TJPR - 0006096-58.2020.8.16.0018
1ª instância - Maringa - 1º Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2022 10:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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17/08/2022 00:16
DECORRIDO PRAZO DE GIZELIA CRISTINA FREITAS CRUZ BAGATINI
-
12/08/2022 11:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/08/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/08/2022 13:38
Arquivado Definitivamente
-
11/08/2022 10:08
Recebidos os autos
-
11/08/2022 10:08
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
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09/08/2022 13:09
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
09/08/2022 12:35
Recebidos os autos
-
09/08/2022 12:35
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
03/08/2022 13:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/08/2022 13:18
Expedição de Certidão DE CRÉDITO JUDICIAL
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01/08/2022 15:05
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
01/08/2022 15:05
Ato ordinatório praticado
-
01/08/2022 15:04
Ato ordinatório praticado
-
01/08/2022 15:04
Ato ordinatório praticado
-
01/08/2022 14:59
TRANSITADO EM JULGADO EM 01/08/2022
-
01/08/2022 14:59
TRANSITADO EM JULGADO EM 01/08/2022
-
01/08/2022 14:59
TRANSITADO EM JULGADO EM 01/08/2022
-
01/08/2022 14:59
TRANSITADO EM JULGADO EM 01/08/2022
-
01/08/2022 14:59
TRANSITADO EM JULGADO EM 01/08/2022
-
30/07/2022 00:24
DECORRIDO PRAZO DE TRES COMÉRCIO DE PUBLICAÇÕES LTDA
-
30/07/2022 00:24
DECORRIDO PRAZO DE CRISTIANE PERES BUENO
-
30/07/2022 00:24
DECORRIDO PRAZO DE ZP 7 EDITORA LTDA
-
30/07/2022 00:24
DECORRIDO PRAZO DE ANDERSON ROBERTO MARTINS
-
29/07/2022 16:40
TRANSITADO EM JULGADO EM 29/07/2022
-
29/07/2022 16:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/07/2022 15:33
Juntada de Petição de substabelecimento
-
16/07/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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05/07/2022 17:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/07/2022 17:13
Ato ordinatório praticado
-
04/07/2022 18:10
JULGADA PROCEDENTE A IMPUGNAÇÃO À EXECUÇÃO
-
04/07/2022 01:05
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
02/07/2022 00:28
DECORRIDO PRAZO DE ZP 7 EDITORA LTDA
-
02/07/2022 00:27
DECORRIDO PRAZO DE TRES COMÉRCIO DE PUBLICAÇÕES LTDA
-
02/07/2022 00:27
DECORRIDO PRAZO DE ANDERSON ROBERTO MARTINS
-
02/07/2022 00:27
DECORRIDO PRAZO DE CRISTIANE PERES BUENO
-
25/06/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/06/2022 15:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/06/2022 16:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/05/2022 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/05/2022 12:56
Recebidos os autos
-
16/05/2022 12:56
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
11/05/2022 17:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2022 13:07
Recebidos os autos
-
11/05/2022 13:07
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
-
11/05/2022 08:50
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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10/05/2022 18:00
Decisão OU DESPACHO CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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10/05/2022 01:05
Conclusos para despacho
-
07/05/2022 14:46
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
07/05/2022 14:46
Juntada de Certidão
-
06/05/2022 12:15
Juntada de Petição de embargos à execução
-
05/05/2022 13:13
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
03/05/2022 00:17
DECORRIDO PRAZO DE CRISTIANE PERES BUENO
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03/05/2022 00:17
DECORRIDO PRAZO DE ANDERSON ROBERTO MARTINS
-
20/04/2022 11:37
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
19/04/2022 12:25
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
18/04/2022 14:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/04/2022 14:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/04/2022 12:21
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
31/03/2022 12:23
Recebidos os autos
-
31/03/2022 12:23
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
30/03/2022 17:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/03/2022 17:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/03/2022 15:34
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
24/03/2022 15:33
Ato ordinatório praticado
-
24/03/2022 15:30
Ato ordinatório praticado
-
23/03/2022 18:30
DEFERIDO O PEDIDO
-
22/03/2022 15:08
Conclusos para despacho
-
17/03/2022 10:36
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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04/03/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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21/02/2022 15:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/02/2022 09:51
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2022 15:42
Conclusos para despacho
-
08/02/2022 00:47
DECORRIDO PRAZO DE RV3 CONSULTORES LTDA
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07/02/2022 14:26
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
13/12/2021 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/12/2021 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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02/12/2021 18:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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02/12/2021 18:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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02/12/2021 18:50
Ato ordinatório praticado
-
29/11/2021 13:40
Recebidos os autos
-
29/11/2021 13:40
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
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26/11/2021 18:10
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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22/11/2021 13:28
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
