TJPR - 0000558-91.2018.8.16.0107
1ª instância - Mambore - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/03/2023 18:47
Arquivado Definitivamente
-
30/03/2023 15:15
Recebidos os autos
-
30/03/2023 15:15
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
29/03/2023 21:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/03/2023 21:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/03/2023 21:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/03/2023 17:55
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
28/03/2023 17:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/03/2023 17:21
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
13/02/2023 17:52
Conclusos para decisão
-
11/02/2023 20:21
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
07/02/2023 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/01/2023 16:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/01/2023 14:24
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/12/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/12/2022 11:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/12/2022 09:56
Proferido despacho de mero expediente
-
01/12/2022 14:41
Conclusos para decisão
-
17/11/2022 11:18
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/11/2022 11:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/11/2022 18:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/11/2022 09:23
INDEFERIDO O PEDIDO
-
09/11/2022 13:20
Conclusos para decisão
-
08/11/2022 21:55
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
31/10/2022 00:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/10/2022 18:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2022 10:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/08/2022 00:15
DECORRIDO PRAZO DE APARECIDA DE SOUZA OLIVEIRA
-
31/08/2022 00:15
DECORRIDO PRAZO DE LUIZA ANTONIA BATAIELA DE SOUZA
-
26/08/2022 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/08/2022 18:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/08/2022 18:19
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
11/08/2022 15:53
Juntada de CUSTAS
-
11/08/2022 15:53
Recebidos os autos
-
11/08/2022 15:31
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/06/2022 09:34
Recebidos os autos
-
09/06/2022 09:34
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
02/05/2022 12:57
Ato ordinatório praticado
-
02/05/2022 12:56
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
02/05/2022 12:48
Ato ordinatório praticado
-
29/04/2022 18:43
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
29/04/2022 18:39
Juntada de AUTUAÇÃO DA GUIA DE EXECUÇÃO
-
27/04/2022 16:45
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE EXECUÇÃO DEFINITIVA
-
27/04/2022 16:45
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE EXECUÇÃO DEFINITIVA
-
27/04/2022 15:00
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO TRE - CONDENAÇÃO
-
27/04/2022 14:56
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
27/04/2022 14:55
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
27/04/2022 14:55
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/04/2022 14:55
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
27/04/2022 14:54
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/04/2022 14:54
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
27/04/2022 14:53
TRANSITADO EM JULGADO EM 11/04/2022
-
27/04/2022 14:53
TRANSITADO EM JULGADO EM 11/04/2022
-
27/04/2022 14:53
TRANSITADO EM JULGADO EM 11/04/2022
-
27/04/2022 14:53
TRANSITADO EM JULGADO EM 11/04/2022
-
27/04/2022 14:53
TRANSITADO EM JULGADO EM 11/04/2022
-
27/04/2022 14:53
TRANSITADO EM JULGADO EM 11/04/2022
-
27/04/2022 14:53
TRANSITADO EM JULGADO EM 11/04/2022
-
27/04/2022 14:53
TRANSITADO EM JULGADO EM 11/04/2022
-
11/04/2022 14:50
TRANSITADO EM JULGADO EM 11/04/2022
-
11/04/2022 14:50
Recebidos os autos
-
11/04/2022 14:50
Baixa Definitiva
-
11/04/2022 14:49
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
11/04/2022 14:49
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
05/04/2022 00:26
DECORRIDO PRAZO DE LUIZA ANTONIA BATAIELA DE SOUZA
-
05/04/2022 00:24
DECORRIDO PRAZO DE APARECIDA DE SOUZA OLIVEIRA
-
18/03/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/03/2022 16:18
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/03/2022 16:18
Recebidos os autos
-
07/03/2022 19:31
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
07/03/2022 15:54
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
07/03/2022 14:26
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
07/03/2022 14:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/02/2022 21:36
Juntada de ACÓRDÃO
-
26/02/2022 07:47
CONHECIDO EM PARTE O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO OU DENEGAÇÃO
-
26/02/2022 07:47
CONHECIDO EM PARTE O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO OU DENEGAÇÃO
-
30/01/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/01/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/01/2022 15:21
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/01/2022 13:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/01/2022 13:24
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
19/01/2022 13:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/01/2022 13:24
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 21/02/2022 00:00 ATÉ 25/02/2022 23:59
-
14/01/2022 17:01
Proferido despacho de mero expediente
-
14/01/2022 17:01
Pedido de inclusão em pauta
-
13/01/2022 15:52
Proferido despacho de mero expediente
-
13/01/2022 15:52
CONCLUSOS PARA REVISÃO
-
05/12/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/12/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/11/2021 12:58
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
26/11/2021 12:10
Recebidos os autos
-
26/11/2021 12:10
Juntada de PARECER
-
26/11/2021 12:10
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/11/2021 13:02
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
25/11/2021 12:47
Proferido despacho de mero expediente
-
24/11/2021 16:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/11/2021 14:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/11/2021 14:28
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
