TJPR - 0024421-04.2021.8.16.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Rogerio Ribas
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/07/2022 15:43
Baixa Definitiva
-
05/07/2022 15:43
TRANSITADO EM JULGADO EM 05/07/2022
-
05/07/2022 15:43
Juntada de Certidão
-
14/09/2021 11:25
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
06/09/2021 09:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/09/2021 00:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/09/2021 14:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/09/2021 14:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/09/2021 14:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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25/08/2021 14:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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25/08/2021 14:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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25/08/2021 14:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/08/2021 14:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/08/2021 14:37
Juntada de ACÓRDÃO
-
24/08/2021 18:34
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
24/08/2021 18:34
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
24/08/2021 18:34
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
14/08/2021 00:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/08/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/08/2021 09:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/08/2021 09:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/08/2021 09:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/08/2021 15:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/08/2021 15:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/08/2021 15:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/08/2021 15:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/08/2021 15:38
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA DE 24/08/2021 13:30
-
03/08/2021 11:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/08/2021 11:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/08/2021 11:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/08/2021 08:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/08/2021 08:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/08/2021 08:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/08/2021 08:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/08/2021 08:39
Pedido de inclusão em pauta
-
03/08/2021 08:39
DELIBERAÇÃO EM SESSÃO - RETIRADO DE PAUTA
-
02/08/2021 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/07/2021 08:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/07/2021 08:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/07/2021 08:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/07/2021 10:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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22/07/2021 10:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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22/07/2021 10:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/07/2021 10:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/07/2021 10:03
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 23/08/2021 00:00 ATÉ 27/08/2021 23:59
-
21/07/2021 17:19
Pedido de inclusão em pauta
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21/07/2021 17:19
Proferido despacho de mero expediente
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15/07/2021 13:37
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
15/07/2021 13:11
Recebidos os autos
-
15/07/2021 13:11
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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15/07/2021 13:10
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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09/07/2021 11:40
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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30/06/2021 00:14
DECORRIDO PRAZO DE JOÃO CLAUDIO DEROSSO
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17/06/2021 16:52
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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08/06/2021 14:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/05/2021 15:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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28/05/2021 15:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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28/05/2021 15:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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10/05/2021 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/05/2021 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/05/2021 09:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/05/2021 09:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/05/2021 09:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/05/2021 09:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/05/2021 09:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/05/2021 09:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/05/2021 09:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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07/05/2021 09:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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07/05/2021 09:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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07/05/2021 09:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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07/05/2021 09:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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07/05/2021 09:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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07/05/2021 09:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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07/05/2021 09:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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07/05/2021 09:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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07/05/2021 09:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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07/05/2021 09:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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07/05/2021 09:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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30/04/2021 12:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 5ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0024421-04.2021.8.16.0000 Recurso: 0024421-04.2021.8.16.0000 Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Dívida Ativa Agravante(s): CLAUDIA QUEIROZ GUEDES (RG: 49907893 SSP/PR e CPF/CNPJ: *23.***.*62-53) Rua Acyr Guimarães, 420 apto 1101 - Água Verde - CURITIBA/PR - CEP: 80.240-230 OFICINA DA NOTÍCIA LTDA (CPF/CNPJ: 04.***.***/0001-40) Rua João Negrão, 731 AD 11- SALA 07 - Centro - CURITIBA/PR - CEP: 80.010-200 NELSON GONCALVES DOS SANTOS (CPF/CNPJ: *03.***.*13-91) RUA ALBERTO FOLLONI , 000441 APTO 33 - JUVEVE - CURITIBA/PR - CEP: 80.530-300 Agravado(s): Município de Curitiba/PR (CPF/CNPJ: 76.***.***/0001-86) AVENIDA CANDIDO DE ABREU 823, null - Centro Cívico - CURITIBA/PR - CEP: 80.530-000 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0024421-04.2021.8.16.0000 – DA 3ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS MUNICIPAIS DE CURITIBA agravanteS: CLAUDIA QUEIROZ GUEDES NELSON GONÇALVES DOS SANTOS OFICINA DA NOTÍCIA LTDA agravadO: MUNICÍPIO DE CURITIBA INTERESSADO: JOÃO CLAUDIO DEROSSO RELATOR: Juiz ROGÉRIO RIBAS, Subst. de 2º Grau (EM SUBSTITUIÇÃO/REGIME DE COLABORAÇÃO AO DES.
