TJPR - 0029218-88.2019.8.16.0001
1ª instância - Curitiba - 1ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/06/2024 14:25
Arquivado Definitivamente
-
18/06/2024 00:44
DECORRIDO PRAZO DE FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO
-
07/06/2024 20:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/06/2024 09:36
Ato ordinatório praticado
-
05/06/2024 09:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/06/2024 00:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/05/2024 21:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/05/2024 21:51
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
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22/05/2024 21:50
Processo Reativado
-
14/09/2023 18:33
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
19/06/2023 15:59
Arquivado Definitivamente
-
19/06/2023 15:52
Recebidos os autos
-
19/06/2023 15:52
Juntada de ANOTAÇÃO DE CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO
-
19/06/2023 12:12
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
19/06/2023 12:12
TRANSITADO EM JULGADO EM 13/06/2023
-
13/06/2023 00:52
DECORRIDO PRAZO DE FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO
-
22/05/2023 16:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/05/2023 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/05/2023 19:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/05/2023 14:33
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
05/05/2023 15:11
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
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12/04/2023 13:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/04/2023 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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22/03/2023 12:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/03/2023 12:13
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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16/03/2023 09:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/03/2023 09:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/03/2023 18:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
15/03/2023 18:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
10/03/2023 14:01
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
09/03/2023 00:13
DECORRIDO PRAZO DE FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI NÃO PADRONIZADO
-
24/02/2023 10:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/02/2023 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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09/02/2023 08:48
Ato ordinatório praticado
-
07/02/2023 15:29
EXPEDIÇÃO DE TRANSFERÊNCIA SISBAJUD
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02/02/2023 16:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/01/2023 16:35
Decisão Interlocutória de Mérito
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11/11/2022 13:09
Conclusos para despacho
-
08/11/2022 19:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/10/2022 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/10/2022 00:30
DECORRIDO PRAZO DE FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI NÃO PADRONIZADO
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17/10/2022 15:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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11/10/2022 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/10/2022 16:51
Juntada de PETIÇÃO DE IMPUGNAÇÃO AO CÁLCULO
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30/09/2022 16:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/09/2022 16:31
Ato ordinatório praticado
-
30/09/2022 16:29
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
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27/09/2022 12:15
Juntada de COMPROVANTE
-
27/09/2022 12:12
Ato ordinatório praticado
-
20/09/2022 13:43
Ato ordinatório praticado
-
14/09/2022 15:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/09/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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23/08/2022 12:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/08/2022 12:49
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
12/08/2022 16:15
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
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12/07/2022 00:30
DECORRIDO PRAZO DE FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTADOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO
-
06/07/2022 15:53
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE CERTIDÃO
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30/06/2022 08:36
Ato ordinatório praticado
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22/06/2022 17:18
Recebidos os autos
-
22/06/2022 17:18
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
21/06/2022 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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10/06/2022 17:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/06/2022 17:32
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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10/06/2022 17:31
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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07/06/2022 17:27
DEFERIDO O PEDIDO
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07/06/2022 14:40
Conclusos para despacho
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19/05/2022 12:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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12/05/2022 00:18
DECORRIDO PRAZO DE FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTADOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO
-
12/05/2022 00:18
DECORRIDO PRAZO DE ELIANA DE ANDRADE SILVA
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17/04/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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06/04/2022 14:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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06/04/2022 14:41
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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06/04/2022 14:41
TRANSITADO EM JULGADO EM 05/04/2022
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05/04/2022 00:24
DECORRIDO PRAZO DE FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTADOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO
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01/04/2022 14:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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14/03/2022 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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14/03/2022 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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03/03/2022 17:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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03/03/2022 17:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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25/02/2022 11:51
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
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19/10/2021 17:30
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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14/09/2021 17:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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20/08/2021 01:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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09/08/2021 23:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/07/2021 15:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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29/06/2021 00:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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18/06/2021 16:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/06/2021 10:44
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
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26/05/2021 15:38
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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26/05/2021 15:37
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
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26/05/2021 00:29
DECORRIDO PRAZO DE FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTADOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO
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10/05/2021 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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30/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 41 3353-2862 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0029218-88.2019.8.16.0001 Processo: 0029218-88.2019.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$35.056,61 Autor(s): ELIANA DE ANDRADE SILVA Réu(s): FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTADOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO 1. Primeiramente, ao caso se aplica o Código de Proteção e Defesa do Consumidor, pois a parte autora é equiparada a consumidora, consoante o disposto no art. 17 do Código de Defesa do Consumidor. Art. 17.