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22/11/2021 11:54
Proferido despacho de mero expediente
-
18/11/2021 14:42
Conclusos para despacho
-
17/11/2021 11:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/11/2021 17:09
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/11/2021 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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29/10/2021 13:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/10/2021 18:39
Proferido despacho de mero expediente
-
26/10/2021 15:41
Conclusos para decisão
-
26/10/2021 13:50
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
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21/09/2021 17:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/09/2021 01:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/09/2021 17:42
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
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10/09/2021 16:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/09/2021 16:42
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2021 17:06
Conclusos para despacho
-
01/09/2021 17:06
Juntada de CUMPRIMENTO NÃO LIDO
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01/09/2021 00:17
DECORRIDO PRAZO DE ZP 7 EDITORA LTDA
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31/08/2021 01:44
DECORRIDO PRAZO DE TRES COMÉRCIO DE PUBLICAÇÕES LTDA
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17/08/2021 17:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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10/08/2021 01:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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06/08/2021 09:40
Recebidos os autos
-
06/08/2021 09:40
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
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03/08/2021 19:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/07/2021 15:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/07/2021 15:39
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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30/07/2021 15:39
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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29/07/2021 21:11
Proferido despacho de mero expediente
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29/07/2021 16:35
Conclusos para despacho
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29/07/2021 10:53
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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29/07/2021 10:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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20/07/2021 18:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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20/07/2021 18:40
TRANSITADO EM JULGADO EM 26/05/2021
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20/07/2021 18:40
TRANSITADO EM JULGADO EM 25/05/2021
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20/07/2021 18:39
Juntada de Certidão
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20/07/2021 18:33
TRANSITADO EM JULGADO EM 26/05/2021
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08/07/2021 18:00
Proferido despacho de mero expediente
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08/07/2021 13:40
Conclusos para despacho
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06/07/2021 01:40
DECORRIDO PRAZO DE TRES COMÉRCIO DE PUBLICAÇÕES LTDA
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02/07/2021 00:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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21/06/2021 16:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/06/2021 19:22
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA NÃO CONCEDIDA A PARTE
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15/06/2021 15:57
Conclusos para despacho
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11/06/2021 13:59
Juntada de Certidão
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25/05/2021 14:29
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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25/05/2021 14:03
APENSADO AO PROCESSO 0008584-49.2021.8.16.0018
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25/05/2021 14:03
Juntada de PETIÇÃO DE PROCESSO INCIDENTAL
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20/05/2021 13:41
Ato ordinatório praticado
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19/05/2021 17:19
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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19/05/2021 17:10
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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18/05/2021 15:36
TRANSITADO EM JULGADO EM 13/05/2021
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13/05/2021 00:19
DECORRIDO PRAZO DE ZP 7 EDITORA LTDA
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09/05/2021 00:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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09/05/2021 00:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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29/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av.
Dr.
João Paulino Vieira Filho, 239 - Edifício Santa Isabel - Novo Centro - Maringá/PR - CEP: 87.020-015 - Fone: (44) 3355-8101 - E-mail: [email protected] Processo: 0006096-58.2020.8.16.0018 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$10.878,00 Polo Ativo(s): GIZÉLIA CRISTINA FREITAS CRUZ BAGATINI Polo Passivo(s): Tres Comércio de Publicações Ltda ZP 7 EDITORA LTDA Vistos 1.
RELATÓRIO Relatório dispensado nos termos do art. 38, da Lei nº 9.099/95. 2.
JULGAMENTO ANTECIPADO Cabível o julgamento antecipado da demanda, pois a resolução da controvérsia instaurada nos autos independe da produção de outras provas além daquelas já apresentadas pelos litigantes, nos termos do art. 355, inc.
I e II, do CPC. 3.
