TJPR - 0005213-25.2020.8.16.0079
1ª instância - Dois Vizinhos - Vara Criminal, Familia e Sucessoes, Inf Ncia e Juventude e Juizado Especial Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2024 00:23
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
09/08/2024 16:14
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
02/08/2024 00:45
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
03/07/2024 13:57
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
02/07/2024 00:54
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
30/04/2024 15:28
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
27/03/2024 17:08
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
22/02/2024 13:30
Juntada de INFORMAÇÃO
-
20/02/2024 09:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/02/2024 12:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
06/02/2024 17:14
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
14/12/2023 16:19
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
10/11/2023 13:50
DEFERIDO O PEDIDO
-
10/11/2023 13:14
Conclusos para despacho
-
09/11/2023 09:16
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/11/2023 09:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/11/2023 17:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/11/2023 17:57
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
08/11/2023 17:55
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/09/2023 16:11
Juntada de Certidão DE QUITAÇÃO DE DÉBITOS - FUPEN
-
06/09/2023 00:36
Ato ordinatório praticado
-
05/09/2023 00:44
Ato ordinatório praticado
-
05/09/2023 00:43
Ato ordinatório praticado
-
05/09/2023 00:38
Ato ordinatório praticado
-
25/08/2023 16:06
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
25/08/2023 13:13
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
25/08/2023 09:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/08/2023 09:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/08/2023 09:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/08/2023 09:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/08/2023 16:54
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
24/08/2023 16:54
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
24/08/2023 16:27
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/08/2023 10:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
24/08/2023 09:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
24/08/2023 09:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
24/08/2023 09:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
24/08/2023 09:07
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
23/08/2023 18:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/08/2023 18:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/08/2023 18:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/08/2023 18:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/08/2023 18:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/08/2023 18:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/07/2023 16:55
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO TRE - CONDENAÇÃO
-
27/06/2023 17:03
Juntada de COMPROVANTE
-
21/06/2023 13:16
DEFERIDO O PEDIDO
-
02/06/2023 12:21
Conclusos para despacho
-
01/06/2023 15:06
Juntada de REQUERIMENTO
-
01/06/2023 15:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/05/2023 14:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/05/2023 13:56
Ato ordinatório praticado
-
28/04/2023 13:11
Juntada de INFORMAÇÃO
-
27/04/2023 16:44
Ato ordinatório praticado
-
26/04/2023 19:17
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
26/04/2023 19:17
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE EXECUÇÃO DEFINITIVA
-
26/04/2023 18:14
Juntada de COMPROVANTE
-
26/04/2023 18:10
Expedição de Mandado
-
26/04/2023 18:06
Ato ordinatório praticado
-
26/04/2023 17:56
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/04/2023 17:56
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
11/04/2023 17:56
Recebidos os autos
-
11/04/2023 17:56
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
11/04/2023 16:45
Recebidos os autos
-
11/04/2023 16:45
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
-
11/04/2023 16:30
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/04/2023 16:23
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
11/04/2023 16:22
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
11/04/2023 16:22
TRANSITADO EM JULGADO EM 13/03/2023
-
11/04/2023 16:22
TRANSITADO EM JULGADO EM 13/03/2023
-
11/04/2023 15:45
TRANSITADO EM JULGADO EM 13/03/2023
-
11/04/2023 15:45
TRANSITADO EM JULGADO EM 13/03/2023
-
11/04/2023 15:45
TRANSITADO EM JULGADO EM 13/03/2023
-
06/03/2023 13:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/03/2023 13:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/03/2023 13:34
Recebidos os autos
-
06/03/2023 13:34
Juntada de CIÊNCIA
-
06/03/2023 13:31
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/03/2023 16:54
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
03/03/2023 16:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/03/2023 14:24
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
17/02/2023 13:24
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
10/02/2023 19:31
Proferido despacho de mero expediente
-
10/01/2023 01:11
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
19/12/2022 08:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/12/2022 08:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/12/2022 16:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/11/2022 13:43
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
19/10/2022 01:09
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
18/10/2022 15:47
Juntada de Certidão
-
13/09/2022 18:08
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
17/08/2022 01:04
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
15/08/2022 15:33
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
09/08/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/07/2022 15:01
Juntada de COMPROVANTE
-
29/07/2022 15:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/07/2022 17:50
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
