TJPR - 0001832-09.2020.8.16.0176
1ª instância - Wenceslau Braz - Juizo Unico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/02/2025 12:33
Arquivado Definitivamente
-
25/02/2025 12:23
Recebidos os autos
-
25/02/2025 12:23
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
24/02/2025 18:11
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
24/02/2025 18:11
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
24/02/2025 18:09
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE CUSTAS NÃO PAGAS
-
10/02/2025 18:18
Juntada de Certidão
-
08/01/2025 18:00
Juntada de Certidão
-
05/12/2024 14:38
Juntada de Certidão
-
04/11/2024 13:46
Juntada de Certidão
-
03/10/2024 14:06
Juntada de Certidão
-
02/09/2024 14:56
Juntada de Certidão
-
01/08/2024 16:44
Juntada de Certidão
-
26/06/2024 13:04
Juntada de Certidão
-
24/05/2024 15:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/05/2024 15:15
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES TRE
-
18/05/2024 00:44
DECORRIDO PRAZO DE IAGO LUCAS LEANDRO
-
11/05/2024 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/05/2024 22:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/05/2024 15:18
Recebidos os autos
-
06/05/2024 15:18
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/04/2024 13:56
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
30/04/2024 13:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2024 13:38
EXTINTA A PUNIBILIDADE POR ANISTIA, GRAÇA OU INDULTO
-
30/04/2024 00:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/04/2024 12:21
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
25/04/2024 09:30
Recebidos os autos
-
25/04/2024 09:30
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
25/04/2024 09:29
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/04/2024 16:38
EXPEDIÇÃO DE EXECUÇÃO FUPEN
-
19/04/2024 16:37
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
19/04/2024 16:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/04/2024 15:53
OUTRAS DECISÕES
-
19/04/2024 14:16
Conclusos para decisão
-
19/04/2024 14:16
Juntada de Certidão DE PENDÊNCIA DE EXECUÇÃO DE DÉBITOS - FUPEN
-
25/03/2024 16:42
Juntada de Certidão
-
23/02/2024 13:55
Juntada de Certidão FUPEN
-
23/01/2024 04:00
Ato ordinatório praticado
-
07/12/2023 15:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/12/2023 12:19
Juntada de Certidão
-
06/11/2023 14:17
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
23/10/2023 16:50
Expedição de Carta precatória
-
23/10/2023 16:28
Recebidos os autos
-
23/10/2023 16:28
Juntada de CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO
-
23/10/2023 16:22
Recebidos os autos
-
23/10/2023 16:22
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
23/10/2023 16:13
Ato ordinatório praticado
-
23/10/2023 16:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/10/2023 16:02
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/10/2023 16:02
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/10/2023 15:50
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DEFINITIVA
-
23/10/2023 15:50
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
23/10/2023 15:48
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO TRE - CONDENAÇÃO
-
23/10/2023 15:45
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
23/10/2023 15:45
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/10/2023 15:45
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
23/10/2023 14:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/10/2023 09:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/10/2023 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/10/2023 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/10/2023 09:25
Recebidos os autos
-
06/10/2023 09:25
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/10/2023 18:55
DESTINAÇÃO DE BENS APREENDIDOS
-
05/10/2023 18:55
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
05/10/2023 18:54
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
05/10/2023 18:54
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
05/10/2023 18:54
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
05/10/2023 18:39
Juntada de COMPROVANTE
-
05/10/2023 18:37
Juntada de COMPROVANTE
-
05/10/2023 18:36
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
05/10/2023 18:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/10/2023 18:36
TRANSITADO EM JULGADO EM 03/10/2023
-
05/10/2023 18:36
TRANSITADO EM JULGADO EM 03/10/2023
-
05/10/2023 18:35
TRANSITADO EM JULGADO EM 05/04/2021
-
05/10/2023 17:57
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2023 13:12
Conclusos para despacho
-
04/10/2023 13:11
Juntada de ACÓRDÃO
-
04/10/2023 12:55
TRANSITADO EM JULGADO EM 03/10/2023
-
04/10/2023 12:55
TRANSITADO EM JULGADO EM 03/10/2023
-
04/10/2023 12:55
Recebidos os autos
-
04/10/2023 12:55
TRANSITADO EM JULGADO EM 03/10/2023
-
04/10/2023 12:55
Baixa Definitiva
-
04/10/2023 12:55
Baixa Definitiva
-
04/10/2023 12:55
Baixa Definitiva
-
04/10/2023 12:55
Recebidos os autos
-
04/10/2023 12:55
Juntada de Certidão
-
04/10/2023 12:53
Recebidos os autos
-
28/09/2023 15:10
Recebidos os autos
-
28/09/2023 15:10
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/09/2023 17:21
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
26/09/2023 17:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/09/2023 16:49
Proferido despacho de mero expediente
-
22/09/2023 14:06
Conclusos para despacho
-
22/09/2023 14:05
Juntada de INFORMAÇÃO
-
22/07/2022 15:52
Juntada de DOCUMENTOS APREENSÃO
-
12/04/2022 14:12
Ato ordinatório praticado
-
11/04/2022 13:55
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
11/04/2022 13:55
REMETIDOS OS AUTOS PARA SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
-
07/04/2022 18:34
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
06/04/2022 00:11
DECORRIDO PRAZO DE IAGO LUCAS LEANDRO
-
02/04/2022 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/03/2022 12:49
Recebidos os autos
-
24/03/2022 12:49
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/03/2022 16:11
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
22/03/2022 16:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/03/2022 14:06
RECURSO ESPECIAL ADMITIDO
-
11/03/2022 13:29
CONCLUSOS PARA EXAME DE ADMISSIBILIDADE
-
10/03/2022 19:44
Recebidos os autos
-
10/03/2022 19:44
Juntada de CONTRARRAZÕES
-
10/03/2022 19:42
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/03/2022 15:35
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
07/03/2022 12:27
Recebidos os autos
-
07/03/2022 12:27
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
07/03/2022 12:27
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRO JUÍZO
-
07/03/2022 12:27
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
07/03/2022 12:27
Distribuído por dependência
-
07/03/2022 12:27
Recebido pelo Distribuidor
-
07/03/2022 11:47
Juntada de Petição de recurso especial
-
07/03/2022 11:47
Juntada de Petição de recurso especial
-
22/02/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/02/2022 12:30
Recebidos os autos
-
15/02/2022 12:30
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/02/2022 15:36
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
11/02/2022 12:29
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
11/02/2022 12:28
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
11/02/2022 12:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/02/2022 18:06
Juntada de ACÓRDÃO
-
08/02/2022 15:01
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
23/01/2022 00:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/01/2022 15:20
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/01/2022 08:23
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
12/01/2022 08:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/01/2022 08:23
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 31/01/2022 00:00 ATÉ 04/02/2022 23:59
-
11/01/2022 19:25
Pedido de inclusão em pauta
-
11/01/2022 19:25
Proferido despacho de mero expediente
-
15/12/2021 15:55
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
15/12/2021 15:44
Recebidos os autos
-
15/12/2021 15:44
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
04/12/2021 00:13
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/11/2021 22:53
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
23/11/2021 22:08
Proferido despacho de mero expediente
-
23/11/2021 13:25
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
23/11/2021 13:25
Recebidos os autos
-
23/11/2021 13:25
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
23/11/2021 13:25
Distribuído por dependência
-
23/11/2021 13:25
Recebido pelo Distribuidor
-
22/11/2021 22:41
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
22/11/2021 22:41
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
22/11/2021 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/11/2021 00:00
Recebidos os autos
-
17/11/2021 00:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/11/2021 12:55
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
11/11/2021 17:40
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
11/11/2021 17:40
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
11/11/2021 17:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/11/2021 15:55
Juntada de ACÓRDÃO
-
01/11/2021 10:56
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
02/10/2021 01:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/09/2021 23:22
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/09/2021 17:59
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
21/09/2021 17:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/09/2021 17:59
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 25/10/2021 00:00 ATÉ 29/10/2021 23:59
-
21/09/2021 16:01
Pedido de inclusão em pauta
-
21/09/2021 16:01
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2021 21:25
CONCLUSOS PARA REVISÃO
-
20/09/2021 21:25
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2021 15:08
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
19/08/2021 14:44
Recebidos os autos
-
19/08/2021 14:44
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
30/07/2021 01:19
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/07/2021 01:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/07/2021 19:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/07/2021 18:04
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
19/07/2021 18:01
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2021 17:13
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
19/07/2021 17:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/07/2021 17:13
Conclusos para despacho INICIAL
-
19/07/2021 17:13
Recebidos os autos
-
19/07/2021 17:13
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
19/07/2021 17:13
Distribuído por sorteio
-
19/07/2021 14:00
Recebido pelo Distribuidor
-
19/07/2021 12:02
Ato ordinatório praticado
-
19/07/2021 12:02
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
19/07/2021 12:02
Juntada de Certidão
-
19/07/2021 10:59
Recebidos os autos
-
19/07/2021 10:59
Juntada de CONTRARRAZÕES
-
09/07/2021 10:13
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/07/2021 12:15
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
06/07/2021 20:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/06/2021 00:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/06/2021 15:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/06/2021 13:57
RECEBIDO O RECURSO COM EFEITO SUSPENSIVO
-
17/06/2021 12:07
Conclusos para despacho
-
17/05/2021 19:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/05/2021 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE WENCESLAU BRAZ VARA CRIMINAL DE WENCESLAU BRAZ - PROJUDI Praça Rui Barbosa, S/n - Centro - Wenceslau Braz/PR - CEP: 84.950-000 - Fone: (43) 3513-2301 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001832-09.2020.8.16.0176 Processo: 0001832-09.2020.8.16.0176 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Furto Data da Infração: 09/11/2020 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná (CPF/CNPJ: 78.***.***/0001-30) Praça Rui Barbosa, s/n Edifício do Fórum - Centro - WENCESLAU BRAZ/PR - CEP: 84.950-000 - Telefone: (43) 3528-2179 Réu(s): IAGO LUCAS LEANDRO (RG: 103698243 SSP/PR e CPF/CNPJ: *64.***.*31-88) BENJAMIM CONSTAN, 2003 - SIQUEIRA CAMPOS/PR SENTENÇA Vistos e examinados estes Autos de Processo Crime registrados neste Juízo sob o n.º 0001832-09.2020.8.16.0176 – PROJUDI, em que é Autor o Ministério Público do Estado do Paraná, por intermédio de seu presentante legal, e Réu Iago Lucas Leandro. 1.
