TJPR - 0004909-98.2021.8.16.0173
1ª instância - Umuarama - 2ª Vara Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/10/2022 09:45
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
24/08/2022 17:07
TRANSITADO EM JULGADO EM 02/08/2022
-
02/08/2022 00:27
DECORRIDO PRAZO DE TIM CELULAR S.A.
-
02/08/2022 00:27
DECORRIDO PRAZO DE MICHAEL ALEXSANDER DA SILVA
-
12/07/2022 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/07/2022 18:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/07/2022 17:15
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
20/04/2022 00:27
DECORRIDO PRAZO DE TIM CELULAR S.A.
-
14/04/2022 00:13
DECORRIDO PRAZO DE MICHAEL ALEXSANDER DA SILVA
-
08/04/2022 13:12
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
08/04/2022 13:12
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
06/04/2022 15:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/04/2022 14:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/04/2022 13:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/03/2022 11:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/03/2022 14:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/03/2022 14:25
Juntada de Certidão
-
08/02/2022 00:35
DECORRIDO PRAZO DE TIM CELULAR S.A.
-
01/02/2022 01:26
DECORRIDO PRAZO DE TIM CELULAR S.A.
-
25/01/2022 01:20
DECORRIDO PRAZO DE TIM CELULAR S.A.
-
24/01/2022 11:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/01/2022 11:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/01/2022 11:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/01/2022 11:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/01/2022 11:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/01/2022 18:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/12/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/12/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/12/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/12/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/12/2021 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/12/2021 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/12/2021 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/12/2021 09:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/12/2021 13:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/12/2021 13:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/12/2021 13:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/12/2021 13:57
Juntada de Certidão
-
02/12/2021 13:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/12/2021 13:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/12/2021 13:54
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
01/12/2021 16:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/12/2021 16:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/11/2021 18:32
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
03/11/2021 14:48
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
29/10/2021 01:23
DECORRIDO PRAZO DE TIM CELULAR S.A.
-
29/10/2021 01:17
DECORRIDO PRAZO DE MICHAEL ALEXSANDER DA SILVA
-
15/10/2021 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/10/2021 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/10/2021 10:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/10/2021 11:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/10/2021 11:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/10/2021 15:48
DEFERIDO O PEDIDO
-
23/09/2021 16:01
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
21/09/2021 02:16
DECORRIDO PRAZO DE TIM CELULAR S.A.
-
20/09/2021 10:36
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
13/09/2021 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/09/2021 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/09/2021 17:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/09/2021 11:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/09/2021 11:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/09/2021 11:24
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
02/09/2021 11:16
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
13/08/2021 00:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/08/2021 00:19
DECORRIDO PRAZO DE TIM CELULAR S.A.
-
02/08/2021 16:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/07/2021 22:09
Juntada de Petição de contestação
-
27/07/2021 01:45
DECORRIDO PRAZO DE TIM CELULAR S.A.
-
26/07/2021 14:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/07/2021 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/07/2021 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/07/2021 09:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/07/2021 09:25
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
13/07/2021 15:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/07/2021 13:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/07/2021 13:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/07/2021 13:01
Juntada de INFORMAÇÃO
-
09/07/2021 10:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/07/2021 10:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/06/2021 21:04
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
21/06/2021 13:31
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/06/2021 13:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/06/2021 13:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/06/2021 14:25
Juntada de COMPROVANTE
-
01/06/2021 01:36
DECORRIDO PRAZO DE MICHAEL ALEXSANDER DA SILVA
-
26/05/2021 13:03
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
24/05/2021 12:54
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/05/2021 11:43
Juntada de COMPROVANTE
-
23/05/2021 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/05/2021 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/05/2021 00:00
Intimação
DECISÃO INICIAL 1.
Vislumbra-se, em princípio, os pressupostos processuais e as condições da ação, tendo em vista que as partes são legítimas e há interesse no provimento judicial pretendido.
Assim, e preenchidos os requisitos dos artigos 319 e 320 do CPC/2015, recebo a inicial. 2.
Paute-se audiência de conciliação. 3.
