TJPR - 0000323-80.2020.8.16.0099
1ª instância - Jaguapita - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2024 18:29
Arquivado Definitivamente
-
04/09/2024 15:42
Recebidos os autos
-
04/09/2024 15:42
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
04/09/2024 15:01
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
04/09/2024 15:01
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
29/07/2024 21:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/07/2024 16:48
Recebidos os autos
-
29/07/2024 16:48
Juntada de CIÊNCIA
-
21/07/2024 00:50
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/07/2024 00:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/07/2024 17:46
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
15/07/2024 17:41
Juntada de Certidão
-
15/07/2024 17:27
EXPEDIÇÃO DE EXECUÇÃO FUPEN - CANCELAMENTO
-
10/07/2024 16:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/07/2024 16:20
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
21/06/2024 08:19
EXTINTA A PUNIBILIDADE POR ANISTIA, GRAÇA OU INDULTO
-
27/05/2024 15:56
Conclusos para decisão
-
21/05/2024 00:16
Recebidos os autos
-
21/05/2024 00:16
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
13/05/2024 00:26
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/05/2024 17:03
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
02/05/2024 17:03
Juntada de DECISÃO DE OUTROS AUTOS
-
02/05/2024 17:01
Juntada de Certidão DE PENDÊNCIA DE EXECUÇÃO DE DÉBITOS - FUPEN
-
07/02/2024 14:17
Juntada de Certidão
-
29/11/2023 13:56
EXPEDIÇÃO DE BOLETO PENA DE MULTA
-
29/11/2023 13:54
Juntada de Certidão
-
29/11/2023 13:52
Juntada de Certidão
-
23/11/2023 00:36
Ato ordinatório praticado
-
13/11/2023 13:13
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/11/2023 11:10
MANDADO DEVOLVIDO
-
09/11/2023 08:50
Ato ordinatório praticado
-
09/11/2023 08:50
Expedição de Mandado
-
09/11/2023 08:37
Juntada de COMPROVANTE
-
09/10/2023 15:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/09/2023 18:10
DEFERIDO O PEDIDO
-
14/08/2023 18:32
Conclusos para decisão
-
07/06/2023 14:45
Recebidos os autos
-
07/06/2023 14:45
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
06/06/2023 01:01
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/05/2023 15:24
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
26/05/2023 15:23
Juntada de REQUERIMENTO
-
13/04/2023 13:35
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/02/2023 17:17
MANDADO DEVOLVIDO
-
14/02/2023 18:47
Ato ordinatório praticado
-
14/02/2023 18:47
Expedição de Mandado
-
14/02/2023 18:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/02/2023 18:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/02/2023 18:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/02/2023 18:38
EXPEDIÇÃO DE EXPEDIR GUIA DE CUSTAS PROCESSUAIS
-
14/02/2023 18:15
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/09/2022 14:11
Ato ordinatório praticado
-
30/08/2022 14:25
Recebidos os autos
-
30/08/2022 14:25
Juntada de CUSTAS
-
30/08/2022 14:14
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/08/2022 17:42
Recebidos os autos
-
16/08/2022 17:42
Juntada de Certidão
-
10/08/2022 18:32
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO TRE - CONDENAÇÃO
-
15/07/2022 18:18
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE EXECUÇÃO DEFINITIVA
-
15/07/2022 18:02
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/07/2022 18:02
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
15/07/2022 17:24
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
15/07/2022 17:24
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
15/07/2022 17:17
Juntada de Certidão DE TRÂNSITO EM JULGADO
-
15/07/2022 17:16
TRANSITADO EM JULGADO EM 10/11/2021
-
15/07/2022 17:16
TRANSITADO EM JULGADO EM 14/10/2021
-
15/07/2022 17:15
TRANSITADO EM JULGADO EM 10/11/2021
-
15/07/2022 17:15
TRANSITADO EM JULGADO EM 29/09/2021
-
15/07/2022 16:53
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/03/2022 14:19
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
-
24/02/2022 15:43
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
-
24/02/2022 15:42
Ato ordinatório praticado
-
24/02/2022 15:40
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
-
24/02/2022 15:37
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
-
24/02/2022 15:35
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
-
22/11/2021 09:20
MANDADO DEVOLVIDO
-
25/10/2021 18:40
Ato ordinatório praticado
-
25/10/2021 18:12
Expedição de Mandado
-
14/10/2021 14:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/10/2021 22:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/10/2021 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/10/2021 01:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/09/2021 12:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/09/2021 12:55
Expedição de Certidão DE HONORÁRIOS
-
27/09/2021 13:25
Ato ordinatório praticado
-
26/09/2021 18:20
Recebidos os autos
-
26/09/2021 18:20
Juntada de CIÊNCIA
-
23/09/2021 23:23
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/09/2021 18:59
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE EXECUÇÃO PROVISÓRIA
-
22/09/2021 18:18
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
22/09/2021 18:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/09/2021 15:23
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
22/09/2021 15:23
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
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14/09/2021 15:17
Juntada de TOMADA DE TERMO
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14/09/2021 13:26
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
09/09/2021 13:09
EXPEDIÇÃO DE LINK AUDIENCIA
-
09/09/2021 13:08
EXPEDIÇÃO DE AGENDAR AUDIÊNCIA
-
25/08/2021 17:22
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
02/08/2021 12:54
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
-
02/08/2021 12:52
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
-
22/07/2021 14:04
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/07/2021 12:14
MANDADO DEVOLVIDO
-
19/07/2021 12:26
Ato ordinatório praticado
-
16/07/2021 14:41
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE TESTEMUNHA
-
16/07/2021 14:40
Expedição de Mandado
-
25/05/2021 13:49
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
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09/05/2021 00:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/04/2021 16:02
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
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29/04/2021 00:00
Intimação
Autos nº. 0000323-80.2020.8.16.0099 O acusado foi processado perante este Juízo pela prática, em tese, do crime tipificado no artigo 306, §1º, inciso I e II, da Lei 9.503/97, e do artigo 309, caput, do mesmo diploma normativo, capitulado na denúncia (mov. 46.1).
