusado Jhony na posse da arma de fogo, dentro de um churrasco que ocorria no comércio em frente de sua casa, de modo que não pode, inicialmente, sustentar que estava em fuga ou em deslocamento do primeiro fato imputado, o que também merece ser apreciado pelo Juiz Natural Não trouxe a defesa do réu qualquer fundamento contundente que afaste a presunção de veracidade na palavra dos agentes de segurança pública, subsistindo, portanto, os indícios suficientes de autoria do acusado Jhony Gustavo Colaço também com relação a tais crimes previstos na Lei 10.826/03 (Estatuto do Desarmamento).
Porém, importante fazer a adequação da acusação à recente regulamentação promovida pela Portaria 1.222, de 12 de agosto de 2019, do Comando do Exército Brasileiro que descrever quais as armas e munições de uso restrito e permitido.
Consultando a referida norma, em seu anexo A, verifica-se com o calibre 9mm, calibre 12 e calibre 32 são, atualmente, de uso permitido, de modo GABINETE DO JUIZ DE DIREITO Foro Regional de Almirante Tamandaré 1ª Vara Criminal 32 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ que necessário reconhecer que a mudança legislativa posterior deve retroagir para beneficiar o acusado.
Logo, a melhor capitulação deve ser aquele previsto no artigo 14, da Lei n. 10.826/2003, vez que a arma de fogo e as munições supostamente apreendidas com o referido acusado são, hoje, todas de uso permitido.
No mais, considerando que o crime contra a vida atrai a competência do Tribunal do Júri para o julgamento dos crimes conexos, sendo que, na hipótese, de fato, há conexão do delito imputado ao réu Jhony Gustavo Colaço narrado no 2º fato da denúncia com o de homicídio na forma tentada, narrado no 1º fato, e, havendo indícios da materialidade e da autoria delitivas, a efetiva caracterização destes ilícitos penais e autoria certa dos crimes, dizem respeito ao Juízo de mérito da causa, o que não compõe esta primeira fase do procedimento, ante a conexão evidenciada entre as ações praticadas.
Por fim, não havendo, ao menos até este momento, qualquer circunstância que exclua os crimes ou isente o réu Jhony Gustavo Colaço de pena, deve este acusado ser submetido a julgamento pelo Egrégio Tribunal do Júri desta Comarca pelos crimes de homicídio e porte de arma e posse de munições, conforme fundamentação supra. 2.4 Crime de porte de arma de fogo com numeração suprimida e porte de acessório – acusado Ademir Ricardo dos Santos Abedal (2º fato da denúncia) e Crime de falsidade ideológica com uso de documento falso – acusado Ademir Ricardo dos Santos Abedal (3º fato da denúncia) Conforme já sustentado acima, diversa é a situação processual do acusado Ademir, em face do qual não subsistem indícios suficientes de autoria delitiva pelo crime contra a vida, narrado no 1º fato da denúncia.
Assim, afastada a competência do Tribunal do Júri para a GABINETE DO JUIZ DE DIREITO Foro Regional de Almirante Tamandaré 1ª Vara Criminal 33 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ análise e julgamento do réu também pelos supostos crimes conexos a ele imputados, os quais agora são de competência do Juiz singular.
Ocorre que prosseguir na análise de mérito neste momento implica em risco concreto de afetar o convencimento dos jurados em caso de reforma da decisão de impronúncia, pois evidente que o juízo deixará de ser constatação para se transformar num juízo de valoração definitiva da 1 prova.
No mais, o artigo 81, parágrafo único, do Código Processo Penal aponta que havendo impronúncia em casos de crimes conexos o juiz remeterá o feito ao Juízo competente.
Logo, é certo afirmar que a competência para análise dos crimes conexos imputados ao réu Ademir ainda seria deste Juízo, mas esta somente se firma quando houver o transito em julgado da decisão de impronúncia.
