TJPR - 0000171-29.2019.8.16.0176
1ª instância - Wenceslau Braz - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/06/2025 18:08
Conclusos para despacho
-
16/06/2025 16:03
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
28/05/2025 03:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/05/2025 19:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/04/2025 13:12
Ato ordinatório praticado
-
14/04/2025 15:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/03/2025 03:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/03/2025 14:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/03/2025 14:45
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
21/03/2025 19:14
INDEFERIDO O PEDIDO
-
10/02/2025 01:07
Conclusos para decisão
-
06/02/2025 15:35
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
15/01/2025 03:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/01/2025 09:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/01/2025 09:32
Juntada de COMPROVANTE
-
11/12/2024 15:19
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
-
06/12/2024 14:02
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
05/12/2024 09:34
Ato ordinatório praticado
-
03/12/2024 16:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/11/2024 02:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/11/2024 16:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/11/2024 13:19
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2024 01:08
Conclusos para despacho
-
19/11/2024 14:51
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
18/11/2024 09:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/11/2024 00:21
DECORRIDO PRAZO DE CAPAL COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL
-
30/10/2024 02:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/10/2024 02:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/10/2024 16:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/10/2024 16:28
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE CUSTAS NÃO PAGAS
-
29/10/2024 16:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/10/2024 14:53
Proferido despacho de mero expediente
-
23/10/2024 01:02
Conclusos para despacho
-
21/10/2024 15:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/10/2024 03:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/10/2024 16:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/10/2024 16:52
EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO
-
26/08/2024 13:40
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2024 01:05
Conclusos para despacho
-
22/08/2024 15:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/08/2024 02:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/08/2024 18:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2024 18:00
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INSS - BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS
-
03/08/2024 10:59
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD
-
02/08/2024 11:38
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
24/07/2024 00:17
DECORRIDO PRAZO DE CAPAL COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL
-
20/07/2024 09:33
Ato ordinatório praticado
-
19/07/2024 08:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/07/2024 02:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/07/2024 02:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/07/2024 08:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/07/2024 08:15
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE CUSTAS NÃO PAGAS
-
15/07/2024 08:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/07/2024 16:20
DEFERIDO O PEDIDO
-
12/07/2024 01:00
Conclusos para despacho
-
11/07/2024 09:09
Ato ordinatório praticado
-
10/07/2024 16:04
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
21/06/2024 02:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/06/2024 23:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/06/2024 23:05
Juntada de COMPROVANTE
-
20/06/2024 20:04
Juntada de Certidão
-
20/06/2024 20:03
MANDADO DEVOLVIDO
-
08/06/2024 00:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/05/2024 17:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/04/2024 13:01
Ato ordinatório praticado
-
24/04/2024 11:36
Expedição de Mandado
-
22/04/2024 13:11
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2024 01:04
Conclusos para despacho
-
18/04/2024 11:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/03/2024 03:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/03/2024 14:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/02/2024 18:28
EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO
-
19/01/2024 16:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/12/2023 05:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/12/2023 12:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/12/2023 12:56
EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO
-
04/12/2023 15:59
Proferido despacho de mero expediente
-
01/12/2023 20:44
Conclusos para decisão
-
01/12/2023 16:27
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/11/2023 05:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/11/2023 15:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/11/2023 15:34
Juntada de INFORMAÇÃO
-
07/11/2023 17:14
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
04/11/2023 09:31
Ato ordinatório praticado
-
24/10/2023 17:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/10/2023 05:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/10/2023 06:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/10/2023 06:48
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
10/10/2023 13:54
DETERMINADA REQUISIÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
09/10/2023 18:16
Conclusos para despacho
-
05/10/2023 14:27
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
