TJPR - 0011596-23.2020.8.16.0013
1ª instância - Curitiba - 13º Juizado Especial Civel e Criminal
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2024 17:34
Recebidos os autos
-
10/09/2024 17:34
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
09/09/2024 22:33
Recebidos os autos
-
09/09/2024 22:33
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/09/2024 17:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/09/2024 17:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/09/2024 17:13
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
09/09/2024 17:13
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
09/09/2024 17:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/09/2024 15:09
PRESCRIÇÃO
-
05/09/2024 13:14
Conclusos para despacho
-
03/09/2024 17:29
Recebidos os autos
-
03/09/2024 17:29
Juntada de PARECER
-
03/09/2024 14:10
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/08/2024 16:55
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
30/08/2024 15:17
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2024 01:02
Conclusos para despacho
-
28/08/2024 10:47
Recebidos os autos
-
28/08/2024 10:47
REDISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
-
27/08/2024 14:22
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
02/07/2024 14:50
Proferido despacho de mero expediente
-
02/07/2024 10:07
Ato ordinatório praticado
-
02/07/2024 09:56
Conclusos para despacho
-
01/07/2024 16:29
Recebidos os autos
-
01/07/2024 16:29
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
24/06/2024 13:29
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/06/2024 18:26
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
21/06/2024 18:04
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ARQUIVAMENTO
-
13/03/2023 14:24
Arquivado Definitivamente
-
13/03/2023 14:24
TRANSITADO EM JULGADO EM 13/03/2023
-
13/03/2023 14:23
Juntada de Certidão
-
22/02/2023 22:59
Recebidos os autos
-
22/02/2023 22:59
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/02/2023 13:57
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
16/02/2023 13:56
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
28/11/2022 12:00
Juntada de ACÓRDÃO
-
27/11/2022 08:52
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
17/10/2022 23:28
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/10/2022 19:07
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
17/10/2022 19:07
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 21/11/2022 00:00 ATÉ 25/11/2022 23:59
-
15/10/2022 12:49
Pedido de inclusão em pauta
-
15/10/2022 12:49
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2022 15:19
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
11/10/2022 15:18
Recebidos os autos
-
11/10/2022 15:18
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
11/10/2022 15:17
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/10/2022 18:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/10/2022 18:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/10/2022 13:29
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
07/10/2022 13:25
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
04/10/2022 15:33
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2022 14:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/10/2022 14:03
Juntada de Certidão EXPLICATIVA
-
04/10/2022 14:01
Ato ordinatório praticado
-
04/10/2022 11:03
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE CERTIDÃO
-
04/10/2022 10:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/10/2022 19:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/10/2022 17:57
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
03/10/2022 17:57
Conclusos para despacho INICIAL
-
03/10/2022 17:57
Recebidos os autos
-
03/10/2022 17:57
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
03/10/2022 17:57
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
-
03/10/2022 17:47
Recebido pelo Distribuidor
-
03/10/2022 15:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/10/2022 15:42
Juntada de Certidão EXPLICATIVA
-
28/09/2022 14:30
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE CERTIDÃO
-
12/08/2021 14:35
Recebidos os autos
-
12/08/2021 14:35
Recebidos os autos
-
12/08/2021 14:35
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
06/08/2021 15:56
SUSCITADO CONFLITO DE COMPETÊNCIA
-
05/08/2021 01:02
Conclusos para despacho
-
28/07/2021 22:59
Recebidos os autos
-
28/07/2021 22:59
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
23/07/2021 16:05
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/07/2021 15:54
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
06/07/2021 15:11
Proferido despacho de mero expediente
-
06/07/2021 01:02
Conclusos para despacho
-
05/07/2021 18:00
Juntada de DECISÃO DE OUTROS AUTOS
-
02/07/2021 17:49
Recebidos os autos
-
02/07/2021 17:49
TRANSITADO EM JULGADO EM 02/07/2021
-
02/07/2021 17:49
Baixa Definitiva
-
02/07/2021 17:49
Juntada de Certidão
-
24/05/2021 23:03
Recebidos os autos
-
22/05/2021 01:03
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/05/2021 11:33
Juntada de Certidão
-
18/05/2021 16:53
Recebidos os autos
-
18/05/2021 16:53
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE INCOMPETÊNCIA
-
14/05/2021 14:18
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
14/05/2021 14:18
Juntada de Certidão
-
13/05/2021 14:00
Declarada incompetência
-
12/05/2021 18:21
Conclusos para despacho
-
12/05/2021 18:21
Juntada de DECISÃO DE OUTROS AUTOS
-
12/05/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª CÂMARA CRIMINAL Recurso: 0011596-23.2020.8.16.0013 Classe Processual: Conflito de Jurisdição Assunto Principal: Crimes de Trânsito Suscitante(s): Juízo de Direito do 13º Juizado Especial Criminal do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) Avenida Anita Garibaldi, 750 Centro Judiciário - CURITIBA/PR Suscitado(s): Juízo de Direito da Vara de Delitos de Trânsito de Curitiba da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba - Foro Central de Curitiba (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) Avenida Anita Garibaldi, 750 - Ahú - CURITIBA/PR Vistos etc. I – Constata-se que o feito foi distribuído ao 13ª Juizado Especial Criminal, em face da Resolução nº 248/2020 (mov. 5.1, mov. 7.1 e mov. 9.1).