RELATÓRIO: O Ministério Público do Estado do Paraná, por intermédio de seu representante legal, no uso de suas atribuições legais perante este Juízo, com base no incluso inquérito policial, registrado sob o n.º 197035/2020, ofereceu denúncia em face de IAGO LUCAS LEANDRO, devidamente qualificado nos autos em epígrafe, dando-o como incurso, em tese, nas sanções do artigo 155, §§1º e 4º, incisos I e IV, c/c artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal, nos seguintes termos: No dia 09 de novembro de 2020, por volta das 00h50min., durante o repouso noturno, no Pátio da Secretaria de Obras, localizado na Rua Marechal Deodoro, n.º 1.101, Vila Velha, nesta cidade de Wenceslau Braz/PR, o denunciado Iago Lucas Leandro, na companhia de um terceiro não identificado, de forma consciente, voluntária, com ânimo de assenhoreamento definitivo, previamente ajustados e em concurso, mediante rompimento de obstáculos, consciente no corte da tela de proteção do local (cf. auto de recognição visiográfica de mov. 34.7 e vídeo de mov. 34.5) subtraíram, para ambos, 01 (uma) motocicleta Honda Titan KS, placa AAI-8178, de 01 (uma) motocicleta Honda Titan KS 150, placa DJZ – 8495, avaliadas em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) (cf. auto de avaliação de mov. 34.2 e auto de apreensão de mov. 1.18), só não consumando o crime por circunstâncias alheias às suas vontades, eis que houve rápida atuação da Polícia Militar que os impediram de fugir com os veículos furtados.
Outrossim, cabe mencionar que o aludido local é utilizado pela Autoridade Policial para depósito dos veículos aprendidos nas ocorrências policiais.
O acusado foi preso em flagrante delito, no dia 09 de novembro de 2020, sendo a prisão homologada por este Juízo e convertida em preventiva em 10 de novembro de 2020 (mov. 14.1).
Em caráter excepcional, ante a pandemia de Covid-19 e considerando o art. 8º da Recomendação 62/2020 do Conselho Nacional de Justiça, não foi designada audiência de custódia.
Contudo, o autuado foi intimado e demonstrou que, supostamente, ocorreu uma arbitrariedade por parte dos Policiais Militares no momento da prisão em flagrante.
Ainda na fase inquisitiva, o indiciado constituiu defensor, que pugnou pela expedição de ofício a um estabelecimento próximo ao local dos fatos, para que fornecesse as imagens das câmeras de segurança do local, bem como fosse realizada, em caráter de exceção, uma audiência de custódia, diante da alegação de violência por parte dos Policiais Militares no momento da prisão do acusado (mov. 28.1).
Assim, este Juízo deferiu o pedido formulado pela defesa do indiciado e determinou a expedição de ofício ao DEPEN, para que realizasse um levantamento fotográfico das lesões no autuado, bem como à Indústria de Artefatos de Cimento Iguaçu, estabelecimento próximo ao local dos fatos, requisitando às imagens das câmeras de segurança (mov. 30.1).
O Ministério Público ofereceu denúncia acima transcrita no dia 19 de novembro de 2020 (mov. 37.1), sendo a exordial acusatória recebida por este Juízo no mesmo dia (cf. decisão de mov. 45.1).
Na mesma ocasião do recebimento da denúncia, foi determinada à realização da audiência de custódia, em que pese a recomendação do art. 8º da Recomendação 62/2020 do Conselho Nacional de Justiça, vez que o indiciado e seu defensor, alegaram uma suposta prática de agressão policial, bem como requisitada a cópia do prontuário médico do Hospital São Sebastião, referente ao atendimento do réu realizado no dia 09 de novembro de 2020.
Realizada audiência de custódia no dia 20 de novembro de 2020 (mov. 60.1), o réu relatou que houvera, por parte dos policiais militares, uma suposta agressão, manifestando vontade que os fatos fossem averiguados.
O levantamento fotográfico das lesões do réu, requisitadas ao DEPEN, foram acostadas ao mov. 62.1, enquanto foi juntado ao mov. 80.1, a cópia do prontuário médico do Hospital São Sebastião, referente ao atendimento do réu realizado no dia 09 de novembro de 2020.
Foram extraídos as copias pertinentes e encaminhadas à Corregedoria Geral da Polícia Militar (mov. 89.1).
O Réu foi pessoalmente citado no dia 02 de dezembro de 2020 (mov. 81.1), vindo a apresentar resposta à acusação através de defensor constituído, no dia 18 de janeiro de 2021, ocasião em que alegou a preliminar de falta de justa causa (mov. 96.1).
A tese de ausência de justa causa para a ação penal, da defesa técnica, foi alegada pelo fato de não existirem provas da prática delitiva, uma vez que a tese acusatória se baseou, exclusivamente, nos depoimentos prestados pelos policiais militares que participaram da ocorrência, sendo que isto se trata de arguição de falta de provas da materialidade do delito.
Desta forma, a existência efetiva de provas de materialidade é matéria de mérito, sendo que tal arguição seria analisada ao longo da instrução e quando da prolação da sentença.
Assim, inexistindo quaisquer hipóteses de absolvição sumária, previstas no artigo 397 do Código de Processo Penal, este Juízo manteve o processamento do feito e designou audiência de instrução e julgamento (mov. 98.1).
Durante a instrução (mov. 136.1), realizada no dia 01 de março de 2021, através do Sistema emergencial de videoconferências Microsoft Teams, disponibilizado pelo TJPR durante o período de pandemia por Coronavírus SARS-CoV-2 (Covid-19), foi devidamente inquirida a testemunha arrolada pelas partes, Evaldo Correa Muchon; ao final da inquirição, em razão de impossibilidade técnica por parte da defesa – queda da energia e conexão de internet reestabelecida – o que não se firmou até o fim da tarde do expediente, a audiência foi redesignada, a primeira pauta disponível do Juízo.
No dia 12 de março de 2021, foi realizada a audiência de instrução e julgamento (mov. 147.1), ora redesingada, oportunidade em que foram inquiridas todas as testemunhas arroladas em comum entre as partes, quais seja, Evaldo Correa Muchon (continuação do depoimento prestado na primeira audiência); Elcio Pinto Roque; Ivan Parmezan Junior e Ednilson Marcos da Silva; ao final, o réu Iago Lucas Leandro foi interrogado.
Ainda, ao final da audiência (mov. 147.1), a prisão preventiva foi revogada, vez que este Juízo entendeu não estarem mais preenchidos os requisitos autorizadores da custódia cautelar, sendo fixadas ao réu as medidas cautelares diversas da prisão dos incisos I, II, IV, V e IX, todos do art. 319 do CPP, quais sejam: a) comparecimento mensal em Juízo, a fim de justificar suas atividades, até o dia 10 de cada mês, prorrogável para o primeiro dia útil seguinte, quando o dia 10 ocorrer em data que não houver expediente forense (art. 319, I, CPP); b) proibição de acesso ou frequência bares, boates e congêneres, devendo o noticiado manter distância mínima destes locais local (art. 319, II, CPP); c) obrigação de não se ausentar da Comarca, por mais de 8 (oito) dias, sem prévia autorização judicial, devendo comunicar o local em que poderá ser encontrado (art. 319, IV, CPP); d) recolhimento domiciliar no período noturno (das 22 às 6 horas do dia seguinte) e nos dias de folga (sábados, domingos e feriados) (art. 319, V); e) monitoração eletrônica, pelo prazo de 90 (noventa) dias, devendo o acusado fornecer um número de telefone ativo no momento da instalação da tornozeleira eletrônica e assinatura do Termo de Monitoramento Eletrônico; não podendo sair do perímetro delimitado em que possa circular (casa e trabalho), isto é, área de inclusão, sendo 50m (cinquenta metros) dos endereços residencial e laboral, sem prévia autorização judicial, devendo solicitar previamente qualquer necessidade de saída da área e aguardar decisão judicial a respeito (art. 319, IX); O alvará de soltura foi expedido no mesmo dia da referida audiência (12/03/2021), cf. mov. 148.1, sendo cumprido pela Autoridade Policial no dia 14/03/2021 (evento 151).
Todos os depoimentos das testemunhas e interrogatório do réu foram gravados em mídia-digital e anexadas ao Sistema PROJUDI (eventos 135 e 146).
Em sede de alegações finais, o Ministério Público, após detida análise dos autos, manifestou-se pela procedência do pedido, com a condenação do réu, nos termos da denúncia (mov. 157.1).
Já a defesa constituída do réu, por sua vez, em suas alegações finais, pugnou pela improcedência da denúncia e, consequentemente, a absolvição do acusado, requerendo a aplicação do princípio do in dubio pro reo, eis que as provas produzidas em audiência não são suficientes o bastante para embasar um decreto condenatório, bem como que a qualificadora do delito, pelo rompimento de obstáculo, não ficou demonstrado ter ocorrido no presente caso, mas sim em outras situações que os Policiais Militares confirmaram ter atendido em outras ocorrências, pugnando, destarte, pela desclassificação do delito de furto qualificado por rompimento de obstáculos, tudo com fundamento no art. 387, incisos III e VII, do CPP (mov. 162.1).
Foram juntados os antecedentes criminais do acusado (mov. 163.1).
Por fim, vieram os autos conclusos para sentença.
Eis o breve relato.
Fundamento e DECIDO. 2.
FUNDAMENTAÇÃO: Trata-se de ação penal promovida pelo Ministério Público a fim de apurar a responsabilidade criminal do réu IAGO LUCAS LEANDRO, já qualificado, dando-o como incurso nas disposições do art. 155, §§ 1º e 4º, incisos I e IV, do Código Penal, consta do referido dispositivo: Compulsando os autos, constata-se que o feito tramitou regularmente, sendo observadas todas as etapas procedimentais, bem como assegurados os direitos e garantias inerentes à defesa.
Assim, antes de examinar o mérito da pretensão punitiva, constato que foram observados os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa (artigo 5º, LV, CF), não havendo nulidades a sanar e nem irregularidades a suprir.
Não havendo nulidades a serem sanadas, bem como não havendo prejudiciais a serem enfrentadas, passa-se a analisar o mérito.
Consta do referido dispositivo: Furto Art. 155.
Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel: Pena – reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa. § 1º - A pena aumenta-se de um terço, se o crime é praticado durante o repouso noturno. (...) Furto qualificado § 4º A pena é de reclusão de 2 (dois) a 8 (oito) anos, e multa, se o crime é cometido: I – com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa; (...) IV – mediante concurso de duas ou mais pessoas.
