TJPR - 0002796-12.2021.8.16.0129
1ª instância - Paranagua - 1ª Vara Criminal
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/01/2024 08:20
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
09/11/2022 14:43
Arquivado Definitivamente
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09/11/2022 14:39
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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09/11/2022 14:39
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
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08/11/2022 17:42
Recebidos os autos
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08/11/2022 17:42
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
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04/11/2022 18:00
Recebidos os autos
-
04/11/2022 18:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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04/11/2022 17:18
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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04/11/2022 17:15
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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03/11/2022 17:46
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
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08/09/2022 18:18
Conclusos para decisão
-
31/03/2022 10:15
Recebidos os autos
-
31/03/2022 10:15
Juntada de REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
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14/03/2022 16:53
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
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09/07/2021 12:32
Juntada de DECISÃO DE OUTROS AUTOS
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26/05/2021 14:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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19/05/2021 11:48
Ato ordinatório praticado
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09/05/2021 00:59
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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29/04/2021 16:12
Juntada de RELATÓRIO DA AUTORIDADE POLICIAL
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29/04/2021 09:12
Ato ordinatório praticado
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29/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ 1ª VARA CRIMINAL DE PARANAGUÁ - PROJUDI Av.
Gabriel de Lara, 771 - Centro - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-550 - Fone: (41) 3420-5032 - E-mail: [email protected] Processo nº. 0002796-12.2021.8.16.0129 DECISÃO A Autoridade Policial comunica a prisão em flagrante delito de RICARDO ALEXANDRE HESCAK pela prática, em tese, do crime previsto no art. 129, §9°, do Código Penal, na forma da Lei 11.340/06. A prisão do autuado foi efetuada legalmente e nos termos do artigo 302, inciso II, do Código de Processo Penal.
O auto de prisão em flagrante obedeceu aos ditames da Lei nº 11.113/05, tendo a autoridade policial expedido a competente nota de culpa e cientificado o conduzido de seus direitos constitucionais.
As formalidades legais dos artigos 304 e 306 do Código de Processo Penal foram todas obedecidas.
Não existindo vícios formais ou materiais que venham a macular a peça, HOMOLOGO O FLAGRANTE.
Cumpre dispor, portanto, acerca da prisão, concedendo-lhe a liberdade provisória ou convertendo a prisão em flagrante em prisão preventiva.
Dispõe o artigo 313 do Código de Processo Penal que será admitida a decretação da prisão preventiva, desde que existente prova da materialidade e indício suficiente de autoria, em relação a crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a quatro anos; se tiver o agente sido condenado por outro crime doloso, com sentença transitada em julgado; ou pela prática de delitos com violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, a fim de garantir a execução das medidas protetivas de urgência.
Assim, verificados os pressupostos acima elencados, autoriza-se a decretação da prisão preventiva, desde que presentes os requisitos insculpidos no artigo 312 do Código de Processo Penal, quais sejam, da necessidade da prisão para garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal.
Além disso, a prisão preventiva só tem cabimento quanto não for cabível sua substituição por outra medida cautelar, na forma do art. 282, §6º do Código de Processo Penal.
No presente caso, o flagrado é tecnicamente primário e a pena do crime é inferior 4 (quatro) anos.
Ademais, inexistem elementos que apontem ser a prisão necessária para garantir a execução das medidas protetivas de urgência, apesar de ter sido a infração, em tese, praticada com violência doméstica e familiar contra a mulher.
Incabível, portanto, a decretação de prisão preventiva, eis que não preenchido nenhum dos pressupostos previstos no artigo 313 do Código de Processo Penal.
Por todo o exposto, com base nos artigos 282, 312, 313 e 319 do Código de Processo Penal, concedo liberdade provisória e aplico ao autuado a medida cautelar prevista no art. 319, VIII, do Código de Processo Penal, homologando a fiança arbitrada pela Autoridade Policial.
Contudo, como ela ainda não foi recolhida, a permanência dele assume caráter punitivo pelo provável hipossuficiência financeira, já que outro autuado, em idêntica situação, mas com maior capacidade econômica, já estaria solto.
Subsome-se ao caso, portanto, a norma prevista no artigo 350 do Código de Processo Penal, segundo a qual “nos casos em que couber fiança, o juiz, verificando a situação econômica do preso, poderá conceder-lhe liberdade provisória, sujeitando-o às obrigações constantes dos artigos 327 e 328 deste Código e a outras medidas cautelares, se for o caso”.
Ressalto, contudo, que permanece sujeito às obrigações insculpidas nos artigos 327 e 328 do Código de Processo Penal, ficando expressamente advertido de que deve comparecer sempre que intimado para os atos do inquérito e eventual instrução criminal e de que não poderá mudar de residência sem prévia autorização, tampouco ausentar-se por mais de 8 (oito) dias sem prévia comunicação, sob pena de quebramento da fiança.
Expeça-se alvará de soltura, colocando-se o autuado em liberdade, salvo se estiver preso por outro motivo.
Lavre-se termo de compromisso quanto às medidas cautelares diversas da prisão aplicadas ao conduzido.
Serve a presente como mandado.
Por fim, considerando a situação excepcional ocasionada pela pandemia da COVID-19, e tendo em vista que o autuado será imediatamente colocado em liberdade, de modo que, possivelmente, não permanecerá detido até o próximo horário disponível na pauta deste Juízo para a realização da audiência de custódia, dispenso a realização do ato.
Não obstante, deverá ser o autuado cientificado, por escrito, no momento do cumprimento do alvará de soltura, que havendo qualquer situação a ser relatada acerca da atuação policial quando de sua prisão, deverá buscar o Ministério Público do Estado do Paraná, para relatar o que couber, ou solicitar a nomeação de um Defensor Dativo, por meio dos seguintes contatos: WhatsApp: (41) 3420-5050 (Mensagem e Ligação); Celular: (41) 99561-9640 (Operadora TIM - Somente Ligação); E-mail: [email protected].
Paranaguá, datado digitalmente. CÍNTIA GRAEFF Juíza de Direito -
28/04/2021 17:33
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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28/04/2021 17:33
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
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28/04/2021 17:02
Recebidos os autos
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28/04/2021 17:02
Juntada de CIÊNCIA
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28/04/2021 17:01
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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28/04/2021 16:36
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA ELETRÔNICO
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28/04/2021 16:14
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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28/04/2021 16:06
CONCEDIDA A LIBERDADE PROVISÓRIA DE PARTE
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28/04/2021 13:29
Conclusos para decisão
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28/04/2021 13:28
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
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28/04/2021 13:26
Alterado o assunto processual
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28/04/2021 13:24
Recebidos os autos
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28/04/2021 13:24
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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28/04/2021 12:04
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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28/04/2021 11:24
APENSADO AO PROCESSO 0002797-94.2021.8.16.0129
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28/04/2021 11:23
Recebidos os autos
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28/04/2021 11:23
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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28/04/2021 11:23
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2021
Ultima Atualização
10/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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