24/11/2021 14:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/11/2021 14:28
Conclusos para despacho INICIAL
-
24/11/2021 14:28
Distribuído por sorteio
-
24/11/2021 14:28
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
24/11/2021 14:28
Recebidos os autos
-
24/11/2021 13:40
Recebido pelo Distribuidor
-
24/11/2021 09:50
Ato ordinatório praticado
-
24/11/2021 09:50
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
23/11/2021 17:18
Juntada de CONTRARRAZÕES
-
23/11/2021 17:18
Recebidos os autos
-
18/11/2021 13:07
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/11/2021 10:43
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
15/11/2021 22:22
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
08/11/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/11/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/10/2021 13:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/10/2021 13:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/10/2021 01:14
DECORRIDO PRAZO DE APARECIDA DE SOUZA OLIVEIRA
-
26/10/2021 01:14
DECORRIDO PRAZO DE LUIZA ANTONIA BATAIELA DE SOUZA
-
18/10/2021 18:07
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DESABILITAÇÃO
-
16/10/2021 01:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/10/2021 01:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/10/2021 19:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/10/2021 17:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/10/2021 17:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/10/2021 16:44
RECEBIDO O RECURSO COM EFEITO SUSPENSIVO
-
05/10/2021 12:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/10/2021 16:54
Expedição de Certidão GERAL
-
04/10/2021 16:47
Conclusos para decisão
-
28/09/2021 23:29
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
24/09/2021 00:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/09/2021 00:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/09/2021 14:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/09/2021 14:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/09/2021 02:04
Ato ordinatório praticado
-
21/09/2021 02:04
Ato ordinatório praticado
-
20/09/2021 21:19
Recebidos os autos
-
20/09/2021 21:19
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/09/2021 18:04
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/09/2021 18:03
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/09/2021 14:31
MANDADO DEVOLVIDO
-
14/09/2021 14:30
MANDADO DEVOLVIDO
-
14/09/2021 12:01
Ato ordinatório praticado
-
14/09/2021 12:01
Ato ordinatório praticado
-
13/09/2021 15:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/09/2021 14:59
Expedição de Mandado
-
13/09/2021 14:57
Expedição de Mandado
-
13/09/2021 14:52
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
13/09/2021 14:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/09/2021 14:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/09/2021 14:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/09/2021 10:19
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
08/07/2021 18:20
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
08/07/2021 17:39
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
29/06/2021 00:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/06/2021 00:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/06/2021 15:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/06/2021 15:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/06/2021 15:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/06/2021 14:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/06/2021 14:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/06/2021 13:44
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
-
18/06/2021 13:44
Recebidos os autos
-
09/06/2021 16:05
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/06/2021 14:56
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
02/06/2021 14:55
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
23/05/2021 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/05/2021 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/05/2021 14:12
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
19/05/2021 17:35
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
17/05/2021 12:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/05/2021 12:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/05/2021 00:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/05/2021 00:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/05/2021 15:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/05/2021 15:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/05/2021 13:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2021 13:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2021 13:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2021 13:31
Juntada de INFORMAÇÃO
-
10/05/2021 00:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2021 00:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/05/2021 15:23
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/05/2021 15:20
MANDADO DEVOLVIDO
-
05/05/2021 12:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2021 16:49
MANDADO DEVOLVIDO
-
03/05/2021 17:04
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2021 17:04
Recebidos os autos
-
03/05/2021 16:30
Ato ordinatório praticado
-
03/05/2021 16:29
Ato ordinatório praticado
-
03/05/2021 16:28
Expedição de Mandado
-
03/05/2021 16:28
Expedição de Mandado
-
03/05/2021 16:24
Juntada de INTIMAÇÃO CUMPRIDA
-
03/05/2021 16:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2021 16:11
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
03/05/2021 16:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2021 16:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2021 16:11
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
03/05/2021 16:09
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
30/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MAMBORÊ VARA CRIMINAL DE MAMBORÊ - PROJUDI Avenida Manoel Francisco da Silva, 985 - Centro - Mamborê/PR - CEP: 87.340-000 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000558-91.2018.8.16.0107 I.
Indefiro o requerimento de mov. 176, pelas mesmas razões apresentadas na decisão de mov. 168.
