TJPR - 0003970-18.2012.8.16.0179
1ª instância - Curitiba - 1ª Vara da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 19:10
Embargos de Declaração Acolhidos EM PARTE
-
23/06/2025 01:03
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
11/03/2025 15:57
Juntada de Petição de contrarrazões
-
27/02/2025 10:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/02/2025 19:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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20/02/2025 20:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/01/2025 13:29
Proferido despacho de mero expediente
-
27/01/2025 01:09
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
09/12/2024 18:31
Juntada de Petição de embargos de declaração
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06/12/2024 10:34
Juntada de Petição de embargos de declaração
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02/12/2024 10:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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22/11/2024 21:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/08/2024 16:24
DEFERIDO O PEDIDO
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16/07/2024 01:09
Conclusos para decisão
-
24/04/2024 15:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/04/2024 15:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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24/04/2024 14:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/11/2023 13:24
OUTRAS DECISÕES
-
25/09/2023 01:01
Conclusos para decisão
-
18/07/2023 18:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/07/2023 21:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/06/2023 14:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/06/2023 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/05/2023 15:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/05/2023 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/05/2023 18:58
OUTRAS DECISÕES
-
22/05/2023 01:18
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
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19/05/2023 16:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/03/2023 21:06
Juntada de PETIÇÃO DE IMPUGNAÇÃO AO CÁLCULO
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14/02/2023 10:53
Juntada de Petição de embargos de declaração
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07/02/2023 14:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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31/01/2023 17:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/01/2023 17:02
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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06/12/2022 15:44
Recebidos os autos
-
06/12/2022 15:44
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
05/12/2022 10:16
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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05/12/2022 10:16
EVOLUÍDA A CLASSE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
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13/10/2022 19:11
DEFERIDO O PEDIDO
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13/10/2022 01:05
Conclusos para decisão
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29/08/2022 21:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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19/08/2022 09:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/08/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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27/07/2022 19:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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22/06/2022 12:15
Recebidos os autos
-
22/06/2022 12:15
TRANSITADO EM JULGADO EM 22/06/2022
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22/06/2022 12:15
Baixa Definitiva
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22/06/2022 12:15
Juntada de Certidão
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26/05/2022 13:07
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
26/05/2022 11:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/05/2022 11:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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18/05/2022 21:33
Juntada de Certidão
-
18/05/2022 13:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2022 13:15
Juntada de ACÓRDÃO
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18/05/2022 12:53
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
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12/04/2022 13:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/04/2022 11:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/04/2022 11:44
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA DE 17/05/2022 13:30
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12/04/2022 10:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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12/04/2022 10:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/04/2022 10:50
Pedido de inclusão em pauta
-
12/04/2022 10:50
DELIBERADO EM SESSÃO - RETIRADO
-
21/03/2022 09:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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21/03/2022 08:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/03/2022 08:06
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 16/05/2022 00:00 ATÉ 20/05/2022 23:59
-
18/03/2022 10:16
Pedido de inclusão em pauta
-
18/03/2022 10:16
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2022 12:11
Juntada de Certidão
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21/01/2022 17:44
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
21/01/2022 17:44
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
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09/12/2021 20:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/10/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/10/2021 15:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/10/2021 15:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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13/10/2021 15:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/10/2021 15:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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22/09/2021 18:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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29/08/2021 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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24/08/2021 17:21
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
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24/08/2021 17:08
INDEFERIDO O PEDIDO
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20/08/2021 16:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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20/08/2021 13:36
Conclusos para despacho
-
18/08/2021 14:07
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
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18/08/2021 11:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/08/2021 11:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/08/2021 11:34
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
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17/08/2021 10:33
OUTRAS DECISÕES
-
09/08/2021 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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04/08/2021 10:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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02/08/2021 19:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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29/07/2021 13:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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29/07/2021 13:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/07/2021 12:27
Conclusos para despacho DO RELATOR
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22/07/2021 20:37
Recebidos os autos
-
22/07/2021 20:37
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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22/07/2021 20:36
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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21/07/2021 14:59
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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21/07/2021 14:55
Juntada de Petição de contrarrazões
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10/07/2021 00:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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05/07/2021 00:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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01/07/2021 15:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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30/06/2021 18:38
Proferido despacho de mero expediente
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30/06/2021 14:36
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
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30/06/2021 14:30
Conclusos para despacho
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29/06/2021 16:18
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
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29/06/2021 15:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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29/06/2021 15:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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29/06/2021 10:20
Concedida a Medida Liminar
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24/06/2021 17:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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24/06/2021 16:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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24/06/2021 16:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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24/06/2021 16:54
Conclusos para despacho INICIAL
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24/06/2021 16:54
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
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24/06/2021 13:39
Recebido pelo Distribuidor
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23/06/2021 23:55
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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23/06/2021 23:43
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
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14/05/2021 09:13
Juntada de Petição de embargos de declaração
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10/05/2021 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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10/05/2021 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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03/05/2021 17:18
Recebidos os autos
-
03/05/2021 17:18
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
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30/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL AUTOS nº. 0003970-18.2012.8.16.0004 Classe Processual: LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA Autora: MM PARTICIPAÇÕES LTDA.
