TJPR - 0001379-44.2021.8.16.0090
1ª instância - Ibipora - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/11/2023 16:36
Arquivado Definitivamente
-
01/11/2023 14:49
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
01/11/2023 14:49
Recebidos os autos
-
31/10/2023 17:35
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
31/10/2023 17:35
TRANSITADO EM JULGADO EM 21/09/2023
-
31/10/2023 17:35
TRANSITADO EM JULGADO EM 21/09/2023
-
21/09/2023 00:32
Ato ordinatório praticado
-
13/09/2023 12:55
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/09/2023 10:00
MANDADO DEVOLVIDO
-
01/09/2023 11:17
Ato ordinatório praticado
-
01/09/2023 11:17
Expedição de Mandado
-
31/08/2023 14:21
TRANSITADO EM JULGADO EM 30/05/2023
-
31/08/2023 14:18
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
21/07/2023 00:45
DECORRIDO PRAZO DE JENIFER MARIA DARTORA
-
17/07/2023 10:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/07/2023 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/07/2023 15:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/06/2023 16:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/06/2023 16:10
Juntada de COMPROVANTE
-
30/05/2023 00:51
DECORRIDO PRAZO DE C.L.E. CLINICA ODONTOLÓGICA S/S LTDA - ME
-
15/05/2023 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2023 17:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2023 17:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2023 15:26
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
02/05/2023 13:46
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
-
25/04/2023 14:00
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
23/04/2023 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/04/2023 08:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/04/2023 14:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/04/2023 13:42
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
10/04/2023 13:15
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
28/03/2023 14:03
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/03/2023 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/03/2023 17:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/01/2023 02:28
Ato ordinatório praticado
-
18/01/2023 14:31
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/01/2023 16:18
MANDADO DEVOLVIDO
-
09/01/2023 15:06
Ato ordinatório praticado
-
09/01/2023 15:06
Expedição de Mandado
-
22/11/2022 17:46
Juntada de COMPROVANTE
-
19/10/2022 18:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/10/2022 09:26
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
26/09/2022 08:04
Conclusos para despacho
-
25/09/2022 21:22
Juntada de Certidão
-
20/08/2022 18:37
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
15/08/2022 12:33
Conclusos para despacho
-
03/08/2022 09:11
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/07/2022 18:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/07/2022 18:49
INDEFERIDO O PEDIDO
-
11/07/2022 13:27
Conclusos para despacho
-
04/07/2022 13:33
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
30/06/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/06/2022 21:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/06/2022 18:14
INDEFERIDO O PEDIDO
-
13/06/2022 10:54
Conclusos para despacho
-
06/06/2022 11:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/06/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/05/2022 16:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/05/2022 16:18
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/05/2022 14:17
MANDADO DEVOLVIDO
-
16/05/2022 12:16
Ato ordinatório praticado
-
16/05/2022 09:58
Expedição de Mandado
-
14/05/2022 19:15
DEFERIDO O PEDIDO
-
09/05/2022 13:52
Conclusos para despacho
-
29/04/2022 15:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/04/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/04/2022 13:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/04/2022 18:15
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2022 10:25
Conclusos para despacho
-
18/03/2022 15:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/03/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/03/2022 14:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/03/2022 10:18
INDEFERIDO O PEDIDO
-
02/03/2022 01:03
Conclusos para despacho
-
08/02/2022 17:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/02/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/01/2022 15:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/01/2022 19:06
DEFERIDO O PEDIDO
-
17/01/2022 11:36
Conclusos para decisão
-
02/12/2021 13:54
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
01/12/2021 14:00
Juntada de Petição de substabelecimento
-
27/11/2021 00:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/11/2021 15:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/11/2021 18:39
Proferido despacho de mero expediente
-
09/11/2021 11:20
Conclusos para despacho
-
04/11/2021 16:17
Juntada de Certidão
-
28/08/2021 17:35
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
23/08/2021 09:46
Conclusos para despacho
-
17/08/2021 11:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/08/2021 11:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/08/2021 11:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/08/2021 13:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/07/2021 01:03
DECORRIDO PRAZO DE JENIFER MARIA DARTORA
-
12/07/2021 14:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/06/2021 19:20
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
26/05/2021 16:07
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
26/05/2021 16:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/05/2021 11:29
Alterado o assunto processual
-
20/05/2021 15:09
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL PARA EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
-
17/05/2021 16:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/05/2021 16:36
Juntada de COMPROVANTE
-
29/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE IBIPORÃ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE IBIPORÃ - PROJUDI Rua Guilherme de Mello, 275 - whatsapp (43) 9 8821-8433 - Vila Romana I - Ibiporã/PR - CEP: 86.200-000 - Fone: (43)34390851 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001379-44.2021.8.16.0090 Processo: 0001379-44.2021.8.16.0090 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Inadimplemento Valor da Causa: R$782,92 Exequente(s): C.L.E.
Clinica Odontológica s/s Ltda - me Executado(s): JENIFER MARIA DARTORA Vistos, etc... 1 - Cite(m)-se o(s) executado(s) para, no prazo de três dias, efetuar(em) o pagamento da dívida e seus acréscimos legais, sob pena de ser-lhe(s) penhorados tantos quantos bastem para satisfazer o crédito exequendo.
Decorrido o prazo sem manifestação, intime-se o exequente para que informe se houve pagamento voluntário, no prazo de cinco dias.
Em caso negativo, deverá a parte exequente juntar no mesmo prazo a planilha de cálculo do valor atualizado do débito. 2 - Não havendo o pagamento, voltem para tentativa de bloqueio de valores e veículos, via Sistema BACENJUD e RENAJUD. 3 - Em sendo negativa a diligência supra, proceda-se o oficial de justiça à penhora de bens e sua avaliação de tantos quantos bastem à satisfação da dívida, lavrando-se respectivo auto. 4 - Realizada a penhora, observe a Secretaria o disposto no art. 53, § 1º, da LJE, designando-se audiência de conciliação, que será realizada na sede do Juizado, quando poderá o devedor oferecer embargos de forma verbal ou escrita. 5 - Não sendo a parte executada localizada ou não existindo bens para a penhora, diga a parte exequente em 10 dias, sob pena de extinção, conforme art. 53, parágrafo 4º, da LJE.
Diligências necessárias. Datado e assinado digitalmente.
Sérgio Aziz Neme Juiz de Direito -
28/04/2021 16:10
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
17/04/2021 18:46
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2021 12:21
Conclusos para despacho - EXECUÇÃO DE TÍTULO
-
05/04/2021 17:40
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
05/04/2021 17:40
Recebidos os autos
-
05/04/2021 17:32
Recebidos os autos
-
05/04/2021 17:32
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
05/04/2021 17:32
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
05/04/2021 17:32
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/04/2021
Ultima Atualização
10/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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