TJPR - 0008166-65.2020.8.16.0174
1ª instância - Uniao da Vitoria - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/06/2023 17:10
Arquivado Definitivamente
-
23/06/2023 14:46
Recebidos os autos
-
23/06/2023 14:46
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
22/06/2023 10:33
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
22/06/2023 00:46
DECORRIDO PRAZO DE COMPANHIA PARANAENSE DE ENERGIA
-
25/05/2023 16:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/05/2023 16:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/05/2023 16:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/05/2023 09:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/05/2023 19:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
23/05/2023 14:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/05/2023 14:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/05/2023 14:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/05/2023 14:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/05/2023 18:55
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
22/05/2023 09:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/05/2023 01:01
Conclusos para despacho
-
19/05/2023 15:39
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
18/05/2023 11:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/05/2023 08:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
16/05/2023 10:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/05/2023 14:28
Ato ordinatório praticado
-
28/04/2023 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/04/2023 14:49
Recebidos os autos
-
20/04/2023 14:49
Juntada de Certidão
-
17/04/2023 13:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/04/2023 13:50
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
17/04/2023 13:49
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
17/04/2023 13:48
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
17/04/2023 13:48
Ato ordinatório praticado
-
17/04/2023 13:48
Juntada de Certidão
-
17/04/2023 13:46
TRANSITADO EM JULGADO EM 17/03/2023
-
17/04/2023 13:46
Juntada de ACÓRDÃO
-
04/04/2023 11:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/03/2023 14:47
Recebidos os autos
-
22/03/2023 14:47
TRANSITADO EM JULGADO EM 17/03/2023
-
22/03/2023 14:47
Baixa Definitiva
-
20/03/2023 11:21
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
17/03/2023 00:28
DECORRIDO PRAZO DE COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A.
-
15/02/2023 08:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/02/2023 09:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/02/2023 16:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/02/2023 16:45
Juntada de ACÓRDÃO
-
13/02/2023 16:09
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
-
13/02/2023 16:09
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
-
22/11/2022 08:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/11/2022 17:31
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2022 17:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/11/2022 17:31
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 06/02/2023 00:00 ATÉ 10/02/2023 23:59
-
09/08/2022 13:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/08/2022 12:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2022 12:19
Conclusos para despacho INICIAL
-
09/08/2022 12:19
Recebidos os autos
-
09/08/2022 12:19
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
09/08/2022 12:19
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
-
08/08/2022 13:25
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIÇÃO
-
05/07/2022 09:44
OUTRAS DECISÕES
-
25/11/2021 14:21
Ato ordinatório praticado
-
21/11/2021 00:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/11/2021 17:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/11/2021 17:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/11/2021 17:03
Ato ordinatório praticado
-
10/11/2021 16:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/11/2021 16:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/11/2021 16:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/11/2021 16:58
Conclusos para despacho INICIAL
-
10/11/2021 16:58
Recebidos os autos
-
10/11/2021 16:58
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
10/11/2021 16:58
Distribuído por sorteio
-
10/11/2021 16:58
Recebido pelo Distribuidor
-
06/10/2021 16:31
Ato ordinatório praticado
-
06/10/2021 16:31
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
17/09/2021 18:08
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
17/09/2021 01:01
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
14/09/2021 14:15
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
03/09/2021 14:00
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2021 15:39
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
24/08/2021 14:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/08/2021 14:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/08/2021 14:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/08/2021 14:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/08/2021 18:34
Juntada de Petição de contrarrazões
-
23/08/2021 18:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/08/2021 18:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/08/2021 16:49
Recebidos os autos
-
23/08/2021 16:49
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
-
23/08/2021 13:02
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
23/08/2021 13:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/08/2021 13:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/08/2021 13:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/08/2021 13:46
DETERMINADA A REDISTRIBUIÇÃO
-
16/08/2021 14:56
Conclusos para despacho
-
14/08/2021 01:09
DECORRIDO PRAZO DE COMPANHIA PARANAENSE DE ENERGIA
-
09/08/2021 00:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/07/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/07/2021 14:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/07/2021 14:46
Juntada de Certidão
-
29/07/2021 13:38
