TJPR - 0012878-04.2020.8.16.0173
1ª instância - Umuarama - 2ª Vara Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/09/2022 15:42
Arquivado Definitivamente
-
30/09/2022 12:54
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
30/09/2022 12:54
Recebidos os autos
-
30/09/2022 10:46
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
30/09/2022 10:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/09/2022 15:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/09/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/09/2022 09:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/09/2022 09:46
Ato ordinatório praticado
-
01/09/2022 17:25
Homologada a Transação
-
01/09/2022 13:26
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
-
01/09/2022 13:26
Juntada de Certidão
-
30/08/2022 09:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/08/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/08/2022 10:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/08/2022 09:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/07/2022 15:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/07/2022 10:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/07/2022 14:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/07/2022 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/07/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/07/2022 16:44
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
10/07/2022 22:06
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/07/2022 07:47
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO DETRAN
-
05/07/2022 17:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/07/2022 17:24
Juntada de DECISÃO DE OUTROS AUTOS
-
04/07/2022 14:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/07/2022 14:35
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
30/06/2022 09:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/05/2022 15:06
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
-
25/05/2022 15:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/05/2022 08:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/05/2022 00:12
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
16/05/2022 10:30
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
27/04/2022 09:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/04/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/04/2022 08:26
Juntada de COMPROVANTE
-
04/04/2022 23:20
MANDADO DEVOLVIDO
-
04/04/2022 15:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/04/2022 15:07
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
27/03/2022 23:29
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
24/03/2022 15:55
Conclusos para despacho
-
03/03/2022 00:58
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA TEREZINHA DIAS DOS SANTOS
-
17/02/2022 12:54
PROCESSO SUSPENSO
-
17/02/2022 12:54
Juntada de Certidão
-
15/02/2022 18:19
Juntada de Petição de substabelecimento
-
14/02/2022 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/02/2022 10:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/02/2022 09:34
Juntada de INFORMAÇÃO
-
03/02/2022 09:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/02/2022 11:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/02/2022 11:32
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
21/07/2021 16:31
Juntada de Petição de substabelecimento
-
21/07/2021 16:22
Juntada de Petição de substabelecimento
-
14/07/2021 17:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/07/2021 17:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/07/2021 16:06
Ato ordinatório praticado
-
14/07/2021 12:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/07/2021 12:53
Expedição de Mandado
-
14/07/2021 09:33
Ato ordinatório praticado
-
13/07/2021 10:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/07/2021 10:37
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
13/07/2021 10:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/07/2021 20:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2021 20:08
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
07/07/2021 08:40
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/06/2021 17:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/06/2021 15:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/06/2021 15:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/06/2021 15:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/06/2021 08:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/06/2021 01:23
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
09/06/2021 00:31
DECORRIDO PRAZO DE MICHEL CORADI LEPRE
-
07/06/2021 09:27
PROCESSO SUSPENSO
-
07/06/2021 09:27
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
04/06/2021 16:02
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
04/06/2021 15:37
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
01/06/2021 01:21
DECORRIDO PRAZO DE MICHEL CORADI LEPRE
-
31/05/2021 16:00
PROCESSO SUSPENSO
-
31/05/2021 15:51
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
22/05/2021 00:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/05/2021 13:32
Alterado o assunto processual
-
11/05/2021 17:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2021 16:51
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2021 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2021 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UMUARAMA 2ª VARA CÍVEL DE UMUARAMA - PROJUDI Rua Desembargador Antonio Ferreira da Costa, 3693 - Zona I - Umuarama/PR - CEP: 87.501-200 - Fone: (44) 3621-8402 - E-mail: [email protected] Processo: 0012878-04.2020.8.16.0173 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Inadimplemento Valor da Causa: R$317.230,00 Exequente(s): JOÃO HUGO FACHINETTI DA SILVA Executado(s): MICHEL CORADI LEPRE DECISÃO 1.
A parte executada apresentou (seq. 46.1) impugnação à penhora, arguindo a impenhorabilidade dos automóveis constritos nos autos, afirmando que o automóvel Fiat Strada seria imprescindível ao exercício da atividade profissional do devedor e o automóvel Chevrolet Prisma seria objeto de alienação fiduciária em garantia, a impedir sua penhora e remoção.
Aduziu, ainda, que deve ser resguardada a meação de sua esposa, a impedir o depósito dos bens junto à parte exequente. Resposta pela parte exequente no seq. 50.1, rechaçando os argumentos defensivos. É o relatório. 2. O STJ tem interpretado a regra do inciso V do art. 833 do CPC no sentido de conferir a proteção de impenhorabilidade somente quando demonstrada a imprescindibilidade do bem para o exercício da profissão.