12/07/2022 13:23
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
12/07/2022 10:44
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
12/07/2022 10:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/07/2022 15:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/07/2022 11:07
Recebidos os autos
-
09/07/2022 11:07
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
06/07/2022 15:01
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/07/2022 11:36
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
05/07/2022 13:59
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
05/07/2022 13:58
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
05/07/2022 13:56
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/06/2022 12:01
Recebidos os autos
-
08/06/2022 12:01
Juntada de CIÊNCIA
-
08/06/2022 11:13
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/06/2022 12:14
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
07/06/2022 12:13
Juntada de INFORMAÇÃO
-
06/06/2022 16:02
Juntada de INFORMAÇÃO
-
06/06/2022 13:28
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
02/06/2022 17:10
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
02/06/2022 16:48
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
01/06/2022 15:59
Alterado o assunto processual
-
01/06/2022 15:44
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
01/06/2022 13:40
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2022 11:11
Recebidos os autos
-
11/05/2022 11:11
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
10/05/2022 13:47
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2022 13:46
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/05/2022 15:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/05/2022 15:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2022 16:14
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2022 14:41
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
04/05/2022 14:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/05/2022 09:46
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
29/04/2022 17:00
Expedição de Mandado (AD HOC)
-
29/04/2022 17:00
Expedição de Mandado (AD HOC)
-
28/04/2022 13:53
Ato ordinatório praticado
-
28/04/2022 13:53
Ato ordinatório praticado
-
27/04/2022 13:43
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2022 13:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/04/2022 20:00
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
26/04/2022 20:00
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
26/04/2022 13:23
Expedição de Mandado (AD HOC)
-
25/04/2022 15:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/04/2022 15:21
Juntada de Certidão
-
25/04/2022 15:17
Juntada de INFORMAÇÃO
-
25/04/2022 15:13
Juntada de INFORMAÇÃO
-
25/04/2022 14:50
Ato ordinatório praticado
-
15/03/2022 11:29
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
14/03/2022 16:12
Juntada de INFORMAÇÃO
-
25/02/2022 18:04
Recebidos os autos
-
25/02/2022 18:04
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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24/02/2022 14:22
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
23/02/2022 16:33
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
18/10/2021 17:06
OUTRAS DECISÕES
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27/08/2021 01:06
Conclusos para despacho
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26/08/2021 10:07
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
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19/08/2021 13:36
Recebidos os autos
-
19/08/2021 13:36
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
16/08/2021 16:52
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/08/2021 10:39
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/08/2021 22:58
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
29/07/2021 16:55
Juntada de Certidão
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20/05/2021 14:57
Expedição de Mandado (AD HOC)
-
11/05/2021 01:29
DECORRIDO PRAZO DE CENTRAL DA POLÍCIA CIVIL
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05/05/2021 11:47
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2021 19:25
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
04/05/2021 15:27
Recebidos os autos
-
04/05/2021 15:27
Juntada de Certidão
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04/05/2021 14:34
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
04/05/2021 13:42
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
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04/05/2021 13:34
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
04/05/2021 13:34
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA DELEGACIA
-
04/05/2021 13:33
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
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04/05/2021 13:23
Ato ordinatório praticado
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04/05/2021 13:09
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
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04/05/2021 13:02
Juntada de AUTUAÇÃO DE AÇÃO PENAL
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04/05/2021 13:02
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS
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29/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE DOIS VIZINHOS VARA CRIMINAL DE DOIS VIZINHOS - PROJUDI Rua Pref.
Dedi Barrichello Montagner, Nº 680 - centro - Dois Vizinhos/PR - CEP: 85.660-000 - Fone: (46)3536-8499 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005213-25.2020.8.16.0079 1.
Notificado, o acusado apresentou defesa preliminar, através de defensor constituído (mov. 57.1). 2.
Na defesa do réu, o ilustre advogado alegou a ausência de justa causa, e requereu a desclassificação do delito previsto no art. 33 da Lei n° 11.343/06, para o artigo 28, do mesmo Diploma Legal. 3.
O rito especial da Lei nº 11.343/2006, confere ao denunciado o direito de, antes mesmo de ter recebida contra si a acusação, oferecer resposta escrita onde possa deduzir toda a matéria de defesa, em vias de influenciar o juízo a não receber a denúncia.
