TJPR - 0000237-12.2021.8.16.0120
1ª instância - Nova Fatima - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/10/2023 19:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/10/2023 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/09/2023 12:26
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
26/09/2023 12:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/09/2023 17:17
DEFERIDO O PEDIDO
-
08/08/2023 13:42
Conclusos para decisão
-
07/08/2023 21:52
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
25/07/2023 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/07/2023 15:36
Ato ordinatório praticado
-
14/07/2023 15:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/07/2023 13:05
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2023 14:37
Conclusos para decisão
-
22/05/2023 20:28
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
20/05/2023 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/05/2023 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/05/2023 13:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/05/2023 13:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/04/2023 00:22
DECORRIDO PRAZO DE RITA DE CACIA ALVES
-
02/03/2023 12:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/02/2023 10:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/01/2023 09:30
Ato ordinatório praticado
-
14/12/2022 09:31
Ato ordinatório praticado
-
17/11/2022 09:32
Ato ordinatório praticado
-
15/10/2022 09:34
Ato ordinatório praticado
-
16/09/2022 09:33
Ato ordinatório praticado
-
16/09/2022 09:31
Ato ordinatório praticado
-
16/09/2022 09:31
Ato ordinatório praticado
-
05/09/2022 13:14
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
21/08/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/08/2022 16:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/08/2022 16:57
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/08/2022 10:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/08/2022 15:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/08/2022 17:48
Juntada de INFORMAÇÃO
-
03/08/2022 17:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/08/2022 17:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/08/2022 17:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/08/2022 17:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/08/2022 17:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/08/2022 17:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/08/2022 17:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/08/2022 17:22
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
-
25/07/2022 19:44
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
11/07/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/06/2022 13:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/06/2022 13:36
Juntada de COMPROVANTE
-
11/06/2022 00:15
DECORRIDO PRAZO DE RITA DE CACIA ALVES
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03/06/2022 13:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/05/2022 17:07
Juntada de COMPROVANTE
-
10/05/2022 15:11
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
10/05/2022 15:06
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
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10/05/2022 15:01
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
09/05/2022 15:40
DEFERIDO O PEDIDO
-
11/02/2022 14:17
Conclusos para decisão
-
03/02/2022 21:07
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
20/12/2021 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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09/12/2021 18:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/11/2021 00:14
Ato ordinatório praticado
-
11/11/2021 08:36
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/10/2021 20:56
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SISBAJUD - ENDEREÇO
-
02/09/2021 15:44
Juntada de CONSULTA REALIZADA NO RENAJUD
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23/08/2021 16:18
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
09/08/2021 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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29/07/2021 10:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/07/2021 10:05
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD - ENDEREÇO
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28/06/2021 20:39
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
08/06/2021 00:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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28/05/2021 16:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/05/2021 16:58
Juntada de COMPROVANTE
-
29/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE NOVA FÁTIMA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE NOVA FÁTIMA - PROJUDI Rua Wenceslau Augusto Ross, 356 - Prédio do Fórum - Centro - Nova Fátima/PR - CEP: 86.310-000 - Fone: (43) 3552-1172 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000237-12.2021.8.16.0120 Processo: 0000237-12.2021.8.16.0120 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$7.484,83 Exequente(s): Município de Nova Fátima/PR Executado(s): RITA DE CACIA ALVES Vistos até o mov. 7.1. 1.
Postergo o pagamento das custas para o final do processo pelo vencido, a teor do art. 91 do Código de Processo Civil. 2.
Cite-se a parte executada, via AR, para, no prazo de até 5 (cinco) dias, pagar a dívida apontada na Certidão de Dívida Ativa ou garantir a execução, observando-se o disposto no artigo 9º da Lei 6.830/80. 3.
Se a citação não se realizar por insuficiência do endereço informado na inicial, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar o endereço completo e atual da parte executada. 4.
Para pronto pagamento, desde logo, fixo o percentual de 10% (dez por cento) de honorários advocatícios sobre o valor atualizado da dívida. 5.