Para os efeitos desta Seção, equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento. Na falta de prova da titularidade ou mesmo da própria contratação, está caracterizada a relação de consumo, sendo que a parte autora, na qualidade de vítima do ato ou fato ilícito, é equiparada ao consumidor[1]. É incontestável que as instituições financeiras estão sujeitas ao Código de Defesa do Consumidor, conforme claramente preceitua o seu art. 3º, § 2º, entendimento este inclusive consolidado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça (Súmula nº 297)[2], sendo na hipótese dos autos manifesta a aplicabilidade do CDC à relação havida entre as partes, que a toda evidência é de consumo, enquadrando-se a parte ré no conceito de consumidor e a parte autora no conceito de fornecedor previsto em seu art. 3º.
Corroborando o entendimento, veja-se o seguinte julgado: Apelação cível Ação declaratória de inexistência de relação jurídica c.c. pedido de indenização por dano moral Cobrança de dívida por suposta aquisição de mercadorias para revenda - Relação de consumo caracterizada Vítima do evento Art. 17 do CDC - Empresa não fez prova da contratação do serviço nem da entrega da mercadoria Risco da atividade Situação que ultrapassa leve dissabor Indenização fixada em R$ 10.000,00, com correção monetária e juros de mora do arbitramento (art. 407 do CC e procedente do STJ) Sucumbência invertida Sentença reformada - Recurso parcialmente provido (TJ-SP - APL: 91323516620098260000 SP 9132351-66.2009.8.26.0000, Relator: Silvério da Silva, Data de Julgamento: 29/10/2014, 4ª Câmara Extraordinária de Direito Privado, Data de Publicação: 30/10/2014). (grifei) Desta forma, aplicar-se-á o Código de Defesa do Consumidor para dirimir a presente lide.
E, no que se refere à inversão do ônus da prova, tão típica em hipóteses como a presente, saliento que, conforme entendimento dos Tribunais Superiores (Informativo 492 do STJ), a referida regra é de instrução e não de julgamento, de modo que deve ser proferida, de preferência, antes da fase decisória.
Confira-se: “Segundo o STJ, trata-se de REGRA DE INSTRUÇÃO, devendo a decisão judicial que determiná-la ser proferida preferencialmente na fase de saneamento do processo ou, pelo menos, assegurar à parte a quem não incumbia inicialmente o encargo a reabertura de oportunidade para manifestar-se nos autos (Segunda Seção.
EREsp 422.778-SP, Rel. originário Min.
João Otávio de Noronha, Rel. para o acórdão Min.
Maria Isabel Gallotti (art. 52, IV, b, do RISTJ), julgados em 29/2/2012). A inversão do ônus da prova pode ocorrer, como bem ressaltado por Nelson Nery Junior[3], em duas situações distintas, em hipóteses alternativas: quando o consumidor for hipossuficiente ou quando for verossímil sua alegação.
A hipossuficiência se revela na situação de superioridade evidente do vendedor em relação ao consumidor.
A questão é bem analisada por um dos autores do Anteprojeto que resultou no atual Código de Defesa do Consumidor, Kazuo Watanabe[4]: “Ocorrendo, assim, situação de manifesta posição de superioridade do fornecedor em relação ao consumidor, de que decorra a conclusão de que é muito mais fácil ao fornecedor provar a sua alegação, poderá o juiz proceder à inversão do ônus da prova”. Cita ainda, do referido autor, trecho da tese de mestrado apresentada por Cecília Matos à Faculdade de Direito da USP: “A hipossuficiência, característica integrante da vulnerabilidade, demonstra uma diminuição de capacidade do consumidor, não apenas no aspecto econômico, mas a social, de informações, de educação, de participação, de associação, entre outros.
