STJ - 0056278-39.2019.8.16.0000
Superior Tribunal de Justiça - Câmara / Min. Nancy Andrighi
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/10/2021 15:15
Baixa Definitiva para TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
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20/10/2021 15:15
Transitado em Julgado em 20/10/2021
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27/09/2021 05:11
Publicado DESPACHO / DECISÃO em 27/09/2021
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24/09/2021 22:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DESPACHO / DECISÃO
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24/09/2021 15:30
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à publicação - Publicação prevista para 27/09/2021
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24/09/2021 15:30
Conheço do agravo de ANTONIO DE FREITAS para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento
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16/09/2021 16:05
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) NANCY ANDRIGHI (Relatora) - pela SJD
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16/09/2021 15:30
Redistribuído por sorteio, em razão de encaminhamento NARER, à Ministra NANCY ANDRIGHI - TERCEIRA TURMA
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30/08/2021 06:50
Recebidos os autos no(a) COORDENADORIA DE ANÁLISE E CLASSIFICAÇÃO DE TEMAS JURÍDICOS E DISTRIBUIÇÃO DE FEITOS
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30/08/2021 06:15
Remetidos os Autos (para distribuição) para COORDENADORIA DE ANÁLISE E CLASSIFICAÇÃO DE TEMAS JURÍDICOS E DISTRIBUIÇÃO DE FEITOS, em razão de a hipótese dos autos não se enquadrar nas atribuições da Presidência, previstas no art. 21 - E do Regimento Inter
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14/07/2021 16:16
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) PRESIDENTE DO STJ (Relator) - pela SJD
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14/07/2021 16:15
Distribuído por competência exclusiva ao Ministro PRESIDENTE DO STJ
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22/06/2021 09:05
Recebidos os autos eletronicamente no(a) SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
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30/04/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0056278-39.2019.8.16.0000/7 Recurso: 0056278-39.2019.8.16.0000 Pet 7 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Defeito, nulidade ou anulação Requerente(s): ANTONIO DE FREITAS Requerido(s): ROBERTO FREDERICO KOCH KOCH KOCH YAEDU E FREITAS LTDA RICARDO AKIRA YAEDU IVO HANST KOCH antônio de freitas interpôs tempestivo Recurso Especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Décima Sétima Câmara Cível deste Tribunal de Justiça.
Alega o recorrente que o acórdão, ao interpretar o art. 329, I e II, do CPC, negou-lhe vigência, além de ter divergido de aresto indicado como paradigma.
Aduz que o acórdão recorrido reconheceu a possibilidade de emenda da inicial, enquanto não ultimada a citação de todos os réus, divergindo dos arestos paradigmas que decidiram que a citação de um dos co-réus impossibilita o autor de modificar o pedido ou a causa de pedir.
Sobre a controvérsia, constou do acórdão recorrido: “Inicialmente, é de se dizer que da consulta aos autos de origem se verifica que até a data da decisão ora agravada ainda não havia sido perfectibilizada a triangularização processual com a citação da parte requerida, posto que até aquele momento não havia ocorrido a juntada de citação de todos aos autos do cumprimento do mandado, ou do A.R. da respectiva carta, de citação de todos aqueles indicados no polo passivo da lide, comparecendo espontaneamente aos autos até este momento, somente, o ora Agravante, juntando procuração individual para tanto, ou seja, assinada somente por ele (mov. 13/origem), caindo por terra a tese de error in procedendo em que teria recaído o Juiz a quo, ainda que tenha equivocadamente aceito “emenda à inicial”, ao invés de seu “aditamento”; o qual é cabível, nesses termos, conforme previsto no artigo 329, inciso I, do Código de Processo Civil.
Assim, apresentada nova causa de pedir e novo pedido (mov. 71.1/origem), não há óbice para análise da tutela provisória de urgência requerida com base nos novos fatos narrados nos autos, e sem prévia oitiva da parte contrária, posto que é da natureza do próprio instituto a possibilidade de vir a ser proferida decisão deferindo pedido liminar, inaudita altera pars, postergando-se o contraditório para o momento posterior à citação da parte requerida, sem qualquer óbice, assim, ao contraditório e ampla defesa, no que se afasta a preliminar de nulidade da decisão agravada por error in procedendo ou por cerceamento de defesa”.