DAS PRELIMINARES 3.1.
DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL Embora a ré Três Comércio esteja passando por procedimento de recuperação judicial, destaco que este fato não constitui óbice para o prosseguimento do presente litígio, eis que tal fato somente ganhará pertinência quando da fase de cumprimento de sentença.
A Quarta Turma do STJ, por ocasião do julgamento do AgRg no REsp 1.471.615/SP, cujo Relator foi o Ministro Marco Buzzi, julgado em 16/9/2014, DJe 24/9/2014, assentou que se fixa a competência do juízo cível competente, por exclusão do juízo universal falimentar, tenha sido, ou não, a demanda ilíquida interposta antes da decretação da quebra ou da recuperação judicial: "A decretação da falência, a despeito de instaurar o juízo universal falimentar, não acarreta a suspensão nem a atração das ações que demandam quantia ilíquida: se elas já tinha sido ajuizadas antes continuam tramitando no juízo onde foram propostas; se forem ajuizadas depois, serão distribuídas normalmente segundo as regras gerais de competência.
Em ambos os casos, as ações tramitarão no juízo respectivo até a eventual definição de crédito líquido".
De mais a mais, destaco que o presente juízo é manifestamente competente para julgar a demanda, eis que ainda que a parte requerida se encontre em fase de recuperação judicial, este procedimento não veda/interrompe o prosseguimento das ações que se encontram em fase de conhecimento, tal como o presente litígio.
Assim, afasto a referida pretensão. 3.2.
DA DECADÊNCIA A preliminar invocada pela ré Três Comércio não prospera.
A discussão retratada no feito gira em torno do contrato e de suas correspondentes cobranças, não se questionando sobre a existência de vício e/ou defeito no produto, mas, sim, descumprimento contratual, solicitação de desfazimento do negócio e restituição de valores, porém, mesmo assim continuou sendo realizado cobranças em face da autora, razão pela qual trata-se de pretensão reparatória atrelada ao prazo prescricional quinquenal (art. 27 do CDC) e não o decadencial (art. 26 do CDC).
Assim, afasto a preliminar arguida. 4.
MÉRITO Trata-se de AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS movida por GIZELIA CRISTINA FREITAS CRUZ BAGATINI em face de TRÊS COMÉRCIO DE PUBLICAÇÕES LTDA e ZP 7 EDITORA LTDA, onde a parte requerente aponta que, no dia 29.11.2018, foi abordada por funcionário da requerida Três Comércio de Publicações Ltda, ocasião em que houve a oferta de assinatura de três revistas pelo valor de 12 (doze) parcelas fixas de R$ 38,25 (trinta e oito reais e vinte e cinco centavos) mensais, totalizando a quantia de R$ 459,00 (quatrocentos e cinquenta e nove reais), e uma mochila como brinde.
Sustenta que se interessou pela oferta e efetuou a compra através de cartão de crédito.
No entanto, aponta que só recebeu 01 (um) exemplar de duas das três revistas escolhidas e ao tentar contato com a parte ré para resolver a situação, não obteve êxito.
Aduz que, na data de 14.05.2019, uma funcionária da requerida Três Comércio de Publicações Ltda entrou em contato com a autora e informou que iria realizar o cancelamento do contrato e a devolução dos valores pagos, porém, para sua surpresa, descobriu através de sua operadora do cartão de crédito que, na verdade, foi efetuada uma compra no valor de R$ 660,00 (seiscentos e sessenta reais) e, não bastasse isso, mesmo com o cancelamento de seu cartão de crédito, houve a cobrança de 03 (três) parcelas no valor de R$ 220,00 (duzentos e vinte reais), em nome das requeridas no seu novo cartão, totalizando o valor de R$ 660,00 (seiscentos e sessenta reais), e isso se repetiu por mais duas vezes, tendo sido descontado da autora a quantia total de R$ 2.439,00 (dois mil, quatrocentos de trinta e nove reais).
Aponta que até o presente momento não recebeu o estorno dos valores pagos, razão da presente contenda onde objetiva a devolução de valores pagos, bem como a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais.
Considerando os fatos, fundamentos e provas carreadas ao feito, destaco que o pleito autoral merece prosperar. 4.1 – RESPONSABILIDADE DOS RÉUS FRENTE AO EVENTO DANOSO E DANOS MATERIAIS Conforme se verificam dos autos, foram realizadas duas audiências de conciliação.
