TJPR - 0000226-29.2017.8.16.0053
1ª instância - Bela Vista do Paraiso - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/03/2023 16:53
Arquivado Definitivamente
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31/03/2023 14:53
Recebidos os autos
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31/03/2023 14:53
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
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31/03/2023 13:50
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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31/03/2023 13:50
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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31/03/2023 13:50
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
31/03/2023 13:50
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES DEPOL
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28/03/2023 14:57
Recebidos os autos
-
28/03/2023 14:57
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
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28/03/2023 13:17
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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28/03/2023 13:11
TRANSITADO EM JULGADO EM 27/12/2022
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28/03/2023 13:10
TRANSITADO EM JULGADO EM 29/11/2022
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28/03/2023 13:10
TRANSITADO EM JULGADO EM 17/10/2022
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06/02/2023 12:09
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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03/02/2023 18:00
MANDADO DEVOLVIDO
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01/02/2023 15:54
Juntada de INFORMAÇÃO
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22/12/2022 10:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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21/12/2022 00:31
DECORRIDO PRAZO DE LUCIANA APARECIDA BARBOSA BINATTI
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20/12/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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13/12/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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09/12/2022 10:34
Ato ordinatório praticado
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09/12/2022 10:34
Expedição de Mandado
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09/12/2022 09:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/12/2022 15:11
Recebidos os autos
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07/12/2022 09:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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02/12/2022 14:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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02/12/2022 14:00
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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01/12/2022 16:09
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
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01/12/2022 12:38
Conclusos para decisão
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01/12/2022 12:36
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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24/11/2022 16:06
MANDADO DEVOLVIDO
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23/11/2022 16:28
Ato ordinatório praticado
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23/11/2022 16:03
Expedição de Certidão DE HONORÁRIOS
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23/11/2022 13:54
Ato ordinatório praticado
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23/11/2022 13:54
Expedição de Mandado
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22/11/2022 16:08
TRANSITADO EM JULGADO EM 31/05/2022
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22/11/2022 16:07
TRANSITADO EM JULGADO EM 04/03/2022
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22/11/2022 16:07
TRANSITADO EM JULGADO EM 31/05/2022
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22/11/2022 16:06
TRANSITADO EM JULGADO EM 21/02/2022
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16/11/2022 17:27
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
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11/10/2022 16:45
Recebidos os autos
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11/10/2022 16:45
Juntada de CIÊNCIA
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11/10/2022 16:44
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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07/10/2022 18:22
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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07/10/2022 12:23
PRESCRIÇÃO
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30/09/2022 12:58
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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29/09/2022 14:54
Recebidos os autos
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29/09/2022 14:54
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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29/09/2022 14:53
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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28/09/2022 14:56
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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27/09/2022 22:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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20/09/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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09/09/2022 16:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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06/09/2022 19:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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03/09/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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23/08/2022 14:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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22/08/2022 14:04
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2022 17:54
Conclusos para despacho
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19/08/2022 16:17
Expedição de Certidão GERAL
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16/07/2022 00:21
DECORRIDO PRAZO DE LUCIANA APARECIDA BARBOSA BINATTI
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08/07/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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27/06/2022 16:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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22/06/2022 17:50
RECEBIDO O RECURSO COM EFEITO SUSPENSIVO
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09/06/2022 00:15
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA FABRÍCIO ABELHA CAVENAGHI
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09/06/2022 00:13
Ato ordinatório praticado
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08/06/2022 22:36
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
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08/06/2022 22:36
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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04/06/2022 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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26/05/2022 17:35
MANDADO DEVOLVIDO
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24/05/2022 15:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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20/04/2022 18:58
Ato ordinatório praticado
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20/04/2022 18:53
Expedição de Mandado
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07/03/2022 16:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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26/02/2022 00:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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15/02/2022 14:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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15/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BELA VISTA DO PARAÍSO VARA CRIMINAL DE BELA VISTA DO PARAÍSO - PROJUDI Rua Brasílio de Araújo, 893 - Parque Residencial Dr.
Alvim Werner - Bela Vista do Paraíso/PR - CEP: 86.130-000 - Fone: (43)3572-3432 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000226-29.2017.8.16.0053 Processo: 0000226-29.2017.8.16.0053 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumário Assunto Principal: Maus Tratos Data da Infração: 19/01/2017 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): MIRELA JAQUELINE BARBOSA Réu(s): LUCIANA APARECIDA BARBOSA BINATTI 1.
RELATÓRIO O Ministério Público do Estado do Paraná ofereceu denúncia em desfavor de LUCIANA APARECIDA BARBOSA BINATTI, brasileira, convivente, diarista, portadora do documento de identidade RG nº 8.496.840-4 SSP/PR, inscrita sob o CPF n° 049.921.469-229, filha de Isabel Regina Ferreira e Jorge Barbosa, nascida em 25/08/1983, residente e domiciliada na Rua Maria Avelar do Carmo, n. 63, Bairro Santa Margarida, nesta cidade e Comarca de Bela Vista do Paraíso/PR, como incursa nas sanções previstas no art. 136, §3º, c.c artigo 61, inciso II, alínea “e”, ambos do Código Penal, na forma dos artigos 5º, inciso II e 7º, inciso I, da Lei 11.340/06 (Fato 01) e artigo 330, caput, por duas vezes, observado o disposto no artigo 70, do Código Penal, na forma do artigo 69, do referido diploma legal, nos seguintes termos (seq. 11.1): FATO 01 No dia 19 de janeiro de 2017, no período da manhã, na Rua Osvaldo Mantovani, n° 380, no Conjunto Rosa Luppi, na cidade e comarca de Bela Vista do Paraíso/PR, a denunciada LUCIANA APARECIDA BARBOSA BINATTI, de forma voluntária, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, no contexto de violência doméstica, e valendo-se de relação familiar, expôs a perigo a saúde de sua filha, a criança MIRELA JAQUELINE BARBOSA BINATTI, nascida aos 11/05/2011 (cf. certidão de nascimento de fl. 30), que estava sob sua autoridade e vigilância, na medida em que abusou de meios de correção mediante golpes de cinto, causando escoriações em braços, joelho e lábio, e equimoses no rosto, conforme atestado médico de fl. 14.
Consta dos autos que a denunciada LUCIANA APARECIDA BARBOSA BINATTI é genitora da vítima MIRELA JAQUELINA BARBOSA BINATTI.
FATO 02 Nas mesmas circunstâncias de data, local e horário narrados no FATO 01, a denunciada LUCIANA APARECIDA BARBOSA BINATTI, de forma voluntária, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, mediante grave ameaça, opôs-se à execução de ato legal por parte das Conselheiras Tutelares Vandecleia Aparecida Luppi e Fabricia Meira, as quais estavam no exercício legítimo de suas funções, na medida em que executavam ato legal de verificação de maus tratos em face a infante MIRELA JAQUELINE BARBOSA BINATTI.
A denúncia foi oferecida em 21 de junho de 2017 (seq. 11.1), aditada em 19/10/2017 (seq. 22.1) e recebida em 27/02/2018 .
Citada (seq. 43.1), a acusada ofereceu resposta à acusação (seq. 61.1).