Assim, deixo de prosseguir na análise de mérito dos crimes conexos imputados ao réu Ademir no fato 2 e 3 da denúncia aditada até que haja a estabilização da decisão de impronúncia ora proferida. 3.
Dispositivo Ante todo o exposto, nos termos dos artigos 383 e 413, ambos do Código de Processo Penal, julgo parcialmente procedente a pretensão punitiva para o fim de PRONUNCIAR o réu JHONY GUSTAVO COLAÇO como incurso no artigo 121, §2º, inciso IV, c/c art. 14, inciso II, e art. 29, todos do Código Penal e no artigo 14, caput, da Lei 10.826/03, submetendo-o a julgamento perante o Tribunal do Júri deste Foro Regional de Almirante Tamandaré/PR. 1 Parágrafo único.
Reconhecida inicialmente ao júri a competência por conexão ou continência, o juiz, se vier a desclassificar a infração ou impronunciar ou absolver o acusado, de maneira que exclua a competência do júri, remeterá o processo ao juízo competente.
GABINETE DO JUIZ DE DIREITO Foro Regional de Almirante Tamandaré 1ª Vara Criminal 34 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
Por outro lado, com fulcro no artigo 414, do Código Processo Penal, Julgo IMPROCEDENTE a pretensão punitiva para o fim de IMPRONUNCIAR o réu ADEMIR RICARDO SANTOS ABEDAL das imputações contidas nos artigos 121, §2º, inciso IV, c/c art. 14, inciso II, e art. 29, todos do Código Penal.
Por consequência, com fulcro no artigo 81, parágrafo único, do Código Processo Penal, SUSPENDO a apreciação de mérito dos crimes conexos imputados ao mesmo acusado (artigos 16, parágrafo 1º, inciso IV, da Lei 10.826/03 e artigos 299 e 304, ambos do Código Penal) até que sobrevenha o transito em julgado da decisão de impronúncia.
Com o trânsito em julgado da decisão de impronúncia em relação ao acusado Ademir Ricardo Santos abedal voltem conclusos para conclusão do julgamento de mérito dos crimes conexos.
Não vislumbrando, por ora, fundamentos capazes de ensejar a decretação de prisão preventiva em face do réu Jhony Gustavo Colaço, mesmo porque respondeu a instrução processual solto, não representando risco à ordem pública, econômica, à instrução processual ou a aplicação da lei penal, concedo-lhe o direito de recorrer em liberdade. 4.
Honorários Advocatícios Considerando a inexistência de Defensoria Pública municipal ou estadual neste Foro Regional no âmbito criminal, pela atuação do defensor dativo Paulo Sérgio Charneski Santos (OAB/PR n. 61.163), nomeado à mov. 35.1 para promover a defesa do réu Jhony Gustavo Colaço, o qual apresentou resposta à acusação (mov. 49) e atuou em três audiências (mov. 86, 97 e 109), arbitro em favor do causídico honorários no valor de R$ 1.500,00 (hum mil e quinhentos reais), os quais deverão ser executados em face do Estado do Paran -
28/04/2021 16:27
Ato ordinatório praticado
-
28/04/2021 16:25
Expedição de Mandado
-
28/04/2021 16:21
Expedição de Mandado
-
28/04/2021 16:00
EXPEDIÇÃO DE CONSULTA SESP
-
27/04/2021 20:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2021 20:41
Expedição de Certidão DE HONORÁRIOS
-
27/04/2021 20:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2021 20:37
Expedição de Certidão DE HONORÁRIOS
-
27/04/2021 20:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2021 20:34
Expedição de Certidão DE HONORÁRIOS
-
27/04/2021 20:12
Expedição de Mandado
-
27/04/2021 20:11
Juntada de TERMO DE ADESÃO AO WHATSAPP
-
27/04/2021 19:43
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
27/04/2021 19:28
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
27/04/2021 19:25
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
27/04/2021 18:37
TRANSITADO EM JULGADO EM 13/04/2021
-
27/04/2021 18:37
TRANSITADO EM JULGADO EM 13/04/2021
-
27/04/2021 18:37
TRANSITADO EM JULGADO EM 06/04/2021
-
27/04/2021 18:36
TRANSITADO EM JULGADO EM 06/04/2021
-
13/04/2021 00:49
DECORRIDO PRAZO DE JHONY GUSTAVO COLAÇO
-
13/04/2021 00:49
DECORRIDO PRAZO DE ADEMIR RICARDO DOS SANTOS ABEDAL
-
05/04/2021 22:33
BENS APREENDIDOS
-
05/04/2021 00:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/04/2021 00:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/03/2021 08:49
Recebidos os autos
-
31/03/2021 08:49
Juntada de CIÊNCIA
-
31/03/2021 08:48
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/03/2021 15:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/03/2021 15:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/03/2021 15:52
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
25/03/2021 03:19
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
24/02/2021 16:28
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