O Juiz de Direito do referido Juizado, porém, suscitou conflito negativo de competência, concluindo que a competência é das Vara de Delitos de Trânsito, determinando a remessa a este Tribunal para que “possa indicar qual o juízo competente para processar e julgar o caso retratado” (mov. 43.1) II – A propósito, verifica-se que não há qualquer conflito, na medida em que não foi determinada por qualquer juiz, anteriormente, a redistribuição, por incompetência.
Nesse cenário, se entende não ser o competente, deve o juiz suscitante determinar a remessa dos autos ao juízo que repute detentor da competência e este, se for o caso, suscite o respectivo conflito. III – DIANTE DISSO, deixo de conhecer do presente conflito negativo de competência. Int. Curitiba, data da assinatura digital. Mário Helton Jorge Relator -
11/05/2021 15:52
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
11/05/2021 15:52
Juntada de Ofício EXPEDIDO
-
11/05/2021 12:43
NÃO CONHECIDO O RECURSO DE PARTE
-
11/05/2021 10:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2021 18:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2021 16:27
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/05/2021 16:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2021 16:27
Conclusos para despacho INICIAL
-
10/05/2021 16:27
Distribuído por sorteio
-
10/05/2021 13:51
Recebido pelo Distribuidor
-
10/05/2021 12:41
Ato ordinatório praticado
-
10/05/2021 12:41
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
10/05/2021 10:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/05/2021 10:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/05/2021 15:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 13º JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - Centro Judiciário - Bloco Juizados Especiais - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: 3312-6013 Autos nº. 0011596-23.2020.8.16.0013 Processo: 0011596-23.2020.8.16.0013 Classe Processual: Termo Circunstanciado Assunto Principal: Crimes de Trânsito Data da Infração: 20/06/2020 Vítima(s): ESTADO DO PARANA Autor do Fato(s): ADOLFO ENRIQUE PARRA BORGES DECISÃO
Vistos., Trata o presente feito da análise de crime de menor potencial ofensivo, previsto no Código de Trânsito Brasileiro, cuja distribuição ocorreu em 20.06.2020.
A partir da entrada em vigor da Resolução nº 248/2020, em 06.07.2020, os Juizados Especiais Criminais do Foro Central de Curitiba passaram a ter competência para o processamento e o julgamento de feitos que envolvem delitos de trânsito enquadrados no conceito de menor potencial ofensivo (art. 5º).
Embora a omissão no que se refere à redistribuição dos processos em andamento, na ata da reunião em que foi aprovada a referida Resolução, constou a deliberação expressa de que não haveria a redistribuição dos processos já em trâmite (SEI nº 0019604-70.2020.8.16.6000, fls. 27 e 28): “(...) 9º item: (...) Alteração de Competência – Varas de Delitos de Trânsito do Foro Central de Curitiba.