26/09/2023 22:25
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/09/2023 06:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/09/2023 12:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/09/2023 12:13
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
31/08/2023 16:29
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
25/08/2023 13:58
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/08/2023 05:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/08/2023 00:36
DECORRIDO PRAZO DE JOÃO MARIA DOS SANTOS
-
10/08/2023 16:42
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
10/08/2023 15:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/08/2023 15:05
EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO
-
10/08/2023 09:34
Ato ordinatório praticado
-
28/07/2023 13:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/07/2023 05:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/07/2023 10:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/07/2023 10:40
Embargos de Declaração Acolhidos EM PARTE
-
22/06/2023 11:14
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
21/06/2023 17:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/06/2023 05:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/05/2023 13:42
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO NOTA PARANÁ
-
24/05/2023 15:13
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
24/05/2023 15:07
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
24/05/2023 14:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/04/2023 08:02
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD
-
18/04/2023 13:51
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
31/03/2023 00:39
DECORRIDO PRAZO DE JOÃO MARIA DOS SANTOS
-
24/03/2023 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/03/2023 16:01
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/03/2023 15:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/03/2023 11:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/03/2023 16:16
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
09/03/2023 16:49
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
09/03/2023 15:58
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
03/03/2023 19:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/03/2023 19:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/02/2023 14:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/02/2023 14:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/02/2023 14:07
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
23/02/2023 19:27
DEFERIDO O PEDIDO
-
16/02/2023 12:48
Conclusos para decisão
-
15/02/2023 17:35
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/02/2023 06:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/01/2023 17:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/01/2023 17:29
Juntada de INFORMAÇÃO
-
06/01/2023 11:40
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
06/01/2023 11:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/12/2022 05:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/12/2022 16:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/12/2022 16:03
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
07/12/2022 10:26
DEFERIDO O PEDIDO
-
23/11/2022 16:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/11/2022 16:36
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/11/2022 15:53
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
04/11/2022 12:47
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
28/10/2022 05:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/10/2022 05:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/10/2022 05:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/10/2022 05:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/10/2022 12:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/10/2022 12:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/10/2022 12:00
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
19/10/2022 10:38
DEFERIDO O PEDIDO
-
18/10/2022 11:19
Conclusos para despacho
-
17/10/2022 17:05
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/10/2022 05:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/09/2022 13:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/09/2022 13:20
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
23/08/2022 13:03
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO SERASAJUD (INCLUSÃO)
-
19/08/2022 17:42
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2022 09:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/08/2022 10:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/08/2022 10:10
Juntada de Certidão
-
08/08/2022 10:07
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD
-
05/08/2022 09:33
Ato ordinatório praticado
-
04/08/2022 17:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/08/2022 17:39
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/07/2022 09:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/07/2022 16:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/07/2022 16:32
Juntada de Certidão
-
18/07/2022 13:30
DEFERIDO O PEDIDO
-
13/07/2022 11:21
Conclusos para despacho
-
12/07/2022 16:57
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2022 09:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/07/2022 12:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2022 12:59
EXPEDIÇÃO DE BUSCA RENAJUD
-
06/07/2022 09:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/07/2022 09:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/07/2022 00:20
DECORRIDO PRAZO DE CAPAL COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL
-
05/07/2022 09:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/07/2022 09:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/07/2022 09:33
