TJPR - 0003157-62.2016.8.16.0013
1ª instância - Curitiba - 1ª Vara Criminal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/11/2024 00:20
DECORRIDO PRAZO DE ANDRE LUIZ CIRINO DELFINO
-
05/11/2024 16:35
DESTINAÇÃO DE BENS APREENDIDOS
-
05/11/2024 10:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/10/2024 11:38
Recebidos os autos
-
31/10/2024 11:38
Juntada de Certidão
-
30/10/2024 15:02
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
29/10/2024 17:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/10/2024 08:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/10/2024 08:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/10/2024 15:10
Recebidos os autos
-
21/10/2024 15:10
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/10/2024 13:20
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
21/10/2024 13:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/10/2024 09:53
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
-
14/10/2024 01:01
Conclusos para despacho
-
11/10/2024 15:17
Juntada de INFORMAÇÃO
-
11/10/2024 11:13
Juntada de DECISÃO DE OUTROS AUTOS
-
20/09/2024 10:17
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
-
30/08/2024 01:05
Conclusos para despacho
-
16/08/2024 16:54
Juntada de Certidão
-
10/07/2024 05:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/07/2024 05:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/07/2024 10:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/07/2024 09:19
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2024 01:10
Conclusos para decisão
-
06/06/2024 17:25
Juntada de Petição de substabelecimento
-
02/05/2024 16:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/05/2024 16:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/05/2024 16:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/04/2024 20:31
TRANSITADO EM JULGADO EM 23/04/2024
-
25/04/2024 10:52
Recebidos os autos
-
25/04/2024 10:52
Juntada de Certidão
-
24/04/2024 15:04
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
23/04/2024 17:11
Recebidos os autos
-
23/04/2024 17:11
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/04/2024 16:41
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
23/04/2024 16:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2024 00:54
Ato ordinatório praticado
-
03/04/2024 11:17
EXTINTA A PUNIBILIDADE POR ANISTIA, GRAÇA OU INDULTO
-
02/04/2024 01:01
Conclusos para decisão
-
28/03/2024 09:15
Recebidos os autos
-
28/03/2024 09:15
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
21/03/2024 13:51
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/03/2024 13:43
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
21/03/2024 13:43
Juntada de Certidão
-
21/03/2024 13:39
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE JUSTIÇA GRATUITA
-
21/03/2024 13:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/03/2024 13:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/03/2024 13:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/03/2024 13:35
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/03/2024 15:58
EXPEDIÇÃO DE EDITAL/INTIMAÇÃO
-
22/02/2024 18:44
Juntada de COMPROVANTE
-
26/01/2024 10:26
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO TRE - CONDENAÇÃO
-
23/01/2024 21:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/01/2024 21:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/01/2024 17:33
EXPEDIÇÃO DE CARTA DE INTIMAÇÃO
-
16/01/2024 13:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/01/2024 09:01
Recebidos os autos
-
16/01/2024 09:01
Juntada de CUSTAS
-
15/01/2024 10:56
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/01/2024 13:33
Ato ordinatório praticado
-
04/01/2024 10:05
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE EXECUÇÃO DEFINITIVA
-
29/12/2023 16:12
Recebidos os autos
-
29/12/2023 16:12
Juntada de Certidão
-
29/12/2023 15:51
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
29/12/2023 15:46
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/12/2023 15:46
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
29/12/2023 15:42
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
29/12/2023 15:41
TRANSITADO EM JULGADO EM 23/04/2023
-
29/12/2023 15:41
TRANSITADO EM JULGADO EM 23/04/2023
-
29/12/2023 15:41
TRANSITADO EM JULGADO EM 23/04/2023
-
29/12/2023 15:41
TRANSITADO EM JULGADO EM 23/04/2023
-
29/12/2023 15:37
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
-
29/12/2023 15:36
TRANSITADO EM JULGADO EM 29/04/2021
-
23/04/2023 21:52
Recebidos os autos
-
23/04/2023 21:52
TRANSITADO EM JULGADO EM 23/04/2023
-
23/04/2023 21:52
Baixa Definitiva
-
23/04/2023 21:52
Juntada de Certidão
-
22/03/2023 18:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/03/2023 12:54
Recebidos os autos
-
09/03/2023 12:54
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/03/2023 18:51
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
07/03/2023 17:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/03/2023 17:01
Juntada de INFORMAÇÃO
-
07/03/2023 17:00
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
07/03/2023 16:59
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
07/03/2023 16:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/03/2023 16:10
Juntada de ACÓRDÃO
-
07/03/2023 15:55
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
31/01/2023 19:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/01/2023 23:18
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/01/2023 18:33
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
24/01/2023 18:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/01/2023 18:33
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 27/02/2023 00:00 ATÉ 03/03/2023 23:59
-
24/01/2023 17:25
Pedido de inclusão em pauta
-
24/01/2023 17:25
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2023 17:39
CONCLUSOS PARA REVISÃO
-
23/01/2023 17:39
Proferido despacho de mero expediente
-
15/12/2022 13:23
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
15/12/2022 08:24
Recebidos os autos
-
15/12/2022 08:24
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
05/12/2022 00:12
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/12/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/11/2022 11:22
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
24/11/2022 10:34
Proferido despacho de mero expediente
-
23/11/2022 16:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/11/2022 14:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/11/2022 14:46
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
23/11/2022 14:46
Conclusos para despacho INICIAL
-
23/11/2022 14:46
Recebidos os autos
-
23/11/2022 14:46
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
23/11/2022 14:46
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
-
23/11/2022 13:57
Recebido pelo Distribuidor
-
23/11/2022 13:53
Ato ordinatório praticado
-
23/11/2022 13:53
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
22/11/2022 18:39
Recebidos os autos
-
22/11/2022 18:39
Juntada de CONTRARRAZÕES
-
18/11/2022 00:17
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/11/2022 13:45
TRANSITADO EM JULGADO EM 29/04/2021
-
07/11/2022 13:44
TRANSITADO EM JULGADO EM 07/11/2021
-
07/11/2022 13:43
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
07/11/2022 09:24
RECEBIDO O RECURSO COM EFEITO SUSPENSIVO
-
25/10/2022 01:12
Conclusos para decisão
-
24/10/2022 18:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/10/2022 12:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/10/2022 18:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/10/2022 17:02
Recebidos os autos
-
13/10/2022 17:02
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
09/10/2022 00:34
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/09/2022 15:05
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
28/09/2022 15:03
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
06/09/2022 00:36
Ato ordinatório praticado
-
26/05/2022 15:10
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/05/2022 15:06
EXPEDIÇÃO DE EDITAL/INTIMAÇÃO
-
18/01/2022 16:30
Juntada de DOCUMENTOS APREENSÃO
-
31/08/2021 17:07
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SESP INTRANET - ENDEREÇO
-
30/08/2021 14:00
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SANEPAR
-
30/08/2021 14:00
EXPEDIÇÃO DE BUSCA COPEL
-
27/08/2021 09:54
Recebidos os autos
-
27/08/2021 09:54
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
26/08/2021 16:32
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/08/2021 15:17
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
26/08/2021 15:12
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - BUSCA AUTOMATIZADA
-
13/08/2021 20:22
EXPEDIÇÃO DE CONSULTA SESP
-
10/08/2021 12:22
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SANEPAR
-
10/08/2021 12:22
EXPEDIÇÃO DE BUSCA COPEL
-
09/08/2021 19:31
Recebidos os autos
-
09/08/2021 19:31
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
09/08/2021 17:03
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/08/2021 19:58
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
06/08/2021 19:57
Juntada de COMPROVANTE
-
04/08/2021 13:03
MANDADO DEVOLVIDO
-
29/07/2021 13:45
Ato ordinatório praticado
-
28/07/2021 21:35
Expedição de Mandado
-
18/05/2021 17:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/05/2021 01:23
DECORRIDO PRAZO DE CLEITON HAAS
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14/05/2021 20:06
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO TRE - CONVERSÃO DE PENA DE MULTA EM DÍVIDA DE VALOR
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10/05/2021 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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04/05/2021 19:03
Expedição de Certidão DE HONORÁRIOS
-
30/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO FORO REGIONAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ 1ª Vara Criminal 003157-62.2016.8.16.0013 Autora: JUSTIÇA PÚBLICA Réu: CLEITON HASS Vistos e examinados estes autos de ação penal sob nº 003157-62.2016.8.16.0013, em que é autora a JUSTIÇA PÚBLICA e réu CLEITON HASS.