23/02/2021 01:36
DECORRIDO PRAZO DE JHONY GUSTAVO COLAÇO
-
16/02/2021 19:02
Ato ordinatório praticado
-
16/02/2021 19:02
Ato ordinatório praticado
-
16/02/2021 15:32
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
16/02/2021 01:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/02/2021 01:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/02/2021 18:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/02/2021 18:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/02/2021 18:02
Recebidos os autos
-
05/02/2021 18:02
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
-
03/02/2021 16:59
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/01/2021 12:20
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
29/01/2021 10:28
Recebidos os autos
-
29/01/2021 10:28
Juntada de CIÊNCIA
-
13/01/2021 00:47
DECORRIDO PRAZO DE JHONY GUSTAVO COLAÇO
-
28/12/2020 01:11
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/12/2020 00:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/12/2020 13:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/12/2020 13:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/12/2020 13:55
Recebidos os autos
-
18/12/2020 13:55
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
17/12/2020 14:29
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
17/12/2020 14:29
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
17/12/2020 14:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/12/2020 14:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/12/2020 14:27
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/12/2020 14:27
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
17/12/2020 14:24
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/12/2020 14:24
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
17/12/2020 14:22
RECEBIDO ADITAMENTO À DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
17/12/2020 14:09
RECEBIDO ADITAMENTO À DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
27/11/2020 18:22
RECEBIDO ADITAMENTO À DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
24/11/2020 18:54
Conclusos para decisão
-
20/10/2020 11:38
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/10/2020 00:58
DECORRIDO PRAZO DE JHONY GUSTAVO COLAÇO
-
11/10/2020 00:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/09/2020 14:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/09/2020 14:59
Juntada de Certidão
-
03/09/2020 19:31
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2020 17:54
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
25/08/2020 01:23
DECORRIDO PRAZO DE JHONY GUSTAVO COLAÇO
-
24/08/2020 11:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/08/2020 00:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/08/2020 00:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/08/2020 18:28
Ato ordinatório praticado
-
06/08/2020 18:28
Ato ordinatório praticado
-
06/08/2020 14:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/08/2020 14:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/08/2020 13:21
Proferido despacho de mero expediente
-
03/08/2020 12:11
Conclusos para decisão
-
03/08/2020 07:23
Recebidos os autos
-
03/08/2020 07:23
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
16/06/2020 00:55
DECORRIDO PRAZO DE JHONY GUSTAVO COLAÇO
-
06/06/2020 00:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/05/2020 10:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/05/2020 10:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/05/2020 09:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/05/2020 17:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/05/2020 17:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/05/2020 17:53
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
22/05/2020 20:03
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
13/05/2020 13:41
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
13/05/2020 13:15
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
13/05/2020 12:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/05/2020 02:28
DECORRIDO PRAZO DE JHONY GUSTAVO COLAÇO
-
08/05/2020 00:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/04/2020 13:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/02/2020 00:52
DECORRIDO PRAZO DE JHONY GUSTAVO COLAÇO
-
26/01/2020 00:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/01/2020 19:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/12/2019 00:50
DECORRIDO PRAZO DE JHONY GUSTAVO COLAÇO
-
06/12/2019 15:41
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