Juntada de Certidão
-
04/07/2022 21:36
INDEFERIDO O PEDIDO
-
04/07/2022 14:53
Conclusos para despacho
-
21/06/2022 16:16
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/06/2022 08:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/06/2022 10:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/06/2022 17:14
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/06/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/05/2022 15:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/05/2022 10:17
OUTRAS DECISÕES
-
26/05/2022 14:11
Conclusos para decisão
-
10/05/2022 18:23
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2022 09:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2022 12:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2022 12:21
Juntada de COMPROVANTE
-
30/03/2022 13:59
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
-
10/03/2022 16:45
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/02/2022 09:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/02/2022 15:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/02/2022 15:53
Juntada de Certidão
-
15/02/2022 17:11
DEFERIDO O PEDIDO
-
15/02/2022 01:01
Conclusos para despacho
-
08/02/2022 17:52
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
02/02/2022 09:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/02/2022 17:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/01/2022 19:31
INDEFERIDO O PEDIDO
-
28/01/2022 10:24
Conclusos para despacho
-
28/01/2022 10:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/01/2022 15:10
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/12/2021 09:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/12/2021 11:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/12/2021 11:05
Juntada de Certidão
-
30/11/2021 15:17
DEFERIDO O PEDIDO
-
30/11/2021 14:29
Conclusos para despacho
-
12/11/2021 17:19
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/11/2021 09:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/11/2021 10:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/11/2021 10:35
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
26/10/2021 18:34
DEFERIDO O PEDIDO
-
26/10/2021 09:51
Conclusos para despacho - DILIGÊNCIA
-
22/10/2021 15:05
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
04/10/2021 09:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/10/2021 16:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/08/2021 01:48
DECORRIDO PRAZO DE JOÃO MARIA DOS SANTOS
-
31/07/2021 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/07/2021 14:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/07/2021 13:55
Juntada de COMPROVANTE
-
16/06/2021 18:01
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SISBAJUD - SALDO
-
02/06/2021 18:40
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL PARA EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
-
30/05/2021 16:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/05/2021 16:19
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/05/2021 07:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE WENCESLAU BRAZ VARA CÍVEL DE WENCESLAU BRAZ - PROJUDI Praça Rui Barbosa, s/nº - Fórum - Centro - Wenceslau Braz/PR - CEP: 84.950-000 - Fone: 43 3528-3944 Autos nº. 0000171-29.2019.8.16.0176 Processo: 0000171-29.2019.8.16.0176 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Duplicata Valor da Causa: R$18.295,30 Exequente(s): CAPAL COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL Executado(s): JOÃO MARIA DOS SANTOS 1.
Quanto ao pedido formulado ao mov. 172.1, cumpra-se conforme determinado no item 4 da decisão de mov. 167.1. 2.
Defiro o pedido de penhora online através do sistema SISBAJUD. À secretaria para que proceda à efetivação da indisponibilidade de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira pelo Sistema SISBAJUD. 3.
Havendo bloqueio, intime-se a parte executada para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se na forma do que dispõe o art. 854 do CPC. 4.
Apresentada manifestação, intime-se a parte exequente para, querendo, se manifestar sobre o petitório, e, após, retornem concluso para decisão. 5.
Não apresentada a manifestação da parte executada, deve a indisponibilidade ser convertida em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, transferindo-se o montante disponível para conta vinculada a este juízo. 6.
Sem prejuízo, como decorrência do dever de cooperação e boa-fé, determino, forte no art. 139, inc.
IV, do CPC, a intimação da parte executada, através de seus representantes legais (no último endereço em que foi localizada nos autos; e através de seu procurador, se tiver) para, em 5 (cinco) dias, indicar bens suficientes para serem penhorados de forma a garantir o Juízo e o adimplemento, na forma do que dispõe o art. 774, inciso V, do CPC, sob pena de multa de até 20% do valor atualizado do débito.
Desde logo deverá a parte executada, indicando bens, juntar prova dos títulos de propriedade (no caso de veículos: cópia do CRVL do ano corrente; no caso de imóveis: matrícula atualizada).
Desde logo, assevero que não serão aceitas alegações genéricas da parte executada quanto a suposta inexistência de bens, devendo (a parte executada) juntar documentos comprobatórios (certidões de Detran, Registro de Imóveis, etc), sob pena de aplicação da referida multa.
Veja-se que, indicando bens à penhora, a parte executada deverá cumprir conforme determina o art. 847, §2º, do CPC, informando onde se encontram os bens, bem como exibir prova de sua propriedade: Art. 847, § 2o Requerida a substituição do bem penhorado, o executado deve indicar onde se encontram os bens sujeitos à execução, exibir a prova de sua propriedade e a certidão negativa ou positiva de ônus, bem como abster-se de qualquer atitude que dificulte ou embarace a realização da penhora.
