TJPR - 0000630-47.2020.8.16.0030
1ª instância - Foz do Iguacu - 3ª Vara Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/08/2022 15:26
Arquivado Definitivamente
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17/08/2022 14:05
OUTRAS DECISÕES
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15/08/2022 13:37
Conclusos para decisão
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15/08/2022 13:37
Juntada de Certidão
-
11/08/2022 00:14
Ato ordinatório praticado
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01/08/2022 16:47
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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01/08/2022 16:44
MANDADO DEVOLVIDO
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26/07/2022 17:56
Ato ordinatório praticado
-
26/07/2022 17:51
Expedição de Mandado
-
18/07/2022 22:22
Juntada de CUSTAS
-
18/07/2022 22:22
Recebidos os autos
-
13/07/2022 21:49
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/06/2022 15:42
Ato ordinatório praticado
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08/06/2022 18:07
Juntada de Certidão
-
08/06/2022 18:04
Ato ordinatório praticado
-
08/06/2022 18:04
Ato ordinatório praticado
-
08/06/2022 09:07
Recebidos os autos
-
08/06/2022 09:07
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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07/06/2022 18:31
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
07/06/2022 18:27
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DEFINITIVA
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07/06/2022 13:48
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ENCAMINHAMENTO DE AUTOS
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06/06/2022 18:10
Ato ordinatório praticado
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06/06/2022 17:07
Ato ordinatório praticado
-
01/06/2022 17:14
Recebidos os autos
-
01/06/2022 17:14
Juntada de Certidão
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30/05/2022 17:18
Ato ordinatório praticado
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27/05/2022 17:22
Expedição de Mandado DE PRISÃO
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27/05/2022 11:36
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/05/2022 11:36
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
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26/05/2022 14:22
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
26/05/2022 14:21
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
26/05/2022 14:20
Juntada de Certidão
-
26/05/2022 14:18
TRANSITADO EM JULGADO EM 04/03/2022
-
26/05/2022 14:18
TRANSITADO EM JULGADO EM 04/03/2022
-
26/05/2022 14:18
TRANSITADO EM JULGADO EM 04/03/2022
-
10/03/2022 14:36
Proferido despacho de mero expediente
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09/03/2022 14:28
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RETORNO 2º GRAU
-
09/03/2022 14:28
Juntada de Certidão
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04/03/2022 16:52
TRANSITADO EM JULGADO EM 04/03/2022
-
04/03/2022 16:52
TRANSITADO EM JULGADO EM 04/03/2022
-
04/03/2022 16:52
Baixa Definitiva
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04/03/2022 16:52
Recebidos os autos
-
04/03/2022 16:52
Baixa Definitiva
-
04/03/2022 16:52
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
26/02/2022 03:43
DECORRIDO PRAZO DE CARLOS ALAN EIBEL DE SOUZA
-
11/02/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/02/2022 11:33
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/02/2022 11:33
Recebidos os autos
-
31/01/2022 13:33
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
31/01/2022 13:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/01/2022 18:50
Recurso Especial não admitido
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14/01/2022 13:34
CONCLUSOS PARA EXAME DE ADMISSIBILIDADE
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13/01/2022 21:36
Juntada de CONTRARRAZÕES
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13/01/2022 21:36
Recebidos os autos
-
13/01/2022 21:36
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/01/2022 13:18
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/01/2022 15:40
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
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10/01/2022 15:40
Recebidos os autos
-
10/01/2022 15:40
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRO JUÍZO
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10/01/2022 15:40
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
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10/01/2022 15:40
Distribuído por dependência
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10/01/2022 15:40
Recebido pelo Distribuidor
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10/01/2022 15:17
Juntada de Petição de recurso especial
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10/01/2022 15:17
Juntada de Petição de recurso especial
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11/12/2021 00:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/12/2021 11:28
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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02/12/2021 11:28
Recebidos os autos
-
01/12/2021 14:18
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
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30/11/2021 15:44
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
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30/11/2021 15:44
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
30/11/2021 15:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/11/2021 13:57
Juntada de ACÓRDÃO
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29/11/2021 11:48
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO EM PARTE
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29/10/2021 01:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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19/10/2021 05:47
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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18/10/2021 19:51
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
18/10/2021 19:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/10/2021 19:50
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 22/11/2021 00:00 ATÉ 26/11/2021 23:59
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14/10/2021 19:56
Proferido despacho de mero expediente
-
14/10/2021 19:56
Pedido de inclusão em pauta
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21/09/2021 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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15/09/2021 17:28
Conclusos para despacho DO RELATOR
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15/09/2021 14:46
Recebidos os autos
-
15/09/2021 14:46
Juntada de PARECER
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15/09/2021 14:45
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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13/09/2021 16:41
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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10/09/2021 17:10
Proferido despacho de mero expediente