A denúncia foi oferecida em 12 de maio de 2020 (mov. 46) e recebida em 18 de maio de 2020 (mov. 48).
O denunciado foi pessoalmente citado, tomando conhecimento dos termos da denúncia em 23 de Novembro de 2020 (mov. 70), tendo requerido a nomeação de advogado, por não possuir condições financeiras para tanto.
Ao denunciado, foi nomeado defensor, que apresentou resposta à acusação, em que alegou que os fatos são diferentes do que foi narrado na inicial acusatória, enfatizando que é inocente (mov. 78).
Não foram arguidas preliminares que obstem a apreciação do mérito.
No que tange às hipóteses de absolvição sumária, com efeito, não se observa no caso em tela nenhuma delas, conforme previsão do artigo 397, do Código de Processo Penal, senão vejamos: Art. 397.
Após o cumprimento do disposto no art. 396-A, e parágrafos, deste Código, o juiz deverá absolver sumariamente o acusado quando verificar: I - a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato; II - a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade; III - que o fato narrado evidentemente não constitui crime; ou IV - extinta a punibilidade do agente. Em princípio, a materialidade e a autoria encontram-se demonstradas no feito, pelas provas documentais e testemunhais até então colhidas.
Nessa fase, portanto, há indícios suficientes de autoria e certeza da materialidade, não havendo que se falar em falta de justa causa para o exercício da ação penal.
De outro lado, a absolvição sumária somente pode ser decretada diante da comprovação cabal e incontestável de que o sujeito agiu sob o amparo de alguma das causas previstas no artigo 397, do Código de Processo Penal, o que não aconteceu no caso vertente.
Desta forma, inafastável a conclusão da presença dos pressupostos processuais e das condições da ação.
Assim, ficou evidente que no caso em tela inexistem causas capazes de autorizar a rejeição da denúncia, conforme determina o artigo 395 do CPP.
Em face do exposto e considerando que os autos trazem fundados indicativos de que o denunciado, em tese, incorreu no crime descrito na peça vestibular, devendo ser processado e julgado por isso, com o prosseguimento do feito em seus ulteriores termos.
Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 14.09.2021, às 14 horas, para oitiva das testemunhas arroladas pelo Ministério Público (02 testemunhas) e interrogatório do Réu.
Caso ainda persista a situação vivenciada atualmente da pandemia COVID-19, em relação a testemunhas residentes nesta comarca, considerando a pandemia de Covid-19, a realização de audiências presenciais é excepcional, a fim de evitar-se o risco de contágio.
Assim, determino que a audiência ocorra por videoconferência pelo aplicativo TEAMS, com todas as cautelas possíveis previstas na recomendação acima.
Intimem-se o Ministério Público e a Defesa de que poderão participar da audiência à distância, por meio de smartphone ou computador, com câmera e acesso à Internet, devendo informar nos autos ou em secretaria (por meio dos canais de contato publicados no site do TJPR), ou ainda a servidores do gabinete deste Juízo, em 24 horas, caso ainda não o tenham feito, o e-mail para o qual será enviado o link de participação na videoconferência.
Somente se impossível, por razões técnicas, a participação das partes por videoconferência, haverá a participação presencial, caso em que deverão ser adotadas todas as cautelas para evitar o risco de contágio.
Quanto à testemunha, quando de sua intimação, o oficial deverá indicar se a testemunha dispõe de computador (com câmera) ou smartphone (com câmera), com conexão à Internet, para poder ser ouvida em casa ou em outro local, sem a necessidade de ir ao fórum.
Nesse caso, deverá constar da certidão o endereço de e-mail da testemunha, ao qual será enviado o link para a realização da videoconferência, e também o número de telefone, para que o servidor responsável pela condução da audiência possa entrar em contato prévio a fim de realizar os devidos testes e acertar eventuais detalhes técnicos.