Em audiência de instrução e julgamento foram ouvidas as testemunhas Fabricia Meira (seq. 135.2), João Dias Baptista (seq. 135.3), Luis Carlos Oliveira Baptista (seq. 135.4), Vandecleia Aparecida Luppi (seq. 135.5), bem como realizado o interrogatório da ré (seq. 135.6).
O Ministério Público ofertou alegações finais, oportunidade em que requereu a procedência da pretensão nos termos da denúncia com a condenação da acusada pela prática dos delitos previstos no art. 136, §3º, c.c artigo 61, inciso II, alínea “e”, ambos do Código Penal, na forma dos artigos 5º, inciso II e 7º, inciso I, da Lei 11.340/06 e artigo 330, caput, por duas vezes, observado o disposto no artigo 70, do Código Penal, na forma do artigo 69, do referido diploma legal (seq. 139.1).
Por sua vez, a defesa apresentou alegações finas, pugnando pela absolvição da acusada por insuficiência probatória, nos termos do artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal (seq. 144.1). É o Relatório.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de processo-crime em ação penal de iniciativa pública incondicionada proposta pelo Ministério Público contra LUCIANA APARECIDA BARBOSA BINATTI, pela prática dos delitos capitulados no artigo 136, §3º, c.c artigo 61, inciso II, alínea “e”, ambos do Código Penal, na forma dos artigos 5º, inciso II e 7º, inciso I, da Lei 11.340/06 e artigo 330, caput, por duas vezes, observado o disposto no artigo 70, do Código Penal, na forma do artigo 69, do referido diploma legal.
Presentes as condições da ação e pressupostos processuais, passo a analisar materialidade e autoria do fato imputado à acusada, bem como tipicidade, antijuricidade e culpabilidade, o que faço mediante a valoração fundamentada das provas produzidas. 2.1.
DO MÉRITO 2.1.1.
Do delito de maus-tratos (Fato 01) Autoria e Materialidade A materialidade, enquanto prova da existência do crime, restou evidenciada pelo Boletim de Ocorrência (seq. 1.3); Laudo médico (seq. 1.6); além dos depoimentos prestados em fase inquisitorial e judicial.
A autoria, por sua vez, é certa e recai sobre a acusada.
A testemunha Fabrícia Meira relatou em sede judicial, em síntese, que não se recorda de detalhes dos fatos em razão do tempo.
Que na época trabalhava no Conselho Tutelar deste Município.
Que o Conselho Tutelar recebeu uma denúncia e a declarante foi averiguar a situação.
Que no local encontrou a criança Mirela com machucados, os quais teriam sido causados pela ré.
Que a criança tinha um machucado no pescoço como sendo o mais grave e aparente.
Que a acusada estava bem alterada, e não queria deixar levar a criança ao médico (seq. 135.2).
A testemunha João Dias Baptista, ex-convivente da ré, aduziu em âmbito judicial que na data dos fatos quem estava com a Conselheira Vandercleia era o Conselheiro João e não a Conselheira Fabrícia.
Que na data dos fatos não houve ameaça e nem resistência em face dos conselheiros.
Que a ré ficou nervosa, mas entrou no carro do Conselho Tutelar para levar a criança ao médico.
Que o Conselho Tutelar já chegou querendo levar a criança ao médico.
Que a Conselheira Fabrícia chegou depois com o Conselheiro Gabriel.
Que a ré chamou a atenção dos dois filhos, que não estavam a obedecendo.
Que o declarante viveu baste tempo com a ré e também chamava a atenção dos filhos dela, que também não o obedeciam.
Que não houve maus tratos contra as crianças.
Que se tivesse ocorrido maus tratos, eles não estariam “bonitos”.
Que se a ré não corrigisse os filhos, eles virariam “bandidos/ladrão”.
Que a ré não agrediu a filha, apenas bateu.
Que agredir é uma coisa e bater é outra.
Que a ré agrediu a filha apenas com um chinelo.
Que após os fatos não foram realizadas visitas pelo CRAS e toda vez que as crianças desobedeciam a ré, ela procurava o Conselho Tutelar, o qual permanecia inerte.
Que seu irmão saiu de dentro da casa gritando com a sobrinha do declarante.
Que no caminho, o irmão do declarante pegou um pedaço de pau que estava com um prego para jogar fora.
Que os Conselheiros acharam que ele ia agredi-los com o referido objeto, por isso chamaram a polícia.
Que não houve resistência da ré.
Que quem denunciou a ré “já não esta mais entre nós”.
Que a ré é muito amorosa com os filhos e nunca deixou faltar nada para eles.
Que as crianças vão aos finais de semana para Alvorada do Sul, para a casa do pai (seq. 135.3).
Por sua vez, o informante Luis Carlos Oliveira Baptista relatou em juízo que era cunhado da ré, irmão da testemunha João.
Que quando ochegou na sua casa (local dos fatos) o “boato” já estava acontecendo.
Que mais tarde o declarante foi chamado para comparecer no fórum antigo.
Que a criança não tinha marca de agressões.
Que a ré não abusava na forma de correção das crianças e também não resistiu ao Conselho Tutelar.
Que o declarante não confirmou na Delegacia que a criança apanhou.
Que não houve confusão com os Conselheiros.
Que o declarante apenas pegou um pedaço de pau com prego para jogar fora, pois as crianças corriam por ali (seq. 135.4).
A testemunha Vandercleia Aparecida Luppi, conselheira Tutelar, aduziu perante a autoridade judiciária, em suma, que na data dos fatos, no período da manhã, os conselheiros foram acionados para atender uma denúncia.
Que a denúncia relatava que no local uma criança havia sido agredida pela genitora.
Que a declarante e outros conselheiros foram até o local dos fatos.
Que no primeiro momento a ré não queria deixar os conselheiros verem a criança.
Que a ré foi ríspida e grosseira com os conselheiros, alegando que não havia batido na criança e sim que ela havia caído em uma mureta e se machucado.
Que no período da tarde os conselheiros acionaram a polícia e voltaram ao local.
Que os conselheiros pegaram a criança e a levaram para casa de um parente, para que a ré se acalmasse.
Que a criança estava com marca de agressões.
Que a criança apresentava escoriações, conforme descrito na exordial acusatória.
Que foi a primeira ocorrência de agressão que o Conselho Tutelar atendeu na família da ré.
Que a ré estava muito agitada e nervosa no momento dos fatos.
Que a ré demonstrava que não queria perder as crianças e que se arrependia do ocorrido (seq. 135.).
Por fim, a acusada LUCIANA APARECIDA BARBOSA BINATTI contou em seu interrogatório prestado sob o crivo da ampla defesa e do contraditório, em síntese, que nunca bateu de cinta nas crianças, apenas de chinelo.
Que sabe que bater de cinta e pau machuca.
Que a declarante bate nos filhos como medida de advertência e educação e não para lesioná-los.
Que as escoriações foram “colocados” no laudo “por colocar”, pois nunca bateu nos filhos desse jeito.
Que conhece a médica, mas não se lembra o nome.
Que não se recorda se a criança estava lesionada ou não.
Que confirma que batia na criança com chinelo, como método de correção.
Que falou para as conselheiras que se fosse para levar a criança para o hospital, ela iria junto.