Na primeira audiência, a requerida Três Comércio de Publicações Ltda foi regularmente citada e intimada (ev. 22.1), contudo não compareceu na audiência conciliatória (ev. 26.1), bem como não justificou sua ausência na solenidade.
Já a requerida ZP 7 Editora Ltda não foi localizada, tendo sido designada uma nova data para realização da audiência conciliatória.
Para a segunda audiência, a ré ZP 7 Editora Ltda fora localizada e citada no novo endereço informado pela autora nos autos, porém, não compareceu na solenidade e tampouco justificou sua ausência.
Embora a requerida Três Comércio tenha comparecido na segunda audiência de conciliação, destaco que a mesma também deveria se fazer presente na primeira solenidade, eis que devidamente citada e intimada do ato designado.
Assim, em decorrência da inércia das requeridas, impera a aplicação da regra constante no artigo 20, da Lei sob nº 9.099/95, a qual dispõe que “Não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do juiz”.
Ressalto, outrossim, que ainda que a requerida Três Comércio de Publicações Ltda tenha apresentado no evento 39.1 contestação, destaco que o referido fato não afasta o disposto no art. 20, da Lei n.º 9.099/95.
Assim, a parte requerida ostenta a condição de revel, o que traduz na presunção de veracidade dos fatos delineados pela parte requerente, acarretando, com isso, o julgamento antecipado da lide.
Ressalto, por oportuno, que os efeitos da revelia são juris tantum, razão pela qual a presunção de veracidade dos fatos articulados pela parte é relativa, devendo prevalecer até que se prove o contrário.
Nesta esteira, cumpre ressaltar que a parte requerente fez prova dos fatos constitutivos de seu direito (art. 373, inc.
I, do CPC), conforme documentos que instruem os autos, em especial os expedientes anexados aos evs. 1.5-1.19 e 42.2, que, por sua vez, retratam a relação negocial e os valores adimplidos pela demandante.
Ademais, impera destacar que a parte requerida deixou de apresentar nos autos provas que pudessem retratar a presença de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da parte autora, descumprindo o disposto no art. 373, inc.
II, do CPC, eis que revel nos autos.
Desta forma, prospera o pleito condenatório de restituição dos valores pagos e, considerando que a relação entre os litigantes é de consumo e não está configurado nos autos engano justificável, eis que a parte requerida não cumpriu com o contratado e ainda realizou cobranças indevidas, haja vista que não enviou as revistas adquiridas pela autora e, após o pedido de cancelamento do contrato pela demandante, continuou efetuando cobranças e fez novos contratos, o valor a ser restituído deverá ser em dobro a teor do art. 42, do CDC.
Nestes termos, impera a condenação das requeridas ao pagamento em dobro em favor da parte autora o montante de R$ 2.439,00 (dois mil, quatrocentos de trinta e nove reais), alvo da soma das quantias que foram adimplidas pela parte requerente, conforme planilha de cálculo apresentada na petição inicial e documentos de ev. 1.5-1.19, a título de danos materiais, que deverá ser acrescido de correção monetária com base na média do INPC-IBGE e IGP-DI/FGV contado a partir de cada pagamento (ev. 1.1 e 1.5-1.9), bem como de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, contados a partir de 15.02.2021 (data da última citação – ev. 37.1).
Por fim, anoto que as requeridas respondem, de forma solidária, pelos danos causados à parte autora nos termos dos artigos 7°, § único e 18 a 20, todos do Código de Defesa do Consumidor. 4.2 – DANOS MORAIS Destaco que há dano moral quando uma pessoa por ato ilícito de outra sofre lesão na sua estima ou valor pessoal, que pode se manifestar num sentimento íntimo significativo de dor ou tristeza, constrangimento, humilhação ou vexame diante de terceiros ou da sociedade tudo isso redundando num abalo psíquico, estético ou das relações negociais.
Sérgio Cavalieri Filho ensina, quanto à reparação deste tipo de dano, que: “O dano deve ser de tal modo grave que justifique a concessão de uma satisfação de ordem pecuniária ao lesado.
Nessa linha de princípio, só deve ser reputado dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar.
Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano mora, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia-a-dia, no trabalho, no trânsito, entre os amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo.
Se assim não se entender, acabaremos por banalizar o dano moral, ensejando ações judiciais em busca de indenização pelos mais triviais aborrecimentos” (in Programa de Responsabilidade Civil, Malheiros, 2004, 5.ª edição, p. 79).
Por sua vez, Arnaldo Marmitt professa que o “dano moral que induz obrigação de indenizar deve ser de certa monta, de certa gravidade, com capacidade de efetivamente significar um prejuízo moral.
O requisito da gravidade da lesão precisa esta represente, para que haja direito de ação.
Ao ofendido cabe demonstrar razões convincentes no sentido de que, no seu íntimo, sofreu prejuízo moral em decorrência de determinado ilícito.
Alterações de pouco importância não têm força para provocar dano extrapatrimonial reparável mediante processo judicial.
A utilização da Justiça deve ser deixada para casos mais graves, de maior relevância jurídica” (in Dano Moral, AIDE, 1.ª Edição, 1999, p. 20).
Diante da situação fática delineada na inicial, denota-se que a conduta praticada pela parte ré gerou nitidamente abalo moral à requerente, sendo manifestamente plausível a pretensão indenizatória.
Conforme restou delineado na fundamentação supra, a parte requerida não cumpriu o contrato formalizado entre as partes, uma vez que a autora recebeu apenas 01 (um) exemplar de duas das três revistas escolhidas, e ainda, mesmo após o pedido de cancelamento do contrato pela autora, as cobranças continuaram.
Ademais, além desta situação, não se pode olvidar que o ato de cobrança ocorreu em caráter excessivo, eis que nos contatos realizados com a autora, a parte requerida se comprometeu a cancelar o contrato e estornar os valores à autora, porém, ao invés disso, gerou mais três novos contratos em valores maiores e sem solicitação da autora.
Verifica-se também que em razão das cobranças realizadas pela parte requerida no cartão de crédito da autora, esta teve que cancelá-lo, mas mesmo assim a parte ré efetuou cobranças no novo cartão de crédito da demandante, situação esta que nitidamente ultrapassa a mera conotação de dissabor e configura evidente dano moral, ante a presença clara de desgosto, temor, aflição, angústia e irritação causados à requerente.
Assim, prospera o pedido de indenização.
Na fixação do valor da indenização por dano moral, a doutrina e a jurisprudência recomendam, à míngua de outros parâmetros, que o Magistrado atue com prudência, não devendo o valor fixado ser causa de enriquecimento pelo ofendido e, tão pouco, ser insignificante de tal forma que o ofensor deixe de sentir suas finalidades inibitória, compensatória e reparatória ao ofendido.
Além disso, o valor indenizatório deve condizer com fatores, tais como o tempo em que a situação perdurou, a posição econômico-financeira das partes, a gravidade do fato e o grau de culpa do ofensor.
Assim, levando em conta o acima exposto, fixo a indenização por dano moral no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).
O referido valor deverá ser corrigido monetariamente com base na média aritmética simples dos índices do INPC/IBGE e IGP-DI/FGV, contado a partir da data de publicação desta sentença, bem como de juros de mora na ordem de 1% (um por cento) ao mês, contados a partir da data da última citação (15.02.2021 – ev. 37.1), nos termos do Enunciado nº 1, “a”, da Turma Recursal Plena do Paraná.
Por fim, anoto que as requeridas respondem, de forma solidária, pelos danos causados à parte autora nos termos dos artigos 7°, § único e 18 a 20, todos do Código de Defesa do Consumidor. 5.
DISPOSITIVO Diante do exposto, com base no art. 487, inc.