O crime consiste em subtrair coisa alheia móvel, para si ou para outrem, com ânimo de assenhoreamento definitivo.
A pena do crime em tela é de reclusão de 02 (dois) a 08 (oito) anos.
Além disso, o crime de furto pode ser cometido também, na modalidade simples (reclusão de um a quatro anos), majorado pelo repouso noturno, além das outras causas de qualificadoras previstas nos incisos do §4º do art. 155 do CP, havendo possibilidade de diminuição, aumento e substituição da pena.
Analisando-se o núcleo típico, segundo Guilherme de Souza Nucci[1]: (...) subtrair significa tirar, fazer desaparecer ou retirar e, somente em última análise, furtar (apoderar-se). É verdade que o verbo “furtar” tem um alcance mais amplo do que “subtrair”, e justamente por isso o tipo penal preferiu identificar o crime como sendo furto e a conduta que o concretiza como subtrair, seguida, é lógico, de outros importantes elementos descritivos e normativos.
Assim, o simples fato de alguém tirar coisa pertencente a outra pessoa não quer dizer, automaticamente, ter havido um furto, já que se exige, ainda, o ânimo fundamental, componente da conduta de furtar, que é o assenhorar-se do que não lhe pertence.
Quando da conceituação do crime de furto, afirma Nucci[2]: Furtar significa apoderar-se ou assenhorar-se de coisa pertencente a outrem, ou seja, tornar-se senhor ou dono daquilo que, juridicamente, não lhe pertence.
O nomen juris do crime, por si só, dá uma bem definida noção do que vem a ser a conduta descrita no tipo penal.
Já com relação à conceituação da qualificadora de destruição ou rompimento de obstáculo no crime de furto, afirma Nucci[3]: Destruição: é a conduta que provoca o aniquilamento ou faz desaparecer alguma coisa.
Rompimento: é a conduta que estraga ou faz em pedaços alguma coisa.
O rompimento parcial da coisa é suficiente para configurar a qualificadora (...).
Obstáculo: é o embaraço, a barreira ou a armadilha montada para dificultar ou impedir o acesso a alguma coisa (...).
Ainda, quando da conceituação da qualificadora do concurso de pessoas no crime de furto, afirma Nucci[4]: (...) quando mais de um agente se reúnem para a prática do crime de furto é natural que se torne mais acessível a concretização do delito.
Por isso, configura-se a qualificadora.
O apoio prestado, seja como coautor, seja como partícipe, segundo entendemos, pode servir para configurar a figura do inciso IV.
O agente que furta uma casa, enquanto o comparsa, na rua, vigia o local, está praticando um furto qualificado.
Inexiste, na lei, qualquer obrigatoriedade para que o concurso se dê exclusivamente na forma de coautoria (quem pratica o núcleo do tipo, executando o crime), podendo configurar-se na forma de participação (auxílio a quem pratica a ação de subtrair Imputa-se ao réu o referido delito em virtude de, supostamente, no dia 09 de novembro de 2020, por volta das 00h50min., durante o repouso noturno, no Pátio da Secretaria de Obras, localizado na Rua Marechal Deodoro, n.º 1.101, Vila Velha, nesta cidade Wenceslau Braz/PR, na companhia de um terceiro não identificado, de forma consciente e voluntária, com ânimo de assenhoramento definitivo, previamente ajustados e em concurso, mediante rompimento de obstáculos, consistente no corte da tela de proteção do local (cf. auto de reconigição visiográfica de mov. 34.7 e vídeo de mov. 34.5), subtraíram, para ambos, 01 (uma) motocicleta Honda Titan KS, placa AAI-8178, e 01 (uma) motocicleta Honda Titan KS 150, placa DJZ – 8465, avaliadas em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) (cf. auto de avaliação de mov. 34.2 e auto de apreensão de mov. 1.18), só não consumando o crime por circunstâncias alheias às suas vontades, eis que houve rápida atuação da Polícia Militar que os impediu de fugir com os veículos furtados.
Ademais, cabe mencionar que o aludido local é utilizado pela Autoridade Policial para depósito dos veículos apreendidos nas ocorrências policiais.
A materialidade do delito narrado na exordial acusatória de mov. 37.1, embora encontra-se suficientemente demonstrada nos presentes autos através do Auto de Prisão em Flagrante Delito (mov. 1.4); Boletim de Ocorrência de n.º 2020/1148658 (mov. 1.22); Auto de Exibição e Apreensão (mov. 1.18); Auto de Avaliação (mov. 34.2); Imagens da câmera de segurança (mov. 34.5); Auto de Recognição Visiográfica (mov. 34.7); Imagens da tela cortada (mov. 1.16); Imagens das motocicletas (movs. 1.11 e 1.21); depoimento das testemunhas arroladas em comum entre as partes, Evaldo Correa Muchon (mov. 135.1 – 146.1); Elcio Pinto Roque (mov. 146.1 – 146.2); Ivan Parmezan Junior (mov. 146.4); Ednilson Marcos da Silva (mov. 146.5) e interrogatório do réu (mov. 146.6), pressupõe uma análise dos elementos de provas constantes dos autos, cotejando-se com o fato descrito na denúncia.
Quanto à autoria delitiva, esta resta clara e recai em desfavor do réu IAGO LUCAS LEANDRO, já qualificado, que, ainda que não tenha confessado a autoria do fato, corroborada com demais elementos de prova, fica evidente a prática do delito narrado na denúncia por parte do referido réu.
Passo à análise das provas produzidas: Com efeito, a testemunha comum entre as partes, EVALDO CORRE MUCHON, Investigador de Polícia, quando ouvida em Juízo, disse que (mov. 135.1): Foi revisor do auto de recognição visiográfica, que fazem em dois investigadores.
O primeiro investigador a ser nomeado foi o Élcio Pinto Roque.
Então, foi o revisor do auto de recognição visiográfica.
Foi até o local e verificou que o portão estava danificado.
Isso foi em outro momento.
Então teve acesso ao que o Élcio escreveu, em relação a ocorrência, que duas motos estavam sendo furtadas do pátio.
A ocorrência foi atendida pela polícia militar, no dia ou dias anteriores a realização do auto de recognição visiográfica.
Que é isso que sabe.
A tela do portão estava arrebentada.
Tem um terreno baldio próximo, que dá acesso a um local para uma fuga.
Conforme leu o relato que foi feito pelos policiais militares, as motos estavam próximo ao pátio.
O crime de furto estava em andamento, os Policiais surpreenderam os autores.
Quando foi no local as motos não estavam mais lá.
Não participou das diligências que encontraram as roupas e blusas dos envolvidos que deixaram a fuga.
Apenas fez a revisão do auto de recognição visiográfica que o investigador Élcio fez.
Teve acesso e conhecimento da ocorrência em função de ter ido ao local e visto o arrombamento.
Após isso, observado o que foi feito pelo Élcio e assinado como revisor.
Não estava de plantão no dia dos fatos.
Trabalha em Wenceslau Braz há cerca de 5 anos.
Já houveram outros furtos no pátio da prefeitura.
Não se lembra se esteve antes ou após as ocorrências anteriores, mas já esteve.
No dia em que esteve no pátio, a cerca é trancada com cadeado.
Não sabe afirmar se o cadeado foi rompido, mas sabe que o local estava rompido.
Não tem como precisar se o rompimento é novo ou antigo, mas por óbvio deveria ser feito por eles, já que esteve no local dias após os fatos praticados por eles.
Esteve no local 48h após os fatos.
O alambrado do pátio estava adulterado, dava para ver que ele estava rompido, mas a questão de estar amarrado, ele é cheio de gambiarra, não dá pra dizer que ele foi amarrado depois do fato.
Sabe que ele estava rompido, não estava em uma situação normal.
Era possível a passagem de uma pessoa.
O vão rompido estava no portão do meio, pelo que viu.
Existe um vigilante que trabalha no período noturno, é uma pessoa bem idosa.
Não sabe se ele foi ouvido ou prestou informação, mas sabe que ele acionou a polícia militar para dar atendimento a ocorrência. (Grifei) Já a testemunha comum entre as partes, ÉLCIO PINTO ROQUE, Investigador de Polícia, quando ouvido em Juízo, relatou que (mov. 146.2): Conhece o réu pela cidade de Siqueira Campos/PR.
Tem conhecimento de passagens criminais do réu.
Sabe que ele já foi preso.
Ele é da cidade de Siqueira Campos/PR, nunca participou de uma ação policial na cidade em que ele estivesse envolvido, mas sabe que ele já foi preso e responde por crimes praticados na Comarca.
Até ser preso, ele morava em Siqueira Campos.
Tem conhecimento dos fatos.
Participou dos fatos de duas formas, na primeira, estava de plantão no dia em que ele foi preso e conduzido para Delegacia de Polícia.
A polícia militar que levou ele, por volta das 00h00min.
A polícia militar chegou com essa ocorrência, dando conta, conforme o boletim de ocorrência que eles registraram, que havia chego para eles uma denúncia que estaria ocorrendo naquele momento um furto no pátio da prefeitura.
Se deslocaram até lá e visualizaram duas pessoas no pátio.
Eles conseguiram evadir-se, a Polícia conseguiu, tempos depois, localizar o Iago, que foi conduzido para a Delegacia.
Foi feito então o flagrante dele, que então participou, quando ele chegou na Delegacia.
Participou em dois momentos, o primeiro foi quando houve a realização do flagrante na Delegacia.
Quando o Iago chegou na Delegacia, ele disse, durante o flagrante o que tinha acontecido.
Relatou, inclusive, que estaria morando próximo ao pátio da prefeitura.
Depois, por ordem da Autoridade Policial, foi designado para fazer o levantamento de local.
Esteve no local do fato, onde é de conhecimento da Polícia.
Constatou realmente que houve o rompimento do arame do portão.
Provavelmente eles utilizaram-se de algum objeto cortante, tipo uma troqueza, alicate, para romper a tela.
Acessaram o interior do pátio.
Até a chegada da Polícia Militar, eles já tinham removido do local duas motocicletas.
Elas já estavam próximas ao portão para serem retiradas.
Com a chegada da Polícia, de acordo com o boletim de ocorrência, eles se evadiram do local.
Fica claro que houve o rompimento do portão, bem como o deslocamento das motocicletas para que eles pudessem sair para a rua, com elas pelo portão do pátio.