E acrescenta: Pretendeu o Código de Defesa do Consumidor tutelar tanto aquele que apresente alegações verossímeis como aqueles outros que, apesar de não verossímeis suas alegações, sejam hipossuficientes e vulneráveis, segundo assim entenda o julgador com base em suas regras de experiência”. (grifei) Da mesma forma entende o processualista José Rogério Cruz e Tucci[5]: “A hipossuficiência aí preconizada, com já tivemos oportunidade de afirmar, não diz com aspecto de natureza econômica, mas com o monopólio da informação.
Note-se que a clássica regra da distribuição do ônus da prova, no âmbito das relações de consumo, poderia tornar-se injusta pelas dificuldades da prova de culpa do produtor ou fornecedor, em razão da disparidade de armas com que conta o consumidor para enfrentar a parte melhor informada. É evidente que o consumidor, em muitas hipóteses, não tem acesso às informações sobre as quais recairia todo o seu esforço para a prova do fato ou fatos componentes da causa de pedir”. Como se percebe, é a parte ré quem detém o poder de informação do negócio jurídico celebrado, a única que pode realmente esclarecer e convencer acerca da validade da cessão, bem como origem da dívida.
Daí porque, nesses casos, como ressaltado por Kazuo Watanabe, opera-se a inversão, quando é muito mais fácil ao fornecedor provar os fatos do que o consumidor haja vista a posição de superioridade técnica do primeiro em relação ao último.
Em situação análoga ao caso dos autos, confira-se o seguinte julgado: RECURSO INOMINADO.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INSCRIÇÃO INDEVIDA.
DÍVIDA PAGA.
APLICAÇÃO DO ENUNCIADO 12.15 DAS TURMAS RECURSAIS DO ESTADO DO PARANÁ.
DANO MORAL CONFIGURADO.
SENTENÇA MANTIDA.
MINORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
DESCABIMENTO.
VALOR QUE OBSERVA OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE, PROPORCIONALIDADE E PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO.
Recurso conhecido e desprovido. 1.
Trata-se de Recurso Inominado interposto por Copel Distribuição S.A. em face de sentença de evento 57 que julgou procedente o pedido inicial, declarou a inexistência da dívida objeto da anotação e condenou a ora recorrente ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais.
Inconformada, a reclamada sustenta (evento 64), em síntese: a) necessidade de reanálise do conjunto probatório produzido; b) inexistência de danos morais; c) necessidade de redução do quantum indenizatório.
Pugna pela reforma do julgado. 2.
Estamos diante de uma típica relação de consumo, pois as partes enquadram-se nos conceitos de consumidor e fornecedor constantes nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Assim, é assegurado ao consumidor ?a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências? (art. 6º, VIII, CDC). 3.
Sem razão.
Os documentos anexados ao evento 1.7 e 1.8 comprovam que o nome da reclamante foi inscrito no cadastro de inadimplentes por dívida vencida em 12.09.2011 por indicação da reclamada.
A declaração de evento 1.8 comprova que em 04.02.2014 o apontamento ainda permanecia.
O comprovante anexado ao evento 1.6 comprova o pagamento da dívida na data do vencimento, qual seja, em 12.09.2011.
Assim sendo, tem-se que a reclamante foi indevidamente inscrita no cadastro de inadimplentes. m 2 4.
Era ônus da reclamada, ora recorrente, comprovar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, todavia, não há elementos de prova suficientes para tanto, não se desincumbido de seu ônus probatório, nos termos do artigo 333, II do CPC.
Da análise dos autos, tem-se que não restou comprovada a legalidade da cobrança e da inscrição. 5.
Para casos como o presente, as Turmas Recursais do Estado do Paraná firmaram entendimento consubstanciado no Enunciado 12.15 segundo o qual: ?É presumida a existência de dano moral, nos casos de inscrição e/ou manutenção em órgão de restrição ao crédito, quando indevida.? 6.
No tocante ao quantum indenizatório, resta consolidado, tanto na doutrina, como na jurisprudência pátria o entendimento de que na fixação do valor da indenização por dano moral deve-se sempre ter o cuidado de não proporcionar, por um lado, um valor que para o autor se torne inexpressivo e, por outro, que seja causa de enriquecimento injusto, nunca se olvidando, que a indenização do dano imaterial, tem efeito sancionatório ao causador do dano e compensatório a vítima, mormente em tempos de concentre scoring.
