TJPR - 0006485-94.2020.8.16.0001
1ª instância - Curitiba - 16ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/02/2023 07:13
Arquivado Definitivamente
-
22/02/2023 12:48
Recebidos os autos
-
22/02/2023 12:48
Juntada de ANOTAÇÃO DE CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO
-
22/02/2023 10:50
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
20/02/2023 09:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/02/2023 05:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/02/2023 05:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/02/2023 13:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/02/2023 13:03
Juntada de Certidão
-
14/02/2023 13:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
13/02/2023 14:13
TRANSITADO EM JULGADO EM 13/02/2023
-
11/02/2023 02:43
DECORRIDO PRAZO DE TAM LINHAS AEREAS S/A
-
30/01/2023 16:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/01/2023 12:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/01/2023 12:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/01/2023 09:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/01/2023 18:11
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
10/01/2023 01:08
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
-
01/12/2022 12:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/12/2022 12:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/11/2022 15:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/11/2022 08:39
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
23/11/2022 13:47
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2022 16:54
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
22/11/2022 11:39
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
-
22/11/2022 11:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/11/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/11/2022 00:40
DECORRIDO PRAZO DE TAM LINHAS AEREAS S/A
-
11/11/2022 12:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/11/2022 10:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/11/2022 08:36
Ato ordinatório praticado
-
28/10/2022 10:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/10/2022 09:15
Recebidos os autos
-
21/10/2022 09:15
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
20/10/2022 16:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/10/2022 14:32
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
20/10/2022 14:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/10/2022 14:31
Alterado o assunto processual
-
20/10/2022 14:31
Ato ordinatório praticado
-
20/10/2022 14:30
Ato ordinatório praticado
-
20/10/2022 14:28
Alterado o assunto processual
-
20/10/2022 14:28
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
20/10/2022 14:28
Ato ordinatório praticado
-
30/09/2022 18:40
DEFERIDO O PEDIDO
-
30/09/2022 01:04
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
23/09/2022 10:49
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
23/09/2022 10:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/09/2022 17:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/09/2022 17:41
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
19/08/2022 18:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/08/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/08/2022 00:17
DECORRIDO PRAZO DE TAM LINHAS AEREAS S/A
-
15/08/2022 09:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/08/2022 09:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/08/2022 17:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
08/08/2022 16:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/08/2022 16:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/08/2022 16:41
Juntada de Certidão
-
27/07/2022 09:32
Ato ordinatório praticado
-
26/07/2022 16:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/07/2022 15:58
Ato ordinatório praticado
-
26/07/2022 15:44
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
26/07/2022 15:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/07/2022 20:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/07/2022 20:13
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
07/07/2022 16:00
DEFERIDO O PEDIDO
-
07/07/2022 01:01
Conclusos para despacho
-
06/07/2022 23:18
TRANSITADO EM JULGADO EM 31/05/2022
-
06/07/2022 23:18
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
-
15/06/2022 14:23
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
14/06/2022 14:11
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
09/06/2022 09:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/05/2022 23:25
TRANSITADO EM JULGADO EM 31/05/2022
-
31/05/2022 23:25
Recebidos os autos
-
31/05/2022 23:24
TRANSITADO EM JULGADO EM 31/05/2022
-
31/05/2022 23:24
Baixa Definitiva
-
31/05/2022 23:24
Baixa Definitiva
-
31/05/2022 23:24
Juntada de Certidão
-
31/05/2022 23:24
Juntada de Certidão
-
16/05/2022 17:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/05/2022 00:23
DECORRIDO PRAZO DE TAM LINHAS AEREAS S/A
-
20/04/2022 10:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/04/2022 14:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/04/2022 17:38
Juntada de ACÓRDÃO
-
11/04/2022 12:06
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