Após o indeferimento do pedido de redesignação de audiência o advogado das rés apresenta agora atestado médico da ré Luiza sob o fundamento de que teve mal súbito.
Ocorre que, as mesmas razões de indeferimento em razão da ausência de Aparecida persistem em relação a ré Luiza.
Em complemento, saliento que a justificativa de que a presença das rés é importante para auxiliar na defesa técnica, não procede.
Isto porque a defesa técnica é realizada pelo advogado que, considerando a proximidade do ato, já deveria estar a par, por meio de suas clientes, de toda a tese defensiva em consonância com a versão das rés.
Ademais, não é permitido que as rés intervenham no ato para formular perguntas, nem mesmo se dirija a quaisquer das testemunhas ou vítimas, pessoalmente.
O direito de presença não é direito absoluto, e um dos seus objetivos é que o réu tenha acesso a versão apresentada por testemunhas e vítimas, o que, no caso dos autos será garantido já que toda a audiência é feita por videoconferência, sem necessidade de deslocamento de nenhuma das partes, e permanecerá gravado nos autos, sendo que, em caso de impossibilidade de comparecer ao ato, poderá ter acesso a todo o conteúdo da audiência.
Sobre a manutenção da audiência em casos tais, são diversos os julgados: HABEAS CORPUS.
PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DE NULIDADE DE AUDIÊNCIA DE OITIVA DE TESTEMUNHA.
RÉU COM ATESTADO MÉDICO.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE PREJUÍZO AS GARANTIAS PROCESSUAIS INDIVIDUAIS.
ATESTADO MÉDICO COM INDICIOS DE FALSIDADE.
ORDEM DENEGADA. 1.
A pretensão da presente ordem é de, precipuamente, reconhecer a nulidade da audiência ocorrida em 26 de agosto de 2019, e todos os atos posteriores, vez que teria ocorrido sem a presença justificada do paciente, maculando suas garantias processuais. 2.
Não se pode conceber da concessão da ordem, seja porque a oitiva de testemunha somente na presença da defesa técnica do réu, não gera nulidade ou prejuízo, sendo direito da parte que presta depoimento pedir a retirada do réu do ato procedimental, seja porque a justificativa sobre a qual se funda a pretensão contida no presente mandamus – problema de saúde atestado por médico da rede pública de atendimento, que justificaria a postergação da audiência que se pretende ver nula, contém fartos indícios de falsificação, conforme atestado pela própria Unidade de Atendimento Dom Helder Câmara, não havendo que se prestigiar, nesse palio, uma informação sem credibilidade em detrimento dos atos judiciais já realizados. 2 – ORDEM DENEGADA, POR UNANIMIDADE.
ACÓRDÃO Vistos etc.
Acordam, os Excelentíssimos Senhores Desembargadores componentes da Egrégia Sessão de Direito Penal, por unanimidade, em DENEGAR a ordem, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Sala das Sessões do Tribunal de Justiça do Pará, em ambiente virtual, realizada entre os dias 17 e 19 de dezembro de 2019.
Julgamento presidido pela Excelentíssima Senhora Desembargadora Vânia Valente do Couto Fortes Bittar.
Belém, 19 de dezembro de 2019.
Ronaldo Marques Valle Relator (TJ-PA - HC: 08096536520198140000 BELÉM, Relator: RONALDO MARQUES VALLE, Data de Julgamento: 17/12/2019, Seção de Direito Penal, Data de Publicação: 19/12/2019) AGRAVO REGIMENTAL.
HABEAS CORPUS.
INDEFERIMENTO LIMINAR.
IMPETRAÇÃO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO CABÍVEL.
UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL.
VIOLAÇÃO AO SISTEMA RECURSAL.
AUDIÊNCIA REALIZADA SEM A PRESENÇA DO ACUSADO.
INDEFERIMENTO MOTIVADO DO PLEITO DE REDESIGNAÇÃO DO ATO.
PARTICIPAÇÃO DO ADVOGADO CONSTITUÍDO PELO RÉU.
AUSÊNCIA DE PREJUÍZOS À DEFESA.
MÁCULA NÃO CONFIGURADA.
DESPROVIMENTO DO RECLAMO. 1.
A via eleita é inadequada para a insurgência contra o ato apontado como coator, pois o ordenamento jurídico prevê recurso específico para tal fim, circunstância que impede o seu formal conhecimento, conforme entendimento pacífico no âmbito desta Corte Superior de Justiça. 2.
A redesignação de audiência não constitui direito absoluto da parte, exigindo-se a presença de fundadas razões para que a medida seja deferida. 3.