30/11/2019 00:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/11/2019 00:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/11/2019 14:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/11/2019 14:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/11/2019 09:17
Recebidos os autos
-
19/11/2019 09:17
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
-
08/11/2019 08:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/10/2019 12:54
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
30/10/2019 00:10
DECORRIDO PRAZO DE JHONY GUSTAVO COLAÇO
-
29/10/2019 13:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/10/2019 09:26
Recebidos os autos
-
25/10/2019 09:26
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
21/10/2019 00:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/10/2019 00:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/10/2019 09:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/10/2019 16:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/10/2019 16:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/10/2019 16:03
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
09/10/2019 20:28
Proferido despacho de mero expediente
-
08/10/2019 17:56
Conclusos para decisão
-
08/10/2019 17:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/09/2019 14:55
Juntada de Certidão
-
17/09/2019 13:45
Juntada de LAUDO
-
13/09/2019 13:47
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
11/09/2019 14:48
MANDADO DEVOLVIDO
-
06/09/2019 15:10
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
04/09/2019 17:10
Expedição de Mandado
-
04/09/2019 16:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/09/2019 00:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/08/2019 14:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/08/2019 19:43
CONCEDIDO O PEDIDO
-
06/08/2019 14:55
Conclusos para decisão
-
06/08/2019 14:54
Ato ordinatório praticado
-
19/07/2019 17:13
Recebidos os autos
-
19/07/2019 17:13
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
14/07/2019 00:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/07/2019 16:56
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
12/06/2019 17:32
Ato ordinatório praticado
-
12/06/2019 17:12
Juntada de Certidão
-
07/06/2019 23:35
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2019 18:46
Conclusos para decisão
-
27/05/2019 13:34
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
22/04/2019 18:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/04/2019 15:32
MANDADO DEVOLVIDO
-
08/04/2019 12:21
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
05/04/2019 15:05
Expedição de Mandado
-
05/04/2019 14:41
Juntada de COMPROVANTE
-
16/01/2019 13:46
Juntada de Petição de substabelecimento
-
10/01/2019 01:12
DECORRIDO PRAZO DE ADEMIR RICARDO DOS SANTOS ABEDAL
-
10/01/2019 01:08
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA ELIAS ANDRADE DA CRUZ
-
10/01/2019 00:41
DECORRIDO PRAZO DE JHONY GUSTAVO COLAÇO
-
22/12/2018 00:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/12/2018 00:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/12/2018 00:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/12/2018 10:36
Recebidos os autos
-
18/12/2018 10:36
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
18/12/2018 08:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/12/2018 20:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/12/2018 20:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/12/2018 20:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/12/2018 20:30
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
11/12/2018 18:11
Proferido despacho de mero expediente
-
11/12/2018 16:45
Conclusos para decisão
-
11/12/2018 16:45
Juntada de Certidão
-
24/11/2018 15:12
BENS APREENDIDOS
-
11/09/2018 01:15
DECORRIDO PRAZO DE JHONY GUSTAVO COLAÇO
-
11/09/2018 00:56
DECORRIDO PRAZO DE ADEMIR RICARDO DOS SANTOS ABEDAL
-
04/09/2018 01:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/09/2018 01:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/08/2018 10:15
Recebidos os autos
-
28/08/2018 10:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/08/2018 20:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/08/2018 20:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/08/2018 20:44
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
24/08/2018 20:42
Expedição de Mandado
-
25/07/2018 17:32
CONCEDIDO O PEDIDO
-
16/07/2018 10:53
Conclusos para decisão
-
29/06/2018 12:53
Recebidos os autos
-
29/06/2018 12:53
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