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10/09/2021 16:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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10/09/2021 14:15
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/09/2021 14:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/09/2021 14:15
Conclusos para despacho INICIAL
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10/09/2021 14:15
Recebidos os autos
-
10/09/2021 14:15
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
10/09/2021 14:15
Distribuído por sorteio
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09/09/2021 12:49
Recebido pelo Distribuidor
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04/09/2021 12:40
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
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04/09/2021 12:40
Ato ordinatório praticado
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10/08/2021 16:17
Proferido despacho de mero expediente
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05/08/2021 14:48
Conclusos para despacho
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26/07/2021 19:15
Recebidos os autos
-
26/07/2021 19:15
Juntada de CONTRARRAZÕES
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23/07/2021 17:15
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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23/07/2021 16:40
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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22/07/2021 17:30
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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17/07/2021 01:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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10/07/2021 01:30
Ato ordinatório praticado
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06/07/2021 20:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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06/07/2021 20:12
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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02/07/2021 19:04
MANDADO DEVOLVIDO
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01/07/2021 17:01
Ato ordinatório praticado
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01/07/2021 16:42
Expedição de Mandado
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01/07/2021 13:58
Proferido despacho de mero expediente
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28/06/2021 15:19
Conclusos para despacho
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17/06/2021 16:44
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
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17/06/2021 00:37
DECORRIDO PRAZO DE CARLOS ALAN EIBEL DE SOUZA
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05/06/2021 00:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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25/05/2021 16:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/05/2021 16:23
Proferido despacho de mero expediente
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18/05/2021 13:28
Conclusos para despacho
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13/05/2021 16:25
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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11/05/2021 00:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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30/04/2021 17:08
Juntada de CIÊNCIA
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30/04/2021 17:08
Recebidos os autos
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30/04/2021 17:07
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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30/04/2021 16:58
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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30/04/2021 16:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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29/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 3ª VARA CRIMINAL Autos de n.º 0000630-47.2020.8.16.0030 SENTENÇA Vistos e examinados os presentes autos de processo crime autuados sob nº. 0000630-47.2020.8.16.0030, em que figura como autor o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ e réu CARLOS ALAN EIBEL DE SOUZA, brasileiro, estado civil não informado nos autos, autônomo, com 21 anos de idade, nascido aos 03.05.1998, natural de Santa Terezinha de Itaipu/PR, filho de Ivonete Aparecida Eibel e Darildo de Souza, portador da Cédula de Identidade R.G. nº 11.070.762-2/PR, CPF nº *98.***.*03-94, residente na Rua Ulisses Guimarães, n° 1.649, bairro Ascari, ou na Rua Miguel Smack, nº 1.100, Centro, ambos na cidade de Santa Terezinha de Itaipu, telefone (45) 99153-3669.
I – RELATÓRIO O Ilustre Promotor de Justiça com encargo nesta Comarca, no uso de suas atribuições legais, ofereceu denúncia contra os réus em epígrafe, dando o denunciado CARLOS ALAN EIBEL DE SOUZA incurso nas sanções dos artigos 306 e 309 do Código de Trânsito Brasileiro, bem como do artigo 330 do Código Penal, na forma do artigo 69 do mesmo Codex, pelo cometimento dos fatos assim narrados na denúncia (seq. 41.1): FATO Nº 01: “No dia 12 de janeiro de 2020, em horário não esclarecido nos autos, o denunciado CARLOS ALAN EIBEL DE SOUZA, o qual não possui habilitação para a condução de veículos automotores, consciente e voluntariamente assumiu a direção do veículo GM/Corsa Wind, placas GWP-1302, passando a conduzi-lo pelas vias desta Comarca de Foz do Iguaçu/PR, gerando perigo de dano a terceiros. ” FATO Nº 02: “No dia 12 de janeiro de 2020, por volta das 07h30min, no Posto da Polícia Rodoviária Federal, localizado na Rodovia BR277, altura do KM 714, no município de Santa Terezinha de Itaipu/PR, comarca de Foz do Iguaçu/PR, Policiais Rodoviários Federais proferiram ‘‘voz de abordagem’ ao condutor do veículo GM/Corsa Wind, placas GWP- 1302, em evidente sinalização de parada.
Todavia, o condutor do veículo, posteriormente identificado como sendo o denunciado CARLOS ALAN EIBEL DE SOUZA, se evadiu em alta velocidade pela Rodovia BR-277.
A equipe policial passou a acompanhar o veículo com os sinais sonoros e luminosos da viatura policial acionados, em evidente sinalização de parada, mas, embora tenha recebido a ordem para parar, o denunciado CARLOS ALAN EIBEL DE SOUZA, com consciência e vontade deixou de acatar a ordem legal, seguindo-se um acompanhamento tático que somente terminou quando o denunciado CARLOS ALAN EIBEL DE SOUZA perdeu o controle do seu veículo e capotou na valeta da rodovia, sendo então abordado pelos agentes públicos (cf.
Boletim de Ocorrência de seq. 1.7 e 1.8) ”.
Fato nº 03: “Durante a abordagem, os agentes públicos constataram que o condutor do veículo, o denunciado CARLOS ALAN EIBEL DE SOUZA apresentava sinais de embriaguez, razão pela qual foi convidado a submeter-se ao teste do etilômetro, ao qual se negou.
Todavia, como os Policiais Rodoviários Federais constataram que o denunciado CARLOS ALAN EIBEL DE SOUZA apresentava sinais que indicavam alteração de sua capacidade psicomotora, tais como olhos avermelhados, pupilas dilatadas, exaltado, falante, eufórico, apresentando desordem nas vestes e odor etílico (cf.