Ele disse que estava parado na casa de umas pessoas próximo ao local e que estava ali, por dívidas de drogas que tinha.
Conhece o pátio.
O pátio é dividido em dois estabelecimentos, uma parte fica de frente com a Rua Marechal Deodoro, onde ficam as máquinas, os ônibus.
E ao fundo, tem um outro pátio, que dá de frente com outra rua.
Embora seja um único imóvel da prefeitura, tem um corredor pavimentado.
O acesso deles foi por este corredor.
Eles saem da rua, que a lateral do pátio.
Cruzam no meio dos dois pátios e chegam até o portão.
Eram duas pessoas. À direita da rua, situada a lateral do pátio, ficam algumas residências.
Ao lado esquerdo, é onde está o pátio que eles entraram.
E no local é uma mata fechada.
Dá para ver que a fuga deles foi por este matagal.
Em relação aos materiais apreendidos, constatou que quando as duas pessoas passaram pelo corredor, a pessoa que passa com o tênis apreendido, com o símbolo da ‘nike’, que é perfeitamente visível, é o tênis com o qual o Iago chegou na Delegacia no momento do flagrante.
Posteriormente, o pessoal que trabalha na prefeitura encontrou os demais pertences e os apresentaram na Delegacia.
No momento em que eles entraram na mata, se desfizeram da roupa, já que estava usando uma roupa em cima da outra, previamente preparada pra fazer isso, mas o tênis ele não trocou.
O tênis que aparece nas filmagens com a pessoa caminhando é o mesmo tênis que usava quando o Iago foi preso.
As roupas foram encontradas no matagal e levadas na Delegacia no dia posterior ao fato.
Pelas filmagens constatou que eles estavam com blusa e com uma outra roupa por baixo e trocaram depois do fato.
Está trabalhando em Wenceslau Braz/PR desde 2011.
Já houveram outros crimes no mesmo local com as mesmas características.
Geralmente os fatos que foram registrados naquele Pátio possuem sempre as mesmas característica.
Foi ao local 2 ou 3 dias depois do ocorrido.
Quando foi no local, o pessoal da Prefeitura tentou fechar o buraco na grade com umas tiras de elástico.
Os elásticos estavam lá amarrados.
Eles romperam a tela, cortaram os arames da tela, para poderem entrar no Pátio.
Era um espaço suficiente para eles entrarem e passar uma motocicleta.
Acredita que se a polícia não chegasse a tempo, eles teriam êxito em levar as motocicletas.
Tem conhecimento que sistema de câmeras de segurança no pátio e um vigilante que fica na garagem.
Não sabe informar se o vigilante foi ouvido. (Grifei) A testemunha comum, IVAN PARMEZAN JUNIOR, Policial Militar, quando ouvido em Juízo disse que (mov. 146.4): Foram acionados para atender um furto no pátio da prefeitura, local onde ficam alguns veículos apreendidos e veículos da prefeitura também.
São apreensões da Policia Civil.
Quando chegaram no local haviam duas pessoas lá.
Deram voz de abordagem.
Inclusive um dos abordados fez menção de tirar alguma coisa da cintura.
Então foi efetuado uns disparos pela Polícia Militar, mas depois verificaram que ninguém foi atingido pelos disparos.
As duas pessoas se evadiram a uma mata próxima, pulando um muro.
Um policial deu a volta com a viatura, para chegar mais próximo, enquanto ficou para cercar pela parte de cima.
Começaram a buscar os indivíduos.
Em determinado momento, o Iago entrou no mato.
A equipe militar retornou do local onde ele havia entrado no matagal e decidiram aguardar próximo ao local, já que estava muito escuro.
Escutou seu amigo de equipe dar voz de abordagem, quando chegou próximo o Iago estava sendo algemado.
Diante disso, foram até o Hospital fazer os laudos de lesão.
Inclusive o outro policial havia machucado um dedo da mão.
Depois foram para a delegacia para realizar o procedimento cabível.
Quando chegaram no local dos fatos, presenciaram duas pessoas no local.
Não se recorda as roupas que o Iago estava usando, já que estava escuro no local.
Se recorda que era uma roupa escura. É uma ribanceira próximo ao pátio, é bem fundo. (...) Fizeram a prisão do Iago quando ele saiu do matagal.
Ouviram os barulhos dele andando no matagal, com galhos quebrando, alguns passos.
Estava bem silencioso no local, dado o horário do ocorrido.
No momento de condução, tentaram verificar o nome dele, mas tiveram dificuldades, já que ele passava seu nome trocado.
Com muito esforço e muita conversa ele passou seu nome correto.
Ele ofereceu certa resistência no momento da prisão.
Ele tentou negociar a prisão, em troca de informações de outros autores de alguns crimes.
Não sabe informar se no momento da prisão o Iago estava embriagado ou drogado, mas ele estava meio alterado.
Já trabalhou em Siqueira Campos/PR, mas não conhece o réu pela cidade de Siqueira Campos.
Trabalha como Policial em Wenceslau Braz pouco mais de um ano.
Nesse período, não atendeu outras ocorrências anteriores no pátio, mas sabe que já tiveram outras ocorrências no local.
Quando chegou no local, avistou efetivamente duas pessoas.
Enquanto a viatura dava a volta, um dos indivíduos se evadiu e o outro ficou no pátio.
Quando deu a volta, a pessoa que estava no pátio também fugiu.
A equipe policial não conhecia muito bem o local.
Os dois integrantes da equipe que efetuaram os disparos com a arma de fogo.
Quando deu a voz de abordagem, um dos indivíduos colocou a mão na cintura fazendo menção de saque.
Mas não sabe identificar qual dos indivíduos fez isso.
As vestimentas deles eram bem parecidas e o local era escuro.
A equipe correu atrás da pessoa que foi para o matagal.
Depois que encaminharam o Iago para a Delegacia, voltaram ao local do fato para procurar o outro o indivíduo.
Não encontraram nenhum vestígio.
Não sabe afirmar se ele ficou escondido no matagal, já que o perderam de vista. (Grifei) Já a testemunha comum EDNILSON MARCOS DA SILVA, Policial Militar, quando ouvida em Juízo, disse que (mov. 146.5): No dia dos fatos, estavam na companhia da Polícia Militar quando chegou a ocorrência, já sabia que estavam ocorrendo vários furtos no local.
Como já tinham conhecimentos e estavam tentando evitar estas situações, foram o mais rápido possível.
Chegando no local, parou a viatura, já que estava dirigindo.
Seu parceiro já visualizou os dois indivíduos mexendo nas motos.
Deu a volta com a viatura, quando chegou próximo ao portão, do outro lado do pátio, ouviu disparos com armas de fogo.
No momento, abandou a viatura e desceu dela e foi de encontro de onde vinham os disparos.
Quando viu o Iago, ele estava saindo correndo com um objeto na mão, mas não foi possível identificar o que era.
Não sabia de onde vinha o disparo de fogo, então efetuou um disparo de arma de fogo contra o Iago.
Ele correu e pulou o muro de uma residência.
Correu em direção a ele, estava quase alcançando o Iago, mas acabou caindo em buraco.
Ele seguiu correndo para dentro de um matagal.
Como estava sem lanterna e estava escuro no momento, acabou voltando para a viatura.
Pegaram a viatura e seu parceiro disse que o outro individuo tinha corrido para uma outra direção e tomado um rumo ignorado.
Pegaram a viatura e deram a volta pelo matagal.
Quando chegaram do outro lado, se separou do seu parceiro para poder ter uma fiscalização maior da área e ficarem esperando a saída do Iago do matagal.
Quase desistiram, mas ouviram barulho de galhos quebrando, estava bem escuro.
De repente o Iago saiu do matagal.
Foi pra cima dele, mas ele fez menção de correr novamente.
Como o Iago é bem forte, ficou em desvantagem no momento.
Então apontou a arma para ele, mas ele não obedeceu e saiu correndo.
Guardou a arma e fez uso de força para poder conter o Iago.
Ele tentou se debater bastante.
No algemamento, acabou deslocando o dedo da sua mão esquerda.
Gritou para o seu parceiro vir ajudar.
O Iago, depois de ver que não tinha mais o que fazer, tentou oferecer vantagem na prisão.
Disse que teria medo de ficar preso, por estar devendo para traficantes.
Ele tentou oferecer informações a polícia sobre pessoas que tinha armas e drogas, para não ser preso.
Levaram o réu no hospital e depois para a Delegacia, para realizar as providências.
Quando chegaram no local, haviam duas pessoas dentro do pátio com as motos.
Um correu para uma direção e outro pulou um muro.
O local do matagal é uma grota.
Quando efetuou os disparos, o réu tinha um objeto na mão, mas não sabe dizer se é uma bomba de encher pneu, em razão da iluminação no local.
O réu tirou a jaqueta que estava usando, porque quando o prendeu, ele não estava usando a mesma roupa quando tentou fugir.
Ele estava bem suado.
Já atendeu ocorrências de furto no mesmo pátio.
Não tinha sido preso ninguém por sua equipe no local.
Do momento em que chegaram no local e prenderam o réu, foi questão de minutos.
Ficou sabendo depois que o outro disparo de arma de fogo foi efetuado pelo seu parceiro.
Não se recorda de terem contato com o vigilante do pátio, depois do fato.
As motocicletas estavam dentro do pátio.
Depois que terminou os procedimentos na delegacia, voltaram ao local para fazer buscas do outro indivíduo. (Grifei) É importante frisar que não deve haver reservas no que concerne ao depoimento de agentes policiais, a não ser que haja, por parte destes, qualquer ingerência ou interesse particularmente voltado contra a pessoa do réu, o que não se perfaz nos autos.
Embora as testemunhas sejam os Policiais que fizeram a prisão, inexiste qualquer motivo concreto a macular a atuação deles, não se podendo olvidar da relevância probatória dos depoimentos por eles prestados, sobretudo pela fé pública emanada destes servidores, conforme jurisprudência, a seguir colacionada: VALIDADE DO DEPOIMENTO TESTEMUNHAL DE AGENTES POLICIAIS.
O valor do depoimento testemunhal de servidor policial - especialmente quando prestado em juízo, sob a garantia do contraditório - reveste-se de inquestionável eficácia probatória, não se podendo desqualificá-lo pelo só fato de emanar de agentes estatais incumbidos, por dever de ofício, da repressão penal.
