TJPR - 0000652-20.2021.8.16.0047
1ª instância - Assai - Vara Civel, da Fazenda Publica, Acidentes do Trabalho, Registros Publicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial, Juizado Especial Civel e Juizado Especial da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/07/2025 00:35
DECORRIDO PRAZO DE MARCOS APARECIDO BERNARDES
-
12/07/2025 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/07/2025 17:53
Recebidos os autos
-
01/07/2025 17:53
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
01/07/2025 17:16
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
01/07/2025 17:15
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
01/07/2025 17:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/07/2025 17:12
Expedição de Certidão DE HONORÁRIOS
-
01/07/2025 17:09
Ato ordinatório praticado
-
01/07/2025 17:03
TRANSITADO EM JULGADO EM 01/07/2025
-
01/07/2025 17:03
TRANSITADO EM JULGADO EM 01/07/2025
-
01/07/2025 17:03
TRANSITADO EM JULGADO EM 01/07/2025
-
04/06/2025 10:33
Recebidos os autos
-
04/06/2025 10:33
Juntada de Certidão
-
03/06/2025 23:37
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/03/2025 17:00
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
12/03/2025 16:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/03/2025 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/02/2025 11:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/02/2025 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/02/2025 17:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/02/2025 14:14
INDEFERIDO O PEDIDO
-
17/02/2025 01:06
Conclusos para decisão
-
13/02/2025 16:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/02/2025 16:59
Ato ordinatório praticado
-
08/02/2025 01:32
DECORRIDO PRAZO DE MARCOS APARECIDO BERNARDES
-
06/02/2025 15:41
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/12/2024 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/12/2024 17:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/11/2024 15:24
Homologada a Transação
-
16/08/2024 17:02
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
-
13/08/2024 15:50
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
12/08/2024 10:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/08/2024 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/07/2024 15:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/07/2024 23:04
OUTRAS DECISÕES
-
02/05/2024 13:29
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
01/04/2024 12:02
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/03/2024 15:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/03/2024 15:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/03/2024 12:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/03/2024 12:49
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
04/03/2024 10:59
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
12/02/2024 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/02/2024 17:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/02/2024 14:57
Juntada de Petição de contestação
-
18/12/2023 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/12/2023 15:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/12/2023 16:48
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/12/2023 00:19
DECORRIDO PRAZO DE MARCOS APARECIDO BERNARDES
-
02/12/2023 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/11/2023 13:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/11/2023 13:14
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
09/10/2023 13:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/10/2023 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/09/2023 14:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/08/2023 16:44
Juntada de CUMPRIMENTO EFETIVADO
-
21/07/2023 13:25
Juntada de Certidão
-
20/07/2023 23:50
EXPEDIÇÃO DE EDITAL/CITAÇÃO
-
20/07/2023 13:12
Juntada de Certidão
-
07/06/2023 09:32
Ato ordinatório praticado
-
06/06/2023 13:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/06/2023 13:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/05/2023 15:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/05/2023 15:23
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
31/05/2023 15:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/04/2023 15:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/04/2023 15:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/04/2023 16:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/03/2023 16:26
DEFERIDO O PEDIDO
-
25/01/2023 17:05
Conclusos para despacho
-
10/01/2023 09:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/01/2023 09:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/01/2023 13:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/01/2023 13:20
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
12/12/2022 17:28
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
10/11/2022 09:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/11/2022 09:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/11/2022 09:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/11/2022 09:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/11/2022 09:34
Ato ordinatório praticado
-
08/11/2022 09:33
Ato ordinatório praticado
-
07/11/2022 15:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/11/2022 11:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/11/2022 14:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/11/2022 14:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/11/2022 14:27
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
04/10/2022 14:21
OUTRAS DECISÕES
-
14/09/2022 12:52
Ato ordinatório praticado
-
01/08/2022 16:01
Conclusos para decisão
-
19/07/2022 17:35
Juntada de Certidão
-
09/06/2022 13:27
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CONVERTIDA EM DILIGÊNCIA
-
07/06/2022 13:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/06/2022 13:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/05/2022 12:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/05/2022 12:53
Juntada de COMPROVANTE
-
18/04/2022 14:19
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
18/04/2022 14:06
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
12/04/2022 09:32
Ato ordinatório praticado
-
31/03/2022 09:32
Ato ordinatório praticado
-
09/03/2022 09:31
Ato ordinatório praticado
-
08/03/2022 09:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/03/2022 09:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/03/2022 09:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/03/2022 16:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/03/2022 16:04
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
08/02/2022 09:33
Ato ordinatório praticado
-
07/02/2022 18:52
OUTRAS DECISÕES
-
07/02/2022 15:14
Conclusos para decisão
-
26/01/2022 09:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/01/2022 09:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/01/2022 09:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/01/2022 09:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/01/2022 13:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/01/2022 18:39
Proferido despacho de mero expediente
-
19/01/2022 16:57
Conclusos para decisão
-
05/01/2022 09:30
Ato ordinatório praticado
-
11/12/2021 09:33
Ato ordinatório praticado
-
11/12/2021 09:33
Ato ordinatório praticado
-
07/12/2021 11:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/12/2021 11:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/12/2021 14:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/12/2021 14:39
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
03/12/2021 14:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/12/2021 14:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/12/2021 14:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/12/2021 14:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/12/2021 14:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/12/2021 14:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/12/2021 14:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/12/2021 14:13
Recebidos os autos
-
24/11/2021 14:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/11/2021 14:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/11/2021 02:50
Recebidos os autos
-
24/11/2021 02:50
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
23/11/2021 17:59
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
23/11/2021 17:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/10/2021 16:45
DEFERIDO O PEDIDO
-
14/10/2021 11:12
Conclusos para decisão
-
14/10/2021 09:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/09/2021 00:58
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
30/08/2021 11:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/06/2021 10:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/06/2021 09:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/06/2021 17:49
PROCESSO SUSPENSO
-
16/06/2021 17:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/06/2021 17:43
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
16/06/2021 17:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/06/2021 17:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/06/2021 17:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2021 19:17
DEFERIDO O PEDIDO
-
06/05/2021 16:44
Conclusos para decisão
-
29/04/2021 11:05
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
29/04/2021 11:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ASSAÍ VARA CÍVEL DE ASSAÍ - PROJUDI Rua Bolívia, s/n - Edificio do Forum - Centro - Assaí/PR - CEP: 86.220-000 - Fone: 4332628700 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000652-20.2021.8.16.0047 Processo: 0000652-20.2021.8.16.0047 Classe Processual: Instrução de Rescisória Assunto Principal: Reivindicação Valor da Causa: R$78.000,00 Autor(s): WALDIRO APARECIDO VIEIRA Réu(s): MARCOS APARECIDO BERNARDES Vistos, 1.