I – RELATÓRIO A representante do Ministério Público do Estado do Paraná, em exercício nesta Vara, ofereceu denúncia contra CLEITON HASS, brasileiro, nascido aos 01.11.1987, em Curitiba-Pr., portador do RG nº 10.306.065-6/PR, filho de Izabel Hass, residente e domiciliado em local incerto e não sabido, como incurso nas penas previstas no artigo 180, “caput”, do Código Penal, porque, segundo a acusação, em resumo: 'No dia 26 do mês de fevereiro do ano de 2016, por volta das 23h30min; na Rua Domingos Baldam, próximo ao numeral 189, Bairro Ganchinho, nesta Cidade e Comarca de Curitiba/PR, os denunciados EDEMIR LEMES DA FONSECA, ANDRÉ LUIZ CIRINO DELFINO, CLEITON HAAS e JHONATAN JOSÉ DE LIMA, dolosamente, com vontade livre e conscientes da ilicitude de suas condutas, previamente ajustados entre si e em unidade de desígnios, um aderindo à conduta delituosa do outro, dolosamente, ocultavam, em proveito próprio, o veículo VW/Gol, ano 1991/1992, placa MAN 8919-PR (auto de exibição e apreensão de fls. 07/08), avaliado em R$ 6.412,00 (seis mil, quatrocentos e doze reais –auto de avaliação de fls. 67/68), de propriedade de Mário Augusto Sottomaior Macedo Júnior (auto de entrega de fl. 72), bem que sabiam ser produto do furto ocorrido no dia dezesseis do mês de fevereiro de 2016 (conforme de fls. 70/71).
Consta dos autos que no local e horário mencionados, a equipe policial se deparou com os denunciados retirando as rodas do respectivo veículo, o qual constava com alerta de furto, ocorrido momentos antes. ” A denúncia foi recebida em 04 de março de 2016 (mov. 55.1).
O réu André Luiz Cirino Delfino foi citado na mov. 77.1 e apresentou resposta à acusação (mov. 92.1).
Página 1/12 PODER JUDICIÁRIO FORO REGIONAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ 1ª Vara Criminal 003157-62.2016.8.16.0013 Autora: JUSTIÇA PÚBLICA Réu: CLEITON HASS Edemir Lemes da Fonseca e Cleiton Haas apresentaram resposta à acusação no mov. 90.1.
Jhonatan José de Lima apresentou resposta à acusação na mov. 181.1.
Designada data para a instrução do feito, o Ministério Público, considerando o preenchimento dos requisitos subjetivos pelos denunciados André Luiz Cirino Delfino e Jhonatan José de Lima, propôs a eles a suspensão condicional do processo (mov. 53.2), a qual foi aceita em 06 de junho de 2016 (mov. 184.1), prosseguindo-se o feito em relação aos demais.
Durante a instrução foram inquiridas três testemunhas arroladas pela acusação, e os acusados Edemir e Cleiton foram interrogados.
Na sequência, o Ministério Público entendeu que o acusado Cleiton Haas preenchia os requisitos necessários para a proposta de suspensão condicional do processo (mov. 193.1), cujo benefício foi aceito por ele (mov. 210.1).
No mov. 215.1 o Ministério Público apresentou suas Alegações Finais em face do acusado Edemir Lemes da Fonseca, que juntou suas Alegações Finais no mov. 220.1.
Em 26 de outubro de 2016 foi proferida sentença absolutória em favor de Edemir Lemes da Fonseca, com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, visto inexistir prova suficiente para condenação.
O Ministério Público recorreu da referida decisão (mov. 230.1), tendo a defesa apresentado suas contrarrazões em mov. 249.1.
O recurso interposto foi recebido em 03 de novembro de 2016 (mov. 238.1).
O benefício concedido ao réu Jhonatan José de Lima foi revogado em razão de prisão em flagrante pela suposta prática do delito previsto no artigo 157, § 2º, inciso II, do Código Penal (mov.264.1).
Página 2/12 PODER JUDICIÁRIO FORO REGIONAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ 1ª Vara Criminal 003157-62.2016.8.16.0013 Autora: JUSTIÇA PÚBLICA Réu: CLEITON HASS Com o aproveitamento das provas já produzidas (mov. 269.1 e 272.1), o réu Jhonatan José de Lima (mov. 275.1), foi interrogado em 16.03.2017 (mov. 302.1).
Foram ofertadas alegações finais pelo Ministério Público (mov. 305.1) e pela defesa do acusado (mov. 309.1).
Ao final, foi proferida sentença condenatória, na qual foi julgada procedente a denúncia em relação a esse réu.
No mov. 395.1 foi extinta a punibilidade do réu André Luiz Cirino Delfino que cumpriu integralmente com as condições do benefício da suspensão condicional do processo.
No mov. 454.1 foi revogado o benefício da suspensão condicional do processo em relação ao acusado Cleiton Haas, haja vista o descumprimento das condições impostas e o cometimento de novo crime.
Não localizado para ser intimado (mov. 486.1 e 500.1), foi decretada a sua revelia.
A defesa do acusado concordou com o reaproveitamento das provas (mov. 516).
Em alegações finais escritas, o Ministério Público (mov. 526.1), postulou pela procedência total da inicial acusatória.
A douta defesa, por sua vez (mov. 531.1) pugnou pela absolvição, aduzindo o réu somete estava em companhia do correu Jhonatan, este sim o autor do ilícito.
Requereu ainda, o arbitramento de honorários advocatícios.
ESTE, O RELATÓRIO.
DECIDO.
II - FUNDAMENTAÇÃO Página 3/12 PODER JUDICIÁRIO FORO REGIONAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ 1ª Vara Criminal 003157-62.2016.8.16.0013 Autora: JUSTIÇA PÚBLICA Réu: CLEITON HASS Prefacialmente, observo que não há preliminares a serem apreciadas.
A denúncia é apta, as partes são legítimas, o juízo é competente, o feito desenrolou-se de forma regular, estando, portanto, pronto ao julgamento.