14/03/2022 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/03/2022 12:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/03/2022 14:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/03/2022 14:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/03/2022 14:36
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 04/04/2022 00:00 ATÉ 08/04/2022 23:59
-
24/02/2022 12:23
Pedido de inclusão em pauta
-
24/02/2022 12:23
Proferido despacho de mero expediente
-
22/02/2022 17:33
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
22/02/2022 17:33
Recebidos os autos
-
22/02/2022 17:33
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
22/02/2022 17:33
Distribuído por dependência
-
22/02/2022 17:33
Recebido pelo Distribuidor
-
11/02/2022 01:30
DECORRIDO PRAZO DE TAM LINHAS AEREAS S/A
-
14/01/2022 15:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/12/2021 15:15
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
27/12/2021 15:15
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
26/12/2021 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/12/2021 11:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/12/2021 15:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/12/2021 15:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/12/2021 14:41
Juntada de ACÓRDÃO
-
14/12/2021 10:55
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO EM PARTE
-
15/11/2021 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/11/2021 12:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/11/2021 12:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/11/2021 12:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/11/2021 12:41
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 06/12/2021 00:00 ATÉ 13/12/2021 23:59
-
29/10/2021 19:11
Pedido de inclusão em pauta
-
29/10/2021 19:11
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2021 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/10/2021 16:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/09/2021 12:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/09/2021 12:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/09/2021 12:53
Conclusos para despacho INICIAL
-
30/09/2021 12:53
Recebidos os autos
-
30/09/2021 12:53
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
30/09/2021 12:53
Distribuído por sorteio
-
29/09/2021 15:01
Recebido pelo Distribuidor
-
29/09/2021 14:51
Ato ordinatório praticado
-
29/09/2021 14:51
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
18/09/2021 00:18
DECORRIDO PRAZO DE TAM LINHAS AEREAS S/A.
-
30/08/2021 11:28
Juntada de Petição de contrarrazões
-
24/08/2021 11:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/08/2021 13:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/08/2021 11:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/08/2021 11:52
Juntada de Certidão
-
20/08/2021 20:39
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
12/08/2021 00:18
DECORRIDO PRAZO DE TAM LINHAS AEREAS S/A.
-
31/07/2021 00:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/07/2021 11:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/07/2021 00:30
DECORRIDO PRAZO DE TAM LINHAS AEREAS S/A.
-
20/07/2021 17:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/07/2021 17:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/07/2021 13:49
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
19/07/2021 01:01
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
16/07/2021 16:58
Juntada de Petição de contrarrazões
-
13/07/2021 13:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/07/2021 14:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2021 12:59
Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2021 12:44
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
06/07/2021 01:24
DECORRIDO PRAZO DE TAM LINHAS AEREAS S/A.
-
23/06/2021 16:22
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
22/06/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/06/2021 10:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/06/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA – FORO CENTRAL DE CURITIBA 16ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 5º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41)3254-7870 - E-mail: [email protected] Processo: 0006485-94.2020.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$ 10.000,00 Autor(s): FLÁVIO AUGUSTO PEIXOTO GOMES Réu(s): TAM LINHAS AEREAS S/A SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por FLÁVIO AUGUSTO PEIXOTO GOMES em face da TAM LINHAS AÉREAS S/A, ambos já qualificados nos autos.
Na petição inicial (mov. 1.1), o autor aduziu que adquiriu passagens aéreas com a ré, na data de 28.10.2019, sendo escolhido o voo nacional LA3107, que sairia do aeroporto Internacional Afonso Pena, em Curitiba/Pr, as 5h40min, e chegaria ao aeroporto de Congonhas, em São Paulo, por volta das 6h40min, o que lhe daria tempo hábil para conseguir chegar ao seu compromisso as 08h30min.
Informou que, no dia da viagem, as 05h48min, quando já estava no aeroporto, recebeu em seu celular uma notificação informando o cancelamento do voo, sendo orientado a consultar as opções disponíveis para a remarcação.
Aduziu que, enquanto esperava na fila para ser atendido no balcão da empresa ré no saguão do aeroporto, recebeu outras notificações em seu celular informando a alterações em sua viagem, sem ter sido consultado sobre ela.
