TJPR - 0016375-52.2019.8.16.0014
1ª instância - Londrina - 3ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/08/2022 13:05
Arquivado Definitivamente
-
23/08/2022 17:32
Recebidos os autos
-
23/08/2022 17:32
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
11/08/2022 16:44
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
09/08/2022 11:11
Recebidos os autos
-
09/08/2022 11:11
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
25/07/2022 08:35
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
23/06/2022 00:28
DECORRIDO PRAZO DE SOCIEDADE ROY AL TENNIS RESIDENCE & RESORT,
-
07/06/2022 09:34
Ato ordinatório praticado
-
07/06/2022 09:33
Ato ordinatório praticado
-
06/06/2022 09:43
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
03/06/2022 15:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/06/2022 15:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/05/2022 19:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/05/2022 14:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2022 12:42
Recebidos os autos
-
11/05/2022 12:42
Juntada de CUSTAS
-
11/05/2022 12:34
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/04/2022 10:27
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
07/04/2022 10:27
TRANSITADO EM JULGADO EM 05/04/2022
-
04/04/2022 17:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/03/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/03/2022 16:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/03/2022 16:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/03/2022 14:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/03/2022 14:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/03/2022 11:49
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
14/02/2022 01:06
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
22/01/2022 00:52
DECORRIDO PRAZO DE SOCIEDADE ROY AL TENNIS RESIDENCE & RESORT,
-
09/12/2021 15:49
Recebidos os autos
-
09/12/2021 15:49
Juntada de Certidão
-
26/11/2021 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/11/2021 11:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/11/2021 11:55
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
12/11/2021 17:13
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2021 01:00
Conclusos para despacho
-
14/10/2021 12:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/10/2021 12:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/10/2021 12:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/10/2021 15:49
Proferido despacho de mero expediente
-
21/09/2021 01:07
Conclusos para despacho
-
17/09/2021 10:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/09/2021 10:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/09/2021 07:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/09/2021 13:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/09/2021 09:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
27/08/2021 01:31
DECORRIDO PRAZO DE SOCIEDADE ROY AL TENNIS RESIDENCE & RESORT,
-
20/08/2021 00:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/08/2021 10:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/08/2021 10:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/08/2021 10:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/08/2021 10:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/08/2021 15:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2021 15:45
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
09/08/2021 15:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2021 15:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2021 15:31
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2021 11:58
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
17/06/2021 14:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
15/06/2021 10:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/06/2021 10:07
Ato ordinatório praticado
-
02/06/2021 01:05
Conclusos para despacho
-
01/06/2021 09:25
Recebidos os autos
-
01/06/2021 09:25
Juntada de CUSTAS
-
01/06/2021 09:19
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/06/2021 09:13
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
01/06/2021 09:12
TRANSITADO EM JULGADO EM 01/06/2021
-
31/05/2021 18:23
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
31/05/2021 11:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/05/2021 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/05/2021 22:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 3ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Av.
Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3491 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0016375-52.2019.8.16.0014 Processo: 0016375-52.2019.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$15.000,00 Autor(s): JOÃO BATISTA BASTOS DE AVILA Réu(s): SOCIEDADE ROY AL TENNIS RESIDENCE & RESORT,
I - RELATÓRIO Autos nº 0016375-52.2019.8.16.0014 (ação indenizatória) JOÃO BATISTA BASTOS DE ÁVILA ingressou com ação em face de SOCIEDADE ROYAL TENNIS RESIDENCE & RESORT.
Alega o autor, em síntese, que está sendo executado por cotas condominiais já quitadas (ref. ao ano de 2018 e janeiro de 2019) e que, referente ao ano de 2019, não conseguiu realizar o pagamento por culpa da ré.
Requereu indenização por danos morais e, ainda, autorização para consignação em pagamento dos valores referentes aos meses de fevereiro, março e subsequentes do ano de 2019.
A parte autora juntou documentos na seq. 28.
O pedido de consignação em pagamento foi deferido somente em relação à cota condominial vencida em fevereiro/2019 (seq. 31).
Novos documentos foram juntados pelo autor nas seqs. 46 e 49.
Realizada audiência, a conciliação foi infrutífera (seq. 51).
A parte ré apresentou contestação na seq. 55.
Defende a regularidade da execução movida contra o autor, eis que na data do respectivo ajuizamento o autor se encontrava inadimplente perante o condomínio.
Ressalta que o autor já possuía execução judicial contra si movida desde 2017 por terceiros e que, quando do ajuizamento da presente ação indenizatória, o autor estava também inadimplente em relação a duas parcelas vencidas, somente pagas posteriormente.