Réu: ESTADO DO PARANÁ MM PARTICIPAÇÕES LTDA. formulou Liquidação de Sentença, pela qual reconheceu o direito de reajuste do contrato celebrado em razão do desequilíbrio econômico-financeiro, alegando, em suma: a) necessidade de liquidação pelo procedimento comum (art. 509, II, do CPC); b) condenou-se o réu ao pagamento dos valores devidos a título de reajuste contratual, calculados conforme os índices percentuais divulgados pela ANS (9,27% durante o período de maio/2003 a abril/2004 e 11,75% durante o período de maio/2004 a abril/2005), com determinação de liquidação para apuração dos índices da ANS, número de beneficiários e os correspondentes valores cobrados; c) apresentar todas as notas fiscais emitidas e pagas no período compreendido entre maio/2003e abril/2005, referentes ao Contrato Administrativo nº 16/2002, no qual consta expressamente o número de beneficiários atendidos em cada mês e os correspondentes valores cobrados, cujas notas fiscais foram pagas sem reajuste; d) de acordo com as Resoluções Normativas editadas pela ANS, devem ser aplicados os índices de reajuste de 9,27% (maio/2003 a abril/2004) e 11,75% (maio/2004 a abril/2005); 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Rua da Glória, n° 362 Centro Cívico, Curitiba/PR PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL e) com aplicação do índice de correção monetária da tabela do Tribunal de Justiça do Paraná e juros de mora, desde a data da citação (31.08.2012), resulta no valor de R$ 5.141.193,36 (cinco milhões, cento e quarenta e um mil, cento e noventa e três reais, e trinta e seis centavos) do crédito principal e de R$ 25.328,56 (vinte e cinco mil, trezentos e vinte e oito reais, e cinquenta e seis centavos) de honorários de sucumbência, apurados até outubro de 2018.
O ESTADO DO PARANÁ apresentou contestação (Mov. 146.1), na qual alegou, em síntese: a) falta de interesse processual; b) irregularidade do polo ativo e da representação processual; c) prescrição da fase de conhecimento; e, enfim, d) excesso de execução porque deve ser aplicada a TR como índice de correção monetária até 25.3.2015 e, partir de então, IPCA-e, além dos juros de mora pelos índices da caderneta de poupança.
Manifestou-se a autora (Mov. 150.1).
Em seguida, o Ministério Público deixou de intervir (Mov. 163.1) e, após juntada de documentos (Mov. 165.1), deixou o réu de se manifestar (Mov. 182.1).
Relatados, DECIDO.
De início, nota-se que, quando do julgamento do recurso pela 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná (Mov. 114.2), determinou-se, expressamente, a apuração do quantum mediante liquidação de sentença por artigos (art. 475 do CPC/1973, atual art. 509, II, do CPC/2015), notadamente porque, além da necessária comprovação dos índices de reajuste divulgados pela Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS, exigia-se apuração do número de beneficiários e os 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Rua da Glória, n° 362 Centro Cívico, Curitiba/PR PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL correspondentes valores cobrados nos períodos de maio/2003 a abril/2004 e de maio/2004 a abril/2005: Despropositada, portanto, a preliminar de falta de interesse processual porque, ainda que os índices de reajuste pudessem ser apurados mediante simples pesquisa no site da Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS, imprescindível a juntada de todas as notas fiscais emitidas nos períodos, nas quais estivessem indicados os valores cobrados, além de demonstração do número mensal de beneficiários (Mov. 124.2/10).