Na espécie, foram declinadas justificativas concretas para o indeferimento do pedido de adiamento da audiência, pois o ato já havia sido redesignado anteriormente também em razão da ausência do paciente, que estava devidamente representado por seu advogado constituído, o que afasta a mácula arguida.
Precedentes. 4.
Consolidou-se nesta Corte Superior de Justiça e no Supremo Tribunal Federal, o entendimento de que, embora o réu tenha direito a participar da produção da prova oral, a sua ausência é causa de nulidade relativa, cujo reconhecimento depende da arguição oportuna, bem como da demonstração do efetivo prejuízo por ele suportado. 5.
No caso dos autos, o ora agravante estava devidamente representado pelo advogado por ele constituído, sendo certo que na audiência foram ouvidas somente as testemunhas de acusação, ou seja, caso repute necessária a reinquirição de alguma delas poderá requerer a diligência ao magistrado singular antes do término da instrução processual, o que afasta os prejuízos por ele suportados e impede o reconhecimento da eiva suscitada. 6.
Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no HC: 589600 RR 2020/0144383-5, Relator: Ministro JORGE MUSSI, Data de Julgamento: 04/08/2020, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/08/2020) No caso dos autos, a defesa requereu o adiamento da audiência em razão da ausência do acusado, o que foi indeferido pelo magistrado singular porque " redesignada com antecedência e o réu requisitado", destacando "a ausência de prejuízo em razão da defesa ter sido exercida de forma plena e em audiência" (e-STJ fl. 14).Verifica-se, assim, que foram declinadas justificativas concretas para o indeferimento do pedido de adiamento da audiência, valendo destacar, outrossim, que o ato já havia sido redesignado anteriormente também em razão da ausência do paciente, que estava devidamente representado por seu advogado constituído.
Em casos semelhantes, assim já decidiu este Superior Tribunal de Justiça: PENAL E PROCESSO PENAL.
RECURSO EM HABEAS CORPUS.
CRIMES DE TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE ENTORPECENTES.
PEDIDO DE REDESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA INDEFERIDO PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU.
FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE.
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. (...) RECURSO DESPROVIDO. 1.
Não há ilegalidade na decisão de primeiro grau que indeferiu pedido de adiamento de audiência, posto fundamentada de modo suficiente, tendo sido consignado cuidar-se de réus presos, bem como que não havia semelhança no horário das audiências (as quais o advogado estava designado para atuar) que justificasse o pleito.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal - STF e deste Superior Tribunal de Justiça - STJ é uníssona no sentido de que, tanto nos casos de nulidade relativa quanto nos casos de nulidade absoluta, somente se reconhece vício que enseje a anulação de ato processual a partir da efetiva demonstração de prejuízo, à luz do art. 563 do Código de Processo Penal - CPP (pas de nullité sans grief), o que não se comprovou na hipótese. (...) 4.
Recurso ordinário desprovido. (RHC 86.893/SP, Rel.
Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 18/10/2018, DJe 07/11/2018) (STJ - HC: 589600 RR 2020/0144383-5, Relator: Ministro JORGE MUSSI, Data de Publicação: DJ 23/06/2020).
PENAL E PROCESSO PENAL.
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
INADEQUAÇÃO.
LATROCÍNIOS E ROUBOS MAJORADOS.
EXECUÇÃO PROVISÓRIA E PRISÃO PREVENTIVA.
INSTITUTOS DISTINTOS.
ESGOTAMENTO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS.
POSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO.
ALEGADO CERCEAMENTO DE DEFESA.
OUVIDA DE TESTEMUNHA.
INDEFERIMENTO.
MOTIVAÇÃO IDÔNEA.
AUSÊNCIA DO RÉU NAS AUDIÊNCIAS DE INSTRUÇÃO.
POSSIBILIDADE.
INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO NÃO VERIFICADA.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO.
WRIT NÃO CONHECIDO. 1.
Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. 2.
A execução provisória da pena não se confunde com a prisão preventiva.
Esta possui natureza cautelar e dever ser decretada quando presentes os requisitos dos arts. 312 e 313 do CPP e aquela decorre da condenação confirmada em segundo grau e ainda não transitada em julgado. 3.
Após o julgamento do Habeas Corpus n. 126.292/SP (STF, Relator Ministro TEORI ZAVASCKI, TRIBUNAL PLENO, julgado em 17/2/2016), esta Corte passou a adotar o entendimento do Supremo Tribunal Federal de que "a execução provisória de acórdão penal condenatório proferido em grau de apelação, ainda que sujeito a recurso especial ou extraordinário, não compromete o princípio constitucional da presunção de inocência afirmado pelo artigo 5º, inciso LVII, da Constituição Federal".
