TJPR - 0000064-52.2018.8.16.0165
1ª instância - Telemaco Borba - Vara Criminal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/05/2025 08:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/05/2025 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/05/2025 14:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2025 12:13
INDEFERIDO O PEDIDO
-
16/04/2025 17:59
Juntada de LAUDO
-
15/04/2025 01:08
Conclusos para decisão
-
14/04/2025 08:40
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
14/04/2025 08:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/04/2025 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/04/2025 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/04/2025 14:48
Recebidos os autos
-
04/04/2025 14:48
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/03/2025 17:05
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
31/03/2025 17:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/03/2025 17:05
Juntada de Certidão
-
31/03/2025 15:56
APENSADO AO PROCESSO 0001108-43.2017.8.16.0165
-
31/03/2025 15:16
Juntada de Certidão
-
31/03/2025 11:53
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
31/03/2025 11:53
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
31/03/2025 11:53
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
31/03/2025 11:53
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
31/03/2025 08:57
Recebidos os autos
-
31/03/2025 08:57
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/03/2025 09:56
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
30/03/2025 09:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/03/2025 19:19
Ato ordinatório praticado
-
29/03/2025 18:52
Ato ordinatório praticado
-
29/03/2025 18:45
Ato ordinatório praticado
-
29/03/2025 18:38
SESSÃO DO TRIBUNAL DO JURI
-
24/03/2025 15:03
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
11/03/2025 18:40
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
14/02/2025 01:07
Conclusos para decisão
-
11/02/2025 14:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/02/2025 08:25
Juntada de Petição de substabelecimento
-
07/02/2025 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/01/2025 14:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/01/2025 11:58
OUTRAS DECISÕES
-
12/12/2024 01:02
Conclusos para decisão
-
10/12/2024 21:51
Recebidos os autos
-
10/12/2024 21:51
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
06/12/2024 00:20
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/11/2024 14:13
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
21/11/2024 17:51
OUTRAS DECISÕES
-
14/10/2024 15:55
Conclusos para decisão
-
09/10/2024 12:26
Recebidos os autos
-
09/10/2024 12:26
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
-
09/10/2024 12:01
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
09/10/2024 12:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/10/2024 12:00
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
09/10/2024 11:59
TRANSITADO EM JULGADO EM 04/10/2024
-
09/10/2024 11:59
TRANSITADO EM JULGADO EM 04/10/2024
-
09/10/2024 11:58
Juntada de ACÓRDÃO
-
04/10/2024 12:15
Recebidos os autos
-
04/10/2024 12:15
TRANSITADO EM JULGADO EM 04/10/2024
-
04/10/2024 12:15
Baixa Definitiva
-
04/10/2024 12:14
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
04/10/2024 01:07
DECORRIDO PRAZO DE RONIEVERSON DE FREITAS
-
19/09/2024 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/09/2024 19:01
Recebidos os autos
-
09/09/2024 19:01
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/09/2024 12:01
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
08/09/2024 23:26
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
08/09/2024 23:25
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
08/09/2024 23:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/09/2024 22:57
Juntada de ACÓRDÃO
-
07/09/2024 13:29
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
-
13/08/2024 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/08/2024 23:27
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/08/2024 18:45
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
02/08/2024 18:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/08/2024 18:45
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 02/09/2024 00:00 ATÉ 06/09/2024 23:59
-
31/07/2024 13:45
Pedido de inclusão em pauta
-
31/07/2024 13:45
Proferido despacho de mero expediente
-
28/07/2024 23:03
CONCLUSOS PARA REVISÃO
-
28/07/2024 23:03
Proferido despacho de mero expediente
-
04/05/2024 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2024 12:12
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
03/05/2024 08:47
Recebidos os autos
-
03/05/2024 08:47
Juntada de PARECER
-
03/05/2024 08:42
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/04/2024 18:26
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
30/04/2024 18:15
Recebidos os autos
-