Frise-se, ainda, que a indicação é de todos os bens passíveis de penhora e não apenas de um ou alguns à escolha do devedor, ante a literalidade das normas legais sobre matéria.
E, ademais, mesmo quando entenda que só há em seu patrimônio bens impenhoráveis, deverá indicá-los ao juízo, pois não cabe a ela decidir sobre a qualificação jurídica do bem. 7. Em seguida, intime-se o exequente para manifestação, em 10 (dez) dias. 8.
Intime-se.
Diligências necessárias. Wenceslau Braz/PR, datado eletronicamente. Moema Santana Silva Juíza de Direito -
18/05/2021 15:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2021 15:52
Juntada de Certidão
-
15/05/2021 11:04
EXPEDIÇÃO DE DESBLOQUEIO CNIB
-
13/05/2021 16:09
DEFERIDO O PEDIDO
-
13/05/2021 15:18
Conclusos para despacho
-
12/05/2021 13:02
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2021 10:04
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
09/05/2021 00:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/04/2021 08:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE WENCESLAU BRAZ VARA CÍVEL DE WENCESLAU BRAZ - PROJUDI Praça Rui Barbosa, s/nº - Fórum - Centro - Wenceslau Braz/PR - CEP: 84.950-000 - Fone: 43 3528-3944 Autos nº. 0000171-29.2019.8.16.0176 Processo: 0000171-29.2019.8.16.0176 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Duplicata Valor da Causa: R$18.295,30 Exequente(s): CAPAL COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL Executado(s): JOÃO MARIA DOS SANTOS 1.
Trata-se de ‘ação de execução de título extrajudicial’ aforada por CAPAL – COOPERATIVA AGOINDUSTRIAL em face de JOÃO MARIA DOS SANTOS, já qualificados.
No decorrer do feito, o executado ingressou com exceção de pré-executividade, insurgindo pela impenhorabilidade da pequena propriedade rural, abrangendo o imóvel de matrícula nº 4.696 do C.R.I. desta Comarca (seq. 143.1).
Intimado, o exequente apresentou impugnação à exceção de pré-executividade, afirmando que não restou comprovada a condição de impenhorabilidade do bem de família (seq. 12.1).
Vieram, então, os autos conclusos para decisão. É o breve relatório.
Fundamento e decido. 2.
Como se sabe, a exceção de pré-executividade (objeção de pré-executividade ou de não executividade) é uma forma de defesa atípica no processo executivo, vez que quebra com a regra de que a defesa na execução somente deve se dar com a propositura de uma ação autônoma, chamada de embargos à execução/do devedor.
O instituto, para muitos, remonta o parecer de Pontes de Miranda no notório caso Mannesmann, em que este defendeu a possibilidade de o executado alegar, no bojo do processo de execução, por meio de simples petição, matérias que o juiz deva conhecer de ofício, evitando que o executado ajuíze uma ação para alegar matéria sobre a qual a magistrado já deveria ter se manifestado.
Na atualidade, o instituto foi ampliado, comportando não só a alegação de matérias cognoscíveis ex officio, mas também outras que dependem de iniciativa das partes, desde que acompanhadas por prova pré-constituída, isto é, que possa haver decisão independentemente de dilação probatória.
Trata-se, portanto, de instrumento utilizado quando presentes irregularidades no processo pelo desrespeito à normas cogentes, de ordem pública, sem a necessidade de dilação probatória.
Nesse sentido é o entendimento sumulado do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: Súmula 393, do STJ: A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória. Conferindo rigidez à exceção de pré-executividade no ordenamento jurídico pátrio, o Código de Processo Civil/2015 (Lei n.º 13.105/2015) passou a prever sua incidência no feito executivo, apresentando os seguintes termos: Art. 518.
Todas as questões relativas à validade do procedimento de cumprimento de sentença e dos atos executivos subsequentes poderão ser arguidas pelo executado nos próprios autos e nestes serão decididas pelo juiz. Ainda, não há requisito temporal para o ajuizamento de referida exceção, podendo ser manejada a qualquer tempo diante das restritas e relevantes matérias de sua alçada.