MATERIALIDADE A materialidade do delito está comprovada pelos elementos contidos nos autos, em especial pelo Auto de Prisão em Flagrante Delito (mov. 1.1), Auto de Exibição e Apreensão (mov. 1.3); Auto de Avaliação (mov.41.7); Boletim de Ocorrência (mov. 41.4) e Auto de Entrega (mov. 41.9).
AUTORIA O réu nega a autoria do delito e com base na ausência de provas, requer sua absolvição.
Entretanto, com todo o respeito a douta defesa, não há como se acatar o seu pedido, eis que emerge, de forma tranquila, a participação do acusado no crime de receptação.
Ao ser ouvido perante a autoridade policial, o acusado afirmou que em companhia dos demais réus denunciados nos autos, foram até a rua Domingos Baldan, Bairro Ganchinho, para retirar as rodas de um veículo que havia sido localizado pelo réu Jhonatan, e quando ali estavam, chegaram ao local componentes da Guarda Municipal, que realizou a prisão de todos.
O próprio Jhonatan esclareceu que convidou seus amigos para irem com ele retirar as rodas do veículo.
Já em seu interrogatório judicial, o réu Cleiton Haas narrou “Que Jhonatan passou na casa do Edemir e os convidou para irem juntos buscar “um gole” (SIC) na distribuidora; que no trajeto avistaram um carro na rua e Jhonatan quis parar para arrancar as rodas do carro, mas que os demais falaram para ele não arrancar as rodas; que estava com Edemir e André quando Jhonatan chegou; que ficaram só olhando, não ajudaram Jhonatan a arrancar as rodas; que estavam indo comprar vodca na distribuidora; que a distribuidora fica há cerca de 200 (duzentos) metros de onde estava o carro; que só Jhonatan estava tirando as rodas quando a guarda municipal chegou; que estava desde as 17h na casa do Edemir; que estavam Página 4/12 PODER JUDICIÁRIO FORO REGIONAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ 1ª Vara Criminal 003157-62.2016.8.16.0013 Autora: JUSTIÇA PÚBLICA Réu: CLEITON HASS bebendo cerveja na em casa de Edemir; que já respondeu por processo por furto e foi absolvido (Mídia gravada .CD – mov. 185.9).
Essa nova versão apresentada em Juízo não encontra respaldo na prova oral produzida, notadamente no depoimento dos guardas municipais.
Antônio Ademar da Luz relatou que “Que estavam fazendo uma ronda na rua; que visualizaram dois veículos, um Sandero na frente e um Gol atrás; que os indivíduos estavam retirando as rodas; que o Edemir estava dentro do veículo Sandero; que duas rodas do Gol já estavam dentro da Sandero; que o André estava para fora do veículo Sandero observando se chegava alguém; que Cleiton e Jhonatan estavam mexendo nas rodas do veículo Gol; que duas rodas do veículo Gol haviam sido retiradas e estavam dentro da Sandero; que no momento da abordagem os indivíduos falaram que tinham encontrado o veículo e estavam retirando as rodas para vender porque precisavam de dinheiro; que Edemir estava sentado do lado do carona do Sandero e no lado do motorista não tinha ninguém; que era por volta das 23h no momento da abordagem; que André estava do outro lado da rua e tinha pinos nos braços; que os fatos se deram em uma curva e a viatura chegou rápido, então não deu tempo de avisar; que a rua tem pouquíssimo movimento, principalmente à noite; que a rua não tem nem iluminação; que não tinha ninguém no local além dos quatro indivíduos (Mídia gravada em CD – mov. 185.8- grifo meu).
No mesmo sentido foi o depoimento do guarda municipal Raphael Augusto Geraldo o qual esclareceu “Que estavam em ronda pela Rua Domingos Baldan; que se depararam com o réu “depenando o carro” (SIC), tirando as rodas do veículo Gol; que o Edemir estava dentro de um veículo Sandero; que duas rodas estavam dentro do veículo Sandero; que o André estava ajudando a tirar as rodas; que Cleiton estava próximo do carro, mas não dava para precisar se estava mexendo no carro; que a rua é rural e estava bem deserta; que é uma rua de terra; que não tinha ninguém passando pelo local; que era entre 22he 23h; que os dois guardas fizeram a abordagem; que o Sandero era de um dos réus e estava sem documento; que o Gol estava com alerta de furto; que quem estava próximo ao veículo Gol, dando cobertura, era o réu que tinha pino no braço, ou seja, Cleiton; que Jhonatan e o outro indivíduo estavam retirando as rodas” (Mídia gravada em CD.185.12).
Página 5/12 PODER JUDICIÁRIO FORO REGIONAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ 1ª Vara Criminal 003157-62.2016.8.16.0013 Autora: JUSTIÇA PÚBLICA Réu: CLEITON HASS Assim, como o réu foi visto mexendo nas rodas do veículo Gol, denota-se facilmente que participou da ocultação do veículo Gol, que havia sido subtraído pouco antes.
Quanto a procedência ilícita dos bens, a vítima Mario Augusto Sottomaior Macedo Junior narrou “Que no dia do ocorrido não estava em posse do veículo; que o carro estava emprestado e somente após foi informado do furto; que o depoente emprestou para um vizinho chamado Junior; que o vizinho estava na Igreja com o veículo e o veículo foi furtado; que o vizinho ligou para o depoente por volta da meia noite; que quando o depoente chegou na delegacia para fazer o boletim de ocorrência, o carro estava no pátio da delegacia; que conhece Junior há 02 (dois) anos; que o documento do veículo não foi recuperado; que não teve contato com os presos; que não reconhece o nome dos réus; que Junior saiu do culto e viu que o carro tinha sido furtado às 22h30; que o depoente emprestou o carro com o documento do veículo; que não sabia a finalidade para uso do carro; que o depoente não tinha seguro do veículo (Mídia gravada em CD-185.11).
ADEQUAÇÃO TÍPICA O crime de receptação está previsto no artigo 180, caput, do Código Penal, que assim dispõe: Art. 180.
Adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabe ser produto de crime, ou influir para que terceiro, de boa-fé, a adquira, receba ou oculte.
Sobre o tipo penal, Guilherme de Souza Nucci ensina que (NUCCI, Guilherme de Souza.
Código Penal Comentado. 10ª ed.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2013, pág. 91): O crime de receptação é constituído de dois blocos, com duas condutas autonomamente puníveis.
A primeira – denominada receptação própria – é formada pela aplicação alternativa dos verbos adquirir (obter, comprar), receber (aceitar em pagamento ou simplesmente aceitar), transportar (levar de um lugar a outro), conduzir (tornar-se condutor, guiar), ocultar (encobrir ou disfarçar), tendo por objeto material coisa produto de crime.
Nesse caso, tanto faz o autor praticar uma ou mais condutas, pois responde por crime único (...).
Página 6/12 PODER JUDICIÁRIO FORO REGIONAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ 1ª Vara Criminal 003157-62.2016.8.16.0013 Autora: JUSTIÇA PÚBLICA Réu: CLEITON HASS Para ser preenchido o tipo legal do crime de RECEPTAÇÃO, é necessário que o objeto material do delito seja fruto de um crime anterior.