Apresentados os dados e estudos realizados, por unanimidade foi aprovada a transformação da 2ª Vara de Delitos de Trânsito do Foro Central (...), com a (i) redistribuição dos processos em andamento para a 1ª Vara de Delitos de Trânsito do Foro Central; e (ii) atribuição aos Juizados Especiais Criminais do Foro Centra e às Varas Descentralizadas da competência para o processo e julgamento dos delitos de trânsito enquadrados no conceito de menor potencial ofensivo (art. 61 da Lei nº 9.099/95), sem redistribuição dos processos em andamento; (...)” (destaques no original) Com o recebimento de feitos em andamento, redistribuídos pela Vara de Delitos de Trânsito, foi realizada a consulta através do SEI n. 0108901-88.2020.8.16.6000, onde a Corregedoria-Geral de Justiça fez as seguintes considerações: “(...) III.
Sem embargo da alteração da competência prevista na Resolução no 248/2020-OE/TJPR, observa-se que o caput do art. 6º determinou a redistribuição do acervo de processos em andamento da 69ª Vara Judicial para a 68ª Vara Judicial, ora denominada Vara de Delitos de Trânsito do Foro Central da Comarca de Curitiba, sem qualquer ressalva aos feitos relativos aos crimes de menor potencial ofensivo: Art. 6º Os processos em andamento na 69ª Vara Judicial serão redistribuídos para a 68ª Vara Judicial, ora denominada Vara de Delitos de Trânsito do Foro Central da Comarca de Curitiba.
Infere-se que, ao determinar essa redistribuição, o legislador optou por manter na 68ª Vara Judicial as ações penais relativas a infrações descritas na Lei nº 9.503/1997 - Código de Trânsito Brasileiro, de menor potencial ofensivo, que já tramitavam nas duas Varas de Delitos de Trânsito do Foro Central da Comarca de Curitiba.
Como apontado pelos Magistrados consulentes, a opção pela não redistribuição dos processos em andamento é fruto de estudos realizados no SEI no 0019604-70.2020.8.16.6000. (...) IV.
Desse modo, a Corregedoria-Geral da Justiça apreende que, a despeito da omissão da Resolução, os Juizados Especiais Criminais do Foro Central de Curitiba não são competentes para processar e julgar os feitos relativos a infrações descritas na Lei nº 9.503/1997 - Código de Trânsito Brasileiro, cujo pena máxima não supere 2 (dois) anos, que tramitavam nas Varas de Delitos de Trânsito do Foro Central da Comarca de Curitiba, antes da entrada em vigor da Resolução no 248/2020-OE/TJPR. (...)” (grifo nosso) A 2ª Vice-Presidência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, indicou a necessidade do trâmite do incidente de Conflito de Competência, entretanto, fez as seguintes considerações sobre a matéria: "(...) por força dos dados colhidos naqueles expedientes, os órgãos competentes desta Corte concluíram dever ser redistribuído todo o acervo processual da 69ª Vara Judicial sem exceção, até a edição da citada Resolução n° 248/2020, à 68ª Vara Judicial (atual Vara de Delitos de Trânsito), como consta expressamente do artigo 6º daquele regulamento normativo.
Ressalta-se que, no SEI n° 0019604-70.2020, citado na manifestação da Corregedoria-Geral da Justiça constante do doc. 4942670 do SEI n° 0104553-61.2019, a Comissão Permanente de Atualização de Competências e Unificação de Unidades Judiciárias de Primeiro Grau de Jurisdição do Estado do Paraná ponderou que o acervo não comportaria redistribuição aos próprios Juizados Especiais, nos seguintes termos (4934236): (...) (ii) atribuição aos Juizados Especiais Criminais do Foro Central e às Varas Descentralizadas da competência para o processo e julgamento dos delitos de trânsito enquadrados no conceito de menor potencial ofensivo (art. 61 da Lei nº 9.099/95), sem redistribuição dos processos em andamento. (...)” (destaque acrescentado ao texto) Dos “considerandos” da própria Resolução do Órgão Especial mencionada, constaram, ainda, os fundamentos para o redirecionamento/manutenção do acerco processual na Vara de Delitos de Trânsito subsistente (68ª Vara Judicial), tendo em vista (1) a projeção de diminuição do tempo de tramitação das cartas precatórias no âmbito daquela unidade pelo advento das centrais de mandados e salas de videoconferência, bem como (2) a ampliação da competência dos Juizados referidos, a partir de 09 de março de 2020.