Não havendo pagamento nem garantia da execução de que trata o artigo 9º, caso requerido, DEFIRO a realização de penhora via sistema SISBAJUD. 6.
Para tanto, a Secretaria deverá elaborar a minuta pertinente (art. 854, CPC).
Elaborada a minuta de bloqueio no sistema, aguarde-se o prazo de 48 (quarenta e oito) horas e, em seguida, verifique a Secretaria a resposta. 7.
Em caso positivo, fica automaticamente convertido o bloqueio em penhora, servindo o detalhamento do sistema como termo de penhora nos autos. 8.
Não realizado o bloqueio de valores, havendo requerimento, DEFIRO o pedido de constrição via RENAJUD. 9.
Proceda a Secretaria à consulta, juntando extrato demonstrativo da inexistência de bens ou da efetivação da constrição (transferência/penhora).
O extrato do sistema servirá de termo de penhora. 10.
No caso de o bloqueio recair sobre mais de um veículo, deverá a parte exequente ser intimada para que se manifeste sobre qual ou quais veículos pretende que a constrição recaia. 11.
Se o bem estiver alienado fiduciariamente, previamente à constrição, deverá ser a parte exequente intimada para que manifeste interesse na constrição dos direitos que recaem sobre o veículo. 12.
No ato de intimação da penhora, consigne-se que ficará o executado constituído como depositário (art. 840, §2º, CPC), salvo se houver pedido de remoção pelo exequente. 13.
Havendo requerimento, DEFIRO a busca pelo sistema INFOJUD das informações referentes à: a) DIRPF/DIRPJ; b) DITR; c) DOI.
Junte-se extrato da consulta, devendo ser inserido sigilo absoluto, autorizando-se a consulta somente às partes e aos advogados. 14.
Infrutíferas as medidas acima, expeça-se mandado para penhora de bens da parte executada suficientes à pretensão executiva, devendo o Sr.
Oficial de Justiça realizar a avaliação. 15.
Tratando-se de bem imóvel, proceda-se à inscrição no registro imobiliário e intime-se o cônjuge, se existente.
Caso o Oficial de Justiça não possa realizar a averbação do registro da penhora junto ao Cartório de Registro de Imóveis, esta deverá ser ordenada pela Secretaria por meio do sistema Mensageiro, independentemente do pagamento de custas ou outras despesas, nos termos do artigo 7º, IV, da Lei nº 6.830/80. 16.
Realizada a penhora por qualquer das modalidades acima, intime-se a parte executada para, querendo, oferecer embargos, no prazo de até 30 (trinta) dias (art. 16 da Lei 6.830/80). 17.
Não sendo oferecidos os embargos, intime-se a parte exequente para se manifestar sobre a garantia da execução, no prazo de 10 (dez) dias. 18.
Não havendo pagamento ou garantia da execução, manifeste-se a parte exequente, no prazo de 10 (dez) dias. 19.
O excesso de bloqueio sobre os bens da parte executada, superando o valor do débito executado nos autos, deverá ser imediatamente levantado pela Secretaria.
Igualmente, se o valor bloqueado via SISBAJUD for irrisório, desde já, autorizo a sua imediata liberação, devendo a Secretaria diligenciar nesse sentido. 20. À Secretaria para que observe a Instrução Normativa nº 4/2016 do TJPR, no tocante ao recolhimento de custas e despesas processuais, quando devidas.
Intimações e diligências necessárias.
Nova Fátima, datado e assinado digitalmente. Cynthia de Mendonça Romano Juíza de Direito -
28/04/2021 16:37
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
22/04/2021 13:09
DEFERIDO O PEDIDO
-
19/04/2021 16:52
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
19/04/2021 16:47
Juntada de Certidão
-
16/04/2021 14:24
Recebidos os autos
-
16/04/2021 14:24
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
12/04/2021 21:41
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
12/04/2021 21:41
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2021
Ultima Atualização
24/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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