TJPR - 0042635-50.2019.8.16.0182
1ª instância - Curitiba - 4º Juizado Especial da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/01/2023 10:00
Arquivado Definitivamente
-
12/01/2023 15:31
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
12/01/2023 15:31
Recebidos os autos
-
11/01/2023 16:58
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
11/01/2023 16:57
TRANSITADO EM JULGADO EM 31/10/2022
-
07/11/2022 13:29
Baixa Definitiva
-
07/11/2022 13:29
Baixa Definitiva
-
07/11/2022 13:29
Baixa Definitiva
-
07/11/2022 13:29
TRANSITADO EM JULGADO EM 31/10/2022
-
07/11/2022 13:29
TRANSITADO EM JULGADO EM 31/10/2022
-
07/11/2022 13:29
TRANSITADO EM JULGADO EM 31/10/2022
-
07/11/2022 13:29
Recebidos os autos
-
29/10/2022 00:27
DECORRIDO PRAZO DE PAULO JOSE GAFFO HONORATO
-
07/10/2022 16:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/10/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/09/2022 10:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/09/2022 10:12
Juntada de ACÓRDÃO
-
25/09/2022 22:44
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
16/08/2022 16:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/08/2022 16:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/08/2022 16:48
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2022 16:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/08/2022 16:47
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 19/09/2022 00:00 ATÉ 23/09/2022 19:00
-
22/11/2021 22:22
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
22/11/2021 22:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/11/2021 00:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/11/2021 14:38
Juntada de Petição de contrarrazões
-
12/11/2021 14:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/11/2021 16:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/11/2021 16:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/11/2021 16:28
Juntada de INFORMAÇÃO
-
10/11/2021 16:28
Cancelada a movimentação processual
-
10/11/2021 16:28
Recebidos os autos
-
10/11/2021 16:28
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
10/11/2021 16:28
Distribuído por dependência
-
10/11/2021 16:28
Recebido pelo Distribuidor
-
09/11/2021 21:28
Juntada de Petição de agravo interno
-
09/11/2021 21:28
Juntada de Petição de agravo interno
-
16/10/2021 00:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/10/2021 18:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/10/2021 18:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/10/2021 13:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/10/2021 13:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/10/2021 09:56
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
18/05/2021 17:21
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
18/05/2021 15:00
Juntada de Petição de contrarrazões
-
18/05/2021 14:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/05/2021 18:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/05/2021 18:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/05/2021 13:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/05/2021 13:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/05/2021 13:58
Juntada de INFORMAÇÃO
-
17/05/2021 13:56
Cancelada a movimentação processual
-
17/05/2021 13:55
Recebido pelo Distribuidor
-
16/05/2021 23:33
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
16/05/2021 23:33
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
09/05/2021 00:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/04/2021 12:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/04/2021 12:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/04/2021 12:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/04/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 4ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0042635-50.2019.8.16.0182 Recurso: 0042635-50.2019.8.16.0182 Classe Processual: Recurso Inominado Cível Assunto Principal: Concurso Público / Edital Recorrente(s): ESTADO DO PARANÁ Recorrido(s): PAULO JOSE GAFFO HONORATO EMENTA: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
CONCURSO PÚBLICO.
EDITAL N. 16/2013.
AGENTE PENITENCIÁRIO.
PREVISÃO DE 1 VAGA PARA A CIDADE DE LONDRINA.
CANDIDATO CLASSIFICADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS PREVIAMENTE OFERTADAS. 34º LUGAR.
AUSÊNCIA DE AMPLIAÇÃO DO NUMERO DE VAGAS PREVIAMENTE OFERTADAS NO CERTAME.
SUCESSIVAS CONTRATAÇÕES POR MEIO DE PSS DENTRO DO PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ILEGALIDADE OU ARBITRARIEDADE DO ATO ADMINISTRATIVO.
INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO SURGIMENTO DE VAGAS DESTINADAS AO QUADRO EFETIVO, NA CIDADE DE INSCRIÇÃO DO RECLAMANTE, DURANTE O PRAZO DE VALIDADE DO CONCURSO PÚBLICO.
INEXISTÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO.
CANDIDATO CLASSIFICADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS OFERTADAS POSSUI MERA EXPECTATIVA DE DIREITO.
PRECEDENTES DESTA TURMA RECURSAL.
ENTENDIMENTO PACIFICADO NA ATUAL COMPOSIÇÃO DESTA TURMA.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Narra o reclamante que realizou o concurso público regido pelo edital n. 16/2013, promovido pelo Departamento de Recursos Humanos da Secretaria de Estado da Administração e da Previdência, almejando o cargo de Agente Penitenciário na cidade de Londrina, o qual tinha previsão de 1 vaga imediata.
