TJPR - 0001275-28.2020.8.16.0077
1ª instância - Cruzeiro do Oeste - Vara Civel, da Fazenda Publica, Acidentes do Trabalho, Registros Publicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/04/2025 14:11
Arquivado Definitivamente
-
11/04/2025 13:54
Recebidos os autos
-
11/04/2025 13:54
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
11/04/2025 13:12
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
11/04/2025 13:12
Juntada de Certidão
-
11/04/2025 09:46
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
30/03/2025 00:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/03/2025 16:36
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO SERASAJUD (EXCLUSÃO)
-
19/03/2025 16:32
Ato ordinatório praticado
-
19/03/2025 16:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/03/2025 16:31
TRANSITADO EM JULGADO EM 19/03/2025
-
19/03/2025 16:30
TRANSITADO EM JULGADO EM 19/03/2025
-
19/03/2025 09:44
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
02/02/2025 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/01/2025 11:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/01/2025 17:37
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
18/10/2024 13:08
Conclusos para decisão
-
17/10/2024 15:32
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
01/10/2024 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/09/2024 17:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/09/2024 17:12
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2024 16:27
Ato ordinatório praticado
-
20/06/2024 13:07
Conclusos para decisão
-
20/06/2024 13:07
Juntada de Certidão
-
20/06/2024 07:31
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
19/06/2024 14:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/06/2024 13:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/06/2024 13:10
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA RENAJUD
-
13/06/2024 14:09
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
13/06/2024 13:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/06/2024 11:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/06/2024 13:09
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SISBAJUD
-
10/05/2024 16:16
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
-
10/05/2024 16:13
Ato ordinatório praticado
-
10/05/2024 14:35
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
08/05/2024 14:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/04/2024 11:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2024 01:16
Processo Desarquivado
-
28/03/2023 12:52
ARQUIVADO PROVISORIAMENTE
-
28/03/2023 12:52
Juntada de Certidão
-
28/03/2023 12:33
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
28/03/2023 12:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/03/2023 11:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/03/2023 00:44
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
06/03/2023 16:49
PROCESSO SUSPENSO
-
06/03/2023 16:49
Juntada de Certidão
-
06/03/2023 15:22
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
16/02/2023 11:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/02/2023 11:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/02/2023 09:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/02/2023 14:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
13/02/2023 16:54
Juntada de Certidão
-
12/01/2023 13:48
Recebidos os autos
-
12/01/2023 13:48
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
12/01/2023 11:39
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
12/01/2023 11:39
Ato ordinatório praticado
-
12/01/2023 11:36
Ato ordinatório praticado
-
16/12/2022 16:08
EXPEDIÇÃO DE TRANSFERÊNCIA SISBAJUD
-
16/12/2022 15:11
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
16/12/2022 14:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/12/2022 11:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/12/2022 00:22
DECORRIDO PRAZO DE MARIA DAS GRAÇAS OLIVEIRA FERNANDES
-
20/10/2022 12:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/10/2022 14:50
Juntada de Certidão
-
15/09/2022 11:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/09/2022 13:57
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
09/09/2022 13:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/09/2022 17:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/09/2022 17:07
Juntada de PENHORA REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
-
09/08/2022 14:03
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
-
09/08/2022 14:00
Juntada de Certidão
-
05/08/2022 11:26
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
05/08/2022 10:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/08/2022 11:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/08/2022 00:36
Processo Desarquivado
-
30/06/2021 20:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/06/2021 20:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/06/2021 17:22
ARQUIVADO PROVISORIAMENTE
-
30/06/2021 17:22
Juntada de Certidão
-
30/06/2021 17:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/06/2021 17:21
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO SERASAJUD (INCLUSÃO)
-
30/06/2021 17:20
Juntada de Certidão
-
29/06/2021 13:06
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
29/06/2021 07:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/06/2021 12:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/06/2021 12:02
EXPEDIÇÃO DE BUSCA RENAJUD
-
25/06/2021 14:41
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
24/06/2021 11:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/06/2021 11:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/06/2021 11:33
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SISBAJUD
-
18/06/2021 16:13
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
-
18/06/2021 11:59
Juntada de Certidão
-
17/06/2021 10:08
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
16/06/2021 13:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/06/2021 12:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/06/2021 12:30
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
16/06/2021 12:30
Juntada de CUMPRIMENTO LIDO
-
31/05/2021 13:13
PROCESSO SUSPENSO
-
31/05/2021 13:13
Juntada de Certidão
-
31/05/2021 09:58
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/05/2021 13:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/05/2021 15:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/05/2021 15:17
Juntada de COMPROVANTE
-
12/05/2021 11:27
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
04/05/2021 14:30
PROCESSO SUSPENSO
-
04/05/2021 14:30
Juntada de Certidão
-
04/05/2021 08:40
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
30/04/2021 15:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/04/2021 14:41
Recebidos os autos
-
30/04/2021 14:41
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
30/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CRUZEIRO DO OESTE VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CRUZEIRO DO OESTE - PROJUDI Avenida Brasil, 4156 - Praça Agenor Bortolon - Centro - Cruzeiro do Oeste/PR - CEP: 87.400-000 - Fone: 4436768550 Autos nº. 0001275-28.2020.8.16.0077 Processo: 0001275-28.2020.8.16.0077 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$397,06 Exequente(s): Município de Cruzeiro do Oeste/PR Executado(s): MARIA DAS GRAÇAS DE OLIVEIRA FERNANDES - ME 1.