Que as conselheiras foram até sua residência porque denunciaram ela ao Conselho Tutelar, alegando que ela havia batido na criança Mirela de pau e cinta.
Que somente bateu na criança de chinelo, pois ela foi para o bar com o irmão.
Que não se desentendeu com as conselheiras.
Que o que as conselheiras disseram é verdade, visto que a declarante não quis deixar a criança ir sozinha.
Que não houve resistência da declarante em relação ao Conselho Tutelar.
Que o Conselho Tutelar acionou a policia pois o cunhado da declarante saiu de dentro da casa gritando com a sobrinha dele.
Que seu cunhado pegou um pedaço de pau com prego e tirou do caminho.
Que os conselheiros interpretaram errado os fatos.
Que não teve a intenção de ofender as conselheiras.
Que queria apenas ir com a criança para o hospital (seq. 135.6).
No que se refere aos maus-tratos, este, de acordo com Rogério Sanches Cunha, significa justamente “[...] tratar pessoa com violência, bater, espancar, maltratar, açoitar, mutilar, lesar fisicamente, obrigar contra a natureza, produzir padecimento, submeter a sofrimento de ordem física e mental, submeter mediante emprego de utensílios e aparelhos, sujeitar a trabalho excessivo ou inadequado para sua estrutura e/ou idade, privar de alimentação etc.” Em que pese a negativa de autoria da denunciada quanto ao crime de maus tratos, sua versão se encontra isolada nos autos, visto que os depoimentos das conselheiras tutelares foram firmes e coesos no sentido de que esta agrediu a infante.
Corroborando a alegação das testemunhas da acusação, tem-se o laudo médico anexado à seq. 1.6 que atesta que a criança Mirela apresentava escoriações nos braços, joelho e lábios, e equimoses na face.
Não bastasse, extrai-se contradição entre os depoimentos prestados pela acusada, visto que afirma em âmbito extrajudicial que utilizou uma cinta para agredir sua filha com uma cinta, pois ela havia ido a um bar com o irmão para comprar doces.
Já perante o juízo, alega que utilizou apenas um chinelo (seq. 1.10).
Ademais, vê-se do depoimento das testemunhas da defesa que, apesar de negarem o crime de maus-tratos, confirmam que a acusada de fato bateu na criança.
Logo, considerando os depoimentos prestados em juízo, corroborados com aqueles colhidos na fase inquisitorial e demais provas elencadas nos autos, em especial o laudo médico, resta comprovado que a ré Luciana, praticou o delito de maus tratos em face da vítima Mirela.
Tipicidade Para que haja crime, a conduta do agente deve se subsumir a um tipo penal que nada mais é do que a descrição legal de um comportamento humano que o legislador considerou pernicioso, lesivo ao bem comum e ao bem-estar social.
Dessa forma, praticada uma ação no mundo concreto e configurados todos os elementos descritos por um tipo penal, preenche o agente o requisito da tipicidade, que, na lição do jurista JULIO FABBRINI MIRABETE, “(...) é a correspondência exata, a adequação perfeita entre o fato natural, concreto, e a descrição contida na lei” (MIRABETE, Julio Fabbrini.
Manual de Direito Penal. 15ª ed., v. 1, São Paulo: Atlas, 1999. p. 115).
In casu, o delito em voga encontra respaldo legal no art. 136 do Código Penal, que consiste em: Art. 136 - Expor a perigo a vida ou a saúde de pessoa sob sua autoridade, guarda ou vigilância, para fim de educação, ensino, tratamento ou custódia, quer privando-a de alimentação ou cuidados indispensáveis, quer sujeitando-a a trabalho excessivo ou inadequado, quer abusando de meios de correção ou disciplina: Pena - detenção, de dois meses a um ano, ou multa. […] Do exame referido dispositivo legal, conclui-se que o seu objeto jurídico é a incolumidade da pessoa humana, sendo certo que sujeito ativo do delito só pode ser aquele que tem o sujeito passivo sob sua autoridade, guarda ou vigilância, para fim de educação, ensino, tratamento ou custódia e sujeito passivo é aquele que se encontra sob mencionada subordinação.
A conduta é prevista de várias formas: privação (absoluta ou relativa) de alimentação; de cuidados indispensáveis; trabalho excessivo; ou inadequado; abuso de meios (físicos ou morais) correcionais e disciplinares.
O tipo subjetivo é o dolo de perigo, direto ou eventual, sendo certo que o crime se consuma com a exposição a perigo, de que decorra a probabilidade de dano (perigo concreto).
A conduta típica perpetrada pela acusada consistiu no fato de possuir o animus de repreender (educar) a filha e, entretanto, ter abusado dos meios corretivos e disciplinares.
Antijuridicidade Demonstrada a prática de uma conduta típica, há presunção relativa da existência de conduta antijurídica, cabendo ao réu comprovar a presença de uma das causas excludentes de antijuridicidade.
No caso em comento, além de típica, a ação perpetrada é antijurídica, posto que não se demonstrou a presença de quaisquer das excludentes de ilicitude, bem como ofendeu bem jurídico protegido pela norma penal.
Culpabilidade Por fim, sabe-se que a culpabilidade é juízo de reprovabilidade da conduta típica e antijurídica e sua caracterização é necessária para que se possa impor a sanção penal ao agente.
Para que haja culpabilidade, deve o réu ser imputável, ter potencial consciência de ilicitude de seu comportamento e, no caso concreto, deve ser possível a exigência de um comportamento diverso do realizado.
No caso em tela, presente também a culpabilidade, visto que não há incidência de causas de inimputabilidade, tampouco de ausência de conhecimento da ilicitude das condutas.
Por fim, era exigível conduta diversa das praticadas.
Portanto, considerando que o fato se tornou típico, ilícito, culpável e punível, bem como comprovou-se por meio de um robusto conjunto probatório a autoria delitiva da denunciada, é de rigor sua condenação pelo crime de maus-tratos. 2.1.2.
Do delito de desobediência (Fato 02) Autoria e Materialidade A materialidade, enquanto prova da existência do crime, restou evidenciada pelo Boletim de Ocorrência (seq. 1.3), além dos depoimentos prestados em fase inquisitorial e judicial.
A autoria, por sua vez, é certa e recai sobre a acusada.
In casu, embora as testemunhas João e Luis Carlos argumentem pela sua não ocorrência, a testemunha Vandecleia Aparecida Luppi, conselheira tutelar, relatou tanto perante a autoridade policial (seq. 1.9) quanto em juízo (seq. 135.5) que foram impedidos de ver a criança e, diante disso, precisaram acionar a polícia militar para que conseguissem obter êxito em concluir seu trabalho.
Vejamos trecho do depoimento prestado em fase extrajudicial pela agente do município: Saliente-se, por oportuno, que o conselheiro tutelar se equipara ao servidor público, segundo posicionamento assente do Tribunal Superior Eleitoral, razão pela qual suas alegações têm fé pública e se presumem verdadeiras, constituindo-se em relevante meio de prova.
Tratando-se de fatos observados no exercício da função, tais arguições usufruem da presunção de idoneidade e credibilidade ínsita aos atos administrativos, só podendo ser afastadas com provas trazidas pela defesa.