Termo de Constatação de Sinais de Alteração da Capacidade Psicomotora de seq. 1.8, p. 4), o denunciado CARLOS ALAN EIBEL DE SOUZA foi então preso e autuado em flagrante delito por conduzir embriagado o veículo acima apontado, o que fazia em via pública e com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool, conforme constatado pela autoridade com base no art. 5º, inciso II, da Resolução Contran nº 432/2013”.
A denúncia veio acompanhada do caderno investigatório correspondente, inaugurado por auto de prisão em flagrante, e foi recebida em data de 21/02/2020, no seq. 50.
Citado pessoalmente (seq. 66), o acusado apresentou resposta à acusação (seq. 73).
As testemunhas arroladas pelas partes foram ouvidas no seqs. 100/101 e ss, sendo, ao final, o réu interrogado.
Ato seguinte as partes ofereceram as derradeiras alegações.
O Ministério Público (seq. 104) requereu seja julgada procedente a ação penal, para o fim de condenar o réu nos termos dos arts. 306 e 309, ambos do Código de Trânsito Brasileiro, e do art. 330 do Código Penal, na forma do art. 69 do mesmo Codex.
Por seu turno, o defensor do réu (seq. 109), pugnou pela absolvição do denunciado pela prática dos crimes do artigo 306 do CTB e artigo 330 do Código Penal.
Quanto ao crime previsto no artigo a 309 do CTB, pugnou pela aplicação da atenuante de confissão espontânea, pela compensação da agravante da reincidência com a atenuante da confissão espontânea, bem como pela fixação do regime aberto e substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito.
Era o que cumpria relatar.
Fundamento e decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente cumpre asseverar que se encontram presentes as condições da ação e os pressupostos processuais necessários à válida formação e desenvolvimento da relação processual.
Trata-se de Processo Crime instaurado em face do denunciado CARLOS ALAN EIBEL DE SOUZA, a fim de apurar a imputação da prática dos delitos previstos nos artigos 306 e 309 da Lei nº 9.503/97, e artigo 330 do Código Penal.
A despeito de a denúncia imputar a prática de vários crimes, nada impede a análise conjunta dos delitos em um mesmo capítulo na sentença, haja vista a similitude das provas que demonstram o cometimento dos crimes.
A materialidade dos delitos encontra-se demonstrada por meio do auto de prisão em flagrante de seq. 1-1-IP, do termo de constatação de sinais de alteração da capacidade psicomotora (no qual são apontados os sinais de embriaguez, tais como exaltado, falante, eufórico, olhos vermelhos, odor etílico, entre outros – item 1.8-IP), do boletim de ocorrência de seq. 1.7-IP, da informação de seq. 57.1, bem como nas provas orais produzidas em juízo, notadamente, o depoimento das testemunhas arroladas pela acusação.
No que diz respeito à autoria, esta é certa e recai sobre a pessoa do acusado.
Quando de seu interrogatório judicial (seq.101.6), o réu negou estar com a capacidade psicomotora alterada, alegando ter ingerido três ou quatro capirinhas e ter ido dormir por cerca das 04h30min da manhã, levantando-se por volta das 06h00min da manhã para trabalhar.
Negou que os policiais tenham proferido ordem de parada.
Aduziu estar conduzindo normalmente o veículo e que se assustou ao ver a viatura policial pelo retrovisor, momento em que, “no susto”, puxou o volante e veio a capotar.
Confirmou nao possuir carteira de habilitação para condução de veículo automotor.
A negativa do réu em juízo em relação aos delitos de embriaguez ao volante e desobediência, não se mostra em harmonia com as demais provas produzidas, quais sejam, os depoimentos dos Policiais Rodoviários Federais Jeferson (seqs.101.4/.5).
Neste ínterim, o policial Wallace Kirchmaier contou, em Juízo (seq.101.4), que estavam na unidade operacional de Santa Terezinha de Itaipu, na BR 277, quando deram ordem de parada ao veículo conduzido pelo acusado (o réu fez um “ziguezague” muito próximo aos cones do posto, o que causou estranheza) o qual, contudo, não obedeceu.
Na sequência, entraram em uma viatura, acionaram as luzes e foram atrás do condutor, ora réu, o qual, mais à frente, perdeu o controle do automóvel e caiu numa valeta com as rodas para cima.
O réu apresentava sintomas de embriaguez, estava eufórico, falante, com olhos vermelhos e com odor etílico perceptível ao conversar.
O réu se negou a realizar o teste de bafômetro, afirmando que havia consumido bebida alcoólica e por tal razão não queria fazer o teste.
O testigo confirmou, ainda, a autenticidade do termo de constatação de sinais de alteração da capacidade psicomotora de seq.1.8/p.4.
O policial Douglas Weiller Krynski disse, em Juízo (seq.101.5), que proferiram voz de parada ao condutor do veículo, o qual não a obedeceu e empreendeu fuga, seguindo-se uma perseguição policial.
Cerca de quinhentos metros à frente, o acusado perdeu o controle do veículo e veio a capotar.