Primeiramente, é de observar a diferença entre os institutos jurídicos requeridos simultaneamente pelo exequente, que não se confundem.
A desconsideração da personalidade jurídica, instrumento processual que visa alcançar os sócios de pessoa jurídica que tenha abuso de personalidade reconhecido, demanda a instauração efetiva de incidente (CPC, art. 133)
Por outro lado, as execuções fiscais possuem instrumento incidental especial que visa, tão somente incluir/redirecionar a pretensão em desfavor do sócio gerente (não todos os sócios), nos termos da legislação específica que a rege.
Neste diapasão, destaca-se que o redirecionamento pretendido na forma do art. 135, III, do CTN, é cabível somente em face do sócio-gerente.
Logo, querendo o alcance a todos os sócios, deve valer-se do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, conforme certificado pela Escrivania, pelos fundamentos.
No caso, o pedido de redirecionamento à sócia-administradora comporta acolhimento.
A jurisprudência pátria é cediça quanto à possibilidade de direcionamento da execução fiscal em face do sócio gerente no caso de dissolução irregular, conforme precedentes a seguir transcritos: 1) DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL NÃO TRIBUTÁRIA.
PROGRAMA DE APOIO E INCENTIVO À CULTURA.
AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO DE CONTAS.
REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO À SÓCIA.
POSSIBILIDADE.
DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA EMPRESA.
AUSÊNCIA DE LIQUIDAÇÃO DO PASSIVO.
OBSERVÂNCIA AO RESP REPETITIVO Nº 1.371.128/RS. a) Quanto à possibilidade de redirecionamento da execução fiscal, no REsp Repetitivo nº 1.371.128/RS (Tema 630), o Superior Tribunal de Justiça entendeu que está legitimado o redirecionamento da execução fiscal não tributária ao sócio-gerente da executada quando a empresa é dissolvida irregularmente.
Agravo de Instrumento nº 0041861-47.2020.8.16.0000 b) E no mesmo Recurso Repetitivo, entendeu o STJ que a dissolução irregular se configura quando não são observadas as formalidades do Código Civil quanto à liquidação da sociedade, mediante pagamento dos seus credores. c) Portanto, o mero distrato perante a junta comercial não é suficiente para afastar a irregularidade na dissolução da empresa, de modo que seu encerramento, sem que haja a liquidação do presente débito, autoriza o redirecionamento à sócia-gerente, que inclusive assumiu expressamente a responsabilidade pelo passivo superveniente da sociedade no distrato.
Precedentes do STJ e desta Quinta Câmara. d) Ainda, não há que se falar em instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica para se redirecionar a presente execução, diante da incompatibilidade do rito especial da execução fiscal com o incidente.
Precedentes do STJ. e) A jurisprudência do STJ entende que, quando o redirecionamento decorre de dissolução irregular da Agravo de Instrumento nº 0041861-47.2020.8.16.0000 empresa, é desnecessário que o nome do sócio conste na Certidão de Dívida Ativa para que responda pelo débito.[...] (TJPR - 5ª C.Cível - 0041861-47.2020.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Desembargador Leonel Cunha - J. 08.03.2021).
AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL – ISS –NULIDADE DA CDA – MATÉRIA JÁ ANALISADA POR ESTE TRIBUNAL – MATÉRIA QUE NÃO SE CONHECE REDIRECIONAMENTO AOS SÓCIOS DA EMPRESA – PRESCRIÇÃO – NÃO OCORRÊNCIA - DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA EMPRESA – COMPROVAÇÃO – EMPRESA QUE DEIXA DE FUNCIONAR EM SEU DOMICÍLIO FISCAL – CERTIDÃO DO OFICIAL DE JUSTIÇA – PRESUNÇÃO IURIS TANTUM DA DISSOLUÇÃO IRREGULAR – RESPONSABILIDADE PESSOAL DO SÓCIO GERENTE AO TEMPO DA OCORRÊNCIA DA DISSOLUÇÃO – APLICAÇÃO DO ART. 135, INC.