Nesta linha de raciocínio, entendo que o valor fixado em R$ 10.000,00 (dez mil reais) atenta para os critérios acima citados, sobretudo para a função social da responsabilidade civil, a qual nada mais é do que evitar que novos danos sejam causados por este mesmo fato.
Recurso conhecido e desprovido. 1.
Relatório em sessão. 2.
Voto.
O recurso deve ser conhecido vez que presente os pressupostos processuais de admissibilidade.
O voto, portanto, é pela manutenção da sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do artigo 46 da Lei 9.099/95.
Não logrando a recorrente êxito em seu recurso, deve arcar com o pagamento das custas processuais e verba honorária, a qual fixo em 15% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95. , decidem os Juízes integrantes da 1ª Turma Recursal do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao recurso, nos exatos termos do voto acim (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0000948-93.2014.8.16.0174/0 - União da Vitória - Rel.: Leo Henrique Furtado Araújo - - J. 04.12.2015). (grifei) Deste modo, determina-se a inversão do ônus da prova, incumbindo à parte ré o ônus de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do CDC, supracitado. 1.1. Ante o exposto, diante da inversão do ônus da prova, bem como considerando-se o teor do informativo 492 do STJ, determino a intimação da parte ré para, querendo, manifestar-se no prazo de 10 (dez) dias. 1.1.1. Requerida a produção de provas, tornem conclusos no agrupador “decisão – saneador” para análise. 1.1.2. Não sendo requerida a dilação probatória ou transcorrido o prazo in albis, certifique-se.
Contados e preparados, exceto no caso de a parte autora ser beneficiária da justiça gratuita, registrem-se para sentença e tornem conclusos.
Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital.
Débora Demarchi Mendes de Melo Juíza de Direito Substituta III [1] TJPR - 9ª C.Cível - AC 950513-5 - Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba - Rel.: Francisco Luiz Macedo Junior - Unânime - J. 13.12.2012. [2] Súmula 297/ STJ: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições fi nanceiras. [3] In Código de Processo Civil Comentado e legislação processual civil extravagante em vigor. 4ª edição, RT, p. 1806. [4] In Código Brasileiro de Defesa do Consumidor Comentado Pelos Autores do Anteprojeto. 4ª edição, Forense Universitária, p. 497. [5] Ob.cit., p. 189. -
29/04/2021 14:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/04/2021 15:50
Decisão Interlocutória de Mérito
-
30/03/2021 13:33
Conclusos para decisão
-
30/03/2021 13:32
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
27/03/2021 01:17
DECORRIDO PRAZO DE FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTADOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO
-
16/03/2021 12:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/03/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/03/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/02/2021 08:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/02/2021 08:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/02/2021 08:38
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
21/01/2021 09:44
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
30/11/2020 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/11/2020 10:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/11/2020 00:46
DECORRIDO PRAZO DE FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTADOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO
-
21/10/2020 15:50
Juntada de Petição de contestação
-
15/10/2020 16:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/10/2020 09:01
Juntada de Certidão
-
01/09/2020 20:23
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
11/08/2020 14:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/07/2020 00:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/07/2020 15:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/07/2020 15:17
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
17/06/2020 11:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/06/2020 00:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/05/2020 15:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/05/2020 15:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/05/2020 13:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/05/2020 00:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/05/2020 17:08
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
29/04/2020 12:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2020 17:12
Proferido despacho de mero expediente
-
13/04/2020 17:18
Conclusos para despacho
-
13/04/2020 17:18
Juntada de Certidão
-
10/03/2020 10:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/02/2020 00:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/02/2020 12:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/02/2020 12:30
Juntada de Certidão
-
13/01/2020 17:20
Juntada de Certidão
-
02/12/2019 12:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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09/11/2019 00:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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08/11/2019 13:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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31/10/2019 15:26
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
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29/10/2019 17:57
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
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29/10/2019 17:55
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO SERASAJUD
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29/10/2019 16:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/10/2019 18:22
Concedida a Antecipação de tutela
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28/10/2019 14:29
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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28/10/2019 14:29
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO - JUSTIÇA GRATUITA
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28/10/2019 10:59
Recebidos os autos
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28/10/2019 10:59
Distribuído por sorteio
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25/10/2019 17:25
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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25/10/2019 17:25
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/10/2019
Ultima Atualização
21/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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