Em outras palavras, as declarações das conselheiras tutelares, especialmente quando prestadas em Juízo, sob a garantia do contraditório, revestem-se de inquestionável eficácia probatória.
Sobre o assunto: APELAÇÃO CRIME.
DANO QUALIFICADO (ART. 163, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO III DO CÓDIGO PENAL).
SENTENÇA CONDENATÓRIA.
PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO.
AVENTADA AUSÊNCIA DE PROVAS QUANTO À AUTORIA.
DECLARAÇÃO COLHIDA NA FASE INVESTIGATIVA CORROBORADA EM JUÍZO PELA CONSELHEIRA TUTELAR.
FÉ PÚBLICA DA TESTEMUNHA.
CONJUNTO PROBATÓRIO SUCINTO, CONSISTENTE E HARMÔNICO.
IMPOSSIBILIDADE.
PLEITO DE RECONHECIMENTO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.
RELEVÂNCIA DA LESÃO AO BEM JURÍDICO TUTELADO.
REPROVABILIDADE DA CONDUTA, COMETIDA CONTRA O PATRIMÔNIO PÚBLICO.
INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À CONFIGURAÇÃO DA EXCLUDENTE DE TIPICIDADE.
PRECEDENTES DO STJ E TJPR.
CONDENAÇÃO MANTIDA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
ALMEJADO ARBITRAMENTO.DEFESA DATIVA EM GRAU RECURSAL.
VERBA DEVIDA.
FIXAÇÃO CONFORME RESOLUÇÃO CONJUNTA Nº 04/2017 – SEFA/PGE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO, COM ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. (TJPR - 3ª C.Criminal - 0001753-70.2016.8.16.0111 - Manoel Ribas - Rel.: DESEMBARGADOR PAULO ROBERTO VASCONCELOS - J. 04.07.2019) (grifei) Sobre o crime de desobediência, E.
Magalhães Noronha (Direito Penal, Volume 4, Editora Saraiva S/A., 14ª, edição, São Paulo, 1980, páginas 313-316) assim doutrina: “O bem jurídico tutelado é o prestígio e a dignidade da administração pública. É o acatamento ao princípio de autoridade que também aqui se tem em vista, que não obstante não ser malferido como na espécie anterior, não deixa de ser ofendido.
Trata-se de interesse público que a lei quer resguardar e proteger, desde a simples resistência passiva até à agressiva. 1.389.
SUJEITOS DO DELITO.
Sujeito ativo do crime é o que desobedece.
Será, em regra, o particular, porém, nada impede que também seja um funcionário, como já se viu no nº1.373, que, então, se equipara àquele...
Sujeito passivo é o Estado, titular que é do objeto jurídico de que se acabou de falar. É também o funcionário que deu ou expediu a ordem.
Não há tal, mesmo porque o desobediente pode ser o particular, como se falou.
Certo é, porém, que o ofendido deve ser funcionário competente para emitir ordem legal, ou seja, funcionário, cujo conceito é dado pelo direito administrativo, não tendo, agora, aplicação o art. 327 do Código, havendo já, por mais de uma vez, se lembrado que, para o Estatuto dos Funcionários Públicos Civis da União, funcionário é a pessoa legalmente investida em cargo público, e este é o criado por lei, com denominação própria, em número certo e pago pelos cofres públicos. 1.390.
AÇÃO FÍSICA.
O nome do delito é Desobediência, sendo seu núcleo dado pelo verbo desobedecer, isto é, não atender, aceitar, cumprir, seguir etc.
Conseqüentemente, tanto pode ser omissivo como comissivo o delito.
Se a ordem impõe uma ação, a desobediência pode constituir em omissão, e vice-versa.
Desobedece-se a alguma coisa e, na espécie, a ordem legal.
Assim deve esta ser transmitida diretamente ao desobediente, o que, entretanto, pode ser feito por várias maneiras e modos, todos, porém, conducentes a que ele haja conhecimento perfeito da ordem. ...
A desobediência há de ser a ordem legal, diz o dispositivo, não sendo necessário nos determos neste elemento, por ter aplicação o que se deixou dito no estudo do delito anterior, no tocante a ato legal. É mister que a ordem assim seja considerada, pois, em relação a sua forma, conteúdo e competência de quem a emite.
Não é exigível, o que bem se compreende, a presença do funcionário que a dá; basta que a forma usada seja hábil, ou melhor, legal.
Por outro lado, é natural que seja individualizada, isto é, dirija-se inequivocamente a quem tem o dever jurídico de recebê-la ou acatá-la. É requisito exigido em acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo: "Desobedecer é desatender, deixar de sujeitar-se à vontade de outrem.
Só desobedece quem, recebendo uma ordem, nada faz no sentido de cumpri-la.
Logo, o crime de desobediência exige, para sua configuração, a existência de pessoa determinada, contra quem foi expedida a ordem pela autoridade”. ... 1.391.
DOLO. É a vontade livre e consciente de não obedecer a ordens, com consciência da antijuridicidade do fato.
Há, de, conseqüentemente, o sujeito ativo ter conhecimento da ordem e saber que ela emana de funcionário. "O autor deve, então, notoriamente, ter tido consciência de obstar a ação de um funcionário, de uma autoridade ou de representante de uma autoridade.
Ele deve também saber da natureza do ato impedido (ato de função).
Aqui, como alhures, todavia, o dolo eventual basta”. ... 1.392.
CONSUMAÇÃO.
Como já se deixou dito, o crime é comissivo ou omissivo e, conseqüentemente, se consuma no momento da ação ou da omissão constitutiva da desobediência.
Tratando-se de omissão, ficará naturalmente subordinada a prazo, ou, na ausência deste, a lapso suficiente que caracterize o descumprimento da ordem. 1.393.
CONCURSO DE DELITOS.
Nada impede o concursus delictorum: pode haver tanto o material quanto o formal; admissível também a forma continuada.” Dessa forma, verificando-se o dolo na conduta da ré de impedir os conselheiros tutelares de cumprirem seu trabalho e verem a criança Mirela, não há que se falar em sua absolvição.
Por outro lado, inobstante a denúncia impute a prática do delito de desobediência por duas vezes, entendo que o conjunto probatório demonstra sua ocorrência por uma única vez, ou seja, no momento em que a acusada não permitiu que os conselheiros ajudassem a criança quando estes compareceram à sua residência sem a polícia.
Tipicidade Para que haja crime, a conduta do agente deve se subsumir a um tipo penal que nada mais é do que a descrição legal de um comportamento humano que o legislador considerou pernicioso, lesivo ao bem comum e ao bem-estar social.
Dessa forma, praticada uma ação no mundo concreto e configurados todos os elementos descritos por um tipo penal, preenche o agente o requisito da tipicidade, que, na lição do jurista JULIO FABBRINI MIRABETE, “(...) é a correspondência exata, a adequação perfeita entre o fato natural, concreto, e a descrição contida na lei” (MIRABETE, Julio Fabbrini.
Manual de Direito Penal. 15ª ed., v. 1, São Paulo: Atlas, 1999. p. 115).
No caso em mesa, o delito encontra respaldo legal no art. 330 do Código Penal, que consiste em: Art. 330 - Desobedecer a ordem legal de funcionário público: Pena - detenção, de quinze dias a seis meses, e multa.
