TJPR - 0001178-77.2020.8.16.0190
1ª instância - Maringa - 1ª Vara da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/12/2024 16:35
Arquivado Definitivamente
-
13/12/2024 13:57
Recebidos os autos
-
13/12/2024 13:57
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
19/11/2024 15:55
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
19/11/2024 15:55
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
15/11/2024 09:33
Ato ordinatório praticado
-
14/11/2024 09:35
Ato ordinatório praticado
-
11/11/2024 10:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/11/2024 16:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
07/11/2024 12:48
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - BUSCA AUTOMATIZADA
-
07/11/2024 09:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/11/2024 09:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/11/2024 17:02
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
01/11/2024 16:46
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
01/11/2024 13:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/11/2024 13:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/11/2024 13:06
Ato ordinatório praticado
-
01/11/2024 12:56
TRANSITADO EM JULGADO EM 29/08/2024
-
29/08/2024 09:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/08/2024 09:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/08/2024 17:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/08/2024 15:57
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
23/08/2024 13:14
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
05/07/2024 15:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/05/2024 14:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/05/2024 14:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/05/2024 16:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2024 16:51
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
27/02/2024 00:55
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
25/01/2024 15:44
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
25/01/2024 15:44
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
14/11/2023 10:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/10/2023 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/10/2023 15:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/10/2023 15:14
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
07/09/2023 01:03
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
02/06/2023 13:59
PROCESSO SUSPENSO
-
02/06/2023 13:59
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
01/06/2023 16:22
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
31/05/2023 14:39
Conclusos para decisão
-
23/03/2023 10:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/03/2023 10:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/03/2023 15:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/03/2023 15:27
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
15/12/2022 00:14
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
15/09/2022 12:49
PROCESSO SUSPENSO
-
15/09/2022 12:49
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
15/09/2022 12:47
Juntada de COMPROVANTE
-
22/07/2022 19:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/07/2022 19:12
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - BLOQUEIO AUTOMATIZADO
-
22/07/2022 17:58
Ato ordinatório praticado
-
22/07/2022 17:57
EXPEDIÇÃO DE PENHORA SISBAJUD
-
20/07/2022 17:37
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
19/07/2022 08:43
Ato ordinatório praticado
-
24/06/2022 22:00
Recebidos os autos
-
24/06/2022 22:00
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
-
24/06/2022 21:44
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/06/2022 19:23
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
23/05/2022 16:09
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
14/02/2022 15:20
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
23/11/2021 14:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/11/2021 14:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/11/2021 13:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/09/2021 01:06
DECORRIDO PRAZO DE ALINE POLIANA PEREIRA QUIOZO
-
16/09/2021 14:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/07/2021 14:13
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
26/05/2021 17:35
Recebidos os autos
-
26/05/2021 17:35
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
29/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - 18ª Andar - Torre Sul - Ed. Átrium Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-010 - Fone: (44) 3472-2701 - E-mail: [email protected] Processo: 0001178-77.2020.8.16.0190 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$1.324,37 Exequente(s): Município de Maringá/PR Executado(s): A P PEREIRA QUIOZO I.
Ao consultar o CNPJ do executado no site da Receita Federal se vislumbra que aquele se trata de empresário individual.
Assim, mostra-se desnecessária a inclusão da pessoa natural como executada, bastando a anotação na distribuição e autuação de seus dados no polo passivo da demanda Aliás, a pessoa do titular se confunde com a denominação comercial, que existe apenas para fins de cadastramento do nome comercial, não se tratando de pessoa com personalidade jurídica distinta.
Nesse sentido: Agravo de Instrumento.
Execução de título executivo extrajudicial.
Decisão interlocutória que deferiu a inclusão do empresário individual no polo passivo.
Irresignação dos executados. 1.
Pedido de concessão da gratuidade da justiça.
Benefício deferido em sede de embargos à execução que se estende aos autos da ação executiva.
Ausência de interesse recursal.
Recurso não conhecido neste ponto. 2.
Pretensa exclusão do empresário individual do polo passivo da execução.
Impossibilidade.
Ausência de distinção entre pessoa física e firma individual.
Patrimônio que se confunde.
Decisão mantida.
Recurso conhecido em parte e, na parte conhecida, não provido. (TJPR - 13ª C.Cível - 0033005-65.2018.8.16.0000 - Maringá - Rel.: Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira - J. 17.04.2019, grifou-se).
Ante o exposto, defiro o pedido de anotação na distribuição e autuação do número do CPF e demais dados da pessoa natural do executado.
Caso já tenha ocorrido a citação da pessoa jurídica, não haverá necessidade de nova citação.