O depoimento testemunhal do agente policial somente não terá valor, quando se evidenciar que esse servidor do Estado, por revelar interesse particular na investigação penal, age facciosamente ou quando se demonstrar - tal como ocorre com as demais testemunhas - que as suas declarações não encontram suporte e nem se harmonizam com os outros elementos probatórios idôneos.
Doutrina e Jurisprudência. (HC 73518/SP, 1ª Turma, rel.
Min.
Celso de Mello). “O depoimento testemunhal do agente policial somente não terá valor, quando se evidenciar que esse servidor do Estado, por revelar interesse particular na investigação penal, age facciosamente ou quando se demonstrar tal como ocorre com as demais testemunhas que as suas declarações não encontrem suporte e nem se harmonizem com outros elementos probatórios idôneos.
Doutrina e jurisprudência.” (STJ HC 73518/SP, 1ª Turma, DJU 18/101996, p. 39.846).
APELAÇÃO CRIMINAL - CRIME DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES - ARTIGO 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/2006 - PLEITO ABSOLUTÓRIO - IMPOSSIBILIDADE - AUTORIA E MATERIALIDADE DO CRIME COMPROVADAS - CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO - DEPOIMENTO PRESTADO PELOS POLICIAIS QUE CONSTITUI MEIO DE PROVA IDÔNEO - CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO QUE CARACTERIZAM O TRÁFICO - PLEITO DE REDUÇÃO DA PENA-BASE - INVIABILIDADE - CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO QUE AUTORIZAM A FIXAÇÃO DA PENA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL - IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DE PENA NO GRAU MÁXIMO, CONFORME PREVISÃO DO § 4º DO ARTIGO 33 DA LEI 11.343/2006, ANTE A QUANTIDADE DA DROGA APREENDIDA - POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DO REGIME SEMIABERTO PARA O CUMPRIMENTO DE PENA - INTELIGÊNCIA DO DISPOSTO NA ALÍNEA ‘B’ DO § 2º, DO ARTIGO 33 DO CÓDIGO PENAL - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 5ª C.Criminal - AC - 1240802-1 - Matinhos - Rel.: Maria Mercis Gomes Aniceto - Unânime - - J. 26.03.2015) O réu IAGO LUCAS LEANDRO quando interrogado em Juízo alegou que (mov. 146.6): Sabe do que está sendo acusado, mas nega ter praticado.
No dia dos fatos, estava em Wenceslau Braz, justamente por não estar em Siqueira Campos, em razão do seu processo que deveria usar tornozeleira eletrônica.
Havia ido na casa de um conhecido seu, no bairro próximo ao pátio, era o bairro santa madalena.
Tinha feito uma tatuagem no dia, horas mais cedo.
Na parte da noite, como estava posando na casa desse seu conhecido, que é seu amigo, havia descido para comprar cigarro em um posto conhecido na cidade, o posto saab, que fica na mesma rua do pátio.
Foi informado por uma pessoa que o único lugar para comprar cigarro no bairro seria a lanchonete ‘big burg’, mas como lá estava fechado, foi até o posto saab.
O apreenderam em um estabelecimento de venda de concreto.
Sabe que do lado desse local, em uma esquina, tem um pátio que dá para notar que tem caminhões, ônibus.
Não sabe se é do mesmo local do comercio de concreto.
Que tem uma parte da tela que é aberta, entrou para urinar.
No momento escutou que alguém o chamando e era o policial que o abordou.
Ele perguntou o que estaria fazendo ali.
Pediu para colocar a mão na cabeça, perguntou a ele o que estava acontecendo.
Foi preso dentro do estabelecimento de laje.
Não foi até o pátio, onde é o local em que estão acusando.
No momento estava a pé.
Não tinha nenhuma moto no local em que havia entrado.
No momento da abordagem, estava assustado pelo fato de estar com mandado de prisão aberto, por não ter colocado a tornozeleira eletrônica.
Não sabe afirmar se estava bastante suado, mas que realmente tinha descido do bairro santa madalena a pé. É longe.
Não ouviu nenhum disparo de arma de fogo.
Não viu ninguém correndo.
Não se recorda muito bem do horário, mas era por volta da 00h00min.
Estava na rua, já que estava indo comprar cigarro no posto.
Não costuma andar na rua neste horário, mas como no bairro não havia nenhum lugar para comprar cigarro e que a sua esposa também fumava, desceu para comprar cigarro.
Acredita que a distância entre o posto saab e o bairro santa madalena é um quilômetro.
O posto era o único lugar aberto no momento para comprar cigarro.
Estava nervoso, devido ao fato de ter um mandado de prisão em aberto e ter saído de uma casa de conhecidos, deixando sua esposa e filho no local.
Ficou assustado.
Não quis falar seu nome, por conta do seu processo antigo.
Aconteceu umas agressões no momento.
Recebeu uns socos na costela, onde teve uns hematomas.
Foi feito laudo médicos.
Apenas conhece, de vista, o policial Elcio, por ter ficado preso na Comarca de Siqueira Campos, o viu algumas vezes.
Não conhece os demais policiais.
Não se sente perseguido pelos policiais. Às vezes, por estar no lugar errado e na hora errada, já que estava até foragido, pode ter passado uma péssima impressão.
A distância entre o local em que parou para urinar e a casa é bem grande.
Realmente, quando foi abordado, estava calçando um tênis, mas não pode afirmar que seja o mesmo modelo.
Acredita que o tênis que estava usando, não seja o único modelo que existe.
Não estava usando blusa.
Se recorda de estar usando um tênis, bermuda e uma camisa.
Tinha também alguns pertences, como corrente de pescoço, anel.
Não sabe se o pátio faz parte do estabelecimento de laje que entrou.
Não avistou moto alguma.
Na esquina tinha caminhões, ônibus, mas onde estava tinha apenas alguns blocos de concretos.
Foi preso no local em que tinha uns blocos de concretos.
Não entrou em pátio que tinha moto.
Não saiu de mato nenhum. (Grifei) Essa é toda a prova oral.
Pois bem.
Em juízo, as testemunhas Ivan Parmezan Júnior e Ednilson Marcos da Silva, os policiais militares que efetuaram a prisão do réu Iago, relataram que receberam uma denúncia de um furto em andamento no pátio da prefeitura e deslocaram-se para atender a ocorrência.
Chegando ao local, os policiais afirmaram que avistaram duas pessoas mexendo em duas motocicletas, foi dado voz de abordagem, mas uma das pessoas que estava no Pátio empreendeu fuga, pulando um muro de uma residência, como dito pela testemunha, policial militar, Ednilson, enquanto o outro permaneceu escondido no local e depois evadiu-se. Aliás, a testemunha Ednilson relatou que foi atrás do suspeito que havia pulado o muro de uma residência, sendo que era uma área de matagal, mas permaneceu próximo local e prendeu o indivíduo, o qual foi identificado como sendo o réu Iago.
As duas pessoas que estavam no interior do pátio haviam alocados duas motocicletas, que estavam apreendidas, próximas ao portão e, em vias de retirá-las do local, a fim de subtraírem para eles, foram surpreendidos pela polícia, o que ocasionou a tentativa do crime de furto narrado na denúncia.
A Autoridade Policial apreendeu as res furtivas, cf. informações de mov. 34.1.
Assim, materialidade do crime de furto restou comprovada.
In casu, com relação à autoria delitiva, cabe ressaltarmos que as testemunhas, policiais militares, disseram que os indivíduos estavam usando roupas escuras.
Os policias militares, ainda, afirmaram que as roupas que o réu Iago usava no momento da sua prisão não eram as mesmas que ele vestia no momento em que chegaram ao Pátio.
Contudo, imperiosa a valoração do depoimento da testemunha Élcio Pinto Roque, que se encontrava de plantão no dia dos fatos, e após a análise das câmeras de segurança, afirmou que o tênis de cor branca, com um símbolo da marca ‘Nike’, que aparece com uma das pessoas nas filmagens, é o mesmo tênis que o réu Iago estava usando na Delegacia de Polícia quando foi preso. Ainda, a testemunha Élcio relatou que funcionários da prefeitura encontraram outras roupas no matagal e apresentaram na Delegacia de Polícia, as quais também foram apreendidas pela Autoridade Policial.
Acresça-se a isso que o tênis e as demais vestes foram apreendidas cf. informações colacionadas aos autos nos movs. 143.1, 143.2, 143.3 e 143.4.
Veja-se que os depoimentos dos policiais militares trazem informações dando conta que a roupa que o réu Iago usava no momento da sua prisão não era a mesma que a pessoa que havia se evadido na mata usava.
Além do mais, forçoso ressaltarmos que o réu Iago, conforme o relato das testemunhas, policiais militares, foi preso após ter saído da mata.
Ora, não restam dúvidas que a autoria delitiva recaia sobre a pessoa do réu Iago, vez que este buscou eximir-se de sua responsabilidade criminal ao adentrar na mata e retirar a roupa que vestia no momento da empreitada criminosa.
Contudo, não logrou êxito, eis que as roupas abandonadas na mata foram encontradas por funcionários da prefeitura, e apresentadas junto a Autoridade Policial, bem como que o acusado não se ateve que seu tênis foi flagrado pelas câmeras de segurança, cujo pertencente possui características marcantes, como se denota do depoimento da testemunha Élcio Pinto Roque, visto que era o mesmo pertence que usava na Delegacia de Polícia quando foi preso.
Frise-se que dentre as apreensões dos autos, tem-se roupas, as quais foram achadas no meio do matagal, bem como uma bomba de encher pneu, a qual, de maneira segura em cotejo as provas produzidas e o fato narrado na denúncia, seria utilizada para encher os pneus das motocicletas.
Importante frisarmos que as provas testemunhais produzidas confirmam os elementos de informação colhidos na fase inquisitiva, em destaque as filmagens da câmera de segurança, colacionadas aos movs. 34.5, 79.4, 79.5, bem como das apreensões dos movs. 143.1, 143.2, 143.3 e 143.4.
A versão trazida pelo réu Iago não merece prosperar, vez que completamente desamparada e isolada nos autos.
O réu nega ter praticado crime que lhe é imputado, aduzindo que no dia dos fatos estava em uma casa de um conhecido, localizada no bairro Santa Madalena, nesta cidade de Wenceslau Braz/PR.
No horário do ocorrido, estava à procura de um comercio aberto para comprar cigarros, já que tanto a sua pessoa, quanto a sua esposa queriam fumar, mas como um comercio no bairro estava fechado, decidiu ir a pé até o posto saab para comprar os cigarros.