I, do CPC, JULGO PROCEDENTE a presente AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS movida por GIZELIA CRISTINA FREITAS CRUZ BAGATINI em face de TRÊS COMÉRCIO DE PUBLICAÇÕES LTDA e ZP 7 EDITORA LTDA para o fim de: 5.1 - CONDENAR a parte requerida, de forma solidária e em dobro, ao pagamento em favor da parte autora o montante de R$ 2.439,00 (dois mil, quatrocentos de trinta e nove reais), a título de danos materiais decorrentes da soma das quantias que foram adimplidas pela parte requerente, conforme planilha de cálculo apresentada na petição inicial e documentos de ev. 1.5-1.19, que deverá ser acrescido de correção monetária com base na média do INPC-IBGE e IGP-DI/FGV contado a partir de cada pagamento (ev. 1.1 e 1.5-1.9), bem como de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, contados a partir de 15.02.2021 (data da última citação – ev. 37.1). 5.2 - CONDENAR a parte requerida, de forma solidária, ao pagamento em favor da parte autora o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de indenização por danos morais, que deverá ser acrescido de correção monetária com base na média aritmética simples entre os índices do INPC/IBGE e IGP-DI/FGV, contado a partir da data de publicação desta sentença, bem como de juros de mora na ordem de 1% (um por cento) ao mês, contados a partir da data da última citação (15.02.2021 – ev. 37.1), nos termos do Enunciado nº 1, “a”, da Turma Recursal Plena do Paraná.
Sem custas e honorários advocatícios sucumbenciais (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Com o trânsito em julgado: a) Dê-se ciência as partes a respeito da ausência de interposição de recursos ou, caso tenha sido apresentado recurso inominado, a respeito do retorno dos autos da Turma Recursal. b) Por ocasião do cumprimento da determinação supra, intime-se o vencedor para que, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias, formule pedido de cumprimento de sentença, ocasião em que deverão ser observadas as determinações elencadas nos incisos I a VII, do art. 524, do CPC, em especial a apresentação de planilha de cálculo demonstrando de forma pormenorizada o valor objeto de execução, bem como formulação de requerimento de penhora, indicando, se possível, bens que estejam registrados em nome da parte devedora e que sejam passíveis de penhora, anotando-se que este juízo adota os sistemas SISBAJUD e RENAJUD para a constrição de ativos financeiros e veículos. c) Transcorrido o trintídio indicado no item “b”, supra, sem que a parte credora formule pedido de cumprimento de sentença, arquivem-se os presentes autos, com as baixas necessárias, sem prejuízo de eventual reabertura do procedimento enquanto não prescrita a pretensão de cumprimento de sentença.
Cumpram-se as disposições contidas no Código de Normas.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Maringá, data e hora de inserção no sistema.
SILADELFO RODRIGUES DA SILVA JUIZ DE DIREITO SUPERVISOR (assinado digitalmente)e -
28/04/2021 16:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/04/2021 16:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2021 16:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2021 19:04
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
22/04/2021 16:22
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
17/04/2021 01:12
DECORRIDO PRAZO DE TRES COMÉRCIO DE PUBLICAÇÕES LTDA
-
10/04/2021 00:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/03/2021 15:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/03/2021 12:58
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
09/03/2021 17:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/03/2021 17:44
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
08/03/2021 17:14
Juntada de Petição de contestação
-
08/03/2021 13:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/02/2021 16:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/02/2021 09:41
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/02/2021 00:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/02/2021 18:12
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
08/02/2021 17:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/02/2021 16:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/02/2021 16:57
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
21/01/2021 18:14
Proferido despacho de mero expediente
-
18/01/2021 16:58
Conclusos para despacho
-
04/12/2020 16:32
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/11/2020 09:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/11/2020 09:36
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
24/11/2020 16:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/11/2020 16:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/11/2020 16:45
Juntada de COMPROVANTE
-
04/11/2020 14:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/10/2020 00:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/10/2020 00:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/10/2020 14:52
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
19/10/2020 14:52
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
19/10/2020 14:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/10/2020 14:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/10/2020 14:06
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
19/10/2020 11:52
CONCEDIDO O PEDIDO
-
15/10/2020 18:17
Conclusos para despacho
-
30/09/2020 11:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/04/2020 13:34
Recebidos os autos
-
27/04/2020 13:34
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
20/04/2020 15:46
Juntada de Petição de substabelecimento
-
20/04/2020 15:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/04/2020 18:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/04/2020 18:20
Proferido despacho de mero expediente
-
17/04/2020 16:38
Conclusos para despacho
-
16/04/2020 16:06
Recebidos os autos
-
16/04/2020 16:06
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
16/04/2020 16:06
Distribuído por sorteio
-
16/04/2020 16:06
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2020
Ultima Atualização
19/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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