A conduta típica perpetrada pela acusada consistiu em proibir que os conselheiros tutelares averiguassem a veracidade das denúncias de que a criança Mirela estava sendo agredida.
Antijuridicidade Demonstrada a prática de uma conduta típica, há presunção relativa da existência de conduta antijurídica, cabendo ao réu comprovar a presença de uma das causas excludentes de antijuridicidade.
No caso em comento, além de típica, a ação perpetrada é antijurídica, posto que não se demonstrou a presença de quaisquer das excludentes de ilicitude, bem como ofende bem jurídico protegido pela norma penal.
Culpabilidade Por fim, sabe-se que a culpabilidade é juízo de reprovabilidade da conduta típica e antijurídica e sua caracterização é necessária para que se possa impor a sanção penal ao agente.
Para que haja culpabilidade, deve o réu ser imputável, ter potencial consciência de ilicitude de seu comportamento e, no caso concreto, deve ser possível a exigência de um comportamento diverso do realizado.
No caso em tela, presente também a culpabilidade, visto que não há incidência de causas de inimputabilidade, tampouco de ausência de conhecimento da ilicitude das condutas.
Por fim, era exigível conduta diversa das praticadas.
Portanto, considerando que o fato se tornou típico, ilícito, culpável e punível, bem como comprovou-se por meio de um robusto conjunto probatório a autoria delitiva da acusada, é de rigor sua condenação pelo crime de desobediência. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para CONDENAR a acusada LUCIANA APARECIDA BARBOSA BINATTI pela prática dos delitos previstos no art. 136, §3º, c.c artigo 61, inciso II, alínea “e”, ambos do Código Penal, na forma da Lei 11.340/06 e artigo 330, caput, do Código Penal, na forma do artigo 69, do referido diploma legal.
Passa-se à aplicação da pena, na forma do art. 59 e seguintes do Código Penal. 4.
DOSIMETRIA DA PENA Prefacialmente, salienta-se que o método de individualização da pena adotado por este Juízo busca evitar o emprego de critérios mecanicistas de fixação da pena que parecem dispensar o papel humano na elaboração dos cálculos com base em percentuais pré-fixados de aumento ou de diminuição que conferem o mesmo valor a todas as situações independentemente das nuances do caso concreto.
Entende-se que meros exercícios objetivos de constatação da incidência de circunstâncias, despidos de elementos axiológicos e ungidos de uma estéril sistematização matemática, ferem o princípio da individualização da pena.
Destarte, diante da ausência de sedimentação de um método mais consistente em nossa jurisprudência, este Juízo adota um modelo de individualização da pena proporcional ao fato, à luz das contemporâneas teorias expressivas da pena, que direcionam sua função comunicativa não apenas à sociedade, mas também às vítimas e ao próprio condenado, que passa a ser tratado e respeitado como um agente moral.
No que se refere à tão aclamada e adotada política/doutrina da pena mínima salutar as considerações de Luiz Antônio Guimarães Marrey (apud Guilherme de Souza Nucci, Código Penal Comentado, 2012, p. 417-418): A lei procura, claramente, separar o joio do trigo, recomendando o aumento da pena de modo proporcional aos efeitos da conduta, tanto mais quando sempre manda ter em conta, na primeira fase do cálculo, as ‘consequências’ do crime (CP, art. 59).
Logicamente, a maior extensão dos danos deve repercutir na dimensão das penas, forçando a elevação do castigo.
A despeito disso, há anos generalizou-se no foro o hábito de impor os castigos nos limites mínimos, com abstração das circunstâncias peculiares a cada delito.
Entretanto, pena-base não é sinônimo de pena mínima.
Não se sabe o que leva Magistrados tão diferentes, das mais diversas comarcas do Estado, a assimilar os mais distintos casos, para puni-los, quase invariavelmente, no mesmo patamar, como se não apresentassem uma gravidade específica, própria e inconfundível.
Decididamente, não por falta, na lei, de parâmetros adequados.
Toma-se o delito de roubo, para análise: na figura fundamental, dispõe o julgador de generosa escala (4 a 10 anos de reclusão), para acomodar os diversos episódios delituosos.
Apesar disso, pouco importando as circunstâncias e consequências do delito, a culpabilidade revelada pelo autor, a conduta social deste e os motivos de sua prática, quase sempre se pune o assaltante, na base, com o quatriênio, como se todos aqueles fatores pudessem ser desconsiderados na composição da reprimenda.
Com a indiscriminada imposição das penas mínimas, vem-se tratando de modo igual situações completamente distintas, de sorte a que, na prática, não se notem diferenças sensíveis na punição, que é a mesma ou quase a mesma, tenha sido o roubo cometido sob impulso momentâneo, figurando como objeto bem de escasso valor, com subjugação de uma única vítima, sem requintes de perversidade, ou decorra, ao contrário, de um premeditado projeto, lentamente acalentado, com intimidação de diversas pessoas, para obtenção de lucro fácil, destinado a sustentar o ócio de profissionais da malandragem.
Essa tendência encerra, em verdade, dupla injustiça.
A mais evidente é com a própria sociedade, pois, devendo a sentença refletir no castigo o senso de justiça das pessoas de bem, não atende a tão elevado propósito essa praxe de relegar a plano subalterno os critérios legais de fixação da pena, preordenados a torná-la ‘necessária e suficiente para reprovação e prevenção do crime.
Nesse contexto, cumpre mencionar que este Magistrado não desconhece a existência de entendimento diverso, entretanto, consoante já explanado, entende-se que a ponderação de circunstância não pode ser tida como mera operação aritmética.
Sobre o assunto, menciona Rogério Sanches Cunha: Nota-se que o Código Penal não fixou o quantum de aumento para as circunstâncias judiciais desfavoráveis ao sentenciado.
Esse montante, portanto, fica a critério do juiz, que deverá fundamentar a sua decisão.
A jurisprudência sugere 1/6 para cada circunstância presente; a doutrina 1/8.
De todo modo, nesta etapa, o juiz está atrelado aos limites mínimo e máximo abstratamente previstos no preceito secundário da infração penal (art. 59, II, CP), não podendo suplantá-los (CUNHA, Rogério Sanches.
Manual de Direito Penal: Parte Geral. 4 Ed.
Salvador: Jupodivm, 2016, p. 414).
Assim, considerando que o artigo 59 do Código Penal dispõe que o julgador estabelecerá a pena conforme suficiente e necessária para a reprovação e prevenção do crime observa-se plenamente possível a adaptação dos métodos expressivos de determinação da pena ao Ordenamento Jurídico brasileiro com a dispensa da circunstância "comportamento da vítima" que sequer se aplica a hipótese na fração dos cálculos.
Pois bem. 5.
QUANTO AO CRIME DE MAUS-TRATOS (FATO 01) O crime maus-tratos tem pena prevista em abstrato de 2 (dois) meses a 1 (um) ano de detenção, ou multa.
Pena privativa de liberdade a) Pena base.
Circunstâncias Judiciais.
Entendo que a culpabilidade, referida no artigo 59 do Código Penal, tem aqui o significado de reprovabilidade incidente sobre a conduta, que, embora grave, é normal ao tipo nos presentes autos.