Relata que, não obstante ter se classificado na 34ª posição, possui direito subjetivo à nomeação em virtude das sucessivas contratações precárias, por meio de PSS, realizadas pelo reclamado.
Assim, postulou a procedência da demanda visando a sua nomeação e posse definitiva no cargo supracitado.
Ultimada a fase instrutória sem a possibilidade de acordo, sobreveio sentença (mov. 27.1) julgando procedente a demanda.
Inconformado, o reclamado interpôs Recurso Inominado sustentando, num primeiro momento, a impossibilidade de análise do pedido inicial uma vez que a demanda foi proposta após expirado o prazo de validade do certame.
No mérito, alega a inexistência de preterição, porquanto os processos seletivos simplificados destinaram-se ao preenchimento de vaga diversa da almejada pela parte autora.
Assim, requer a reforma da sentença visando a improcedência da demanda.
Contrarrazões apresentadas em mov. 36.1.
Decisão.
A presente decisão encontra fundamento na Súmula 568 do STJ, sendo igualmente aplicável o disposto nos Enunciados 102 e 103 do FONAJE.
Satisfeitos os pressupostos processuais de admissibilidade, o recurso merece ser conhecido.
Preliminarmente, resta pacífico nesta Turma Recursal que o prazo de validade é vinculante apenas à Administração, não obstando nomeações posteriores por ordem judicial quando verificada ilegalidades ocorridas no próprio concurso.
Ademais, somente com o encerramento do concurso é que surgirá o direito subjetivo à nomeação.
Sendo, portanto, legítima a propositura da ação nos moldes da exordial.
Mérito.
Não obstante o recorrente alegue a inexistência de similaridade entre os cargos de Agente Penitenciário e Agente de Cadeia Pública, estudando os editais anexos à inicial, tanto o edital 16/2013, quanto o edital do Processo Seletivo impugnado, é possível observar a identidade de atividade entre os cargos.
De modo que impossível afastar a análise do mérito dos autos em vista da alteração da nomenclatura das vagas ofertadas.
Passo à análise da validade dos Processos Seletivos realizados.
De plano, observo que o demandante restou classificado fora do número de vagas previamente ofertadas no Concurso Público de Edital n. 16/2013.
Note-se que o certame ofertou 1 vaga para o cargo de Agente Penitenciário com lotação em Londrina, a parte autora, por seu turno, classificou-se na 34ª posição.
No tocante ao direito do candidato aprovado fora do número de vagas previamente estabelecidas no edital inaugural, o Supremo Tribunal Federal, quando julgado o Tema 784, fixou o entendimento de que a aprovação em concurso público gera mera expectativa de direito à nomeação, cabendo à Administração Pública, de acordo com a oportunidade e conveniência, promover a nomeação dos candidatos aprovados.
Contudo, existem hipóteses em que a mera expectativa de direito adquire a roupagem de direto subjetivo a nomeação: a) a aprovação do candidato dentro do número de vagas previamente ofertadas no edital; b) a comprovação de contratação de servidores precários para o preenchimento de vagas de caráter efetivo, a despeito da lista de classificação do certame; c) a preterição da ordem de classificação dos aprovados; e d) abertura de novo Concurso Público durante o prazo de vigência da seleção anterior, e ocorrer a preterição de candidatos aprovados fora das vagas de forma arbitrária e imotivada por parte da administração.
No caso dos autos, malgrado o autor defenda que a realização de sucessivos Processos Seletivos Simplificados, os quais ensejaram a contratação precária de servidores em número superior a sua classificação, tenha gerado injusta preterição, não se desincumbiu do seu ônus da prova de que, para a unidade almejada (cidade de Londrina), os servidores oriundos de PSS teriam ocupado vaga destinada a servidor efetivo.
A mera contratação via PSS não conduz, por si só, a caracterização de direito subjetivo do candidato classificado à nomeação, sobretudo quando tratamos de candidato classificado fora do número de vagas previstas no edital de abertura.
Isso porque, o primeiro edital, o qual a parte autora concorreu, direciona-se ao preenchimento de vaga efetiva, já o processo seletivo simplificado impugnado tem por escopo suprir a necessidade excepcional e temporária.
Não se pode admitir a tese de que a totalidade dos servidores contratados ocupariam vagas efetivas, porquanto evidente a distribuição dos processos seletivos em vários municípios.
Tem-se que a possibilidade de êxito da demanda depende da comprovação de que a contratação temporária (PSS) destinou-se a suprir vaga em cargo efetivo já existente.
Melhor dizendo, a mera realização do PSS, durante o prazo de validade de concurso público, não remete automaticamente à injusta preterição, para que haja o reconhecimento de tal violação é necessário que o candidato comprove cabalmente que os servidores precários assumiram cargos vagos de servidores efetivos, seja por motivo de exoneração, aposentadoria ou licença.
