TJPR - 0047312-24.2019.8.16.0021
1ª instância - Cascavel - Vara da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2024 15:20
Arquivado Definitivamente
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10/09/2024 14:21
Recebidos os autos
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10/09/2024 14:21
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
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09/09/2024 07:02
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
09/09/2024 07:02
Juntada de Certidão
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09/09/2024 07:00
TRANSITADO EM JULGADO EM 30/07/2024
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09/09/2024 07:00
TRANSITADO EM JULGADO EM 30/07/2024
-
09/09/2024 07:00
TRANSITADO EM JULGADO EM 25/07/2024
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30/07/2024 00:54
DECORRIDO PRAZO DE COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A.
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25/07/2024 15:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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09/07/2024 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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28/06/2024 18:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/06/2024 16:46
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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27/06/2024 14:05
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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04/07/2023 00:40
DECORRIDO PRAZO DE COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A.
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16/06/2023 14:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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14/06/2023 09:34
Ato ordinatório praticado
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14/06/2023 09:32
Ato ordinatório praticado
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14/06/2023 09:32
Ato ordinatório praticado
-
14/06/2023 09:31
Ato ordinatório praticado
-
12/06/2023 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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09/06/2023 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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02/06/2023 13:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/06/2023 13:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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02/06/2023 13:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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02/06/2023 12:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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01/06/2023 13:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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01/06/2023 13:04
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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31/05/2023 09:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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29/05/2023 15:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
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29/05/2023 14:49
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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29/05/2023 14:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/05/2023 14:28
Ato ordinatório praticado
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17/05/2023 00:15
DECORRIDO PRAZO DE COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A.
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01/05/2023 08:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
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27/04/2023 16:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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27/04/2023 16:36
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
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24/04/2023 11:56
Ato ordinatório praticado
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24/04/2023 11:09
Recebidos os autos
-
24/04/2023 11:09
Juntada de CUSTAS
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24/04/2023 11:04
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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22/04/2023 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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11/04/2023 13:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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22/03/2023 18:53
DEFERIDO O PEDIDO
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21/03/2023 17:52
Recebidos os autos
-
21/03/2023 17:52
Juntada de Certidão
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20/03/2023 13:04
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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17/03/2023 15:02
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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17/03/2023 15:02
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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17/03/2023 15:01
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
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17/03/2023 15:01
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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17/03/2023 15:00
TRANSITADO EM JULGADO EM 30/08/2022
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29/11/2022 10:42
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
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30/08/2022 00:48
DECORRIDO PRAZO DE LUIZ CARLOS PIASSON
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30/08/2022 00:47
DECORRIDO PRAZO DE COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A.
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06/08/2022 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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26/07/2022 18:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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19/07/2022 16:38
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
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04/04/2022 14:30
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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01/04/2022 13:45
Recebidos os autos
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01/04/2022 13:45
Juntada de CUSTAS
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30/03/2022 09:38
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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22/02/2022 15:00
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
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28/10/2021 13:18
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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28/10/2021 00:12
DECORRIDO PRAZO DE COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A.
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22/10/2021 09:45
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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07/10/2021 14:26
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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05/10/2021 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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05/10/2021 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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24/09/2021 13:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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24/09/2021 13:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/09/2021 22:05
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
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26/07/2021 14:59
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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26/07/2021 14:05
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
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26/07/2021 07:22
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
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06/07/2021 01:41
DECORRIDO PRAZO DE COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A.
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05/07/2021 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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29/06/2021 00:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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25/06/2021 14:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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24/06/2021 13:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/06/2021 22:24
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
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23/06/2021 16:46
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
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21/06/2021 08:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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18/06/2021 19:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/06/2021 19:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/06/2021 19:04
Juntada de Certidão
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16/06/2021 16:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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01/06/2021 01:21
DECORRIDO PRAZO DE COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A.
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18/05/2021 01:22
DECORRIDO PRAZO DE COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A.