Quanto à alegada inobservância do procedimento de cobrança estabelecido em assembleia condominial, salienta que não se deliberou, na oportunidade, quanto à inércia de cobrança pelo prazo de 60 dias, mas apenas pela ampliação do rol de medidas empregadas para a cobrança, incluindo-se a possibilidade de protesto dos devedores.
Afirma que o ato de protesto não exclui a faculdade de se cobrar a dívida judicialmente, sendo inclusive pontuado em estatuto que a cobrança judicial dos débitos poderá ocorrer a partir de seu vencimento.
Destaca que o estatuto social também dispensa o aviso de cobrança após o vencimento do débito.
Bate pela inexistência do dever de indenizar, ante a inexistência de danos morais indenizáveis.
Ao fim, pugna pela improcedência do pedido deduzido na exordial.
Sobreveio réplica na seq. 58, com a juntada de novos documentos.
Intimadas as partes para especificarem provas, ambas as partes requereram o julgamento antecipado da lide (seq. 64 e 65).
A parte ré manifestou-se sobre a documentação juntada pelo autor em sede de réplica (seq. 70).
Anunciado o julgamento antecipado (seq. 72), os autos vieram conclusos para julgamento conjunto com os embargos à execução.
Autos nº 0018971-09.2019.8.16.0014 (embargos à execução) JOÃO BATISTA BASTOS DE ÁVILA opôs embargos à execução movida por SOCIEDADE ROYAL TENNIS RESIDENCE & RESORT.
Alega o autor, em síntese, a nulidade da execução, ante a ausência de título representativo de obrigação certa, líquida e exigível.
Sustenta a inobservância do procedimento de cobrança estabelecido em assembleia condominial e a falta de interesse de agir.
Impugna os valores exigidos, inclusive aqueles a título de honorários advocatícios, cobrados de forma dobrada.
O embargante juntou documentos na seq. 11.
A parte embargada apresentou impugnação na seq. 16.
Intimadas as partes para especificarem provas, ambas as partes pugnaram pelo julgamento antecipado (seqs. 23 e 24).
Na seq. 48, determinou-se a intimação da parte embargante para emenda a inicial, em adequação ao aditamento feito na inicial da execução.
Houve emenda à inicial na seq. 51, em que a parte embargante sustentou que os valores executados a título de custas processuais incumbem à exequente, ante o princípio da causalidade.
A embargada manifestou-se na seq. 56 sobre a emenda. É o relatório.
DECIDO.
II - FUNDAMENTAÇÃO Os feitos comportam julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, ante a desnecessidade de novas provas além daquelas já constantes dos autos.
Inicialmente, no que tange aos embargos à execução, considerando a quitação do débito principal antes mesmo do recebimento da petição inicial no feito executivo, deixo de apreciar as alegações relativas exclusivamente à adequação do respectivo montante exigido.
Da análise da execução correlata (autos nº 0011420-75.2019.8.16.0014), ajuizada em 26/02/2019, verifica-se que o condomínio exequente pretendia a cobrança de cotas condominiais vencidas em 05/03/2018, 05/05/2018, 05/06/2018, 05/07/2018, 05/01/2019, 05/02/2019 e 10/02/2019.
Antes de recebida a inicial, o executado compareceu espontaneamente aos autos executivos em 01/04/2019 (seq. 10 da execução).
Na mesma data, o exequente aditou a inicial (seq. 11 da execução), requerendo a retificação do valor exequendo para nele constar as somente parcelas vencidas em 05/02/2019 e 05/03/2019, além das que vencessem no curso da lide.
Outros aditamentos foram requeridos posteriormente (seqs. 21, 26, 31 e 36), ultimando no recebimento da inicial para a cobrança apenas das custas adiantadas pela parte credora com o ajuizamento da execução.
Pois bem.
Inicialmente, há que se pontuar que, no meio eleito pela parte credora (execução de título extrajudicial), é inviável a cobrança de valores vencidos posteriormente ao respectivo ajuizamento (ocorrido em 26/02/2019).
Posto isso, com o aditamento de seq. 11, verifica-se que a exequente reconheceu, ainda que tacitamente ante o pedido de retificação do débito exequendo, o adimplemento das parcelas exigidas, com exceção daquela vencida em 05/02/2019, cuja cobrança ainda era pretendida na ocasião.
Posteriormente, na seq. 19 e seguintes, a exequente informou que a referida cota condominial foi paga pelo devedor na data de 04/04/2019 - após, portanto, o seu comparecimento espontâneo nos autos executivos (este ocorrido em 01/04/2019).
O pagamento na mencionada data é corroborado pelo comprovante acostado à seq. 17.2 da ação indenizatória.