Segundo o Sistema Oráculo (seq. 146.1), a acusada não registra antecedentes.
A conduta social e a personalidade da agente não foram passíveis de verificação pelos elementos carreados nos autos.
Os motivos não ultrapassam as elementares do tipo.
No caso, entendo que as circunstâncias em que o crime foi perpetrado também não desfavorecem a denunciada.
As consequências não extravasaram aquelas naturais do próprio tipo penal em questão.
O comportamento da vítima, no caso dos autos, é circunstância neutra, razão pela qual filio-me à corrente doutrinária que a desconsidera durante o cálculo eis que não se verifica a possibilidade de valorá-la negativamente e sua consideração, nestes casos, reflete a difusão indiscriminada da doutrina da pena mínima e desproporcional a reprovação e prevenção do crime.
A propósito: APELAÇÃO CRIME.
FURTO QUALIFICADO E CORRUPÇÃO DE MENORES.
SENTENÇA CONDENATÓRIA.
RECURSO DA DEFESA.
INSURGÊNCIA QUANTO À DOSIMETRIA.
PENA-BASE EXASPERADA EM RELAÇÃO AOS MAUS ANTECEDENTES, CONSIDERANDO AS DIVERSAS CONDENAÇÕES DO ACUSADO.
UTILIZAÇÃO DA FRAÇÃO DE 1/7.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA, RAZOÁVEL E PROPORCIONAL.
DISCRICIONARIEDADE DO MAGISTRADO.
MANUTENÇÃO DO REGIME INICIAL.
RÉU MULTIRREINCIDENTE ESPECÍFICO.
EXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NEGATIVA.
RECURSO DESPROVIDO (TJPR - 3ª C.Criminal - 0021303-30.2016.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR JOÃO DOMINGOS KÜSTER PUPPI - J. 29.06.2020).
Isto posto, considerando que inexistem circunstâncias negativas, fixo a pena-base no mínimo legal de 2 (dois) meses de detenção. b) Pena provisória.
Circunstâncias Legais Não se verificaram atenuantes.
Presente,
por outro lado, a agravante previsto no artigo 61, inciso II, alínea “e”, do Código Penal, de modo que fixo a pena intermediária em 2 (dois) meses e 10 (dez) dias de detenção. c) Penal final.
Causa de aumento ou diminuição Não há causas de diminuição de pena.
Todavia, verifica-se a causa de aumento prevista no artigo 136, §3°, do Código Penal, haja vista o crime ter sido perpetrado contra menor de 14 (quatorze) anos.
Assim,e torno definitiva a pena de 3 (três) meses e 3 (três) dias de detenção. 6.
QUANTO AO CRIME DE DESOBEDIÊNCIA (FATO 02) O crime desobediência tem pena prevista em abstrato de 15 (quinze) dias e 6 (seis) meses de detenção, e multa.
Pena privativa de liberdade a) Pena base.
Circunstâncias Judiciais.
Entendo que a culpabilidade, referida no artigo 59 do Código Penal, tem aqui o significado de reprovabilidade incidente sobre a conduta, que, embora grave, é normal ao tipo nos presentes autos.
Segundo o Sistema Oráculo (seq. 146.1), a acusada não registra antecedentes.
A conduta social e a personalidade da agente não foram passíveis de verificação pelos elementos carreados nos autos.
Os motivos não ultrapassam as elementares do tipo.
No caso, entendo que as circunstâncias em que o crime foi perpetrado também não desfavorecem a denunciada.
As consequências não extravasaram aquelas naturais do próprio tipo penal em questão.
O comportamento da vítima, no caso dos autos, é circunstância neutra, razão pela qual filio-me à corrente doutrinária que a desconsidera durante o cálculo eis que não se verifica a possibilidade de valorá-la negativamente e sua consideração, nestes casos, reflete a difusão indiscriminada da doutrina da pena mínima e desproporcional a reprovação e prevenção do crime.
A propósito: APELAÇÃO CRIME.
FURTO QUALIFICADO E CORRUPÇÃO DE MENORES.
SENTENÇA CONDENATÓRIA.
RECURSO DA DEFESA.
INSURGÊNCIA QUANTO À DOSIMETRIA.
PENA-BASE EXASPERADA EM RELAÇÃO AOS MAUS ANTECEDENTES, CONSIDERANDO AS DIVERSAS CONDENAÇÕES DO ACUSADO.
UTILIZAÇÃO DA FRAÇÃO DE 1/7.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA, RAZOÁVEL E PROPORCIONAL.
DISCRICIONARIEDADE DO MAGISTRADO.
MANUTENÇÃO DO REGIME INICIAL.
RÉU MULTIRREINCIDENTE ESPECÍFICO.
EXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NEGATIVA.
RECURSO DESPROVIDO (TJPR - 3ª C.Criminal - 0021303-30.2016.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR JOÃO DOMINGOS KÜSTER PUPPI - J. 29.06.2020).
Isto posto, considerando que inexistem circunstâncias negativas, fixo a pena-base no mínimo legal de 15 (quinze) dias de detenção, e 10 (dez) dias-multa. b) Pena provisória.
Circunstâncias Legais Não se verificaram atenuantes e agravantes, razão pela qual mantenho a pena intermediária em 15 (quinze) dias de detenção, e 10 (dez) dias-multa. c) Penal final.
Causa de aumento ou diminuição Não há causas de aumento e diminuição, de modo que torno definitiva a pena de 15 (quinze) dias de detenção, e 10 (dez) dias-multa. 7.
DO CONCURSO DE CRIMES Observo que as condutas referentes aos fatos identificados nesta ação penal resultam de desígnios autônomos, não havendo, pois, falar em concurso formal.
Desse modo, considerando a ocorrência do concurso material, conforme o disposto no artigo 69 do Código Penal, a PENA DEFINITIVA consiste no somatório das penas anteriormente aplicadas, restando fixada em 3 (três) meses e 18 (dezoito) dias de detenção e 10 (dez) dias-multa. 8.
REGIME INICIAL Para a fixação do regime inicial de cumprimento da pena, devem ser observadas algumas regras: 1ª) Para pena de detenção: a) detenção só pode iniciar em regime semiaberto ou aberto; b) detenção nunca pode iniciar em regime fechado; c) detenção superior a 4 anos, reincidente ou não, só pode iniciar em regime semiaberto; d) detenção, reincidente, qualquer quantidade de pena, só pode iniciar em regime semiaberto; e) detenção até 4 anos, não reincidente, poderá iniciar em regime semiaberto ou aberto, de acordo com os elementos do art. 59. 2ª) Para pena de reclusão: a) reclusão superior a 8 anos sempre inicia em regime fechado; b) reclusão superior a 4 anos, reincidente, sempre inicia em regime fechado; c) reclusão superior a 4 anos até 8, não reincidente, pode iniciar em regime fechado ou semiaberto.
Dependerá das condições do art. 59 do CP; d) reclusão até 4 anos, reincidente, pode iniciar em regime fechado ou semiaberto.
Dependerá do art. 59; e) reclusão até 4 anos, não reincidente, pode iniciar em qualquer dos três regimes, fechado, semiaberto ou aberto, segundo recomendarem os elementos do art. 59 (TJPR - 4ª C.Criminal - AC - 1452678-0 - Região Metropolitana de Maringá - Foro Central de Maringá - Rel.: Celso Jair Mainardi - Unânime - - J. 11.02.2016).
