TJPR - 0023882-38.2021.8.16.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Josely Dittrich Ribas
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/01/2023 18:56
Juntada de Petição de substabelecimento
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18/08/2021 15:46
Baixa Definitiva
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18/08/2021 15:46
TRANSITADO EM JULGADO EM 18/08/2021
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18/08/2021 15:46
Juntada de Certidão
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18/08/2021 14:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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15/08/2021 18:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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11/08/2021 22:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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11/08/2021 22:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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06/08/2021 14:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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06/08/2021 14:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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06/08/2021 11:17
Juntada de ACÓRDÃO
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23/07/2021 17:13
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
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12/06/2021 11:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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07/06/2021 16:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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02/06/2021 19:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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02/06/2021 19:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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02/06/2021 19:56
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 19/07/2021 00:00 ATÉ 23/07/2021 17:00
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02/06/2021 18:57
Pedido de inclusão em pauta
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02/06/2021 18:57
Proferido despacho de mero expediente
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21/05/2021 17:51
Conclusos para decisão DO RELATOR
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21/05/2021 15:57
Juntada de Petição de contrarrazões
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06/05/2021 18:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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06/05/2021 18:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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30/04/2021 09:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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30/04/2021 09:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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30/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 13ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0023882-38.2021.8.16.0000 Recurso: 0023882-38.2021.8.16.0000 Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Revisão do Saldo Devedor Agravante(s): EDCARLOS LICORINI Agravado(s): INTEGRADA COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto por EDCARLOS LICORINI contra a decisão de mov. 32.1 (posteriormente integrada pela decisão de mov. 46.1), proferida nos autos de embargos à execução nº 0000441-31.2020.8.16.0075, por meio da qual o MM.
Juiz de Direito indeferiu o pedido de concessão de gratuidade da justiça.
Em suas razões recursais, o agravante sustenta, em síntese, que: a) está equivocada a justificativa adotada pelo Juízo a quo, de que o valor total de R$ 61.635,47, referente aos bens declarados pelo agravante no ano-calendário de 2019, afasta o direito à concessão da gratuidade da justiça; b) a assistência judiciária gratuita é um direito constitucional (artigo 5º, LXXIV da CF), que deve ser concedido a todos que comprovem a insuficiência de recursos, reiterado no artigo 98 do Código de Processo Civil; c) para constatação da gratuidade da justiça, deve ser observado rendimento mensal da parte, que, no caso, varia entre R$ 1.600 a R$ 2.100, comprovada na declaração de imposto de renda; d) todos os bens declarados pelo agravante foram adquiridos ao longo dos anos e não traduzem a sua condição financeira, visto que não há perspectiva de venda para o custeio das despesas processuais ou usufruto pessoal do recorrente; e) é possível observar da declaração de imposto de renda que não houve o aumento de capital do agravante, sendo que os bens são os mesmos desde o ano de 2016; f) houve a retificação da declaração de imposto de renda (2020/2019), no tópico “Evolução Patrimonial”, com o aumento das dívidas do recorrente; g) “a manutenção de tais “Bens e Direitos” cumprem papel de sustentar a atividade de produtor rural que o Agravante atua, na qual a concessão de vantagens agrícolas e compras de insumos necessários pressupõem a manutenção de tal capital em seu rol de bens“; e h) não possui condições de arcar com as custas processuais, sem o prejuízo do próprio sustento.
Requer a atribuição de efeito suspensivo e, ao final, pede o provimento do recurso, para que seja reformada a decisão agravada. É o relatório.
DECIDO De início, considerando que o objeto do agravo se refere à gratuidade da justiça, com fulcro no artigo 99, §7º, do CPC, defiro o benefício no âmbito recursal, com as condicionantes estabelecidas pelo artigo 100 e parágrafo único do CPC.
Assim sendo, defiro o processamento do recurso.
De acordo com os termos do artigo 1.019, I, do CPC, o relator “poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal”.
Para concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento, é imprescindível a demonstração da probabilidade de provimento do recurso, bem como a existência de perigo da demora, em conformidade com o previsto no artigo 1.012, §4º, do CPC, aplicável analogicamente.
De acordo com os termos do §3º do artigo 99 do CPC, “presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”.
Além disso, sobre a gratuidade da justiça, o artigo 99, §2º, do CPC/15 dispõe que “o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade”, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
Na espécie, inexistem elementos suficientes para elidir a presunção de veracidade da declaração de insuficiência de recursos apresentada na petição de mov. 11.1.
Isso porque, conforme se extrai das declarações de imposto de renda apresentadas (mov. 25.3/25.4), não obstante os bens e direitos do agravante no ano-calendário de 2019 totalizem o valor de R$ 61.635,47, dessume-se que o agravante não atingiu o mínimo necessário para declarar seus rendimentos ao Fisco naquele ano (R$ 28.559,70), quantia que condiz com o ganho mensal considerado por esta 13ª Câmara Cível como suficiente para a concessão do benefício (R$ 3.800,00 – três mil e oitocentos reais).
Ademais, segundo o entendimento deste Tribunal[1], o fato de o recorrente possuir patrimônio, por si só, não impede a concessão do benefício da justiça gratuita, especialmente nos casos em que a realidade patrimonial não reflete a atual situação financeira.
Dessarte, resta demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Do mesmo modo, está evidenciado o risco de lesão grave ou de difícil reparação, uma vez que, caso não seja efetuado o recolhimento das custas, a distribuição será cancelada.
Diante do exposto, DEFIRO o pedido de efeito suspensivo.
Intime-se a parte agravada, por carta, para, querendo, responder de acordo com os termos do artigo 1.019, II, do CPC.
Intimem-se. [1] TJPR - 13ª C.
Cível - AI - 1707398-8 - Região Metropolitana de Londrina - Foro Central de Londrina - Rel.
Athos Pereira Jorge Júnior - Rel.
Desig. p/ o Acórdão: Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira - Por maioria - J. 22.11.2017 e TJPR - 2ª C.
Cível - AC - 833169-1 - Londrina - Rel.
Fernando Antonio Prazeres - Unânime - J. 24.01.2012.
Curitiba, 28 de abril de 2021.
JOSÉLY DITTRICH RIBAS Relatora -
29/04/2021 14:40
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
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29/04/2021 14:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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29/04/2021 14:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/04/2021 19:28
Decisão OU DESPACHO CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO RECURSO
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26/04/2021 12:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/04/2021 12:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/04/2021 12:24
Conclusos para despacho INICIAL
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26/04/2021 12:24
Distribuído por sorteio
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23/04/2021 18:17
Recebido pelo Distribuidor
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23/04/2021 14:58
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2021
Ultima Atualização
11/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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