Ingressando, assim, na tese de impenhorabilidade sobre a pequena propriedade rural, é fundamental registrar os parâmetros adotados para discussão da matéria, cujo padrão objetivo de análise recai sob o conceito de módulo fiscal.
Vejamos: Art. 5º, inc.
XXVI, da Constituição Federal.
A pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família, não será objeto de penhora para pagamento de débitos decorrentes de sua atividade produtiva, dispondo a lei sobre os meios de financiar o seu desenvolvimento. Art. 833, CPC/2015.
São impenhoráveis: (...) VIII – a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família; Art. 4º, inc.
II, alínea “a” da Lei n. 8.629/93.
Para os efeitos desta lei, conceituam-se: (...) II – Pequena Propriedade - o imóvel rural: a) de área até quatro módulos fiscais, respeitada a fração mínima de parcelamento; Nessa linha, saliento que a impenhorabilidade da pequena propriedade rural está intimamente ligada à subsistência do executado e de sua família, sendo requisito indispensável o seu cultivo pela unidade familiar.
Com efeito, diante de exceção legal intimamente ligada à dignidade da pessoa humana, o deferimento da impenhorabilidade depende de prova inequívoca no que tange ao trabalho desempenhado pela unidade familiar, ainda que o bem não constitua a moradia habitual do executado e sua família.
Vejamos a ementa no julgamento de REsp 1.591.298-RJ pelo STJ: RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE DE PEQUENA PROPRIEDADE RURAL, DEFINIDA EM LEI E TRABALHADA PELA ENTIDADE FAMILIAR, COM ESCOPO DE GARANTIR A SUA SUBSISTÊNCIA.
REJEIÇÃO, PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS, SOB O FUNDAMENTO DE QUE O EXECUTADO NÃO RESIDE NO IMÓVEL E DE QUE O DÉBITO NÃO SE RELACIONA À ATIVIDADE PRODUTIVA.
IRRELEVÂNCIA.
RECONHECIMENTO.
NECESSIDADE DE SE AFERIR, TÃO SOMENTE, SE O BEM INDICADO À CONSTRIÇÃO JUDICIAL CONSTITUI PEQUENA PROPRIEDADE RURAL, NOS TERMOS DA LEI DE REGÊNCIA, E SE A ENTIDADE FAMILIAR ALI DESENVOLVE ATIVIDADE AGRÍCOLA PARA O SEU SUSTENTO.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO. (STJ. 3ª Turma.
REsp 1.591.298-RJ, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, julgado em 14/11/2017 – Info 616). (g.n.) Isso posto, é mister ressaltar que o módulo fiscal será definido no âmbito de cada Município, incumbindo à parte excipiente o ônus probatório em comprovar as disposições aplicáveis, nos termos do artigo 376 do Código de Processo Civil/2015; todavia, partindo do Município de Santana do Itararé/PR, 72 ha (setenta e dois hectares) correspondem à 04 (quatro) módulos fiscais[1].
Analisando, assim, a certidão de matrícula acostada aos autos (seq. 143.5), verifico a propriedade do imóvel (ou de parte) registrado sob o nº 4.696 do C.R.I. desta Comarca de Wenceslau Braz/PR, sito à Fazendo Água da Onça, abrangendo um total de aproximadamente 2,42 ha (parte ideal).
Abaixo, portanto, do patamar legal referente à pequena propriedade rural.
A impenhorabilidade, no entanto, tem como requisito fulcral que o imóvel seja trabalhado pela unidade familiar, nos termos do artigo 833, inc.
VIII, do Código de Processo Civil/2015 (acima transcrito), situação esta que foi apresentada pelos excipientes mediante prova concreta (seq. 195.3).