Em outras palavras, voltou-se a admitir o início de cumprimento da pena imposta pelo simples esgotamento das instâncias ordinárias, ou seja, antes do trânsito em julgado da condenação, nos termos da Súmula 267/STJ. 4.
O Supremo Tribunal Federal também reconheceu a repercussão geral do tema (ARE 964.246/SP, Rel.
Ministro TEORI ZAVASCKI) e, em 11/11/2016, decidiu, em Plenário Virtual, pela reafirmação de sua jurisprudência externada no mencionado HC 126.292/SP. 5.
A Terceira Seção desta Corte Superior, no julgamento da Rcl 30.193/SP, firmou entendimento de que, com a nova orientação da Suprema Corte, nos autos do HC 126.292/SP, "a manutenção da sentença penal pela segunda instância encerra a análise de fatos e provas que assentaram a culpa do condenado, o que autoriza o início da execução da pena". 6. "O devido processo legal, amparado pelos princípios da ampla defesa e do contraditório, é corolário do Estado Democrático de Direito e da dignidade da pessoa humana, pois permite o legítimo exercício da persecução penal e eventualmente a imposição de uma justa pena em face do decreto condenatório proferido", assim, "compete aos operadores do direito, no exercício das atribuições e/ou competência conferida, o dever de consagrar em cada ato processual os princípios basilares que permitem a conclusão justa e legítima de um processo, ainda que para condenar o réu" (HC 91.474/RJ, Rel.
Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, DJe 2/8/2010). 7.
Hipótese em que o advogado constituído pela defesa, mesmo intimado, não se desincumbiu do ônus de regularizar o endereço "da sua principal testemunha", razão pela qual não há falar em nulidade do ato, tendo em vista que caberia à defesa informar a alteração do endereço no curso do processo.
Nos termos da legislação processual pátria, não cabe à parte arguir nulidade a que haja dado causa, ou para que tenha concorrido (ex vi, art. 565 do CPP). 8.
Em relação à alegada nulidade das audiências realizadas à revelia do paciente, cumpre registrar que, embora conveniente, não é indispensável a presença do acusado para a validade do ato processual.
Trata-se de nulidade relativa, que demanda a demonstração de concreto prejuízo. 9.
No caso em exame, a defesa apresentou atestado médico, o qual prescrevia 10 dias de repouso, justificando a ausência do acusado às audiências.
Entretanto, o paciente "demonstrando completo desinteresse pelo deslinde do feito, mesmo ultrapassado o referido período, [...] continuou isentando-se de comparecer em juízo para apresentar sua versão sobre o envolvimento em empreitada criminosa de tamanha gravidade e repercussão no meio social", o que seria de rigor. 10.
Dessa forma, a instrução processual corretamente prosseguiu sem a presença do acusado que, mesmo intimado, deixou de comparecer sem motivo justificado ao interrogatório (art. 567 do CPP), permanecendo foragido por ocasião da sentença. 11.
A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça firmou entendimento no sentido de que o reconhecimento de nulidade exige a demonstração do prejuízo, à luz do art. 563 do Código de Processo Penal, segundo o princípio pas de nullité sans grief, o que não se verifica na espécie. 12.
Para garantir a posse do dinheiro subtraído, os acusados causaram a morte de uma pessoa e a tentativa de morte de outra.
Hipótese, pois, de latrocínios consumado e tentado e não de homicídios, uma vez que, no episódio, apesar de prolongar-se no tempo, não houve a quebra do desdobramento causal, o que, por certo, afasta a competência do Tribunal do Juri para processar e julgar a demanda.
Incompetência do Juízo comum não verificada. 13.
Habeas corpus não conhecido. (STJ - HC: 356032 SP 2016/0122929-1, Relator: Ministro RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 13/06/2017, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/06/2017) Pelas razões da decisão de mov. 168, bem como pelas razões aqui apresentadas, MANTENHO o ato designado.
Intimem-se.
Mamborê, datado eletronicamente. AMANDA SILVEIRA DE MEDEIROS Juíza de Direito -
29/04/2021 15:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2021 15:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2021 13:54
INDEFERIDO O PEDIDO
-
29/04/2021 13:21
Conclusos para decisão
-
29/04/2021 10:13
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
29/04/2021 02:07
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE ADIAMENTO/CANCELAMENTO DE AUDIÊNCIA
-
29/04/2021 02:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/04/2021 02:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/04/2021 02:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MAMBORÊ VARA CRIMINAL DE MAMBORÊ - PROJUDI Avenida Manoel Francisco da Silva, 985 - Centro - Mamborê/PR - CEP: 87.340-000 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000558-91.2018.8.16.0107 1.