No acórdão do ED 4, foi acrescentado: “Em síntese, considerando que o artigo 329, inciso I, do Código de Processo Civil, autoriza o aditamento da petição inicial independente da citação da parte requerida, desde que realizado até o momento da citação, a qual se entendeu não concretizada no caso em tela em razão da falta de cumprimento deste ato em face de todos que formam o litisconsórcio passivo, a rediscussão deste entendimento só é possível na via recursal adequada, de modo que por não ter sido apontado quaisquer dos vícios legais sanáveis pela via processual eleita, o não conhecimento dos Embargos de Declaração 02 era medida que se impunha, posto que com seu conhecimento estar-se-ia inegavelmente promovendo a reanálise do mérito recursal”.
Nos termos da Súmula 735/STF, entendimento também adotado pelo Superior Tribunal de Justiça, não é cabível recurso especial para reexaminar decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela, em razão da natureza precária da decisão, sujeita à modificação a qualquer tempo pela sentença de mérito.
Confira-se: “(...) 2.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em consonância com o entendimento firmado pelo eg.
Supremo Tribunal Federal na Súmula 735, consolidou-se no sentido de ser incabível, em princípio, recurso especial de acórdão que decide sobre pedido de antecipação de tutela, admitindo-se, tão somente, discutir eventual ofensa aos próprios dispositivos legais que disciplinam o tema (art. 300 do CPC/2015, correspondente ao art. 273 do CPC/1973), e não violação a norma que diga respeito ao mérito da causa.
Precedentes. 3.
No caso, o Tribunal de origem, com base nos elementos fáticos e probatórios dos autos, conclui pela presença dos requisitos autorizadores da tutela de urgência.
Desse modo, a alteração das conclusões a que chegaram as instâncias ordinárias demanda o reexame do acervo fático-probatório dos autos, inviável em sede de recurso especial em razão do óbice da Súmula 7/STJ. 4.
Fica inviabilizado o conhecimento de temas trazidos no recurso especial, mas não debatidos e decididos nas instâncias ordinárias, porquanto ausente o indispensável prequestionamento.
Incidência da Súmula 211 do Superior Tribunal de Justiça. (...)” (AgInt no AREsp 1088008/SP, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 11/02/2020, DJe 03/03/2020) Ademais, a prestação jurisdicional, tendo considerado que, quando da prolação da decisão agravada, a triangularização processual ainda não havia se perfectibilizado, pois não haviam ainda sido citados todos os litisconsortes, decidiu em consonância com os precedentes a seguir colacionados, de forma a atrair a incidência a Súmula 83 do STJ.
Confira-se: PROCESSO CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DO DE CUJUS.
POSSIBILIDADE DE EMENDA À INICIAL ATÉ A CITAÇÃO.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
INEXISTÊNCIA.
AUSÊNCIA DE INVENTÁRIO DOS BENS DO FALECIDO.
LEGITIMIDADE DO ESPÓLIO PARA FIGURAR COMO DEVEDOR EM AÇÃO DE EXECUÇÃO.
REPRESENTAÇÃO.
ADMINISTRADOR PROVISÓRIO.
POSSIBILIDADE. 1.
Até a citação, a parte autora pode emendar a inicial, com a correção do pólo passivo, em razão de não ter ocorrido a estabilização do processo.
Inteligência dos arts. 264 e 294 do CPC. 2.
O Tribunal de origem, embora fundado em premissa equivocada, manifestou-se expressamente quanto à questão suscitada pelo recorrente, não havendo falar em negativa de prestação jurisdicional. (...) (REsp 1386220/PB, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/09/2013, DJe 12/09/2013) PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
ALTERAÇÃO DO PEDIDO E CAUSA DE PEDIR APÓS A CITAÇÃO.
POSSIBILIDADE. 1.
Antes de se consumar a citação de litisconsorte necessário do réu, por determinação do juízo, o autor pode alterar o pedido ou a causa de pedir, ainda que um dos litisconsortes já tenha ofertado contestação. 2.
Cabe ao juiz, nessa situação, preservar o contraditório e garantir a reestabilização da demanda, permitindo que o réu adite sua defesa para adequá-la aos novos contornos da lide. (REsp 804.255/CE, Rel.
Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/02/2008, DJe 05/03/2008) Nesse contexto, o recurso não ultrapassa o prévio exame de admissibilidade.
Diante do exposto, inadmito o recurso especial interposto por antônio de freitas. Curitiba, data da assinatura digital.
Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente AR52
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/09/2021
Ultima Atualização
20/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
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