E o faz com vista a provocar com esta manifestação prévia, ao contrário do que ocorre no procedimento comum, a motivação do ato de recebimento da denúncia, com a exposição das razões da aceitação da acusação.
Não cabe ao juiz, no entanto, fazer incursão aprofundada pelas alegações que envolvam matéria de fato e necessitem, portanto, de lastro probatório, já que sequer iniciada a instrução do processo.
Neste momento processual, faz-se mero juízo de prelibação, onde se afere a inexistência das hipóteses que autorizam a rejeição da denúncia (CPP, art. 395), a saber: a) manifesta inépcia da denúncia; b) a falta de pressuposto processual ou condição da ação; e, c) a falta de justa causa para o exercício da ação penal. 4.
Analisando os autos, verifico que a denúncia mostra-se formalmente perfeita, preenchendo todos os requisitos previstos no art. 41 do Código de Processo Penal.
Delimita a acusação, expondo compreensivamente o fato e todas as suas circunstâncias, narrando os verbos nucleares do tipo, praticado pelo réu.
A qualificação do denunciado, como apresentada, permite identificá-los perfeitamente.
E há o rol de testemunhas, que se pretende sejam ouvidas durante a instrução do processo.
Desta forma, é apta a denúncia a deflagrar o processo penal, não havendo que se falar em inépcia.
Por outro lado, numa análise sumária, verifico que o juízo é competente para o processamento e julgamento da causa e que o denunciado é capaz e está representado por advogado, estando presentes os pressupostos processuais subjetivos.
No que tange aos pressupostos objetivos, verifico ainda que o rito é adequado ao crime imputado ao denunciado; que o réu foi formalmente notificado da denuncia contra si oferecida; que não há, à principio, litispendência ou coisa julgada; e que não existem até então, quaisquer nulidades a serem sanadas.
As condições da ação também estão presentes.
Com efeito, o Ministério Público é legitimado ativo para ação, já que para a espécie ela pública incondicionada.
Os denunciados,
por outro lado, são legitimados ao polo passivo da demanda, já que pelo que descreve a denúncia, são eles os autores do crime imputado.
A tutela jurisdicional é necessária e adequada ao exercício do ius puniendi, havendo interesse de agir, sendo certo que, o tipo do crime em questão é definido em lei, de modo que, atendida a legalidade estrita o pedido é juridicamente possível.
Por fim, tenho que a justa causa ao exercício da ação penal, compreende: a) a inexistência de hipótese que autorize a absolvição sumária do acusado; e, b) a existência de substrato empírico mínimo a calcar a acusação, ou seja, materialidade e indícios suficientes de autoria.
Quanto às hipóteses que autorizariam a absolvição sumária, não verifico presente nenhuma delas.
Não foi alegada e nem vislumbro a presença de qualquer causa eximente, seja justificante ou exculpante, nem de extinção da punibilidade, pela prescrição ou outro motivo previsto no art. 107 do Código Penal.
Por outro lado, o fato, como descrito, evidentemente constitui crime, não havendo que se cogitar atipicidade da conduta.
Já que no que se refere ao substrato mínimo a calcar a acusação, verifico presente a materialidade e indícios suficientes de autoria, fundados dos depoimentos prestados pelos policiais militares que atenderam a ocorrência, ofícios, auto de exibição e apreensão, auto de constatação provisória de droga, termo de interrogatório, denúncia, autorização de busca domiciliar, boletim de ocorrência e laudo pericial de exame de arma de fogo e munição, e pelo auto de prisão em flagrante (mov. 1.3), cujos depoimentos constantes, aponta o denunciado, como sendo o suposto autor do delito, não havendo que se falar em ausência de justa causa.
Por tais razões, rejeito a preliminar. 5.
Não procedem, por ora, os argumentos constantes na defesa preliminar, no que se refere à desclassificação do delito de tráfico de drogas para a infração penal prevista no art. 28, ‘caput’, da Lei nº 11.343/06, uma vez que a alegação se refere ao mérito da causa, por isso deixo de analisá-la neste momento, devendo ser examinada a prova dos autos para se aferir a veracidade da pretensão acusatória, razão pela qual deve ser aceita a peça vestibular. 6.