22/06/2018 15:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/06/2018 13:43
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
22/06/2018 13:43
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
25/05/2018 13:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/04/2018 17:30
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
20/04/2018 17:29
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
16/03/2018 14:19
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
16/03/2018 14:14
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
16/03/2018 13:42
Juntada de Certidão
-
15/03/2018 14:53
Ato ordinatório praticado
-
30/11/2017 15:27
CONCEDIDO O PEDIDO
-
28/11/2017 14:14
Conclusos para decisão
-
23/10/2017 15:06
Recebidos os autos
-
23/10/2017 15:06
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
17/10/2017 00:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/10/2017 17:52
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
06/10/2017 17:52
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO NEGATIVA
-
03/10/2017 09:30
Recebidos os autos
-
01/10/2017 00:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/09/2017 20:50
Juntada de COMPROVANTE
-
28/09/2017 20:49
Juntada de COMPROVANTE
-
28/09/2017 13:31
MANDADO DEVOLVIDO
-
28/09/2017 13:14
MANDADO DEVOLVIDO
-
27/09/2017 16:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/09/2017 13:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/09/2017 13:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/09/2017 13:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/09/2017 16:48
Expedição de Mandado
-
20/09/2017 15:33
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
20/09/2017 15:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/09/2017 18:11
Expedição de Mandado
-
19/09/2017 18:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/09/2017 17:45
Ato ordinatório praticado
-
19/09/2017 07:39
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2017 14:05
Conclusos para despacho
-
12/09/2017 11:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/08/2017 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/08/2017 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/08/2017 12:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/08/2017 12:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/08/2017 12:56
Juntada de COMPROVANTE
-
02/08/2017 14:47
MANDADO DEVOLVIDO
-
01/08/2017 11:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/07/2017 13:49
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
31/07/2017 13:48
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO CANCELADA
-
31/07/2017 12:13
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO CANCELADA
-
20/07/2017 13:54
Expedição de Mandado
-
19/07/2017 18:01
Juntada de INFORMAÇÃO
-
12/07/2017 14:00
Ato ordinatório praticado
-
11/07/2017 13:42
Ato ordinatório praticado
-
03/06/2017 00:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/06/2017 00:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/05/2017 10:11
Recebidos os autos
-
25/05/2017 10:11
Juntada de CIÊNCIA
-
25/05/2017 10:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/05/2017 17:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/05/2017 17:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/05/2017 17:19
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
23/05/2017 17:19
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
22/05/2017 22:00
Proferido despacho de mero expediente
-
04/05/2017 20:00
Conclusos para despacho
-
13/03/2017 11:06
Recebidos os autos
-
13/03/2017 11:06
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
07/03/2017 00:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/02/2017 19:08
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
24/02/2017 19:07
Ato ordinatório praticado
-
03/02/2017 17:37
Proferido despacho de mero expediente
-
01/02/2017 15:29
Conclusos para despacho
-
01/02/2017 15:29
Juntada de COMPROVANTE
-
02/12/2016 14:01
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
21/11/2016 20:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/11/2016 16:11
MANDADO DEVOLVIDO
-
20/09/2016 12:43
Expedição de Mandado
-
15/09/2016 20:40
Ato ordinatório praticado
-
14/07/2016 12:38
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
14/07/2016 12:37
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REDESIGNADA
-
18/05/2016 12:01
Ato ordinatório praticado
-
10/05/2016 12:24
Ato ordinatório praticado
-
13/04/2016 17:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/03/2016 12:44