Compulsando os autos, entendo que improcede o pedido de assistência judiciária gratuita formulado pela requerente, ante o não preenchimento dos requisitos elencados pelo artigo 98 do Código de Processo Civil/2015.
Registra-se, nessa esteira, que a gratuidade processual é um benefício cuja concessão se destina a quem não tem condições de prover às custas do processo sem prejuízo da própria subsistência, fato este que não abrange Waldomiro Aparecido Vieira.
Com efeito, foram juntadas Declarações de Imposto de Renda pela parte requerente, comprovando a propriedade de bens móveis e imóveis, além de razoável quantia depositada em caderneta de poupança, o que demonstra não se tratar de parte hipossuficiente, cuja fatura mensal de energia elétrica foi apresentada sob o importe de R$ 216,25 (duzentos e dezesseis reais e vinte e cinco centavos).
Não bastasse, consta ainda o benefício previdenciário mensal superior à 03 (três) salários mínimos (seq. 1.5).
Nessa linha, ressalto que a prestação do serviço jurisdicional tem um custo.
O uso indiscriminado de benefício criado para ser exceção, e atender aqueles que não podem se socorrer da Justiça sem prejudicar a própria subsistência, culmina em colapso da própria prestação jurisdicional, com déficit de servidores, infraestrutura e todos os suplementos necessários para o adequado funcionamento do serviço.
No mesmo sentido é a jurisprudência atualizada do STJ.
Vejamos o acórdão: RECURSO ESPECIAL.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
PEDIDO FORMULADO EM RECURSO.
INDEFERIMENTO DE PLANO.
IMPOSSIBILIDADE.
INTIMAÇÃO DO REQUERENTE.
ART. 99, § 2º, DO CPC/2015.
RECOLHIMENTO EM DOBRO.
NÃO CABIMENTO. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
Cinge-se a controvérsia a definir se é possível ao magistrado indeferir, de plano, o pedido de gratuidade de justiça, sem a abertura de prazo para a comprovação da hipossuficiência, e, por consequência, determinar o recolhimento em dobro do preparo do recurso de apelação. 3.
Hipossuficiente, na definição legal, é a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com escassez de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios (art. 98, caput, do CPC/2015). 4.
O pedido de gratuidade de justiça somente poderá ser negado se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício.
Antes do indeferimento, o juiz deve determinar que a parte comprove a alegada hipossuficiência (art. 99, § 2º, do CPC/2015). 5.
Indeferido o pedido de gratuidade de justiça, observando-se o procedimento legal, o requerente deve ser intimado para realizar o preparo na forma simples.
Mantendo-se inerte, o recurso não será conhecido em virtude da deserção. 6.
Somente no caso em que o requerente não recolhe o preparo no ato da interposição do recurso, sem que tenha havido o pedido de gratuidade de justiça, o juiz determinará o recolhimento em dobro, sob pena de deserção (art. 1.007, 4º, do CPC/2015). 7.
Na situação dos autos, a Corte local, antes de indeferir o pedido de gratuidade de justiça, deveria ter intimado a recorrente para comprovar a incapacidade de arcar com os custos da apelação. 8.
Recurso especial provido.
RECURSO ESPECIAL Nº 1.787.491 - SP (2018/0243880-5).
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA.
Brasília (DF), 09 de abril de 2019(Data do Julgamento). (g.n.) 2.
Indefiro, assim, a concessão da assistência judiciária gratuita em favor da parte requerente, devendo ser intimado para o recolhimento das despesas iniciais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição (artigo 290 do CPC/2015).
Faculto o parcelamento.
Na mesma oportunidade, poderá juntar o ‘instrumento de cessão e transferência de direitos’ devidamente assinado (seq. 1.6). 3.
Diligências necessárias. Assaí/PR, datado eletronicamente. (assinado digitalmente) ÉLBERTI MATTOS BERNARDINELI Juiz de Direito -
28/04/2021 16:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/04/2021 19:47
INDEFERIDO O PEDIDO
-
20/04/2021 14:46
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
23/03/2021 13:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/03/2021 13:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/03/2021 16:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/03/2021 16:45
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
22/03/2021 16:40
Recebidos os autos
-
22/03/2021 16:40
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
22/03/2021 16:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/03/2021 16:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/03/2021 15:58
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
22/03/2021 15:58
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2021
Ultima Atualização
19/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
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OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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