30/04/2024 18:15
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
30/04/2024 18:10
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2024 15:34
Ato ordinatório praticado
-
29/04/2024 15:18
Conclusos para decisão
-
29/04/2024 15:01
ORDENADA A ENTREGA DOS AUTOS À PARTE
-
26/04/2024 14:39
Conclusos para decisão
-
26/04/2024 14:38
Juntada de DECISÃO DE OUTROS AUTOS
-
26/04/2024 14:17
Recebidos os autos
-
26/04/2024 14:17
REMETIDOS OS AUTOS PARA JUIZO DE ORIGEM
-
25/04/2024 23:19
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2024 12:10
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
25/04/2024 10:54
Recebidos os autos
-
25/04/2024 10:54
Juntada de REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
25/04/2024 10:53
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/04/2024 17:28
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
23/04/2024 17:05
Proferido despacho de mero expediente
-
23/04/2024 16:02
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/04/2024 14:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2024 14:12
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
23/04/2024 14:12
Conclusos para despacho INICIAL
-
23/04/2024 14:12
Recebidos os autos
-
23/04/2024 14:12
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
23/04/2024 14:12
Distribuído por sorteio
-
23/04/2024 14:02
Alterado o assunto processual
-
23/04/2024 13:55
Recebido pelo Distribuidor
-
23/04/2024 12:06
Ato ordinatório praticado
-
23/04/2024 12:06
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
22/04/2024 21:02
Juntada de Petição de contrarrazões
-
13/04/2024 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/04/2024 12:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/04/2024 12:45
Recebidos os autos
-
02/04/2024 12:45
Juntada de INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
24/03/2024 00:35
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/03/2024 18:37
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
13/03/2024 18:08
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
13/03/2024 00:14
DECORRIDO PRAZO DE RONIEVERSON DE FREITAS
-
11/03/2024 16:37
Conclusos para decisão
-
11/03/2024 16:36
Recebidos os autos
-
11/03/2024 16:36
Juntada de INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
08/03/2024 00:22
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/03/2024 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/02/2024 17:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/02/2024 17:51
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
26/02/2024 17:40
PROFERIDA SENTENÇA DE IMPRONÚNCIA
-
30/01/2024 12:23
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
29/01/2024 20:59
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/01/2024 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/01/2024 16:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/01/2024 14:46
Proferido despacho de mero expediente
-
08/01/2024 09:52
Conclusos para decisão
-
16/12/2023 01:14
DECORRIDO PRAZO DE RONIEVERSON DE FREITAS
-
08/12/2023 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/11/2023 11:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/11/2023 11:20
Juntada de Certidão
-
25/11/2023 00:42
DECORRIDO PRAZO DE RONIEVERSON DE FREITAS
-
18/11/2023 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/11/2023 16:49
Recebidos os autos
-
07/11/2023 16:49
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/11/2023 13:31
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
07/11/2023 13:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/11/2023 13:30
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
06/11/2023 16:36
Cancelada a movimentação processual
-
26/10/2023 14:14
Recebidos os autos
-
23/10/2023 22:34
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
15/10/2023 00:56
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/10/2023 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/10/2023 12:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/10/2023 12:54
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
04/10/2023 12:09
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2023 15:38
Ato ordinatório praticado
-
18/09/2023 12:48
Conclusos para decisão
-
14/09/2023 14:17
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
31/08/2023 18:16
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
30/08/2023 16:51
DEFERIDO O PEDIDO
-
18/08/2023 12:38
Conclusos para decisão
-
18/08/2023 10:32
Recebidos os autos
-
18/08/2023 10:32
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
16/08/2023 18:28
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/08/2023 17:24
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
16/08/2023 17:18
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2023 16:26
Conclusos para decisão
-
31/07/2023 16:24
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/07/2023 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/07/2023 09:34
