TJPR - 0002762-57.2020.8.16.0069
1ª instância - Cianorte - 2ª Vara Civel e da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/03/2023 18:31
Arquivado Definitivamente
-
07/03/2023 08:38
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
07/03/2023 08:38
Recebidos os autos
-
06/03/2023 17:15
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
06/03/2023 17:15
Juntada de Certidão
-
27/01/2023 14:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/01/2023 14:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/12/2022 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/12/2022 18:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/12/2022 19:01
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
-
20/10/2022 01:02
Conclusos para decisão
-
27/09/2022 15:36
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
21/09/2022 16:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/08/2022 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/08/2022 22:20
Cancelada a movimentação processual
-
04/08/2022 22:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/08/2022 22:18
TRANSITADO EM JULGADO EM 11/07/2022
-
11/07/2022 14:01
TRANSITADO EM JULGADO EM 11/07/2022
-
11/07/2022 14:01
Recebidos os autos
-
11/07/2022 14:01
TRANSITADO EM JULGADO EM 11/07/2022
-
11/07/2022 14:01
TRANSITADO EM JULGADO EM 11/07/2022
-
11/07/2022 14:01
Baixa Definitiva
-
11/07/2022 14:01
Baixa Definitiva
-
11/07/2022 14:01
Baixa Definitiva
-
11/07/2022 13:58
Juntada de Certidão
-
11/07/2022 13:38
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
07/07/2022 00:21
DECORRIDO PRAZO DE SANDRA DE FATIMA GALANI
-
12/06/2022 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/06/2022 18:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/06/2022 17:29
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
01/06/2022 17:29
Recurso Especial não admitido
-
11/05/2022 15:24
CONCLUSOS PARA EXAME DE ADMISSIBILIDADE
-
11/05/2022 11:05
Juntada de Petição de contrarrazões
-
15/04/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/04/2022 13:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/04/2022 13:59
Juntada de Certidão
-
01/04/2022 18:21
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
01/04/2022 18:21
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRO JUÍZO
-
01/04/2022 18:21
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
01/04/2022 18:21
Recebidos os autos
-
01/04/2022 18:21
Distribuído por dependência
-
01/04/2022 18:21
Recebido pelo Distribuidor
-
01/04/2022 17:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/04/2022 15:36
Juntada de Petição de recurso especial
-
01/04/2022 15:36
Juntada de Petição de recurso especial
-
13/03/2022 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/03/2022 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/03/2022 18:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/03/2022 18:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/02/2022 18:34
Juntada de ACÓRDÃO
-
25/02/2022 17:27
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
21/02/2022 15:48
Juntada de Petição de substabelecimento
-
24/01/2022 16:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/12/2021 00:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/12/2021 11:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/12/2021 19:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/12/2021 19:40
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 21/02/2022 00:00 ATÉ 25/02/2022 16:00
-
16/12/2021 19:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/12/2021 19:19
Proferido despacho de mero expediente
-
07/12/2021 19:19
Pedido de inclusão em pauta
-
06/12/2021 15:21
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
06/12/2021 15:21
Recebidos os autos
-
06/12/2021 15:21
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
06/12/2021 15:21
Distribuído por dependência
-
06/12/2021 15:21
Recebido pelo Distribuidor
-
02/12/2021 15:19
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
02/12/2021 15:19
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
28/11/2021 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/11/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/11/2021 14:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/11/2021 14:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/11/2021 21:19
Juntada de ACÓRDÃO
-
16/11/2021 12:39
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
11/10/2021 00:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/10/2021 00:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/09/2021 17:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/09/2021 17:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/09/2021 17:40
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 08/11/2021 00:00 ATÉ 12/11/2021 16:00
-
29/09/2021 18:59
Pedido de inclusão em pauta
-
29/09/2021 18:59
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2021 15:31
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
23/09/2021 16:35
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/09/2021 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/08/2021 13:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/08/2021 19:07
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2021 12:20
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
