TJPR - 0023209-45.2021.8.16.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Marcos Sergio Galliano Daros
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/10/2022 14:06
Baixa Definitiva
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13/10/2022 14:06
TRANSITADO EM JULGADO EM 13/10/2022
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13/10/2022 14:06
Juntada de Certidão
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31/05/2021 18:35
Juntada de Petição de agravo interno
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09/05/2021 00:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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04/05/2021 10:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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04/05/2021 10:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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03/05/2021 00:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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30/04/2021 16:59
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
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29/04/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0023209-45.2021.8.16.0000, DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA – 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA.
AGRAVANTE: ESPÓLIO DE ANGELO APARECIDO DA COSTA (REPRESENTADO POR MARLEIDE FERREIRA) AGRAVADO: ESTADO DO PARANÁ RELATOR: DES.
MARCOS S.
GALLIANO DAROS 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão de mov. 48.1, proferida nos autos de cumprimento individual de sentença coletiva nº 0001701-36.2018.8.16.0004, por meio da qual o eminente juiz da causa acolheu a impugnação apresentada pelo Estado do Paraná, homologou os cálculos por ele apresentados (mov. 37.2) e julgou extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
No mesmo ato, condenou o exequente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, este fixados em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido (artigo 85, §2º, do CPC).
Inconformado, Espólio de Angelo Aparecido da Costa (Representado por Marleide Ferreira) afirma, em síntese, que o Supremo Tribunal Federal, no Recurso Extraordinário nº 870.947, declarou a TR inconstitucional e embora a sentença exequenda tenha fixado tal índice para atualização do débito contra a Fazenda Pública, deve ser aplicado o IPCA-E, 1 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ com base no entendimento consolidado por aquela Corte (tema 810).
Neste contexto, defende que a utilização de índice diverso daquele fixado no título judicial não ofende a coisa julgada, eis que, segundo diz, é uma obrigação de trato sucessivo e que houve declaração de inconstitucionalidade da norma.
Cita julgados e garante que é possível aplicar o IPCA-E em substituição à TR.
Salienta que não houve modulação dos efeitos da decisão do Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810), motivo pelo qual não é cabível a aplicação da TR para atualização da condenação em nenhum momento, por ser inconstitucional.
Por fim, requer a reforma da decisão agravada, para o fim de que seja aplicada, após junho de 2009, o IPCA-E na atualização do débito executado (mov. 1.1-TJ).
Antes da distribuição deste recurso, o agravante, em 21 de abril de 2021, juntou petição (mov. 2.1-TJ), com pedido de tutela antecipada recursal, para que o débito executado, após junho de 2009, seja atualizado pelo IPCA-E, ao argumento de que a decisão agravada além de estar lhe acarretando graves prejuízos, pois se trata de verba alimentar dos herdeiros (subsistência), contraria entendimento consolidado dos Tribunais Superiores.
Reforça o argumento de que a aplicação do IPCA-E não ofende a coisa julgada.
Alternativamente, pugna pelo provimento imediato (monocrático) do agravo de instrumento, com base no artigo 932, inciso V, alínea “b”, do CPC. 2.
Vê-se dos autos de origem que o Espólio de Angelo Aparecido da Costa (Representado por Marleide Ferreira), em 26 de abril de 2018, ajuizou o presente cumprimento individual de sentença coletiva em face do Estado do Paraná, por meio do qual postulou pelo recebimento de valores decorrentes de verbas que lhe são devidas (diferenças decorrentes da não aplicação do índice da revisão geral sobre o valor do APP efetivamente recebido (apurando-se o que foi pago e o que deveria ter sido pago), desde o ano de 2007, em caráter de 2 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ indenização, com reflexos em 13º salário, férias e adicional de férias, adicional noturno e adicional por tempo de serviço (quinquênio), observado o prazo prescricional quinquenal.), em razão da decisão proferida na ação coletiva nº 0002493-91.2011.8.16.0179, bem como requereu a condenação da municipalidade ao pagamento de honorários advocatícios.
Por fim, pugnou pela aplicação do artigo 526 do CPC e a intimação do Estado do Paraná para apresentar os valores que entende devidos (mov. 1.1, dos autos de nº 0001701- 36.2018.8.16.0004).