O réu apresentava sinais de embriaguez, porquanto estava eufórico e com forte cheiro de álcool, negando-se, contudo, a fazer o teste do bafômetro, pelo que confeccionaram o auto de constatação de sinais de embriaguez.
O acusado confidenciou ter ingerido bebida alcoólica em uma festa antes dos fatos e que não faria o bafômetro porque sabia que acusaria positivo.
O acusado não possuía carteira de habilitação.
Desta forma, a despeito da negativa do réu, a qual restou isolada do bojo probatório, tem-se como comprovado pela prova oral dos milicianos (seq.101.4/.5) que o réu ingeriu bebida alcoólica e passou a conduzir embriagado um veículo automotor em via pública.
Note-se que o conjunto de sinais, exigido pela Resolução nº 432/2013 do Contran, foi integralizado por meio dos depoimentos das testemunhas, as quais foram uníssonas em afirmar que o denunciado apresentava sinais claros de embriaguez, tais como euforia e, sobretudo, forte odor etílico (constatado de pronto só no falar do acusado, segundo os policiais) o que se mostra bastante, a respaldar um decreto condenatório em desfavor do réu em relação ao delito do art. 306 do CTB.
Reforça-se que com o advento da Lei 12.760/2012 o legislador previu a possibilidade de constatação do delito por sinais que indiquem a alteração da capacidade psicomotora, bem como a comprovação do crime por diversos meios de prova, conforme se infere da redação do inciso II do § 1º e § 2º incluídos no artigo 306, do Código de Trânsito Brasileiro.
Como já salientado, a constatação da alteração psicomotora do réu se deu com fulcro no art. 306, § 1º, inc.
II, do CTB, o qual, a partir da Lei 12.760/2012, admitiu a prova da embriaguez por meio de sinais que identifiquem alteração da capacidade psicomotora.
Ademais, com o devido respeito aos argumentos da Defesa, o crime em referência é de perigo abstrato, dispensando-se a demonstração da efetiva potencialidade lesiva da conduta daquele que conduz veículo em via pública com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool, apesar de ter se verificado conduta concretamente perigosa, como adiante se verificará.
Com efeito, o objetivo da lei penal é prevenir potenciais danos à vida e à saúde das pessoas, evitando que esses bens jurídico-penais – que são vitais às relações sociais –, sejam lesionados, mediante a prática de eventos de graves consequências.
Por isso, a sociedade demanda uma intervenção penal firme, para se prevenir a consumação de mortes e de lesões corporais.
Note-se que, em sendo o caso a tratar de tutelar a incolumidade pública, e sendo a conduta perpetrada pelo acusado evidentemente um crime de mera conduta, irrelevante, portanto, para a sua configuração, a ocorrência de resultado naturalístico ou demonstração de que dirigia de maneira anormal.
Neste sentido: APELAÇÃO CRIME – EMBRIAGUEZ AO VOLANTE (ARTIGO 306 DO CTB) – PROCEDÊNCIA DA DENÚNCIA.APELO DO ACUSADO – 1.
PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA – INVIABILIDADE – PROVAS SUFICIENTES A DEMONSTRAR A AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS – CRIME PRATICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 12.760/2012 – POSSIBILIDADE DE AFERIÇÃO DA EMBRIAGUEZ POR OUTROS MEIOS DE PROVA – AUTO DE CONSTATAÇÃO DE SINAIS – TESTEMUNHO DE POLICIAIS – VALIDADE E RELEVÂNCIA – PERIGO ABSTRATO - 2.
REGIME INICIAL DE SEMIABERTO DE CUMPRIMENTO DE PENA – ALTERAÇÃO PARA O REGIME ABERTO – NÃO CABIMENTO – ACUSADO REINCIDENTE – ART. 33, § 2°, “C”, DO CÓDIGO PENAL – 3.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA – PLEITO NÃO CONHECIDO - COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO - 4.
FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS AO DEFENSOR DATIVO – CABIMENTO – RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.1.
O conjunto probatório revela a autoria e materialidade do delito de embriaguez ao volante, sendo cogente a manutenção da sentença condenatória pela prática do delito tipificado no artigo 306, § 1º, II do Código de Trânsito. 2. (...). (TJPR - 2ª C.Criminal - 0001167-26.2018.8.16.0123 - Palmas - Rel.: Desembargador Luís Carlos Xavier - J. 08.03.2021) Importante consignar que a alegação do réu de que o consumo de álcool se deu horas antes de assumir o volante não se mostrou apta a modificar o fato de ter sido flagrado dirigindo o veículos com claros sinais de embriaguez, apresentando olhos vermelhos, euforia e odor etílico, tal como demonstrou as provas dos autos.
Ademais, a metabolização de álcool pelo organismo varia de pessoa para pessoa (idade, sexo, complexidade do corpo, peso, estrutura, etc.), dependendo também do tipo e quantidade de bebida ingerida, de forma que não existem parâmetros confiáveis para estipular o tempo de metabolização do álcool no organismo. 1 Sobre o assunto, Hoffman, Carbonelli e Montoro apontam: Os efeitos do álcool sobre o condutor e o nível de alcoolemia variam em função de uma série de fatores: da pessoa que o ingere (complexidade do corpo, peso, estrutura), da quantidade de álcool ingerido- absorvido, rapidez com que bebe, tipo de alimentação, circunstância em que se dá o consumo, tolerância, entre outros fatores [...].