LUIZ MATEUS DE LIMA) DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão de mov. 66.1 proferida nos autos de EXECUÇÃO FISCAL nº 0005831-45.2017.8.16.0185, pela qual o MM.
Juiz da causa rejeitou a exceção de pré-executividade oposta por CLAUDIA QUEIROZ GUEDES, OFICINA DA NOTÍCIA LTDA e NELSON GONÇALVES DOS SANTOS.
Na exceção de pré-executividade (mov. 56.1) os excipientes sustentaram que o crédito ora executado, no valor originário de R$ 6.683,33, ainda está discussão nos autos de ação de improbidade administrativa nº 2805-67.2011.8.16.0179, e que, portanto, a CDA executada não atende aos requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade.
Aduziram também que o “acordão proferido nos autos do processo n° 0002805-67.2011.8.16.0179 torna cristalina a necessidade da anulação da presente demanda, eminente as contradições possíveis das decisões proferidas acerca do mesmo fato (...) Conforme se observa, restou afastada a imposição de ressarcimento, decisão a qual sequer foi objeto de insurgência pelo Parquet.
Nesse cenário não há como se cogitar a continuidade do presente procedimento de execução, evidente a ilegitimidade das cobranças em multiplicidade, seja judicial ou administrativamente”.
Ao final, postularam pelo recebimento da exceção de pré-executividade e extinção do processo executório diante da duplicidade de demandas constituídas com base no mesmo título.
Intimado, o MUNICÍPIO DE CURITIBA apresentou resposta em mov. 64.1.
Pela decisão recorrida de mov. 66.1, a exceção de pré-executividade foi rejeitada pelo MM.
Juiz, decisão contra a qual foi interposto o presente agravo de instrumento em que os recorrentes sustentam que: a)- “A presente Execução Fiscal tem como origem um suposto débito advindo junto à Câmara Municipal de Curitiba em relação ao decisório proferido na Ação de Improbidade Administrativa (autos nº 0002805-67.2011.8.16.0179) julgada parcialmente procedente, porém reformada em parte, em sede de Remessa Necessária por este Tribunal de Justiça, afastando qualquer condenação a título de reparação ao erário por parte dos ora Agravantes”; b)- o crédito ora executado funda-se em uma pretensão sem fundamento, qual seja, em decisão administrativa advinda do Tribunal de Contas do Paraná que contraria completamente o acórdão prolatado por este Tribunal de Justiça na ação de improbidade administrativa nº 0002805-67.2011.8.16.0179, em que os recorrentes figuram como réus; c)- a CDA tem presunção relativa, e os fatos aqui trazidos são suficientes para afastar essa presunção; d)- a relação entre o crédito executado e a ação de improbidade administrativa está justamente na não obrigatoriedade de restituição ao erário de quaisquer valores por parte dos agravantes.
Nestes termos, requerem a concessão de efeito suspensivo recursal para o fim de se determinar a extinção da execução fiscal diante da inexistência do fato gerador da CDA nº 3.940/2017, ou, alternativamente, que a decisão guerreada seja “SUSPENSA até o trânsito em julgado do Acórdão proferido na Ação de Improbidade Administrativa que livrou os Agravantes de qualquer valor a título de restituição ao erário”.
Ao final pugnam pelo provimento do recurso com a consequente modificação da decisão recorrida, extinguindo-se a Execução Fiscal. É o relatório.
DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Dou por presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, se afigurando adequado e cabível o recurso haja vista que a decisão agravada foi proferida em processo executivo (art. 1.015, parágrafo único, do CPC), estando ainda preparado e tempestivo.
DO PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO RECURSAL Da breve análise dos autos, típica desta fase processual, entendo que não é caso de se conceder o efeito suspensivo recursal na espécie, pois não está presente o requisito da probabilidade do direito.
Explico.
De início impende mencionar que em sede de exceção de pré-executividade, só é cabível ao devedor arguir matérias de ordem pública cognoscíveis sem qualquer dilação probatória; e, em se tratando de execução fiscal, o pedido de suspensão pela via da exceção de pré-executividade deve conter elementos capazes de desconstituir a CDA que embasa a execução.
No caso dos autos, o argumento trazido pelos recorrentes -- no sentido de que a CDA tem origem em fato gerador inexistente, uma vez que advinda da Câmara Municipal de Curitiba em razão de decisão proferida nos autos de improbidade administrativa nº 0002805-67.2011.8.16.0179 --, a princípio, não é capaz de desconstituir a CDA nº 3.940/2017 que embasou a presente execução.
Isso porque a dívida inscrita na CDA não tem qualquer relação com a decisão proferida nos autos nº 0002805-67.2011.8.16.0179, que na verdade é uma Ação Popular que acabou sendo julgada de forma conjunta com a ação de improbidade administrativa nº 0045725-96.2011.8.16.0004, em que os recorrentes também figuraram como réus.
Segundo informou o MUNICÍPIO DE CURITIBA em mov. 64.1, a origem do débito decorre, na verdade, de determinação do Tribunal de Contas do Estado do Paraná, que por meio de Acórdão 1055/2018([1]) condenou os executados à sanção de “Restituição de Valores”, determinando ao Município de Curitiba a inscrição em dívida ativa e cobrança judicial dos valores.
Embora os fatos que culminaram na determinação de restituição aos cofres públicos pelo TCE/PR tenham sido também objetos de análise tanto da ação popular quanto da ação de improbidade administrativa, o afastamento da condenação em ressarcimento ao erário nessas duas ações diante da comprovação de que os serviços de publicidade contratados pela Câmara Municipal foram efetivamente prestados, a princípio não repercute na esfera administrativa.
Em outras palavras, a existência de ação judicial na qual se discute a exigência do valor que é cobrado via CDA dos recorrentes não tem o condão de sustar a exigibilidade desse crédito, tendo em vista a independência entre as esferas administrativa e judicial.
Neste ponto se impõe destacar o seguinte excerto da respeitável decisão recorrida, na qual o em.
Magistrado a quo assim se pronunciou: Na ação nº 2805-67.2011.8.16.0179, ao contrário do que dá a entender, inexistiu qualquer comando livrando os excipientes da imputação que lhes foram feitas. (...) Ainda que alterado tivesse sido os valores à serem pagos, fato é que a imputação feita decorreu de acórdão do Tribunal de Contas do Estado do Paraná e, como lá se decidiu, a existência de Ação Civil Pública relativa aos mesmos fatos não enseja a anulação nem torna desnecessário o prosseguimento dos processos desta Corte, em especial dos que possuem natureza de contas de gestão, como o presente, cuja competência par julgamento foi atribuída privativamente aos Tribunais de Contas pelo art. 71, II, da Constituição Federal da República. (...) O que se está a reconhecer é a independência entre a instância administrativa e judicial (vide art. 12 da Lei nº8.429/92).
Aquela pode sim ser objeto de enfrentamento por esta, porém, em casos excepcionais, como quando negada a existência do fato ou da autoria pelo juízo criminal, o que não é o caso dos autos, isso sob pena albergar ao Judiciário a reanálise do mérito do ato administrativo.
Observo, ademais, que inexiste qualquer demanda judicial que buscasse a anulação acórdão do Tribunal de Contas deste Estado.
Nessa linha de entendimento é a jurisprudência do eg.