Relatou que, quando foi atendido pelo funcionário da empresa ré, foi informado que o cancelamento do trecho original se deu em razão de uma manutenção não agendada na aeronave e lhe seria oferecido meio de transporte para que retornasse para a sua residência, já que o próximo voo (LA 9003) disponível na malha da empresa sairia de Curitiba apenas 11h, chegando em São Paulo 12h.
Sustentou que, sem outra opção, aceitou remarcar sua viagem.
Informou que, por conta da situação, perdeu diversos compromissos de negócios que teria em São Paulo, inclusive, com clientes estratégicos para os negócios, o que lhe gerou desconforto e constrangimentos no trabalho.
Ao final, pugnou pela condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor sugerido de R$10.000,00 (dez mil reais), bem como pela aplicação do Código de Defesa do Consumidor e inversão do ônus da prova.
Juntou documentos (movs. 1.2/1.9).
Foi proferido despacho inicial (mov. 17.1).
Restou cancelada a audiência de conciliação por conta da pandemia do COVID-19 (mov. 26.1).
A parte ré foi citada (mov. 34.1) e apresentou contestação (mov. 35.1), aduzindo que, no dia do voo do autor, em razão de um imprevisto de manutenção e após a verificação do problema pela equipe responsável, foi informado que o voo seria 1 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA – FORO CENTRAL DE CURITIBA 16ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 5º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41)3254-7870 - E-mail: [email protected] cancelado, haja vista a prioridade pela segurança dos passageiros e tripulação.
Sustentou que as empresas aéreas são responsáveis pela manutenção cotidiana das aeronaves, fazendo exames periódicos nestes equipamentos, no entanto, excepcionalmente, podem ocorrer falhas ou defeitos que são detectados apenas momentos antes da decolagem e que exigem a manutenção não programada da aeronave.
Rechaçou o pedido exordial de indenização por danos morais.
Ao final, pugnou: a) pela suspensão do feito pelo prazo de 90 (noventa) dias, tendo em vista a pandemia do COVID-19; b) pela improcedência da ação; c) subsidiariamente, pela aplicação dos princípios constitucionais da razoabilidade e da proporcionalidade no caso de condenação por danos morais.
A parte autora apresentou impugnação à contestação (mov. 40.1).
Intimados para que especificassem as provas que pretendiam produzir, as partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide (movs. 45.1 e 47.1).
Em decisão saneadora (mov. 50.1), foi indeferido o pedido de suspensão do feito formulado no mov. 35.1.
Foram fixados como pontos controvertidos: a) a imprevisibilidade da manutenção não programada da aeronave; b) a existência ato ilícito contratual; c) a comprovação do nexo causal; d) a existência e extensão de danos materiais e morais indenizáveis aos autores, bem como o quantum indenizatório.
Foi reconhecida a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e invertido o ônus da prova.
As partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide (movs. 55.1 e 56.1).
Em complementação à decisão saneadora (mov. 59.1), foi anunciado o julgamento antecipado da lide.
Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório.
DECIDO. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passa-se ao julgamento do mérito.
Verifica-se dos autos que é incontroverso que o autor adquiriu passagem aérea da companhia aérea requerida para o dia 28.10.2019, no voo nacional LA3107, que sairia do aeroporto Internacional Afonso Pena, em Curitiba/PR, as 5h40min, e chegaria ao aeroporto de Congonhas, em São Paulo (mov. 1.6).
Também é incontroverso que o referido voo foi cancelado, conforme alegações da própria empresa requerida, bem como que o autor foi remanejado para o voo das 11h do mesmo dia (mov. 1.1, p.3), ou seja, com quase 6h (seis horas) de atraso.
A controvérsia cinge-se, portanto, na existência de danos morais indenizáveis em razão ao cancelamento do voo LA 3107 pela empresa requerida. 2 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA – FORO CENTRAL DE CURITIBA 16ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 5º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41)3254-7870 - E-mail: [email protected] Pois bem, acerca do motivo do cancelamento do voo nacional e consequente atraso, a cia aérea ré apenas alegou que o voo precisou ser cancelado em razão de problema técnico operacional apresentado na aeronave, fato este inevitável e imprevisível.