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/03/2016 19:12
EXPEDIDA/CERTIFICADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/03/2016 19:08
Ato ordinatório praticado
-
29/03/2016 19:08
Ato ordinatório praticado
-
29/03/2016 19:08
Ato ordinatório praticado
-
29/03/2016 18:40
Ato ordinatório praticado
-
28/03/2016 00:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/03/2016 16:51
Recebidos os autos
-
23/03/2016 16:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/03/2016 17:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/03/2016 12:58
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
17/03/2016 12:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/03/2016 12:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/03/2016 12:53
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
17/03/2016 12:53
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
16/03/2016 20:01
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2016 19:50
Conclusos para despacho
-
19/02/2016 14:07
Recebidos os autos
-
19/02/2016 14:07
Juntada de PARECER
-
15/02/2016 14:30
Juntada de DOCUMENTOS HABEAS CORPUS
-
15/02/2016 12:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/02/2016 20:27
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
12/02/2016 20:27
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA
-
12/02/2016 20:26
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA
-
12/02/2016 19:35
CONCEDIDA A LIBERDADE PROVISÓRIA DE PARTE
-
12/02/2016 12:58
Conclusos para decisão
-
12/02/2016 10:10
Recebidos os autos
-
12/02/2016 10:10
Juntada de PARECER
-
10/02/2016 16:56
Juntada de DOCUMENTOS HABEAS CORPUS
-
05/02/2016 13:32
Juntada de Certidão
-
05/02/2016 09:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/02/2016 09:42
Proferido despacho de mero expediente
-
03/02/2016 13:05
Conclusos para despacho
-
03/02/2016 13:04
Juntada de DOCUMENTOS HABEAS CORPUS
-
02/02/2016 18:10
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
02/02/2016 18:10
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
02/02/2016 18:05
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
27/01/2016 16:41
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
27/01/2016 16:31
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
27/01/2016 00:56
Ato ordinatório praticado
-
27/01/2016 00:54
Ato ordinatório praticado
-
20/01/2016 17:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/01/2016 19:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/01/2016 19:45
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
18/01/2016 19:45
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
18/01/2016 18:27
Proferido despacho de mero expediente
-
18/01/2016 12:35
Ato ordinatório praticado
-
18/01/2016 12:34
Conclusos para despacho
-
18/01/2016 12:33
Recebidos os autos
-
18/01/2016 12:33
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
18/12/2015 12:39
Juntada de Certidão
-
17/12/2015 14:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/12/2015 12:45
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
15/12/2015 12:44
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
14/12/2015 14:20
Juntada de COMPROVANTE
-
14/12/2015 12:39
MANDADO DEVOLVIDO
-
14/12/2015 10:37
Ato ordinatório praticado
-
09/12/2015 18:59
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
04/12/2015 13:53
Recebidos os autos
-
04/12/2015 13:53
Juntada de PARECER
-
04/12/2015 11:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/12/2015 18:33
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
03/12/2015 18:22
Expedição de Mandado
-
03/12/2015 18:18
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
03/12/2015 18:15
Juntada de INFORMAÇÃO
-
01/12/2015 12:14
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
27/11/2015 17:16
Ato ordinatório praticado
-
11/11/2015 14:17
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
11/11/2015 14:17
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
28/10/2015 14:40
EXPEDIDA/CERTIFICADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/10/2015 12:13
Juntada de Certidão
-
28/10/2015 00:05
DECORRIDO PRAZO DE ADEMIR RICARDO DOS SANTOS ABEDAL
-
27/10/2015 19:07
Ato ordinatório praticado
-
27/10/2015 14:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/10/2015 12:23
Juntada de Certidão
-
27/10/2015 12:14
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
27/10/2015 12:12
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
26/10/2015 12:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/10/2015 11:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/10/2015 19:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/10/2015 19:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/10/2015 19:01
