TJPR - 0001420-60.2013.8.16.0132
1ª instância - Peabiru - Juizo Unico
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/04/2023 13:34
Arquivado Definitivamente
-
20/04/2023 14:27
Recebidos os autos
-
20/04/2023 14:27
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
20/04/2023 14:25
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
20/04/2023 14:19
TRANSITADO EM JULGADO EM 08/03/2023
-
08/03/2023 00:17
DECORRIDO PRAZO DE MIGUEL JOSÉ DE OLIVEIRA
-
10/02/2023 12:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/01/2023 14:20
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
17/12/2022 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/12/2022 21:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/12/2022 18:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/11/2022 16:25
DECLARADA DECADÊNCIA OU PRESCRIÇÃO
-
25/11/2022 12:41
Conclusos para decisão
-
17/11/2022 15:36
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
10/11/2022 00:43
DECORRIDO PRAZO DE PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL (PGFN)
-
29/10/2022 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/10/2022 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/10/2022 17:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/10/2022 17:46
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
18/10/2022 17:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/10/2022 19:36
Proferido despacho de mero expediente
-
15/09/2022 12:20
Conclusos para decisão
-
22/08/2022 14:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/08/2022 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/08/2022 18:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/08/2022 18:22
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
22/07/2022 00:35
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
02/06/2022 14:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/05/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/05/2022 15:11
PROCESSO SUSPENSO
-
20/05/2022 15:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2022 12:00
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
05/05/2022 14:02
Conclusos para despacho
-
20/04/2022 15:55
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
04/04/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/03/2022 09:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/02/2022 11:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/02/2022 00:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/01/2022 19:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/01/2022 19:34
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
15/12/2021 00:21
Processo Desarquivado
-
17/05/2021 15:49
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
09/05/2021 00:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PEABIRU COMPETÊNCIA DELEGADA DE PEABIRU - PROJUDI Avenida Dr.
Dídio Boscardin Belo, 487 - Centro - Peabiru/PR - CEP: 87.250-000 - Fone: (44) 3531-3136 - E-mail: [email protected] “Quando eu ocupar o lugar determinado julgarei retamente”. Sl. 75:2 Autos nº. 0001420-60.2013.8.16.0132 Processo: 0001420-60.2013.8.16.0132 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$32.312,77 Exequente(s): PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL (PGFN) Executado(s): Ararroz Alimentos Ltda EPP MIGUEL JOSÉ DE OLIVEIRA 1.
Após a citação a parte, em 16/07/2015 (mov. 37.1), houve a realização de consulta no sistema Bacenjud (mov. 52.1), tendo ciência a Fazenda Nacional em 14/12/2015.
Assim, em razão da não localização de bens, a Fazenda Pública exequente pugnou pela suspensão da demanda executória pelo prazo de 01 (um) ano, nos termos do art. 40 da LEF, que restou deferida ao mov. 57.1.
Nesse cenário, cumpre lembrar, nos termos do REsp n.º 1.340.553, julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos, que "O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido (...)" e que "No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF (...)" (STJ, REsp 1340553/RS, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/09/2018, DJe 16/10/2018).
Assim, o prazo de suspensão teve início em 14/12/2015 (mov. 54), data em que a(s) parte(s) exequente(s) teve(iveram) ciência da não localização de bens .
Nesse viés, após o prazo de 1 (um) ano (art. 40, § 2º, da LEF), mais especificamente a partir de 14/12/2016, teve início automático à fluência do prazo de prescrição intercorrente de 5 (cinco) anos (art. 40, § 4º, da LEF), cujo término dar-se-á em 14/12/2021, uma vez que, consoante decidido no REsp n.º 1.340.553, "Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronuciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição".
No caso, ressalto que posteriores pedidos de pesquisa de bens, que não surtirem efeitos positivos, não serão aptos para interrupção do prazo prescricional. É esse também o entendimento sedimentado no já citado REsp n.º 1.340.553: "A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo (...)".