Nesse sentido: "Em regra, os bens das pessoas jurídicas são penhoráveis, de modo que o art. 649, inciso V, do CPC/73, correspondente ao art. 833, inciso V, do CPC/2015, segundo o qual são impenhoráveis os bens móveis necessários ao exercício da profissão do executado, tem excepcional aplicação à microempresa, empresa de pequeno porte ou firma individual, quanto aos bens que se revelem indispensáveis à continuidade de sua atividade" (AgInt no AREsp 1334561/SP, Rel.
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/02/2019, DJe 13/02/2019). No caso em análise, nota-se do contrato social do seq. 46.4 que a empresa individual do executado tem por objeto o "Comércio varejista de peças e acessórios novos e usados para motocicletas e motonetas; comércio varejista de motocicletas e motonetas usadas; serviços de reparação e manutenção mecânica em motocicletas e motonetas e comércio varejista de bebidas". Nesse contexto, a utilização da Fiat Strada se dá como uma comodidade oferecida ao cliente, no sentido de realizar o transporte de motocicletas que não se locomovem por defeitos.
Trata-se de algo útil, mas não imprescindível ao funcionamento da empresa, tampouco que não possa ser substituído pela prestação de serviços de terceiros. Logo, não há indispensabilidade na espécie, afastando-se, pois, a impenhorabilidade alegada. Quanto ao Chevrolet Prisma, conquanto os bens objeto de alienação fiduciária em garantia sejam impenhoráveis, consulta ao sistema Renajud revela a inexistência de alienação fiduciária registrada junto ao bem: Portanto, não há prova da existência da condição apontada pela parte executada, o que também afasta o óbice à penhora. Não cabe ao executado,
por outro lado, em nome próprio, defender direito alheio, referente à meação do cônjuge, nos termos do art. 18 do CPC.
Ainda que não fosse assim, em se tratando de bens indivisíveis, a proteção da meação se dá com o resguardo de parte do produto da venda, nos termos do art. 843 do CPC: "Tratando-se de penhora de bem indivisível, o equivalente à quota-parte do coproprietário ou do cônjuge alheio à execução recairá sobre o produto da alienação do bem". Destarte, devem ser rejeitados os argumentos defensivos. 3. Pelo exposto, REJEITO a impugnação do seq. 46.1. 4. Intimem-se, devendo a parte exequente se manifestar sobre o prosseguimento do feito em dez dias, aguardando-se em arquivo provisório em caso de inércia. Marcelo Pimentel Bertasso Juiz de Direito -
29/04/2021 14:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2021 14:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2021 18:46
Decisão Interlocutória de Mérito
-
13/04/2021 15:07
Conclusos para decisão
-
12/04/2021 17:09
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
26/03/2021 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/03/2021 01:42
Ato ordinatório praticado
-
15/03/2021 11:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/03/2021 19:09
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
01/03/2021 09:08
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/03/2021 09:07
Ato ordinatório praticado
-
28/02/2021 17:32
MANDADO DEVOLVIDO
-
24/02/2021 00:20
DECORRIDO PRAZO DE JOÃO HUGO FACHINETTI DA SILVA
-
16/02/2021 20:48
Ato ordinatório praticado
-
16/02/2021 11:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/02/2021 10:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/02/2021 10:47
Expedição de Mandado
-
13/02/2021 09:31
Ato ordinatório praticado
-
12/02/2021 14:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/02/2021 12:11
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO - OFICIAL DE JUSTIÇA
-
12/02/2021 12:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/02/2021 19:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/02/2021 19:19
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
09/02/2021 16:28
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/02/2021 16:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/02/2021 16:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/02/2021 00:07
DECORRIDO PRAZO DE MICHEL CORADI LEPRE
-
10/12/2020 13:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/11/2020 16:10
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
25/11/2020 16:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/11/2020 14:59
Expedição de Certidão DE CRÉDITO JUDICIAL
-
24/11/2020 10:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/11/2020 10:44
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
24/11/2020 09:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/11/2020 09:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/11/2020 09:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/11/2020 11:25
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE CERTIDÃO
-
23/11/2020 11:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/11/2020 07:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/11/2020 07:59
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
20/11/2020 17:14
Proferido despacho de mero expediente
-
19/11/2020 08:54
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
19/11/2020 08:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/11/2020 18:02
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
18/11/2020 18:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/11/2020 15:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/11/2020 15:21
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
17/11/2020 12:53
Recebidos os autos
-
17/11/2020 12:53
Distribuído por sorteio
-
17/11/2020 12:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/11/2020 12:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/11/2020 14:18
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
16/11/2020 14:18
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2020
Ultima Atualização
30/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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