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13/05/2021 18:56
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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10/05/2021 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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10/05/2021 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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10/05/2021 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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10/05/2021 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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30/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Estado do Paraná Comarca de Cascavel Vara da Fazenda Pública Autos nº. 0047312-24.2019.8.16.0021 DECISÃO SANEADORA Vistos em saneamento. 1.
Trata-se de “Ação de Indenização c/c Reparação de Danos Causados por Acidente de Trânsito” ajuizada por LUIZ CARLOS PIASSON em face de COPEL DISTRIBUIÇÃO S/A, já qualificados nos autos em epígrafe. 2.
Inicialmente, necessária se faz a análise das preliminares aventadas na defesa. 2.1.
Da Inépcia da Inicial Preliminarmente, a ré alegou a sua ilegitimidade, argumentando que os cabos que atingiram o autor seriam de telefonia, os quais não são de sua responsabilidade.
No entanto, a preliminar brandida não pode ser acolhida.
Inicialmente, consigne-se que a legitimidade para a causa é a titularidade dos interesses conflitantes, sejam eles de quem pretende algo, autor, ou de quem resiste à pretensão do autor, réu.
Acerca do tema, a doutrina leciona: A legitimidade ad causam é qualidade para estar em juízo, como demandante ou demandado, em relação a determinado conflito trazido ao exame do juiz.
Ela depende sempre de uma necessária relação entre o sujeito e a causa e traduz- se na relevância que o resultado desta virá a ter sobre a sua esfera de direitos, seja para favorecê-la ou para restringi-la.
Sempre que a procedência de uma demanda seja apta a melhorar o patrimônio ou a vida do autor, ele será parte legítima; sempre que ela for apta a atuar sobre a vida ou patrimônio do réu, PODER JUDICIÁRIO Estado do Paraná Comarca de Cascavel Vara da Fazenda Pública também esse será parte legítima.
Daí conceituar-se essa condição da ação como relação de legítima adequação entre o sujeito e a causa. (...).
Faltando qualquer uma delas, inexiste o direito de ação e, portanto, o demandante será carecedor de ação.
Não se julga o mérito da causa quando uma das partes não tem legitimidade. (DINAMARCO, Cândido Rangel.
Instituições de direito processual civil.
Vol. 2. 6ª Ed. - São Paulo: Malheiros, 2009, p. 313) (grifei).
Estabelecida tal premissa, necessário se faz consignar que o compartilhamento de infraestrutura necessária à prestação de serviços de interesse público é obrigatório, mediante remuneração, consoante preconizam os artigos 73 da Lei Geral de Telecomunicações (Lei n°. 9.472/97) e 4° da Resolução conjunta n°. 001/99 (Aneel/Anatel/ANP).
Art. 73.
As prestadoras de serviços de telecomunicações de interesse coletivo terão direito à utilização de postes, dutos, condutos e servidões pertencentes ou controlados por prestadora de serviços de telecomunicações ou de outros serviços de interesse público, de forma não discriminatória e a preços e condições justos e razoáveis.
Art. 4º O agente que explora serviços públicos de energia elétrica, serviços de telecomunicações de interesse coletivo ou serviços de transporte dutoviário de petróleo, seus derivados e gás natural, tem direito a compartilhar infra- estrutura de outro agente de qualquer destes setores, de forma não discriminatória e a preços e condições justos e razoáveis, na forma deste Regulamento. (grifei).
Outrossim, a Lei nº. 13.116/2015 que estabelece normas gerais para implantação e compartilhamento da infraestrutura de telecomunicações, dispõe como pressuposto, o dever de as prestadoras cumprirem integralmente as disposições legais e regulamentares aplicáveis a sua atividade econômica, em especial as relativas à segurança dos usuários dos serviços, sendo passíveis de responsabilização civil e penal em caso de descumprimento (art. 4º, inciso IV).