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
29/07/2021 06:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/07/2021 06:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/07/2021 09:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/07/2021 09:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/07/2021 09:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/07/2021 21:12
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
17/07/2021 11:39
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO DECISÃO JUIZ LEIGO
-
17/07/2021 11:39
PROFERIDA DECISÃO POR JUIZ LEIGO
-
25/06/2021 01:32
DECORRIDO PRAZO DE COMPANHIA PARANAENSE DE ENERGIA
-
22/06/2021 09:28
Conclusos para decisão
-
18/06/2021 19:59
Juntada de Petição de substabelecimento
-
17/06/2021 14:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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16/06/2021 21:20
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
10/06/2021 17:16
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
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10/06/2021 17:12
Juntada de Petição de substabelecimento
-
21/05/2021 18:23
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
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18/05/2021 02:08
DECORRIDO PRAZO DE COMPANHIA PARANAENSE DE ENERGIA
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14/05/2021 13:46
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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11/05/2021 14:46
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
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11/05/2021 13:44
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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10/05/2021 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2021 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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10/05/2021 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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10/05/2021 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2021 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2021 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE UNIÃO DA VITÓRIA - POSTO AVANÇADO BITURUNA - PROJUDI Rua Maximiliano Gresele, 77 - Centro - Bituruna/PR - CEP: 84.640-000 - Fone: (42) 3553-2144 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008166-65.2020.8.16.0174 Processo: 0008166-65.2020.8.16.0174 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Perdas e Danos Valor da Causa: R$24.401,52 Polo Ativo(s): LÍLIAN DE SOUZA PEREIRA (RG: 31038332 SSP/PR e CPF/CNPJ: *37.***.*68-53) rua João Parizotto, 287 - BITURUNA/PR MARLI LEAL DE LIMA (CPF/CNPJ: *72.***.*85-00) Rua João Parizotto, 293 - BITURUNA/PR Polo Passivo(s): COMPANHIA PARANAENSE DE ENERGIA (CPF/CNPJ: 76.***.***/0001-20) Av.
Coronel Dulcidio, 800 - Batel - CURITIBA/PR - CEP: 80.420-170 Os autos vieram para sentença, mas, compulsando-os, verifiquei que há questões pendentes de decisão, nos termos do art. 357 do CPC.
Trata-se de Reclamação Cível ajuizada por LÍLIAN DE SOUZA PEREIRA e MARLI LEAL DE LIMA em face de COMPANHIA PARANAENSE DE ENERGIA.
As autoras sustentam, em síntese, que no dia 05/10/2020 um caminhão enroscou nos fios elétricos, embora fosse permitido o seu tráfego naquela via, ocasionando danos ao poste que fornecia energia para as residências de ambas as autoras; que em razão do incidente, a televisão da requerente Lilian não liga mais; que a requerida, após ser acionado, disse que somente arcaria com a transferência da fiação para um novo poste, sendo de responsabilidade das autoras a aquisição de um novo poste; que pouco mais de trinta dias depois, novo incidente ocorreu, levando as autoras a novamente adquirirem um novo poste para instalação, o que totalizou o valor de R$ 2.201,52.
A parte requerida, preliminarmente, alega sua ilegitimidade passiva, pedindo a correção do polo passivo para que passe a constar COPEL DISTRIBUIÇÃO S/A.
No mérito alega que, conforme fotos do local do acidente, é possível verificar que o “fio caído” trata-se de um cabo de telefonia, ativo pertencente a empresas terceiras que compartilham as estruturas da Copel, ficando o cabo da Copel intacto; que não existiu qualquer interrupção de energia pois o cabo de energia que é de propriedade da Copel não foi danificado.
No mérito afirma que não tem responsabilidade no caso por haver culpa exclusiva de terceiro (fio de telefonia).
Faz referências às reclamações administrativas formuladas pelas autoras; sustenta que se o fio prejudicado fosse da Copel os danos seriam maiores, os quais não foram relatados.
Formulou ao final que, em caso de procedência, fosse reconhecido em sentença o direito de regresso contra empresa de telefonia.
Requereu a produção de prova oral, para oitiva de testemunhas.
Na impugnação a autora disse que não se opõe à retificação do polo passivo; que conforme resolução conjunta entre ANATEL e ANEEL n°4/2014, a empresa fornecedora de energia elétrica é quem possui o dever/obrigação de fiscalizar a instalação das demais empresas em seus postes; que a fiação deveria estar em altura de ao menos 5 metros superior ao solo; que os caminhões que por ali passaram, sem carga, não possuíam mais que 4 metros de altura.
Inicialmente, retifique-se o polo passivo do feito, excluindo Companhia Paranaense de Energia e incluindo-se Copel Distribuição S/A.
Vencidas as preliminares, constato a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao caso em análise, pois as promoventes se amoldam à figura do art. 2º daquele diploma e a ré na figura do art. 3º do CDC.
Em conclusão, uma vez verificada a verossimilhança nas alegações das partes autoras, pois a versão apresentada veio fundamentada em provas documentais e, ainda, ponderando a hipossuficiência de ambas, inverto o ônus da prova, a fim de restabelecer o equilíbrio da relação jurídica e proporcionar a paridade de armas, na forma do artigo 6º, VIII do CDC.