Não havendo, ainda, caso seja fornecido o novo endereço, proceda-se a citação conforme requerido, nos temos do despacho inicial.
II.
Citada a parte executada e não havendo pagamento do débito e nem oferecimento de garantia no prazo legal, requerendo a parte exequente, deverá a Secretaria promover a tentativa de penhora de valores via BACENJUD.
Por ocasião, esclareço que esta vara possui mais de 20.000 (vinte mil) processos em curso, número constituído, em sua maioria, por considerável quantidade de execuções fiscais.
Assim, a despeito do preconizado pelo art. 854, § 5.º do CPC - que dispôs que a transferência para conta judicial de numerário eventualmente encontrado dar-se-á após o transcurso do prazo para o executado se manifestar sobre os valores bloqueados -, torna-se necessária, na hipótese da consulta de resultados positivos, a pronta transferência dos valores bloqueados para conta judicial vinculada a este juízo.
Esclareço que, ao invés da permanência dos valores bloqueados na conta do devedor, a medida possibilita a atualização dos numerários de imediato, privilegiando-se a economia processual e a razoável duração do processo.
Ainda, elide-se a possibilidade de futuras insurgências quanto à atualização da quantia e eventual necessidade de novos atos constritivos.
Enfatizo para as partes que eventuais valores irrisórios e valores bloqueados em duplicidade ou em excesso serão desbloqueados e eventuais valores bloqueados serão transferidos para conta judicial, para preservar a atualização dos valores, sendo considerado irrisórios os valores inferiores a R$ 100,00 (cem reais).
A Secretaria ao cumprir a presente decisão deverá imprimir o resultado da consulta devidamente processada no sistema BACENJUD, juntado o resultado ao processo e observar: Sendo positivo o resultado e efetuada a transferência para conta judicial, a secretaria deverá intimar a parte executada para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, apresentar impugnação ao bloqueio podendo alegar e comprovar eventual impenhorabilidade ou indisponibilidade excessiva (art. 854, § 2.º e § 3.º, incisos I e II, CPC/2015), e após em observância ao contraditório e devido processo legal, havendo impugnação com ou sem a juntada de documentos novos, deverá intimar o exequente para se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias, voltando em seguida conclusos os autos para decisão; Transcorrido o prazo do executado sem impugnação, intime o exequente para se manifestar no prazo de 10 (dez) dias.
III.
Se a tentativa de bloqueio via BACENJUD for infrutífera, sem necessidade de nova conclusão e sendo requerido pela parte exequente, proceda-se a restrição de transferência do bem via sistema RENAJUD.
Na ocasião, à Secretaria para que elabore prontamente a minuta do bloqueio de veículos de propriedade do executado.
IV.
Após, intime-se o exequente, no prazo de 30 dias, para manifestação de interesse na penhora do(s) veículo(s) encontrado(s).
V.
Havendo interesse na penhora, deverá o exequente indicar o endereço em que se encontra o veículo bloqueado, para que seja possível a penhora e avaliação, cientificando-o de que no mesmo prazo deverá se manifestar quanto ao interesse na adjudicação do bem ou se pretende a alienação judicial, bem como para que informe se possui condições de providenciar a remoção dos veículos, servindo o exequente, em tal hipótese, de fiel depositário (mediante lavratura do termo).
Ante a negativa de mecanismos para remoção do veículo, nomeio desde já como fiel depositário o executado, proprietário do veículo.
VI.
Após a penhora do veículo encontrado, deverá a secretaria proceder à intimação do executado para a oposição dos embargos à execução.
Referida intimação somente deverá ocorrer nos casos em que a penhora não tenha sido realizada na presença do executado, uma vez que havendo a apreensão na presença da parte passiva, o prazo para embargos começa a correr a partir do ato constritivo.
VII.
Fica consignado que, nova consulta aos sistemas BACENJUD e RENAJUD, resta deferida somente se ultrapassado mais de 1 (um) ano da última tentativa de bloqueio online realizado ou se o exequente demonstrar a existência de provas ou indícios de modificação na situação econômica da parte executada que permita algum resultado positivo para a renovação do expediente.
VIII.
Restando negativa as diligências anteriores, intime-se o exequente, no prazo de 30 dias, para que informe se tem interesse na penhora de bens ou se pretende alguma outra medida. Havendo interesse na penhora de bens (móvel ou imóvel), fica esta deferida.
Tratando-se de bem imóvel, deverá o exequente indicar precisamente qual imóvel pretende ver penhorado e, para que o ato seja possível, deverá obrigatoriamente juntar matrícula atualizada do bem, oportunidade em que, havendo registro da propriedade em nome do executado, será realizada a penhora por termo nos autos à luz do art. 844 do CPC, ou seja, sem necessidade de cumprimento do ato por oficial de justiça.