Ademais, preconiza expressamente que a responsabilidade pela conformidade técnica da infraestrutura de redes de telecomunicações é da detentora da infraestrutura, in verbis: PODER JUDICIÁRIO Estado do Paraná Comarca de Cascavel Vara da Fazenda Pública Art. 11.
Sem prejuízo de eventual direito de regresso, a responsabilidade pela conformidade técnica da infraestrutura de redes de telecomunicações será da detentora daquela infraestrutura. (grifei).
Assim, existindo previsão legal que atribua a responsabilidade à companhia ré, detentora da infraestrutura de onde partiu a fiação que culminou no evento danoso suportado pelo autor, evidencia-se a relação mínima entre os fatos narrados pelo autor e COPEL, sendo inquestionável sua legitimidade.
De outro norte, a efetiva possibilidade de imputação da responsabilidade pelos danos alegados em seu desfavor é matéria diretamente relacionada ao mérito da presente, razão pela qual será analisada no momento processual oportuno, qual seja, o da prolação da sentença.
Nesse sentido: CÍVEL.
APELAÇÃO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS.
ACIDENTE CAUSADO POR FIO TELEFÔNICO PENDENTE SOBRE A VIA PÚBLICA.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA DAS REQUERIDAS À REPARAÇÃO DOS DANOS MATERIAIS E MORAIS EXPERIMENTADOS PELO AUTOR.
AGRAVO RETIDO.ALEGADO CERCEAMENTO DE DEFESA.INOCORRÊNCIA.
DESNECESSIDADE DA REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL PARA AFERIR SE O CABO QUE ATINGIU O AUTOR ERA ELÉTRICO OU TELEFÔNICO.PROVAS PRODUZIDAS ESCLARECEDORAS A RESPEITO DE TAL FATO.
APELOS.
PRELIMINAR DE INADMISSIBILIDADE DA DENUNCIAÇÃO À LIDE AFASTADA.
ALEGADA ILEGITIMIDADE PASSIVA DA OI S/A, POR AUSÊNCIA DE ENVOLVIMENTO COM OS FATOS.
QUESTÃO AFEITA AO MÉRITO.
ACIDENTE CAUSADO POR FIO DE TELEFONIA PENDENTE SOBRE A VIA PÚBLICA, QUE ATINGE MOTOCICLISTA, CAUSANDO A SUA QUEDA.
INCIDÊNCIA DO CDC AO CASO CONCRETO.
AUTOR QUE SE ENQUADRA NA FIGURA DO CONSUMIDOR EQUIPARADO.
ART. 17 DO CDC.RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA COPEL E DA OI.CONTRATO DE COMPARTILHAMENTO QUE PREVÊ O AFASTAMENTO DA RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA PODER JUDICIÁRIO Estado do Paraná Comarca de Cascavel Vara da Fazenda Pública DA COPEL POR DANOS DECORRENTES DA FIAÇÃO DA EMPRESA DE TELEFONIA.
VALIDADE DA AVENÇA ADSTRITA ÀS PARTES CONTRATANTES.INOPONIBILIDADE AO AUTOR CONSUMIDOR.
ART. 25 DO CDC.
CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA CONFIRMADA.DANO MORAL.
CARACTERIZAÇÃO.
SITUAÇÃO QUE SUPERA O MERO ABORRECIMENTO COTIDIANO.QUANTUM INDENIZATÓRIO.
REDUÇÃO CABÍVEL, DIANTE DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO, MORMENTE DO CARÁTER TRANSITÓRIO DOS TRANSTORNOS SOFRIDOS PELO AUTOR.
DANO MATERIAL DEMONSTRADO.
DESPESA DE SUBSTITUIÇÃO DOS ITENS AVARIADOS COMPROVADA ATRAVÉS DE ORÇAMENTO.
RESSARCIMENTO DEVIDO.PARCIAL PROVIMENTO DE AMBOS OS RECURSOS. (TJPR - 10ª C.Cível - AC - 1516237-5 - Curitiba - Rel.: Desembargadora Lilian Romero - Unânime - J. 16.03.2017) (grifei).