Por outro lado, além de se tratar de irregularidade sanável e que, por conseguinte, impunha-se a fixação de prazo para regularização (art. 321 do CPC), verifica-se que, mediante 32ª alteração do contrato social (Mov. 165.2), a sociedade empresária passou a adotar a razão social MM PARTICIPAÇÕES LTDA., tendo como sócios HIRAN MORA CASTILHO e HIRAN ALENCAR MORA CASTILHO e, em seguida, mediante 34ª alteração do contrato social (Mov. 158.2), transformou-se a sociedade limitada em sociedade anônima (MM PARTICIPAÇÕES S/A), com eleição de HIRAN ALENCAR MORA CASTILHO para exercer o cargo 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Rua da Glória, n° 362 Centro Cívico, Curitiba/PR PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL de Diretor Presidente, o qual, por sua vez, ratificou poderes anteriores e assinou nova procuração (Mov. 165.7).
Não se infere, portanto, nenhuma irregularidade no polo ativo ou na representação processual.
No que se refere à alegada prescrição, ainda que se trate de matéria de ordem pública que pode ser conhecida a qualquer momento, sem estar sujeita à preclusão (art. 508 do CPC), cumpre esclarecer que a autora protocolou pedido administrativo, em 21 de março de 2005 (Mov. 1.5), de modo que ocorreu a suspensão do prazo de prescrição a partir de então, conforme determina o art. 4º, parágrafo único, do Decreto nº 20.910/1932. “Não corre a prescrição durante a demora que, no estudo, ao reconhecimento ou no pagamento da dívida, considerada líquida, tiverem as repartições ou funcionários encarregados de estudar e apurá- la.
Parágrafo único.
A suspensão da prescrição, neste caso, verificar-se- á pela entrada do requerimento do titular do direito ou do credor nos livros ou protocolos das repartições públicas, com designação do dia, mês e ano”.
Em seguida, configurada a inércia do Estado do Paraná porque deixou de proferir decisão administrativa, a autora, em 28 de abril de 2008, propôs a Interpelação Judicial (Mov. 1.5), a fim de interromper a contagem do prazo prescricional, a qual foi cumprida em 8 de julho de 2008 (Mov. 1.12).
Dessa forma, observa-se que, iniciada a contagem do prazo prescricional a partir do término de vigência do contrato em 31 de janeiro de 2005 (Mov. 1.8), suspendeu-se a prescrição no período de 21 de março 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Rua da Glória, n° 362 Centro Cívico, Curitiba/PR PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL de 2005 até 8 de julho de 2008 e, a partir da interpelação como causa de interrupção, reiniciou-se a contagem.
Sabe-se que, como o requerimento administrativo tem o condão de suspender o prazo prescricional, na verificação da prescrição quinquenal deve-se computar, retroativamente, o lapso temporal decorrido entre a extinção do contrato (31.1.2005) o ajuizamento da ação (7.8.2012), ou seja, de 7 (sete) anos, 6 (seis) meses e 6 (seis) dias, com exclusão do período de tramitação do processo administrativo até interpelação judicial (21.3.2005 até 8.7.2008), ou seja, de 3 (três) anos, 3 (três) meses e 6 (seis) dias e, enfim, contagem do período anterior ao requerimento (2 meses e 21 dias), resultando em 4 (quatro) anos, 3 (três) meses e 21 (vinte e um) dias e, portanto, inferior ao prazo prescricional de 5 (cinco) anos.
A propósito, assim já se decidiu: “PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
REPROVAÇÃO EM ESTÁGIO.
AÇÃO ANULATÓRIA. 'REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
SUSPENSÃO.
PRESCRIÇÃO QÜINQÜENAL.
DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO.
SÚMULA'284/STF.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA'NOS MOLDES LEGAIS. 1.