No entanto, cumpre esclarecer que problemas técnicos da aeronave não são considerados excludentes de responsabilidade civil (caso fortuito e de força maior), mas sim fatos inerentes à própria atividade empresarial no ramo de transporte aéreo.
Ocorre que, no presente caso, em que pese o atraso de quase 6 (seis) horas, a parte autora na exordial confessou que a empresa ré remanejou sua passagem para o próximo voo disponível e lhe ofereceu o meio de transporte para que retornasse à sua residência.
Veja-se: “Ao finalmente ser atendido, os funcionários da empresa, após muita insistência, limitaram-se a informar que o cancelamento do trecho original se deveu a manutenção não agendada na aeronave e ofereceram meio de transporte para que retornasse à sua residência, já que o próximo vôo (LA 9003) disponível na malha da empresa sairia de Curitiba apenas às 11h00, chegando a São Paulo apenas às 12h.” (mov. 1.1) É entendimento firmado recentemente no STJ que “não configura dano moral o cancelamento do voo se os direitos dos passageiros são observados pela companhia aérea” (STJ - REsp: 1838430 RO 2019/0276158-4, Relator: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Publicação: DJ 30/04/2020).
Assim, diante desse relato, é possível verificar que a empresa aérea requerida deu assistência oportuna e cabível ao autor, fornecendo a reacomodação em voo subsequente e o translado, conforme determina a Resolução nº 400/2016 da ANAC: Art. 21.
O transportador deverá oferecer as alternativas de reacomodação, reembolso e execução do serviço por outra modalidade de transporte, devendo a escolha ser do passageiro, nos seguintes casos: I - atraso de voo por mais de quatro horas em relação ao horário originalmente contratado; II - cancelamento de voo ou interrupção do serviço; III - preterição de passageiro; e IV - perda de voo subsequente pelo passageiro, nos voos com conexão, inclusive nos casos de troca de aeroportos, quando a causa da perda for do transportador.
Art. 27.
A assistência material consiste em satisfazer as necessidades do passageiro e deverá ser oferecida gratuitamente pelo transportador, conforme o tempo de espera, ainda que os passageiros estejam a bordo da aeronave com portas abertas, nos seguintes termos: 3 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA – FORO CENTRAL DE CURITIBA 16ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 5º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41)3254-7870 - E-mail: [email protected] I - superior a 1 (uma) hora: facilidades de comunicação; II - superior a 2 (duas) horas: alimentação, de acordo com o horário, por meio do fornecimento de refeição ou de voucher individual; e III - superior a 4 (quatro) horas: serviço de hospedagem, em caso de pernoite, e traslado de ida e volta.
Com efeito, diante da assistência prestada ao passageiro, não há que se falar em falha na prestação dos serviços da empresa aérea.
Frisa-se que embora sejam inegáveis os aborrecimentos decorrentes do atraso do voo, não se evidencia a ocorrência de repercussões de maior gravidade, a ponto de caracterizar abalo de ordem moral nos passageiros, vez que foi prestada assistência material.
A supracitada tese foi, inclusive, matéria de recente decisão do STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
TEMPESTIVIDADE VERIFICADA.
RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
ATRASO EM VOO DOMÉSTICO.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO.
COMPANHIA AÉREA QUE FORNECEU ALTERNATIVAS RAZOÁVEIS PARA A RESOLUÇÃO DO IMPASSE.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
DANO MATERIAL NÃO COMPROVADO.
AGRAVO PROVIDO.
RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO. 1.
A inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, não é automática, dependendo da constatação, pelas instâncias ordinárias, da presença ou não da verossimilhança das alegações ou da hipossuficiência do consumidor.
Precedentes. 2.