Portanto, afasta-se a preliminar de ilegitimidade passiva arguida. 2.2.
Da Aplicação do Código de Defesa do Consumidor e da Inversão do Ônus da Prova O Código de Defesa do Consumidor (CDC) é norma elevada a nível constitucional, conforme preceitua seu art. 1º, ao afirmar que o Código estabelece normas de proteção ao consumidor, nos termos dos artigos 5º, inciso XXXII, 170, inciso V, da Constituição Federal e artigo 48 de suas disposições transitórias.
Para que a utilização de suas normas seja possível, necessária a caracterização das partes como consumidor e fornecedor.
Com efeito, dispõe o art. 2º, do CDC que “Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. ” (grifei).
PODER JUDICIÁRIO Estado do Paraná Comarca de Cascavel Vara da Fazenda Pública Notadamente no âmbito da responsabilidade pelo fato do produto e do serviço, a norma consumerista equipara aos consumidores todas as vítimas do evento (art. 17, do CDC) Outrossim, o conceito de fornecedor está previsto do art. 3º, do mesmo diploma legal, “in verbis”: Art. 3°.
Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços..
A par disso, muito embora inexista relação de consumo propriamente dita entre o autor e a ré, por aquele ter sido vítima de evento danoso supostamente decorrente de falha na prestação de serviço pela COPEL, especificamente quanto à segurança em sua infraestrutura compartilhada com terceiro, equipare-se à figura de consumidor, sendo imperiosa a aplicação das normas de defesa do consumidor ao caso concreto.
A esse respeito: CÍVEL.
APELAÇÃO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS.
ACIDENTE CAUSADO POR FIO TELEFÔNICO PENDENTE SOBRE A VIA PÚBLICA.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA DAS REQUERIDAS À REPARAÇÃO DOS DANOS MATERIAIS E MORAIS EXPERIMENTADOS PELO AUTOR.
AGRAVO RETIDO.ALEGADO CERCEAMENTO DE DEFESA.INOCORRÊNCIA.
DESNECESSIDADE DA REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL PARA AFERIR SE O CABO QUE ATINGIU O AUTOR ERA ELÉTRICO OU TELEFÔNICO.PROVAS PRODUZIDAS ESCLARECEDORAS A RESPEITO DE TAL FATO.
APELOS.
PRELIMINAR DE INADMISSIBILIDADE DA DENUNCIAÇÃO À LIDE AFASTADA.
ALEGADA ILEGITIMIDADE PASSIVA DA OI S/A, POR AUSÊNCIA DE ENVOLVIMENTO COM OS FATOS.
QUESTÃO AFEITA AO MÉRITO.
ACIDENTE CAUSADO POR PODER JUDICIÁRIO Estado do Paraná Comarca de Cascavel Vara da Fazenda Pública FIO DE TELEFONIA PENDENTE SOBRE A VIA PÚBLICA, QUE ATINGE MOTOCICLISTA, CAUSANDO A SUA QUEDA.
INCIDÊNCIA DO CDC AO CASO CONCRETO.
AUTOR QUE SE ENQUADRA NA FIGURA DO CONSUMIDOR EQUIPARADO.
ART. 17 DO CDC.RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA COPEL E DA OI.CONTRATO DE COMPARTILHAMENTO QUE PREVÊ O AFASTAMENTO DA RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA COPEL POR DANOS DECORRENTES DA FIAÇÃO DA EMPRESA DE TELEFONIA.
VALIDADE DA AVENÇA ADSTRITA ÀS PARTES CONTRATANTES.INOPONIBILIDADE AO AUTOR CONSUMIDOR.
ART. 25 DO CDC.
CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA CONFIRMADA.DANO MORAL.
CARACTERIZAÇÃO.
SITUAÇÃO QUE SUPERA O MERO ABORRECIMENTO COTIDIANO.QUANTUM INDENIZATÓRIO.