Circunstâncias como a fadiga, gravidez ou transtornos do período menstrual aumentam a sensibilidade ao álcool.
Também influi no efeito do álcool a hora da ingestão, já que durante a noite é produzida uma metabolização diferente daquela ocorrida durante o dia.
Dentro do conjunto de variáveis, a idade e o sexo parecem ser particularmente relevantes.
Logo, resta refutado tal argumento defensivo.
Quanto ao cometimento do crime do art. 309, do CTB, este Juízo tem aplicado o princípio da consunção quando não há efetiva demonstração do perigo de dano concreto exigido para a caracterização da conduta tipificada no art. 309 do CTB.
Isto porque, não basta a simples constatação de perigo abstrato, pois para a subsunção ao delito do art. 309 do CTB, exige-se algo mais para a caracterização do perigo concreto, consistente na comprovação de que a conduta anormal do agente se mostre efetivamente perigosa a determinado bem jurídico, o que é o caso dos autos, eis que presente o perigo concreto na conduta anormal do réu, o qual, dirigindo o veículo GM/Corsa Wind, placas GWP-1302, sem a devida Habilitação para tanto, veio a rodar e capotar em plena BR-277.
Ou seja, o acidente verificado na espécie (causado pelo réu), já indica o risco derivado da direção sem habilitação, em nítida violação do bem jurídico tutelado, que é a segurança coletiva no trânsito. 1 HOFFMAN, Maria Helena; CARBONELLI, Enrique; MONTORO, Luis. Álcool e segurança: No que concerne ao crime do art. 330 do CP, de igual forma, consta nos autos, e nos depoimentos das testemunhas de acusação, que o réu desobedeceu a ordem de parada emanado pelos policiais rodoviários federais.
Observa-se que os policiais afirmaram que estavam na pista (fora do posto policial) e que deram ordem de parada ao veículo conduzido pelo réu (seqs.101.4/.5), o qual não a acatou, o que motivou a perseguição, com uso de sinais luminosos, tendo o automóvel conduzido pelo réu só parado após o capotamento.
Desse modo, a referida conduta se amolda ao delito tipificado no artigo 330 do Código Penal.
Cumpre ressaltar que tendo em vista que a ordem de parada foi emanada de policiais rodoviários federais, responsáveis por assegurar a segurança pública ostensiva na BR, e não de agentes de trânsito, não é possível a configuração da infração administrativa prevista no artigo 195 do Código de Trânsito.
Aliás, a previsão do art.195 do CTB, por si só, não afasta a tipicidade da conduta de desobedecer à ordem de funcionário público, impondo-se observar o contexto em que emanada, tratando-se, ademais, de sanções aplicadas em esferas independentes.
Nesse sentido: PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
CRIME DE DESOBEDIÊNCIA.
ATUAÇÃO DOS POLICIAIS NA PREVENÇÃO E REPRESSÃO DO CRIME.
FUGA DO AGENTE APÓS ORDEM DE PARADA.
CONFIGURAÇÃO DO CRIME MANTIDA.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. É cediço na jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça que a desobediência de ordem de parada dada pela autoridade de trânsito ou por seus agentes, ou mesmo por policiais, no exercício de atividades relacionadas ao trânsito, não constitui crime de desobediência, pois há previsão de sanção administrativa específica no art. 195, do CTB, o qual não estabelece a possibilidade de cumulação de sanção penal. 2.
Na hipótese dos autos, contudo, a ordem de epidemiologia e efeitos.
Psicologia: ciência e profissão.
Brasilia, v.16, n.1, 1996. parada não foi dada por autoridade de trânsito, no controle cotidiano no tráfego local, mas emanada de policiais militares, no exercício de atividade ostensiva destinada à prevenção e à repressão de crimes, tendo a abordagem do recorrente se dado em razão de suspeita de atividade ilícita, o que configura hipótese de incidência do delito de desobediência tipificado no art. 330, do CP. 3.
Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1805782/MS, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 18/06/2019, DJe 28/06/2019 – grifo nosso) PENAL E PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
CRIME DE DESOBEDIÊNCIA.
TIPICIDADE DA CONDUTA.
POLICIAIS MILITARES NO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE OSTENSIVA DE REPREENSÃO A DELITOS.
EXAME QUE NÃO ESBARRA NA SÚMULA N. 7.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
DECISÃO DE RECONSIDERAÇÃO MANTIDA. 1.
Não há que se falar em atipicidade de conduta, pois como visto, a conduta imputada encontra-se devidamente delineada, consistente em "empreender fuga ao ser abordado pelos policiais, com o fim de evitar a prisão em flagrante, visto que sua motocicleta estava com placa falsa". 2.
Prevalece no STJ o entendimento no sentido de que, para configurar o crime do art. 330 do CP, não basta o descumprimento de ordem legal emanada por funcionário público competente, sendo indispensável não existir sanção administrativa ou civil determinada em lei específica no caso de descumprimento do ato.