O juiz da causa, ao tempo em que concedeu os benefícios da justiça gratuita ao exequente, determinou a sua intimação para apresentar planilha de cálculo (mov. 6.1, dos autos de nº 0001701-36.2018.8.16.0004).
Em atenção ao contido na petição juntada pelo exequente, consistente em eventual acordo (mov. 9.1, dos autos de nº 0001701- 36.2018.8.16.0004), o Estado do Paraná informou a impossibilidade de formalizar acordo em razão do esgotamento dos recursos disponibilizados pela Secretaria da Fazenda (mov. 12.1).
O credor apresentou planilha de cálculo discriminada, ocasião em que postulou pelo recebimento do valor de R$ 41.818,21 (quarenta e um mil, oitocentos e dezoito reais e vinte e um centavos) e honorários advocatícios (movs. 27.1 e 27.2, dos autos de nº 0001701-36.2018.8.16.0004).
Intimado, o Estado do Paraná apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, na qual alegou a ocorrência de excesso à execução e juntou cálculo do valor que entende devido no montante de R$ 15.519,05 e como excesso indicando a quantia de R$ 26.299,16 (movs. 37.1 e 37.2, dos autos de nº 0001701-36.2018.8.16.0004). 3 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ Sobreveio, então, a r. sentença ora recorrida, que acolheu a impugnação, homologou os cálculos apresentados pelo Estado do Paraná e julgou extinto o processo (mov. 48.1).
Pois bem.
Como é cediço, mesmo porque está na lei (artigo 203, § 1º, do Código de Processo Civil), ressalvadas as disposições expressas dos procedimentos especiais, sentença é o pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento nos arts. 485 e 487, põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução.
Vê-se nitidamente dos autos que a decisão impugnada extinguiu a execução e, assim sendo, conforme a norma processual acima referida, possui natureza jurídica de sentença.
O recurso cabível contra a respectiva decisão, portanto, é o de apelação.
Ressalte-se, apenas para argumentar, que decisão interlocutória é todo pronunciamento judicial de natureza decisória que não se enquadre como sentença, isto é, não tenha o condão de extinguir fase ou o processo em si (artigo 203, § 2º, do Código de Processo Civil).
O agravo de instrumento é cabível contra decisão proferida em qualquer das hipóteses previstas no artigo 485 e 487 do Código de Processo Civil somente quando se referir a parcela do processo (parágrafo único, do artigo 1 354, do Código de Processo Civil ), do que aqui não se trata. 1 Art. 354.
Ocorrendo qualquer das hipóteses previstas nos arts. 485 e 487, incisos II e III, o juiz proferirá sentença.
Parágrafo único.
A decisão a que se refere o caput pode dizer respeito a apenas parcela do processo, caso em que será impugnável por agravo de instrumento. 4 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ Acerca do cabimento de recurso de apelação contra a decisão que acolhe impugnação ao cumprimento de sentença e extingue o processo, note-se o seguinte julgado proferido pelo Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
RECURSOS.
CPC/2015.
DECISÃO QUE ENCERRA FASE PROCESSUAL.
SENTENÇA, CONTESTADA POR APELAÇÃO.
DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS PROFERIDAS NA FASE EXECUTIVA, SEM EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. 1.
Dispõe o parágrafo único do art. 1015 do CPC/2015 que caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.
Por sua vez, o art. 1.009, do mesmo diploma, informa que caberá apelação em caso de "sentença". 2.
Na sistemática processual atual, dois são os critérios para a definição de "sentença": (I) conteúdo equivalente a uma das situações previstas nos arts. 485 ou 489 do CPC/2015; e (II) determinação do encerramento de uma das fases do processo, conhecimento ou execução. 3.
Acerca dos meios de satisfação do direito, sabe-se que o processo de execução será o adequado para as situações em que houver título extrajudicial (art. 771, CPC/2015) e, nos demais casos, ocorrerá numa fase posterior à sentença, denominada cumprimento de sentença (art. 513, CPC/2015), no bojo do qual será processada a impugnação oferecida pelo executado. 4.