Eventual requerimento formulado na esfera administrativa tem o condão de suspender o prazo prescricional, na forma do art. 4º do Decreto n. 20.910/32, reiniciando-se a contagem do prazo a partir da data em que a Administração manifeste a sua decisão final sobre o pleito. 2.
Na espécie, tem-se por consumada a prescrição da ação, porquanto transcorridos mais de cinco anos entre a decisão final administrativa e o ajuizamento do feito, tendo em conta, inclusive, o prazo em que a prescrição permaneceu suspensa, durante a apreciação do requerimento 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Rua da Glória, n° 362 Centro Cívico, Curitiba/PR PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL administrativo. [...] 5.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta parte, não provido" (STJ - REsp 1.216.409/RJ - Ministro Mauro Campbell Marques - DJe de 15.3.2011). "APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA - REVISÃO DE APOSENTADORIA - REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO - SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL - INOCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 4º DECRETO 20.910/32 - PERCEPÇÃO DAS VANTAGENS DO CARGO EM COMISSÃO - IMPOSSIBILIDADE - APLICAÇÃO DA LEI VIGENTE À ÉPOCA DA CONCESSAO DA APOSENTADORIA - EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 20/98 - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 40, § 3º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. 1. "O requerimento administrativo é, pois, causa suspensiva da prescrição.
A suspensão mantém-se durante o período de tramitação do processo administrativo, até a comunicação da decisão ao interessado.
Na verificação da prescrição quinquenal, computa-se, retroativamente, o lapso temporal decorrido entre o ajuizamento da ação e a comunicação da decisão administrativa, exclui-se o período de tramitação do processo administrativo e conta-se o tempo decorrido anteriormente ao requerimento administrativo. (TRF4 - Embargos Infringentes nº 2003.71.00.077050-9/RS, Rel.
Des.
Federal João Batista Pinto Silveira). (...)". (TJPR - 7ª C.Cível - AC - 984438-2 - Curitiba - Rel.: Guilherme Luiz Gomes - Unânime - J. 26.03.2013).
Enfim, a controvérsia restringe-se aos índices de correção monetária e de juros de mora.
Percebe-se que, quando do julgamento do recurso pela 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná, condenou-se o ESTADO DO PARANÁ ao pagamento das custas processuais e honorários de sucumbência, no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), com correção 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Rua da Glória, n° 362 Centro Cívico, Curitiba/PR PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL monetária pela média INPC/IGP-DI a partir da data do arbitramento (24.3.2015) e juros de mora, no percentual de 1% ao mês, a partir do trânsito em julgado (Mov. 114.2): Interpostos Embargos de Declaração, a 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná deu provimento parcial, com estipulação da data da citação como termo inicial dos juros de mora sobre o crédito principal, notadamente porque quanto aos honorários foram fixados a partir do trânsito em julgado, como, a propósito, está previsto no atual art. 85, §16º, do CPC.
Nota-se que não houve definição do índice de correção monetária e de juros sobre o crédito principal, mas, tão somente, sobre os honorários de sucumbência, aos quais se afastou a aplicação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97.
A coisa julgada atinge, apenas, os honorários de sucumbência (art. 507 do CPC).
Outrossim, sabe-se que os índices de correção monetária e juros renovam-se mês a mês até o efetivo pagamento e, portanto, devem ser consideradas as modificações legais. “PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
JUROS MORATÓRIOS.
DIREITO INTERTEMPORAL. 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Rua da Glória, n° 362 Centro Cívico, Curitiba/PR PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL PRINCÍPIO DO TEMPUS REGIT ACTUM.
ARTIGO 1º-F, DA LEI Nº 9.494/97.
MP 2.180-35/2001.
LEI nº 11.960/09.
APLICAÇÃO AOS PROCESSOS EM CURSO. 1.
A maioria da Corte conheceu dos embargos, ao fundamento de que divergência situa-se na aplicação da lei nova que modifica a taxa de juros de mora, aos processos em curso.
Vencido o Relator. 2.
As normas que dispõem sobre os juros moratórios possuem natureza eminentemente processual, aplicando-se aos processos em andamento, à luz do princípio tempus regit actum.
Precedentes. 3.