A jurisprudência mais recente desta Corte Superior tem entendido que, na hipótese de atraso de voo, o dano moral não é presumido em decorrência da mera demora, devendo ser comprovada, pelo passageiro, a efetiva ocorrência da lesão extrapatrimonial sofrida. 3.
Na hipótese, o Tribunal Estadual concluiu pela inexistência de dano moral, uma vez que a companhia aérea ofereceu alternativas razoáveis para a resolução do impasse, como hospedagem, alocação em outro voo e transporte terrestre até o destino dos recorrentes, ocorrendo, portanto, mero dissabor que não enseja reparação por dano moral. 4.
Nos termos da jurisprudência desta Corte, em regra, os danos materiais exigem efetiva comprovação, não se admitindo indenização de danos hipotéticos ou presumidos.
Precedentes. 5.
Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo exame, negar provimento ao recurso especial. (STJ - AgInt no AREsp: 1520449 SP 2019/0166334-0, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 19/10/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/11/2020) (sem grifos no original) Desse modo, entende-se inexistente a demonstração de excepcionalidade no caso em tela, não sendo caracterizado a condenação por danos morais, por não se tratar de dano moral in re ipsa.
Assim, ante ausência de ocorrência de prejuízos concretos, que afetaram diretamente os direitos personalíssimos da parte autora, não há em falar na condenação por danos. 4 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA – FORO CENTRAL DE CURITIBA 16ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 5º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41)3254-7870 - E-mail: [email protected] Nesse sentido, a recente jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Paraná: RECURSO INOMINADO.
TRANSPORTE AÉREO NACIONAL.
CANCELAMENTO DE VOO.
MANUTENÇÃO DE AERONAVE.
FORTUITO INTERNO.
EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE AFASTADA.
ASSISTÊNCIA MATERIAL PRESTADA.
DANO MORAL QUE NÃO É PRESUMIDO.
PASSAGEIRO QUE TEM O ÔNUS DE PROVAR SITUAÇÃO EXCEPCIONAL.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0002229- 70.2018.8.16.0101 - Jandaia do Sul - Rel.: Juíza Fernanda Bernert Michelin - J. 10.03.2020) RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATO DE TRANSPORTE AÉREO.
CANCELAMENTO DE VOO.
ASSISTÊNCIA DEVIDA PRESTADA PELA COMPANHIA AEREA.
INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL PRESUMIDO.
PASSAGEIRO QUE NÃO SE DESINCUMBIU DE SEU ÔNUS DE DEMONSTRAR SITUAÇÃO EXCEPCIONAL.
RECURSO DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
Recurso desprovido. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0006480-53.2018.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: Juíza Danielle Maria Busato Sachet - J. 29.11.2019) Portanto, a improcedência dos pedidos iniciais é medida que se impõe. 3.
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais, extinguindo o feito, com resolução do mérito, consoante o disposto no artigo 487, I, do CPC.
Em decorrência da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios aos Procuradores das partes requeridas, que fixo em 15% (quinze por cento) do valor atualizado da causa, considerando o grau de zelo do profissional e o julgamento antecipado da lide, com fulcro no artigo 85, §2º, I a IV, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se, observadas as disposições do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça aplicáveis ao caso.
Curitiba, data da assinatura digital (apk).
JULIANE VELLOSO STANKEVECZ Juíza de Direito Substituta 5 -
11/06/2021 00:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/06/2021 00:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/06/2021 18:14
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
08/06/2021 12:00
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
21/05/2021 01:22
DECORRIDO PRAZO DE TAM LINHAS AEREAS S/A.
-
12/05/2021 11:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/05/2021 00:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/04/2021 10:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 16ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 5º Andar - Atendimento: 12:00 às 18:00 horas - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41)3254-7870 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006485-94.2020.8.16.0001 Processo: 0006485-94.2020.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$10.000,00 Autor(s): FLAVIO AUGUSTO PEIXOTO GOMES Réu(s): TAM LINHAS AEREAS S/A. COMPLEMENTAÇÃO À DECISÃO SANEADORA 1.