A respeito, entendo que a produção familiar na propriedade rural é situação fática que comporta dilação probatória, sendo apresentada pelo devedor por intermédio de escritura pública de ata notarial (mov. 143.6), dispondo que o excipiente e sua esposa exercem atividade de lavoura no imóvel, em regime de legítima economia familiar no Sítio Santa Maria, Bairro Água da Onça.
Outrossim, consta notas de produtor, dispondo que o executado exerce atividade de lavoura e pecuária no imóvel (movs. 157.3-157.7).
Intimado para manifestação, o exequente deixa de analisar as diretrizes fáticas constantes dos autos, dispondo que não fora comprovada a impenhorabilidade do bem de família; portanto, não se desincumbe a contento do ônus probatório que lhe compete, devendo demonstrar a existência de fato extintivo do direito do excipiente.
Não diverge a jurisprudência recente do STJ: RECURSO ESPECIAL.
DIREITO CIVIL.
IMPENHORABILIDADE.
PEQUENA PROPRIEDADE RURAL.
REQUISITOS E ÔNUS DA PROVA. 1.
A proteção da pequena propriedade rural ganhou status Constitucional, tendo-se estabelecido, no capítulo voltado aos direitos fundamentais, que a referida propriedade, "assim definida em lei, desde que trabalhada pela família, não será objeto de penhora para pagamento de débitos decorrentes de sua atividade produtiva, dispondo a lei sobre os meios de financiar o seu desenvolvimento" (art. 5°, XXVI).
Recebeu, ainda, albergue de diversos normativos infraconstitucionais, tais como: Lei n° 8.009/90, CPC/1973 e CPC/2015. 2.
O bem de família agrário é direito fundamental da família rurícola, sendo núcleo intangível - cláusula pétrea -, que restringe, justamente em razão da sua finalidade de preservação da identidade constitucional, uma garantia mínima de proteção à pequena propriedade rural, de um patrimônio mínimo necessário à manutenção e à sobrevivência da família. 3.
Para fins de proteção, a norma exige dois requisitos para negar constrição à pequena propriedade rural: i) que a área seja qualificada como pequena, nos termos legais; e ii) que a propriedade seja trabalhada pela família. 4. É ônus do pequeno proprietário, executado, a comprovação de que o seu imóvel se enquadra nas dimensões da pequena propriedade rural. 5.
No entanto, no tocante à exigência da prova de que a referida propriedade é trabalhada pela família, há uma presunção de que esta, enquadrando-se como diminuta, nos termos da lei, será explorada pelo ente familiar, sendo decorrência natural do que normalmente se espera que aconteça no mundo real, inclusive, das regras de experiência (NCPC, art. 375). 6.
O próprio microssistema de direito agrário (Estatuto da Terra; Lei 8.629/1993, entre outros diplomas) entrelaça os conceitos de pequena propriedade, módulo rural e propriedade familiar, havendo uma espécie de presunção de que o pequeno imóvel rural se destinará à exploração direta pelo agricultor e sua família, haja vista que será voltado para garantir sua subsistência. 7.
Em razão da presunção juris tantum em favor do pequeno proprietário rural, transfere-se ao exequente o encargo de demonstrar que não há exploração familiar da terra, para afastar a hiperproteção da pequena propriedade rural. 8.
Recurso especial não provido. (REsp 1408152/PR, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 01/12/2016, DJe 02/02/2017). (g.n.) Desse modo, comprovando-se que o imóvel rural penhorado tem área inferior à 04 (quatro) módulos fiscais, sendo objeto de cultivo pela unidade familiar, procedente o pedido de impenhorabilidade do bem, nos termos do artigo 5º, inc.
XXVI, da Constituição Federal, c/c artigo 833, inc.
VIII, do Código de Processo Civil/2015 e artigo 4º, inc.
II, alínea ‘a’, da Lei nº 8.629/93. 3.
Destarte, ACOLHO os pedidos formulados em sede de exceção de pré-executividade, com a finalidade de determinar seja desconstituída a penhora sobre o imóvel registrado em matrículas nº 4.696 do C.R.I. desta Comarca de Wenceslau Braz/PR, haja vista a impenhorabilidade sobre a pequena propriedade rural – artigo 5º, inc.