O art. 1º-F, da Lei 9.494/97, modificada pela Medida Provisória 2.180- 35/2001 e, posteriormente pelo artigo 5º da Lei nº 11.960/09, tem natureza instrumental, devendo ser aplicado aos processos em tramitação.
Precedentes. 4.
Embargos de divergência providos”. (EREsp 1207197/RS, Rel.
Ministro CASTRO MEIRA, CORTE ESPECIAL, DJe 02/08/2011). "PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
VERBAS REMUNERATÓRIAS.
CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA DEVIDOS PELA FAZENDA PÚBLICA.
LEI 11.960/2009, QUE ALTEROU O ART. 1º-F DA LEI 9.494/97.
NATUREZA PROCESSUAL.
APLICAÇÃO IMEDIATA AOS PROCESSOS EM CURSO QUANDO DA SUA VIGÊNCIA.
EFEITO RETROATIVO.
IMPOSSIBILIDADE.
ENTENDIMENTO FIRMADO NO JULGAMENTO DO RESP 1.205.946/SP, SOB O RITO DO ART. 543-C DO CPC.
PRECLUSÃO.
NÃO OCORRÊNCIA. 1.
O STJ, por meio da Corte Especial, quando do julgamento do REsp 1.205.946/SP, sob o rito do art. 543-C do CPC, de minha relatoria, na assentada de 19/10/2011, firmou entendimento segundo o qual `a Lei 11.960/09 é norma de natureza eminentemente processual, que deve ser aplicada de imediato aos processos pendentes', e que é de se firmar tal orientação interpretativa, consubstanciada na natureza eminentemente processual das normas que regem os acessórios da condenação, para 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Rua da Glória, n° 362 Centro Cívico, Curitiba/PR PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL permitir que a Lei 11.960/09 incida de imediato aos processos em andamento, sem, contudo, retroagir a período anterior à sua vigência.
Isso porque a referida legislação veio alterar a forma de cálculo da correção monetária e dos juros de mora, que nada mais são do que consectários legais da condenação principal e, como tais, possuem natureza de questão de ordem pública'. 2.
Não há falar em preclusão, pois a discussão acerca dos juros moratórios foi suscitada oportunamente em sede de embargos à execução. 3.
Agravo regimental não provido." (STJ, AgRg no AgRg no Ag 1351397/PR, Primeira Turma.
Rel.
Min.
BENEDITO GONÇALVES ¬ j. 15.3.2012).
Todavia, a despeito da aplicação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 (Redação Lei nº 11.960/09) sobre o crédito principal, o Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do RE 870.947/SE (Tema 810), sem modulação dos efeitos após rejeição dos embargos de declaração, afastou-se, de forma definitiva, a Taxa Referencial como índice de correção monetária: “O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não- tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e 2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Rua da Glória, n° 362 Centro Cívico, Curitiba/PR PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina” (STF, RE nº 870.947/SE, Ministro LUIZ FUX, Pleno, 20.9.2017, DJe nº 216, 22.9.2017, Tema 810).
Destarte, havendo superveniente rejeição dos embargos de declaração em sessão de julgamento realizada pelo Supremo Tribunal Federal em 3.10.2019, com trânsito em julgado em 3.3.2020 e, sobretudo, omissão no título executivo quanto ao índice de correção monetária sobre o crédito principal, deverá ser aplicado IPCA-e, bem como juros de mora, a partir da citação, pelos índices oficiais de remuneração e juros aplicadas às cadernetas de poupança porque se trata de relação jurídica não tributária.
A propósito, assim se consignou na ementa do acórdão da relatoria do Ministro Alexandre de Morais, pelo qual rejeitou a modulação dos efeitos do julgamento do RE 870.947/SE: “(...) 5.
Em que pese o seu caráter excepcional, a experiência demonstra que é próprio do exercício da Jurisdição Constitucional promover o ajustamento de relações jurídicas constituídas sob a vigência da legislação invalidada, e essa CORTE tem se mostrado sensível ao impacto de suas decisões na realidade social subjacente ao objeto de seus julgados. 6.
Há um ônus argumentativo de maior grau em se pretender a preservação de efeitos inconstitucionais, que não vislumbro superado no caso em debate.