Ademais, é necessário que o agente que recebeu, adquiriu, conduziu, transportou ou ocultou o citado objeto tenha conhecimento do fato ilícito previamente ocorrido, preenchendo, portanto, o elemento subjetivo do tipo (dolo).
Nesse sentido Guilherme de Souza Nucci esclarece: “(...) somente pode incidir o dolo direto pela expressão ‘que sabe ser produto de crime’. (...) é preciso ter havido, anteriormente, um delito, não se admitindo a contravenção penal.
Independe, no entanto, de prévia condenação pelo crime anteriormente praticado, bastando comprovar a sua existência, o que pode ser feito no processo que apura a receptação”. (NUCCI, Guilherme de Souza.
Código Penal Comentado. 10ª ed.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2010, pág. 842/843).
Contudo, é cediço que a prova da prévia ciência da procedência criminosa da res é difícil, porque meramente subjetiva.
Por essa razão, as circunstâncias do fato e a conduta do acusado são provas aptas a embasar uma condenação.
Nesse sentido: “Conquanto a condenação por receptação dolosa exija que o agente tenha prévia ciência da procedência criminosa da coisa adquirida, essa ciência, porque estágio meramente subjetivo do comportamento, é sutil e de difícil comprovação, razão pela qual deve ela ser inferida das demais circunstância que lindaram o fato infracional e da própria conduta do acusado” (RJDTACRIM 30/63).
No presente caso, conforme já narrado, restou comprovado pelos depoimentos colacionados aos autos, que o réu participava da retirada das rodas do veículo Gol que estavam ocultando em uma rua deserta da localidade de Ganchinho.
Com relação ao dolo denota-se que as peculiaridades do caso concreto nos dão a certeza de que o acusado sabia da origem criminosa do bem.
Página 7/12 PODER JUDICIÁRIO FORO REGIONAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ 1ª Vara Criminal 003157-62.2016.8.16.0013 Autora: JUSTIÇA PÚBLICA Réu: CLEITON HASS Assim, diante dos elementos de prova colhidos e das circunstâncias da prisão do réu, evidencia-se a ciência acerca da ilicitude do produto.
Outrossim, não se pode olvidar a dificuldade de se aferir o dolo no crime de receptação, dada a impossibilidade de se penetrar no foro íntimo do agente, mas há que se atentar às circunstâncias que envolveram o fato, e estas condizem com a prática imputada e a necessária condenação.
Neste sentido: "APELAÇAO CRIMINAL ARTIGO 180, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL PLEITO PELA DESCLASSIFICAÇAO PARA A MODALIDADE CULPOSA IMPOSSIBILIDADE ACUSADO FOI PRESO NA POSSE DA RES INVERSAO DO ÔNUS DA PROVA - INOCORRÊNCIA E DE OFÍCIO, REDUÇAO DA PENA-BASE - ANTE A EXCLUSAO DOS MAUS ANTECEDENTES, MOTIVOS, CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME SUBSTITUIÇAO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR UMA RESTRITIVA DE DIREITOS - RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1 No crime de receptação, devido ao fato de não ser fácil a verificação acerca do conhecimento ou não do agente sobre a origem ilegal do produto, deve-se considerar as circunstâncias que envolveram o delito.
Diante disso, havendo indícios seguros de que o réu tinha ciência da origem ilícita da `res', a condenação é medida que se impõe. 2. É impossível a desclassificação para a modalidade culposa do crime de receptação quando as circunstâncias que envolveram o fato, tais como a compra de quem não é comerciante, por preço ínfimo pago pelo produto, pela forma da venda e não apresentação do recibo da compra, evidenciam a ciência do réu da proveniência do produto. 3.
A pena privativa de liberdade é substituída por pena restritiva de direitos, pois a apelante preenche todos os requisitos previstos no artigo 44 do Código Penal."(TJPR, Apelação Criminal nº 687.553-0 Rel.
Des.
Marcos Vinícius de Lacerda Costa, 5ª C.
Crim., DJ 16/03/2011) (grifos meus).
Desse modo, não existindo causas excludentes da ilicitude e culpabilidade, resta configurado o tipo penal previsto no artigo 180, caput, do Código Penal.
Página 8/12 PODER JUDICIÁRIO FORO REGIONAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ 1ª Vara Criminal 003157-62.2016.8.16.0013 Autora: JUSTIÇA PÚBLICA Réu: CLEITON HASS
III - DISPOSITIVO Ante o exposto e atendendo a tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a denúncia, para o efeito de CONDENAR o réu CLEITON HASS, já qualificado, como incurso nas penas do art. 180, “caput” do Código Penal.
IV – DOSIMETRIA DA PENA Passo a fixação da reprimenda legal. a) Primeira Fase: Fixação da pena base A circunstância judicial referente à culpabilidade, de que trata o art. 59 do CPP, está ligada exclusivamente ao grau de reprovabilidade da conduta.
Deve-se atentar, contudo, que a reprovabilidade a ser considerada é aquela em grau tal que supera a normalidade do crime, pois este já se presume ofensivo.
No presente caso, a reprovabilidade da conduta do agente não suplanta a esperada quando da prática do crime em questão.
Por isso, tal circunstância não deve ser considerada em desfavor do acusado.
Verifica-se que o réu, à época dos fatos era primário.
Sua conduta social consubstancia-se no comportamento do réu frente à sociedade.
Nas palavras de NUCCI (Código Penal Comentado. 13.
Ed. rev., atual. e ampl.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2013. p. 431): ‘é o papel do réu na comunidade, inserido no contexto da família, do trabalho, da escola, da vizinhança, etc. [...] A apuração da conduta social pode ser feita de várias fontes, e é dever das partes arrolar testemunhas, que possam depor sobre a conduta social do acusado. ” Assim, no presente caso, ante a ausência de elementos seguros nos autos para aferi-la, a conduta social não deve ser considerada em desfavor do acusado.
A personalidade não é um conceito jurídico, mas Página 9/12 PODER JUDICIÁRIO FORO REGIONAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ 1ª Vara Criminal 003157-62.2016.8.16.0013 Autora: JUSTIÇA PÚBLICA Réu: CLEITON HASS do âmbito de outras ciências, Psicologia, Psiquiatria, Antropologia, e deve ser entendida por um complexo de características individuais adquiridas, que determinam ou influenciam o comportamento do sujeito.
Assim, tem-se que não há, nos estreitos limites deste caderno processual, condições de aferir a personalidade do agente, de modo que deixo de considerar esta circunstância.
Os motivos do crime se traduzem nas “razões que 1 antecederam e levaram o agente a cometer a infração penal” .
No caso em voga, os motivos não podem ser aferidos de modo que deixo de considerar esta circunstância.
As circunstâncias “são elementos acidentais que não participam da estrutura própria de cada tipo, mas que, embora estranhas à configuração típica, influem sobre a quantidade punitiva […] Entre tais circunstâncias, podem ser incluídos o lugar do crime, o tempo de sua duração, o relacionamento existente entre o autor e vítima, a atitude assumida pelo delinquente no decorrer da realização do fato 2 criminoso, etc.” No caso em destaque, as circunstâncias analisadas são próprias do delito.
Não se vislumbram consequências de maior gravidade decorrentes do delito.
Por derradeiro, o comportamento da vítima, em nada contribui para a ocorrência do delito.