Em sua versão, durante o percurso, mas sem ao menos ter chego ao posto saab, o réu Iago entrou em um estabelecimento, ao lado do pátio da Secretaria de Obras, para urinar.
Neste momento, alega ter sido preso por um Policial Militar.
Já os policiais militares relataram que o réu Iago foi preso após ter saído da mata, ao passo que o acusado alega que foi preso dentro de um estabelecimento, situado ao lado do pátio de obras, cujo local apenas adentrou para urinar.
Note-se, portanto, uma discordância no que se refere ao local da prisão. O réu não logrou êxito em comprovar a sua alegação de que estaria indo comprar cigarro, eis que sequer trouxe testemunhas que corroborasse a sua versão de que iria comprar cigarro, tais como o seu amigo, dono da residência onde estava, e sua esposa. Desta forma, a autoria é certa, inequívoca e recai em desfavor do réu Iago Lucas Leandro, que, em que pese tenha tentado buscar afastar a sua responsabilidade criminal ao trocar suas vestes no meio da mata, bem como aduzir que estava indo comprar um cigarro, mas parou para urinar próximo ao local dos fatos e acabou sendo preso, as provas carreadas aos autos comprovam a sua autoria.
No que diz respeito às qualificadoras do delito, quais sejam, rompimento de obstáculos e concurso de duas ou mais pessoas, (art. 155, §4º, I e IV, respectivamente, do CP), passo à análise de suas incidências.
As provas testemunhais, em destaque a versão dos policiais militares, confirmam que haviam duas pessoas no pátio da Secretaria de Obras do Município de Wenceslau Braz/PR, que separaram as motocicletas próximos ao portão.
Corroborando o depoimento dos policiais, é perceptível que há duas pessoas nas imagens das câmeras de segurança de movs. 34.5, 79.4, 79.5.
O rompimento de obstáculos deu-se na tela da grade que reveste o pátio da Secretaria de Obras.
O “obstáculo” dos indivíduos, portanto, era a grade que impedia a entrada e saída deles do local.
Deste modo, a grade foi rompida com nítido intuído do animus furandi, cf. se pode observar da imagem de mov. 1.16., depoimento das testemunhas Evaldo Correa Muchon e Élcio Pinto Roque, imagens da câmera de segurança de mov. 34.5 e do teor do auto de recognição visiográfica de mov. 34.7. Friso, neste ponto, que embora conste no auto de recognição visiográfica e o depoimento da testemunha Élcio pontuar que houvera o uso, p.ex., de algum artefato como turquesa ou alicate para romper a grade do portão, verifico que o fato de não haver apreensão de algum destes objetos no presente feito, certamente se deu em razão da fuga da outra pessoa, que não foi presa, que sem sombra de dúvidas, guardou para si tal objeto.
O delito narrado na exordial acusatória ocorreu em sua modalidade tentada (art. 14, inciso II, do CP), eis o furto qualificado não se consumou por circunstâncias alheias à vontade dos agentes, vez que com a rápida atuação dos policiais militares em atender a ocorrência, houve uma realização incompleta do crime de furto por parte dos indivíduos que não se apoderaram das motocicletas.
A causa de aumento de pena pelo repouso noturno (art. 155, §1º, do CP), por sua vez, ficou comprovada através dos depoimentos dos policiais militares que afirmaram ter atendido uma ocorrência por volta das 00h50min., bem como das filmagens das câmeras segurança que possuem registro de data e horário.
Sobre causa de aumento de pena, afirma Guilherme de Souza Nucci[5]: Repouso noturno: entende-se por repouso noturno, a fim de dar segurança à interpretação do tipo penal, uma vez que as pessoas podem dar início ao repouso noturno em variados horários, mormente em grandes cidades, o período que medeia entre o início da noite, com o pôr do sol, e o surgimento do dia, com o alvorecer.
A vigilância tende a ser naturalmente dificultada quando a luz do dia é substituída pelas luzes artificiais da urbe, de modo que o objetivo do legislador foi justamente agravar a pena daquele que se utiliza desse período para praticar o delito contra o patrimônio (...).
Ainda, importante destacar a possibilidade do reconhecimento da causa de aumento pelo repouso noturno, mesmo em casos de furtos qualificados, como ocorre no presente caso.
Esse é o entendimento jurisprudencial do E.
Tribunal de Justiça do Estado do Paraná.
Confira-se: APELAÇÃO CRIMINAL – FURTO QUALIFICADO – SENTENÇA CONDENATÓRIA – RECURSO PUGNANDO A REVISÃO DA DOSIMETRIA – APLICAÇÃO DA MAJORANTE DO REPOUSO NOTURNO – POSSIBILIDADE – ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NAS CORTES SUPERIORES – TENTATIVA – ACUSADO QUE PERCORREU QUASE TODO O CAMINHO DO CRIME – FRAÇÃO CORRETAMENTE APLICADA – DA PENA MANTIDO –QUANTUM FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS AO DEFENSOR DATIVO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO, COM FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS. (TJPR - 5ª C.Criminal - 0027227-51.2018.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: Luiz Osório Moraes Panza - J. 28.02.2019) (Grifei) PENAL.
PROCESSO PENAL.
CRIME DE FURTO QUALIFICADO E MAJORADO E CRIME DE RESISTÊNCIA.
ARTIGO 155, §1º E §4º, INCISO IV, E ARTIGO 329, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL.
SENTENÇA CONDENATÓRIA.
RECURSO DO RÉU. 1.
CRIME DE FURTO QUALIFICADO E MAJORADO. 1.1 ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS.
TESE NÃO ACOLHIDAS.
AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS.
PROVA ORAL COLHIDA EM JUÍZO QUE SE SOBREPÕE À NEGATIVA DO ACUSADO NA FASE JUDICIAL, CONFIRMANDO A PROVA INDICIÁRIA EM DESFAVOR DO APELANTE.
RÉU SURPREENDIDO POR POLICIAIS MILITARES EM POSSE DA RES FURTIVA LOGO APÓS A OCORRÊNCIA DO FURTO.
SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA.
CONDENAÇÃO MANTIDA. 1.2 PLEITO PELO AFASTAMENTO DA MAJORANTE RELATIVA AO REPOUSO NOTURNO (§1º DO ARTIGO 155 DO CP).
TESE AFASTADA.
FURTO DO VEÍCULO EM VIA PÚBLICA DURANTE A MADRUGADA.
MENOR VIGILÂNCIA DO LOCAL.
INCIDÊNCIA DA CAUSA DE AUMENTO MANTIDA. 2.
CRIME DE RESISTÊNCIA. 2.1 ABSOLVIÇÃO.
AVENTADA INSUFICIÊNCIA DE PROVAS.
TESE AFASTADA.
CONJUNTO PROBATÓRIO SÓLIDO E INSOFISMÁVEL CONSISTENTE NA PROVA TESTEMUNHAL.
RELATO DOS POLICIAIS MILITARES QUE APONTAM A RESISTÊNCIA À PRISÃO.
RELEVANTE VALOR PROVANTE.
CONDENAÇÃO MANTIDA.
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0000710-78.2018.8.16.0095 3.
PENA. 3.1 PENA BASE.
PEDIDO DE REDUÇÃO AO PATAMAR MÍNIMO.
PARCIAL ACOLHIMENTO. 3.1.1 ‘ANTECEDENTES’ CARACTERIZADOS.
CARÁTER NEGATIVO MANTIDO. 3.1.2 ‘CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME’.
MENÇÃO AO MODUS OPERANDI.
MOTIVAÇÃO IDÔNEA. 3.1.3 ‘CONSEQUÊNCIAS DO CRIME’.
AFASTAMENTO DO CARÁTER NEGATIVO.
PREJÚÍZO, NO CASO CONCRETO, INERENTE AO TIPO PENAL.
REDUÇÃO DA BASILAR, COM EXTENSÃO, NESTE PONTO, AO CORRÉU, COM REDUÇÃO DA PENA.
ARTIGO 580 DO CPP. 3.2 REGIME INICIALMENTE FECHADO MANTIDO. 4.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
FIXAÇÃO PELA ATUAÇÃO DATIVA EM FASE RECURSAL.
REMUNERAÇÃO ESTABELECIDA COM FULCRO EM TABELA PREVISTA NA RESOLUÇÃO CONJUNTA Nº 13/2016 - PGE/SEFA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, COM MEDIDA DE OFÍCIO E FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATICIOS AO DEFENSOR NOMEADO. (TJPR - 4ª C.Criminal - 0000710-78.2018.8.16.0095 - Irati - Rel.: Sônia Regina de Castro - J. 28.02.2019) (Grifei) PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
CRIMES DE FURTO QUALIFICADO EM CONCURSO MATERIAL (ARTS. 155, § 4º, E 155, §§ 1º E 4º, C.C.
ART. 69, TODOS DO CP).
CONDENAÇÃO.
RECURSO DOS RÉUS. 1)-CRIMES DE FURTO.
ALEGADA INSUFICIÊNCIA1.1)- PROBATÓRIA.
TESE NÃO ACOLHIDA.
MATERIALIDADE E AUTORIA SOBEJAMENTE COMPROVADA NO BOJO DOS AUTOS.
PALAVRA DOS POLICIAIS QUE ATUARAM NO FLAGRANTE E CONFIRMARAM OS FATOS EM SEDE JUDICIÁRIA, SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO.
TESTEMUNHOS QUE POSSUEM RELEVANTE VALOR PROBATÓRIO. 1.2) - REPOUSO NOTURNO.
PLEITO DE AFASTAMENTO DA CAUSA DE ESPECIAL AUMENTO.
TESE NÃO ACOLHIDA.
MAJORANTE COMPATÍVEL COM A FIGURA DO FURTO QUALIFICADO.
CONDENAÇÃO MANTIDA. 1.3) - CONCURSO DE CRIMES.
PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DO CÚMULO MATERIAL PELA FICÇÃO DA CONTINUIDADE DELITIVA.
TESE ACOLHIDA, POR PRESENTES OS REQUISITOS DO ART. 71, CP.
PENA DE MULTA.
FIXAÇÃO EMCAPUT 1.4) - VALOR DESPROPORCIONAL COM A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE E SEM NENHUMA FUNDAMENTAÇÃO.
CORREÇÃO, DE OFÍCIO. 2) - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
PEDIDO DE FIXAÇÃO DA REFERIDA VERBA EM GRAU RECURSAL.
DEFERIMENTO.