XXVI, da Constituição Federal, c/c artigo 833, inc.
VIII, do Código de Processo Civil/2015.
Não tendo a exceção posto fim ao feito executivo, descabe a condenação em honorários advocatícios (STJ, EREsp 1048043/SP, 2ª T., Min., Hamilton Carvalhido, DJe de 29/06/2009; e AgRg no REsp 996943/RJ).
Com o trânsito em julgado da presente decisão, à Secretaria para que levante as penhoras anteriormente lavradas.
Oficie-se ao C.R.I. da Comarca, via Sistema Mensageiro; eventuais emolumentos devem ser custeadas pela parte executada. 5.
Isso posto, intime-se o exequente, por intermédio de seu procurador, para que dê prosseguimento ao feito no prazo de 10 (dez) dias. 6.
Intimações e demais diligências necessárias. Wenceslau Braz/PR, datado eletronicamente. Moema Santana Silva Juíza de Direito [1]http://apremavi.cargeo.com.br/media/documentos/M%C3%B3dulos_Fiscais_do_Munic%C3%ADpios_do_PR.pdf -
28/04/2021 16:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2021 16:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2021 17:22
INDEFERIDO O PEDIDO
-
26/04/2021 13:29
Conclusos para despacho
-
24/04/2021 01:37
DECORRIDO PRAZO DE CAPAL COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL
-
23/04/2021 16:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/04/2021 16:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/04/2021 18:12
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
15/04/2021 08:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/04/2021 17:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/04/2021 17:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/04/2021 17:23
Juntada de INFORMAÇÃO
-
26/03/2021 17:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/03/2021 01:19
DECORRIDO PRAZO DE CAPAL COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL
-
25/03/2021 09:01
Proferido despacho de mero expediente
-
23/03/2021 15:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/03/2021 14:02
Conclusos para despacho
-
17/03/2021 09:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/03/2021 01:32
DECORRIDO PRAZO DE CAPAL COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL
-
10/03/2021 19:07
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
25/02/2021 08:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/02/2021 08:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/02/2021 11:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/02/2021 11:14
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/02/2021 11:13
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD
-
24/02/2021 09:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/02/2021 21:15
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
23/02/2021 17:51
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/02/2021 17:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/02/2021 10:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/02/2021 09:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/02/2021 16:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/02/2021 15:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/02/2021 10:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/02/2021 14:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/02/2021 14:35
Juntada de Certidão
-
09/02/2021 12:47
DEFERIDO O PEDIDO
-
04/02/2021 14:39
Conclusos para despacho
-
04/02/2021 11:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/01/2021 07:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/01/2021 07:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/01/2021 07:36
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO CNIB
-
19/01/2021 21:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/01/2021 17:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/01/2021 09:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/01/2021 09:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/01/2021 09:28
Juntada de Certidão
-
18/12/2020 17:21
DECRETADA A INDISPONIBILIDADE DE BENS
-
18/12/2020 00:04
Conclusos para despacho
-
17/12/2020 11:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/12/2020 09:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/12/2020 16:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/12/2020 15:57
Proferido despacho de mero expediente
-
02/12/2020 10:19
Conclusos para despacho
-
02/12/2020 10:19
Juntada de Certidão
-
26/11/2020 00:42
DECORRIDO PRAZO DE CAPAL COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL
-
25/11/2020 19:58
Proferido despacho de mero expediente
-
24/11/2020 22:15
Conclusos para despacho
-
24/11/2020 17:28
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/11/2020 08:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/11/2020 15:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/11/2020 15:30
Juntada de COMPROVANTE
-
30/10/2020 13:46
Juntada de Certidão
-
29/09/2020 14:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/09/2020 16:29
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
09/09/2020 09:31
Ato ordinatório praticado
-
04/09/2020 17:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/08/2020 09:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/08/2020 13:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/08/2020 13:44
Juntada de Certidão
-
17/08/2020 13:00
Proferido despacho de mero expediente
-
17/08/2020 01:19
Conclusos para despacho
-
14/08/2020 10:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/08/2020 08:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/08/2020 01:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/08/2020 01:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/08/2020 16:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/07/2020 09:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/07/2020 15:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/07/2020 15:13