Ato ordinatório praticado
-
20/07/2023 09:32
Ato ordinatório praticado
-
13/07/2023 16:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/07/2023 15:58
Recebidos os autos
-
13/07/2023 15:58
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
-
09/07/2023 00:28
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/07/2023 18:22
Ato ordinatório praticado
-
05/07/2023 18:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/06/2023 08:56
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
28/06/2023 08:56
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
26/06/2023 19:09
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
16/06/2023 17:47
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/06/2023 17:20
MANDADO DEVOLVIDO
-
30/05/2023 15:12
Recebidos os autos
-
30/05/2023 15:12
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
30/05/2023 10:05
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/05/2023 18:02
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
29/05/2023 17:16
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
22/05/2023 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/05/2023 10:31
Recebidos os autos
-
19/05/2023 10:31
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/05/2023 12:34
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/05/2023 09:41
MANDADO DEVOLVIDO
-
12/05/2023 15:30
Ato ordinatório praticado
-
12/05/2023 13:00
Ato ordinatório praticado
-
12/05/2023 10:04
Ato ordinatório praticado
-
11/05/2023 17:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/05/2023 17:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/05/2023 17:28
Expedição de Mandado
-
11/05/2023 17:02
Juntada de COMPROVANTE
-
11/05/2023 16:42
Ato ordinatório praticado
-
11/05/2023 16:37
Expedição de Mandado
-
11/05/2023 16:37
Expedição de Mandado
-
11/05/2023 16:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2023 16:15
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/05/2023 12:34
Recebidos os autos
-
10/05/2023 12:34
Juntada de Certidão
-
09/05/2023 18:52
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
09/05/2023 17:54
Juntada de Certidão
-
09/05/2023 17:30
Juntada de LAUDO
-
09/05/2023 16:59
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
09/05/2023 16:20
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
09/05/2023 15:56
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
08/05/2023 19:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/05/2023 12:12
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/05/2023 10:52
MANDADO DEVOLVIDO
-
09/04/2023 19:59
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/04/2023 13:01
MANDADO DEVOLVIDO
-
15/03/2023 13:06
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/03/2023 09:27
MANDADO DEVOLVIDO
-
14/03/2023 14:32
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/03/2023 13:36
MANDADO DEVOLVIDO
-
13/03/2023 13:05
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/03/2023 12:41
MANDADO DEVOLVIDO
-
10/03/2023 13:26
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/03/2023 13:26
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/03/2023 13:24
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/03/2023 13:22
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/03/2023 12:56
MANDADO DEVOLVIDO
-
10/03/2023 12:54
MANDADO DEVOLVIDO
-
10/03/2023 12:53
MANDADO DEVOLVIDO
-
10/03/2023 10:12
MANDADO DEVOLVIDO
-
09/03/2023 12:44
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/03/2023 12:42
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/03/2023 09:48
MANDADO DEVOLVIDO
-
09/03/2023 09:47
MANDADO DEVOLVIDO
-
08/03/2023 13:46
Ato ordinatório praticado
-
08/03/2023 13:45
Ato ordinatório praticado
-
08/03/2023 13:45
Ato ordinatório praticado
-
08/03/2023 13:45
Ato ordinatório praticado
-
08/03/2023 13:44
Ato ordinatório praticado
-
08/03/2023 13:44
Ato ordinatório praticado
-
08/03/2023 13:43
Ato ordinatório praticado
-
08/03/2023 13:43
Ato ordinatório praticado
-
08/03/2023 13:42
Ato ordinatório praticado
-
08/03/2023 13:42
Ato ordinatório praticado
-
08/03/2023 13:26
Ato ordinatório praticado
-
08/03/2023 12:41
Expedição de Mandado
-
08/03/2023 12:41
Expedição de Mandado
-
08/03/2023 12:41
Expedição de Mandado
-
08/03/2023 12:41
Expedição de Mandado
-
08/03/2023 12:41
Expedição de Mandado
-
08/03/2023 12:41
Expedição de Mandado
-
08/03/2023 12:41
Expedição de Mandado
-
08/03/2023 12:41
Expedição de Mandado
-
08/03/2023 12:41
Expedição de Mandado
-
08/03/2023 12:41
Expedição de Mandado
-
08/03/2023 12:41
Expedição de Mandado
-
02/03/2023 17:42
DEFERIDO O PEDIDO
-
08/02/2023 14:39
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/02/2023 14:08
MANDADO DEVOLVIDO
-
06/02/2023 12:59
Conclusos para decisão
-
05/02/2023 16:44
Recebidos os autos
-
05/02/2023 16:44
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