APARECIDA DE SOUZA OLIVEIRA, em petição de mov. 166.1, alega estar submetida a tratamento de saúde, com suspeita de COVID-19, o que a inviabiliza de participar da audiência de instrução já designada para o dia 29 próximo.
Além disso, “requer a redesignação do ato, considerando que a lei e o princípio do contraditório amplo lhe garante o direito de presença em todos os atos processuais”. 2.
O atestado juntado pela parte ao mov. 166.2 indica a necessidade de seu resguardo até o dia 1º de maio.
Embora não conste no documento médico referência ao acometimento com COVID-19, é notória a situação pandêmica provocada pela doença.
Assim, em atenção ao princípio da precaução – que norteia decisões tomadas sobre tema de saúda público – tenho que o requerimento da ré merece acolhida.
Entretanto, considero desproporcional a redesignação do ato.
A pauta do juízo está extensa, dada a quantidade de demandas.
O cancelamento da audiência, com nova designação de data, importaria em alguns meses de atraso à resolução da controvérsia, contrariando a duração razoável do processo preconizada pela Constituição (art. 5º, LXXVIII).
Importante considerar, nesse sentido, que já houve a intimação de todas as partes para participarem da audiência, a saber: 2 (duas) supostas vítimas, 4 (quatro) testemunhas e 2 (dois).
Ademais, como se sabe, a partir da Lei n. 11.719/2008 o interrogatório passou a ser o último ato da instrução processual.
Isso veio ao encontro de sua natureza jurídica reconhecida como meio de defesa do imputado. “É dizer: o interrogatório é o último ato da audiência de instrução, cabendo ao acusado escolher a estratégia de autodefesa que melhor consulte aos seus interesses” (Eugênio Pacelli, Curso de Processo Penal, 23. ed., São Paulo, Atlas: 2019, p. 388).
Não haverá, portanto, prejuízo à ré a manutenção da audiência já designada.
Nesta se colherá o depoimento das testemunhas e proceder-se-á ao interrogatória da acusada LUIZA.
Em audiência de continuação, por sua vez, será assegurado à ré APARECIDA o exercício de sua autodefesa.
Não lhe ampara, de outro lado, o invocado direito de presença.
Tal se constitui em componente da ampla defesa, a qual, porém, não será tolhida, uma vez que a ré poderá se fazer representar por advogado.
Aliás, o causídico que a atua em seu nome é o mesmo que defende LUIZA.
Confira-se, por pertinente, o seguinte julgado do Tribunal de Justiça: 1) DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE IMPROBIDADE.
RÉU QUE NÃO COMPARECEU EM AUDIÊNCIA POR QUESTÕES DE SAÚDE.
AUSÊNCIA DE PREJUÍZO EFETIVO.
POSSIBILIDADE DE SEGUIR A MARCHA PROCESSUAL.
DECISÃO MANTIDA. a) Trata-se de recurso contra a decisão que indeferiu a ouvida de depoimento pessoal do Réu, após seu não comparecimento em audiência por questões de saúde. b) Uma vez realizada a audiência por videoconferência, na qual poderia ter sido ouvido o Agravante, e declarada encerrada a instrução processual, o deferimento da medida importaria em grande transtorno processual. c) Isso porque a prolação da sentença, caso ocorra em seu prejuízo, não impede a alegação de cerceamento de defesa pelo Agravante.
Destarte, o prosseguimento da Ação originária não representa risco de dano irreversível. d) Verifico, ainda, que já foram tomados os depoimentos das testemunhas, o que implicaria inversão da ordem prevista no art. 361 do Código de Processo Civil.
A aplicação da pena de confissão ao Agravante não importa, necessariamente, na sua condenação. 2) AGRAVO DE INSTRUMENTO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (TJPR - 5ª C.Cível - 0056463-77.2019.8.16.0000 - Ibaiti - Rel.: Desembargador Leonel Cunha - J. 22.04.2020) Note-se que, nesse feito, será franqueado à ré a oportunidade de exercer sua autodefesa em audiência posterior. 3.
Pelo exposto, defiro, em termos, o requerimento formulado pela ré APARECIDA DE SOUZA OLIVEIRA apenas para dispensá-la de comparecer ao ato já designado, ficando mantida a realização da audiência. 4.
Para audiência de continuação, à qual a ré poderá comparecer a fim de exercer sua autodefesa, designo o dia 13 de maio de 2021, às 16h00. 5.
Diligências necessárias.
