TJPR - 0002985-91.2021.8.16.0160
1ª instância - Sarandi - Vara Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/11/2024 11:08
Juntada de Petição de substabelecimento
-
24/06/2024 17:37
Arquivado Definitivamente
-
21/06/2024 16:23
Recebidos os autos
-
21/06/2024 16:23
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
21/06/2024 14:20
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
21/06/2024 14:19
TRANSITADO EM JULGADO EM 18/06/2024
-
18/06/2024 18:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/06/2024 00:45
DECORRIDO PRAZO DE R8 ENGENHARIA LTDA
-
01/06/2024 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/05/2024 16:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/05/2024 16:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2024 15:58
Extinto o processo por desistência
-
05/02/2024 01:01
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
01/02/2024 17:10
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DESISTÊNCIA
-
12/12/2023 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/12/2023 17:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/12/2023 13:46
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
04/08/2023 01:05
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
03/08/2023 00:33
DECORRIDO PRAZO DE R8 ENGENHARIA LTDA
-
01/08/2023 13:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/07/2023 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/07/2023 16:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/07/2023 16:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2023 17:26
DECRETADA A REVELIA
-
31/03/2023 17:23
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
30/03/2023 11:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/03/2023 11:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/03/2023 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/03/2023 17:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/03/2023 17:39
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
24/02/2023 16:08
Juntada de COMPROVANTE
-
11/02/2023 00:23
DECORRIDO PRAZO DE R8 ENGENHARIA LTDA
-
20/12/2022 12:47
Juntada de COMPROVANTE
-
18/12/2022 14:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/11/2022 16:14
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
29/11/2022 16:14
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
29/11/2022 16:14
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
21/11/2022 11:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/11/2022 11:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/10/2022 10:22
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
02/10/2022 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/09/2022 17:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/09/2022 17:11
Juntada de Certidão
-
21/09/2022 16:17
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SISBAJUD - ENDEREÇO
-
14/09/2022 14:06
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/09/2022 15:02
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/09/2022 17:23
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SIEL
-
09/09/2022 13:52
EXPEDIÇÃO DE BUSCA PORTAL JUD
-
08/09/2022 17:09
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/09/2022 15:52
EXPEDIÇÃO DE BUSCA COPEL
-
08/09/2022 13:07
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD - ENDEREÇO
-
08/09/2022 13:02
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOSEG
-
08/09/2022 12:55
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SANEPAR
-
08/09/2022 12:50
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SERASAJUD - ENDEREÇO
-
08/09/2022 12:22
EXPEDIÇÃO DE BUSCA TIM
-
08/09/2022 12:14
EXPEDIÇÃO DE BUSCA RENAJUD - ENDEREÇO
-
06/09/2022 13:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/09/2022 15:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/09/2022 15:42
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/08/2022 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/08/2022 17:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/07/2022 16:54
INDEFERIDO O PEDIDO
-
23/05/2022 12:48
Conclusos para decisão
-
25/04/2022 18:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/04/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/03/2022 09:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/03/2022 09:58
Juntada de Certidão
-
17/03/2022 17:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/02/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/02/2022 17:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/01/2022 15:30
DEFERIDO O PEDIDO
-
09/12/2021 15:38
Juntada de COMPROVANTE
-
08/12/2021 19:36
MANDADO DEVOLVIDO
-
22/11/2021 17:21
Conclusos para decisão
-
17/11/2021 16:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/10/2021 00:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/10/2021 15:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/10/2021 15:05
Juntada de COMPROVANTE
-
05/10/2021 15:21
MANDADO DEVOLVIDO
-
24/08/2021 14:28
Juntada de Certidão
-
23/08/2021 14:07
Ato ordinatório praticado
-
23/08/2021 14:07
Ato ordinatório praticado
-
23/08/2021 13:21
Expedição de Mandado
-
23/08/2021 13:20
Expedição de Mandado
-
20/08/2021 13:57
MANDADO DEVOLVIDO
-
20/08/2021 13:55
MANDADO DEVOLVIDO
-
20/08/2021 13:47
Expedição de Mandado
-
20/08/2021 13:46
Expedição de Mandado
-
19/08/2021 12:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/08/2021 13:34
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
16/08/2021 00:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/08/2021 14:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/08/2021 14:27
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
05/08/2021 14:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/08/2021 18:14
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/07/2021 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/07/2021 11:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/07/2021 11:59
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
08/07/2021 11:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/06/2021 00:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/06/2021 16:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/06/2021 16:44
Juntada de COMPROVANTE
-
09/06/2021 16:44
Juntada de COMPROVANTE
-
09/06/2021 16:41
Juntada de Certidão
-
08/06/2021 16:36
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/06/2021 00:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/06/2021 12:23
MANDADO DEVOLVIDO
-
02/06/2021 12:22
MANDADO DEVOLVIDO
-
01/06/2021 09:33
Ato ordinatório praticado
-
01/06/2021 09:33
Ato ordinatório praticado
-
31/05/2021 15:57
Ato ordinatório praticado
-
31/05/2021 15:57
Ato ordinatório praticado
-
31/05/2021 15:50
Expedição de Mandado
-
31/05/2021 15:38
Expedição de Mandado
-
31/05/2021 13:38
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/05/2021 16:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/05/2021 16:57
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
28/05/2021 16:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/05/2021 16:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/05/2021 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2021 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA CÍVEL DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3264-1443 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002985-91.2021.8.16.0160 Processo: 0002985-91.2021.8.16.0160 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$348.500,00 Autor(s): CONDOMINIO RESIDENCIAL ARVOREDO Réu(s): R8 ENGENHARIA LTDA Decisão 1.