Caso necessário, oportunamente, haverá avaliação do bem por oficial de justiça ou leiloeiro.
Nomeio como fiel depositário a parte executada, proprietária de imóvel.
IX.
Uma vez efetivada a penhora do bem (móvel ou imóvel), na forma do item anterior, a parte executada deve ser intimada para oposição de embargos por meio de Oficial de Justiça.
Observo, ainda, que no caso de bem imóvel deve o Oficial de Justiça proceder, também, a intimação do cônjuge da parte executada, salvo se forem casados em regime de separação absoluta de bens, nos termos do art. 842 do CPC. Decorrido o prazo para oposição dos embargos, sendo requerido, proceda-se a avaliação do bem penhorado, intimando-se as partes para manifestação da avaliação realizada, no prazo de 15 (quinze) dias.
X.
Em sendo infrutíferas todas as medidas previstas nos itens anteriores, intime-se o exequente, no prazo de 30 dias, para dar prosseguimento ao feito, requerendo o que entender de direito.
Fica consignado, desde já, que havendo pedido de consulta ao Sistema INFOJUD, esgotadas as diligências deferidas, devem os autos virem conclusos para nova deliberação.
XI.
Decorrido o prazo, em nada sendo requerido, suspendo o curso da execução pelo prazo de um ano.
XII.
Não havendo manifestação da Fazenda Pública acerca da localização do devedor ou de bens penhoráveis, arquivem-se provisoriamente os autos até manifestação da parte interessada ou ocorrência da prescrição intercorrente.
XIII.
Ultrapasso o lustro temporal de cinco anos do arquivamento provisório, deverá a Secretaria intimar o exequente para se manifestar sobre a prescrição operada nos autos, no prazo de 15 dias e, em seguida, conclusos para sentença.
Caso o executado já tenha sido integrado ao processo, observe-se a necessidade de sua prévia intimação, considerando o direito ao poder de influência das partes na formação do convencimento do juiz, incorporado ao sistema processuais vigente (art. 10 do CPC).
XIV.
Se a Fazenda Pública requerer a suspensão da execução pelo prazo de até 180 dias, a Secretaria deverá promovê-la, sem necessidade de nova conclusão, devendo apenas certificar nos autos a medida em cumprimento ao presente item.
Intimações e diligências necessárias. Maringá, datado e assinado digitalmente. FREDERICO MENDES JÚNIOR Juiz de Direito -
28/04/2021 16:30
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
28/04/2021 16:30
Ato ordinatório praticado
-
26/04/2021 18:17
DEFERIDO O PEDIDO
-
20/04/2021 17:31
Conclusos para decisão
-
18/02/2021 18:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/02/2021 00:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/02/2021 14:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/02/2021 14:29
Juntada de COMPROVANTE
-
04/11/2020 17:30
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
16/09/2020 11:22
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
16/06/2020 16:50
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
18/05/2020 10:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/05/2020 00:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/05/2020 12:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2020 12:23
Juntada de COMPROVANTE
-
15/04/2020 17:10
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
26/02/2020 19:48
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
26/02/2020 17:59
CONCEDIDO O PEDIDO
-
21/02/2020 14:53
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
21/02/2020 14:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/02/2020 15:45
Recebidos os autos
-
19/02/2020 15:45
Distribuído por sorteio
-
17/02/2020 10:25
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
17/02/2020 10:25
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2020
Ultima Atualização
17/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0022419-27.2018.8.16.0013
Fernando Novak da Conceicao
Ministerio Publico do Estado do Parana
Advogado: Mauricio Tsakiris Maia
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 01/12/2022 14:00
Processo nº 0008663-89.2011.8.16.0014
Vancouros Industria e Comercio de Couros...
Fort Credit Servicos de Cobranca LTDA
Advogado: Pedro Guilherme Kreling Vanzella
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 09/08/2012 14:20
Processo nº 0000570-20.2021.8.16.0166
Odontologia Fernandes LTDA
Werianald Francisco de Andrade
Advogado: Gidalte de Paula Dias
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 27/04/2021 15:45
Processo nº 0006681-56.2019.8.16.0112
Comercio e Industria de Torrefacao de Ca...
Rimmava Supermercado
Advogado: Eluana Luise Dell Agnolo
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 19/09/2019 16:35
Processo nº 0002577-15.2018.8.16.0190
Municipio de Maringa/Pr
Claudio Leite Goncalves Lorandi
Advogado: Andrea Giosa Manfrim
2ª instância - TJPE
Ajuizamento: 21/01/2025 12:30