TJPR - 0000724-95.2019.8.16.0105
1ª instância - Loanda - Vara Civel, da Fazenda Publica, Acidentes do Trabalho, Registros Publicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial, Juizado Especial Civel e Juizado Especial da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/08/2023 17:32
Arquivado Definitivamente
-
18/08/2023 18:04
Recebidos os autos
-
18/08/2023 18:04
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
18/08/2023 13:42
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
17/08/2023 14:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/07/2023 13:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/07/2023 13:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/07/2023 11:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/07/2023 13:25
Recebidos os autos
-
25/07/2023 13:25
TRANSITADO EM JULGADO EM 25/07/2023
-
25/07/2023 13:25
Baixa Definitiva
-
25/07/2023 13:25
Juntada de Certidão
-
17/07/2023 16:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/07/2023 00:18
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
-
20/06/2023 18:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/06/2023 12:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/06/2023 17:52
Juntada de ACÓRDÃO
-
19/06/2023 16:54
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
-
11/05/2023 14:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2023 19:30
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 12/06/2023 00:00 ATÉ 16/06/2023 23:59
-
10/05/2023 19:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/05/2023 13:06
Pedido de inclusão em pauta
-
09/05/2023 13:06
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2023 18:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/05/2023 12:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/05/2023 12:14
Conclusos para despacho INICIAL
-
08/05/2023 12:14
Distribuído por sorteio
-
08/05/2023 12:14
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
08/05/2023 12:14
Recebidos os autos
-
05/05/2023 18:24
Recebido pelo Distribuidor
-
05/05/2023 18:06
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
05/05/2023 18:06
Ato ordinatório praticado
-
04/02/2023 01:09
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
-
02/01/2023 11:27
Juntada de Petição de contrarrazões
-
09/12/2022 13:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/12/2022 17:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/12/2022 16:42
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
07/11/2022 14:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/11/2022 10:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/11/2022 08:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/10/2022 18:07
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
30/09/2022 10:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/08/2022 15:57
Ato ordinatório praticado
-
16/05/2022 01:01
Conclusos para decisão
-
10/05/2022 11:58
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2022 13:42
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
08/04/2022 14:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/03/2022 00:16
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
-
28/03/2022 15:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/03/2022 14:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/03/2022 17:16
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2022 10:08
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
10/02/2022 08:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/01/2022 15:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/12/2021 00:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/12/2021 20:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/12/2021 16:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/12/2021 16:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/12/2021 16:21
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
21/10/2021 01:34
Ato ordinatório praticado
-
27/09/2021 17:05
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/09/2021 16:58
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
12/08/2021 16:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/08/2021 17:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/08/2021 14:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2021 14:01
Juntada de Certidão
-
08/07/2021 09:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/07/2021 17:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/07/2021 10:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/07/2021 10:51
Juntada de Certidão
-
31/05/2021 10:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/05/2021 00:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/05/2021 01:24
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
-
03/05/2021 11:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/04/2021 15:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/04/2021 15:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE LOANDA VARA CÍVEL DE LOANDA - PROJUDI Rua Roma, 920 - Edificio do Forum - Alto da Gloria - Loanda/PR - CEP: 87.900-000 - Fone: (44) 3425-8493 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000724-95.2019.8.16.0105 Processo: 0000724-95.2019.8.16.0105 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$50.000,00 Autor(s): WILSON MARTINS JUNQUEIRA Réu(s): BANCO PAN S.A. 1.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de dívida c/c repetição de indébito, danos morais, materiais e pedido de tutela de urgência proposta por Wilson Martins Junqueira em face de Banco Panamericano S.A.
Alega a parte autora em suma que: a) recebe benefício previdenciário; b) verificou a existência de empréstimos consignados que não contratou; c) trata-se de possível fraude contratual em que a autora foi vítima.
Requereu a inversão do ônus da prova.
Pediu a condenação do réu ao pagamento de indenização a título de danos morais, a declaração da inexistência dos supostos débitos relativos aos contratos de empréstimo consignado, e a restituição em dobro dos valores pagos indevidamente. (seq. 1.1).
Decisão liminar concedida, determinando a suspensão das cobranças (seq. 19.1).
A parte ré contestou, aduzindo em preliminar, necessidade de oficiar o órgão pagador (Caixa Econômica Federal) para que se proceda a suspensão das cobranças.
No mérito, aduziu: a) a existência de contratação expressa pela parte autora; b) a inexistência de vício na contratação; c) a impossibilidade de inversão do ônus da prova; d) inexistência de danos morais.
Pediu a improcedência da pretensão inicial.
Juntou documentos (seq. 34.1).
A parte autora apresentou pedido de desistência da lide (seq. 43.1) e a parte ré requereu a continuidade do feito (seq. 46.1).
Decisão indeferindo o pedido de desistência (seq. 60.1).
A parte ré requereu a expedição de ofício à Caixa Econômica Federal, com o intuito de juntar as cópias das ordens de pagamento sacadas pelo autor (seq. 68.1).
A parte autora relatou que não tem mais provas a produzir nos autos (seq. 73.1). É o relatório.
Passo a decidir. 2.
Ausentes preliminares/ prejudiciais, o processo encontra-se em ordem e, estando presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, passo a fixação dos pontos controvertidos. 3.
Fixo como ponto(s) controvertido(s) sobre o(s) qual(is) recairá a prova: a) contratação do(s) empréstimo(s); b) disponibilização de valores a título de empréstimo; c) ocorrência de danos materiais e morais e sua quantificação. 4.