Caso a testemunha informe que não dispõe de computador ou smartphone com câmera ou de acesso à Internet ou alegue qualquer impossibilidade técnica, inviabilizando a realização da videoconferência, deverá a comparecer ao fórum no dia e horário agendados para que seja ouvida.
Nesse caso, a audiência ocorrerá no salão do júri (com maior espaço), com portas e janelas abertas, com o menor número possível de pessoas e a maior distância possível entre elas, a fim de evitar-se o risco de contágio.
Requisitem-se os policiais militares arrolados como testemunhas para comparecerem ao ato (artigo 221, § 2º, CPP).
Intimem-se o acusado, seu defensor e o Ministério Público.
Diligências Necessárias.
Jaguapitã, 31 de março de 2021.
Danielle Marie de Farias Serigati Varasquim Juíza de Direito -
28/04/2021 20:54
Recebidos os autos
-
28/04/2021 20:54
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/04/2021 16:13
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
28/04/2021 16:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2021 16:09
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
31/03/2021 19:19
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
22/03/2021 15:42
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
-
10/03/2021 15:20
Conclusos para decisão
-
10/03/2021 15:19
Ato ordinatório praticado
-
03/03/2021 19:00
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
21/02/2021 00:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/02/2021 13:16
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
-
10/02/2021 16:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/02/2021 16:00
EXPEDIÇÃO DE INDICAÇÃO DEFENSOR OAB
-
10/02/2021 15:54
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/01/2021 13:46
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
-
08/01/2021 13:30
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
-
25/11/2020 13:16
MANDADO DEVOLVIDO
-
12/11/2020 16:50
Ato ordinatório praticado
-
14/08/2020 19:15
EXPEDIÇÃO DE VERIFICAÇÃO DE ANTECEDENTES
-
13/08/2020 11:09
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
12/08/2020 17:11
Ato ordinatório praticado
-
05/08/2020 17:08
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
-
04/08/2020 14:15
Expedição de Mandado
-
17/07/2020 17:50
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
-
18/06/2020 17:11
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
-
18/06/2020 17:10
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
-
16/06/2020 15:29
Recebidos os autos
-
16/06/2020 15:29
Juntada de Certidão
-
13/06/2020 00:10
Recebidos os autos
-
13/06/2020 00:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/06/2020 17:21
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
02/06/2020 17:21
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
02/06/2020 17:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/06/2020 17:20
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
02/06/2020 17:20
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
02/06/2020 17:19
Juntada de AUTUAÇÃO DE AÇÃO PENAL
-
02/06/2020 17:19
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
-
02/06/2020 17:18
Ato ordinatório praticado
-
18/05/2020 19:26
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
18/05/2020 14:39
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
12/05/2020 22:22
Juntada de PETIÇÃO DE DENÚNCIA
-
05/03/2020 12:09
Ato ordinatório praticado
-
03/03/2020 16:52
Juntada de INFORMAÇÃO
-
03/03/2020 16:51
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
-
28/02/2020 21:01
Recebidos os autos
-
28/02/2020 21:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/02/2020 19:00
Ato ordinatório praticado
-
28/02/2020 18:10
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA ELETRÔNICO
-
28/02/2020 17:59
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
28/02/2020 17:45
CONCEDIDA A LIBERDADE PROVISÓRIA DE PARTE
-
28/02/2020 14:26
Conclusos para decisão
-
27/02/2020 20:18
Recebidos os autos
-
27/02/2020 20:18
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
27/02/2020 20:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/02/2020 14:13
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
27/02/2020 14:13
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
27/02/2020 14:12
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
-
27/02/2020 11:19
Juntada de RELATÓRIO DA AUTORIDADE POLICIAL
-
27/02/2020 11:19
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
27/02/2020 10:47
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2020 15:17
Conclusos para decisão
-
26/02/2020 15:16
Juntada de Certidão
-
21/02/2020 20:26
Recebidos os autos
-
21/02/2020 20:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/02/2020 18:42
AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA REALIZADA
-
20/02/2020 16:17
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
20/02/2020 16:11
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE ESCOLTA
-
20/02/2020 15:53
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
20/02/2020 15:43
AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA DESIGNADA
-
20/02/2020 14:42
Proferido despacho de mero expediente
-
20/02/2020 13:56
Conclusos para decisão
-
20/02/2020 13:33
Recebidos os autos
-
20/02/2020 13:33
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
20/02/2020 12:04
Recebidos os autos
-
20/02/2020 12:04
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
20/02/2020 12:04
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
-
20/02/2020 11:02
Recebidos os autos
-
20/02/2020 11:02
Juntada de PARECER
-
20/02/2020 10:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/02/2020 10:11
CONCEDIDO O PEDIDO
-
20/02/2020 09:28
Conclusos para decisão
-
20/02/2020 09:28
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
20/02/2020 09:24
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
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20/02/2020 09:13
Recebidos os autos
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20/02/2020 09:13
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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20/02/2020 09:13
Juntada de INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2020
Ultima Atualização
10/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
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TERMO DE AUDIÊNCIA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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