III DO CTN E DA SÚMULA 345 DO STJ - RECURSO CONHECIDO EM PARTE E IMPROVIDO. (TJPR - 1ª C.Cível - 0009426-54.2019.8.16.0000 - Francisco Beltrão - Rel.: Desembargador Rubens Oliveira Fontoura - J. 04.06.2019).
Por sua vez, pacificou-se o entendimento no sentido de que "presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente" (Súmula 435 do Superior Tribunal de Justiça).
In casu, a empresa Executada encerrou suas atividades comerciais de modo irregular sem promover as necessárias baixas no Registro do Comércio e sem efetuar o pagamento dos tributos por ela devidos, conforme certidão do Sr.
Oficial de Justiça datada de 25/01/2021 (mov. 55.1).
E, conforme demonstra o contrato social (mov. 48.2), por sua vez, a sócia Maria das Graças de Oliveira Fernandes figura como sócia-administradora da empresa.
Desse modo, DEFIRO, com base no artigo 135, inciso III, do CTN, e no artigo 4º, inciso V, da Lei nº. 6.830/80, o requerimento de inclusão do responsável tributário indicado em mov. 59.1 (Maria das Graças de Oliveira Fernandes) no polo passivo.
Promovam-se as necessárias anotações. 2.
Em seguida, cite-se o executado ora incluído para, no prazo de 05 (cinco) dias, pagar a dívida ou garantir a execução, na forma dos artigos 8º e 9º da Lei nº 6.830/1980.
Para a hipótese de pronto pagamento, fixo os honorários advocatícios em 10% (dez) sobre o valor do débito. 3.
Em caso de não pagamento, penhorem-se bens da parte executada suficientes para satisfação integral do crédito, observada a ordem legal, avaliando-os (artigos 10, 11 e 13 da LEF), intimando-se em seguida a parte executada para opor embargos, no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos dos artigos 12 e 16 da Lei nº. 6.830/80. 4.
Diligências necessárias.
Cruzeiro do Oeste, datado e assinado digitalmente. Christian Reny Gonçalves Juiz de Direito -
29/04/2021 14:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2021 14:38
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
29/04/2021 14:36
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
29/04/2021 14:36
Ato ordinatório praticado
-
28/04/2021 17:27
DEFERIDO O PEDIDO
-
04/03/2021 01:04
Conclusos para decisão
-
02/03/2021 09:03
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
01/03/2021 15:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/03/2021 14:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/01/2021 14:14
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/01/2021 16:00
MANDADO DEVOLVIDO
-
25/01/2021 12:59
Ato ordinatório praticado
-
12/01/2021 17:07
Juntada de Certidão
-
10/12/2020 14:11
Juntada de Certidão
-
18/11/2020 17:00
Expedição de Mandado
-
16/11/2020 14:56
CONCEDIDO O PEDIDO
-
12/11/2020 11:42
Conclusos para decisão
-
11/11/2020 14:33
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/10/2020 00:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/10/2020 13:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/10/2020 13:44
Juntada de Certidão
-
13/10/2020 17:21
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
29/09/2020 10:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/09/2020 13:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/09/2020 13:00
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO SERAJUD (INCLUSÃO)
-
18/09/2020 12:55
Juntada de Certidão
-
09/09/2020 22:48
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/08/2020 00:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/08/2020 14:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/08/2020 14:52
Juntada de Certidão
-
12/08/2020 16:49
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
03/08/2020 00:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/07/2020 15:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/07/2020 15:24
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD - QUEBRA DE SIGILO FISCAL
-
30/06/2020 15:21
DETERMINADA A QUEBRA DO SIGILO FISCAL
-
19/06/2020 01:01
Conclusos para decisão
-
17/06/2020 16:43
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/06/2020 14:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/06/2020 12:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/06/2020 12:02
EXPEDIÇÃO DE BUSCA RENAJUD
-
01/06/2020 11:06
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
27/05/2020 08:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/05/2020 17:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/05/2020 17:37
EXPEDIÇÃO DE BUSCA BACENJUD
-
21/05/2020 17:56
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO BACENJUD
-
15/05/2020 14:09
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
14/05/2020 16:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/05/2020 15:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2020 00:02
DECORRIDO PRAZO DE MARIA DAS GRAÇAS DE OLIVEIRA FERNANDES - ME
-
01/05/2020 14:26
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
01/05/2020 14:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/03/2020 15:50
PROCESSO SUSPENSO
-
09/03/2020 14:58
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
09/03/2020 14:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/03/2020 12:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/03/2020 12:45
Juntada de Certidão
-
09/03/2020 12:44
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
27/02/2020 14:53
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2020 11:30
Ato ordinatório praticado
-
26/02/2020 01:01
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
21/02/2020 14:41
Juntada de Certidão
-
19/02/2020 15:11
Recebidos os autos
-
19/02/2020 15:11
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
18/02/2020 16:31
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
18/02/2020 16:31
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2020
Ultima Atualização
11/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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