TJPR - 0015438-47.2020.8.16.0001
1ª instância - Curitiba - 4ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/08/2023 21:13
ARQUIVADO PROVISORIAMENTE
-
08/08/2023 21:09
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2023 15:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/07/2023 15:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/07/2023 10:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/07/2023 16:15
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
13/07/2023 01:07
Conclusos para despacho
-
03/07/2023 23:17
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
12/06/2023 10:54
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/06/2023 00:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/05/2023 12:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/05/2023 17:06
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2023 01:18
Conclusos para despacho
-
15/05/2023 23:16
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
15/05/2023 10:56
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/04/2023 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/04/2023 15:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/04/2023 10:32
Proferido despacho de mero expediente
-
05/04/2023 01:11
Conclusos para despacho
-
04/04/2023 16:24
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
31/01/2023 07:27
PROCESSO SUSPENSO
-
31/01/2023 01:46
DECORRIDO PRAZO DE MAURO ALDO RIBEIRO
-
30/01/2023 22:14
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/01/2023 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/01/2023 17:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/12/2022 13:45
Proferido despacho de mero expediente
-
09/12/2022 01:01
Conclusos para despacho
-
08/12/2022 22:28
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
10/11/2022 19:26
PROCESSO SUSPENSO
-
10/11/2022 19:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/11/2022 15:47
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/10/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/10/2022 11:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/10/2022 10:58
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
03/06/2022 01:05
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
30/05/2022 18:36
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
26/05/2022 10:21
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/05/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/05/2022 10:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2022 16:56
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2022 01:03
Conclusos para despacho
-
09/05/2022 22:46
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/05/2022 22:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/05/2022 12:46
Recebidos os autos DO CEJUSC
-
09/05/2022 12:46
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
31/03/2022 11:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/03/2022 11:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/03/2022 15:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/03/2022 15:36
Juntada de Certidão
-
22/02/2022 00:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/02/2022 21:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/02/2022 21:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/02/2022 10:32
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/02/2022 10:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/02/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/02/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/02/2022 13:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/02/2022 13:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/02/2022 13:25
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
07/02/2022 08:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/02/2022 08:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/02/2022 08:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/02/2022 08:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/02/2022 11:12
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
04/02/2022 11:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/02/2022 11:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/02/2022 14:05
Proferido despacho de mero expediente
-
03/02/2022 01:01
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
02/02/2022 12:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/02/2022 12:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/02/2022 12:54
Juntada de Certidão
-
01/02/2022 16:36
Proferido despacho de mero expediente
-
01/02/2022 01:09
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
31/01/2022 21:29
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
12/01/2022 13:11
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
12/12/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/12/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/12/2021 15:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/12/2021 15:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/11/2021 18:27
Proferido despacho de mero expediente
-
09/11/2021 01:01
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
08/11/2021 09:00
APENSADO AO PROCESSO 0015427-18.2020.8.16.0001
-
08/11/2021 08:32
Recebidos os autos
-
08/11/2021 08:32
REDISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO EM RAZÃO DE INCOMPETÊNCIA
-
07/11/2021 14:48
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
26/10/2021 12:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/10/2021 00:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/09/2021 15:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/09/2021 15:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/09/2021 16:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/09/2021 16:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/09/2021 15:15
Proferido despacho de mero expediente
-
17/09/2021 16:03
Conclusos para despacho
-
01/09/2021 15:20
Juntada de COMUNICAÇÃO DE AÇÃO VINCULADA
-
23/08/2021 22:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/07/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/07/2021 18:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/07/2021 18:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/07/2021 08:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/07/2021 08:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2021 17:46
Proferido despacho de mero expediente
-
06/07/2021 16:43
Conclusos para despacho
-
06/07/2021 16:42
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
05/07/2021 09:51
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
04/07/2021 00:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/06/2021 15:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/05/2021 20:00
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/05/2021 00:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 41 3353-2862 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0015438-47.2020.8.16.0001 Processo: 0015438-47.2020.8.16.0001 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$42.414,12 Autor(s): MAURO ALDO RIBEIRO Réu(s): FRANCISCO MARCOLLA VIANNA 1. Antes de anotar a reconvenção apresentada à seq. 28.1, mister se faz analisar o pedido de justiça gratuita realizado pelo requerido/embargante na mesma oportunidade.
Nos termos do art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, o benefício da gratuidade de justiça será concedido aos que “comprovarem insuficiência de recursos”.
Aliás, o benefício da assistência judiciária é direcionado àqueles que realmente não possuem qualquer possibilidade de “(...) pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família”.
Desta feita, a análise do pedido de assistência judiciária gratuita deve ser feita em cada caso concreto, sob pena de violação à finalidade do instituto e fomento de demandas temerárias, avaliando-se sempre a real condição econômica do pleiteante.
A mera declaração de carência financeira não basta para a concessão do benefício, eis que implica, no máximo, presunção relativa de hipossuficiência, sendo dever do juízo apurar a efetiva ocorrência de seus requisitos.
Caso o Juiz verifique que a parte pode arcar com as custas, pode e deve, desde logo, negar o benefício, mormente quando se trata de serventia não estatizada.
Neste sentido: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL.
RECURSO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE.
MULTA.
ART. 557, § 2º, DO CPC.
MANUTENÇÃO.
PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
DECLARAÇÃO DE POBREZA.
PRESUNÇÃO RELATIVA.
INDEFERIMENTO.
POSSIBILIDADE. 1. (...). 2.
A declaração de pobreza, objeto do pedido de assistência judiciária gratuita, implica presunção relativa, que pode ser afastada se o magistrado entender que há fundadas razões para crer que o requerente não se encontra no estado de miserabilidade declarado. 3.