05/02/2023 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/02/2023 14:28
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/02/2023 14:12
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
03/02/2023 14:12
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
03/02/2023 12:40
Ato ordinatório praticado
-
27/01/2023 18:10
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/01/2023 18:05
MANDADO DEVOLVIDO
-
27/01/2023 15:36
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/01/2023 15:36
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/01/2023 15:35
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/01/2023 14:52
MANDADO DEVOLVIDO
-
27/01/2023 14:51
MANDADO DEVOLVIDO
-
27/01/2023 14:49
MANDADO DEVOLVIDO
-
26/01/2023 14:34
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA DELEGACIA
-
26/01/2023 12:38
Ato ordinatório praticado
-
26/01/2023 12:31
Ato ordinatório praticado
-
26/01/2023 12:31
Ato ordinatório praticado
-
26/01/2023 12:31
Ato ordinatório praticado
-
25/01/2023 22:29
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
25/01/2023 17:02
Expedição de Mandado
-
25/01/2023 16:59
Ato ordinatório praticado
-
25/01/2023 16:57
Ato ordinatório praticado
-
25/01/2023 16:56
Ato ordinatório praticado
-
25/01/2023 16:54
Ato ordinatório praticado
-
25/01/2023 16:53
Ato ordinatório praticado
-
25/01/2023 16:52
Ato ordinatório praticado
-
25/01/2023 16:51
Ato ordinatório praticado
-
25/01/2023 16:49
Ato ordinatório praticado
-
25/01/2023 16:17
Expedição de Mandado
-
25/01/2023 16:17
Expedição de Mandado
-
25/01/2023 16:17
Expedição de Mandado
-
25/01/2023 16:17
Expedição de Mandado
-
25/01/2023 16:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/01/2023 15:28
Ato ordinatório praticado
-
13/12/2022 14:54
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
08/06/2021 01:34
DECORRIDO PRAZO DE RONIEVERSON DE FREITAS
-
01/06/2021 00:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/05/2021 13:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/05/2021 13:50
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
21/05/2021 13:18
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
11/05/2021 15:24
Conclusos para decisão
-
11/05/2021 15:11
Recebidos os autos
-
11/05/2021 15:11
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
11/05/2021 06:46
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2021 16:45
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/05/2021 16:41
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
30/04/2021 14:49
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/04/2021 13:59
Ato ordinatório praticado
-
30/04/2021 13:58
Ato ordinatório praticado
-
30/04/2021 13:57
Ato ordinatório praticado
-
30/04/2021 13:55
Ato ordinatório praticado
-
30/04/2021 13:52
Ato ordinatório praticado
-
30/04/2021 13:51
MANDADO DEVOLVIDO
-
30/04/2021 13:33
Ato ordinatório praticado
-
30/04/2021 13:31
Ato ordinatório praticado
-
29/04/2021 12:38
Ato ordinatório praticado
-
29/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TELÊMACO BORBA VARA CRIMINAL DE TELÊMACO BORBA - PROJUDI Rua Leopoldo Voigt, 75 - 1o andar - Centro - Telêmaco Borba/PR - CEP: 84.261-160 - Fone: (42) 3221-2072 Autos nº. 0000064-52.2018.8.16.0165
Vistos. 1.
Preambularmente, ressalta-se que o art. 41 do Código de Processo Penal dispõe que: “Art. 41.
A denúncia ou queixa conterá a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo, a classificação do crime e, quando necessário, o rol das testemunhas.” A exposição do fato criminoso, consiste em narrar o fato delituoso detalhadamente, fazendo menção às circunstâncias que o envolvem e que possam influir na sua caracterização, como, por exemplo, aquelas que digam respeito a qualificadoras, causas de aumento ou diminuição de pena, agravantes, etc.
Essa descrição deve ser feita com dados fáticos da realidade, não bastando a simples repetição da descrição típica.
Já a qualificação do(a) acusado(a), seria os esclarecimentos pelos quais se possa identificar o(a) suposto(a) autor(a) do injusto culpável.
Nesse sentido, a individualização do(a) acusado(a), por meio de seu prenome, nome, apelido, estado civil, naturalidade, data de nascimento, número da carteira de identidade, número do cadastro de pessoa física (CPF), profissão, filiação, residência, etc., é um requisito essencial da exordial acusatória, a fim de se saber contra quem será instaurado o processo.
Por seu turno, a classificação do crime é a indicação do dispositivo legal que descreve o fato criminoso praticado pelo imputado.
Salienta-se que, deve haver, a indicação do dispositivo legal em cuja pena se encontra incurso o acusado, eis que a simples menção do nomen juris da figura delituosa (v.g., homicídio simples), pode aparecer crimes diferentes, como por exemplo, no caso do homicídio previsto no Código Penal e o homicídio previsto no Código Penal Militar.