Transcreve-se: “(...) CONSIDERANDO que a análise dos termos circunstanciados e o julgamento das causas de menor potencial ofensivo passarão a ser de competência dos Juizados Especiais Criminais do Foro Central e das Varas Descentralizadas, razão pela qual dos doze tipos penais atualmente vinculados à competência das Varas de Delitos de Trânsito, oito serão de competência dos Juizados Especiais Criminais, resultando na considerável diminuição do volume de trabalho nas Varas de Delitos de Trânsito; CONSIDERANDO que, com a implementação de novas ferramentas como o compartilhamento das centrais de mandados e das salas privativas de videoconferência para oitiva de residentes fora do juízo, o acervo processual relativo às cartas precatórias sofrerá significativa diminuição, especialmente no âmbito das Varas de Delitos de Trânsito do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba. (...)” (destaque acrescentado ao texto)(...)” (destaques no original) Pois bem.
A divergência relacionada à competência e objeto do presente conflito, decorre da redistribuição pela Vara de Delitos de Trânsito para os Juizados Especiais Criminais, de feitos distribuídos antes da vigência da referida Resolução, ou seja, autos cuja distribuição se deu antes de 06.07.2020[1] e é o caso dos autos.
A distribuição ocorreu em 20.06.2020 e a redistribuição em 08.07.2020, com fundamento na alteração de competência operada pela Resolução 248/2020.
Destarte, com a devida vênia ao entendimento esposado pelo Juízo Suscitado, suscito conflito negativo de competência e determino sejam os autos remetidos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, para que possa indicar qual o juízo competente para processar e julgar o caso retratado.
Cumpra-se e intime-se.
Curitiba, data da assinatura digital.
TELMO ZAIONS ZAINKO Juiz de Direito [1] Art. 9º Esta Resolução entra em vigor no prazo de 90 (noventa) dias, contados a partir de sua publicação. -
29/04/2021 16:16
Recebidos os autos
-
29/04/2021 16:16
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/04/2021 14:14
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
23/04/2021 18:55
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
23/04/2021 14:33
SUSCITADO CONFLITO DE COMPETÊNCIA
-
22/04/2021 17:12
Conclusos para decisão
-
04/03/2021 08:04
PROCESSO SUSPENSO
-
12/02/2021 12:35
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2021 12:32
Conclusos para despacho
-
10/02/2021 00:40
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
08/01/2021 18:37
PROCESSO SUSPENSO
-
10/12/2020 17:22
Proferido despacho de mero expediente
-
10/12/2020 15:14
Conclusos para despacho
-
10/12/2020 00:23
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
09/11/2020 14:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/11/2020 14:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/11/2020 12:29
PROCESSO SUSPENSO
-
09/11/2020 12:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/11/2020 11:59
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
05/11/2020 14:46
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
04/11/2020 13:14
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO CANCELADA
-
30/10/2020 16:40
Conclusos para decisão
-
30/10/2020 15:49
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
27/10/2020 11:20
Juntada de TERMO CIRCUNSTANCIADO
-
27/10/2020 11:00
Juntada de TERMO CIRCUNSTANCIADO
-
24/10/2020 21:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/09/2020 18:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/09/2020 12:42
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
16/09/2020 17:14
Recebidos os autos
-
16/09/2020 17:14
Juntada de PARECER
-
16/09/2020 13:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/09/2020 13:28
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
02/09/2020 14:21
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2020 15:14
Conclusos para despacho
-
01/09/2020 15:13
Juntada de BOLETIM DE OCORRÊNCIA
-
10/08/2020 14:17
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2020 18:22
Conclusos para despacho
-
31/07/2020 17:28
Recebidos os autos
-
31/07/2020 17:28
REDISTRIBUÍDO POR SORTEIO EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
-
08/07/2020 16:53
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
08/07/2020 16:52
Juntada de Certidão
-
22/06/2020 09:48
Recebidos os autos
-
22/06/2020 09:48
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
20/06/2020 19:01
Recebidos os autos
-
20/06/2020 19:01
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
20/06/2020 19:01
Distribuído por sorteio
-
20/06/2020 19:01
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2024
Ultima Atualização
12/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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