TJPR - 0002163-14.2020.8.16.0039
1ª instância - Nucleo de Justica 4.0 - Execucoes Fiscais Estaduais
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/03/2025 16:19
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
-
03/06/2024 11:12
Recebidos os autos
-
03/06/2024 11:12
Juntada de CUSTAS
-
03/06/2024 11:09
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/05/2024 15:25
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
09/03/2024 00:35
DECORRIDO PRAZO DE RZ INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA
-
05/03/2024 14:41
Recebidos os autos
-
05/03/2024 14:41
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
-
23/02/2024 15:41
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/02/2024 15:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/02/2024 09:01
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
20/02/2024 09:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/02/2024 09:00
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
16/02/2024 16:42
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2024 00:05
Conclusos para despacho
-
04/01/2024 12:44
Recebidos os autos
-
04/01/2024 12:44
REDISTRIBUÍDO POR SORTEIO EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
-
27/12/2023 12:50
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
27/12/2023 10:36
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
25/11/2023 00:40
DECORRIDO PRAZO DE RZ INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA
-
01/11/2023 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/10/2023 20:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/10/2023 15:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/10/2023 15:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/10/2023 15:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/10/2023 13:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/10/2023 18:43
Declarada incompetência
-
18/09/2023 13:32
Conclusos para decisão
-
13/09/2023 11:31
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/09/2023 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/08/2023 15:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/08/2023 00:24
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
20/04/2023 10:17
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
27/09/2022 00:26
DECORRIDO PRAZO DE RZ INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA
-
06/09/2022 15:41
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/09/2022 15:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/09/2022 15:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/08/2022 14:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/08/2022 14:04
PROCESSO SUSPENSO
-
29/08/2022 18:13
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2022 14:16
Conclusos para decisão
-
23/08/2022 14:09
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
19/08/2022 15:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/08/2022 16:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/08/2022 14:46
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
16/08/2022 10:21
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
16/08/2022 10:21
Conclusos para decisão
-
11/08/2022 14:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/08/2022 15:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/08/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/07/2022 15:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/07/2022 15:54
PROCESSO SUSPENSO
-
25/07/2022 17:46
Proferido despacho de mero expediente
-
06/07/2022 15:41
Conclusos para decisão
-
05/07/2022 10:13
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/07/2022 10:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/06/2022 13:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/06/2022 13:25
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
22/06/2022 17:33
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
22/06/2022 17:33
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/06/2022 18:21
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO CAIXA ECONÔMICA
-
19/05/2022 16:48
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
19/05/2022 13:40
Conclusos para decisão
-
16/05/2022 15:38
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2022 17:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/04/2022 13:43
Juntada de Certidão
-
27/04/2022 13:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/04/2022 12:02
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2022 14:02
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
06/04/2022 17:29
Juntada de INFORMAÇÃO
-
29/03/2022 14:28
Conclusos para decisão
-
29/03/2022 14:28
Juntada de Certidão
-
23/02/2022 17:48
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/02/2022 09:39
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
24/01/2022 13:46
DEFERIDO O PEDIDO
-
21/01/2022 12:58
Conclusos para decisão
-
15/12/2021 17:06
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/12/2021 17:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/12/2021 15:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/12/2021 13:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/12/2021 13:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/11/2021 15:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
30/11/2021 15:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
26/11/2021 13:01
Ato ordinatório praticado
-
17/11/2021 16:59
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/11/2021 16:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/11/2021 12:22
Ato ordinatório praticado
-
12/11/2021 12:21
Ato ordinatório praticado
-
11/11/2021 16:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/11/2021 16:04
Juntada de Certidão
-
22/10/2021 00:22
DECORRIDO PRAZO DE RZ INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA
-
15/10/2021 02:49
DECORRIDO PRAZO DE RZ INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA
-
06/10/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/09/2021 15:47
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/09/2021 15:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/09/2021 12:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/09/2021 12:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/09/2021 13:47
REJEITADA A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE
-
27/08/2021 00:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/08/2021 01:02
Conclusos para decisão
-
25/08/2021 15:41
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/08/2021 15:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/08/2021 15:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/08/2021 14:37
Proferido despacho de mero expediente
-
24/08/2021 12:27
Conclusos para despacho
-
24/08/2021 09:46
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
16/08/2021 17:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/08/2021 17:07
EXPEDIÇÃO DE TRANSFERÊNCIA SISBAJUD
-
16/07/2021 01:25
DECORRIDO PRAZO DE RZ INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA
-
09/07/2021 00:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/06/2021 16:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/06/2021 16:54
Juntada de PENHORA REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
-
22/06/2021 17:15
Juntada de PENHORA SOLICITADA BACENJUD/SISBAJUD
-
17/06/2021 17:56
Juntada de Petição de substabelecimento
-
15/06/2021 14:18
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/06/2021 15:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/06/2021 09:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/06/2021 09:41
Juntada de Certidão
-
06/05/2021 00:16
DECORRIDO PRAZO DE RZ INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA
-
13/04/2021 17:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ANDIRÁ VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ANDIRÁ - PROJUDI Rua Ivaí, 515 - Jd.