DEVIDA AO DEFENSOR DATIVO, DE ACORDO COM OS CRITÉRIOS ESTABELECIDOS PELO CPC.
ARBITRAMENTO NOS TERMOS DA RESOLUÇÃO CONJUNTA Nº 13/2016-PGE/SEFA – PARANÁ.
APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, COM MEDIDAS DE OFÍCIO. (TJPR - 4ª C.Criminal - 0012904-96.2015.8.16.0069 - Cianorte - Rel.: Sônia Regina de Castro - J. 21.02.2019) (Grifei) Considerando, portanto, que foi praticada conduta típica, ilícita e antijurídica, não socorrendo ao acusado quaisquer das causas excludentes de licitude ou de isenção de pena, a procedência da denúncia é medida que se impõe.
Não há causa de justificação a ser reconhecida capaz de excluir a ilicitude da conduta.
Por outro, lado, ao tempo do fato, o acusado era imputável, tinha consciência da ilicitude e de sua conduta e dela era plenamente exigível uma conduta diversa.
E assim, presentes o fato típico, antijurídico e culpabilidade, imperativa à condenação do réu Iago Lucas Leandro pela prática do fato descrito na denúncia. 3.
DISPOSITIVO: DIANTE DO EXPOSTO, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal contida na denúncia, para o fim de CONDENAR o réu IAGO LUCAS LEANDRO, já qualificado, nas sanções do crime descrito no art. 155, §§1° e 4º, incisos I e IV, c/c art. 14, inciso II, ambos do Código Penal.
CONDENO, ainda, o réu, já qualificado, nas despesas processuais, nos termos do art. 804 do Código de Processo Penal. 4.
DOSIMETRIA DA PENA: O ponto de partida na primeira fase é a pena mínima cabível à espécie, ou seja, 02 (dois) anos de reclusão. 4.1.
Circunstâncias judiciais Diante disso, passo a dosar a pena a ser-lhe aplicada, em estrita observância ao sistema trifásico de dosimetria, disposto no artigo 68 do Código Penal.
No cálculo da pena-base (02 a 08 anos), cada circunstância judicial pode gerar um aumento de pena de até 09 (meses) meses reclusão, já que há uma variação de 72 (setenta e dois) meses entre as penas mínima e máxima previstas no artigo 155, §4º, do Código Penal, e são oito as circunstâncias judiciais legalmente previstas.
Analisando as circunstâncias do artigo 59 do Código Penal, verifica-se que: A culpabilidade do réu é inerente ao tipo penal, não se revelando grave.
No que diz respeito aos antecedentes, conforme consulta ao Sistema Oráculo acostada no mov. 163.1 dos presentes autos, verifico que o acusado registra duas 02 (duas) condenações transitadas em julgado, respectivamente nos autos de Ação Penal de n.º 0000002-57.2014.8.16.0176 e autos de Ação Penal de n.º 0000974-27.2014.8.16.0163, ambos com trânsito em julgado no dia 01.02.2016.
O entendimento jurisprudencial dominante é de que para réus que possuem diversas condenações que gerem reincidência, como é o caso dos presentes autos, uma poderá ser utilizada como circunstância judicial negativa (maus-antecedentes), e a outra poderá ser utilizada como agravante de pena da reincidência, na segunda fase da dosimetria.
Assim, considero a condenação sofrida pelo réu nos autos de Ação Penal de n.º 0000002-57.2014.8.16.0176, transitado em julgado no dia 01.02.2016, como maus-antecedentes, e valoro essa circunstância judicial em 09 (nove) meses de reclusão.
Poucos dados foram coletados acerca da conduta social do réu, assim como inexiste nos autos laudo psicossocial para aferir sua personalidade.
Os motivos do crime não destoam da normalidade, nada tendo a valorar.
Já com relação às circunstâncias do crime, verifico que lhe são desfavoráveis, na medida em que o delito foi praticado mediante rompimento de obstáculo e mediante concurso de pessoas.
Considerando que ambas as circunstâncias consistem em qualificadoras do delito de furto, utilizo uma delas para determinação da pena em abstrato imputável ao crime (prevista, portanto, no artigo 155, §4º, inciso I, do Código Penal) e a outra para valorar essa circunstância.
A primeira qualificadora, assim, é sopesada nesta fase da dosimetria, sem que isto configure “bis in idem”.
Assim, valoro essa circunstância judicial em 09 (nove) meses de reclusão.
Ainda, as consequências do crime são inerentes ao tipo, de modo que não lhe prejudicam.
Por fim, não há que se falar em comportamento da vítima, eis que inexiste vítima específica para o delito em tela. 4.2.
Pena base Analisadas estas circunstâncias judiciais, fixo a pena-base em 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão. 4.3.
Circunstâncias legais Ausentes quaisquer atenuantes no presente caso.
Presente, todavia, a agravante de pena da reincidência, prevista no artigo 61, inciso I, do Código Penal, uma vez que o réu registra duas sentenças condenatórias com trânsito em julgado em data anterior ao fato apurado neste feito, quais sejam: autos de Ação Penal de n.º 0000002-57.2014.8.16.0176 e autos de Ação Penal de n.º 0000974-27.2014.8.16.0163, ambos com trânsito em julgado no dia 01.02.2016 (mov. 163.1).
Frise-se que os autos de Ação Penal de n.º 0000002-57.2014.8.16.0176 foram considerados acima como maus-antecedentes.
Assim, reconheço a condenação sofrida pelo réu nos autos de Ação Penal de n.º 0000974-27.2014.8.16.0163 como a agravante de pena da reincidência.
Dessa forma, com fulcro no entendimento jurisprudencial já citado, considerando a existência de uma agravante de pena no caso em análise, aumento a pena-base em 1/6 (um sexto) do intervalo entre a pena mínima (dois anos) e máxima (oito anos), isto é, em 01 (um) ano de reclusão.
Sendo assim, fixo a pena intermediária em 04 (quatro) anos e 06 (seis) meses de reclusão. 4.4.
Causa de aumento e diminuição No presente caso, conforme já falado na fundamentação supra, incide a hipótese de redução de pena prevista no parágrafo único do artigo 14 do Código Penal, uma vez que o delito foi praticado na forma tentada.
Ainda, verifico a causa de aumento de pena prevista no §1º do artigo 155 do mesmo Diploma Legal, pelo furto tentado ter ocorrido durante o repouso noturno.
Nesse ponto, reitero, amparado nos posicionamentos jurisprudenciais consolidados no país, que é possível o reconhecimento da causa de aumento pelo repouso noturno, mesmo em casos de furtos qualificados, como ocorre nestes autos.
Em casos de concursos de causas de aumento e diminuição de pena, as causas de diminuição devem anteceder as causas de aumento de pena.
Ainda, considerando que o réu é possuidor de circunstâncias judiciais negativas, bem como reincidente, entendo que a redução de pena deverá ser aplicada no mínimo previsto no artigo 14, parágrafo único, do Código Penal.
Assim, reduzo a pena intermediária em 1/3 (um terço), correspondente a 01 (um) ano e 06 (seis) meses, restando uma pena de 03 (três) anos de reclusão.
Por fim, aumento a pena restante em 1/3 (um terço), previsto no artigo 155, §1º, do Código Penal, correspondente a 01 (um) ano, razão pela qual fixo a pena definitiva em 04 (quatro) anos de reclusão. 4.5.
Da Pena de Multa: Não obstante, verifico que no preceito secundário do tipo penal pelo qual o réu foi condenado há a previsão cumulativa da pena de multa.
Assim, considerando o disposto no artigo 49 do Código Penal, passo a dosar referida pena considerando as já valoradas circunstâncias judiciais, bem como aquelas constantes do artigo 59 do Código Penal, respeitando-se a proporcionalidade necessária entre a pena privativa de liberdade e a de multa.
Portanto, consideradas as premissas acima, fixo a pena de multa em 126 (cento e vinte e seis) dias-multa, cada um destes valorados em 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente ao tempo do fato delituoso, ante a inexistência de elementos concretos acerca da situação econômica do condenado (artigo 60 do Código Penal). 4.6.
Pena definitiva Feitas as considerações acima, fica a pena do acusado Iago Lucas Leandro estabelecida definitivamente em 04 (QUATRO) ANOS DE RECLUSÃO e a pena de multa em 126 (CENTO E VINTE E SEIS) DIAS-MULTA, cada um destes valorados em 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente ao tempo do fato delituoso. 4.7.
Regime Inicial de Cumprimento da Pena A determinação do regime inicial de cumprimento de pena é dada em função da quantidade de pena e das circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal (artigo 33, §§2º e 3º, do Código Penal).
Logo, analisando-se as circunstâncias judiciais do Réu e o quantum da pena definitiva, bem como sua reincidência, fixo como regime inicial de cumprimento de pena o SEMIABERTO (artigo 33, §2°, alínea ‘b’, do Código Penal), em atenção ao disposto no Enunciado da Súmula n.º 269 do STJ, a seguir transcrita: Súmula 269. É admissível a adoção do regime prisional semiaberto aos reincidentes condenados a pena igual ou inferior a 4 (quatro) se favoráveis as circunstâncias judiciais. 4.8.
Substituição da Pena Privativa de Liberdade por Restritiva de Direito e Suspensão Condicional da Pena Considerando a reincidência do réu, deixo de substituir a pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, por expressa vedação legal (artigo 44, inciso II, e §3º, do Código Penal).
Ainda, considerando também a reincidência do acusado, igualmente entendo incabível a concessão do sursis (artigo 77, inciso I, do Código Penal). 5.
Disposições Finais 5.1.
Honorários advocatícios Considerando que toda a defesa do réu foi feita através de defensor constituído, deixo de arbitrar honorários advocatícios nos presentes autos. 5.2.
Direito de Apelar em Liberdade Além de o réu Iago Lucas Leandro estar atualmente solto, bem como considerando que foi condenado a uma pena em regime inicial semiaberto, verifico que no caso em epígrafe não há elementos fáticos que autorizam a decretação de sua custódia cautelar (artigo 387, §1º, do CPP).
Assim, mantenho o condenado em liberdade. 5.3.
Destinação dos Bens Apreendidos Considerando que os bens apreendidos neste feito foram instrumentos para a prática delitiva, DETERMINO A DESTRUIÇÃO dos objetos apreendidos nos presentes autos, quais sejam: (I) Uma “bomba” de ar manual para encher pneu.
Base de metal levemente enferrujado, cabo em madeira; (II) Blusa predominantemente cinza, com mangas pretas.
Símbolo da Nike.