Este entendimento encontra-se pacificado na atual composição desta Turma Recursal, pondera-se que julgamento diverso se encontra superado.
Assim: RECURSO INOMINADO.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AUTORA.
FAZENDA PÚBLICA.
CONCURSO PÚBLICO.
EDITAL Nº 16/2013.
CARGO DE AGENTE PENITENCIÁRIO DO QUADRO PRÓPRIO DO PODER EXECUTIVO (QPPE).
CLASSIFICAÇÃO FORA DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL.
PREVISÃO INICIAL NO EDITAL DE 17 VAGAS PARA A LOCALIDADE DA PARTE AUTORA – CURITIBA/PR.
AMPLIAÇÃO PARA MAIS 63 VAGAS (EDITAL Nº 196/2014) - TOTALIZANDO 80 VAGAS.
RECLASSIFICAÇÃO DA AUTORA - 92ª COLOCAÇÃO EM VIRTUDE DA DESCLASSIFICAÇÃO DE CANDIDATOS EM MELHORES POSIÇÕES.
CONTRATAÇÕES POR MEIO DE PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO DENTRO DO PRAZO DE VALIDADE DO CONCURSO - NA FUNÇÃO DE AGENTE DE CADEIA PÚBLICA.
ALEGAÇÃO DE SUPOSTA INJUSTA PRETERIÇÃO INDIRETA.
AUTORA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DISPOSTO NO ARTIGO 373, I, DO CPC - NÃO COMPROVAÇÃO DE FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO.
ILEGALIDADE OU ARBITRARIEDADE DO ATO ADMINISTRATIVO NÃO COMPROVADA.
MERA CONTRATAÇÃO VIA PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO - PSS - QUE NÃO CONDUZ, AUTOMATICAMENTE, CARACTERIZAÇÃO DE DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO DO CANDIDATO CLASSIFICADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL.
PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO QUE TEM POR OBJETIVO SUPRIR A NECESSIDADE EXCEPCIONAL E TEMPORÁRIA.
CONTRATAÇÃO RESPALDADA NO ARTIGO 37, INCISO IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E NA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 108/2005.
AUTORIZAÇÃO ESPECÍFICA PARA CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA NA ÁREA DE SEGURANÇA PÚBLICA.
NÃO COMPROVAÇÃO DE QUE A CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA VIA PSS DESTINOU-SE A SUPRIR VAGA EM CARGO VAGO DE SERVIDOR EFETIVO POR MOTIVO DE EXONERAÇÃO, APOSENTADORIA OU LICENÇA DURANTE O PRAZO DE VALIDADE DO CONCURSO PÚBLICO.
NESSE SENTIDO, DIVERSOS SÃO OS PRECEDENTES DA QUARTA TURMA RECURSAL DO PARANÁ: 0039128-81.2019.8.16.0182, 0007268-23.2018.8.16.0077 E 0004278-28.2019.8.16.9000.
S ENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS NOS TERMOS DO ARTIGO 46 DA LEI 9.099/95.
Recurso conhecido e desprovido. (RECURSO INOMINADO Nº. 0051167-13.2019.8.16.0182. 4ª TURMA RECURSAL.
RELATOR: LEO HENRIQUE FURTADO ARAÚJO.
Dj: 16/04/2021) DECISÃO MONOCRÁTICA EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DECISÃO MONOCRÁTICA.
CONCURSO PÚBLICO.
AGENTE PENITENCIÁRIO.
EDITAL Nº 16/2013.
APROVAÇÃO FORA DO NÚMERO DE VAGAS.
AUSÊNCIA DE NOMEAÇÃO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
MOMENTO DA CONVOCAÇÃO.
ATO DISCRICIONÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO.
CONTRATAÇÕES TEMPORÁRIAS VIA PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO.
AUSÊNCIA DE PRETERIÇÃO.
LEI COMPLEMENTAR Nº 108/2005.
PRECEDENTES DESTE E. ÓRGÃO RECURSAL.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (RECURSO INOMINADO N° 0003178-74.2020.8.16.0182. 4ª TURMA RECURSAL.
RELATOR: TIAGO GAGLIANO PINTO ALBERTO.
DJ: 15/04/2021) EMENTA: RECURSO INOMINADO.
CONCURSO PÚBLICO PARA CARGO DE AGENTE PENITENCIÁRIO.
EDITAL Nº 16/2013.
CANDIDATO APROVADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS.
REALIZAÇÃO DE CONTRATAÇÕES POR MEIO DE PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO (PSS).
DESVIRTUAMENTO DAS CONTRATAÇÕES NÃO COMPROVADA.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA VACÂNCIA DE CARGOS EFETIVOS.
PRETERIÇÃO NÃO VERIFICADA.
PRECEDENTES DESTA TURMA RECURSAL ACERCA DO MESMO EDITAL.