As demais questões arguidas na resposta do réu, são inerentes ao mérito, vez que demandam dilação probatória, razão pela qual somente poderão ser dirimidas no decorrer da instrução processual. 6.1.
Sendo assim, a denúncia preenche os requisitos do artigo 41, do Código de Processo Penal, dessa forma o seu recebimento se impõe.
Recebo a denúncia. 7.
Designo o dia 01 de junho de 2022, às 15h45min, para audiência de instrução e julgamento, oportunidade em que serão inquiridas as testemunhas arroladas e, ao final, interrogado o réu; observo que, caso queira, a defesa poderá manifestar no início da audiência oposição a inversão da ordem de colheita da prova em audiência, a qual é alterada de ofício por este juízo por se reputar mais benéfico ao acusado a realização de seu interrogatório como último ato, preservando assim o seu caráter de meio de defesa. 7.1.
Cite-se, e intime-se o denunciado a comparecer no ato acima designado, para ser interrogado. 9.
A audiência será realizada preferencialmente de forma virtual (videoconferência), em razão da pandemia de COVID-19 e nos termos do Decreto Judiciário nº 400/2020.
Frise-se que só serão admitidas audiência semipresenciais e presenciais quando demonstrada e justificada a impossibilidade técnica ou prática por quaisquer dos envolvidos, caso em que o ato deverá ser realizado com as precauções previstas no artigo 5º, da Resolução nº 322/2020, do CNJ, bem como de acordo com os protocolos sanitários previstos nos Anexos do Decreto Judiciário nº 401/2020.
Eventuais faltas e justificativas deverão ser imediatamente comunicadas à Secretaria desta Vara Criminal. 10.
Para a realização da sessão instrutória, será necessário: I) ter computador ou celular conectado à internet e dispor hardware que permita compartilhar áudio e vídeo, isto é, microfone e webcam; II) utilizar o sistema MICROSOFT TEAMS. 11.
Os procuradores deverão se dispor a receber a(s) parte(s) que representa(m) e as respectivas testemunhas em seu escritório, as quais deverão comparecer munidas de documento pessoal. 11.1.
Na impossibilidade de as partes ou testemunhas acessarem o sistema de suas residências ou de comparecerem ao escritório dos respectivos procuradores, poderão também informar nos autos com antecedência mínima de 10 (dez) dias que pretendem a realização de audiência semipresencial, com oitiva nas dependências do Fórum, nos termos do artigo 1º, II e artigo 2º, §1º do Decreto Judiciário nº 400/2020. 11.2.
Havendo impossibilidade técnica ou prática, para a realização da audiência virtual, os procuradores deverão informar justificando os motivos, com antecedência para viabilizar apreciação do Juízo (artigo 2º, §2º do DJ 400/2020) e a intimação dos interessados, cuja petição deverá ser juntada em caráter de urgência. 12.
No caso da audiência semipresencial, as testemunhas serão autorizadas, excepcionalmente, a ingressar no Fórum, em data e horário designados acima, nos termos do artigo 5º, do Decreto Judiciário no 400/2020 D.M Atente-se à Secretaria quanto ao disposto no §1º, do artigo 5º, e artigo 8º e seguintes, do DJ 400|2020. 13.
O acompanhamento da audiência e o interrogatório dos acusados serão realizados mediante videoconferência por meio dos recursos disponibilizados pela cadeia pública local em compatibilidade com os sistemas disponíveis neste Juízo.
Registre-se, entretanto, que é direito do réu se fazer acompanhar de seus advogados, devendo tal prerrogativa ser observada. 14.
Quanto à intimação das partes e das testemunhas, deverá ser observada pela Secretaria a possibilidade de realização do ato por e-mail, aplicativo de mensagem instantânea ou telefone, a serem indicados no processo, desde que seja possível confirmar o recebimento pessoal pelo destinatário (artigo 22, §1º, Decreto Judiciário 400/2020).
E, caso não se verifique o atendimento ao ato, a intimação será renovada, contudo, pelos meios tradicionais.
Constará do ato de intimação que a pessoa em grupo de risco da COVID-19 participará da audiência por videoconferência, salvo determinação expressa em sentido contrário, devendo a condição da referida pessoa ser informada nos autos, no prazo de cinco dias, para as providências cabíveis.