Suja de terra; (III) Uma blusa cinza; (IV) Um par de tênis branco; (V) Um boné preto com aba vermelha.
Lavre-se o respectivo auto circunstanciado. 5.4.
Reparação de Danos (artigo 387, inciso IV, do CPP) Diante da inexistência de pedido de reparação dos danos neste feito, DEIXO de fixar valor mínimo para reparação dos danos, conforme preconiza o artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal. 5.5.
Detração Penal Considerando que eventual detração, neste momento, não seria suficiente para alterar o regime prisional imposto, ficará a cargo do juízo da execução proceder à aplicação do referido instituto. 6.
Demais determinações: a) Aguarde-se em cartório a preclusão da sentença. b) Sobrevindo recurso, movimente-se o processo.
Transitada em julgado a condenação: Deverão ser observadas as seguintes determinações: 1) procedam-se às anotações e comunicações devidas, nos moldes do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça; 2) expeça(m)-se e remeta(m)-se a(s) guia de recolhimento definitiva(s) do réu condenado, com os encaminhamentos previstos no Código de Normas, formando-se autos de execução de pena, caso o réu não cumpra pena em outro processo nesta vara ou em outra vara do Estado do Paraná; na hipótese de ser constatada a existência de execução penal em andamento em outra vara do Estado do Paraná, não se formará autos de execução, encaminhando apenas os documentos obrigatórios à vara que estiver procedendo à execução (Resolução n.º 93/2013 do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, art. 23, §§ 1º e 2º); 3) remetam-se os autos à Sra.
Contadora para cálculo da(s) custa(s) processuais e da pena de multa; 4) intime-se o réu condenado para o recolhimento do valor das custas processuais devidas e da pena de multa, no prazo de 10 (dez) dias, acompanhados das respectivas guias; em caso de não pagamento das custas pelo condenado, comunique-se o Funjus para eventual execução judicial e protesto do título; 5) comunique-se a Justiça Eleitoral para os fins do artigo 15, inciso III, da Constituição Federal.
Cumpram-se as demais determinações do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça, arquivando-se os autos de conhecimento.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Por fim, arquive-se a Ação Penal.
Demais diligências necessárias. Wenceslau Braz/PR, datado eletronicamente. (assinado digitalmente) MOEMA SANTANA SILVA Juíza de Direito [1] NUCCI, Guilherme de Souza.
Código Penal Comentado. 13ª ed., Ed.
RT:São Paulo, 2013, p. 781. [2] NUCCI, Guilherme de Souza.
Código Penal Comentado. 13ª ed., Ed.
RT: São Paulo, 2013, p. 781. [3] NUCCI, Guilherme de Souza.
Código Penal Comentado. 13ª ed., Ed.
RT: São Paulo, 2013, p. 796. [4] NUCCI, Guilherme de Souza.
Código Penal Comentado. 13ª ed., Ed.
RT: São Paulo, 2013, p. 801. [5] NUCCI, Guilherme de Souza.
Código Penal Comentado. 17ª ed., Ed.
Forense: Rio de Janeiro, 2017, p. 558. -
29/04/2021 17:44
Recebidos os autos
-
29/04/2021 17:44
Juntada de CIÊNCIA
-
29/04/2021 17:41
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/04/2021 13:56
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
29/04/2021 13:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2021 12:55
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
06/04/2021 13:40
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
06/04/2021 13:40
Juntada de Certidão
-
06/04/2021 13:37
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
05/04/2021 18:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/03/2021 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/03/2021 12:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/03/2021 12:43
Juntada de Certidão
-
17/03/2021 10:53
Recebidos os autos
-
17/03/2021 10:53
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
-
15/03/2021 21:52
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/03/2021 21:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/03/2021 12:46
Ato ordinatório praticado
-
15/03/2021 10:29
Ato ordinatório praticado
-
15/03/2021 10:29
Ato ordinatório praticado
-
14/03/2021 15:22
Ato ordinatório praticado
-
13/03/2021 00:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/03/2021 18:28
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
12/03/2021 18:17
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA ELETRÔNICO
-
12/03/2021 17:20
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
12/03/2021 16:50
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
12/03/2021 16:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/03/2021 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/03/2021 14:38
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
03/03/2021 12:20
Recebidos os autos
-
03/03/2021 12:20
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/03/2021 17:24
Juntada de INTIMAÇÃO CUMPRIDA
-
02/03/2021 17:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/03/2021 17:21
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
02/03/2021 17:20
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
01/03/2021 17:24
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
01/03/2021 17:21
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
01/03/2021 12:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/03/2021 12:57
Juntada de Certidão
-
01/03/2021 08:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/02/2021 00:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/02/2021 15:27
Proferido despacho de mero expediente
-
18/02/2021 12:19
Conclusos para decisão
-
18/02/2021 11:50
Recebidos os autos
-
18/02/2021 11:50
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
17/02/2021 18:20
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/02/2021 15:45
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
17/02/2021 15:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/02/2021 15:44
Juntada de Certidão
-
15/02/2021 12:14
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/02/2021 20:47
MANDADO DEVOLVIDO
-
05/02/2021 19:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/01/2021 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/01/2021 16:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/01/2021 13:37
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/01/2021 13:25
MANDADO DEVOLVIDO
-
22/01/2021 15:43
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/01/2021 15:04
MANDADO DEVOLVIDO
-
22/01/2021 14:43
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
21/01/2021 20:21
Recebidos os autos
-
21/01/2021 20:21
Juntada de CIÊNCIA
-
21/01/2021 20:17
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/01/2021 16:32
Ato ordinatório praticado
-
21/01/2021 16:30
Ato ordinatório praticado
-
21/01/2021 16:29
Ato ordinatório praticado
-
19/01/2021 18:27
Expedição de Mandado
-
19/01/2021 18:27
Expedição de Mandado
-
19/01/2021 18:26
Expedição de Mandado
-
19/01/2021 18:24
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
19/01/2021 18:23
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO DEPEN/CENTRAL DE MONITORAÇÃO
-
19/01/2021 15:19
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
19/01/2021 15:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/01/2021 15:18
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
19/01/2021 14:14
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
19/01/2021 12:11
Conclusos para despacho
-
18/01/2021 20:09
Juntada de Petição de resposta À ACUSAÇÃO
-
18/01/2021 13:16
Juntada de INFORMAÇÃO
-
18/01/2021 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/01/2021 13:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/01/2021 13:15
Juntada de Certidão
-
19/12/2020 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/12/2020 01:16
Ato ordinatório praticado
-
08/12/2020 15:56
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO CORREGEDORIA GERAL
-
08/12/2020 15:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/12/2020 15:04
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/12/2020 15:03
Juntada de Certidão
-
08/12/2020 14:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/12/2020 17:08
Juntada de INFORMAÇÃO
-
05/12/2020 01:11
Ato ordinatório praticado
-
04/12/2020 00:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/12/2020 22:25
MANDADO DEVOLVIDO
-
24/11/2020 16:15
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/11/2020 15:45
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
24/11/2020 13:29
Ato ordinatório praticado
-
23/11/2020 17:18
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
23/11/2020 17:16
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
23/11/2020 17:13
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
23/11/2020 17:05
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
23/11/2020 16:58
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
23/11/2020 15:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/11/2020 15:40
Juntada de Certidão
-
23/11/2020 15:13
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/11/2020 15:13
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
23/11/2020 15:12
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
23/11/2020 15:12
Expedição de Mandado
-
23/11/2020 13:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/11/2020 18:18
CONCEDIDO O PEDIDO
-
20/11/2020 17:17
Recebidos os autos
-
20/11/2020 17:17
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/11/2020 15:57
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
20/11/2020 15:34
Conclusos para despacho
-
20/11/2020 15:31
AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA REALIZADA
-
20/11/2020 15:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/11/2020 15:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/11/2020 15:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/11/2020 15:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/11/2020 15:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/11/2020 15:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/11/2020 15:07
Recebidos os autos
-
20/11/2020 15:07
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
20/11/2020 14:36
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
20/11/2020 14:35
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
20/11/2020 13:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/11/2020 13:58
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
19/11/2020 22:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/11/2020 22:38
AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA DESIGNADA
-
19/11/2020 19:05
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
19/11/2020 17:25
Conclusos para decisão
-
19/11/2020 17:22
Ato ordinatório praticado
-
19/11/2020 17:20
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
-
19/11/2020 17:18
Ato ordinatório praticado
-
19/11/2020 17:16
Ato ordinatório praticado
-
19/11/2020 17:14
Juntada de Certidão EXPLICATIVA
-
19/11/2020 16:45
Recebidos os autos
-
19/11/2020 16:45
Juntada de DENÚNCIA
-
19/11/2020 16:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/11/2020 09:33
Juntada de RELATÓRIO DA AUTORIDADE POLICIAL
-
18/11/2020 09:33
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
16/11/2020 18:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/11/2020 18:21
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
16/11/2020 18:03
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO DEPEN/CENTRAL DE MONITORAÇÃO
-
16/11/2020 17:48
DEFERIDO O PEDIDO
-
16/11/2020 16:38
Conclusos para despacho
-
16/11/2020 11:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/11/2020 17:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/11/2020 16:59
MANDADO DEVOLVIDO
-
12/11/2020 14:00
Ato ordinatório praticado
-
11/11/2020 14:44
Ato ordinatório praticado
-
11/11/2020 12:31
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
11/11/2020 12:30
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
-
11/11/2020 12:21
Recebidos os autos
-
11/11/2020 12:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/11/2020 12:16
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
11/11/2020 12:13
Juntada de INFORMAÇÃO
-
10/11/2020 18:24
Ato ordinatório praticado
-
10/11/2020 18:03
Expedição de Mandado DE PRISÃO
-
10/11/2020 18:01
Expedição de Mandado
-
10/11/2020 17:51
CONVERTIDA A PRISÃO EM FLAGRANTE EM PRISÃO PREVENTIVA
-
10/11/2020 10:57
Conclusos para decisão
-
09/11/2020 19:48
Recebidos os autos
-
09/11/2020 19:48
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
09/11/2020 19:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/11/2020 14:55
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
09/11/2020 14:54
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
09/11/2020 14:50
Recebidos os autos
-
09/11/2020 14:50
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
-
09/11/2020 12:43
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
09/11/2020 11:59
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
09/11/2020 05:50
Recebidos os autos
-
09/11/2020 05:50
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
09/11/2020 05:50
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2020
Ultima Atualização
25/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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