A impugnação ao cumprimento de sentença se resolverá a partir de pronunciamento judicial, que pode ser sentença ou decisão interlocutória, a depender de seu conteúdo e efeito: se extinguir 5 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ a execução, será sentença, conforme o citado artigo 203, §1º, parte final; caso contrário, será decisão interlocutória, conforme art. 203, §2º, CPC/2015. 5.
A execução será extinta sempre que o executado obtiver, por qualquer meio, a supressão total da dívida (art. 924, CPC/2015), que ocorrerá com o reconhecimento de que não há obrigação a ser exigida, seja porque adimplido o débito, seja pelo reconhecimento de que ele não existe ou se extinguiu. 6.
No sistema regido pelo NCPC, o recurso cabível da decisão que acolhe impugnação ao cumprimento de sentença e extingue a execução é a apelação.
As decisões que acolherem parcialmente a impugnação ou a ela negarem provimento, por não acarretarem a extinção da fase executiva em andamento, tem natureza jurídica de decisão interlocutória, sendo o agravo de instrumento o recurso adequado ao seu enfrentamento. 7.
Não evidenciado o caráter protelatório dos embargos de declaração, impõe-se a inaplicabilidade da multa prevista no § 2º do art. 1.026 do CPC/2015.
Incidência da Súmula n. 98/STJ. 8.
Recurso especial provido (REsp 1698344/MG, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 22/05/2018, DJe 01/08/2018 – grifos acrescidos).
No mesmo sentido, inclusive com a ressalva de inaplicabilidade do exercício da fungibilidade, por trata-se de erro grosseiro, este Tribunal de Justiça já decidiu: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO – DIREITO PROCESSUAL CIVIL – DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO DE INSTRUMENTO – 6 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL – EXTINÇÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – DECLARAÇÃO DE CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO, DETERMINAÇÃO DE BAIXA, ANOTAÇÕES NECESSÁRIAS E ARQUIVAMENTO DOS AUTOS – SENTENÇA QUE DESAFIA RECURSO DE APELAÇÃO – ARTIGO 1.009 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL – INEXISTÊNCIA DE DÚVIDA OBJETIVA – ERRO GROSSEIRO – DECISÃO MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO, COM APLICAÇÃO DE MULTA.
Havendo votação unânime no julgamento do recurso, impõe-se a incidência de multa, nos termos do artigo 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0049202-95.2018.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Juiz Ademir Ribeiro Richter - J. 28.10.2019).
Além disso, ressalta-se, a título de argumentação, que caso fosse possível o recebimento e processamento deste recurso, o pedido liminar seria indeferido, eis que a r. decisão está correta, na medida em que não se está diante de obrigação de trato continuado e sim de coisa julgada material.
Diante disso, impõe-se reconhecer o não cabimento do presente agravo de instrumento, haja vista que, repita-se, foi interposto contra sentença. 3.
Por essas sintéticas, mas suficientes razões, impõe-se não conhecer do recurso interposto, o que ora faço monocraticamente, ante a manifesta inadmissibilidade da apelação, conforme artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. 7 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 4.
Retifiquem-se os registros e a autuação, para que o nome do agravante passe a constar de forma correta no sistema PROJUDI (Espólio de Angelo Aparecido da Costa (Representado por Marleide Ferreira), conforme ação principal (movs. 1.1, 1.2, 1.11 e 1.12, dos autos de nº 0001701-36.2018.8.16.0004).
Intimem-se e dê-se ciência ao juiz da causa.
Curitiba, 27 de abril de 2021. (Assinatura Digital) Des.
Marcos S.
Galliano Daros Relator 8 -
28/04/2021 16:25
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
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28/04/2021 16:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/04/2021 16:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/04/2021 18:50
NÃO CONHECIDO O RECURSO DE PARTE
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22/04/2021 15:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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22/04/2021 15:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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22/04/2021 15:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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22/04/2021 15:29
Conclusos para despacho INICIAL
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22/04/2021 15:29
Distribuído por sorteio
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22/04/2021 15:14
Recebido pelo Distribuidor
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21/04/2021 20:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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20/04/2021 23:02
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2021
Ultima Atualização
13/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
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