As testemunhas detentoras de cargo público deverão ser requisitadas aos respectivos superiores hierárquicos (se houver). 14.1.
No ato da intimação, deverá ser certificado pelo funcionário que a realizar eventual impossibilidade técnica ou prática por quaisquer dos envolvidos na participação da audiência virtual. 15.
Fica a Secretaria incumbida de orientar as partes e testemunhas sobre o acesso à plataforma MICROSOFT TEAMS e ao ingresso às salas virtuais de audiências. 16.
O funcionário responsável pela organização da audiência, deverá se atentar para as diretrizes do artigo 10, do Decreto Judiciário nº 400/2020. 17.
Durante a pandemia de COVID-19, as citações deverão ocorrer, preferencialmente, por meio eletrônico, nos moldes do Decreto Judiciário 400/2020 – D.M.
As partes deverão, necessariamente, incluir petição apartada aos autos, contendo os respectivos endereços eletrônicos (e-mails) e, facultativamente, o número do aplicativo para recebimento de mensagens instantâneas e o número do telefone, advertindo-as quanto ao disposto no §1º, do artigo 22, do aludido Decreto.
Aliás, a Secretaria deverá se atentar ao disposto no artigo 23, §1º, a fim de garantir a preservação dos dados informados. 18.
Não havendo número telefônico das partes e das testemunhas (todas, sem exceção) informados aos autos, à Secretaria deverá intimar as partes (defesas e Ministério Público), para que no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, forneçam a este juízo o contato via aplicativo para recebimento de mensagens instantâneas, o número do telefone, bem como endereço de e-mail, dos réus, e das testemunhas que por eles foram arroladas, a fim de viabilizar a intimação das partes através de meio eletrônico. 19.
Os respectivos mandados de intimação deverão ser expedidos com 90 dias de antecedência, a fim de evitar que as testemunhas deixem de comparecer ao ato em virtude do lapso temporal. 20.
Infrutífera a intimação do acusado, da vítima (se existente), ou das testemunhas arroladas, independente de conclusão, abra-se vista ao Ministério Público e/ou a defesa para que informem, no prazo de 5 dias, o seu endereço atualizado. 20.1.
Informado o novo endereço, e sendo ele diverso do constante nos autos, independente de conclusão, intime-se. 20.2.
Informado endereço em Comarca diversa não pertencente ao Estado do Paraná, independente de conclusão, depreque-se a oitiva/interrogatório, no prazo de 10 (dez) dias. 20.3.
Informado endereço em Comarca diversa pertencente ao Estado do Paraná, depreque-se a oitiva/interrogatório, o qual se realizará por meio da videoconferência, conforme Instrução Normativa nº 14/2018, comunicando-se assim, na respectiva deprecata, a data designada para audiência de instrução nesta Comarca, a fim de que a testemunha/réu se faça presente naquele juízo. 20.3.1.
Sendo solicitado data diversa pelo juízo deprecado, voltem conclusos. 20.3.2.
Tratando-se de réu preso (em razão do presente feito) em Comarca diversa, no Estado do Paraná, nos termos do artigo 7º, e §1º, art. 11º, da Instrução Normativa nº 14/2018, bem como disposições da Instrução Normativa Conjunta nº 03/2017, expeça-se carta precatória para cumprimentos dos atos junto ao presídio, devendo ser realizado o interrogatório, no dia e hora já designados para a audiência de instrução e julgamento neste Juízo. 20.3.3.
Tratando-se policial militar de férias/folga/residente fora de Dois Vizinhos/lotado em outro Batalhão a ser inquirido, oficie-se diretamente a unidade em que está lotado ou a unidade mais próxima que possua condições técnicas para a realização da inquirição através de videoconferência (justifica-se neste momento referida determinação, na razão de que inexiste prejuízo ao acusado a colheita do depoimento de Policiais Militares nos seus respectivos Batalhões e/ou residências por meio de videoconferência.
Veja-se que além de ser o meio mais célere e eficiente, em razão de agilizar o feito e diminuir custos ao Estado, também o sistema de videoconferência, como proposto, assegura não apenas o contato direto e em tempo real entre a testemunha e autoridade judiciária, ministerial e defensor, mas também a filmagem com riqueza de detalhes de sua imagem e de sua voz, razão pela qual tal alternativa deve ser implementada.