Novo Horizonte - Andirá/PR - CEP: 86.380-000 - Fone: (43)3538-8056 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002163-14.2020.8.16.0039 Processo: 0002163-14.2020.8.16.0039 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$269.309,63 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): RZ INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA DECISÃO 1.
Diante da recusa da parte contrária (seq. 15.1) e do desrespeito à ordem de preferência estabelecida pelo art. 11, da LEF, é de se rejeitar os bens oferecidos pelo devedor.
Insta salientar que a preferência legal se dá no interesse do credor, a fim de melhor assegurar o bom proveito da execução.
Acerca da ordem de preferência, a LEF dispõe: Art. 11 - A penhora ou arresto de bens obedecerá à seguinte ordem: I - dinheiro; II - título da dívida pública, bem como título de crédito, que tenham cotação em bolsa; III - pedras e metais preciosos; IV - imóveis; V - navios e aeronaves; VI - veículos; VII - móveis ou semoventes; e VIII - direitos e ações.
Em consonância, prevê o CPC: Art. 835.
A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem: I - dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira; II - títulos da dívida pública da União, dos Estados e do Distrito Federal com cotação em mercado; III - títulos e valores mobiliários com cotação em mercado; IV - veículos de via terrestre; V - bens imóveis; VI - bens móveis em geral; VII - semoventes; VIII - navios e aeronaves; IX - ações e quotas de sociedades simples e empresárias; X - percentual do faturamento de empresa devedora; XI - pedras e metais preciosos; XII - direitos aquisitivos derivados de promessa de compra e venda e de alienação fiduciária em garantia; XIII - outros direitos. § 1º É prioritária a penhora em dinheiro, podendo o juiz, nas demais hipóteses, alterar a ordem prevista no caput de acordo com as circunstâncias do caso concreto. (grifei) Com efeito, o processo de execução busca a satisfação de crédito líquido e certo, não estando os bens perecíveis em situação vantajosa, sendo lícito à exequente, portanto, resistir à indicação feita.
Ressalte-se que, embora o artigo 805 do Código de Processo Civil estabeleça que a execução deva se processar da forma menos gravosa ao executado, o mesmo diploma, no artigo 797, prevê que a execução se realiza no interesse do exequente.
Nesse sentido, a aplicação do princípio da menor onerosidade não pode se dar de modo a inviabilizar o escopo principal da execução, qual seja, a satisfação do crédito.
A esse respeito, o Superior Tribunal de Justiça já sedimentou entendimento segundo o qual a parte executada deve nomear bens à penhora com a observância da ordem legal de preferência estabelecida no artigo 11 da Lei nº 6.830/1980, a qual, por força do princípio da menor onerosidade, só poderá ser mitigada mediante comprovada necessidade: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO FISCAL.
NOMEAÇÃO À PENHORA DE BENS PERECÍVEIS CONSTANTES DO ESTOQUE DA SOCIEDADE EMPRESÁRIA EXECUTADA.
INDEFERIMENTO.
POSSIBILIDADE.
NÃO OBSERVÂNCIA DA ORDEM DO ART. 11 DA LEI N. 6.830/1980.
MENOR ONEROSIDADE.
SÚMULA 7 DO STJ. 1.
A Primeira Seção desta Corte Superior, no julgamento do REsp 1.337.790/PR, na sistemática dos recursos repetitivos, sedimentou o entendimento segundo o qual a parte executada deve nomear bens à penhora com a observância da ordem de preferência estabelecida no art. 11 da Lei n. 6.830/1980, a qual, por força do princípio da menor onerosidade, só poderá ser mitigada mediante comprovada necessidade. 2.
Não observada a ordem legal e não demonstrada a exceção da onerosidade excessiva, a Fazenda Pública pode recusar os bens oferecidos e solicitar a penhora on line, via Bacenjud, sem necessitar, após o início da vigência da Lei n. 11.382/2006, de outras diligências extrajudiciais à procura de outros bens penhoráveis. 3.