Na hipótese dos autos, a ordem de parada não se deu por parte da autoridade competente de trânsito ou de seus agentes, mas por policiais militares no exercício de sua atividade ostensiva de repressão a delitos.
Nesse contexto, encontra-se devidamente delineada a tipicidade da conduta imputada ao recorrido, não havendo se falar, portanto, em atipicidade. 3.
Dessa forma, entendo que aferir a tipicidade da referida conduta não configura reexame fático-probatório e, portanto, não encontra óbice no enunciado n. 7 da Súmula desta Corte, uma vez que se mostra suficiente analisar se a narrativa preenche os elementos típicos do art. 330 do Código Penal. 4.
Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AgRg no REsp 1800887/MS, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 18/06/2019, DJe 01/07/2019 – grifo nosso) Ademais, quanto à tipicidade da conduta, tem-se que o exercício do direito à autodefesa não é absoluto, não podendo ser empregado para o cometimento de outros crimes.
Neste sentido, é o entendimento da Corte Superior de Justiça: PENAL E PROCESSO PENAL.
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL.
NÃO CABIMENTO.
DESOBEDIÊNCIA.
ART. 330 DO CÓDIGO PENAL.
ORDEM DE PARADA EMANADA DE POLICIAIS MILITARES O EXERCÍCIO DE ATIVIDADE OSTENSIVA.
ORDEM NÃO DIRIGIDA POR AUTORIDADE DE TRÂNSITO E NEM DE SEUS AGENTES.
INOCORRÊNCIA DA INFRAÇÃO DE TRÂNSITO PREVISTA NO ART. 195 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO.
TIPICIDADE DA CONDUTA.
DESOBEDIÊNCIA E FUGA.
SUPOSTO EXERCÍCIO DO DIREITO DE AUTODEFESA E DE NÃO AUTOINCRIMINAÇÃO.
DIREITOS NÃO ABSOLUTOS [...] (STJ – HC: 369082 SC 2016/0226409-3, Relator: Ministero Felix Fischer, Data de Julgamento: 27/06/2017, T5 – Quinta Turma, Data de Publicação: Dje 01/08/2017) – Destaquei.
Enfim, inconteste que o denunciado fez a ingestão de álcool antes de conduzir o veículo automotor, bem como desobedeceu a ordem de parada emanado pelos policiais rodoviários federais, bem ainda gerou perigo concreto de dano, na medida em que, dirigindo sem possuir habilitação, veio a rodar e capotar em plena BR-277, praticando, portanto, os tipos descritos nos artigos 306 e 309 da Lei nº 9.503/97, e artigo 330 do Código Penal, razão pele qual a condenação se impõe como consequência lógico-jurídica do silogismo desenvolvido na presente fundamentação.
Portanto, verificada a ausência de causas excludentes da antijuridicidade e de causas dirimentes da culpabilidade, a condenação do réu pelos delitos dos artigos 306 e 309 da Lei nº 9.503/97, e artigo 330 do Código Penal, é medida que se impõe, inclusive, como medida conscientizadora dos deveres inerentes aos cidadãos na direção de veículo automotor, em estrito cumprimento e observância a legislação de trânsito vigente.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PROCEDENTE a denúncia, a fim de CONDENAR o Réu CARLOS ALAN EIBEL DE SOUZA, já qualificado no preâmbulo desta, nas sanções dos artigos 306 e 309 da Lei nº 9.503/97, e artigo 330 do Código Penal, na forma do art. 69 do mesmo Codex.
Passo a dosimetria da pena a ser imposta ao réu condenado, tendo como norte a diretiva do art. 59, do Código Penal, o que faço da seguinte forma: Do crime do art. 306 do CTB A reincidência do réu será analisada em momento oportuno.
A culpabilidade deve ser considerada normal à espécie.
Sua conduta social e personalidade não foram aferidas.
Não há que se cogitar em motivo do delito.
Como circunstância insta observar que o réu não possuía habilitação para a condução de motocicleta, entretanto tal conduta será valorada no tópico reservado ao crime do art. 309 do CTB, sob pena de incorrer em bis in idem.
As consequências do delito foram normais à espécie.
Não há que se falar em comportamento da vítima, eis que se trata de crime vago.
Considerando as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal Brasileiro, fixo a pena-base em 06 meses de detenção e 10 dias-multa.
Ausentes circunstâncias atenuantes.
Observa-se a agravante da reincidência (o réu registra 02 condenações criminais transitadas em julgado pelos crimes de receptação e tráfico de drogas), conforme certidão de seq.4.1, do que se conclui presente a agravante do art. 61, I, do CP.
Assim, aumento a pena em 01 mês de detenção e 01 dia-multa, restando, por ora, a pena de 07 meses de detenção e 11 dias-multa, à mingua de demais circunstâncias modificadoras da pena.
O regime de cumprimento de pena será definido adiante.
Da suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor Além da pena privativa de liberdade, o legislador acrescentou a imposição de pena de suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor, com duração de dois meses a cinco anos, cuja pena é cumulativa à pena privativa de liberdade.
Com efeito, com base no artigo 293, do CTB, observando- se as fases de aplicação da pena já mencionada, proíbo o réu de obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor pelo período de 03 meses.
Do crime do art. 309 do CTB A reincidência do réu será analisada em momento oportuno.