Assim, considerando a inexistência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, fixo a pena base em seu mínimo legal, ou seja, em 01 (UM) ANO DE RECLUSÃO e 10 (DEZ) DIAS-MULTA. b) Segunda Fase: Circunstâncias legais (atenuantes e agravantes) Não existem circunstâncias atenuantes e agravantes. 1 GRECO, Rogério.
Curso de Direito Penal: parte geral. 10. ed.
Rio de Janeiro: Impetus, 2008. p. 565. 2 SILVA FRANCO, Alberto.
Código Penal e sua interpretação jurisprudencial.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 1997 p. 800.
Página 10/12 PODER JUDICIÁRIO FORO REGIONAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ 1ª Vara Criminal 003157-62.2016.8.16.0013 Autora: JUSTIÇA PÚBLICA Réu: CLEITON HASS c) Terceira Fase: Causas de aumento e diminuição de pena.
Não se verifica a incidência de nenhuma causa de aumento ou diminuição de pena.
Assim, mantenho a pena fixada em 01 (UM) ANO DE RECLUSÃO e 10 (DEZ) DIAS MULTA, a qual, na ausência de quaisquer causas ou circunstâncias capazes de modificá-la, torno definitiva.
Uma vez que o réu foi defendido por Defensor nomeado, presume-se sua hipossuficiência, pelo que deixo de condená-lo em custas processuais. d) do regime inicial para cumprimento de pena: Considerando a pena imposta e as condições do réu, nos termos do art. 33, § 2º, alínea “c”, do Código Penal, fixo o regime ABERTO para início do cumprimento da pena. e) da substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos e da suspensão condicional da pena: Tendo em vista que o réu preenche os requisitos constantes do art. 44, do Código Penal (pena não superior a quatro ano, crime sem violência ou grave ameaça à pessoa, não reincidente), SUBSTITUO A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE por MULTA DE UM (01) SALÁRIO MÍNIMO. g) da manutenção ou imposição da prisão preventiva – artigo 387, § 1º, do Código de Processo Penal: Entendo que os requisitos da prisão preventiva, previstos nos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal, não se fazem presentes no momento.
Por essa razão, concedo ao acusado CLEITON HASS o direito de recorrer em liberdade.
V - DISPOSIÇÕES FINAIS Em atenção ao disposto no artigo 387, inc.
IV do CPP, deixo de fixar valor mínimo para reparação dos danos, por não Página 11/12 PODER JUDICIÁRIO FORO REGIONAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ 1ª Vara Criminal 003157-62.2016.8.16.0013 Autora: JUSTIÇA PÚBLICA Réu: CLEITON HASS haver informação de que houve dano.
Cumpra-se o Código de Normas da Douta Corregedoria Geral de Justiça, no que couber, inclusive no tocante as necessárias anotações e comunicações ao Tribunal Regional Eleitoral.
Transitada em julgado, lance o nome do réu no rol de culpados e expeça-se guia de recolhimento definitiva.
Por fim, uma vez que esta Vara não é assistida pela Defensoria Pública, cabe ao Estado do Paraná arcar com os honorários do advogado nomeado, conforme o disposto no art. 263 do Código de Processo Penal, e na Lei Estadual nº. 12.601/99 e Decreto nº.1.511/99.
Assim, arbitro, ao defensor nomeado Dr. ÉRICO RODRIGO TASHIRO GONÇALVES, OAB/PR. n° 54.046, honorários advocatícios no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), nos termos da Resolução Conjunta nº 13/2016 – PGE/SEFA.
Expeça-se certidão.
Determino que se promova a baixa no registro de apreensão.
Sem custas.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Em, 23 de abril de 2021.
INÊS MARCHALEK ZARPELON Juíza de Direito Im Página 12/12 -
29/04/2021 15:21
Recebidos os autos
-
29/04/2021 15:21
Juntada de CIÊNCIA
-
29/04/2021 15:19
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/04/2021 14:28
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
29/04/2021 14:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2021 13:58
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
22/04/2021 01:03
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
20/04/2021 14:51
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
16/04/2021 00:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/04/2021 22:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/04/2021 17:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/04/2021 16:06
Recebidos os autos
-
05/04/2021 16:06
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
-
05/04/2021 12:54
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/04/2021 00:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/03/2021 10:05
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
30/03/2021 10:05
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
26/03/2021 18:47
Recebidos os autos
-
26/03/2021 18:47
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
25/03/2021 15:44
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/03/2021 16:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/03/2021 16:26
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
24/03/2021 15:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/03/2021 15:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/03/2021 00:37
DECORRIDO PRAZO DE CLEITON HAAS
-
23/03/2021 00:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/03/2021 07:07
Recebidos os autos
-
15/03/2021 07:07
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
14/03/2021 01:59
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/03/2021 16:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/03/2021 16:34
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
12/03/2021 11:21
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
10/03/2021 11:28
DECRETADA A REVELIA
-
09/03/2021 01:02
Conclusos para despacho
-
08/03/2021 18:07
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/03/2021 18:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/03/2021 17:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/03/2021 17:11
Juntada de COMPROVANTE
-
08/03/2021 14:01
MANDADO DEVOLVIDO
-
03/03/2021 16:21
Ato ordinatório praticado
-
03/03/2021 16:19
Expedição de Mandado
-
03/03/2021 14:07
Juntada de INFORMAÇÃO
-
16/02/2021 16:44
Recebidos os autos
-
16/02/2021 16:44
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
16/02/2021 15:37
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/02/2021 15:19
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
16/02/2021 15:14
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - BUSCA AUTOMATIZADA
-
04/02/2021 17:51
Recebidos os autos
-
04/02/2021 17:51
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
04/02/2021 16:54
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/02/2021 14:37
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
04/02/2021 14:35
Juntada de COMPROVANTE
-
03/02/2021 10:41
MANDADO DEVOLVIDO
-
26/01/2021 13:39
Ato ordinatório praticado
-
26/01/2021 13:33
Expedição de Mandado
-
01/10/2020 09:27
Recebidos os autos
-
01/10/2020 09:27
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
-
01/10/2020 09:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/09/2020 16:25
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
18/09/2020 16:34
Recebidos os autos
-
18/09/2020 16:34
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
08/09/2020 00:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/08/2020 11:46
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
28/08/2020 11:45
EXPEDIÇÃO DE EXECUÇÃO FUPEN
-
23/07/2020 17:31
Juntada de Certidão
-
18/06/2020 11:12
Juntada de Certidão DE PENDÊNCIA DE EXECUÇÃO DE DÉBITOS - FUPEN
-
08/04/2020 11:38
Recebidos os autos
-
08/04/2020 11:38
Juntada de CIÊNCIA
-
08/04/2020 08:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/04/2020 22:45
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
07/04/2020 08:41
OUTRAS DECISÕES
-
06/04/2020 17:06
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/04/2020 14:36
Conclusos para despacho
-
06/04/2020 07:05
Recebidos os autos
-
06/04/2020 07:05
Juntada de CIÊNCIA
-
05/04/2020 13:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/04/2020 16:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/04/2020 19:26
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
03/04/2020 18:59
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
03/04/2020 18:58
Ato ordinatório praticado
-
03/04/2020 18:58
Ato ordinatório praticado
-
03/04/2020 18:58
Ato ordinatório praticado
-
03/04/2020 18:58
Ato ordinatório praticado
-
03/04/2020 18:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/04/2020 09:48
OUTRAS DECISÕES
-
27/03/2020 13:53
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE SUSPENSÃO CONDICIONAL
-
27/03/2020 13:52
Ato ordinatório praticado
-
27/03/2020 13:50
Juntada de INFORMAÇÃO
-
25/03/2020 17:28
Conclusos para decisão
-
25/03/2020 17:24