Após, cite-se a parte ré, consignando-se no instrumento de citação que: a) o comparecimento à audiência é obrigatório, salvo se a parte autora houver declinado na inicial que não tem interesse em sua realização, caso em que a parte ré deverá comunicar seu desinteresse na audiência mediante petição protocolada dez dias úteis antes da data designada para o ato, caso em que o prazo para contestar terá início na data do protocolo da petição; b) a ausência injustificada à audiência configura ato atentatório à dignidade da Justiça, passível de multa de até 2% (dois por cento) do proveito econômico pretendido ou do valor da causa; c) o prazo para contestação será de quinze dias úteis, contados da data de realização da audiência (ainda que ausente uma das partes) ou da data do protocolo do pedido de cancelamento da audiência (no caso de dispensa mútua da audiência); d) a ausência de contestação implicará revelia, caso em que os fatos alegados na inicial serão presumidos como verdadeiros; e) a informação de que o réu deverá comparecer à audiência acompanhado de seu advogado e que poderá constituir representante para substituí-lo, por meio de procuração com poderes específicos para transigir. 3.
Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora a, no prazo de quinze dias úteis, apresentar manifestação, oportunidade em que: a) havendo revelia, deverá informar se pretende produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; b) havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; c) em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, poderá a parte autora apresentar resposta à reconvenção. 4.
Decorrido o prazo de manifestação mencionado no item anterior, deverão as partes ser intimadas a, no prazo comum de cinco dias úteis, especificar as provas que pretendem produzir, justificando sua pertinência e necessidade. 5.
Após, venham os autos conclusos para decisão de saneamento ou julgamento antecipado da lide. 6.
Sem prejuízo, considerando que não há nos autos elementos a evidenciar a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade processual (CPC, art. 99, § 2º), concedo tal benefício à parte autora.
Anote-se. 7.
Diligências e intimações necessárias. Sandra Lustosa Franco Juíza de Direito Substituta -
12/05/2021 14:18
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
12/05/2021 14:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2021 14:10
Juntada de Certidão
-
12/05/2021 14:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2021 14:10
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
10/05/2021 15:10
DEFERIDO O PEDIDO
-
04/05/2021 14:56
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
04/05/2021 14:38
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
-
04/05/2021 14:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UMUARAMA 2ª VARA CÍVEL DE UMUARAMA - PROJUDI Rua Desembargador Antonio Ferreira da Costa, 3693 - Zona I - Umuarama/PR - CEP: 87.501-200 - Fone: (44) 3621-8402 - E-mail: [email protected] Processo: 0004909-98.2021.8.16.0173 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$10.000,00 Autor(s): michael alexsander da silva Réu(s): TIM CELULAR S.A. 1.
Com base no art. 321 do Código de Processo Civil, intime-se a parte autora a, em 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, sob pena de extinção do processo com o indeferimento da inicial, nos termos do art. 330, IV, do Código de Processo Civil, para juntar comprovante de residência nominal, ou declaração de residência, firmada pelo titular do comprovante do local em que reside, em conjunto com cópia do documento de identificação dele. 2.
Considerando que o valor da causa não corresponde à soma valores pretendidos na exordial, deverá o autor, no mesmo prazo acima concedido, retificar ou esclarecer o montante pretendido. 3.
Após, retornem os autos conclusos para decisão inicial.
Diligências necessárias. Umuarama, datado digitalmente. Sandra Lustosa Franco Juíza de Direito Substituta -
29/04/2021 14:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2021 19:05
Proferido despacho de mero expediente
-
27/04/2021 13:59
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
27/04/2021 13:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/04/2021 13:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/04/2021 18:13
Distribuído por sorteio
-
26/04/2021 18:13
Recebidos os autos
-
26/04/2021 17:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/04/2021 17:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/04/2021 15:53
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
26/04/2021 15:53
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2021
Ultima Atualização
13/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0008663-89.2011.8.16.0014
Vancouros Industria e Comercio de Couros...
Fort Credit Servicos de Cobranca LTDA
Advogado: Pedro Guilherme Kreling Vanzella
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 09/08/2012 14:20
Processo nº 0000570-20.2021.8.16.0166
Odontologia Fernandes LTDA
Werianald Francisco de Andrade
Advogado: Gidalte de Paula Dias
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 27/04/2021 15:45
Processo nº 0006681-56.2019.8.16.0112
Comercio e Industria de Torrefacao de Ca...
Rimmava Supermercado
Advogado: Eluana Luise Dell Agnolo
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 19/09/2019 16:35
Processo nº 0002577-15.2018.8.16.0190
Municipio de Maringa/Pr
Claudio Leite Goncalves Lorandi
Advogado: Andrea Giosa Manfrim
2ª instância - TJPE
Ajuizamento: 21/01/2025 12:30
Processo nº 0009496-84.2017.8.16.0083
Banco Bradesco S/A
Valdenir de Souza
Advogado: Segio Sinhori
2ª instância - TJPE
Ajuizamento: 03/08/2022 17:27