Intimem-se. Mamborê, datado e assinado eletronicamente. AMANDA SILVEIRA DE MEDEIROS Juíza de Direito -
28/04/2021 16:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2021 16:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2021 16:37
Juntada de INFORMAÇÃO
-
28/04/2021 16:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2021 19:14
OUTRAS DECISÕES
-
27/04/2021 12:36
Conclusos para decisão
-
26/04/2021 20:51
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE ADIAMENTO/CANCELAMENTO DE AUDIÊNCIA
-
19/04/2021 14:06
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
18/01/2021 16:29
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/01/2021 16:28
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/01/2021 16:27
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/01/2021 16:26
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/01/2021 16:26
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/01/2021 16:26
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/01/2021 16:25
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/01/2021 15:46
MANDADO DEVOLVIDO
-
15/01/2021 15:46
MANDADO DEVOLVIDO
-
15/01/2021 15:44
MANDADO DEVOLVIDO
-
15/01/2021 15:43
MANDADO DEVOLVIDO
-
15/01/2021 15:42
MANDADO DEVOLVIDO
-
15/01/2021 15:41
MANDADO DEVOLVIDO
-
15/01/2021 15:40
MANDADO DEVOLVIDO
-
15/01/2021 08:52
Ato ordinatório praticado
-
15/01/2021 08:52
Ato ordinatório praticado
-
15/01/2021 08:52
Ato ordinatório praticado
-
15/01/2021 08:51
Ato ordinatório praticado
-
15/01/2021 08:51
Ato ordinatório praticado
-
15/01/2021 08:51
Ato ordinatório praticado
-
15/01/2021 08:51
Ato ordinatório praticado
-
08/01/2021 10:47
Expedição de Mandado
-
08/01/2021 10:47
Expedição de Mandado
-
08/01/2021 10:47
Expedição de Mandado
-
08/01/2021 10:47
Expedição de Mandado
-
08/01/2021 10:47
Expedição de Mandado
-
08/01/2021 10:47
Expedição de Mandado
-
08/01/2021 10:47
Expedição de Mandado
-
26/12/2020 00:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/12/2020 00:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/12/2020 17:27
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO POLICIA MILITAR
-
15/12/2020 17:21
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/12/2020 17:21
Recebidos os autos
-
15/12/2020 14:51
Ato ordinatório praticado
-
15/12/2020 14:50
Ato ordinatório praticado
-
15/12/2020 14:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/12/2020 14:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/12/2020 14:47
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
15/12/2020 14:45
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
10/12/2020 16:09
Decisão Interlocutória de Mérito
-
10/10/2020 01:03
Ato ordinatório praticado
-
02/10/2020 10:08
Conclusos para decisão
-
02/10/2020 10:08
Cancelada a movimentação processual
-
02/10/2020 01:07
Ato ordinatório praticado
-
01/10/2020 17:11
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
29/09/2020 17:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/09/2020 15:26
MANDADO DEVOLVIDO
-
28/09/2020 16:07
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
28/09/2020 16:06
Expedição de Mandado
-
24/09/2020 15:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/09/2020 15:23
MANDADO DEVOLVIDO
-
21/09/2020 13:59
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
21/09/2020 13:57
Expedição de Mandado
-
08/09/2020 13:39
Juntada de Certidão
-
06/08/2020 15:57
Juntada de Certidão
-
06/07/2020 16:17
Juntada de Certidão
-
29/06/2020 15:17
Juntada de Certidão
-
25/05/2020 12:06
Juntada de INFORMAÇÃO
-
23/04/2020 10:25
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
23/04/2020 10:25
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
21/04/2020 22:15
Recebidos os autos
-
21/04/2020 22:15
Juntada de Certidão
-
20/04/2020 14:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/04/2020 14:56
Ato ordinatório praticado
-
20/04/2020 14:56
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
20/04/2020 14:56
Ato ordinatório praticado
-
20/04/2020 14:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/04/2020 14:56
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
17/04/2020 16:01
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
16/04/2020 21:04
Recebidos os autos
-
16/04/2020 21:04
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
-
07/04/2020 12:26
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
07/04/2020 10:47
Recebidos os autos
-
07/04/2020 10:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/04/2020 13:56
Declarada incompetência
-
02/04/2020 12:15
Conclusos para decisão
-
02/04/2020 12:15
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO CANCELADA
-
01/04/2020 18:23
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
01/04/2020 17:42
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
25/03/2020 12:41
Juntada de Certidão
-
24/03/2020 18:13
Ato ordinatório praticado
-
24/03/2020 18:09
Ato ordinatório praticado
-
24/03/2020 18:06
Conclusos para decisão
-
24/03/2020 18:06
Ato ordinatório praticado
-
24/03/2020 18:05
Ato ordinatório praticado
-
24/03/2020 18:03
Juntada de AUTUAÇÃO DE AÇÃO PENAL
-
24/03/2020 18:03
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE TERMO CIRCUNSTANCIADO PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO
-
24/03/2020 18:02
Ato ordinatório praticado
-
16/03/2020 17:45
Recebidos os autos
-