Em observância ao disposto no artigo 33, §2º, alínea “c”, do Código Penal, fixo o REGIME ABERTO para início de cumprimento da pena privativa de liberdade, nas condições do art. 36, §1º e §2º, do mesmo diploma legal: 1ª) Proibição de ausentar-se da Comarca onde reside, por qualquer período, sem autorização judicial; 2ª) Comunicação do local de sua residência (endereço completo) no prazo máximo de 10 (dez) dias e, inclusive, em caso de mudança, que no mesmo prazo ocorra informação a este Juízo; 3ª) Comparecimento pessoal e obrigatório em Juízo, mensalmente, para informar e justificar suas atividades; 4ª) Comprovar que exerce atividade lícita no prazo de 60 (sessenta) dias; e 5ª) Recolher-se em sua casa (ou em casa de albergado, se houver, na Comarca de execução da pena) a partir das 22h00min nos dias normais (segunda-feira a sábado), e a partir das 17h00min nos domingos e feriados, onde deverá permanecer até às 05h00min do dia seguinte.
Destaca-se que tais condições se mostram mais adequadas ao caso concreto tendo em vista a natureza do crime perpetrado pelo acusado, e, ainda, por força das diretrizes traçadas no § 1º do Art. 36 do Código Penal.
As referidas condições poderão ser reformadas por força do disposto no art. 116 da Lei n° 7.210/1984. 9.
DA CUSTÓDIA CAUTELAR Deixo de decretar, nesta fase, a prisão preventiva da ré - que respondeu o processo em liberdade -, eis que não estão presentes os requisitos da custódia cautelar previstos nos artigos 312 e 313 do CPP. 10.
SUBSTITUIÇÃO POR PENA RESTRITIVA DE DIREITOS E SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA Por estarem preenchidos todos os requisitos do art. 44, incisos e parágrafos, do Código Penal, cabível a substituição da pena privativa de liberdade por uma restritiva de direitos consistente na prestação de serviços comunitários: à razão de uma hora de tarefa por dia de condenação, em estabelecimento a ser definido em audiência admonitória pelo juízo da execução.
Deixo de aplicar a suspensão condicional da pena, em virtude de ter sido aplicada a substituição pela pena restritiva de direitos, sendo mais favorável ao acusado, à luz do artigo 697, do Código de Processo Penal e do artigo 77, inciso III, do Código Penal.
Não há efeitos específicos (artigo 92 do Código Penal) da condenação a declarar. 11.
REPARAÇÃO DE DANOS A despeito do que dispõe o art. 387, IV, do Código de Processo Penal, com a redação conferida pela lei 11.719/08, deixo de estabelecer valor de indenização civil mínima ao ofendido, por não haver nos autos elementos suficientes para aferição de eventuais prejuízos sofridos. 12.
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA A intimação da sentença será feita: a) ao réu pessoalmente e ao seu defensor constituído ou dativo se estiver preso (CPP, art. 392, I); b) ao defensor constituído caso se trate de réu foragido (não encontrado) após a expedição de mandado de prisão (CPP, art. 392, III); c) ao defensor dativo ou defensor público caso se trate de réu foragido (não encontrado) após a expedição de mandado de prisão.
Nesta hipótese também deve ser expedido edital de intimação do réu com prazo de 90 (noventa) dias se a pena imposta for superior a 1 (um) ano, e de 60 (sessenta) dias, nos demais casos (CPP, art. 392, I e VI); d) alternativamente ao réu ou ao seu defensor constituído quando estiver solto ou sendo afiançável a infração, tiver prestado fiança (CPP, art. 392, II); e) ao réu pessoalmente e ao seu defensor dativo ou defensor público quando estiver solto ou sendo afiançável a infração, tiver prestado fiança.
Nesta hipótese, não sendo encontrado para intimação pessoal e assim certificar o oficial de justiça, deve ser expedido edital de intimação do réu com prazo de 90 (noventa) dias se a pena imposta for superior a 1 (um) ano, e de 60 (sessenta) dias, nos demais casos.
Neste sentido, a Súmula n°82 do TJPR: Observadas as regras do artigo 392 do CPP, a intimação da sentença se fará, alternativamente, ao réu ou ao seu defensor constituído quando se livrar solto ou sendo afiançável a infração, tiver prestado fiança, ressalvada a necessidade de dupla intimação para os casos em que lhe for nomeado defensor dativo ou defensor público. 10.
CONSIDERAÇÕES FINAIS Condeno a ré ao pagamento das custas processuais de acordo com o artigo 804 do Código de Processo Penal, sendo que eventual concessão da Justiça Gratuita deverá ser apreciada pelo Juízo da Execução.
Ao Dr.
Paulo Cesar Molina (OAB/PR 63.990), arbitro honorários advocatícios no valor de R$1.500,00 (mil e quinhentos reais), a serem pagos pelo Estado do Paraná.
Expeça-se a respectiva certidão de honorários advocatícios somente após o trânsito em julgado.
Após o trânsito em julgado: a) façam-se as comunicações e anotações devidas, inclusive ao Distribuidor, ao Instituto de Identificação do Estado e ao Tribunal Regional Eleitoral (Instrução Normativa Conjunta n° 02/2013, art. 29 e Resolução n° 113 do CNJ); b) Instaurem-se os autos de execução criminal; expeça-se guia de recolhimento definitiva (Instrução Normativa Conjunta n° 02/2013, art. 12, I); c) Conte-se às custas e, em seguida, intime(m)-se o(s) apenado(s) para promover(em) o seu recolhimento no prazo de 10 (dez) dias, com a emissão da guia respectiva.
Não realizado o pagamento, certifique-se, emitam-se as certidões de dívida e comunicações necessárias; d) Conte-se o valor da(s) pena(s) de multa e intime(m)-se o(s) apenado(s) para promover(em) o seu recolhimento no prazo de 10 (dez) dias (Lei n° 7.210/1984, art. 164 e Instrução Normativa Conjunta n° 02/2013, art. 2° § único).
Não havendo recolhimento da multa no prazo, expeça-se certidão da sentença ao Ministério Público a fim de possibilitar a execução do título judicial (CGJ do TJPR, Instrução Normativa n° 2/2015, art. 10, § 4° e Instrução Normativa Conjunta nº 02/2013 TJ/PR, CGJ/PR, MP/PR, SEJU/PR e SESP/PR, art. 2°, § único); Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se.