A culpabilidade deve ser considerada normal à espécie.
Sua conduta social e personalidade não foram aferidas.
Não há que se cogitar em motivo do delito.
Como circunstância insta observar que o réu chegou a perder o controle do carro, vindo a cair e capotar, na BR 277, local de grande movimentação de veículos que trafegam em alta velocidade, colocando em risco sua própria integridade física, bem como de terceiros, o que apresenta gravidade tal de modo a afastar a aplicação exclusiva de pena de multa.
As consequências do delito foram normais à espécie.
Não há que se falar em comportamento da vítima, eis que se trata de crime vago.
Considerando as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal Brasileiro, fixo a pena-base em 07 meses de detenção.
Bem se observa que o acusado confessou o crime em juízo, devendo, para tanto, ser reconhecida a incidência da atenuante da confissão (art. 65, III, “d”, do CP), todavia, tratando-se de réu multirreincidente (o réu registra 02 condenações criminais transitadas em julgado pelos crimes de receptação e tráfico de drogas, conforme certidão de seq.4.1), deve ser reconhecida a preponderância da agravante prevista no art. 61, I, do Código Penal, sendo admissível a sua compensação proporcional com a atenuante da confissão espontânea, em estrito atendimento aos princípios da individualização da pena e da proporcionalidade.
Assim, demonstrada a multirreincidência, o réu faz jus à compensação parcial, razão pela qual aumento a pena em 01 mês de detenção, quedando-se em 07 meses e 15 dias de detenção, à míngua de causas de aumento ou diminuição da pena.
O regime de cumprimento de pena será definido adiante.
Do crime do art. 330 do CP A reincidência do réu será analisada em momento oportuno.
A culpabilidade é inerente à espécie delitiva, agindo o réu com plena consciência da ilicitude de sua conduta, tendo em vista que a embriaguez voluntária não exclui a imputabilidade penal (artigo 28, inciso II, do Código Penal).
Sua conduta social e personalidade não foram aferidas.
O motivo do crime não foi esclarecido.
As circunstâncias são normais à espécie.
As consequências do delito foram normais à espécie.
Não há que se falar em comportamento da vítima, todavia, cumpre asseverar que não se constata qualquer irregularidade no comportamento dos funcionários públicos que estimulasse a prática criminosa.
Analisados, assim os princípios norteadores do artigo 59, do Código Penal, aplico ao réu a pena base de 15 dias de detenção e 10 dias-multa.
Ausentes circunstâncias atenuantes.
Observa-se a agravante da reincidência (o réu registra 02 condenações criminais transitadas em julgado pelos crimes de receptação e tráfico de drogas), conforme certidão de seq.4.1, do que se conclui presente a agravante do art. 61, I, do CP.
Assim, aumento a pena em 10 dias de detenção e 02 dias-multa, restando, por ora, a pena de 18 dias detenção e 11 dias-multa, à mingua de demais circunstâncias modificadoras da pena.
O regime de cumprimento de pena será definido adiante.
Do concurso material Como decorrência do cometimento de 03 crimes diversos, impõe-se o reconhecimento do concurso material de crimes, aplicando-se ao caso a norma do art. 69 do CP, motivo pelo qual as penas são somadas, restando o réu CARLOS ALAN EIBEL DE SOUZA condenado definitivamente à pena de 01 ano, 03 meses e 03 dias de detenção e 22 dias-multa, fixados no mínimo legal.
Considerando a multirreincidência do réu, com fulcro na norma do art. 33, §2º, “b”, e § 3º, do CP, defino como regime de cumprimento da pena o semiaberto.
Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, em face da reincidência do réu, nos termos do art. 44, II, do CP.
De igual turno, há óbice legal à concessão do benefício do sursis, porquanto trata-se de réu reincidente (inteligência do artigo 77, I e II, do CP).
Cumpre consignar que foi analisada a detração para o estabelecimento do regime inicial de cumprimento da pena, a qual, contudo, não se mostrou o bastante para a alteração do regime de pena imposto o réu.
Condeno ao réu ao pagamento das custas processuais (CPP, art. 804).
Cumpra-se à Portaria 02/2012 no que for pertinente.
Concedo ao réu o direito de recorrer em liberdade.
Após o trânsito em julgado desta sentença e independentemente de nova determinação: a) comuniquem-se ao Conselho Nacional de Trânsito – CONTRAN – e ao Órgão de Trânsito do Estado a condenação do acusado (artigo 293, CTB); b) façam-se as comunicações previstas nos arts. 99 e 602 do Código de Normas da Corregedoria da Justiça; c) expeça-se a competente Carta de Guia; d) expeça-se o respectivo mandado de prisão; e) calculem-se as custas e a multa.
Oportunamente, cumpram-se, no que forem aplicáveis, as disposições do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Foz do Iguaçu, 22 de abril de 2021.