Prolongar a incidência da TR como critério de correção monetária para o período entre 2009 e 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Rua da Glória, n° 362 Centro Cívico, Curitiba/PR PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL 2015 é incongruente com o assentado pela CORTE no julgamento de mérito deste RE 870.947 e das ADIs 4357 e 4425, pois virtualmente esvazia o efeito prático desses pronunciamentos para um universo expressivo de destinatários da norma. 7.
As razões de segurança jurídica e interesse social que se pretende prestigiar pela modulação de efeitos, na espécie, são inteiramente relacionadas ao interesse fiscal das Fazendas Públicas devedoras, o que não é suficiente para atribuir efeitos a uma norma inconstitucional. 8.
Embargos de declaração todos rejeitados.
Decisão anteriormente proferida não modulada”. (RE 870947 ED- segundos, Relator Min.
LUIZ FUX, redator do acórdão Ministro ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 03.10.19, DJe-019, de 31.01.20, publicação em 03.02.20).
De igual forma, nesse sentido assim já decidiu o Supremo Tribunal Federal: “Embargos de declaração em agravo regimental em recurso extraordinário.
Omissão.
Ocorrência. 2.
Direito Administrativo. Índice de correção monetária das condenações judiciais da Fazenda Pública. 3.
Não houve modulação de efeitos da declaração parcial de inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei 9.494/1997, na redação dada pela Lei 11.960/2009.
Ao determinar a aplicação do IPCA-e apenas após 25.3.2015, data do julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, o Tribunal de origem contrariou a tese fixada no RE-RG 870.947, paradigma do tema 810 do Plenário Virtual. 4.
Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para dar provimento ao recurso extraordinário.
Honorários majorados em 10%”. (STF, 2ª Turma, AgR no RE 1.162.628, Ministro Gilmar Mendes, jul. 24.10.2019). 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Rua da Glória, n° 362 Centro Cívico, Curitiba/PR PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL Ocorrendo o superveniente julgamento definitivo do RE 870.947/SE, impõe-se determinar a aplicação da IPCA-e como índice de correção monetária durante todo o período, e não apenas a partir da modulação das ADIs 4357 e 4425 em 25.3.2015, bem como juros de mora, a partir da citação em agosto de 2012, pelos índices de remuneração e juros da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 c/c Lei nº 12.703/12).
DIANTE DO EXPOSTO, impõe-se julgar parcialmente procedente a LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA com efeito de afastar as preliminares e a prescrição e,
por outro lado, determinar a aplicação do IPCA-e como índice de correção monetária do crédito principal, a partir do vencimento de cada prestação (STF, RE 870.947/SE – Tema 810), bem como dos juros de mora, a partir da citação em agosto de 2012, pelos índices de remuneração e juros da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 c/c Lei nº 12.703/12), além da aplicação da média INPC/IGP- DI sobre os honorários de sucumbência a partir do arbitramento em 24 de março de 2015 (Mov. 114.2), acrescido de juros de mora, a partir do trânsito em julgado (10.8.2018 – Mov. 117.4), no percentual de 1% ao mês Mov. 114.2).
Retifique-se o nome da autora para MM PARTICIPAÇÕES LTDA. (Mov. 165.1). 1 Como a fase de liquidação assumiu caráter contencioso , havendo sucumbência recíproca, o percentual a ser distribuído a cada 1 STJ.
AgRg no Ag 1324453/ES, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/12/2010, DJe 02/02/2011. 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Rua da Glória, n° 362 Centro Cívico, Curitiba/PR PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL parte de custas processuais e honorários serão apurados quando da homologação do crédito (art. 85, §4º, II, do CPC).
Com o trânsito em julgado, INTIME-SE a autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, formule o pedido de Cumprimento de Sentença definitivo da sentença porque exige requerimento (art. 534 do CPC).
Registra-se que cabe ao credor observar o prazo prescricional para dar início ao cumprimento de sentença, conforme dispõe a Súmula 150 do Supremo Tribunal Federal, independentemente de intervenção judicial.
Sendo assim, decorrido o prazo de 15 (quinze) dias sem manifestação, após as devidas anotações e baixas determinadas pelo Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça, ARQUIVEM-SE até ulterior manifestação da parte interessada.