RESSALVADO O ENTENDIMENTO DESTA MAGISTRADA.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (RECURSO INOMINADO N° 0049075-62.2019.8.16.0182. 4ª TURMA RECURSAL.
RELATOR: FERNANDA BERNERT MICHIELIN.
DJ: 12/03/2021) EMENTA: RECURSO INOMINADO – JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – CONCURSO PÚBLICO – EDITAL Nº 16/2013 – AGENTE PENITENCIÁRIO – PREVISÃO EM EDITAL DE 8 VAGAS PARA A COMARCA PRETENDIDA (MARINGÁ) – APROVAÇÃO FORA DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL – ABERTURA DE PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO (PSS) PARA O MESMO CARGO – DESVIRTUAMENTO DAS CONTRATAÇÕES NÃO COMPROVADA – NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA VACÂNCIA DE CARGOS EFETIVOS – PRETERIÇÃO NÃO VERIFICADA – SENTENÇA MANTIDA. (RECURSO INOMINADO N° 0051709-31.2019.8.16.0182 4ª TURMA RECURSAL.
RELATOR: MARCO VINÍCIUS SCHIEBEL.
DJ: 24/02/2021) Conclui-se, que o recorrente não se desincumbiu do ônus da prova quanto ao fato constitutivo do seu direito, pois malgrado comprovar que, de fato, houve a realização de processos seletivos durante o prazo de validade do certame em análise, não demonstrou o preenchimento de vagas efetivas pelos servidores precários chamados para o município de desejo, qual seja Londrina.
Dispositivo: Feitas tais ponderações, julgo pelo provimento do recurso interposto.
Desta forma, reformo a decisão de origem a fim de julgar IMPROCEDENTE a demanda.
Intimem-se.
Curitiba, data da assinatura eletrônica Aldemar Sternadt Juiz Relator -
28/04/2021 16:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2021 16:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2021 18:10
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
-
24/08/2020 00:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/08/2020 11:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/08/2020 11:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/08/2020 11:55
Conclusos para despacho INICIAL
-
13/08/2020 11:55
Distribuído por sorteio
-
13/08/2020 11:55
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
13/08/2020 11:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/08/2020 11:54
Juntada de ANÁLISE DE PREVENÇÃO
-
11/08/2020 15:43
Recebido pelo Distribuidor
-
27/07/2020 22:43
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
27/07/2020 22:43
Ato ordinatório praticado
-
27/07/2020 18:34
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
27/07/2020 14:39
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
20/07/2020 22:09
Juntada de Petição de contrarrazões
-
07/07/2020 19:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/06/2020 13:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/06/2020 12:22
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
21/06/2020 00:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/06/2020 18:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/06/2020 15:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/06/2020 15:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/06/2020 15:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/06/2020 19:24
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
09/03/2020 10:39
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
24/02/2020 16:38
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
24/02/2020 16:38
Recebidos os autos
-
01/02/2020 00:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/01/2020 12:45
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
15/01/2020 15:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/01/2020 15:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/01/2020 13:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/01/2020 13:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/01/2020 17:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/01/2020 17:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/01/2020 17:49
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
19/12/2019 15:29
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
19/12/2019 15:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/12/2019 13:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/11/2019 15:47
Juntada de Petição de contestação
-
03/11/2019 20:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/10/2019 17:40
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
18/10/2019 14:22
Proferido despacho de mero expediente
-
14/10/2019 09:22
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
14/10/2019 09:22
Recebidos os autos
-
11/10/2019 14:00
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
11/10/2019 10:03
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
11/10/2019 10:03
Distribuído por sorteio
-
11/10/2019 10:03
Recebidos os autos
-
11/10/2019 10:03
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/10/2019
Ultima Atualização
23/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0008948-78.2018.8.16.0130
L. T. Fernandes Construcao e Pavimentaca...
Tecverde Engenharia S.A.
Advogado: Antonio Marcos Solera
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 01/09/2022 11:45
Processo nº 0003632-50.2019.8.16.0130
Marcos Secato
Cooperativa de Credito Poupanca e Invest...
Advogado: Jose Francisco Pereira
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 02/06/2022 12:30
Processo nº 0000558-91.2018.8.16.0107
Ministerio Publico do Estado do Parana
Aparecida de Souza Oliveira
Advogado: Cleverson Giovanni Bertotti
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 16/04/2020 21:04
Processo nº 0010890-25.2018.8.16.0170
Secretaria de Estado da Seguranca Public...
Anderson Maciel Maier
Advogado: Andressa Camilo de Souza Rocha Marchi
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 06/09/2018 16:36
Processo nº 0000741-60.2020.8.16.0182
Jeferson da Silva
Estado do Parana
Advogado: Joao Eugenio Cornelian Filho
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 24/01/2022 08:00