16/03/2020 17:45
Juntada de DENÚNCIA
-
03/03/2020 00:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/02/2020 12:42
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
21/02/2020 12:41
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
07/02/2020 13:17
Juntada de Certidão
-
07/01/2020 13:01
Recebidos os autos
-
07/01/2020 13:01
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
10/12/2019 00:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/11/2019 13:42
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
29/11/2019 13:41
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
08/11/2019 12:51
Juntada de Certidão
-
08/10/2019 14:53
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
04/09/2019 00:16
Ato ordinatório praticado
-
26/08/2019 12:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/08/2019 12:54
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
12/07/2019 16:42
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
10/06/2019 15:49
Juntada de Certidão
-
10/05/2019 00:46
Ato ordinatório praticado
-
24/04/2019 14:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/04/2019 13:52
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
12/03/2019 09:33
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
12/03/2019 09:33
Recebidos os autos
-
08/03/2019 00:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/02/2019 14:30
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
25/02/2019 14:29
Recebidos os autos
-
25/02/2019 14:29
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
08/01/2019 01:04
Ato ordinatório praticado
-
20/11/2018 15:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/11/2018 13:31
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA DELEGACIA
-
19/11/2018 13:29
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
19/11/2018 09:55
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
19/11/2018 09:55
Recebidos os autos
-
27/10/2018 00:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/10/2018 14:58
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
16/10/2018 14:57
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
16/10/2018 14:57
Recebidos os autos
-
09/10/2018 15:26
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA DELEGACIA
-
06/09/2018 13:11
Juntada de CUMPRIMENTO LIDO
-
03/09/2018 16:13
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
03/09/2018 15:03
Recebidos os autos
-
03/09/2018 15:03
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
31/08/2018 00:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/08/2018 14:12
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
20/08/2018 14:12
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
20/08/2018 14:12
Recebidos os autos
-
19/07/2018 14:14
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
19/07/2018 14:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/07/2018 01:42
Ato ordinatório praticado
-
12/06/2018 13:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/06/2018 13:28
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA DELEGACIA
-
11/06/2018 13:27
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
11/06/2018 13:25
Ato ordinatório praticado
-
10/06/2018 16:08
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
10/06/2018 16:08
Recebidos os autos
-
08/06/2018 00:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/05/2018 15:06
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
28/05/2018 15:06
AUDIÊNCIA PRELIMINAR REALIZADA
-
22/05/2018 17:45
Juntada de INFORMAÇÃO
-
04/05/2018 13:13
Recebidos os autos
-
04/05/2018 13:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/05/2018 17:52
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
03/05/2018 17:52
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
03/05/2018 17:51
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
03/05/2018 17:46
Ato ordinatório praticado
-
03/05/2018 17:44
Ato ordinatório praticado
-
02/05/2018 15:49
Juntada de Certidão
-
02/05/2018 15:49
Recebidos os autos
-
26/04/2018 15:11
AUDIÊNCIA PRELIMINAR DESIGNADA
-
26/04/2018 15:11
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
26/04/2018 15:11
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
26/04/2018 15:11
Recebidos os autos
-
26/04/2018 15:11
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2020
Ultima Atualização
30/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0009481-73.2017.8.16.0194
Nossa Saude Operadora de Planos Privados...
Edna Paula Ramos Gusso Guras
Advogado: Rodrigo da Rocha Leite
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 13/10/2020 09:00
Processo nº 0037384-27.2010.8.16.0001
Oi S.A. - em Recuperacao Judicial
Joao Arnaldo Collodel
Advogado: Bernardo Guedes Ramina
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 30/10/2018 14:00
Processo nº 0002104-46.2020.8.16.0194
Devanirde Lauterio dos Santos
Joaquim Lopes
Advogado: Cintia Kelli Florencio Trentin
2ª instância - TJPE
Ajuizamento: 21/03/2025 14:44
Processo nº 0008948-78.2018.8.16.0130
L. T. Fernandes Construcao e Pavimentaca...
Tecverde Engenharia S.A.
Advogado: Antonio Marcos Solera
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 01/09/2022 11:45
Processo nº 0003632-50.2019.8.16.0130
Marcos Secato
Cooperativa de Credito Poupanca e Invest...
Advogado: Jose Francisco Pereira
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 02/06/2022 12:30