Nesse sentido, não assiste razão ao devedor embargante ao afirmar, na emenda de seq. 51 dos embargos à execução, que as parcelas executadas já estavam quitadas quando do ajuizamento da execução, vez que aquela vencida em 05/02 não o estava e somente foi paga em 04/04, isto é, após seu comparecimento espontâneo nos autos executivos.
Quanto à essa específica parcela, aliás, sustenta o devedor, no bojo da ação indenizatória e dos embargos à execução ora analisados, não ter sido o respectivo boleto disponibilizado pelo condomínio, razão pela qual deixou de efetuar o pagamento (seq. 1.1, fl. 06, da ação indenizatória).
Ocorre que não há nos autos qualquer indício que efetivamente demonstre a ausência de disponibilização do título ao devedor, como solicitação ou questionamento feito à administradora do condomínio, o que afasta a verossimilhança de sua alegação.
Tampouco há evidências de que o respectivo boleto apareceu no sistema interno como “baixado”, inviabilizando a sua quitação pelo devedor, conforme aduzido em suas manifestações.
Vale destacar que, no comprovante de pagamento do mencionado título (seq. 17.2 da ação indenizatória), consta a mesma numeração existente no boleto (23791.40300 90000.000530 14000.641408 7 77.***.***/1487-67), o que somente confirma a ausência de entraves técnicos para o seu pagamento.
Ainda, quanto à “carência” de 60 dias para a cobrança judicial da dívida, razão não assiste ao devedor.
Isso porque, conforme se depreende da ata de assembleia de seq. 1.3, juntada em ambos os feitos, o referido prazo foi estabelecido tão somente como carência para efetivação do protesto em desfavor do condômino inadimplente.
Entretanto, não há óbices para que a cobrança do débito, seja administrativa, seja judicial, ocorra antes do referido prazo, vez que se trata de obrigação com termo certo e, portanto, exigível a contar de seu vencimento.
Assim, ausente a comprovação quanto à impossibilidade técnica do pagamento da parcela vencida em 05/02/2019, bem como considerando inexistente a aludida “carência” de 60 dias para sua cobrança, forçoso reconhecer que o devedor efetivamente deu causa ao ajuizamento da ação executiva, vez que estava inadimplente quando do ajuizamento e somente quitou a mencionada parcela em 04/04/2019, ou seja, após a ciência da execução.
Em consequência, ante o princípio da causalidade, de rigor que arque com o pagamento das custas processuais da execução correlata, sendo improcedente o pedido deduzido na emenda à inicial dos embargos à execução (seq. 51 - autos nº 0018971-09.2019.8.16.0014).
No mais, quanto ao pedido de indenização pelos danos morais veiculado na ação indenizatória, tem-se que o devedor não logrou provar a inscrição de seu nome em cadastro de inadimplentes pelo condomínio credor ou protesto extrajudicial em seu desfavor, o que afasta os danos morais in re ipsa alegados.
Vale dizer que a mera execução judicial não é causa suficiente a ensejar os alegados danos, especialmente considerando que o devedor efetivamente encontrava-se inadimplente em relação a parte dos valores executados quando do ajuizamento da execução.
Ademais, é de se notar que o exequente, antes do recebimento da inicial, reconheceu a incorreção dos valores exigidos, pugnando por sua retificação na mesma data em que o executado compareceu aos autos (vide seqs. 10 e 11 da execução).
Os pedidos de aditamento posteriores evidenciam o intento do exequente em tão somente cobrar os valores efetivamente inadimplidos, o que igualmente reforça a ausência de prática de ato ilícito e dos danos morais em desfavor da parte devedora.
Por fim, no que tange à consignação em pagamento requerida na exordial, verifico que, embora a autorizado o depósito (vide decisão de seq. 31 da ação indenizatória), tem-se que o devedor deixou de efetuá-lo nos autos, realizando, em seu lugar, o pagamento direto do boleto correspondente ao respectivo valor (seq. 17 da ação indenizatória).
Assim, inexistente o depósito, de rigor a extinção do feito sem resolução de mérito quanto ao pedido de consignação em pagamento veiculado, nos moldes do art. 542, parágrafo único, do CPC.
III - DISPOSITIVO Em face do exposto, considerando a prova produzida e o direito invocado: a) em relação aos autos nº 0016375-52.2019.8.16.0014 (ação indenizatória), JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do Código de Processo Civil, em relação ao pedido de consignação em pagamento e JULGO IMPROCEDENTE o pedido de condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais, o que faço com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Ante a sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa atualizado, com fulcro no art. 85, §2º, do Código de Processo Civil, atenta às diretrizes legais. b) em relação aos autos nº 0018971-09.2019.8.16.0014 (embargos à execução), JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pelo embargante, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Ante a sucumbência, condeno a parte embargante ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em R$ 800,00 (oitocentos reais), com fulcro no art. 85, §8º, do Código de Processo Civil, atenta às diretrizes legais.