REDUÇÃO CABÍVEL, DIANTE DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO, MORMENTE DO CARÁTER TRANSITÓRIO DOS TRANSTORNOS SOFRIDOS PELO AUTOR.
DANO MATERIAL DEMONSTRADO.
DESPESA DE SUBSTITUIÇÃO DOS ITENS AVARIADOS COMPROVADA ATRAVÉS DE ORÇAMENTO.
RESSARCIMENTO DEVIDO.PARCIAL PROVIMENTO DE AMBOS OS RECURSOS. (TJPR - 10ª C.Cível - AC - 1516237-5 - Curitiba - Rel.: Desembargadora Lilian Romero - Unânime - J. 16.03.2017) (grifei).
APELAÇÕES CÍVEIS – AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E ESTÉTICOS – ROMPIMENTO DE CABOS AÉREOS QUE ATINGIRAM A AUTORA, CAUSANDO-LHE FERIMENTOS – RESPONSABILIDADE OBJETIVA – CONSUMIDORA POR EQUIPARAÇÃO (ART. 17 DO CDC) – CONCESSIONÁRIAS DE SERVIÇO PÚBLICO – CULPA EXCLUSIVA DE TERCEIRO COMPROVADA – CAMINHÃO QUE TRANSITAVA PELA VIA COM ALTURA ACIMA DA PERMITIDA – CABEAMENTO QUE OBSERVAVA AS NORMAS TÉCNICAS QUANTO À ALTURA – AUSÊNCIA DE CULPA DAS RÉS RESPONSÁVEIS PELA FIAÇÃO – DEMANDA IMPROCEDENTE COM RELAÇÃO A ELAS – SENTENÇA REFORMADA NESSE PONTO, PARA JULGAR IMPROCEDENTE A LIDE COM RELAÇÃO ÀS APELANTES – DEMAIS ALEGAÇÕES PREJUDICADAS – JUROS DE MORA – MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA – ALTERAÇÃO DE OFÍCIO – TERMO INICIAL – EVENTO DANOSO (SÚM. 54 DO STJ)- RECURSOS PROVIDOS, COM ALTERAÇÃO, DE OFÍCIO, DO TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. (TJPR - 9ª C.
Cível - PODER JUDICIÁRIO Estado do Paraná Comarca de Cascavel Vara da Fazenda Pública 0003477-51.2016.8.16.0098 - Jacarezinho - Rel.: Desembargador Domingos José Perfetto - J. 28.06.2020) (grifei).
Embora admissível a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, a inversão do ônus da prova somente se justifica quando verificada, no caso concreto, a verossimilhança das alegações ou a hipossuficiência do demandante.
O termo vulnerabilidade, conceito de direito material, é inerente à condição de consumidor. É presumida pelo ordenamento jurídico, podendo ser de natureza fática, econômica, técnica ou informacional.
Assim, tratando-se de conceito de direito processual, demanda demonstração.
O fato de a relação sub judice estar ao abrigo das disposições da legislação consumerista não implica, de forma automática, a inversão probatória em favor do consumidor. É necessário verificar, em concreto, a hipossuficiência ou a verossimilhança das alegações, fulcro no art. 6.º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Pois bem, no caso em apreço, não se caracteriza a hipossuficiência do autor para a produção as provas, porquanto a controvérsia cinge-se a apuração da responsabilidade pelo evento danoso, existência de danos e o nexo de causalidade entre esses e o evento danoso, fatos que somente podem ser provados pelo próprio autor, sob pena de atribuir à concessionária ré ônus de produzir prova negativa, a qual é conhecida como prova diabólica que, por sua vez, não é admitida no ordenamento jurídico brasileiro.
Posto isso, reconheço a relação de consumo existente e a necessidade de serem observadas as normas do Código de Defesa do Consumidor, entretanto, indefiro a inversão do ônus da prova pretendida 3.
Feitas tais ressalvas, contata-se que o feito encontra-se ordenado, estando presentes as condições da ação, bem como os pressupostos processuais de existência e validade, de modo que declaro-o saneado.