Recebidos os autos
-
25/03/2020 17:24
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
25/03/2020 15:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/03/2020 15:37
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
25/03/2020 15:12
Juntada de Certidão FUPEN
-
25/03/2020 15:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/03/2020 15:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/03/2020 00:19
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA TARCÍSIO LEONARDO SOARES GOMES DOS SANTOS
-
10/03/2020 17:16
Juntada de COMPROVANTE
-
10/03/2020 15:25
MANDADO DEVOLVIDO
-
09/03/2020 00:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/02/2020 18:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/01/2020 16:29
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
23/01/2020 16:28
Expedição de Mandado
-
26/11/2019 07:51
OUTRAS DECISÕES
-
21/10/2019 13:07
Conclusos para despacho
-
15/10/2019 14:09
Juntada de Certidão
-
15/10/2019 14:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/10/2019 11:11
MANDADO DEVOLVIDO
-
08/10/2019 16:30
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
08/10/2019 16:19
Juntada de Certidão
-
08/10/2019 16:17
Expedição de Mandado
-
16/08/2019 12:59
Recebidos os autos
-
16/08/2019 12:59
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
15/08/2019 17:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/08/2019 17:26
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
17/05/2019 15:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/05/2019 15:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/05/2019 00:44
DECORRIDO PRAZO DE ANDRE LUIZ CIRINO DELFINO
-
07/05/2019 19:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/05/2019 18:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2019 18:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2019 18:38
Expedição de Certidão DE HONORÁRIOS
-
02/05/2019 17:59
Ato ordinatório praticado
-
30/04/2019 21:55
CONCEDIDO O PEDIDO
-
26/04/2019 12:45
Conclusos para decisão
-
24/04/2019 17:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/04/2019 17:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/04/2019 14:58
Recebidos os autos
-
24/04/2019 14:58
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
24/04/2019 11:57
Recebidos os autos
-
24/04/2019 11:57
Juntada de Certidão
-
23/04/2019 17:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/04/2019 17:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/04/2019 17:25
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
23/04/2019 17:24
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
23/04/2019 17:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2019 17:24
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
23/04/2019 17:24
Ato ordinatório praticado
-
23/04/2019 17:24
Ato ordinatório praticado
-
23/04/2019 17:23
Ato ordinatório praticado
-
23/04/2019 17:23
Ato ordinatório praticado
-
23/04/2019 17:23
Ato ordinatório praticado
-
23/04/2019 11:09
EXTINTA A PUNIBILIDADE POR CUMPRIMENTO DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO
-
22/03/2019 12:41
Conclusos para despacho
-
15/03/2019 22:26
Recebidos os autos
-
15/03/2019 22:26
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
14/03/2019 09:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/03/2019 15:06
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
13/03/2019 15:06
Ato ordinatório praticado
-
30/11/2018 17:31
EXPEDIDA/CERTIFICADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/11/2018 17:01
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/10/2018 11:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/10/2018 11:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/10/2018 13:04
Recebidos os autos
-
15/10/2018 13:03
Juntada de CIÊNCIA
-
15/10/2018 11:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/10/2018 14:27
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
13/10/2018 14:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/10/2018 10:12
CONCEDIDO O PEDIDO
-
30/07/2018 13:39
Conclusos para decisão
-
30/07/2018 11:18
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
30/07/2018 09:57
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/07/2018 00:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/07/2018 14:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/03/2018 13:39
EXPEDIDA/CERTIFICADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/03/2018 15:58
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2018 16:45
Conclusos para despacho
-
12/03/2018 15:13
Recebidos os autos
-
12/03/2018 15:13
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
12/03/2018 11:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/03/2018 11:31
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
12/03/2018 11:25
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/12/2017 13:53
Recebidos os autos
-
01/12/2017 13:53
Juntada de CIÊNCIA
-
30/11/2017 19:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/11/2017 17:12
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
30/11/2017 17:10
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/10/2017 15:19
EXPEDIDA/CERTIFICADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/10/2017 10:24
Recebidos os autos
-
10/10/2017 10:24
Juntada de CUSTAS
-
07/10/2017 11:34
Recebidos os autos
-
07/10/2017 11:34
Juntada de CIÊNCIA
-
05/10/2017 11:59
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
05/10/2017 11:55
Ato ordinatório praticado
-
05/10/2017 11:40
Juntada de Certidão
-
05/10/2017 10:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/10/2017 18:07
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
04/10/2017 17:59
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE EXECUÇÃO DEFINITIVA
-
17/09/2017 20:37
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
03/09/2017 17:05
Recebidos os autos
-
03/09/2017 17:05
Juntada de Certidão
-
30/08/2017 17:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/08/2017 17:25
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
30/08/2017 17:23
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
30/08/2017 17:20
TRANSITADO EM JULGADO EM 18/08/2017
-
30/08/2017 17:20
TRANSITADO EM JULGADO EM 18/08/2017
-
30/08/2017 17:20
TRANSITADO EM JULGADO EM 18/08/2017
-
30/08/2017 17:20
TRANSITADO EM JULGADO EM 18/08/2017
-
30/08/2017 17:13
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
-
16/08/2017 13:37
Juntada de Certidão DE HONORÁRIOS
-
16/08/2017 13:19
TRANSITADO EM JULGADO EM 01/05/2017
-
16/08/2017 13:19
TRANSITADO EM JULGADO EM 18/04/2017
-
16/08/2017 13:19
TRANSITADO EM JULGADO EM 01/05/2017
-
16/08/2017 13:11
TRANSITADO EM JULGADO EM 24/04/2017
-
10/08/2017 14:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/07/2017 17:47
Proferido despacho de mero expediente
-
28/07/2017 14:24
Conclusos para despacho
-
26/07/2017 14:35
Recebidos os autos
-
26/07/2017 14:35
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
26/07/2017 10:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/07/2017 18:22
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
25/07/2017 18:22
Ato ordinatório praticado
-
08/06/2017 00:10
Ato ordinatório praticado
-
07/06/2017 13:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/05/2017 16:02
Juntada de INFORMAÇÃO
-
03/05/2017 00:16
Ato ordinatório praticado
-
26/04/2017 18:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/04/2017 21:45
MANDADO DEVOLVIDO
-
17/04/2017 16:39
Recebidos os autos
-
17/04/2017 16:39
Juntada de CIÊNCIA
-
17/04/2017 15:50
Expedição de Mandado
-
17/04/2017 10:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/04/2017 21:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/04/2017 11:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/04/2017 18:34
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
12/04/2017 18:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/04/2017 14:54
PROFERIDA SENTENÇA CONDENATÓRIA
-
04/04/2017 13:29
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
04/04/2017 01:28
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
31/03/2017 00:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/03/2017 17:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/03/2017 16:44
Recebidos os autos
-
20/03/2017 16:44
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
-
20/03/2017 11:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/03/2017 15:52
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
17/03/2017 15:51
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
08/03/2017 11:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/03/2017 12:04
MANDADO DEVOLVIDO
-
01/03/2017 16:43