Decorrido o prazo, recolhidas as custas processuais, CUMPRA-SE a Portaria nº 01/2020 da Secretaria Unificada das Varas da Fazenda Pública e, enfim, após as devidas anotações e baixas, ARQUIVEM-SE.
Intimem-se.
Curitiba, data gerada pelo Sistema.
Marcos Vinícius Christo Juiz de Direito 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Rua da Glória, n° 362 Centro Cívico, Curitiba/PR -
29/04/2021 14:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2021 14:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2021 14:13
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
29/04/2021 14:13
Ato ordinatório praticado
-
29/04/2021 14:12
Ato ordinatório praticado
-
28/04/2021 13:12
DEFERIDO O PEDIDO
-
11/03/2021 16:46
Juntada de Petição de substabelecimento
-
05/03/2021 17:08
Juntada de Petição de substabelecimento
-
02/03/2021 20:13
Juntada de Petição de substabelecimento
-
09/02/2021 01:04
Conclusos para decisão
-
27/10/2020 16:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/10/2020 02:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/09/2020 19:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/08/2020 19:15
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2020 01:01
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
21/05/2020 18:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/03/2020 19:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/02/2020 00:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/02/2020 00:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/02/2020 17:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/02/2020 17:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/02/2020 17:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/02/2020 17:39
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
05/02/2020 17:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/02/2020 17:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/01/2020 19:27
Proferido despacho de mero expediente
-
27/08/2019 09:57
Conclusos para decisão
-
12/08/2019 14:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/07/2019 07:39
Recebidos os autos
-
27/07/2019 07:39
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
27/07/2019 07:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/07/2019 16:25
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
26/07/2019 16:25
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
26/07/2019 16:16
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
25/07/2019 17:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/07/2019 10:39
Juntada de Petição de substabelecimento
-
22/07/2019 10:28
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
16/07/2019 00:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/07/2019 00:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/07/2019 13:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/07/2019 13:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/07/2019 13:22
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
17/06/2019 19:47
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
26/05/2019 00:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/05/2019 11:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/05/2019 11:55
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
16/04/2019 10:49
Juntada de Petição de contestação
-
07/03/2019 14:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/03/2019 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/03/2019 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/03/2019 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/02/2019 23:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/02/2019 23:30
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
24/02/2019 23:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/02/2019 23:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/02/2019 11:06
CONCEDIDO O PEDIDO
-
04/02/2019 13:01
Recebidos os autos
-
04/02/2019 13:01
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
04/02/2019 12:51
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
01/02/2019 17:46
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
01/02/2019 17:46
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
01/02/2019 17:44
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE PROCEDIMENTO COMUM PARA LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM
-
01/02/2019 17:44
Ato ordinatório praticado
-
11/12/2018 12:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/12/2018 13:34
Recebidos os autos
-
04/12/2018 13:34
Juntada de CUSTAS
-
04/12/2018 13:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/12/2018 17:31
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
-
29/11/2018 22:58
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/10/2018 00:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/10/2018 00:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/10/2018 18:27
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
05/10/2018 18:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/10/2018 18:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/10/2018 18:27
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
05/10/2018 18:26
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE AGRAVO
-
05/10/2018 18:20
Processo Desarquivado
-
21/08/2017 18:54
ARQUIVADO PROVISORIAMENTE
-
21/08/2017 18:54
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
21/08/2017 18:52
Recebidos os autos
-
01/04/2016 17:16
Ato ordinatório praticado
-
09/07/2015 15:46
Ato ordinatório praticado
-
13/04/2015 16:59
Ato ordinatório praticado
-
21/10/2014 14:49
Ato ordinatório praticado
-
14/07/2014 17:56
REMETIDOS OS AUTOS PARA INSTÂNCIA SUPERIOR
-
14/07/2014 17:56
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO REMESSA AO TJPR
-
09/06/2014 16:02
Ato ordinatório praticado
-
14/05/2014 13:31
Ato ordinatório praticado
-
11/02/2014 16:34
Juntada de Petição de contrarrazões
-
07/12/2013 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/11/2013 14:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/11/2013 12:39