Bela Vista do Paraíso, datado e assinado digitalmente. Lincoln Rafael Horacio Juiz Substituto -
14/02/2022 16:21
Recebidos os autos
-
14/02/2022 16:21
Juntada de CIÊNCIA
-
14/02/2022 13:45
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/02/2022 13:14
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
14/02/2022 11:31
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
11/02/2022 17:02
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
01/02/2022 17:08
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
01/02/2022 14:55
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
28/01/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/01/2022 13:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/01/2022 13:12
Juntada de Certidão
-
17/01/2022 10:38
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
-
17/01/2022 10:38
Recebidos os autos
-
24/12/2021 01:06
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/12/2021 14:19
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/12/2021 19:32
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
10/12/2021 16:02
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
10/12/2021 14:18
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/12/2021 14:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/12/2021 13:59
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/12/2021 20:53
MANDADO DEVOLVIDO
-
08/12/2021 20:51
MANDADO DEVOLVIDO
-
08/12/2021 20:48
MANDADO DEVOLVIDO
-
07/12/2021 16:59
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/12/2021 14:29
MANDADO DEVOLVIDO
-
26/11/2021 13:36
Ato ordinatório praticado
-
26/11/2021 13:35
Ato ordinatório praticado
-
26/11/2021 13:34
Ato ordinatório praticado
-
26/11/2021 13:23
Expedição de Mandado
-
26/11/2021 13:23
Expedição de Mandado
-
26/11/2021 13:23
Expedição de Mandado
-
25/11/2021 14:28
Juntada de Certidão
-
25/11/2021 13:31
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/11/2021 12:16
EXPEDIÇÃO DE CARTA DE INTIMAÇÃO PARA AUDIÊNCIA
-
24/11/2021 11:57
Ato ordinatório praticado
-
23/11/2021 17:55
Expedição de Mandado
-
09/05/2021 00:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/04/2021 13:57
Recebidos os autos
-
29/04/2021 13:57
Juntada de CIÊNCIA
-
29/04/2021 13:54
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BELA VISTA DO PARAÍSO VARA CRIMINAL DE BELA VISTA DO PARAÍSO - PROJUDI Rua Brasílio de Araújo, 893 - Parque Residencial Dr.
Alvim Werner - Bela Vista do Paraíso/PR - CEP: 86.130-000 - Fone: (43)3572-3432 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000226-29.2017.8.16.0053 Processo: 0000226-29.2017.8.16.0053 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumário Assunto Principal: Maus Tratos Data da Infração: 19/01/2017 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): MIRELA JAQUELINE BARBOSA Réu(s): LUCIANA APARECIDA BARBOSA BINATTI Designo o dia 09/12/2021 às 15:45 horas para realização de audiência de instrução e julgamento, na modalidade semipresencial.
Fica a Secretaria incumbida de orientar as partes e testemunhas sobre o acesso à plataforma Teams e ao ingresso às salas virtuais de audiências.
Intime-se.
Bela Vista do Paraíso, 27 de abril de 2021. Helder José Anunziato Juiz de Direito -
28/04/2021 16:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2021 16:10
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
28/04/2021 16:07
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
27/04/2021 16:52
Proferido despacho de mero expediente
-
20/04/2021 17:33
Alterado o assunto processual
-
03/03/2021 12:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/03/2021 07:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/03/2021 12:46
Conclusos para despacho
-
01/03/2021 12:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/03/2021 12:46
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO CANCELADA
-
09/11/2020 15:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/11/2020 09:26
Recebidos os autos
-
07/11/2020 09:26
Juntada de CIÊNCIA
-
01/11/2020 01:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/11/2020 01:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/11/2020 01:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/10/2020 18:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/10/2020 18:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/10/2020 18:59
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
21/10/2020 18:57
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
13/10/2020 18:13
Proferido despacho de mero expediente
-
23/09/2020 14:30
Conclusos para despacho
-
23/09/2020 14:29
Juntada de Certidão
-
25/08/2020 01:30
DECORRIDO PRAZO DE LUCIANA APARECIDA BARBOSA BINATTI
-
19/08/2020 14:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/08/2020 15:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/08/2020 13:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/08/2020 13:42
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO CANCELADA
-
17/03/2020 17:33
Recebidos os autos
-
17/03/2020 17:33
Juntada de CIÊNCIA
-
15/03/2020 00:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/03/2020 00:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/03/2020 16:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/03/2020 16:15
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
04/03/2020 16:14
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
04/03/2020 13:36
Proferido despacho de mero expediente
-
28/11/2019 16:13
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
30/10/2019 15:31
Conclusos para despacho
-
30/10/2019 15:30
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REDESIGNADA
-
30/05/2019 09:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/05/2019 09:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/05/2019 09:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/05/2019 17:33
Recebidos os autos
-
29/05/2019 17:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/05/2019 18:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/05/2019 18:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/05/2019 18:24
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
24/05/2019 18:24
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
29/04/2019 15:38
Proferido despacho de mero expediente
-
14/11/2018 16:28
Conclusos para despacho
-
14/11/2018 14:06
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
02/11/2018 00:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/10/2018 18:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/10/2018 15:22
Proferido despacho de mero expediente
-
02/10/2018 18:53
Conclusos para despacho
-
02/10/2018 18:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/10/2018 08:16
MANDADO DEVOLVIDO
-
27/09/2018 00:31
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA SILVIO NAVARRO DE MIRANDA
-
24/09/2018 01:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/09/2018 12:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/08/2018 15:55
Expedição de Mandado
-
12/08/2018 23:24
Recebidos os autos
-
12/08/2018 23:24
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
07/07/2018 00:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/06/2018 16:54
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
23/05/2018 15:05
Proferido despacho de mero expediente
-
18/05/2018 18:53
Conclusos para despacho
-
18/05/2018 18:52
Juntada de COMPROVANTE
-
07/05/2018 09:38
MANDADO DEVOLVIDO
-
21/04/2018 00:50
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA SILVIO NAVARRO DE MIRANDA
-
18/04/2018 13:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/04/2018 13:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/03/2018 18:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/03/2018 18:14
Recebidos os autos
-
06/03/2018 18:06
Recebidos os autos
-
06/03/2018 18:06
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
06/03/2018 17:51
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
06/03/2018 17:51
Juntada de Certidão
-
06/03/2018 16:53
Expedição de Mandado
-
06/03/2018 16:46
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
06/03/2018 16:43
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
06/03/2018 16:41
Juntada de Certidão
-
06/03/2018 16:39
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES DEPOL
-
06/03/2018 16:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/03/2018 16:31
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
06/03/2018 16:29
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
27/02/2018 13:52
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
31/10/2017 18:17
Conclusos para decisão
-
19/10/2017 15:17
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
19/10/2017 15:17
Recebidos os autos
-
06/10/2017 00:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/09/2017 18:16
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
03/07/2017 18:27
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2017 17:57
Conclusos para decisão
-
21/06/2017 17:56
Ato ordinatório praticado
-
21/06/2017 17:50
Ato ordinatório praticado
-
21/06/2017 17:48
Ato ordinatório praticado
-
21/06/2017 17:45
Ato ordinatório praticado
-
21/06/2017 17:45
Ato ordinatório praticado
-
21/06/2017 17:36
Ato ordinatório praticado
-
21/06/2017 17:35
Juntada de AUTUAÇÃO DE AÇÃO PENAL
-
21/06/2017 17:35
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO
-
21/06/2017 17:23
Juntada de Certidão
-
21/06/2017 17:23
Recebidos os autos
-
10/02/2017 16:37
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/02/2017 16:37
Juntada de Certidão
-
10/02/2017 16:35
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
10/02/2017 16:27
Juntada de Certidão ATUALIZADA (ORÁCULO)
-
09/02/2017 18:36
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
09/02/2017 18:36
Recebidos os autos
-
09/02/2017 18:36
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/02/2017
Ultima Atualização
15/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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