23/08/2021 09:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/08/2021 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/08/2021 00:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/08/2021 00:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/08/2021 14:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/08/2021 18:49
Proferido despacho de mero expediente
-
28/07/2021 17:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2021 17:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2021 17:01
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
28/07/2021 17:01
Conclusos para despacho INICIAL
-
28/07/2021 17:01
Recebidos os autos
-
28/07/2021 17:01
Distribuído por sorteio
-
28/07/2021 15:31
Recebido pelo Distribuidor
-
27/07/2021 19:58
Ato ordinatório praticado
-
27/07/2021 19:58
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
12/07/2021 17:27
Juntada de Petição de contrarrazões
-
22/06/2021 00:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/06/2021 15:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/06/2021 15:14
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
11/06/2021 15:13
Juntada de Certidão
-
01/06/2021 18:54
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
01/06/2021 10:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/05/2021 00:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/05/2021 00:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIANORTE 2ª VARA CÍVEL DE CIANORTE - PROJUDI Travessa Itororó, 300 - Zona 1 - Cianorte/PR - CEP: 87.200-153 - Fone: 44-36190518 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002762-57.2020.8.16.0069 Processo: 0002762-57.2020.8.16.0069 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Inadimplemento Valor da Causa: R$77.033,51 Autor(s): SANDRA DE FÁTIMA GALANI Réu(s): BASE SUL ENGENHARIA representado(a) por MARCELO HENRIQUE AZEVEDO Vistos Etc., I - Trata-se de Embargos de Declaração oferecidos pela parte autora alegando que sentença proferida que extinguiu o processo sem resolução do mérito pela ocorrência de coisa julgada é contraditória, tendo em vista que inexiste a configuração da tríplice identidade entre os autos monitórios e a referida ação de cobrança de nº 10316-14.2018.8.16.0069.
Assevera ainda existir omissão na sentença, porquanto deixou de considerar que foi concedida a gratuidade da justiça.
Intimada, a embargada se manifestou contrária aos argumentos apresentados pela embargante nos aclaratórios, pugnando pela rejeição do recurso.
Após, os autos vieram conclusos para apreciação. É o essencial a ser relatado.
Decido. II - Conforme redação do art. 1.022, do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração é o remédio processual cabível para correção de decisão que contenha alguma contradição, omissão ou obscuridade, bem como para corrigir um erro material.
Diz-se que o julgado é omisso quando o julgador deixa de analisar ou se pronunciar sobre algum ponto ou questão suscitados pelas partes.
O Novo Código de Processo Civil também passou a considerar como omissa a decisão que deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; ou que incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º, do Diploma Processual.
Contraditório será o julgado sempre que a fundamentação não decorrer da conclusão lógica, ou seja, a incoerência do julgador na redação da decisão.
E, por fim, será reputada obscura a sentença ou acordão sempre que não forem redigidos de forma clara e precisa, levando as partes e demais sujeitos processuais a interpretações dúbias.
III - No caso não há qualquer omissão, contradição, obscuridade, ou mesmo erro material que mereça reparo por meio destes embargos de declaração.
Na verdade, pretende o embargante a reforma da decisão, o que não é possível neste momento, tendo em vista que a prestação jurisdicional já foi entregue no momento da prolação da sentença.
Segundo o entendimento do STF “os embargos de declaração não se prestam a veicular inconformismo com a decisão tomada, nem permitem que as partes impugnem a justiça do que foi decidido, pois tais objetivos são alheios às hipóteses de cabimento típicas do recurso” (ADI 3111 ED, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 22/05/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-174 DIVULG 09-07-2020 PUBLIC 10-07-2020) Desta forma, o inconformismo da parte com a conclusão da decisão deve ser expressado em recurso adequado para o Tribunal de Justiça, o qual analisará se, de fato, houve ou não um equívoco desta magistrada na apreciação da questão.
Por oportuno: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO - MERO INCONFORMISMO DA PARTE - TENTATIVA DE REDISCUSSÃO - PRETENSÃO DE REFORMA DA DECISÃO NO QUE TANGE À SUA RESPONSABILIDADE - IMPOSSIBILIDADE - EMBARGOS REJEITADOS (TJPR - 12ª C.
Cível - EDC - 1328502-4/01 - Curitiba - Rel.: Denise Kruger Pereira - Unânime - J. 02.12.2015) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ÓBITO DO PROCURADOR DO EXECUTADO.
NULIDADE RECONHECIDA.
REFORMA DA DECISÃO.
ACÓRDÃO.
VÍCIO.
INEXISTÊNCIA.
REDISCUSSÃO.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Não merecem acolhida os embargos de declaração nos pontos em que, a despeito da alegação de vícios, pretende-se rediscutir o direito aplicado no julgamento da controvérsia recursal. 2.
Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. 2 (TJPR - 15ª C.Cível - EDC - 1340268-1/01 - Curitiba - Rel.: Luiz Carlos Gabardo - Unânime - J. 13.05.2015) No caso, a sentença reconheceu a existência da tríplice identidade entre as demandas, com a reprodução da demanda anteriormente proposta, extinguindo-se o processo sem resolução do mérito por conta da ocorrência da coisa julgada, não havendo se falar em omissão, contradição ou obscuridade.
Ademais, compulsando os autos verifica-se que efetivamente a parte autora, ora embargante, é beneficiária da gratuidade da justiça, conforme deferido no item VI do mov. 15.1.
Contudo, conforme expressamente previsto no art. 98, § 2º, do CPC “a concessão de gratuidade não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência.” Além disso, o § 3º do mesmo dispositivo estabelece que “vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.” Com efeito, evidente que a autora, sucumbente na demanda, não foi isentada do pagamento de custas e honorários advocatícios, estando estas rubricas sob condição suspensiva de exigibilidade, portanto, sendo necessária a sua fixação no dispositivo da sentença, até porque a parte a credora pode, dentro quinquídio legal, demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade da autora e, assim, requerer continuar o cumprimento de sentença dos honorários advocatícios.
Desta forma, a rejeição dos embargos opostos é medida que se impõe.
IV - Pelo exposto, conheço dos embargos interpostos, eis que tempestivos e admissíveis, e julgo-os improcedentes, com fulcro no artigo 1.022, do Código de Processo Civil.
P.
R.
I.
V - Intimações e diligências necessárias.
Cianorte, 28 de abril de 2021. Sâmya Yabusame Terruel Zarpellon Juíza de Direito -
28/04/2021 16:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2021 16:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2021 16:14
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
20/04/2021 16:35
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
05/04/2021 16:07
Juntada de Petição de contrarrazões
-
26/03/2021 00:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/03/2021 17:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/03/2021 17:05
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
08/03/2021 10:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/02/2021 11:08
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
15/02/2021 00:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/02/2021 00:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/02/2021 18:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/02/2021 18:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/02/2021 15:26
EXTINTO O PROCESSO POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS
-
03/12/2020 17:36
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
03/12/2020 15:49
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
30/11/2020 13:30
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
27/11/2020 00:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/11/2020 15:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/11/2020 17:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/11/2020 17:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/11/2020 17:46
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
28/09/2020 12:01
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/09/2020 01:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/09/2020 18:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/07/2020 15:53
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
12/07/2020 00:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/07/2020 16:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/06/2020 18:11
CONCEDIDO O PEDIDO
-
29/05/2020 15:07
Conclusos para decisão
-
21/05/2020 17:37
Juntada de PETIÇÃO DE EMBARGOS À MONITÓRIA
-
05/05/2020 14:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/04/2020 00:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/04/2020 15:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/04/2020 15:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/04/2020 10:01
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
20/03/2020 15:30
Juntada de Certidão
-
20/03/2020 15:30
Recebidos os autos
-
20/03/2020 09:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/03/2020 09:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/03/2020 09:16
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
20/03/2020 09:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/03/2020 09:13
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
20/03/2020 09:13
Ato ordinatório praticado
-
20/03/2020 09:12
Ato ordinatório praticado
-
19/03/2020 18:10
Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2020 13:02
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
18/03/2020 15:29
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/03/2020 16:17
Proferido despacho de mero expediente
-
16/03/2020 13:00
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
13/03/2020 11:12
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/03/2020 16:13
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2020 12:38
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
11/03/2020 12:38
Juntada de Certidão
-
11/03/2020 09:45
Distribuído por sorteio
-
11/03/2020 09:45
Recebidos os autos
-
11/03/2020 09:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/03/2020 09:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/03/2020 09:26
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
11/03/2020 09:26
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2020
Ultima Atualização
31/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Processo nº 0007495-33.2016.8.16.0190
Devanir Bartolo Marion
Ministerio Publico do Estado do Parana
Advogado: Graziela Bosso
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 04/05/2021 14:30
Processo nº 0060186-70.2020.8.16.0000
Elton do Nascimento
Ministerio Publico do Estado do Parana
Advogado: Alison Paulo Ferreira
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 12/05/2021 12:00
Processo nº 0000925-03.2019.8.16.0133
Ministerio Publico do Estado do Parana
Danilo Cesar Zangrande
Advogado: Defensoria Publica da Uniao
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 17/06/2021 11:45