Outrossim, vige no processo penal o princípio do pas de nullité sans grief, presente no art. 563, do Código de Processo Penal, segundo o qual é necessário a demonstração de prejuízo concreto para o reconhecimento de alguma nulidade processual.
Se não bastasse, o próprio Código de Processo Penal não traz qualquer restrição a oitiva de testemunhas por meio de videoconferência, mas, na realidade, somente excepciona a realização do interrogatório do réu por tal meio, assim, resta claro que fica a critério do juiz a colheita da prova por tal meio (art. 185, §2º, do CPP)). 20.4.
Não informado o endereço no prazo do item ‘20’, reconheço a preclusão do direito da defesa da oitiva da referida testemunha, ante a sua inércia em indicar o endereço da mesma. 20.5.
Caso requerido pelo Ministério Público a expedição de ofícios para a busca de endereço do acusado, desde já, defiro tão somente a pesquisa através dos sistemas eletrônicos conveniados (Copel, Siel, Infoseg, Bacenjud, Infojud).
Encontrado endereço diverso do constante nos autos, independente de conclusão, intime-se. 21.
Ciência ao Ministério Público. 22.
Intimações e diligências necessárias.
Dois Vizinhos, 31 de março de 2021.
Divangela Précoma Moreira Kuligowski Juíza de Direito -
31/03/2021 17:45
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
26/03/2021 14:04
Conclusos para decisão
-
26/03/2021 09:19
Recebidos os autos
-
26/03/2021 09:19
Juntada de IMPUGNAÇÃO À CONTESTAÇÃO
-
25/03/2021 13:38
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/03/2021 12:49
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
24/03/2021 19:50
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
26/02/2021 17:49
Recebidos os autos
-
26/02/2021 17:49
Juntada de CIÊNCIA
-
24/02/2021 13:18
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/02/2021 09:34
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/02/2021 12:45
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
17/02/2021 13:55
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
11/02/2021 13:26
Recebidos os autos
-
11/02/2021 13:26
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/02/2021 12:17
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
11/02/2021 10:59
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
02/02/2021 13:35
Recebidos os autos
-
02/02/2021 13:35
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/02/2021 12:19
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
01/02/2021 16:25
Recebidos os autos
-
01/02/2021 16:25
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
01/02/2021 15:22
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA DELEGACIA
-
21/01/2021 13:38
Expedição de Mandado (AD HOC)
-
21/01/2021 12:58
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO DELEGACIA
-
19/01/2021 16:10
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
19/01/2021 16:05
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
19/01/2021 14:28
Recebidos os autos
-
19/01/2021 14:28
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/01/2021 14:24
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
18/01/2021 22:40
OUTRAS DECISÕES
-
15/01/2021 12:14
Conclusos para decisão
-
14/01/2021 16:19
Recebidos os autos
-
14/01/2021 16:19
Juntada de DENÚNCIA
-
13/01/2021 08:58
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/01/2021 14:00
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
08/01/2021 14:00
Ato ordinatório praticado
-
08/01/2021 13:59
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
-
28/12/2020 16:20
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
07/12/2020 11:59
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/12/2020 09:32
MANDADO DEVOLVIDO
-
02/12/2020 13:49
Recebidos os autos
-
02/12/2020 13:49
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/12/2020 13:04
Ato ordinatório praticado
-
01/12/2020 18:42
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
01/12/2020 18:41
Juntada de INFORMAÇÃO
-
01/12/2020 18:19
Expedição de Mandado
-
01/12/2020 16:36
OUTRAS DECISÕES
-
01/12/2020 15:21
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
01/12/2020 13:12
Conclusos para decisão
-
01/12/2020 13:12
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
01/12/2020 11:09
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
01/12/2020 10:27
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
01/12/2020 08:32
Recebidos os autos
-
01/12/2020 08:32
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
30/11/2020 21:27
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
30/11/2020 21:27
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
30/11/2020 21:27
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
30/11/2020 21:26
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
30/11/2020 21:26
Recebidos os autos
-
30/11/2020 21:26
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
30/11/2020 21:26
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
30/11/2020 21:26
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/2020
Ultima Atualização
04/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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