Ressalte-se que a inversão não se aplica no que diz respeito à prova dos danos materiais e morais pleiteados.
Assim, incumbe à ré realizar a pesquisa completa nos seus sistemas, no que diz respeito à prestação do serviço entre os dias 01/10/2020 a 30/11/2020, juntando nos autos os relatórios oficiais de comunicado à AGENCIA REGULADORA (ANEEL) de interrupções na unidade consumidora.
Concedo, para isso, 15(quinze) dias. À autora Lílian, incumbe a prova do dano material, nos que diz respeito ao não funcionamento da televisão e o valor do produto avariado.
Ainda, defiro a produção de prova oral.
Designe-se audiência de instrução virtual.
Por interpretação conjunta dos arts. 450 e seguintes do CPC, dos arts. 32 e seguintes da Lei n. 9.099/95 e dos princípios que regem este microssistema (em especial a economia e celeridade), intimem-se as partes para o comparecimento na audiência designada e sobre a possibilidade da oitiva de 3 (três) testemunhas, para cada parte, que deverão ser arroladas em 15(quinze) dias (art. 450, CPC) e comparecer independentemente de intimação (art. 455, CPC conjugado com o art. 34 da Lei n. 9.099/95).
Nos moldes do art. 455, §§1º e 2º do CPC, a intimação da testemunha, se for o caso, deverá ser realizada pelo advogado, por carta com aviso de recebimento, cumprindo ao profissional juntar, com antecedência de pelo menos 3(três) dias da data de audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento, tudo sob pena de desistência da inquirição.
A intimação via judicial somente será realizada nos casos delineados no §4º do art. 455 do CPC, isto é, se frustrada a intimação a ser realizada pelo advogado, se a necessidade for devidamente demonstrada pela parte ao juiz, se figurar no rol de testemunhas servidor público ou militar, hipótese em que o juiz requisitará ao chefe da repartição ou ao comando do corpo em que servir ou se a testemunha houver sido arrolada pelo Ministério Público ou pela Defensoria Pública.
Caso não estejam aptos, informem os respectivos motivos de forma detalhada, com o fito de o juízo verificar a viabilidade de prestação de assistência para a realização do ato instrutório Diligências e intimações necessárias. JEANE CARLA FURLANH JUÍZA DE DIREITO -
29/04/2021 14:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2021 14:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2021 14:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2021 14:23
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
29/04/2021 14:20
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
29/04/2021 14:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2021 14:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2021 14:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2021 15:55
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
06/04/2021 01:20
DECORRIDO PRAZO DE COMPANHIA PARANAENSE DE ENERGIA
-
25/03/2021 13:24
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
25/03/2021 09:56
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
22/03/2021 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/03/2021 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/03/2021 13:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/03/2021 13:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/03/2021 00:42
Juntada de Petição de contestação
-
04/03/2021 12:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/03/2021 17:10
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
03/03/2021 15:26
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
23/02/2021 01:23
DECORRIDO PRAZO DE COMPANHIA PARANAENSE DE ENERGIA
-
14/02/2021 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/02/2021 16:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/02/2021 16:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/02/2021 16:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/02/2021 16:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/02/2021 13:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/02/2021 13:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/02/2021 13:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/02/2021 13:28
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
03/02/2021 13:27
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
02/02/2021 00:46
DECORRIDO PRAZO DE COMPANHIA PARANAENSE DE ENERGIA
-
29/01/2021 18:19
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
25/01/2021 14:42
CONFIRMADA A CITAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/01/2021 18:00
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
15/01/2021 17:35
Proferido despacho de mero expediente
-
15/01/2021 01:01
Conclusos para decisão
-
22/12/2020 09:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/12/2020 09:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/12/2020 09:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/12/2020 13:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/12/2020 13:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/12/2020 20:20
OUTRAS DECISÕES
-
16/12/2020 15:09
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
14/12/2020 15:13
Recebidos os autos
-
14/12/2020 15:13
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
-
14/12/2020 07:26
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
14/12/2020 07:26
Juntada de Certidão
-
08/12/2020 16:08
Recebidos os autos
-
08/12/2020 16:08
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
-
08/12/2020 16:01
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
08/12/2020 15:32
Decisão Interlocutória de Mérito
-
08/12/2020 14:11
Recebidos os autos
-
08/12/2020 14:11
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
08/12/2020 12:04
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
07/12/2020 14:52
Recebidos os autos
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07/12/2020 14:52
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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07/12/2020 14:52
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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07/12/2020 14:52
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2021
Ultima Atualização
23/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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