Portanto, a solução correta para o caso é o arquivamento provisório do feito pelo restante do prazo de prescrição intercorrente, após o qual, persistindo o não apontamento de bens passíveis de penhora, dever-se-á declarar a configuração do citado fenômeno extintivo e, ulteriormente, promover o arquivamento definitivo do feito. 2.
Diante do exposto, determino o arquivamento provisório deste feito, nos termos do art. 40, § 2º, da LEF, até a data de 14/12/2021. 2.1.
Após o decurso do prazo anterior, intime(m)-se a(s) parte(s) exequente(s) para que, no prazo de 10 (dez) dias, se manifeste(m) sobre a prescrição intercorrente (art. 40, § 4º, da Lei n.º 6.830/1980) e, em seguida, venham conclusos para sentença de extinção.
Intimações e diligências necessárias.
Peabiru, 23 de abril de 2021. Rita Lucimeire Machado Prestes Juíza de Direito -
28/04/2021 16:28
ARQUIVADO PROVISORIAMENTE
-
28/04/2021 16:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2021 15:28
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
23/04/2021 14:55
Conclusos para despacho
-
13/04/2021 13:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/03/2021 00:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/03/2021 16:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/03/2021 16:25
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
14/03/2021 01:11
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
25/04/2017 16:21
PROCESSO SUSPENSO
-
25/04/2017 16:20
Juntada de Certidão
-
18/04/2017 00:38
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
02/05/2016 14:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/04/2016 00:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/04/2016 13:27
PROCESSO SUSPENSO
-
13/04/2016 13:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/03/2016 19:38
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
10/03/2016 17:23
Conclusos para despacho
-
21/12/2015 11:15
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
14/12/2015 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/12/2015 12:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/12/2015 12:50
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD
-
18/11/2015 09:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/11/2015 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/11/2015 13:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/10/2015 15:24
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
24/09/2015 18:02
Conclusos para despacho
-
02/09/2015 10:17
Recebidos os autos
-
02/09/2015 10:17
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
27/08/2015 12:27
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
21/08/2015 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/08/2015 14:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/08/2015 14:18
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
-
23/07/2015 12:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/07/2015 17:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/07/2015 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/07/2015 15:40
MANDADO DEVOLVIDO
-
15/07/2015 17:45
Expedição de Mandado
-
09/07/2015 13:54
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
09/07/2015 13:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/07/2015 13:53
Ato ordinatório praticado
-
18/05/2015 12:59
CONCEDIDO O PEDIDO
-
12/05/2015 17:15
Conclusos para decisão
-
19/03/2015 15:51
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
10/03/2015 10:23
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
09/03/2015 00:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/02/2015 14:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/12/2014 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/12/2014 15:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/10/2014 23:26
Proferido despacho de mero expediente
-
02/10/2014 17:09
Conclusos para despacho
-
02/10/2014 17:08
Juntada de Certidão
-
29/09/2014 13:19
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE INCOMPETÊNCIA
-
29/09/2014 13:19
Recebidos os autos
-
29/09/2014 12:57
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
29/09/2014 12:57
Juntada de Certidão
-
29/09/2014 12:52
Ato ordinatório praticado
-
29/09/2014 12:44
Ato ordinatório praticado
-
29/08/2014 10:24
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
22/08/2014 00:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/08/2014 16:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/08/2014 16:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/07/2014 15:52
Expedição de Mandado
-
07/03/2014 15:07
Juntada de CUMPRIMENTO NÃO LIDO
-
24/01/2014 16:57
Juntada de Certidão
-
18/11/2013 08:59
Proferido despacho de mero expediente
-
01/11/2013 16:11
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
01/11/2013 16:09
Juntada de Certidão
-
01/11/2013 15:59
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO - ISENÇÃO
-
20/09/2013 13:46
Recebidos os autos
-
20/09/2013 13:46
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
20/09/2013 12:24
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
20/09/2013 12:24
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/09/2014
Ultima Atualização
24/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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