Condomínio Residencial Arvoredo ajuizou ação de obrigação de fazer em face de For Engenharia Ltda ME, requerendo em antecipação de tutela que a requerida efetue os reparos necessários na instalação da cobertura da garagem do condomínio.
Para tanto, alega, em síntese, que: em 8/6/2018 as partes firmaram contrato de fabricação, venda e instalação de cobertura de garagem de empreitada global, total de 205 vagas, sendo de responsabilidade da ré o fornecimento do serviço técnico, fornecimento do material de construção e da mão de obra; no contrato consta a garantia pelo serviço prestado por 04 anos, porém, decorrido menos de 02 anos da entrega do que foi pactuado, há vícios aparentes nos telhados das garagens; o autor tentou negociar extrajudicialmente com o réu, contudo, sem atendimento.
De acordo com o disposto no art. 300 e seu § 3º do CPC, a concessão da tutela satisfativa em caráter antecipado pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: a) evidência da probabilidade do direito; b) existência de perigo de dano ou ao resultado útil do processo; c) reversibilidade dos efeitos da decisão.
A probabilidade do direito foi satisfatoriamente demonstrada, pois, constata-se que a autora juntou vários documentos e vídeos, entre eles é possível verificar o contrato de fabricação/venda/instalação de seq.1.11, bem como arquivos de mídia demonstrando a situação da prestação de serviço efetuado pela ré.
De igual modo, o perigo de dano se justifica para a concessão da tutela pretendida.
A parte ré demonstra que houve o negócio jurídico em que a parte ré se comprometeu a fazer a prestação de serviço adequada e dentro dos padrões de qualidade, porém, os defeitos estruturais demonstram que em determinados locais das telhas para a garagem do condomínio, não está de acordo com o que foi pactuado.
Assim sendo, por ocasião de uma tempestade ou vento atípico na região, poderá agravar a estrutura viciada e danificar os veículos que deveriam ficar albergados pela garagem, encarecendo os danos.
Destaco, por fim, que a prestação do serviço está na garantia do contrato, conforme cláusula quarta do contrato de seq.1.11. 2.
Portanto, com fundamento no art.300, do CPC e em sede de cognição sumária, vislumbro que a existência do perigo de dano e da probabilidade do direito, e, por consequência, DEFIRO a tutela de urgência pretendida, notadamente para determinação que o réu faça os reparos nas vigas/telhados/cobertura das garagens em geral, sob pena de multa diária no valor de R$500,00 limitado a R$ 50.000,00 por dia de descumprimento.
Prazo para o réu proceder com os reparos necessários para a fiel execução do contrato: 30 dias. 3.
Cite-se a parte ré, para que, querendo, ofereça contestação, no prazo de 15(quinze) dias (art. 335 do CPC/15), contados a partir da data de juntada aos autos do aviso de recebimento (art. 231, inc.
I, do CPC/15).
Advirta-se, ainda, que a falta de contestação implicará a presunção de admissão da veracidade dos fatos afirmados na inicial (arts. 341 e 344, do CPC).
Sem prejuízo, intime-se da presente decisão. 4.
Caso sejam apresentadas quaisquer exceções ou reconvenção, venhamos autos conclusos. 5.
Apresentada apenas contestação, intime-se a parte autora para impugnação no prazo de 15 (quinze) dias. 6.
Após, intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 dias, especificarem e justificarem quais provas desejam produzir, de forma clara e objetiva, sob pena de indeferimento, ou, então, requererem o julgamento antecipado. 7.
Diligências necessárias Sarandi, data da assinatura digital.
Ketbi Astir José Juíza de Direito -
29/04/2021 14:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2021 14:35
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
29/04/2021 14:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2021 19:13
Concedida a Antecipação de tutela
-
27/04/2021 09:31
Ato ordinatório praticado
-
26/04/2021 13:38
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
26/04/2021 13:38
Juntada de Certidão
-
26/04/2021 13:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/04/2021 11:57
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
26/04/2021 11:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/04/2021 09:31
Ato ordinatório praticado
-
24/04/2021 09:31
Ato ordinatório praticado
-
23/04/2021 18:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2021 18:05
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
23/04/2021 17:54
Recebidos os autos
-
23/04/2021 17:54
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
23/04/2021 17:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/04/2021 17:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/04/2021 17:41
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
23/04/2021 17:41
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2021
Ultima Atualização
07/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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