EXPEDIDA/CERTIFICADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/03/2017 16:39
Juntada de INFORMAÇÃO
-
01/03/2017 16:19
Expedição de Mandado
-
01/03/2017 16:17
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE ESCOLTA
-
01/03/2017 16:16
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE ESCOLTA
-
01/03/2017 16:14
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE ESCOLTA
-
24/02/2017 12:57
Ato ordinatório praticado
-
22/02/2017 16:08
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/02/2017 00:14
DECORRIDO PRAZO DE ANDRE LUIZ CIRINO DELFINO
-
20/02/2017 12:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/02/2017 12:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/02/2017 09:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/02/2017 12:40
Recebidos os autos
-
15/02/2017 12:40
Juntada de CIÊNCIA
-
15/02/2017 10:02
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
15/02/2017 09:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/02/2017 09:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/02/2017 18:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/02/2017 18:33
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
14/02/2017 18:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/02/2017 18:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/02/2017 18:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/02/2017 18:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/02/2017 18:33
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
14/02/2017 17:30
Proferido despacho de mero expediente
-
09/02/2017 16:01
Conclusos para despacho
-
24/01/2017 13:02
Juntada de Certidão
-
15/12/2016 10:53
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
12/12/2016 15:21
Juntada de Informações DE HABEAS CORPUS
-
12/12/2016 14:03
Recebidos os autos
-
12/12/2016 14:03
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
12/12/2016 14:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/12/2016 13:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/12/2016 12:50
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
12/12/2016 12:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/12/2016 22:37
REVOGAÇÃO DA SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
02/12/2016 12:33
Conclusos para despacho
-
01/12/2016 18:33
Recebidos os autos
-
01/12/2016 18:33
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
01/12/2016 17:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/12/2016 16:04
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
01/12/2016 16:04
Juntada de Certidão
-
01/12/2016 16:00
Recebidos os autos
-
18/11/2016 16:06
REMETIDOS OS AUTOS PARA INSTÂNCIA SUPERIOR
-
18/11/2016 16:02
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
18/11/2016 15:48
TRANSITADO EM JULGADO EM 31/10/2016
-
18/11/2016 15:47
TRANSITADO EM JULGADO EM 11/11/2016
-
18/11/2016 15:38
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
17/11/2016 17:12
Proferido despacho de mero expediente
-
16/11/2016 15:39
Conclusos para despacho
-
16/11/2016 15:11
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/11/2016 11:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/11/2016 18:50
Ato ordinatório praticado
-
04/11/2016 17:53
Juntada de INTIMAÇÃO CUMPRIDA
-
04/11/2016 16:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/11/2016 15:18
Recebidos os autos
-
04/11/2016 15:18
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
04/11/2016 09:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/11/2016 18:53
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
03/11/2016 18:52
Cancelada a movimentação processual
-
03/11/2016 17:38
RECEBIDO O RECURSO COM EFEITO SUSPENSIVO
-
01/11/2016 14:11
Conclusos para despacho
-
31/10/2016 23:16
Ato ordinatório praticado
-
31/10/2016 15:07
Expedição de Mandado
-
31/10/2016 14:50
Juntada de Certidão
-
31/10/2016 14:14
Juntada de CUMPRIMENTO EFETIVADO
-
31/10/2016 10:14
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/10/2016 09:21
Recebidos os autos
-
28/10/2016 09:21
Juntada de INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
27/10/2016 18:10
Juntada de Certidão ATUALIZADA (ORÁCULO)
-
27/10/2016 15:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/10/2016 20:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/10/2016 18:23
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
26/10/2016 18:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/10/2016 18:13
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
14/09/2016 17:43
Ato ordinatório praticado
-
14/09/2016 17:22
Juntada de Certidão
-
12/09/2016 16:03
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
12/09/2016 11:51
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
11/09/2016 14:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/09/2016 14:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/09/2016 13:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/09/2016 08:25
Recebidos os autos
-
02/09/2016 08:25
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
01/09/2016 17:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/08/2016 15:21
Ato ordinatório praticado
-
30/08/2016 14:39
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
30/08/2016 14:38
PROCESSO SUSPENSO
-
26/08/2016 17:05
SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO
-
26/08/2016 17:05
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
22/08/2016 17:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/08/2016 08:21
MANDADO DEVOLVIDO
-
11/08/2016 17:44
EXPEDIDA/CERTIFICADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/08/2016 17:43
Juntada de INFORMAÇÃO
-
01/07/2016 23:17
Recebidos os autos
-
01/07/2016 23:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/07/2016 11:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/07/2016 11:27
Expedição de Mandado
-
01/07/2016 11:17
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
01/07/2016 11:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/06/2016 18:29
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
30/06/2016 18:24
Ato ordinatório praticado
-
30/06/2016 17:01
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2016 13:03
Conclusos para decisão
-
29/06/2016 18:39
Recebidos os autos
-
29/06/2016 18:39
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
24/06/2016 12:29
Juntada de CUMPRIMENTO EFETIVADO
-
22/06/2016 17:43
Ato ordinatório praticado
-
22/06/2016 17:42
Ato ordinatório praticado
-
22/06/2016 17:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/06/2016 09:41
PROCESSO SUSPENSO
-
22/06/2016 09:38
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
17/06/2016 19:06
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2016 13:20
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
09/06/2016 12:48
SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO
-
09/06/2016 12:48
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
30/05/2016 12:33
Conclusos para decisão
-
27/05/2016 18:29
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
20/05/2016 17:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/05/2016 16:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/05/2016 16:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/05/2016 16:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/05/2016 09:23
MANDADO DEVOLVIDO
-
20/05/2016 09:19
MANDADO DEVOLVIDO
-
20/05/2016 09:12
MANDADO DEVOLVIDO
-
19/05/2016 17:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/05/2016 17:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/05/2016 16:15
Juntada de Alvará DE SOLTURA
-
18/05/2016 17:53
Juntada de CUMPRIMENTO EFETIVADO
-
18/05/2016 17:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2016 17:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2016 17:13
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
18/05/2016 15:00
Juntada de Informações DE HABEAS CORPUS
-
18/05/2016 13:22
Conclusos para despacho
-
18/05/2016 13:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/05/2016 13:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/05/2016 08:06
MANDADO DEVOLVIDO
-
18/05/2016 08:05
MANDADO DEVOLVIDO
-
17/05/2016 18:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/05/2016 08:28
MANDADO DEVOLVIDO
-
12/05/2016 18:51
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2016 12:56
Conclusos para decisão
-
11/05/2016 18:05
Recebidos os autos
-
11/05/2016 18:05
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
11/05/2016 13:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/05/2016 12:58
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
11/05/2016 12:57
Juntada de COMPROVANTE
-
11/05/2016 09:36