Juntada de Certidão
-
16/07/2020 18:05
CONCEDIDO O PEDIDO
-
13/07/2020 21:17
Conclusos para despacho
-
13/07/2020 09:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/06/2020 09:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/06/2020 09:32
Ato ordinatório praticado
-
24/06/2020 01:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/06/2020 01:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/06/2020 16:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/06/2020 08:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/06/2020 16:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/06/2020 16:08
Juntada de Certidão
-
02/06/2020 14:10
DEFERIDO O PEDIDO
-
01/06/2020 10:43
Conclusos para despacho
-
28/05/2020 17:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/05/2020 08:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/05/2020 10:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/05/2020 10:24
Juntada de COMPROVANTE
-
08/05/2020 10:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/05/2020 10:46
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO BACENJUD
-
29/04/2020 21:03
Ato ordinatório praticado
-
28/04/2020 18:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/04/2020 08:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/04/2020 13:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/04/2020 13:11
Juntada de Certidão
-
09/04/2020 17:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/03/2020 08:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/03/2020 16:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/03/2020 16:09
Juntada de Certidão
-
16/03/2020 17:14
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
09/03/2020 09:43
Conclusos para decisão
-
06/03/2020 16:31
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
02/03/2020 08:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/02/2020 10:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/02/2020 17:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/02/2020 00:48
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA DANIEL OSÓRIO LEAL DA SILVA
-
11/02/2020 01:01
Ato ordinatório praticado
-
06/02/2020 08:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/02/2020 14:09
MANDADO DEVOLVIDO
-
02/02/2020 00:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/01/2020 09:10
Juntada de COMPROVANTE
-
22/01/2020 09:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/12/2019 10:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/12/2019 09:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/12/2019 12:43
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
05/12/2019 09:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/12/2019 09:31
Ato ordinatório praticado
-
04/12/2019 17:53
Expedição de Certidão GERAL
-
04/12/2019 16:00
Expedição de Mandado
-
04/12/2019 15:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/12/2019 15:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/11/2019 12:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/11/2019 09:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/10/2019 15:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/10/2019 15:47
Juntada de COMPROVANTE
-
30/10/2019 00:27
MANDADO DEVOLVIDO
-
24/10/2019 00:40
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA DANIEL OSÓRIO LEAL DA SILVA
-
30/09/2019 00:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/09/2019 09:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/08/2019 14:21
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
19/08/2019 10:32
Expedição de Mandado
-
16/08/2019 10:45
CONCEDIDO O PEDIDO
-
16/08/2019 09:33
Conclusos para despacho
-
07/08/2019 16:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/08/2019 17:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/07/2019 10:20
Juntada de Certidão
-
04/06/2019 00:47
DECORRIDO PRAZO DE CAPAL COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL
-
27/05/2019 17:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/05/2019 16:50
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
27/05/2019 16:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/05/2019 09:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/05/2019 10:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/04/2019 00:25
DECORRIDO PRAZO DE CAPAL COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL
-
19/03/2019 08:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/03/2019 17:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/03/2019 17:45
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
21/02/2019 16:52
Decisão Interlocutória de Mérito
-
13/02/2019 14:49
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
08/02/2019 10:29
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
08/02/2019 09:32
Ato ordinatório praticado
-
05/02/2019 13:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/01/2019 09:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/01/2019 09:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/01/2019 09:14
Juntada de Certidão
-
25/01/2019 09:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/01/2019 09:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/01/2019 18:40
Recebidos os autos
-
24/01/2019 18:40
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
24/01/2019 15:25
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
24/01/2019 15:25
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2019
Ultima Atualização
19/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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