PODER JUDICIÁRIO Estado do Paraná Comarca de Cascavel Vara da Fazenda Pública 4.
Fixo como pontos controvertidos da presente demanda, que devem ser objeto de prova: a) responsabilidade pelo evento danoso (ônus do autor); b) o nexo de causalidade entre a(s) conduta(s) do réu e o acidente sofrido pelo autor (ônus do autor); c) a culpa exclusiva/concorrente da vítima ou de terceiros (ônus da ré); d) a ocorrência e extensão dos danos materiais e morais (ônus do autor). 5.
Por sua vez, as questões de direito relevantes para o deslinde da causa são aquelas deduzidas pelas partes em suas manifestações no curso da relação processual, não havendo, segundo juízo apriorístico ora realizado, questões de direito diversas daquelas já suscitadas nos autos. 6.
Diante da prova documental existente nos autos, a qual considero insuficiente, por ora, para sustentar tanto o pleito do requerente bem como da defesa, defiro a produção da prova oral requerida (ev. 39), a qual, aliada àquela, servirá para formar meu convencimento a respeito da matéria ora debatida 6.1.
Ressalte-se que a prova oral consistirá na inquirição das testemunhas que forem oportunamente arroladas, advertindo-se que o rol respectivo deverá ser apresentado ou eventualmente complementado (se já apresentado) no prazo de 5 (cinco) dias, 1 2 observando o disposto nos artigos 357, §6º e 450 , ambos do CPC. 6.2.
A intimação das testemunhas arroladas deverá observar o 3 disposto no art. 455 do CPC. 1 Art. 357.
Não ocorrendo nenhuma das hipóteses deste Capítulo, deverá o juiz, em decisão de saneamento e de organização do processo: § 6º O número de testemunhas arroladas não pode ser superior a 10 (dez), sendo 3 (três), no máximo, para a prova de cada fato. 2 Art. 450.
O rol de testemunhas conterá, sempre que possível, o nome, a profissão, o estado civil, a idade, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas, o número de registro de identidade e o endereço completo da residência e do local de trabalho. 3 Art. 455.
Cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo. § 1º A intimação deverá ser realizada por carta com aviso de recebimento, cumprindo ao advogado juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 3 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento. § 2º A parte pode comprometer-se a levar a testemunha à audiência, independentemente da intimação de que trata o § 1º, presumindo-se, caso a testemunha não compareça, que a parte desistiu de sua inquirição.
PODER JUDICIÁRIO Estado do Paraná Comarca de Cascavel Vara da Fazenda Pública 7.
Por conseguinte, designo audiência de instrução e julgamento para o dia 23 de junho de 2021, 15:30 horas, primeira data livre e desimpedida na pauta deste Juízo a ser realizada pela modalidade virtual, observando-se as atuais determinações 4 decorrentes do Decreto Judiciário n° 103/2021 – D.M. , que restabeleceu o regime de trabalho 5 da primeira fase disciplinado no art. 2° do Decreto Judiciário n° 401/2020 – D.M ., bem como o teor do § 1.º do art. 4° do Decreto Judiciário n° 400/2020 – D.M, que restringiu a realização de atos presenciais somente àqueles considerados imprescindíveis e impossibilitados de execução remota. 7.1.
Registre-se que a audiência poderá ser realizada na modalidade semipresencial se isso se mostrar possível na data de sua realização (de acordo com os atos normativos vigentes) e desde que comunicada e justificada a impossibilidade de participação virtual nos autos, em até 10 (dez) dias antes da data designada. 8.