Superior Tribunal de Justiça: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL – AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA – CONDENAÇÃO AO RESSARCIMENTO DO DANO – EXISTÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL PROVENIENTE DE DECISÃO DO TRIBUNAL DE CONTAS – CO-EXISTÊNCIA DOS TÍTULOS EXECUTIVOS – POSSIBILIDADE – NÃO-OCORRÊNCIA DE BIS IN IDEM. 1.
O fato de existir um título executivo extrajudicial, decorrente de condenação proferida pelo Tribunal de Contas da União, não impede que os legitimados ingressem com ação de improbidade administrativa requerendo a condenação da recorrida nas penas constantes no art. 12, II da Lei n. 8429/92, inclusive a de ressarcimento integral do prejuízo. 2.
A formação do título executivo judicial, em razão da restrição às matérias de defesa que poderão ser alegadas na fase executória, poderá se mostrar mais útil ao credor e mais benéfica ao devedor que, durante o processo de conhecimento, terá maiores oportunidades para se defender. 3.
Ademais, não se há falar em bis in idem.
A proibição da dupla penalização se restringe ao abalo patrimonial que o executado poderá sofrer.
O princípio não pode ser interpretado de maneira ampla, de modo a impedir a formação de um título executivo judicial, em razão do simples fato de já existir um outro título de natureza extrajudicial. 4.
Na mesma linha de raciocínio, qual seja, a de que o bis in idem se restringe apenas ao pagamento da dívida, e não à possibilidade de coexistirem mais de um título executivo relativo ao mesmo débito, encontra-se a súmula 27 desta Corte Superior.
Recurso especial provido.” (STJ, REsp 1135858/TO, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/09/2009, DJe 05/10/2009) Assim sendo, considerando que as instâncias administrativa e judicial são independentes e que a decisão do TCE/PR, por si só, dá ensejo à cobrança levada a efeito pelo MUNICÍPIO por se tratar de título executivo extrajudicial nos termos do artigo 71, § 3º da Constituição Federal, não vislumbro, a princípio, nenhuma irregularidade na CDA nº 3.940/2017 que embasa a presente execução fiscal.
Destarte, em cognição sumária o presente agravo parece não prosperar, inexistindo o requisito da probabilidade do direito (ou probabilidade de provimento do recurso), necessário para a concessão de tutela provisória recursal, como dita o art. 1.019, I, do CPC.
Isto posto, indefiro o efeito suspensivo recursal, remetendo a análise final do presente agravo de instrumento ao colegiado da 5ª Câmara Cível, após regular tramitação.
DO PROCEDIMENTO RECURSAL a)- Comunicarei pelo sistema Projudi o juízo de origem acerca desta decisão, para mera ciência, constando que dispenso as informações, a não ser que ocorra algum fato novo relevante. b)- Intime-se a parte agravada MUNICÍPIO DE CURITIBA para, querendo e em 15 dias - em dobro -, responder ao recurso e juntar documentos. c)- Intime-se também o interessado JOÃO CLAUDIO DEROSSO por seu advogado constituído nos autos de origem, para, querendo, apresentar manifestação no prazo de 15 dias úteis. d)- Por fim, considerando que existe interesse público relevante na discussão, abra-se vista à Procuradoria Geral de Justiça.
Publique-se.
Curitiba, data do sistema.
Juiz ROGÉRIO RIBAS, Substituto de 2º Grau Relator [1] https://www1.tce.pr.gov.br/multimidia/2018/5/pdf/00328292.pdf -
29/04/2021 16:33
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
29/04/2021 14:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2021 14:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2021 14:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2021 14:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2021 10:45
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
28/04/2021 15:53
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
27/04/2021 13:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2021 13:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2021 13:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2021 13:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2021 13:09
Conclusos para despacho INICIAL
-
27/04/2021 13:09
Distribuído por sorteio
-
27/04/2021 12:30
Recebido pelo Distribuidor
-
27/04/2021 09:41
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/04/2021
Ultima Atualização
05/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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