Nos termos do artigo 357, III, do CPC, considerando o disposto no artigo 373, par. 1º, do mesmo código, e considerando que a causa em tela se trata de relação de consumo, onde a parte autora é hipossuficiente em relação a ré, já que não detém as informações técnicas para comprovar o alegado, ao contrário da ré que possui o monopólio das informações pertinentes ao serviço prestado, defiro parcialmente a inversão do ônus da prova e determino que caberá à parte ré comprovar a regularidade da contratação e a disponibilização do numerário em favor da parte autora.
Quanto a ocorrência de danos materiais e morais e sua quantificação, o ônus da prova incumbe à parte autora. 5.
Defiro a produção de prova documental. 6.
Determino que seja expedido ofício à Caixa Econômica Federal, conforme pedido de seq. 68.1, para que em 15 dias, seja apresentado extratos da conta do autor, de modo a evidenciar se houve ou não as seguintes ordens de pagamento, em 11/2016, no valor de R$ 3226,76, em 12/2016, no valor de R$ 1470,37 e em 02/2017, no valor de R$ 1071,40, bem como os referidos saques. 7.
Com a resposta, intime-se as partes para que se manifestem em 15 dias. 8.
Em razão da inversão parcial do ônus da prova, no mesmo prazo acima (de cinco dias) poderão as partes requererem outras provas além das já deferidas ou desistir das já pleiteadas, cientes dos respectivos ônus e sob pena de preclusão/ indeferimento. 9.
Nos termos do art. 357, §1º do CPC, não havendo pedido de esclarecimentos ou solicitação de ajustes, no prazo comum de cinco dias, a presente decisão se tornará estável. 10.
Int.-se. Loanda, (data e horário de inclusão no sistema Projudi).
VITOR TOFFOLI Juiz de Direito (assinatura digital - art. 1º III b da Lei nº 11.419/2006) c -
28/04/2021 16:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2021 16:23
Juntada de Certidão
-
28/04/2021 16:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2021 16:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2021 17:52
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
04/02/2021 18:30
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
18/01/2021 11:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/12/2020 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/12/2020 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/12/2020 00:47
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
-
16/12/2020 00:46
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
-
10/12/2020 16:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/12/2020 20:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/12/2020 20:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/12/2020 13:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/12/2020 13:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/12/2020 13:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/12/2020 13:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/12/2020 13:20
Juntada de Certidão
-
04/12/2020 17:17
Decisão Interlocutória de Mérito
-
08/09/2020 16:02
Conclusos para decisão
-
04/09/2020 14:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/08/2020 00:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/08/2020 15:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/08/2020 15:20
Juntada de Certidão
-
26/05/2020 02:21
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
-
07/05/2020 08:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/04/2020 00:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/04/2020 16:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/04/2020 15:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/04/2020 15:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/04/2020 14:28
Decisão Interlocutória de Mérito
-
21/01/2020 13:44
Conclusos para decisão
-
11/12/2019 11:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/12/2019 11:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/12/2019 10:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/11/2019 09:15
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ARQUIVAMENTO
-
01/11/2019 00:38
DECORRIDO PRAZO DE WILSON MARTINS JUNQUEIRA
-
25/10/2019 00:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/10/2019 00:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/10/2019 09:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/10/2019 09:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/10/2019 17:54
Proferido despacho de mero expediente
-
24/09/2019 16:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/07/2019 00:18
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
-
24/06/2019 17:44
Juntada de Petição de contestação
-
12/06/2019 09:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/06/2019 13:02
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
10/06/2019 12:27
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
20/05/2019 14:10
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
06/05/2019 11:22
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
28/04/2019 00:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/04/2019 16:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/04/2019 16:15
Juntada de COMPROVANTE
-
17/04/2019 16:13
Juntada de COMPROVANTE
-
15/04/2019 14:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/04/2019 00:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/03/2019 13:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/03/2019 13:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/03/2019 13:46
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
27/03/2019 14:44
Concedida a Medida Liminar
-
18/03/2019 09:29
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
13/03/2019 14:37
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/03/2019 15:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/03/2019 15:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/03/2019 15:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/03/2019 12:54
Não Concedida a Medida Liminar
-
25/02/2019 12:24
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
25/02/2019 11:19
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
-
25/02/2019 10:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/02/2019 09:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/02/2019 23:03
Proferido despacho de mero expediente
-
08/02/2019 15:01
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
08/02/2019 12:55
Recebidos os autos
-
08/02/2019 12:55
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
08/02/2019 12:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/02/2019 12:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/02/2019 11:57
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
08/02/2019 11:57
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/02/2019
Ultima Atualização
21/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0008948-78.2018.8.16.0130
L. T. Fernandes Construcao e Pavimentaca...
Tecverde Engenharia S.A.
Advogado: Antonio Marcos Solera
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 01/09/2022 11:45
Processo nº 0003632-50.2019.8.16.0130
Marcos Secato
Cooperativa de Credito Poupanca e Invest...
Advogado: Jose Francisco Pereira
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 02/06/2022 12:30
Processo nº 0000558-91.2018.8.16.0107
Ministerio Publico do Estado do Parana
Aparecida de Souza Oliveira
Advogado: Cleverson Giovanni Bertotti
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 16/04/2020 21:04
Processo nº 0010890-25.2018.8.16.0170
Secretaria de Estado da Seguranca Public...
Anderson Maciel Maier
Advogado: Andressa Camilo de Souza Rocha Marchi
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 06/09/2018 16:36
Processo nº 0000741-60.2020.8.16.0182
Jeferson da Silva
Estado do Parana
Advogado: Joao Eugenio Cornelian Filho
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 24/01/2022 08:00