Sem prejuízo, indefiro a prova pericial pleiteada pela concessionária ré, uma vez que a ausência de impugnação da parte autora da alegação de que o cabo envolvido no evento seria de telefonia em sede de impugnação à contestação (evento 32.1), tornou tal fato incontroverso, por força do ônus da impugnação específica (art. 350, do 6 7 CPC ) e, consequentemente, por força do art. 374, inciso III do CPC , dispensável a dilação probatória a esse respeito. § 3º A inércia na realização da intimação a que se refere o § 1º importa desistência da inquirição da testemunha. § 4º A intimação será feita pela via judicial quando: I - for frustrada a intimação prevista no § 1º deste artigo; II - sua necessidade for devidamente demonstrada pela parte ao juiz; III - figurar no rol de testemunhas servidor público ou militar, hipótese em que o juiz o requisitará ao chefe da repartição ou ao comando do corpo em que servir; IV - a testemunha houver sido arrolada pelo Ministério Público ou pela Defensoria Pública; V - a testemunha for uma daquelas previstas no art. 454 . § 5º A testemunha que, intimada na forma do § 1º ou do § 4º, deixar de comparecer sem motivo justificado será conduzida e responderá pelas despesas do adiamento. 4 https://www.tjpr.jus.br/documents/18319/46162000/Decreto+103-2021/3ca4cffe-f0c6-093e-6d91-d1c1bd1515 5 Art. 2.º A retomada gradual das atividades presenciais será realizada em fases sucessivas, ficando a primeira delas restrita aos serviços considerados imprescindíveis e impossibilitados de execução a distância. 6 Art. 350.
Se o réu alegar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, este será ouvido no prazo de 15 (quinze) dias, permitindo-lhe o juiz a produção de prova. 7 Art. 374.
Não dependem de prova os fatos: III - admitidos no processo como incontroversos; PODER JUDICIÁRIO Estado do Paraná Comarca de Cascavel Vara da Fazenda Pública 8.
Eventual prova documental suplementar será admitida nos 8 moldes do disposto no artigo 435, CPC . 9.
Intimem-se as partes, inclusive para se manifestarem, em 9 considerando necessário, para os fins do disposto no artigo 357, §1º , CPC. 10.
Intimem-se.
Diligências necessárias.
Cascavel/PR, datado digitalmente.
EDUARDO VILLA COIMBRA CAMPOS Juiz de Direito 8 Art. 435. É lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos. 9 Art. 357.
Não ocorrendo nenhuma das hipóteses deste Capítulo, deverá o juiz, em decisão de saneamento e de organização do processo: § 1o Realizado o saneamento, as partes têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual a decisão se torna estável. -
29/04/2021 14:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2021 14:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2021 14:10
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
29/04/2021 14:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2021 14:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2021 14:07
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
23/04/2021 11:39
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
15/12/2020 18:00
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
14/09/2020 16:54
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
09/09/2020 13:58
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
31/08/2020 00:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/08/2020 00:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/08/2020 04:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/08/2020 04:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/08/2020 04:33
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
13/08/2020 14:16
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
24/07/2020 00:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/07/2020 23:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/07/2020 23:14
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
13/07/2020 10:45
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
13/07/2020 10:44
Juntada de Petição de contestação
-
03/07/2020 00:57
Ato ordinatório praticado
-
10/06/2020 12:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/06/2020 21:40
MANDADO DEVOLVIDO
-
08/06/2020 14:20
Juntada de Certidão
-
08/06/2020 13:50
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
08/06/2020 13:32
Expedição de Mandado
-
06/06/2020 12:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/06/2020 12:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/06/2020 23:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/06/2020 18:55
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2020 16:22
Conclusos para decisão
-
13/05/2020 16:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/11/2019 15:40
Recebidos os autos
-
19/11/2019 15:40
Juntada de Certidão
-
18/11/2019 09:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/11/2019 00:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/11/2019 17:34
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
06/11/2019 17:33
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
06/11/2019 17:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/11/2019 14:02
CONCEDIDO O PEDIDO
-
04/11/2019 16:17
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
04/11/2019 16:16
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO - JUSTIÇA GRATUITA
-
01/11/2019 12:23
Recebidos os autos
-
01/11/2019 12:23
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
31/10/2019 18:40
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
31/10/2019 18:40
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2019
Ultima Atualização
11/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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