Gustavo Germano Francisco Arguello Juiz de Direito -
22/04/2021 15:31
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
07/04/2021 11:42
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
06/04/2021 14:12
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
30/03/2021 02:25
DECORRIDO PRAZO DE CARLOS ALAN EIBEL DE SOUZA
-
21/03/2021 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/03/2021 14:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/03/2021 08:33
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
-
09/03/2021 08:33
Recebidos os autos
-
08/03/2021 08:27
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/03/2021 10:19
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
06/03/2021 10:18
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
09/02/2021 16:30
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
05/02/2021 14:00
Juntada de INTIMAÇÃO CUMPRIDA
-
05/02/2021 13:55
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
02/02/2021 14:17
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
01/02/2021 15:33
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
01/02/2021 15:30
Juntada de Certidão
-
01/02/2021 15:27
Juntada de INTIMAÇÃO CUMPRIDA
-
19/11/2020 09:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/11/2020 00:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/10/2020 18:47
Recebidos os autos
-
29/10/2020 18:47
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
29/10/2020 16:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/10/2020 16:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/10/2020 16:06
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
29/10/2020 16:06
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
27/10/2020 22:21
Proferido despacho de mero expediente
-
27/10/2020 11:27
Conclusos para despacho
-
16/10/2020 01:00
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
18/09/2020 16:22
PROCESSO SUSPENSO
-
18/09/2020 16:21
Juntada de INFORMAÇÃO
-
17/09/2020 00:27
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
17/08/2020 12:23
PROCESSO SUSPENSO
-
17/08/2020 12:23
Juntada de INFORMAÇÃO
-
15/07/2020 11:18
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO CANCELADA
-
28/02/2020 15:19
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
27/02/2020 16:55
Proferido despacho de mero expediente
-
20/02/2020 14:36
Conclusos para despacho
-
19/02/2020 15:51
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
08/02/2020 00:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/02/2020 01:23
Ato ordinatório praticado
-
03/02/2020 10:56
Juntada de Certidão
-
03/02/2020 10:56
Recebidos os autos
-
28/01/2020 13:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/01/2020 13:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/01/2020 12:01
MANDADO DEVOLVIDO
-
25/01/2020 01:07
DECORRIDO PRAZO DE CARLOS ALAN EIBEL DE SOUZA
-
24/01/2020 00:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/01/2020 15:25
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
23/01/2020 13:17
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
22/01/2020 18:11
Expedição de Mandado
-
22/01/2020 18:08
Ato ordinatório praticado
-
22/01/2020 18:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/01/2020 18:08
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
22/01/2020 14:52
Juntada de INFORMAÇÃO
-
22/01/2020 14:49
Recebidos os autos
-
22/01/2020 14:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/01/2020 14:47
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
22/01/2020 14:47
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
22/01/2020 14:47
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
22/01/2020 14:46
Ato ordinatório praticado
-
21/01/2020 15:26
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
20/01/2020 16:52
Conclusos para despacho
-
20/01/2020 16:52
Ato ordinatório praticado
-
20/01/2020 16:51
Juntada de AUTUAÇÃO DE AÇÃO PENAL
-
20/01/2020 16:51
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
-
17/01/2020 17:26
Juntada de COMPROVANTE DE ENTREGA DE ALVARÁ
-
16/01/2020 10:42
Recebidos os autos
-
16/01/2020 10:42
Juntada de Certidão
-
15/01/2020 13:50
Recebidos os autos
-
15/01/2020 13:50
Juntada de DENÚNCIA
-
15/01/2020 13:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/01/2020 13:25
Juntada de RELATÓRIO DA AUTORIDADE POLICIAL
-
14/01/2020 13:05
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
14/01/2020 13:05
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
14/01/2020 13:05
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
-
14/01/2020 09:07
Recebidos os autos
-
14/01/2020 09:07
REDISTRIBUÍDO POR SORTEIO EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
-
13/01/2020 18:49
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
13/01/2020 17:59
Ato ordinatório praticado
-
13/01/2020 16:29
Ato ordinatório praticado
-
13/01/2020 16:07
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA ELETRÔNICO
-
13/01/2020 15:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/01/2020 15:23
Recebidos os autos
-
13/01/2020 15:19
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
13/01/2020 14:50
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
13/01/2020 14:48
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
13/01/2020 14:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/01/2020 14:30
CONCEDIDA A LIBERDADE PROVISÓRIA DE PARTE
-
13/01/2020 13:34
Juntada de LAUDO
-
13/01/2020 13:08
Conclusos para decisão
-
13/01/2020 13:07
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
13/01/2020 13:07
Recebidos os autos
-
13/01/2020 10:30
Recebidos os autos
-
13/01/2020 10:30
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
-
13/01/2020 10:30
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
13/01/2020 10:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/01/2020 19:28
MANDADO DEVOLVIDO
-
12/01/2020 17:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/01/2020 17:44
Recebidos os autos
-
12/01/2020 17:15
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
12/01/2020 17:14
Expedição de Mandado
-
12/01/2020 17:01
CONCEDIDA A LIBERDADE PROVISÓRIA DE PARTE
-
12/01/2020 15:43
Conclusos para decisão
-
12/01/2020 15:42
Juntada de Certidão
-
12/01/2020 15:31
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
12/01/2020 15:30
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
12/01/2020 15:26
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
12/01/2020 13:27
Recebidos os autos
-
12/01/2020 13:27
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
12/01/2020 13:27
Juntada de INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/01/2020
Ultima Atualização
17/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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