Passo a proferir decisão de complementação à decisão saneadora de mov. 50.1. 2.
Tendo em vista que não há necessidade de produção de outras provas, com o que concordaram as partes (movs. 55.1 e 56.1), anuncio o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil. 3.
Preclusa esta decisão, contados e preparados, voltem os autos conclusos para sentença.
Intimações e diligências necessárias.
Curitiba, datado eletronicamente (bbm). Juliane Velloso Stankevecz Juíza de Direito Substituta -
28/04/2021 16:26
Juntada de Certidão
-
28/04/2021 16:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2021 16:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2021 13:50
DEFERIDO O PEDIDO
-
23/04/2021 10:41
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
15/04/2021 01:00
DECORRIDO PRAZO DE TAM LINHAS AEREAS S/A.
-
08/04/2021 12:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/04/2021 18:18
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
01/04/2021 17:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/03/2021 11:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/03/2021 16:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/03/2021 16:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/03/2021 16:21
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
10/03/2021 13:40
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
02/03/2021 01:25
DECORRIDO PRAZO DE TAM LINHAS AEREAS S/A.
-
01/03/2021 15:47
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
01/03/2021 15:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/02/2021 10:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/02/2021 10:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/02/2021 17:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/02/2021 17:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/02/2021 17:22
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
15/02/2021 10:33
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
25/01/2021 00:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/01/2021 17:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/01/2021 17:37
Juntada de Certidão
-
26/11/2020 00:09
DECORRIDO PRAZO DE TAM LINHAS AEREAS S/A.
-
11/11/2020 10:31
Juntada de Petição de contestação
-
04/11/2020 14:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/10/2020 10:28
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
13/10/2020 14:12
Juntada de Certidão
-
13/10/2020 14:11
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
17/09/2020 11:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/09/2020 00:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/09/2020 00:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/09/2020 00:11
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
25/08/2020 16:53
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2020 14:16
Conclusos para despacho
-
20/08/2020 14:21
PROCESSO SUSPENSO
-
16/08/2020 01:10
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
23/07/2020 09:15
PROCESSO SUSPENSO
-
29/05/2020 10:40
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
20/04/2020 11:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/04/2020 00:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/04/2020 18:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/04/2020 12:14
CONCEDIDO O PEDIDO
-
02/04/2020 01:01
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
30/03/2020 11:14
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
-
30/03/2020 11:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/03/2020 15:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/03/2020 14:02
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2020 13:35
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
27/03/2020 09:31
Ato ordinatório praticado
-
26/03/2020 14:13
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
26/03/2020 14:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/03/2020 11:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/03/2020 18:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/03/2020 18:03
Juntada de Certidão
-
17/03/2020 09:38
Recebidos os autos
-
17/03/2020 09:38
Distribuído por sorteio
-
16/03/2020 16:34
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
16/03/2020 16:34
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2020
Ultima Atualização
14/06/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0027087-53.2019.8.16.0030
Ministerio Publico do Estado do Parana
Luis Fernando Tartas dos Santos
Advogado: Flavia Brenner de Souza
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 11/09/2019 12:32
Processo nº 0000468-87.2013.8.16.0033
Hsbc Bank Brasil S.A. - Banco Multiplo
Milena Mancini dos Santos
Advogado: Alexandre Nelson Ferraz
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 22/01/2013 13:37
Processo nº 0015535-86.2020.8.16.0182
Eni Nalim Zaleski
Andreia Aparecida Machado
Advogado: Gabriel Bittencourt Pereira
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 06/06/2024 14:07
Processo nº 0000319-82.2015.8.16.0078
Lenirce Aparecida Lima Santos ME
Kelly Cristina Atuatti EPP
Advogado: Lenirce da Parecida Lima Santos
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 18/02/2015 16:35
Processo nº 0001569-33.2013.8.16.0075
Marcio Antonio Ribeiro D'Andrea
Banco do Brasil S/A
Advogado: Sergio Antonio Meda
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 13/03/2015 09:00