Hipótese em que o Tribunal de origem consignou que "o agravante ofereceu bens a penhora do estoque do supermercado que são perecíveis, o que dificulta sua alienação, [...] a Fazenda Pública recusou expressamente os bens ofertados pelo agravante tanto por não respeitar a ordem legal prevista na Lei 6.830/80 como por entender que os bens oferecidos são perecíveis e de existência incerta". 4.
A conclusão do acórdão a quo está em conformidade com o entendimento hodierno da Corte (Súmula 83 do STJ), não havendo espaço no recurso especial para analisar a possibilidade de aplicação do princípio da menor onerosidade, mormente na falta de específico delineamento fático-probatório a respeito (Súmula 7 do STJ). 5.
Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp nº 1526188/AL, Rel.
Min.
Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. em 09/08/2016. 2.
Desse modo, considerando que os bens oferecidos pelo devedor não estão em consonância com a ordem legal e, tendo em vista que este não comprovou a existência de elementos que justifiquem a incidência do princípio da menor onerosidade, DEIXO DE RECEBER os bens oferecidos a penhora pelo executado. 3.
Sem prejuízo, nos termos da ordem estabelecida no artigo 835, da Lei nº 13.105/2015 (Código de Processo Civil - CPC) e no art. 11 da Lei 6.830/80 (Lei de Execução Fiscal- LEF), que estabelece a primazia da penhora em dinheiro, seja em espécie, depósito ou aplicação em instituição financeira, e com base no artigo 854 de referida lei, DEFIRO o pedido de penhora eletrônica, razão pela qual determino o bloqueio pelo SISTEMA BACENJUD dos valores constantes de contas correntes e aplicações financeiras em nome da parte requerida, até o limite do crédito exequendo. 3.1.
Se necessário, intime-se o credor para que apresente, em 10 (dez) dias, o número correto do CPF/CNPJ do (s) executado (s). 3.2.
Caso positivo o bloqueio, certifique a Secretaria se houve indisponibilidade excessiva, desde já autorizando que seja imediatamente cancelado no prazo de 24 horas (art. 854, § 1º, CPC). 3.3.
Ato contínuo, intime-se o devedor, na pessoa de seu advogado, ou pessoalmente, caso não tenha advogado constituído nos autos, para, querendo, comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou que remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (art. 854, §§ 3º e 4º do CPC). 3.4.
Apresentada impugnação, dê-se vista à parte exequente para que se manifeste, em 48(quarenta e oito) horas.
Em seguida, abra-se vista ao Ministério Público pelo mesmo prazo, caso esteja intervindo no feito, e voltem conclusos. 3.5.
Rejeitada ou não apresentada a manifestação do executado, a indisponibilidade será convertida automaticamente em penhora, procedendo a transferência dos valores para conta judicial remunerada, em estabelecimento oficial de crédito, independentemente de termo de penhora, conforme dispõe o art. 854, § 5º do CPC, nos termos do item 5.8.7.2 do CN. 3.6.
Em tal oportunidade, intime-se a parte executada para oferecer embargos, no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do artigo 16, inciso III, da LEF. 3.7.
Infrutífera a penhora online ou realizada em valor insuficiente, manifeste-se a parte autora, no prazo de 05 (cinco) dias. 4.
Cumpram-se as disposições do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. 5.
Diligências necessárias.
Andirá, datado e assinado digitalmente. Esdras Murta Bispo Juiz Substituto -
06/04/2021 15:57
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/04/2021 15:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/04/2021 10:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/04/2021 10:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/03/2021 15:05
INDEFERIDO O PEDIDO
-
27/01/2021 12:20
Conclusos para decisão
-
12/01/2021 09:43
Juntada de Certidão
-
11/12/2020 01:11
DECORRIDO PRAZO DE RZ INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA
-
04/12/2020 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/11/2020 00:53
DECORRIDO PRAZO DE RZ INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA
-
23/11/2020 13:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/11/2020 15:18
Proferido despacho de mero expediente
-
20/11/2020 14:22
Conclusos para decisão
-
20/11/2020 14:18
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/11/2020 14:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/11/2020 13:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/11/2020 12:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/11/2020 17:49
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/10/2020 16:24
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
23/10/2020 14:06
CONCEDIDO O PEDIDO
-
14/10/2020 15:15
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
14/10/2020 15:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/10/2020 13:34
Recebidos os autos
-
13/10/2020 13:34
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
13/10/2020 13:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/10/2020 13:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/10/2020 19:57
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
09/10/2020 19:57
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/03/2024
Ultima Atualização
07/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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