Proferido despacho de mero expediente
-
25/11/2013 09:15
Conclusos para despacho
-
01/11/2013 14:41
Recebidos os autos
-
01/11/2013 14:41
REDISTRIBUÍDO POR SORTEIO EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
-
10/09/2013 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/08/2013 15:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/08/2013 15:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/08/2013 13:21
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
30/08/2013 13:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/08/2013 13:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/08/2013 13:23
Declarada incompetência
-
29/08/2013 12:02
Conclusos para decisão
-
15/08/2013 15:45
Juntada de Certidão
-
12/08/2013 17:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/07/2013 11:47
Ato ordinatório praticado
-
18/07/2013 16:37
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
13/07/2013 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/07/2013 13:11
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO
-
03/07/2013 00:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/07/2013 17:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/07/2013 17:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/07/2013 15:42
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2013 13:39
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
24/06/2013 13:39
Juntada de Certidão
-
23/06/2013 21:31
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
20/06/2013 16:59
Ato ordinatório praticado
-
18/06/2013 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/06/2013 11:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/06/2013 11:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/06/2013 18:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/06/2013 18:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/06/2013 16:30
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
25/04/2013 15:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/04/2013 11:55
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
25/04/2013 11:55
Juntada de Certidão
-
24/04/2013 15:28
Recebidos os autos
-
24/04/2013 15:28
Juntada de Certidão
-
17/04/2013 15:46
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
17/04/2013 15:46
Juntada de Certidão
-
17/04/2013 15:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/04/2013 15:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/04/2013 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/04/2013 13:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/04/2013 13:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/04/2013 10:47
Ato ordinatório praticado
-
03/04/2013 17:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/04/2013 17:12
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
03/04/2013 17:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/04/2013 17:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/04/2013 15:06
Proferido despacho de mero expediente
-
22/02/2013 14:50
Ato ordinatório praticado
-
21/02/2013 13:03
Conclusos para despacho - DILIGÊNCIA
-
20/02/2013 18:00
Juntada de Certidão
-
19/02/2013 09:34
Recebidos os autos
-
19/02/2013 09:34
Juntada de PARECER
-
07/02/2013 11:31
Ato ordinatório praticado
-
01/02/2013 12:47
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
01/02/2013 12:47
Juntada de Certidão
-
31/01/2013 19:58
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
31/01/2013 15:47
Ato ordinatório praticado
-
29/01/2013 15:29
Ato ordinatório praticado
-
08/01/2013 00:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/01/2013 12:09
Ato ordinatório praticado
-
20/12/2012 11:38
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
18/12/2012 09:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/12/2012 13:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/12/2012 13:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/12/2012 13:40
Juntada de Certidão
-
14/12/2012 12:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/12/2012 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/12/2012 11:43
Ato ordinatório praticado
-
29/11/2012 18:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/11/2012 18:55
Juntada de Certidão
-
29/11/2012 18:54
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
23/11/2012 11:58
Ato ordinatório praticado
-
20/11/2012 00:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/11/2012 17:18
Ato ordinatório praticado
-
05/11/2012 15:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/11/2012 15:11
Juntada de Certidão
-
02/11/2012 02:31
Juntada de Petição de contestação
-
02/11/2012 00:28
DECORRIDO PRAZO DE ESTADO DO PARANÁ
-
31/08/2012 18:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/08/2012 14:01
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
21/08/2012 15:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/08/2012 15:50
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
21/08/2012 15:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/08/2012 12:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/08/2012 19:11
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2012 10:53
Ato ordinatório praticado
-
17/08/2012 12:22
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
17/08/2012 12:21
Juntada de Certidão
-
16/08/2012 10:35
Ato ordinatório praticado
-
15/08/2012 13:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/08/2012 13:34
Juntada de Certidão
-
14/08/2012 16:15
Recebidos os autos
-
14/08/2012 16:15
Distribuído por sorteio
-
08/08/2012 15:40
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2012 11:02
Conclusos para despacho - AUTORIZAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA
-
08/08/2012 11:02
Juntada de Certidão
-
07/08/2012 12:28
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
07/08/2012 12:28
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2013
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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