Agravo regimental desprovido.” (STJ, AgRg no Ag 1333936/MS, Rel.
Ministro João Otávio De Noronha, Quarta Turma, DJe 18/04/2011) (grifei) Ademais, é dever do magistrado zelar pela correta cobrança das custas e emolumentos, ainda que sem reclamação das partes, conforme preceitua o art. 35, VII da Lei Orgânica da Magistratura – LOMAN (Lei Complementar nº 35/79): Art. 35 - São deveres do magistrado: (...) VIl - exercer assídua fiscalização sobre os subordinados, especialmente no que se refere à cobrança de custas e emolumentos, embora não haja reclamação das partes; (grifei) A jurisprudência é clara ao permitir ao magistrado o requerimento de provas da carência financeira, sob pena de indeferimento do pedido: "[...] havendo dúvida da veracidade das alegações do beneficiário, nada impede que o magistrado ordene a comprovação do estado de miserabilidade, a fim de avaliar as condições para o deferimento ou não da assistência judiciária. [...] Assim, a presunção juris tantum de pobreza, que milita em favor daquele que declarou seu estado de necessidade, não tem o condão de impedir que o magistrado, em caso de dúvidas, determine ao requerente que traga aos autos documentação para sua comprovação.
No caso dos autos, antes de deferir o pedido, o juiz determinou ao pleiteante da gratuidade a realização de prova de necessidade mediante a apresentação do comprovante atual de rendimentos.
Contudo, tal determinação não foi atendida, o que legitimou a recusa do juiz em deferir o benefício” (STJ/BA - REsp n.º 544021 - Relator Min.
TEORI ALBINO ZAVASCKI.
Julg. 21/10/2003). 1.1. Ante o exposto, com espeque no art. 99, § 2º do CPC/2015, intime-se a parte requerida/embargante para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar que efetivamente não ostenta condições financeiras suficientes ao pagamento das custas processuais.
Para comprovação deverão ser trazidos aos autos os seguintes documentos: a) Declarações de Imposto de Renda dos últimos 3 (três) anos, salientando que, caso seja isento(a) do pagamento de tal exação, a simples cópia da tela do site[1] da Receita Federal demonstrando a situação de isenção será suficiente para análise do pedido; b) Comprovantes de recebimentos de salário ou proventos de aposentadoria; c) Fotocópia da Carteira de Trabalho – CTPS. 1.1.1. Sobrevindo os documentos solicitados no item 1.1, em observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa (art. 437, § 1º do CPC/2015), determino a intimação da parte autora/embargada para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias. 2. Após, certificado no caso de ausência de manifestação, tornem conclusos no agrupador “decisão – justiça gratuita” para anotação da reconvenção e demais deliberações.
Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital.
Débora Demarchi Mendes de Melo Juíza de Direito Substituta III [1] Disponível em: https://servicos.receita.fazenda.gov.br/Servicos/ConsRest/Atual.app/paginas/index.asp -
28/04/2021 16:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2021 09:58
Proferido despacho de mero expediente
-
23/04/2021 16:54
Conclusos para decisão
-
29/03/2021 20:13
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
29/03/2021 00:46
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/03/2021 00:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/03/2021 00:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/02/2021 16:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/02/2021 16:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/02/2021 16:24
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
27/01/2021 20:56
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
04/12/2020 00:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/11/2020 17:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/11/2020 23:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/11/2020 20:43
Juntada de PETIÇÃO DE EMBARGOS À MONITÓRIA
-
21/10/2020 15:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/09/2020 09:49
Juntada de Certidão
-
24/08/2020 11:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/08/2020 19:37
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
21/08/2020 15:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/08/2020 14:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/08/2020 12:06
CONCEDIDO O PEDIDO
-
20/08/2020 15:15
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
18/08/2020 12:33
Recebidos os autos
-
18/08/2020 12:33
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
13/08/2020 18:44
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
13/08/2020 18:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/08/2020 12:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/08/2020 12:06
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
13/08/2020 12:04
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL PARA MONITÓRIA
-
12/08/2020 14:20
Proferido despacho de mero expediente
-
03/08/2020 16:24
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
31/07/2020 15:27
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
-
20/07/2020 00:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/07/2020 12:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/07/2020 17:08
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2020 14:46
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
08/07/2020 14:46
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO - JUSTIÇA GRATUITA
-
08/07/2020 14:11
Recebidos os autos
-
08/07/2020 14:11
Distribuído por sorteio
-
07/07/2020 12:02
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
07/07/2020 12:02
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2021
Ultima Atualização
08/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0003586-39.2017.8.16.0160
Municipio de Sarandi/Pr
Inga Auto Mecanica LTDA ME
Advogado: Joao Henrique Xavier Guirado
2ª instância - TJPE
Ajuizamento: 13/02/2025 12:27
Processo nº 0001195-71.2020.8.16.0204
Caio Murilo Bueno de Oliveira
Jamaica Empreendimentos Imobiliarios Ltd...
Advogado: Thiago Todeschini de Oliveira
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 05/05/2020 13:10
Processo nº 0000516-75.2021.8.16.0062
Patricia Guerreiro Machado
Alaoni Gugel
Advogado: Clecio Goes
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 08/04/2021 19:22
Processo nº 0002709-29.2018.8.16.0172
Ministerio Publico do Estado do Parana
Claudemir Hernandes
Advogado: Ana Carla de Carvalho Silva
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 11/10/2018 14:18
Processo nº 0003157-09.2020.8.16.0050
Renato Lopes Barreto
Ministerio Publico do Estado do Parana
Advogado: Joao Luiz Raymundo Cardoso
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 19/05/2023 13:15