P.R.I.
Londrina, datado e assinado digitalmente.
Juliana Trigo de Araújo Conceição Juíza de Direito Substituta -
29/04/2021 14:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2021 14:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2021 10:58
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
03/02/2021 01:03
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
01/02/2021 19:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/01/2021 00:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/01/2021 17:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/01/2021 17:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/01/2021 12:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/01/2021 12:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/01/2021 09:42
Proferido despacho de mero expediente
-
08/10/2020 20:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/10/2020 00:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/10/2020 01:02
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
29/09/2020 16:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/09/2020 16:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/09/2020 15:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/09/2020 15:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/09/2020 14:28
Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2020 01:00
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
17/06/2020 19:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/05/2020 00:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/05/2020 12:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/05/2020 12:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/05/2020 16:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/05/2020 16:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/05/2020 15:35
Proferido despacho de mero expediente
-
18/02/2020 01:01
Conclusos para despacho
-
14/02/2020 18:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/01/2020 00:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/01/2020 16:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/01/2020 14:45
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2019 11:05
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
23/10/2019 19:08
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
30/09/2019 09:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/09/2019 00:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/09/2019 17:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/09/2019 09:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/09/2019 09:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/09/2019 09:37
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
18/09/2019 17:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/08/2019 15:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/08/2019 09:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/08/2019 19:04
Juntada de Petição de contestação
-
08/08/2019 17:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/08/2019 12:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/08/2019 12:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/07/2019 16:09
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
31/07/2019 11:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/07/2019 09:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/07/2019 08:47
Juntada de Petição de substabelecimento
-
30/07/2019 17:16
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
05/07/2019 10:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/06/2019 12:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/06/2019 08:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/05/2019 13:51
Juntada de Certidão
-
27/05/2019 14:07
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
27/05/2019 14:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/05/2019 13:57
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
24/05/2019 16:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/05/2019 09:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/05/2019 09:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/05/2019 09:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/05/2019 21:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2019 21:31
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
07/05/2019 21:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2019 21:19
APENSADO AO PROCESSO 0011420-75.2019.8.16.0014
-
07/05/2019 17:42
CONCEDIDO O PEDIDO
-
06/05/2019 08:26
Ato ordinatório praticado
-
06/05/2019 08:24
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
03/05/2019 16:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/05/2019 13:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/05/2019 13:42
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
22/04/2019 10:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/04/2019 10:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/04/2019 14:19
Recebidos os autos
-
15/04/2019 14:19
REDISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO EM RAZÃO DE INCOMPETÊNCIA
-
15/04/2019 12:32
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
15/04/2019 12:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/04/2019 18:08
Declarada incompetência
-
05/04/2019 11:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/04/2019 10:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/04/2019 10:18
Conclusos para despacho
-
05/04/2019 10:17
Juntada de Certidão
-
05/04/2019 10:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/03/2019 09:41
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
29/03/2019 09:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/03/2019 09:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/03/2019 15:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/03/2019 15:07
Juntada de ANÁLISE DE PREVENÇÃO
-
22/03/2019 15:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/03/2019 15:02
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
22/03/2019 14:02
Recebidos os autos
-
22/03/2019 14:02
Distribuído por sorteio
-
22/03/2019 13:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/03/2019 13:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/03/2019 15:18
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
21/03/2019 15:18
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2019
Ultima Atualização
31/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0008682-07.2012.8.16.0129
Paulo Sergio Nogueira
Ministerio Publico do Estado do Parana
Advogado: Roberto Brzezinski Neto
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 0020754-65.2021.8.16.0014
Apoliene Franco de Arruda
Eliana Bossok de Castro
Advogado: Luciano Barbosa de Oliveira Junior
2ª instância - TJPE
Ajuizamento: 07/11/2024 14:29
Processo nº 0000044-29.2021.8.16.0174
Ministerio Publico do Estado do Parana
Ademir Saldanha
Advogado: Rafael Miranda Santos
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 22/09/2021 15:27
Processo nº 0007802-67.2019.8.16.0194
Complexo de Ensino Superior do Brasil Lt...
Fernanda Lopes Rocco
Advogado: Melina Breckenfeld Reck
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 13/08/2019 12:31
Processo nº 0002401-59.2020.8.16.0095
Jheniffer Dayane Maciel
Ministerio Publico do Estado do Parana
Advogado: Rafael Vieira Moreira da Silva
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 23/09/2021 10:30