Juntada de LAUDO
-
23/10/2015 18:59
Juntada de INFORMAÇÃO
-
23/10/2015 17:39
Juntada de COMPROVANTE
-
23/10/2015 17:38
Juntada de COMPROVANTE
-
23/10/2015 17:23
Juntada de COMPROVANTE
-
21/10/2015 13:55
MANDADO DEVOLVIDO
-
21/10/2015 13:49
MANDADO DEVOLVIDO
-
21/10/2015 13:44
MANDADO DEVOLVIDO
-
30/09/2015 18:51
Juntada de LAUDO
-
29/09/2015 18:39
Expedição de Mandado
-
29/09/2015 18:36
Expedição de Mandado
-
29/09/2015 18:34
Expedição de Mandado
-
29/09/2015 18:15
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
29/09/2015 18:14
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
29/09/2015 18:13
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
29/09/2015 18:13
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
29/09/2015 18:11
EXPEDIDA/CERTIFICADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/09/2015 17:57
Ato ordinatório praticado
-
29/09/2015 17:09
Ato ordinatório praticado
-
29/09/2015 17:01
Ato ordinatório praticado
-
29/09/2015 17:00
Ato ordinatório praticado
-
29/09/2015 16:58
Ato ordinatório praticado
-
29/09/2015 16:54
Ato ordinatório praticado
-
29/09/2015 16:53
Ato ordinatório praticado
-
29/09/2015 16:52
Ato ordinatório praticado
-
29/09/2015 16:06
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
24/09/2015 20:04
Proferido despacho de mero expediente
-
22/09/2015 19:12
Conclusos para despacho
-
22/09/2015 13:28
Recebidos os autos
-
22/09/2015 13:28
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
18/09/2015 15:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/09/2015 19:26
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
17/09/2015 17:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/09/2015 17:43
Ato ordinatório praticado
-
15/09/2015 13:22
Juntada de INFORMAÇÃO
-
14/09/2015 20:43
Ato ordinatório praticado
-
14/09/2015 20:42
Ato ordinatório praticado
-
14/09/2015 20:40
Ato ordinatório praticado
-
14/09/2015 20:38
Ato ordinatório praticado
-
10/09/2015 17:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/09/2015 17:20
Ato ordinatório praticado
-
08/09/2015 00:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/08/2015 09:40
Recebidos os autos
-
31/08/2015 09:40
Juntada de Certidão
-
28/08/2015 21:24
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
28/08/2015 20:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/08/2015 09:51
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2015 14:34
Conclusos para despacho
-
25/08/2015 14:33
Ato ordinatório praticado
-
24/08/2015 17:25
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/08/2015 00:16
DECORRIDO PRAZO DE ADEMIR RICARDO DOS SANTOS ABEDAL
-
18/08/2015 00:14
DECORRIDO PRAZO DE JHONY GUSTAVO COLACO
-
11/08/2015 14:45
Ato ordinatório praticado
-
08/08/2015 19:00
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
08/08/2015 18:45
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
08/08/2015 18:44
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
06/08/2015 14:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/08/2015 10:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/08/2015 10:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/08/2015 00:06
DECORRIDO PRAZO DE 2ªPROMOTORIA DE ALMIRANTE TAMANDARÉ
-
04/08/2015 12:43
Recebidos os autos
-
04/08/2015 12:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/08/2015 10:55
Ato ordinatório praticado
-
31/07/2015 18:01
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
31/07/2015 17:59
Ato ordinatório praticado
-
31/07/2015 17:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/07/2015 17:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/07/2015 17:13
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
29/07/2015 09:37
Recebidos os autos
-
29/07/2015 09:37
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
28/07/2015 18:18
Conclusos para decisão
-
28/07/2015 18:18
Cancelada a movimentação processual
-
28/07/2015 18:11
Ato ordinatório praticado
-
28/07/2015 18:10
Ato ordinatório praticado
-
28/07/2015 18:06
APENSADO AO PROCESSO 0009096-24.2015.8.16.0024
-
28/07/2015 18:06
Recebidos os autos
-
28/07/2015 18:06
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
28/07/2015 18:06
Distribuído por dependência
-
28/07/2015 18:06
Juntada de PETIÇÃO DE AUTUAÇÃO DE AÇÃO PENAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2025
Ultima Atualização
03/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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