Ainda segundo o art. 41 do CPP, a peça acusatória deve conter o rol de testemunhas, quando necessário, valendo ressaltar que o rol deve vir ao final da peça, após o pedido de recebimento, porém antes da data e da assinatura da peça.
Como fica evidente, a apresentação do rol de testemunhas não é um requisito essencial.
Afinal, há situações em que a prova do fato delituoso é eminentemente documental, sendo desnecessária a oitiva de quaisquer testemunhas (v.g., crimes contra a ordem tributária).
Renato Brasileiro preceitua em sua obra que: “A denúncia pode ser conceituada como o ato processual por meio do qual o Ministério Público se dirige ao Juiz, dando-lhe conhecimento da prática de um fato delituoso e manifestando a vontade de ser aplicada a sanção penal ao culpado.” (LIMA, Renato Brasileiro de.
Manual de processo penal: volume único.
Salvador: Ed.
JusPodivm, 2020, p. 375) A respeito da admissibilidade da denúncia, afirmou o Supremo Tribunal Federal: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL.
HABEAS CORPUS.
TRÁFICO TRANSNACIONAL DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, C/C ART. 40, I, DA LEI 11.343/2006).
DENÚNCIA QUE ATENDE AOS REQUISITOS DO ART. 41 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
EXTINÇÃO ANÔMALA DA AÇÃO PENAL.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTES. 1.
A justa causa é exigência legal para o recebimento da denúncia, instauração e processamento da ação penal, nos termos do artigo 395, III, do Código de Processo Penal, e consubstancia-se pela somatória de três componentes essenciais: (a) TIPICIDADE (adequação de uma conduta fática a um tipo penal); (b) PUNIBILIDADE (além de típica, a conduta precisa ser punível, ou seja, não existir quaisquer das causas extintivas da punibilidade); e (c) VIABILIDADE (existência de fundados indícios de autoria). 2.
Esses três componentes estão presentes na denúncia ofertada pelo Ministério Público, que, nos termos do artigo 41 do CPP, apontou a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado e a classificação do crime. 3.
Esta Corte já decidiu reiteradas vezes que a extinção anômala da ação penal, em Habeas Corpus, é medida excepcional, somente admissível quando prontamente identificável: (a) atipicidade da conduta; (b) ausência de indício mínimo de autoria ou existência do crime; ou (c) causa de extinção da punibilidade, o que não ocorre na presente hipótese. 4.
Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento. (HC 149069 ED, Relator (a): Min.
ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 20/02/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-042 DIVULG 05-03-2018 PUBLIC 06-03-2018) Nesse sentido, destaco posicionamento do Superior Tribunal de Justiça: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO.
ESTELIONATO.
TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL.
FALTA DE JUSTA CAUSA.
INÉPCIA DA DENÚNCIA.
INOCORRÊNCIA.
I - O trancamento de ação por falta de justa causa somente é viável desde que se comprove, inequivocamente, hipóteses, v.g., como a atipicidade da conduta, a incidência de causa de extinção da punibilidade ou ausência de indícios de autoria ou de prova sobre a materialidade do delito.
II - O reconhecimento da ausência de justa causa para se declarar o trancamento de ação penal deve estar alicerçado em prova inquestionável e prontamente detectável, o que não ocorre in casu.
III – A denúncia, calcada em dados válidos e suficientes para a admissibilidade da acusação, e permitindo a adequação típica, não é inepta. (HC 22.778/PR, Rel.
Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 17/10/2002, DJ 18/11/2002, p. 279) Ainda, eis entendimento apresentado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: RECORRENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ.RECORRIDO: RODRIGO APARECIDO PRESTES.RELATOR: DES.
ANTONIO LOYOLA VIEIRA.RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - HOMICÍDIO SIMPLES - DENÚNCIA REJEITADA NA ORIGEM - RECEBIMENTO - IMPOSIÇÃO - INDÍCIOS SUFICIENTES DA AUTORIA - RECURSO PROVIDO.
Havendo nos autos indícios suficientes de autoria e prova da materialidade delitiva por parte do Acusado e, verificando que a exordial acusatória atende todos os requisitos no art. 41, do CP, deve a denúncia ser recebida.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA. (TJPR - 1ª C.Criminal - RSE - 1357030-8 - Curitiba - Rel.: Antonio Loyola Vieira - Unânime - J. 16.07.2015) RECURSO EM SENTIDO ESTRITO.
TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO (ART. 121, § 2.º, INC.
IV, C.C.ART. 14, INC.
II, AMBOS DO CP).
PRONÚNCIA.RECURSO DA DEFESA. 1) PRELIMINAR DE NULIDADE DA AÇÃO PENAL POR AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA.DESACOLHIMENTO.
INICIAL ACUSATÓRIA QUE PREENCHE OS REQUISITOS DO ART. 41, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO À AMPLA DEFESA.
INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA PARA O RECEBIMENTO DA EXORDIAL. 2) PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA OU, SUBSIDIARIAMENTE, DE DESPRONÚNCIA.
ALEGADA NEGATIVA DE AUTORIA.
DESACOLHIMENTO.
INDÍCIOS SUFICIENTES DE QUE O ACUSADO FOI AUTOR DO SUPOSTO CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO DESCRITO NA DENÚNCIA.
COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI PARA DIRIMIR A CONTROVÉRSIA.
RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 1ª C.Criminal - RSE - 1628268-3 - Paranaguá - Rel.: Miguel Kfouri Neto - Unânime - J. 30.03.2017) No caso vertente, presentes os requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal e ausentes quaisquer das hipóteses previstas no art. 395 do mesmo diploma legal, portanto, recebo a denúncia. 2.
Cite-se o acusado, com as advertências legais, para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, oportunidade em que poderá arguir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário (arts. 396 e 396-A do CPP).
Registre-se no instrumento citatório que a representação do acusado por advogado é indispensável. 3.
Quando da efetivação da citação, o Sr.
Oficial de Justiça deverá indagar o acusado se possui advogado e, em caso de resposta negativa, perguntar-lhe, sob as penas lei, se tem condições de constituir algum ou se necessita que lhe seja nomeado um defensor dativo, certificando o teor da resposta apresentada. 4.
Não sendo apresentada a resposta no prazo supra ou declinada a impossibilidade de constituir Defensor, à Secretaria para que nomeie defensor dativo, respeitando a ordem da lista da OAB em convênio com este Tribunal, a qual deverá ser acessada no sistema informatizado mediante a utilização de senha própria, observando-se rigorosamente a ordem de nomeação e a especialidade, juntando-se aos autos na sequência o respectivo comprovante de nomeação ou certidão respectiva.
O Defensor deverá ser intimado para aceitação do encargo e oferecimento da resposta à acusação no prazo de 10 (dez) dias (art. 396-A, § 2º, do CPP). 5.
Em caso de recusa do encargo, devidamente justificada, nomeie a serventia outro defensor dativo atuante nesta Comarca, até que um deles aceite. 6.
Se com a resposta à acusação forem arguidas preliminares, abra-se vista do feito ao Ministério Público. 7.
Por fim, tornem os autos conclusos para os fins do artigo 397 do CPP. 8.
Defiro os requerimentos constantes na cota ministerial.
Cumpra-se. 9.
Habilite-se as testemunhas arroladas pelo Ministério Público junto ao sistema Projudi. 10.
Dê-se ciência ao Ministério Público. 11.
Intime-se.
Diligências necessárias. Telêmaco Borba, data da assinatura digital. AMANI KHALIL MUHD CIUFFI Magistrada -
28/04/2021 16:45
Recebidos os autos
-
28/04/2021 16:45
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
28/04/2021 16:31
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
28/04/2021 16:30
Expedição de Mandado
-
28/04/2021 16:28
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/04/2021 16:28
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
28/04/2021 16:27
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
27/04/2021 18:04
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
27/04/2021 15:58
Conclusos para decisão
-
27/04/2021 15:58
Ato ordinatório praticado
-
27/04/2021 15:57
Juntada de AUTUAÇÃO DE AÇÃO PENAL
-
27/04/2021 15:57
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI
-
27/04/2021 15:56
Ato ordinatório praticado
-
27/04/2021 15:56
Ato ordinatório praticado
-
27/04/2021 15:39
Recebidos os autos
-
27/04/2021 15:39
Juntada de DENÚNCIA
-
11/01/2018 15:21
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/01/2018 14:08
Juntada de INQUÉRITO POLICIAL
-
09/01/2018 16:50
Recebidos os autos
-
09/01/2018 16:50
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
09/01/2018 16:50
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/10/2024
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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