MANDADO DEVOLVIDO
-
06/05/2016 15:29
Expedição de Mandado
-
06/05/2016 15:23
Expedição de Mandado
-
06/05/2016 15:18
Expedição de Mandado
-
06/05/2016 15:13
Expedição de Mandado
-
06/05/2016 15:05
Expedição de Mandado
-
06/05/2016 15:03
Expedição de Mandado
-
06/05/2016 15:01
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
06/05/2016 14:57
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
06/05/2016 14:56
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
06/05/2016 14:55
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
18/04/2016 15:54
Juntada de COMPROVANTE
-
16/04/2016 00:23
Ato ordinatório praticado
-
16/04/2016 00:21
Ato ordinatório praticado
-
15/04/2016 17:34
Expedição de Mandado
-
15/04/2016 17:28
Expedição de Mandado
-
15/04/2016 17:24
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
15/04/2016 16:04
Proferido despacho de mero expediente
-
14/04/2016 16:34
Conclusos para despacho
-
14/04/2016 16:34
Juntada de Informações DE HABEAS CORPUS
-
14/04/2016 00:11
DECORRIDO PRAZO DE JHONATAN JOSE DE LIMA
-
13/04/2016 10:30
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2016 12:45
Conclusos para decisão
-
11/04/2016 10:38
Recebidos os autos
-
11/04/2016 10:38
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
10/04/2016 14:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/04/2016 17:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/04/2016 15:54
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
08/04/2016 15:53
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
07/04/2016 18:59
Proferido despacho de mero expediente
-
07/04/2016 12:10
Juntada de MANDADO CUMPRIDO
-
07/04/2016 00:17
DECORRIDO PRAZO DE ANDRE LUIZ CIRINO DELFINO
-
06/04/2016 17:34
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
06/04/2016 17:09
Conclusos para despacho
-
06/04/2016 16:57
Juntada de COMPROVANTE
-
06/04/2016 16:57
Juntada de COMPROVANTE
-
06/04/2016 16:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/04/2016 16:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/04/2016 16:51
Juntada de INFORMAÇÃO
-
06/04/2016 08:05
MANDADO DEVOLVIDO
-
06/04/2016 08:03
MANDADO DEVOLVIDO
-
05/04/2016 19:19
MANDADO DEVOLVIDO
-
05/04/2016 19:15
MANDADO DEVOLVIDO
-
05/04/2016 17:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/04/2016 17:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/04/2016 19:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/04/2016 17:52
Recebidos os autos
-
04/04/2016 17:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/04/2016 17:09
APENSADO AO PROCESSO 0006764-83.2016.8.16.0013
-
04/04/2016 17:09
Juntada de PETIÇÃO DE PROCESSO INCIDENTAL
-
04/04/2016 16:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/04/2016 16:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/04/2016 16:06
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
04/04/2016 16:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/04/2016 16:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/04/2016 16:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/04/2016 16:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/04/2016 16:06
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
04/04/2016 15:41
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2016 12:24
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
01/04/2016 18:39
Conclusos para despacho
-
01/04/2016 16:28
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
31/03/2016 16:12
Expedição de Mandado
-
31/03/2016 16:04
Expedição de Mandado
-
30/03/2016 14:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/03/2016 13:46
Expedição de Mandado
-
30/03/2016 13:32
Expedição de Mandado
-
30/03/2016 10:22
MANDADO DEVOLVIDO
-
30/03/2016 10:15
MANDADO DEVOLVIDO
-
22/03/2016 11:49
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
21/03/2016 18:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/03/2016 17:08
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2016 19:50
Ato ordinatório praticado
-
18/03/2016 17:28
Conclusos para decisão
-
18/03/2016 14:58
Juntada de CITAÇÃO CUMPRIDA
-
18/03/2016 12:25
Ato ordinatório praticado
-
16/03/2016 11:06
Ato ordinatório praticado
-
15/03/2016 19:24
Ato ordinatório praticado
-
08/03/2016 12:50
Juntada de Alvará DE SOLTURA
-
08/03/2016 12:47
Juntada de Alvará DE SOLTURA
-
07/03/2016 18:24
Expedição de Mandado
-
07/03/2016 18:17
Expedição de Mandado
-
07/03/2016 18:10
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
07/03/2016 18:04
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
07/03/2016 17:31
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
07/03/2016 14:58
Recebidos os autos
-
07/03/2016 14:58
Juntada de Certidão
-
04/03/2016 18:56
Recebidos os autos
-
04/03/2016 18:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/03/2016 18:17
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
04/03/2016 18:17
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
04/03/2016 18:16
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
04/03/2016 18:15
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
04/03/2016 18:14
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
04/03/2016 18:14
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
04/03/2016 18:13
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
04/03/2016 17:57
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
02/03/2016 14:43
Conclusos para decisão
-
02/03/2016 14:43
Juntada de DENÚNCIA
-
02/03/2016 14:41
Ato ordinatório praticado
-
02/03/2016 14:40
Ato ordinatório praticado
-
02/03/2016 14:39
Ato ordinatório praticado
-
02/03/2016 14:37
Ato ordinatório praticado
-
02/03/2016 14:37
Ato ordinatório praticado
-
02/03/2016 14:36
Ato ordinatório praticado
-
02/03/2016 14:36
Ato ordinatório praticado
-
02/03/2016 14:35
Ato ordinatório praticado
-
02/03/2016 14:34
Ato ordinatório praticado
-
02/03/2016 14:32
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
-
02/03/2016 14:26
Recebidos os autos
-
02/03/2016 14:26
Juntada de INQUÉRITO POLICIAL
-
25/02/2016 15:32
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
25/02/2016 14:19
Ato ordinatório praticado
-
25/02/2016 13:24
Juntada de Certidão
-
25/02/2016 13:24
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
-
24/02/2016 17:10
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
22/02/2016 20:31
APENSADO AO PROCESSO 0003424-34.2016.8.16.0013
-
19/02/2016 14:41
Recebidos os autos
-
19/02/2016 14:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/02/2016 00:12
Juntada de PETIÇÃO DE PROCESSO INCIDENTAL
-
18/02/2016 19:17
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
18/02/2016 18:46
Recebidos os autos
-
18/02/2016 18:46
REDISTRIBUÍDO POR SORTEIO EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
-
18/02/2016 17:12
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
18/02/2016 17:12
Juntada de MANDADO DE PRISÃO
-
18/02/2016 16:23
DECRETADA A PRISÃO PREVENTIVA DE PARTE
-
18/02/2016 16:23
AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA REALIZADA
-
18/02/2016 09:42
Recebidos os autos
-
18/02/2016 09:42
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
17/02/2016 21:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/02/2016 21:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/02/2016 21:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/02/2016 21:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/02/2016 21:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/02/2016 21:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/02/2016 21:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/02/2016 21:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/02/2016 20:20
Ato ordinatório praticado
-
17/02/2016 17:21
Recebidos os autos
-
17/02/2016 17:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/02/2016 14:26
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
17/02/2016 14:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/02/2016 14:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/02/2016 14:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/02/2016 14:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/02/2016 14:24
AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA DESIGNADA
-
17/02/2016 14:18
Juntada de Certidão ATUALIZADA (ORÁCULO)
-
17/02/2016 13:59
Recebidos os autos
-
17/02/2016 13:59
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
17/02/2016 13:59
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
17/02/2016 13:59
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2016
Ultima Atualização
06/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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